Decisão
- 5.Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objecto do recurso».
- 3.Inconformado com esta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência (fls. 2716 a 2722), na qual alega o seguinte:
«1.
O Requerimento de Recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do art.70° n°1 ai. b) da LTC, para que o Tribunal apreciasse da inconstitucionalidade material das normas dos arts. 271° nº 8 e art.160° ambos do
C.P.P.
2.
Entendeu a M Juiz Relatora na sua Decisão Sumária “ não conhecer do objecto do recurso”, por entender que o objecto do mesmo não se enquadra nas competências do Tribunal Constitucional.
3.
Salvo o devido respeito, não pode o Requerente, ora Reclamante concordar com tal decisão.
Senão vejamos:
4.
A admissão deste Recurso, porque se enquadra na alínea b) do art. 70° da LCT, depende da verificação cumulativa de três requisitos, que a própria Decisão Sumária refere e são eles:
- a)Aplicação da norma como “ratio decidendi” da decisão recorrida.
- b)Suscitação da Inconstitucionalidade de modo processualmente adequado e tempestivo.
- c)Que a decisão recorrida não seja passível de recurso ordinário
I - Da Ratio Decidendi.
5.
As normas dos art. 271 n°8 e 160° do C.P.P constituíram verdadeira “ratio decidendi”.
Porquanto,
6.
Foram fundamento normativo do conteúdo da Decisão, e do julgamento da causa.
7.
A norma do art. 271° n°8 foi “causa decidendi” pois, apesar de o Tribunal da Relação ter ordenado a repetição das declarações da Assistente, esta recusou-se a faze-lo, pelo que as declarações tomadas em sede de primeira instância e apesar de o julgamento ter sido repetido, foram determinantes na formação da convicção do julgador,
8.
Violando-se assim um principio fundamental do Arguido previsto no art. 32° n° 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
9.
Bem como, violando-se igualmente, princípios e direitos consagrados na Lei, nomeadamente no art. 11° da Declaração Universal de Direitos do Homem e ainda o art. 6° da Convenção Europeia De Direitos do Homem
10.
No que respeita à norma do art. 160º C P.P. também esta enquadra o requisito da “ratio decidendi” pois o julgador com total surpresa para o Requerente, com base nela formou a sua convicção.
Assim,
11.
Resulta do exposto que, as normas para as quais se interpôs Recurso, ambas preenchem, o primeiro requisito necessário à admissão do mesmo.
IISUSCITAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA DE MODO PROCESSUALMEMTE ADEQUADO E TEMPESTIVO.
12.
No que ao art. 271 n°8 do C.P.P a questão não se coloca, pelo que quanto a este a Decisão Sumária reconhece que está preenchido.
13.
Já no que respeita ao art. 160° C.P.P entende a Decisão Sumária objecto da presente reclamação que, “ ... o recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra e o recurso para o STJ referem a questão concreta, mas o recorrente não chega ... a suscitar a questão da inconstitucionalidade normativa ali eventualmente implicada, pelo que quando suscita a questão no requerimento para o Tribunal Constitucional, deixou já passar o momento processualmente adequado”
14.
Permitam-nos desde já e salvo e devido respeito, discordar de tal entendimento.
15.
Quando se diz que a inconstitucionalidade da norma “tem que ser suscitada durante o processo”, isto mais não significa do que, o facto de a questão ter de ser colocada de forma que o tribunal saiba que tem essa questão para resolver. E também este o entendimento do defendido pelo Dr. Guilherme da Fonseca e Inês Domingos., in Breviário de Direito Processual Constitucional, 2ª edição, Coimbra editora, 2002.
Mais,
16.
“Afirmar que uma norma, na interpretação que lhe foi dada por qualquer tribunal afronta a lei fundamental, vale como arguição da inconstitucionalidade e é assim fundamento de recurso” Cfr anota ção39, pág. 45 in Breviário de Direito
Processual Constitucional, 2ª edição, Coimbra editora, 2002.
