I. Relatório
- 1.Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente A. e é recorrido o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 14 de Outubro de 2004.
- 2.O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, por sentença de 11 de Novembro de 2003, julgou parcialmente procedente a acção para reconhecimento de direito intentada pelo ora recorrente, reconhecendo a este o direito a ser pago no montante de 7 382, 21€, a título de subsídio de integração na vida civil.
- 3.Desta decisão, o Chefe do Estado Maior da Força Aérea interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que acordou em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, julgar improcedente a acção e absolver a Ré do pedido. Para o que agora releva, foram os seguintes os fundamentos invocados:
«O DL n° 157/92, de 31.07, alterou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, no sentido de, na sequência das alterações à Lei do Serviço Militar (Lei n° 30/87, de 07.07, alterada pela Lei n° 22/91, de 19.06), o adaptar aos novos princípios relativos ao serviço efectivo normal e ao regime de contrato, bem como de estabelecer o regime de voluntariado.
Por seu turno, o DL n° 336/91, de 10.09, que estabelece os incentivos à prestação do serviço voluntário e em regime de contrato nas Forças Armadas Portuguesas, no seu artº 8°, b) prevê a “Atribuição de um subsídio de integração correspondente a um mês de retribuição ou remuneração auferidas à data do termo de prestação de serviço por cada quatro meses de serviço efectivo prestado em RV ou por cada doze meses de serviço efectivo prestado em RC.”
Ora, o diploma que estabelece este subsídio de integração na vida civil aplica-se aos militares dos regimes de voluntariado e de contrato, contemplados no artº 4° da Lei n° 30/87, de 07.07 - Lei do Serviço Militar -, na redacção dada pela Lei n° 22/91, de 19.06, estabelecendo este novo regime “uma outra concepção de prestação de serviço militar”, como resulta do preâmbulo de tal DL 336/91, de 10.09..
A entrada em vigor desta lei ficou dependente da publicação do diploma que procedeu à alteração do Regulamento da Lei do Serviço Militar, nos termos do n° 1 do seu artº 5°.
Tal alteração veio a ser aprovada pelo DL n° 143/92, de 20.07, cuja vigência, com excepção das disposições referidas no seu artº 4º, se iniciou cinco (5) dias após, nos termos gerais, entrando, simultaneamente, em vigor os novos regimes de voluntariado e contrato da Lei do Serviço Militar, estabelecidos pelas alterações introduzidas pela Lei n° 22/91, de acordo com o referido artº 5°, nº1 da citada Lei n° 22/91, de 19.06.
Este diploma assenta também num modelo de prestação de serviço militar efectivo, o regime de voluntariado, o qual passou a ser pressuposto indispensável de acesso ao regime de contrato (cfr. respectivo preâmbulo e preâmbulo do DL 157/92, de 31.07).
Porém, aquando da entrada em vigor do DL n° 143/92, já havia sido publicado o DL n° 336/91, de 10.09, fixando os incentivos à prestação do serviço voluntário e em regime de contrato nas FAP.
Por outro lado, o artº 4°, nº1 do DL n° 157/92, que alterou o Estatuto dos militares das Forças Armadas, veio estipular que: “1- Os militares conscritos e os voluntários com destino ao RC incorporados até 31 de Dezembro de 1992, após o cumprimento do SEN, podem ingressar directamente no regime e contrato a que se refere o livro IV do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, ou ainda no RV, bastando, para este último caso, cumprirem apenas quatro meses de SEN.”
E o nº2 desta mesma disposição legal, veio dispor que: “2- Os militares que tenham ingressado no regime de contrato referido no número anterior podem optar pela transição directa para o novo RC.”
De todo o exposto resulta que os incentivos de natureza sócio-económica atribuídos pela lei se destinam a fomentar, em primeiro lugar, o regime de voluntariado que é prévio ao regime do contrato, dependendo este daquele, sendo que no anterior regime o regresso voluntário ao serviço se fazia automaticamente por contrato, não existindo qualquer regime específico e autónomo de voluntariado.
Como salienta a Exmª Magistrada do MºPº no seu parecer “esta alteração radical do regime de contrato significa, para nós, que não se podem dissociar os incentivos criados do novo sistema implantado no seu todo, de tal modo que não pode deixar de se entender que só os factos criados após a sua entrada em vigor são pelo mesmo abrangidos (cfr. nº1 “in fine do art° 12° do C.Civil), da mesma maneira que os militares abrangidos pelo anterior regime detêm obrigações e direitos que os abrangidos pelo novo regime não detêm, como v .g. o direito a reforma extraordinária (n° 3 do artº 4° do DL n° 157/92)”.
Ora, merecendo tal argumentação a nossa concordância, considerando o já exposto, e atentos os factos dados como provados, o recorrido foi incorporado para prestar SEN (serviço efectivo normal) em 27.06.88, tendo prestado serviço em RC (regime de contrato) de 01.02.90 a 22.08.99, ou seja, antes da entrada em vigor dos novos regimes não obrigatórios e não optou pelo novo regime contratual, tal como lhe permitia o art° 4°, nºs 1 e 2 do DL n° 157/92, de 31.07, pelo que lhe é aplicável o antigo regime contratual previsto a Lei n° 30/87.
