ACÓRDÃO Nº 207/88
Processo nº 106/86
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Dinis
Acordam no Tribunal Constitucional:
IA questão
1 – A. foi julgado e condenado no tribunal judicial da comarca do Seixal como autor de um crime de receptação previsto e punido pelo artigo 329°, nº 1, do Código Penal, além do mais, na pena de 22 meses de prisão e 45 dias de multa à taxa diária de 300$00, multa a que corresponde, em alternativa, a pena de 30 dias de prisão.
Inconformado, levou recurso do assim decidido ao tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 5 de Junho de 1985, lhe recusou provimento confirmando por inteiro o aresto impugnado.
Do acórdão da Relação interpôs o réu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, suscitando, então pela primeira vez, de forma explícita, na respectiva alegação, a questão da inconstitucionalidade do artigo 469° do Código de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei nº 20.147, de 1 de Agosto de 1931, por violação do disposto nos artigos 32° e 210°, n°1, da Constituição.
Por acórdão de 12 de Março de 1986, aquele Alto Tribunal não concedeu atendimento ao recurso confirmando, por inteiro, a decisão impugnada.
Trouxe então o réu recurso de constitucionalidade a este Tribunal concluindo do modo que segue a respectiva alegação:
- "a)A sentença recorrida é ilegal por violação do princípio constitucional do dever de motivação;
- b)Num crime em que as autoridades policiais não referenciaram os factos é inconstitucional e ilegal a prova efectuada com recurso exclusivo ao depoimento de agentes policiais, por se violar o princípio do Estado democrático de direito".
2 - Na sua contralegação o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto sustenta, tocantemente à segunda das questões postas pelo recorrente - "a prova policial e a sua validade", que a mesma não pode nem deve relevar pela simples razão de não haver, a respeito dessa matéria, da parte do acórdão recorrido, nenhum juízo positivo de constitucionalidade, mesmo que apenas implícito.
E escreve-se depois, a tal propósito, o seguinte:
"E que, se é certo que o recorrente havia invocado em instância de recurso que a ' prova assim produzida não pode deixar de ser nula e violadora da Constituição da República ', aliás, sem identificar o preceito legal que seria ofensivo da Constituição, a verdade é que o Supremo Tribunal de Justiça declinou o conhecimento dessa arguição, porque, quando funciona como Tribunal de Revista, não lhe é lícito ' exercer censura sobre a forma como os tribunais de instância chegaram às conclusões sobre matéria de facto (e, por isso, ' esta observação crítica não é aqui atendível ').
Não chegou a haver, pois, uma pronúncia acerca da pretensa arguição de inconstitucionalidade exibida vagamente pelo recorrente".
Relativamente à questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 469° do Código de Processo Penal então vigente, defende-se naquela peça a manutenção da decisão recorrida por força da inexistência de qualquer inconstitucionalidade.
Passados os vistos de lei, os autos foram apresentados para julgamento verificando-se então mudança de relator.
Cabe agora apreciar e decidir começando-se logicamente pela questão preliminar suscitada pelo Ministério Público.
Vejamos então.
IIUma questão prévia
O recorrente arguiu perante o tribunal "a quo" a inconstitucionalidade da prova policial produzida sem que, contudo, tenha identificado o preceito legal violador da Constituição; o Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre a questão assim colocada por entender que, funcionando como tribunal de revista, lhe estava vedado "exercer censura sobre a forma como os tribunais de instância chegaram às conclusões sobre a matéria de facto".
Ora, no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, a competência deste Tribunal restringe-se à apreciação da constitucionalidade e da legalidade das normas aplicadas ou desaplicadas pelos tribunais recorridos. No caso "sub judice" o Supremo Tribunal de Justiça não formulou, explícita ou implicitamente, qualquer juízo de constitucionalidade sobre a matéria, antes declinou o conhecimento da arguição do vício apontado à prova policial produzida, por o seu poder cognitivo estar limitado à matéria de direito, com exclusão da matéria de facto.
Assim sendo, a questão da validade da prova produzida em audiência está fora do âmbito de conhecimento deste Tribunal pois que, relativamente a ela, não foi suscitado um incidente de constitucionalidade, isto é, não foi questionada a conformidade constitucional de qualquer norma da qual tenha sido feita aplicação na decisão recorrida, como se estatui dos artigos 280°, n° 6, da Constituição e 71°, da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro.
Em verdade, o que vem contestado pelo recorrente é, no fundo, a própria decisão judicial que deu relevância à prova policial para suporte do juízo de condenação. Simplesmente, o Tribunal Constitucional, como se acha definido na sua jurisprudência uniforme, não tem competência para avaliar a eventual inconstitucionalidade das decisões judiciais elas mesmas, mas tão só sobre a inconstitucionalidade das normas que aquelas expressam ou implicitamente tenham aplicado. (cfr. por todos os acórdãos n°s 68/87 e 123/88, Diário da República, II série, de 17 de Julho de 1987 e 5 de Setembro de 1988).
Do exposto, importará concluir no sentido do atendimento da questão prévia, com o consequente não conhecimento da matéria posta pelo recorrente no domínio da produção da prova policial.
IIIA fundamentação
1 - O objecto do recurso acha-se assim circunscrito à questão da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 469° do Código de Processo Penal de 1929, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto n° 20.147, de 1 de Agosto de 1931.
Dispõe-se neste preceito do seguinte modo:
"O tribunal colectivo responderá especificamente a cada um dos quesitos, assinando todos os vogais, sem qualquer declaração".
O Supremo Tribunal de Justiça, interpretando esta norma no sentido de a mesma não impor a fundamentação das respostas aos quesitos em processo de querela, concluiu pela sua não inconstitucionalidade, entendendo que não existe uma imposição constitucional de fundamentar essa decisão judicial.
A interpretação assim dada ao artigo 469° do Código de Processo Penal insere-se numa jurisprudência uniforme que já se encontrava firmada aquando da entrada em vigor da Constituição de 1976, não vindo por esta, ou pela revisão de 1982, a ser inflectida ou modificada.
Apenas ao nível da argumentação é possível estabelecer um traço distintivo naquela linha jurisprudencial, uniforme no plano da conclusão: nuns casos, afirma-se que o preceito em análise proíbe expressamente a fundamentação das respostas aos quesitos, noutros casos considera-se que o instituto da quesitação é regulado no seu conjunto pela lei processual penal, não estando ali previsto o dever de fundamentação.
O acórdão recorrido inscrito nesta última posição, comunga da conclusão unânime sobre a inexistência de qualquer lacuna da lei processual penal, que fosse integrável pelo artigo 653°, nº 2, do Código de Processo Civil, onde tal fundamentação se acha disciplinada.
É a esta interpretação da norma questionada que este Tribunal terá de atender para aferir da sua eventual desconformidade com a Constituição, maxime, com as normas que estabelecem o dever de motivação dos actos jurisdicionais (artigo 210°, n° 1) e o princípio das garantias de defesa em processo criminal (artigo 32°, n° 1).
2 - A questão que cumpre aqui decidir foi já objecto de apreciação por parte deste Tribunal (cfr. acórdãos n°s 55/85 e 61/88, Diário da República, II série, de 28 de Maio de 1985 e 20 de Agosto de 1988) que concluiu no sentido de a norma em apreço, em qualquer das suas duas possíveis e assinaladas interpretações, não violar o disposto nos artigos 210°, n° 1 e 32°, n° 1, da Constituição.
Desde já se pode antecipar ser agora mantida a linha jurisprudencial assim estabelecida que, por inteiro, merece concordância e reiteração, quer no quadro da sua teoria argumentativa, quer no plano último da respectiva conclusão.