Ora,
17.
Foi precisamente o que se verificou, quando em sede de recurso para o STJ o requerente invocou “ . . .foi erradamente valorada, tendo o tribunal omitido diligência que se reputa de fundamental para a descoberta da verdade material... “.
Mas,
18.
Ainda que assim não se entenda o que só por mera hipótese académica e de raciocínio se admite, sempre se dirá que,
19.
A situação em apreço enquadra um caso anómalo em que o Requerente se viu confrontado com uma situação de aplicação e interpretação normativa para formação da convicção do julgador, de todo imprevista e inesperada.
20.
Pelo que não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal “a quo”.
21.
Isto porque nunca o requerente considerou ser possível que o Tribunal fundasse a sua convicção em tal preceito legal (art. 160º C.P.P).
22.
Nestes casos, a impugnação da norma em questão, deve ser feita, no momento mais próximo da decisão e esse momento surge com o requerimento de interposição de recurso apresentado.
23.
Temos assim que, também o segundo requisito se encontra preenchido tanto para o art. 271° n°8 C.P.P, como para o art. 160º C.P.P.
III. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO.
24.
Quanto a este a Decisão Sumária nada refere.
25.
Mas diga-se, por uma questão de coerência de discurso escrito que o mesmo se encontra também preenchido pois foram utilizados todos os meios de recurso que o caso em apreço permitia.
Assim,
26.
Estão preenchidos todos os requisitos necessários para que o Requerimento de interposição de Recurso obtenha deferimento,
Pois,
27.
Contém o Requerimento as normas cuja Inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, indica-se a alínea do n°1 do art. 70° LTC, bem como o principio constitucional que se considera violado, e que no caso é o art.32° n°1 e 5 da CRP, e as peças em que o Recorrente suscitou a questão da Inconstitucionalidade.
CONCUSÕES.
- A)A Decisão Sumária que decidiu não conhecer do objecto do Recurso, salvo o devido respeito, é merecedora de reparo
- B)O Requerimento de Recurso apresentado foi devidamente fundamentado, obedecendo a todos os requisitos necessários, conforme é de lei
- C)As normas jurídicas, objecto do recurso apresentado foram aplicadas como “ratio decidendi” da decisão recorrida
- D)A questão da inconstitucionalidade foi suscitada de modo processualmente adequado e tempestivo, na motivação e nas conclusões do recurso penal ordinário interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, bem como para o Supremo Tribunal de Justiça
- E)A decisão recorrida não é passível de recurso ordinário.
F)De facto, o que se requer desse Venerando Tribunal é que se pronuncie sobre a inconstitucionalidade material das normas dos arts. 271° n°8 e 160.º ambos do CPP.
- G)Foram violados os mais elementares Princípios Constitucionais do Arguido consagrados na Lei, nomeadamente o art. 32 da Constituição da República Portuguesa.
- H)Bem como foram violados os art. 11 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e ainda o art. 6° da Convenção Europeia de Direitos do Homem
- I)Em momento algum do Recurso apresentado pretende o Requerente que se tome posição quanto à Decisão tomada.
- J)O Recurso apresentado tem por finalidade que, sejam objecto de controle por esse Venerando Tribunal, os critérios normativos em questão ( art.271° n°8 e 160° C.P.P), dotados de generalidade e abstracção, susceptíveis de serem invocados e aplicados a uma pluralidade de situações concretas.
- K)Considera-se que a interpretação e aplicação dada pelo Tribunal “a quo”, viola os art. 271° n°8 e 160º do C.P.P, art. 32° da CR, art. 11 da DUDH e ainda art.6° Da ConvençãoEuropeia de Direitos do Homem.
Termos em que deve ser dado provimento à presente Reclamação e em consequência.
- 1.O Venerando Tribunal Constitucional conhecer do Recurso apresentado.