Não está, pois, a situação do recorrido abrangida pelo diploma que concede o incentivo pretendido e previsto no artº 8°-b) do referido DL n° 36/91, dado que este apenas se refere aos novos regimes de voluntariado (RV) e de contrato (RC) a que se refere o art° 4° da Lei n° 30/87, de 07.07, na redacção dada pela Lei n° 22/91, de 19.06, tal como legalmente previsto no artº, nº1 do DL n° 336/91, de 10.09.
Assim, ao ora recorrido, então A. na acção para reconhecimento de um direito, não pode ser legalmente reconhecido o direito ao subsídio de reintegração na vida civil, tendo a sentença recorrida errado na interpretação e aplicação que fez das normas citadas (…).
Quanto à violação do disposto no art° 59°, nº1-a) da CRP, a mesma não se verifica.
O princípio aí previsto, de “para trabalho igual salário igual”, só se mostrará violado se situações de facto iguais merecerem tratamento diferente ou situações de facto diversas, forem tratadas de forma igual, assim se acautelando tal princípio do arbítrio da Administração. Como tem sido uniformemente entendido pela jurisprudência, este princípio impõe-se como um limite interno à discricionaridade da actuação da Administração, pelo que a sua violação só pode ocorrer quando a Administração goza de liberdade de escolha no comportamento a adoptar, não relevando tal violação no domínio da actividade vinculada, como é o caso dos autos, onde o princípio da igualdade e da legalidade têm um significado coincidente.
Com efeito, estando a Administração, neste caso a autoridade recorrente vinculada ao cumprimento da lei e não tendo cobertura legal a pretensão do A., ora recorrido, não releva nesta sede a invocação da violação do princípio da igualdade, pelo que a sua arguição não colhe».
4. Desta decisão foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, sustentando o recorrente que:
«O artigo 1.º, n.º 1, do Dec-Lei n° 336/91, de 10 de Setembro, na interpretação que lhe dá o Tribunal Central Administrativo Sul no douto acórdão recorrido, ao introduzir uma diferença de estatuto remuneratório (referente ao pagamento de um subsídio de reintegração na vida civil, devido no momento da cessação do contrato) entre profissionais que desempenham as mesmas funções e estão numa situação em tudo substancialmente idêntica, reconhecendo a uns, ditos “novos”, o direito ao subsídio de reintegração na vida civil, e negando-o aos outros, ditos “velhos”, viola o princípio da igualdade perante a lei, na sua vertente laboral (a trabalho igual, salário igual) consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa».
5. Notificado para alegar, o recorrente concluiu que:
«A) O artigo 1.º do Dec.-Lei 336/91, de 10 de Setembro, na interpretação do TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL, ao introduzir uma diferença de estatuto remuneratório entre profissionais que desempenham as mesmas funções e estão numa situação jurídica (regime de contrato) e de facto em tudo substancialmente idêntica, reconhecendo a uns, ditos “contratos novos”, o direito ao subsídio de reintegração na vida civil, e negando-os aos outros, ditos “contratos velhos”, viola o princípio da igualdade perante a lei, na sua vertente laboral (a trabalho igual, salário igual) consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa;
- B)Na nova versão do artigo 4.º da Lei n.º 30/87, dada pela Lei n.º 22/91, a alínea c) permanece inalterada (“c)....”), de onde se infere que o regime de contrato é o mesmo nas duas versões sucessivas da Lei;
- C)Não há qualquer diferença, de direito ou de facto, entre os militares em regime de contrato ao serviço da FAP antes e depois da entrada em vigor da Lei n.º 22/91, pelo que a discriminação dos primeiros, excluindo-os do beneficio do subsídio de reintegração viola o princípio da igualdade consagrado na Constituição da República Portuguesa; A lei não pode tratar de maneira desigual situações que são substancialmente idênticas, socorrendo-se para tanto de um simples “nomen iuris”, no caso, “contrato antigo” e “contrato novo”, que, no entanto, correspondem a situações de facto e jurídicas substancialmente idênticas;
- D)Os tribunais e o legislador ordinário estão vinculados ao respeito dos direitos fundamentais dos cidadãos consagrados na Constituição da República Portuguesa, entre os quais, e sobre todos, o direito à igualdade perante a Lei.
6. O recorrido contra alegou, sustentando a não inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 336/91, de 10 de Setembro, conforme interpretado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, concluindo que:
«a) O ora Recorrente iniciou a prestação de serviço militar na Força Aérea ao abrigo da Lei nº. 30/87, de 07JUL), a que se seguiu um período em regime de contrato, nos termos do respectivo Regulamento (Decreto-Lei nº. 463/88, de 15DEZ);
- b)Estas normas foram profundamente alteradas com a entrada em vigor do EMFAR, em 1990, e com as actualizações subsequentes;
- c)O DL n° 157/92, de 31JUL, estabeleceu, para os militares incorporados até 31 de Dezembro de 1992, a possibilidade de opção por um novo regime de prestação de serviço militar - vulgo RC novo;
- d)A matéria dos incentivos é aplicável aos incorporados já sob o novo regime e, bem assim, àqueles que optaram pela transição;
- e)O Recorrente não manifestou vontade em optar pelo novo regime, mantendo-se no anterior;
- f)Os dois regimes distinguiam-se no âmbito remuneratório e no limites temporais de prestação de serviço».
Cumpre apreciar e decidir.