Aliás, nos desenvolvimentos ulteriores, seguir-se-ão muito de perto os dois arestos citados que, na sua globalidade, trataram e dilucidaram exaustivamente a matéria em apreço.
3 - O primeiro parâmetro constitucional à luz do qual há-de colocar-se a questão é o do artigo 210°, n° 1, da Constituição, onde se inscreve o princípio de que "as decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei".
Todavia, como passará a demonstrar-se, parece não poder extrair-se a conclusão de que, face a este princípio, é inconstitucional a norma que dispensa a motivação das respostas aos quesitos. Uma tal conclusão, a aceitar-se - e já se antecipou a recusa de semelhante entendimento - sempre haveria de buscar apoio na conjugação dos princípios contidos nos dois preceitos constitucionais que acima se citaram (artigos 210°, n° 1 e 32°, n° 1).
Vejamos então as razoes da insuficiência do suporte colhido no preceito que impõe a fundamentação das decisões dos tribunais, acompanhando-se para tanto o acórdão n° 61/88.
"a) Em primeiro lugar, desde logo se poderia ser tentado a argumentar que o disposto no art. 210°, n° 1, não é directamente aplicável ao acto processual das respostas aos quesitos sobre matéria de facto, designadamente ao que insere na tramitação do processo de querela, tal como delineada pelo antigo CPP. Nessa ordem de ideias, dir-se-ia que nesse acto não se está ainda perante uma ' decisão ', mas tão-só perante um pressuposto dela (da decisão final do processo) - a qual unicamente surgirá com o acórdão a que se reporta, na espécie, o art. 472° do CPP. E esse pressuposto será precisamente o do apuramento e fixação dos ' fundamentos ' de facto de uma tal decisão. Donde que, pressupondo a exigência do art. 210°, n° 1, da Constituição que se esteja perante uma ' decisão ' judicial, não só não haveria lugar a invocar essa exigência no tocante às respostas aos quesitos, como, além disso, haveria de nestas respostas ver-se já, e justamente, o cumprimento parcial da mesma exigência em relação ao acórdão final.
Nesta visão das coisas, reclamar ainda a ' motivação ' das respostas aos quesitos significaria, pois, pretender afinal uma fundamentação de segundo grau (uma fundamentação da fundamentação) de uma decisão judicial - o que claramente ultrapassa o garantido pela Constituição, no art. 210°, n° 1.
b) Contrapor-se-á, no entanto, que um tal modo de ver as coisas é puramente formal e ' sofístico ', pois que em todas e qualquer ' decisão ' judicial vai necessariamente implicada uma apreciação e julgamento de facto, e que é precisamente a esse julgamento que se procede no acto processual das respostas aos quesitos: neste acto, pois, não se está apenas a ' fundamentar ' a decisão, mas ele próprio é já uma parte da ' decisão ' - de uma decisão ' global ', que todavia só se ' formaliza ' com a sentença ou o acórdão final. Tanto é assim - argumentar-se-á - que as respostas que então forem dadas condicionarão necessária e determinantemente o sentido dessa sentença ou acórdão. De resto acrescentar-se-á ainda no domínio do processo civil é justamente de ' julgamento da matéria de facto ' e ' decisão ' da matéria de facto que se fala no citado art. 653° do respectivo Código.
Deste modo, concluir-se-á que também o acto processual das respostas aos quesitos sobre a matéria de facto, a que respeita o art. 469° do antigo CPP, é, ao fim e ao cabo, um daqueles para os quais valerá directamente a exigência genérica do art. 210°, n° 1, da Constituição.
Simplesmente, mesmo posta assim a questão, e aceitando este entendimento, continua a não poder extrair-se dessa genérica exigência constitucional, sem mais, a necessidade de fundamentação ou motivação das respostas em causa, com a consequência da inconstitucionalidade da norma legal que a exclui.
c) É que, como decorre dos seus próprios termos, o art. 210°, n° 1, da Constituição apenas garante a obrigatoriedade da fundamentação das decisões dos tribunais ' nos casos e nos termos previstos na lei '. O princípio constitucional tem, pois, um alcance eminentemente ' programático ', ficando devolvido ao legislador, em último termo, o seu ' preenchimento ', isto é, a delimitação do seu âmbito e extensão.
Explica-se que seja assim por um manifesto propósito cautelar da lei de revisão constitucional (Lei Const. 1/82, de 30-9), que veio aditar, como se disse, o n° 1 do art. 210°. De facto, não foi sem hesitações que se procedeu a um tal aditamento - conforme o mostram os respectivos trabalhos preparatórios -, e hesitações que tiveram precisamente a ver com o risco de vir a consagrar-se na Constituição uma exigência demasiado extensa, e por isso inapropriada e excessiva, do dever de fundamentar as decisões judiciais. Daí que se haja simplesmente firmado ' constitucionalmente ' o ' princípio ', em termos genéricos um princípio com tradição, de resto, no nosso direito, e dispondo já de ampla consagração legal -, mas deixando a sua ' concretização ' para o legislador (cf. o debate parlamentar no DAR, 2ª, supl. ao n° 44, de 22-1-82, p. 904-(32 a 36), supl. ao n° 87, de 5-5-82, p. 1618-(29), e 2° supl. ao n° 106, de 16-1-82, no mesmo Diário, 1a, 124, de 22-7-82, pp. 5203 e segs., pelo que respeita à discussão no plenário da Assembleia).
Poderá (e certamente deverá) aceitar-se que, sendo embora assim, o legislador não fique, todavia, com uma liberdade constitutiva total e absoluta para delimitar o âmbito da obrigatoriedade de fundamentação das decisões dos tribunais. Ou seja: poderá (e certamente deverá) aceitar-se que, do princípio consagrado no art. 210°, n° 1, da Constituição, decorra para o legislador, apesar de tudo, a obrigação de prever (ou não dispensar) a fundamentação de certas daquelas decisões (neste sentido, cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2a ed., II vol., p. 317, anotação). Mas, no contexto do que vem sendo referido, não é menos claro que os limites a tal liberdade constitutiva (ou ' discricionariedade ' legislativa) hão-de ser muito largos, e respeitar a um núcleo essencial mínimo de decisões judiciais. De outro modo, na verdade, subverter-se-á o próprio sentido da cláusula constitucional (que é intencionalmente o de uma ' incumbência ' ao legislador) e o seu citado propósito cautelar.
E, se isto é assim, claro também que semelhante consideração das coisas assumirá particular acuidade e validade para aquelas decisões dos tribunais cuja fundamentação se não achava legalmente prevista ao tempo da revisão constitucional. De tal maneira que bem se poderá dizer que, quanto a essas decisões, uma obrigação (constitucional) de fundamentação só poderá afirmar-se se ela verdadeiramente já derivasse da Constituição mesmo na ausência de um preceito como o do art. 210°, n° 1. Ora isso só poderia acontecer, fosse porque, atenta a estrutura e função processual da decisão em causa, o impunha a própria ideia de Estado de direito democrático (cf. justamente G. Canotilho e Vital Moreira, loc. cit.), fosse porque o exigia outro princípio constitucional.
Justamente não se exigia, ao tempo da revisão da Constituição, que o acto processual das respostas aos quesitos em processo de querela tivesse de ser motivado. Não se vê, porém, que, considerada a natureza desse acto, a exigência da respectiva fundamentação pudesse (e possa) ser havida como um corolário directo e necessário da noção mesma de Estado de direito: a este respeito, bastará retomar e agora com indiscutível pertinência _ algo do que atrás se observou, na alínea a), sublinhando que tal acto não representa, de todo o modo, a decisão final substantiva do processo, mas simplesmente desempenha uma função instrumental relativamente a essa. Donde que, a exigência da sua fundamentação só poderia e poderá resultar de outro qualquer princípio constitucional".