- 2.O Acórdão proferido pelo tribunal “a quo” ser anulado porque ilegal, por violação do art. 271° n°8 e 160º do C.P.P, art. 32° da CRP, art. 11° da DUDH e ainda art. 6° da Convenção Europeia de Direitos Do Homem.
Assim se fazendo justiça!»
4. O representante do Ministério Público, notificado da presente reclamação, veio responder-lhe nos seguintes termos (fls. 2724 e 2725):
«1º
Quanto à questão de inconstitucionalidade da norma do n° 8 do artigo 271° do CPP, parece-nos evidente que, pela simples leitura do requerimento de interposição do recurso, se conclui que não está em causa qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, sendo certo que também foi dessa mesma forma que tal matéria foi abordada na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
2°
Efectivamente, como bem se diz na Decisão Sumária, o recorrente discorda é da decisão das instâncias, incluindo o Supremo Tribunal de Justiça, que dispensaram a assistente de comparecer segunda vez em julgamento.
3º
Quanto á norma do artigo 160º do CPP, também não vem enunciada uma questão de inconstitucionalidade normativa, ao que acresce que tal norma apenas vem referida no requerimento de interposição do recurso.
4º
Na verdade, tendo a matéria em causa sido tratada pelo Supremo Tribunal de Justiça sensivelmente nos mesmos moldes que havia feito a Relação, o recorrente nunca poderia invocar surpresa, a fim de estar dispensado do ónus de suscitação prévia.
5º
Por outro lado, caberia sempre ao recorrente explicar porque entende que a interpretação era inesperada, surpreendente ou insólita, o que não fez, nem no requerimento de interposição do recurso, nem sequer na reclamação agora apresentada.
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
II - Fundamentos
5. Como resulta dos argumentos expendidos na reclamação, e do seu confronto com os fundamentos em que se abona a decisão sumária reclamada, o reclamante não logrou refutar a correcção do juízo efectuado acerca da verificação de tais fundamentos.
No caso do artigo 271.º, n.º 8, do Código Processo Penal (CPP), bem como no do artigo 160.º do CPP, no pedido está apenas em causa uma apreciação fáctico-concreta dos elementos de decisão do tribunal e não a sindicância de um critério normativo a se. Ora, como se escreveu, v.g., no Acórdão n..º 328/07, deste Tribunal:
«o objecto da fiscalização jurisdicional de constitucionalidade são, pois, apenas normas jurídicas, não podendo o Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre uma (eventual) “inconstitucionalidade da decisão judicial”, como, de resto, tem sido unanimemente acentuado pela jurisprudência deste Tribunal – cf., entre muitos nesse sentido, o Acórdão n.º 199/88, publicado no DR II Série, de 28 de Março de 1989.
Por isso se reconhece que os recursos de constitucionalidade, embora interpostos de decisões de outros tribunais, visam controlar o juízo que nelas se contém sobre a violação ou não violação da Constituição por normas mobilizadas na decisão recorrida como sua ratio decidendi ou como seu fundamento normativo, não podendo visar as próprias decisões jurisdicionais, identificando-se, nessa medida, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso – cf., nestes exactos termos, o Acórdão n.º 361/98 e, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 286/93, 336/97, 702/96, 336/97, 27/98 e 223/03, todos disponíveis para consulta em www.tribunalconstitucional.pt.
E isto é assim, desde logo, porque a nossa Constituição não configurou o recurso de constitucionalidade como um recurso de amparo – ou de «queixa constitucional» (Verfassungsbeschwerde, staatsrechtliche Beschwerde) – no âmbito do qual fosse possível sindicar qualquer lesão dos direitos fundamentais, aí se incluindo a possibilidade de conhecer, nesse âmbito, do mérito da própria decisão judicial sindicanda.
Daí dizer-se, pois, que a “violação dos preceitos constitucionais”, imputada directamente ao acto de concreta aplicação do direito, e não aos preceitos legais aplicados pelas instâncias, não densifica nem traduz um problema de constitucionalidade normativa susceptível de ser apreciado por este Tribunal.
