1. A……. interpõe recurso de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 17/5/2012 ( integrado pelo ac. de 20/6/2013 que indeferiu a arguição de nulidades) que, negando provimento a recurso por si interposto, confirmou a sentença do TAC de Lisboa que indeferira providência cautelar, instaurada contra o Ministério da Economia e Emprego e as contra-interessadas B…….. SA, C…….. SA, D……. Ldª, E……… Ldª e F…….. Ldª, visando a suspensão de eficácia dos actos de autorização de “preço de venda ao público” (PVP), concedida às contra-interessadas para medicamentos genéricos contendo “Escitalopram”, durante o período de vigência da patente PT90845 e do CCP152 (cujo prazo expira em 15/6/2014).
O acórdão, depois de referir o carácter interpretativo das alterações introduzidas pela Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, nos art.ºs 19.º, 25.º e 179.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, considerou que “tal como decorre do teor do artigo 8.º da Lei n.º 62/2011, o MEE agiu bem ao desconsiderar a invocada patente da requerente, porque não tem competência para indeferir pedidos de autorização dos PVP,s com fundamento em direitos de propriedade industrial. Assim sendo, é notória a manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, pelo que a providência requerida não pode ser adoptada, atento o disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, ficando assim prejudicado o conhecimento das demais questões”.
2. A recorrente sustenta a admissão do recurso, atenta a importância fundamental dos problemas em debate e a necessidade de melhor aplicação do direito, relativamente às questões assim identificadas nas alegações:
- a)Deve prevalecer a posição de que o acto administrativo que aprova uma autorização de comercialização a um produto que irá violar uma patente em vigor é inválido, devendo ser suspensa a sua eficácia pelo Tribunal? Ou, pelo contrário, podem os artºs 8.º, nºs 1, 2, 3 e 4 e 9.º da Lei n.º 62/2011 inviabilizar tal entendimento, servindo, consequentemente ao indeferimento de um processo cautelar como aquele que está em causa nos presentes autos?
- b)Podem os art.ºs 8.º, nºs 1, 2, 3 e 4 e 9.º da Lei n.º 62/2011 ser intrepretados e aplicados a uma situação como a do caso vertente, em que está em causa averiguar se os actos suspendendos viabilizaram juridicamente a prática de uma actividade que é contrária aos direitos de propriedade industrial da Recorrente, uma vez que tem por principal finalidade permitir a violação destes direitos, viabilizando a prática de um crime?
- c)Se os artºs 8.º, nºs 1, 2, 3 e 4 e 9.º da Lei n.º 62/2011 forem considerados aplicáveis ao caso presente, tal interpretação e aplicação não será inconstitucional devido à ausência de uma protecção mínima de um direito fundamental e por se traduzir numa restrição retroactiva desse direito, violando os artºs 17.º e 18.º da Constituição, devendo ser desaplicados?
- d)Se o Tribunal a quo concluiu que, de uma determinada perspectiva do direito, as provas não seriam suficientes para conceder a providência, não deveria o acórdão recorrido, nos termos do n.º 4 do art.º 712.º do CPC e tendo sido requerido o alargamento da matéria de facto, anular a decisão de 1ª instância e ordenar a baixa do processo para ser produzida prova sobre os fatos controvertidos, seguindo-se os ulteriores termos?
Os recorridos sustentam (para o que agora interessa) a inadmissibilidade da revista.
3. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
O carácter excepcional da revista tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência da formação a que compete a apreciação preliminar dos seus pressupostos específicos.
Nos termos dessa jurisprudência, verifica-se hipótese normativa, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica – de direito substantivo ou adjectivo – de especial complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina. E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação. Note-se que a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito tem o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, a finalidade primária da admissão do recurso ao abrigo desta cláusula não é a mera correcção de erros judiciários (Cfr. Ac. de 4/4/2013, Proc. 376/13).
3. Cumpre aplicar este entendimento ao caso presente, vistas as alegações e considerando a factualidade fixada no acórdão recorrido.
O acórdão recorrido considerou que, com a Lei n.º 62/2011, de 12/12, deixou de haver sustentação para julgar verificado o fumus boni juris, na vertente da provável ilegalidade da actuação administrativa traduzida na autorização de PVP,s de medicamentos genéricos na pendência do período de exclusividade da comercialização do medicamento de referência ao abrigo de direitos de propriedade industrial.
Não se justifica a admissão da revista porque a solução, quanto à não verificação dos pressupostos da providência cautelar corresponde ao actual estado da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo neste domínio.
Com efeito, a fase de incerteza sobre questões de relevância jurídica e social que justificava a abertura do recurso excepcional em providências cautelares, por falta de apreciação de fundo sobre o quadro jurídico de tutela dos titulares dos direitos de propriedade industrial perante actos administrativos compreendidos no “estatuto do medicamento”, foi ultrapassada com a decisão do recurso em acção principal que teve lugar por acórdão deste STA de 9 de Janeiro de 2013, no P. 771/12, em formação alargada para harmonização de jurisprudência. Nesse acórdão entendeu-se que a AIM não atinge os direitos de propriedade intelectual e industrial que posa ter um titular de exclusivo sobre o medicamento de referência, pelo que a invalidação de tal acto, por essa causa, não tem fundamento legal. Considerou-se nesse acórdão que «mesmo antes do surgimento da Lei n.º 62/2011, já deveria entender-se que os pressupostos das AIM's não integravam a consideração de eventuais direitos de propriedade industrial – ideia essa que imediatamente ressaltava das atribuições do INFARMED e era corroborada por outras normas vigentes nesse domínio. Mas, com a Lei n.º 62/2011, dada a interpretação autêntica que ela fez do regime pretérito, tudo isso se tornou mais claro, afastando quaisquer dúvidas, que pudessem persistir».
E a emissão de tal lei – considerou, ainda, aquele aresto – não fere qualquer direito em sede de propriedade industrial. Pois, seja ou não de reconhecer natureza de direito fundamental à posição jurídica decorrente da patente, a lei interpretativa, precisamente por sê-lo, não restringiu o direito de propriedade industrial, limitando-se a esclarecer que a consideração e a defesa dele não podem ocorrer no procedimento administrativo de AIM, mas alhures, onde o direito é, aliás, susceptível de uma tutela jurisdicional efectiva.
Este acórdão versou sobre um dos actos compreendidos no procedimento autorizativo relativo aos medicamentos (AIM), mas o essencial da razão de decidir é aplicável a outros actos do mesmo domínio da actividade administrativa, designadamente aos actos de aprovação de PVP,s (Cfr. Ac.s de 17/1/2013, P.1082/12 e de 7/2/2013, P. 1255/12) .
Consequentemente, sendo a decisão recorrida conforme à jurisprudência do STA sobre a questão nuclear de que poderia depender a concessão da providência, e não havendo elementos novos ou argumentos essenciais não ponderados e que imponham a reanálise da questão ao nível consentido pela justiça cautelar, não se justifica admitir a revista (No mesmo sentido, embora quanto a pedidos de suspensão de eficácia versando sobre AIM, cfr. p.ex. acs. da formação de apreciação preliminar de 30/1/13, P. 75/13 e de 28/2/13, P. 132/13).
4 Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 26 de Setembro de 2013. – Vítor Gomes (relator) – Rosendo José – Aberto Augusto Oliveira.