Afastada a inconstitucionalidade da norma por via de uma eventual oposição com o artigo 210°, n° 1, da Constituição, cabe passar a averiguar sobre o fundado da conclusão, já antecipada, que concede idêntico tratamento à conjugação do princípio da fundamentação das decisões judiciais com o das garantias de defesa do arguido em processo penal.
4 - Dispõe-se no artigo 32°, n° 1, da Constituição que "o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa".
Este dispositivo, que protege genericamente o arguido, é um preceito "programático (...), sem prejuízo de um eminente conteúdo normativo imediato a que se pode recorrer directamente, em casos limite, para inconstitucionalizar certos preceitos da lei ordinária" (Figueiredo Dias, A Revisão Constitucional, o Processo Penal e os Tribunais, p. 51).
A ideia geral que pode formular-se a este respeito a ideia geral, em suma, por onde terão de aferir-se outras possíveis concretizações (judiciais) do princípio de defesa, para além das consignadas no n° 2 e seguintes do artigo 32° será a de que o processo criminal há-de configurar-se como um due process of law, devendo considerar-se ilegítimo, por consequência, quer eventuais normas processuais, quer procedimentos aplicativos delas que impliquem um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido (cfr. acórdão n° 337/86, Diário da República, I série, de 30 de Dezembro de 1986).
Tudo assim se resume em saber se, na concreta situação dos autos, a dispensa de motivação das respostas aos quesitos em matéria de facto, se traduz numa diminuição inadmissível, num prejuízo insuportável e injustificável, das garantias de defesa do recorrente.
A resposta a esta pergunta passa, naturalmente, pela consideração da função ou funções que tal motivação seria susceptível de desempenhar no tipo de processo em causa.
Caberá assim recordar como já aconteceu no citado acórdão n° 55/85, e seguindo o Autor aí referido a tal respeito que a motivação dos actos jurisdicionais (decisões judiciais), em geral, cumpre duas funções:
- a)uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação, e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente;
- b)outra, de ordem extrapocessual, já não dirigida essencialmente às partes e ao juiz ad quem, que procura, acima de tudo, tornar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão que procura, dir-se-á por outras palavras, garantir a "transparência" do processo e da decisão (cfr. Michele Taruffo, Note sulla garantizia costituzionale delia motivazione, Bol. Faculdade de Direito de Coimbra, vol. LV, pp. 29 ss.).
Ora, considerando este sentido ou justificação da fundamentação das decisões judiciais (correspondentemente, para os actos administrativos, poder ver-se Guy Isaac, La procédure administrative non Contentiense, Paris, 1968, pp. 540, ss.) a verdade é que não se afigura que a falta de motivação das respostas aos quesitos represente um défice particularmente (significativo e gravoso das garantias de defesa do réu, no contexto da estrutura do processo de querela no anterior Código de Processo Penal, e, em especial, no contexto do respectivo regime decisório e do respectivo sistema de recursos.
Interessando aqui especialmente, como é óbvio, a assinalada função "endoprocessual" da motivação, e considerando o primeiro dos seus aspectos - o de impor ao juiz uma reflexão ou controlo crítico prévio sobre a decisão -, dir-se-á desde logo que ele já é assegurado substancialmente por outras regras aplicáveis ao julgamento dos processos de querela.
É o caso, como bem se destacou no acórdão n° 61/88, em primeiro lugar e fundamentalmente, da própria intervenção nesse julgamento de um tribunal colectivo (arts. 460° e sgts. do Código de Processo Penal), ao qual justamente compete responder aos quesitos em matéria de facto (art. 469°): é claro que, não revertendo essas respostas à convicção subjectiva de um único julgador, apurada no silêncio de uma impressão ou mesmo reflexão isolada, mas resultando de uma deliberação de três juízes, e portanto de um debate e confronto mútuo dos respectivos pontos de vista (cf. art. 470°), já aí vai uma importantíssima a decisiva garantia da passagem de tais respostas pelo crivo de um controle critico prévio. E o caso, depois, da separação ou cisão entre a apreciação da matéria de facto e o julgamento de direito (arts. 469° e 472°), a qual visa assegurar um exame "objectivo" da prova produzida, e não antecipadamente condicionado e subvertido por um qualquer eventual pré-juízo condenatório ou absolutório, finalidade para a qual também concorre seguramente o regime de "participação" das partes na própria elaboração dos quesitos (arts. 468° e 502°). E o caso, por fim, da regra do art. 470°, de acordo com a qual devem "exprimir a sua opinião e votar em primeiro lugar os juízes mais novos, segundo a ordem de antiguidade" - regra que obviamente se destina a preservar, de acordo com a experiência da vida, a plena liberdade e responsabilidade de cada juiz nas respostas aos quesitos, e a evitar que aí se faça sentir a influência de qualquer temor reverencial.
Por outro lado, cumpre notar que, a ter lugar uma motivação expressa das respostas aos quesitos, ela sempre haveria de ser bastante sucinta.
Neste sentido poderia desde logo invocar-se a jurisprudência predominante, no que toca à motivação das respostas aos quesitos em processo cível, já que a mesma aceita que aquela se baste, na prática, com a mera indicação dos meios concretos de prova tidos em conta pelo julgador.
Mas para além disso, sendo certo que tal jurisprudência não é pacífica e que autorizadas vozes no campo doutrinal vêm defendendo um mais alargado conteúdo da motivação, o simples facto de se estar, no caso em apreço, perante respostas dadas por um colectivo de juízes sempre por si só obrigaria, de qualquer modo, a um conteúdo reduzido da fundamentação. (Não deixa de ser significativo, de resto, que o novo Código de Processo Penal, no que respeita à motivação e estendendo-a ao domínio dos factos, se reporte, no artigo 374°, n° 2, a "uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal").
Assim sendo, e obedecendo já o julgamento em processo de querela a um especial regime, bem pode concluir-se que a motivação expressa das respostas aos quesitos em matéria de facto não se apresente, nesse contexto, como algo em absoluto infringível e insuprível, de um ponto de vista constitucional, enquanto garantia de uma necessária reflexão crítica sobre a decisão por parte dos julgadores, e, por via de consequência, enquanto garantia do princípio de defesa.
5 - Quando se considera o segundo aspecto da função endoprocessual da motivação - o da garantia da "efectividade" do direito ao recurso -, terá de se reconhecer que este direito (o direito a um duplo grau de jurisdição) é decerto, no domínio processual penal, ao menos em geral, e seguramente no âmbito dos processos de querela, uma exigência constitucional, decorrente do princípio da defesa do arguido (cfr. o já citado acórdão n° 55/85 e também o acórdão n° 7/87, Diário da República, I série, de 9 de Janeiro de 1987).
Mas, se isto é assim como princípio, terá de reconhecer-se que diversas razões de praticabilidade e outras decorrentes da natureza e da imediação da prova, justificam não poder o recurso assumir, no plano da matéria de facto, âmbito e dimensão idênticas aos que são concedidos no domínio da matéria de direito.