De facto, uma coisa é reportar a inconstitucionalidade à concreta decisão considerada como resultado de um momento de aplicação dos preceitos legais – a isso se reconduzindo as situações em que “embora sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade de certo preceito legal tal como foi aplicado pela decisão recorrida - o que realmente se pretende controverter é a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso sub judicio (…); [designadamente] a adequação e correcção do juízo de valoração das provas e fixação da matéria de facto provada na sentença (...) ou a estrita qualificação jurídica dos factos relevantes para a aplicação do direito […];” (cf. CARLOS LOPES DO REGO, «O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional», in Jurisprudência Constitucional, 3, p. 8) –, outra, radicalmente diferente, é imputar à norma esse vício, identificando e isolando o critério jurídico que aquela aplicação projecta, como momento normativo, numa dada factualidade».
Em nenhum dos dois casos enunciados (artigo 271.º, n.º 8, do CPP, e artigo 160.º, do CPP) o agora reclamante logrou identificar e isolar um critério normativo, geral e abstracto, por um lado, e que, por outro lado, tivesse constituído ratio decidendi do caso sub judicio, (e neste caso, desde logo, porque o que se identifica como critério «normativo», não o é), antes controvertendo a casuística valoração do julgador no caso concreto, e isto embora o pedido utilizasse a fórmula «pretende (ainda) o recorrente ver apreciada pelo Tribunal Constitucional a norma do artigo (…) interpretada no sentido de que (…)».
Relativamente ao invocado quanto ao artigo 160.º do CPP, também não tem razão o Reclamante, quando sustenta haver cumprido o ónus da suscitação prévia, pretendendo demonstrá-lo com a passagem do seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) « …foi erradamente valorada, tendo o tribunal omitido diligência que se reputa de fundamental para a descoberta da verdade» (fls. 2719, relativa à Reclamação), passagem que, aliás, se inicia pela expressão «a prova», tendo sido esta, segundo sustenta o Reclamante, a ser erradamente valorada (fls. 2544, relativa ao Recurso). Excerto que só reforça a falta de carácter normativo do objecto do pedido.
Não colhe, igualmente, o argumento relativo ao artigo 160.º do CPP, invocado pelo Reclamante, de que «a situação em apreço enquadra um caso anómalo em que o Requerente se viu confrontado com uma situação de aplicação e interpretação normativa para formação da convicção do julgador, de todo imprevista e inesperada», «pelo que não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal “a quo”» (fls. 2719). Como escreveu, com razão, o Ministério Público, «tendo a matéria sido tratada pelo Supremo Tribunal de Justiça sensivelmente nos mesmos moldes que havia feito a Relação, o recorrente nunca poderia invocar surpresa, a fim de estar dispensado do ónus de suscitação prévia»; «por outro lado, caberia sempre ao recorrente explicar porque entende que a interpretação era inesperada, surpreendente ou insólita, o que não fez, nem no requerimento de interposição do recurso, nem sequer na reclamação agora apresentada» (fls. 2725). Que o Reclamante tinha, no momento do recurso para o STJ, consciência da importância deste artigo, também já o aferira a Decisão Sumária agora reclamada. Por essa razão se havendo, então, afastado a possibilidade de invocação de «decisão-surpresa» por parte do ali recorrente, verificação que agora se reitera. Assim, o Reclamante não cumpriu o ónus de suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, a que estava obrigado nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), e o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Em face do exposto, reafirmando a fundamentação constante da decisão reclamada, resta apenas concluir pela impossibilidade de conhecer do objecto do recurso e, em consequência, pelo indeferimento da reclamação da decisão sumária proferida nestes autos a 25 de Maio de 2010 apresentada pelo reclamante.
III - Decisão
8. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 14 de Julho de 2010. - Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano - Rui Manuel Moura Ramos