É deste modo que, como se destaca no acórdão n° 61/88, cabendo embora às Relações, segundo o artigo 655° do antigo Código de Processo Penal, conhecer de facto e de direito nos recursos interpostos das decisões finais dos tribunais colectivos, "baseando-se para isso (...) nos documentos, respostas aos quesitos e em quaisquer outros elementos constantes dos autos", um tal poder de cognição como veio esclarecer o assento do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Julho de 1934 "tem de entender-se no sentido de que as mesmas relações só
podem alterar as decisões dos tribunais colectivos de 1a instância em face de elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos". E, se era e ainda é assim nesse diploma, não será inoportuno salientar que também no novo Código de Processo Penal não obstante a sua extrema preocupação de articular um processo correspondendo plenamente a todas as exigências do princípio constitucional de defesa não deixam de se estabelecer limites ao recurso quanto à matéria de facto, e limites que em especial ocorrem quando em 1a instância justamente intervém o tribunal colectivo (ou o júri): é o que decorre dos seus arts. 432° e 433°, que cumpre combinar com os arts. 410°, n° 2, e 436°.
Ora, se não se perder de vista o apontado limite aos poderes de cognição da relação em matéria de facto e se, por outro lado, se recordar o já assinalado carácter sucinto ou reduzido de que a motivação das respostas aos quesitos sempre teria de revestir-se [supra, III - 4], não pode deixar de resultar necessariamente desvalorizada a função que tal motivação poderia desempenhar numa perspectiva de "efectivação" do direito ao recurso. E desvalorizada - claro é - quer enquanto elemento para o arguido avaliar do interesse e oportunidade do recurso e determinar a respectiva extensão, quer enquanto elemento susceptível de permitir uma melhor reapreciação ou controle crítico da prova pelo tribunal ad quem. Fosse como fosse, subsistiria a impossibilidade de a relação "modificar" as respostas para além do consentido pelo assento atrás citado.
Na sequência do exposto, terá de concluir-se, que também do ponto de vista da garantia do direito do arguido ao recurso é excessivo considerar a dispensa de motivação das respostas aos quesitos à matéria de facto, em processo de querela, como um vício processual insanável, que deva, consequentemente importar a inconstitucionalidade desse regime.
Eis, pois, como, considerada nas suas duas vertentes a função "endoprocessual" da motivação - aquela que directamente tem a ver com a garantia da defesa do arguido - não é de concluir pela inconstitucionalidade da norma do antigo Código de Processo Penal que a dispensa, no âmbito das respostas aos quesitos em matéria de facto.
Todavia, como já atrás se assinalou, a fundamentação das decisões judiciais desempenha ainda uma outra função, função "extraprocessual", ligada à ideia de garantia do controlo público da "justiça" da decisão, ou seja, a uma ideia de "transparência" das decisões do poder público.
Poderia assim argumentar-se que, se do princípio da defesa não decorre directa e necessariamente a exigência da fundamentação das respostas aos quesitos em processo de querela, uma tal exigência acaba sempre, em último termo, por derivar dessa referência constitucional de alcance mais genérico, e verdadeiramente básica, que é o princípio do Estado de direito democrático. Donde que, vistas as coisas por este outro lado, teria afinal de concluir-se pela inconstitucionalidade da norma que dispensa tal fundamentação.
Mas é manifesto que esta argumentação não pode proceder.
6 - E que, como bem se assinala no acórdão n° 61/88, não só o acto processual das respostas aos quesitos em matéria de facto não representa a decisão final do processo - não é a "sentença" -, como constitui um acto que lhe vai pré-ordenado, e onde justamente se fixam os respectivos fundamentos de facto. O seu sentido é já, pois, o de clarificar e "publicitar" estes fundamentos em correspondência, naturalmente, com a exigência constitucional que vem sendo considerada. Deste modo, o que poderá discutir-se é apenas se uma tal publicação
não será insuficiente para dar cumprimento a tal exigência.
Postas assim as coisas deve dizer-se que se afigura claramente excessivo responder a esta pergunta de modo afirmativo.
É que, na avaliação global do percurso penal e da suficiência da "publicidade" das respectivas decisões, é inegável existirem garantias que bastantemente, e no essencial asseguram aquela satisfação e exigência; desde logo, o princípio do carácter público da audiência de julgamento (artigo 407° do Código de Processo Penal) permite e autoriza a própria apreciação e crítica pública do modo como o tribunal respondeu aos quesitos e fixou a matéria de facto.
Assim sendo, também por este ângulo de visão se há-de afirmar não existir fundamento para julgar inconstitucional a norma que se vem apreciando.
8 - Na sequência de tudo o exposto há-de concluir--se não proceder a arguição da inconstitucionalidade da norma do artigo 469° do Código de Processo Penal de 1929, enquanto interpretada no sentido de excluir a necessidade de motivar ou fundamentar as respostas aos quesitos a que se reporta.
Concluindo assim, deve porém este Tribunal reconhecer na esteira aliás do acórdão n° 61/88 "que a exigência legal dessa fundamentação constituiria decerto ' melhor direito ' conforme a doutrina nacional vem reclamando, conforme o mostra o direito comparado, e conforme o consagrou o legislador do novo CPP, estabelecendo no art. 374°, n° 2, desse diploma a obrigação de motivar as decisões, quer no tocante à matéria de direito, quer à matéria de facto.
Só que - e esses são, em síntese, a justificação e o sentido da presente decisão -, atento o alcance dos princípios dos arts. 210°, n° 1, e 32°, n° 1, da Constituição, uma tal ' imperfeição ' do regime legal apenas haveria o Tribunal de ' corrigi-la ' se se estivesse perante uma situação ou ' caso limite ', susceptível de justificar o apelo directo àqueles princípios e disposições constitucionais. Ora isso é o que não acontece.
Dir-se-á que, deste modo, se deixa persistir um certo ilogicismo no ordenamento jurídico, na medida em que, as respostas aos quesitos em matéria cível já haviam passado a ter de ser motivadas, a partir da reforma de que foi objecto o CPC em 1961. Simplesmente - e prescindindo mesmo de saber se ele é mais que aparente - um tal ilogicismo, só por si, não pode conduzir a um juízo de inconstitucionalidade.
Por último, não deve deixar de salientar-se que o entendimento ora perfilhado por este Tribunal não é incongruente com a exigente jurisprudência que nele acabou por prevalecer no âmbito da fundamentação dos actos administrativos (v., por último, Ac. 266/87, DR, 1a, de 28-8-87). É que, neste outro domínio, sempre se está perante a fundamentação primária de uma ' decisão ' final, o que não acontece na hipótese em apreço, na qual o que está em causa é apenas, de todo o modo, a necessidade ou não de uma fundamentação secundária de um acto que, embora preordenado à ' decisão final ', como ela se não confunde".
IVA decisão
Nestes termos, decide-se conceder atendimento à questão prévia suscitada pelo Ministério Público, e no mais, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 12 de Outubro de 1988
Antero Alves Monteiro Dinis
Raul Mateus
José Martins da Fonseca
Vital Moreira (vencido)
Armando Manuel Marques Guedes
DECLARAÇÃO DE VOTO
- 1.Como relator originário deste processo pronunciei-me no sentido da inconstitucionalidade da norma do art. 469° do CPP de 1929, que dispensava (ou até proibia, segundo outra interpretação) a fundamentação da resposta aos quesitos em processo penal. Vencido quanto à questão, cumpre-me vasar nesta declaração de voto as razoes da minha posição, com o desenvolvimento que inicialmente lhe dei, desenvolvimento que, alias, se torna necessário pelo simples facto de, anos atrás, ter subscrito sem divergência o Acórdão nº 55/85, onde se concluía por uma solução diversa da que melhor reflexão e estudo agora me levaram a adoptar.
- 2.A questão de constitucionalidade
- 2.1.Sentido da norma em questão
O objecto do recurso esta circunscrito a questão da inconstitucionalidade da norma constante do art. 469° do CPP de 1929, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto n° 20 147, de 1.8.1931.
Dispunha aquele preceito:
"O tribunal colectivo respondera especificamente a cada um dos quesitos, assinando todos os vogais, sem qualquer declaração".
No caso concreto, o STJ, interpretando esta norma no sentido de a mesma não impor a fundamentação das respostas aos quesitos em processo de querela, concluiu pela sua não inconstitucionalidade, entendendo que não existe uma imposição constitucional de fundamentar essa decisão judicial.
A interpretação dada ao art. 469° do CPP pelo acórdão recorrido insere-se numa jurisprudência uniforme que vem desde antes da Constituição e que em nada foi abalada, quer pela entrada em vigor da C.R.P. de 1976, quer pela primeira revisão constitucional (Lei n° 1/82, de 30/9).
Apenas ao nível argumentativo é possível estabelecer uma fractura em tal corrente jurisprudencial, uniforme em termos conclusivos: nuns casos, afirma-se que a formulação do art. 469° do CPP proíbe expressamente a fundamentação das respostas aos quesitos; noutros arestos considera-se que o instituto da quesitação e regulado no seu conjunto pela lei processual penal, não estando previsto no art. 469° o dever de fundamentação.
O acórdão recorrido, inserido nesta última linha interpretativa, comunga da conclusão unânime sobre a inexistência de qualquer lacuna da lei processual penal, que fosse integrável pelo art. 653°, n° 2, do Código de Processo Civil (que prevê tal fundamentação).
2.2. Sentido da motivação dos actos jurisdicionais.
Expressamente imposto, num decreto de 1774 de Fernando IV de Bourbon, aos juízes do Reino de Nápoles, o dever de motivação dos actos jurisdicionais aparece historicamente ligado ao abandono do sistema da prova legal a favor do sistema da livre apreciação da prova na época do Iluminismo, decorrendo, logicamente, das necessidades de racionalização e de controle do poder judiciário.
Como acentua um autor, "livre valoração da prova não significa arbítrio judiciário mas ponderada avaliação do órgão judicial através de um modelo de racionalidade internamente justificado e externamente fundamentado" (Miguel Teixeira de Sousa, "A livre apreciação da prova em processo civil", in Scientia Juridica, Tomo XXXIII, 1984, p. 115, e segs). É assim que a "racionalidade exigida na livre apreciação da prova impõe a existência de meios de fundamentação da convicção obtida pelo julgador" (Autor e local citados).
Outro autor, citando a afirmação de Bentham "good decisions are such decisions for which good reasons can be given" (contida em "Rationale of Judicial Evidence"), chama a atenção para o facto de a motivação publica da sentença se ligar directamente a um dos princípios fundamentais da administração da justiça no Estado moderno, ou seja, a garantia do controlo democrático difuso do povo sobre o exercício do poder jurisdicional; fruto do racionalismo da época das luzes de pendor democrático, na 2a metade do Século XVIII, a obrigação de motivação da sentença aparece já na legislação revolucionaria em França como garantia política contra o exercício arbitrário do poder pelos juízes, garantia essa instrumental e intrinsecamente conexionada com o princípio da legalidade (Michele Taruffo, "Note sulle garanzia constituzionale delia motivazione",in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, volume LV, 1979, p. 29 e segs).
Segundo este autor, há que distinguir uma função endoprocessual da motivação da sentença, assegurada pelas normas dos códigos processuais europeus a partir da codificação oitocentista, como instrumento de racionalização técnica do funcionamento do processo e tendo como destinatários as partes e o juiz de impugnação; e uma função extraprocessual, posta em evidência apenas quando a obrigação de motivação é garantida por uma norma constitucional e dirigida, sobretudo, a tornar possível um controlo externo e geral sobre os fundamentos factuais, lógicos e jurídicos da decisão; os destinatários da motivação são, em 1a linha, neste ultimo caso, os cidadãos em geral, isto é, o povo.
A garantia constitucional da motivação da sentença (continua o mesmo autor) implica uma profunda transformação em sentido democrático da relação entre o povo e a administração da justiça e do papel do juiz no Estado moderno: através da garantia da motivação toma corpo a possibilidade de um controlo social, democrático e difuso, sobre a administração da justiça e sobre o modo como o juiz, de qualquer grau e hierarquia, exerce o poder atribuído por lei.
Sublinhando que a garantia constitucional da motivação não constitui um valor em si mesma, o referido autor põe em relevo o carácter instrumental necessário daquela garantia em relação à actuação dos princípios fundamentais da legalidade das decisões judiciais, da independência dos juízes e da imparcialidade das suas decisões e do direito de defesa das partes (possibilidade de verificar a eficácia da defesa das partes sobre o convencimento do juiz); acentua, ainda, de modo particular, que o direito de defesa - entendido como direito de influir sobre a decisão (direito à prova, direito a intervir sobre questões relevantes, direito ao contraditório) - só tem significado concreto quando seja possível verificar se e como o juiz teve em conta a defesa das partes.
Partindo das precedentes observações, o autor conclui que a garantia constitucional da obrigação de motivação ocupa um lugar central no sistema de valores em que deve inspirar-se a administração da justiça no estado democrático moderno, derivado quer do significado intrínseco da obrigação de motivação para a funcionalidade do processo e para o controle democrático sobre a administração da justiça, quer do facto de a motivação da sentença constituir um instrumento indispensável para verificar a correcta actuação dos outros princípios fundamentais do ordenamento.
Para um outro autor, ainda, numa sociedade em evolução rápida como a actual, o poder e a responsabilidade dos juízes alargam-se consideravelmente e a motivação das suas decisões adquire uma importância fundamental, sendo mais do que nunca indispensável a sua independência e objectividade (Robert Legros, "Considerations sur les Motifs", in Motivation Des Décisions de Justice, Etudes Publieés por Ch. Perelman et P. Foriers, Bruxelles, 1978, p. 7 e segs.).
2.3. A questão da fundamentação das decisões judiciais no direito português.
No direito português, a primeira consagração legal do dever da fundamentação das decisões judiciais encontra-se nas Ordenações Filipinas - Livro III, Titulo LXVI , § 7, princípio: aí se estabelece o dever de todos os julgadores declararem especificamente nas suas sentenças as causas em que se fundaram para condenar, absolver, confirmar ou revogar.
Depois da Revolução Liberal, a Portaria de 31.3.1824 veio reforçar o dever de motivação das sentenças, impondo a declaração circunstanciada e especificada das razões e fundamentos das mesmas, para tanto invocando não só a necessidade de dar cabal cumprimento as Ordenações, como também a conformidade de tal sistema ao "espírito liberal", de molde a permitir às partes o conhecimento dos fundamentos das decisões, para melhor as acatarem ou encontrarem melhores bases para eventuais recursos.
Assim se reflecte, entre nós, o espírito das luzes, com a apologia da chamada função endoprocessual da motivação da sentença.
A este propósito, escreveu o Prof. Alberto dos Reis, em anotação ao art° 158° do C.P.C. de 1939.
"A exigência de motivação e perfeitamente compreensível. Importa que a parte vencida conheça as razões por que o foi, para que possa atacá-las no recurso que interpuser.
Mesmo no caso de não ser admissível recurso da decisão, o tribunal tem de justificá-la, pela razão simples de que uma decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. Claro que a força obrigatória da sentença ou despacho esta na decisão, mas mal vai á força quando se não apoia na justiça e os fundamentos destinam-se precisamente a convencer de que a decisão é conforme á justiça." (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2°, Coimbra, 1945).
Com a reforma do direito processual civil de 1962, o dever de motivação em matéria de facto é introduzido no nosso ordenamento através da norma do art° 653°, n° 2, do C.P.C., que dispõe:
"2. A matéria de facto e decidida por meio de acórdão: de entre os factos quesitados, o acórdão declarará quais o tribunal julga ou não julga provados e, quanto àqueles, especificara os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador; (...)".
Face a esta disposição, a jurisprudência mais significativa entendeu que o dever de fundamentação em matéria de facto impunha não só a indicação dos meios concretos de prova, como ainda a menção das razoes determinantes da convicção, embora considerasse que a falta de indicação de tal menção não produzia consequências processuais.
No entanto, a doutrina dominante realçava a relevância da menção das razões determinantes da convicção. É assim que no Parecer da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra sobre o artº 653° do Projecto (v. Boletim da F.D., vol. XXXVII, 1961, p.181 e segs) se liga a justificação do princípio da motivação, de facto e de direito, das decisões judiciais, por um lado, ao principio da livre convicção do juiz em matéria probatória e, por outro lado, â necessidade de convencimento das partes e da sociedade acerca da bondade da sentença, nos seguintes termos:
" E esta (a justificação) parece estar, antes de tudo, ligada ao princípio da livre convicção do juiz em matéria probatória, entendida não como uma pura convicção "intima" e "imotivada" mas antes como uma livre convicção "motivada", "lógica", "racional"."
"(…) É que importa ainda colocar o problema noutro plano: aquele em que o pôs Carl Schmitt (Gesetz und Urteil, pags. 71 e segs.), ou seja, o dos destinatários da própria sentença, que, aliás, não são só as partes, mas a própria sociedade".
"(...) Só assim racionalizada, motivada, a decisão judicial realiza aquela altíssima função de procurar , ao menos, "convencer" as partes e a sociedade da sua justiça, função que em matéria penal a própria designação de condenado por "convencido" sugere".
Em sentido idêntico, escreve outro autor:
"Dizer que a convicção do tribunal resultou da prova testemunhal, da prova documental, etc. "tout court", afigura-se-nos que equivale a não dizer coisa alguma (...)!
"Limitar nos casos apontados, a motivação à indicação das testemunhas ou à transcrição do que elas disseram, na parte em que se entendeu aproveitar e justificar a resposta, nada esclarece sobre os raciocínios feitos, os juízos de valor do respectivo processo lógico, ou quanto às regras lógicas e de experiência (...)" (Manuel Júlio G. Salvador, "Motivação", BMJ, n° 121, pp.87 e 105).
E, noutro local, escreve o mesmo autor:
"(...) as expressões "fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador" e "meios concretos de prova" não podem significar a mesma coisa. Os fundamentos ou razões de convicção serão, naturalmente, as regras da lógica e outras que levaram à convicção e que, por isso, se deverão especificar, é a demonstração (ainda que sucinta e limitada) de como o juiz pesou "com justo critério lógico o valor das provas produzidas (Lessona) ".
"Além das numerosas razoes já expendidas no sentido de a motivação visar a exposição do processo lógico, pelo qual se dá às partes a persuasão, como diz Gluck, de que o litígio devia ser decidido como foi (...), tão só desejamos salientar que a simples menção dos meios concretos de prova é uma atitude perigosa que se pode voltar contra o sistema em que se insere ". ("Várias Questões" (3a parte), Rev. dos Tribunais, Ano 83°-1965, p.53 e 54).
Concluindo também que a fundamentação "deve consignar os elementos de prova em que se estribam as conclusões" e "deve ser tal que permita as partes e ao tribunal superior o exame desse processo lógico", Francisco José Velozo radica tal princípio numa imposição de certeza, a qual, em última análise, se não pode desligar do principio da livre apreciação da prova.
Escreve este autor:
" A certeza moral que o juiz há-de ter, eis o que a lei processual, crente no valor da razão humana e do conhecimento, manda consignar, ao impor que se especifiquem os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, os elementos em que se baseou, o raciocínio que seguiu, as razões que determinaram tal ou tal resposta. Trata-se (...) de consagrar o princípio da razão suficiente já não tem lugar a nefasta teoria do id quod plerumque accidit, da mera probabilidade, por mais forte que seja. Impõe-se a certeza." ("Fundamentação das Respostas do Colectivo", in Scientia Juridica, T.XI, 1962, p.292 e segs.).
Para Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2a ed., 1985, p. 654/655), o dever de fundamentação das respostas aos quesitos "tendo aparentemente como causa imediata a ideia de combater mais um dos vícios assacados à actuação dos colectivos (o de se chegar a dar como provados factos não atestados por nenhum dos meios probatórios utilizados), (...) tem como principais objectivos o de aprimorar, na medida do possível, e o de robustecer desse modo a força persuasiva do julgamento dos factos, junto das partes e seus patronos".
"Tanto um, como outro dos objectivos da motivação requerem, sem dúvida, a identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do julgador. Mas exigem outrossim, para plena eficiência do requisito formulado, a menção das razões justificativas da opção feita pelo julgador entre os meios probatórios de sinal oposto relativos ao mesmo facto".
Alcançada esta conclusão, e fácil ver que todas as razoes que justificam a imposição ao juiz da obrigação de fundamentação da sentença adquirem, no direito processual penal, um valor redobrado, já que este e verdadeiro "direito constitucional aplicado", na expressão de Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, p.74 e segs.).
Após a alteração do art° 653° do CPC pelo Dec-Lei n° 44129, de 28/12/61 (entrada em vigor em 24/4/62), a generalidade da doutrina considerava que em processo penal as respostas aos quesitos deviam ser fundamentadas, por aplicação subsidiária do artº 653°, n° 2,do C.P.C, nos termos do disposto no art° 1°, § único, do C.P.P.
Enquanto que a extensão do regime processual civil ao processo penal era defendida em termos de "maioria de razão"por Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, I Vol. p. 205/206), e considerada "desejável" por Eduardo Correia ("Les preuves em droit pénal portugais", in Rev. De Direito e de Estudos Sociais Ano XIV, 1967, p. 31), João Castro e Sousa (A Tramitação do Processo Penal, 1983, p.286,) veio dar razão a Castanheira Neves (Sumários de Processo Criminal (1967-1968), Coimbra, Almedina, 1968, p.54), sustentando que " o que a lei quis excluir nos art°s 469 e 471°, no que toca a matéria de facto, foi, tão só, a declaração de voto de vencido, para que se não pense que a sentença é injusta. Coisa diversa é proibir-se a motivação da decisão, pelo que a fundamentação da maioria (se não houver unanimidade) deverá constar do acórdão". Escrevera na verdade, Castanheira Neves:
"(…) não pode duvidar-se de que o princípio da livre convicção probatória se encontra reconhecido pelo nosso direito processual criminal - v. art°s 446°, e 448° a 471°, 1°, § ún. do Cód. processo criminal, e 655° do Cód. proc. civil. Quanto à exigência de motivação e expresso o Cód. proc. civil, art° 653°, n° 2 - mas terá essa norma aplicação em processo criminal? Não se vê por que não, já que se harmoniza ela seguramente com o processo criminal (cfr. art° 1°, § único); por outro lado, os art°s 469° e 471° do Cód. proc. criminal apenas se opõem ao n° 3 do art° 653° do Cód. proc. civil - e o que em processo criminal pode justificar esta divergência (o prestígio e a firmeza da decisão), já não justifica aqueles outros".
Finalmente, registe-se que o CPP de 1987 (DL 78/87, de 17/2) veio finalmente estabelecer explicitamente a obrigação de fundamentação de facto e de direito das decisões penais (artº 374°, n° 2), exigindo uma exposição sobre os motivos e a indicação das provas relevantes para a convicção.
2.4. O dever de fundamentação como garantia constitucional
No texto originário da CRP nada se dizia sobre a fundamentação das decisões judiciais. Com a revisão constitucional de 1982 (Lei Constitucional n° 1/82, de 30/9) foi aditado o preceito do n° 1 do art° 210°, com a seguinte redacção:
" 1. As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na Lei".
A Constituição veio, assim, impor o dever de fundamentação das decisões jurisdicionais, remetendo para a lei ordinária a regulamentação do respectivo âmbito. Todavia, essa remissão para o legislador não poderá ser entendida em termos de esvaziar de conteúdo a imposição constitucional do dever de fundamentação, já que este constitui "garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático (cfr. art° 2°), ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo" (Constituição da República Portuguesa Anotada, 2a ed., 2° vol. J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, p.317). " Não se compreenderia, de resto, que a garantia de fundamentação seja menos exigente quanto as decisões judiciais, do que quanto aos actos administrativos (art° 268°-2)".
O referido preceito constitucional reveste, pois, um conteúdo normativo imediato que, no processo criminal, tendo em atenção os direitos de defesa do arguido, deverá assumir especial acuidade.
Foi em face do novo preceito do art° 210°, n° 1, da C.R.P. que alguma doutrina passou a sustentar a inconstitucionalidade material de qualquer norma que negasse o princípio da obrigatoriedade da motivação, em matéria de facto, no processo de querela, correlacionando aquele princípio com as garantias do processo criminal.
2.5. A motivação dos actos judiciais no processo penal e os direitos de defesa do arguido
Vimos já que alguns autores (como Taruffo, obra citada, p. 34 e segs) acentuam o carácter instrumental da garantia constitucional da motivação relativamente a outros princípios fundamentais, designadamente ao direito de defesa das partes.
Este autor considera mesmo que a consagração constitucional de tal garantia é um dos indícios mais significativos para avaliar o grau de evolução de um ordenamento processual em relação ao sistema de valores em que deve inspirar-se a administração da justiça num estado democrático moderno; e que, mesmo quando a obrigação da motivação não esta expressamente prevista, como na Constituição de Bona, ela deriva por via interpretativa dos outros princípios fundamentais e, em particular, das garantias de defesa; refere ainda, que até mesmo em Inglaterra, onde não existe uma constituição escrita, não é posto em dúvida que a garantia de uma "reasoned decision" se inclui nos princípios de " natural justice" que enformam todo o sistema processual.
Do carácter instrumental da imposição constitucional da motivação relativamente a outros princípios fundamentais resulta que a norma do artº 469° do CPP terá que ser confrontada com os preceitos constitucionais relevantes, conjuntamente considerados - art°s 210°, n° 1, e 32°, n° 1, da C.R.P.
Dispõe o artº 32°, n° 1:
"1. O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa".
A salvaguarda pela lei ordinária do sentido útil do artº 210°, n° 1, não pode abstrair do comando do art° 32°, n° 1, também ele dotado de " um eminente conteúdo normativo imediato a que se pode recorrer directamente, em casos limite, para inconstitucionalizar certos preceitos da lei ordinária (...)" (J. Figueiredo Dias, "A Revisão Constitucional e o Processo Penal", in A Revisão Constitucional, o Processo Penal e os Tribunais, p.51).
Depois de afirmar que, no que respeita a salvaguarda dos direitos do homem, o estatuto jurídico do arguido é a pedra de toque do espírito do ordenamento processual penal, Figueiredo Dias considera que uma das regras mais importantes neste domínio é a do art° 32°, n° 1, da C.R.P., sendo materialmente inconstitucional a lei ordinária que atinja o conteúdo essencial (artº 18°, n° 2) das garantias de defesa (J. Figueiredo Dias (" La Protection Des Droits de L'Homme Dans La Procedure Penale Portugaise", in B.M.J., 291, p.173).
A fundamentação da decisão é garantia, desde logo, da racionalidade, imparcialidade e ponderação da própria decisão judicial. Como se referiu amplamente acima, a motivação é um elemento de controlo interno necessário do princípio da livre convicção do juiz em matéria probatória: " O próprio juiz, sabendo-se desligado da obrigação de motivar as suas decisões, é naturalmente conduzido a deixar de auto-controlar-se" ("Parecer da Faculdade de Direito ...", cit , p.183).
A fundamentação das decisões e também uma garantia de controlo da atenção prestada aos argumentos da defe-sa, pois " é evidente - assevera Taruffo (ob, cit, p.36) - que o direito de defesa - entendido como direito de influir na decisão (...) - só tem um significado concreto quando seja possível verificar se e em que medida e que o juiz tenha tido em conta a defesa das partes".
Por isso, independentemente do direito ao recurso (de que adiante se vai falar) a motivação das decisões judiciais em matéria penal deve considerar-se em si mesma, autonomamente, como uma das garantias de defesa previstas no art° 32° da CRP.
2.6. A fundamentação das decisões e o direito de recurso
Foi em particular em vista da garantia do direito de recurso que se desenvolveu a tese da inconstitucionalidade da não motivação das decisões em matéria de facto. O que se sublinhou foi naturalmente a possibilidade de controlo da decisão recorrida por parte do Tribunal de recurso.
O raciocínio e simples: devendo o direito de recurso ser considerado uma garantia de defesa constitucionalmente consagrada em matéria penal e tendo de haver-se a motivação das decisões com uma garantia do direito ao recurso, então tem de considerar-se que a não motivação das decisões penais não se coaduna com o art° 32°-l da CRP.
Como refere expressamente um autor, "não se pode afirmar seriamente que assegure todas as garantias de defesa um modelo processual relativamente ao qual e no que toca à matéria de facto - no fundo, a base da decisão - não há qualquer forma de controlo por parte do tribunal de recurso" (Rodrigo Santiago, "Sobre o Dever de Motivação das Respostas aos Quesitos em Processo Penal", in Rev. da Ordem dos Advogados, Ano 43, Maio-Setembro 1983, p.481 e segs).
A fórmula do n° 1 do art° 32° da C.R.P. é, sobretudo, "uma expressão condensada de todas as normas restantes deste artigo, que todas elas são, em ultima análise, garantias de defesa (...) ' Todas as garantias de defesa ' engloba indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação" (J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob.cit. p.214).
Direito fundamental do arguido, configurado na veste do sujeito do processo penal e, entre outros, o direito à interposição de recursos. (J. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal. 1° vol., p.431). Na jurisprudência do TC o direito ao recurso tem vindo a ser configurado como direito fundamental fora do catálogo inserido no complexo de direitos que integram as garantias de defesa em processo criminal (vide os Acórdãos n°s 40/84, DR., IIS, de 7/7/84, 5/87, DR, IIS, de 31/3/87 e 8/87, DR, IS, de 9/1/87).
Ora, em processo de querela, o âmbito do recurso em matéria de facto está restringido aos limitados termos consentidos pelos art°s 665° do CPP e 712° do CPC e Assento do S.T.J. de 29/6/34 (D.G., IS, de 11/7/34); inexistindo vício do questionário (insuficiência, obscuridade ou contradição), a Relação só pode alterar as respostas dadas pelo Colectivo aos quesitos quando constem dos autos elementos de prova que não possam ser contrariados pela prova produzida em audiência de julgamento; e ao S.T.J., como tribunal de revista, apenas compete aplicar o direito aos factos considerados provados pelas instâncias.
É insurgindo-se contra este sistema português de recursos penais que Figueiredo Dias escreve:
"... cria um duplo grau de recurso da mesma questão de direito, enquanto de igual passo, relativamente a questão de facto, viola sem remissão o principio (em que, aqui sim, se tem visto uma espécie de garantia legal dos cidadãos (...)) do duplo grau da jurisdição do mérito! Digamos pois sem eufemismos: o nosso actual sistema de recursos de duplo grau, que começa por ser liberalmente cabido em princípio a toda e qualquer decisão judicial, mas onde as Relações e o Supremo acabam por exercer a mesma função e dispor praticamente das mesmas possibilidades de cognição, esse sistema e um logro e um rematado absurdo que não serve os direitos das pessoas nem os interesses comunitários" (Para uma Nova Justiça Penal, C., 1983, p.238).
Num sistema como este, a fundamentação das respostas aos quesitos em processo de querela apresenta-se como a forma mínima e essencial de garantir o duplo grau de jurisdição em matéria de facto, isto é, de assegurar a possibilidade de um juiz superior reexaminar a decisão do juiz hierarquicamente inferior, ou seja, em ultima analise, de garantir o direito ao recurso.
Convém lembrar que a necessidade de motivação das respostas aos quesitos se não basta com a mera indicação dos meios concretos de prova, antes pressupõe a indicação das razoes determinantes da convicção (Cfr. o Ac. TC 266/87, DR, IS, de 28/8/87). Por esta via fica aberto o caminho para o exercício do controlo pelo tribunal superior - através da anulação do julgamento - sobre a validade das provas e a suficiência das mesmas.
É, pois, licito afirmar que "só uma cabal motivação permite o pleno direito ao recurso, em sede de matéria de facto, para o Tribunal da Relação" (Rodrigo Santiago, ob.cit. p.505).
Constituindo a motivação em matéria de facto em processo de querela o único meio de assegurar o efectivo direito ao recurso e inserindo-se este no complexo de garantias de defesa do processo criminal, conclui-se que as disposições conjugadas dos art°s 210°, n° 1, e 32°, n° 1, da CRP impõem que as respostas aos quesitos em processo de querela sejam fundamentadas.
Daqui deriva, claramente, a inconstitucionalidade material de qualquer disposição da lei ordinária que afaste a fundamentação das respostas aos quesitos em processo de querela.
Com esta conclusão está necessariamente a afastar-se o argumento de que não existiria inconstitucionalidade visto que o direito de recurso em relação à matéria de facto poderia ser assegurado por outras formas (v.g. registo de todas as provas orais para ulterior reapreciação), pelo que o facto de a lei não prever outros meios, porventura mais eficazes, de assegurar o pleno direito ao recurso em matéria de facto, poderia configurar uma inconstitucionalidade por omissão (cfr. Acórdão n° 55/85).
É que, por um lado, na apreciação da conformidade constitucional da norma do artº 469° do CPP de 1929 não se pode abstrair do sistema processual no seu conjunto, o qual não consagrava os referidos meios alternativos de prova e, por outro lado, não pode afastar-se a inconstitucionalidade de uma norma com o argumento de que ela deixaria de ocorrer se porventura existissem outras normas que satisfizessem os valores cuja denegação torna a norma inconstitucional...
2.7. A fundamentação e o princípio do Estado de direito democrático.
Como se viu acima, a motivação das decisões judiciais não tem apenas funções "endo-processuais". Tem também funções "extraprocessuais" ', que consistem em "tornar possível um controlo externo e geral sobre o fundamento factual, lógico e jurídico da decisão" (M. Taruffo, ob.cit, p.32).
Nesta sua vertente, a motivação das decisões judiciais tem de considerar-se uma componente do próprio princípio do Estado de direito democrático, uma "garantia integrante" deste conceito (J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob.cit. p.317), o que obriga a uma leitura particularmente exigente do artº 210°-n° 1 da CRP.
Desse ponto de vista, a motivação, ligada ao princípio de publicidade das decisões judiciais (cfr. art° 211°) - outro princípio irrecusável da justiça num Estado de direito (cfr. J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob.cit. 2° vol., p.211) -, assegura um controlo publico das decisões judiciais, um"controlo social democrático e difuso da administração da justiça" (M.Taruffo, ob.cit. p.34).
Sendo assim, se existe um domínio em que o princípio do Estado de direito democrático não pode prescindir desse "controlo democrático da justiça", esse e seguramente o domínio penal. Pelo que, também por esta via se alcança a conclusão de que é constitucionalmente exigida a fundamentação das decisões judiciais em processo penal.
Também dessa perspectiva se afigura irrecusável a conclusão de que não é conforme os princípios constitucionais uma norma que afasta a motivação das decisões penais sobre matéria de facto.
3. Inconstitucionalidade e interpretação alternativa da norma
Adquirido o entendimento de que a Constituição impõe a fundamentação das decisões judiciais em matéria penal, e portanto também das decisões do tribunal colectivo em processo de querela (como e o caso), teria de ser considerada inconstitucional o preceito em causa na parte em que, de acordo com a interpretação jurisprudencialmente pacífica, ele afasta o dever de fundamentação de tais decisões.
É certo que, como se viu, tal interpretação da norma, quanto a esse ponto, estava longe de ser pacífica fora da jurisprudência, perfilando-se a generalidade da doutrina contra ela, defendendo, ao invés, que tal norma é omissa quanto à questão da fundamentação, devendo aplicar-se, por isso, o art° 653° do CPC que prevê a fundamentação das respostas aos quesitos. Com esta interpretação, a norma em causa deixaria de padecer de qualquer inconstitucionalidade já que, não só não afastaria a motivação, como, até, abriria caminho para a obrigação dela.
Ora, não pode esquecer-se que a Lei do Tribunal Constitucional (Lei n° 28/82, de 15 de Novembro) prevê implicitamente, no art° 80°, n° 3, a possibilidade de o TC decidir com base numa "interpretação conforme à Constituição" da norma em causa, fazendo com que essa interpretação seja adoptada pelo Tribunal recorrido, na reforma da respectiva decisão. Concretamente, o TC poderia adoptar como boa a interpretação dominante da doutrina, decidir que a norma não e inconstitucional com esse entendimento e determinar que o STJ reformasse a sua decisão adoptando obrigatoriamente essa interpretação da norma.
Os resultados práticos seriam, afinal, os mesmos. Se se optasse pelo juízo de inconstitucionalidade, a decisão recorrida teria de ser reformada em conformidade, desaplicando-se a norma em causa na parte em que não impõe a motivação das decisões do tribunal colectivo em processo de querela, com as consequências devidas no caso concreto; se se optasse pela interpretação conforme à Constituição, então a decisão recorrida teria, de igual modo, de ser reformada, de modo a aplicar-se a norma com o sentido de obrigar à motivação da decisão do colectivo, com idênticas consequências no caso concreto.
Sendo as consequências práticas idênticas, tudo aconselha a optar pela primeira solução: primeiro, porque assim se respeita a autonomia dos tribunais comuns na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional; segundo, porque é a solução que melhor se coaduna com as funções do TC em sede de fiscalização concreta, que consiste em averiguar da constitucionalidade das normas aplicadas ou desaplicadas por outros tribunais, naturalmente com o sentido que por eles lhe foi dado; finalmente, por se tratar de uma norma já revogada, não havendo nenhuma razão para tentar salva-la por uma interpretação conforme à Constituição.