3. Tais interpretações violam os artigos 2.º, 18.º, 20.º, 32.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o Artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
4. Com efeito, a interpretação efetuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no despacho [sic] em crise, confere ao Juiz uma discricionariedade e arbitrariedade não permitida constitucionalmente;
5. Tal interpretação viola os princípios da Segurança e Certeza Jurídicas e bem assim o princípio da equidade, todas as disposições previstas nos artigos[s] 20.º, n.º 4 e artigo 29.º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa»
4. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetidos os autos a este Tribunal, o Relator proferiu a decisão de não conhecimento do recurso, ora reclamada. Nos termos da mesma, em síntese, entendeu-se que nenhuma das questões enunciadas comporta verdadeiro questionamento normativo, procurando na realidade o controlo do mérito da decisão judicial, em si mesma, mormente na definição do sentido a atribuir ao direito infraconstitucional e respetiva aplicação no caso concreto. E, mesmo que assim não fosse, sempre seria de afastar o conhecimento do recurso, por inutilidade, em virtude de a decisão recorrida não ter aplicado, como efetivo fundamento jurídico do julgado, critério normativo que tome como elemento a possibilidade de encurtamento pelo juiz do prazo supletivo de 10 dias estabelecido no n.º 1 do artigo 105.º do CPP.
5. Na peça em análise, o reclamante começa por indicar que «a questão que o Recorrente pretende colocar ao Tribunal Constitucional é a de apreciar se à luz dos preceitos constitucionais, nomeadamente os artigos 2o, 18º, 20º, 32º e 203º da Constituição da República Portuguesa, os Senhores Juízes têm a possibilidade de, arbitrariamente, encurtar prazos aos Arguidos em sede de processo penal, quando existe lei expressa sobre o prazo para a prática dos atos pelo Arguido», desenvolvendo argumentação que culmina com a afirmação de que «dúvidas não restam de que efetivamente, ao contrário do referido pelo Senhor Conselheiro Relator, a decisão recorrida acolheu e aplicou critério normativo que tomou como elemento a possibilidade de encurtamento pelo juiz do prazo supletivo de 10 dias estabelecido no n.º 1 do artigo 105º do C.P.P., tal como resulta expressamente da decisão recorrida que fez interpretação inconstitucional desse normativo».
6. Em resposta, o Ministério Público manifesta concordância com o sumariamente decidido, entendendo que o reclamante «nada diz de pertinente e que possa abalar aquela fundamentação».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. O recorrente impugna decisão sumária de não conhecimento do recurso, por inverificação dos pressupostos (cumulativos) de admissibilidade do recurso. Porém, adiante-se, a argumentação constante da reclamação, ao invés de infirmar a decisão reclamada, vem em reforço do acerto do sumariamente decidido.
Na verdade, todo o raciocínio inscrito na peça em apreço assenta num pressuposto errado, a saber, que incumbe ao Tribunal Constitucional o poder de controlar o modo como os demais tribunais interpretam e aplicam às circunstâncias particulares e específicas o direito infraconstitucional. Assim decorre, com evidência, do primeiro segmento da reclamação, transcrito supra (cfr. §5) onde se procura claramente fazer valer o entendimento do sujeito processual quanto à natureza e duração do prazo legalmente previsto para a pronúncia do arguido sobre a questão da declaração de excecional complexidade do processo. Nesse segmento da reclamação, e nos que se lhe seguem, o reclamante encara este Tribunal como se nova instância de recurso ordinário se tratasse, com vista a corrigir interpretação que, na ótica do reclamante, não encontra a devida «expressão legal» (cfr. §10 da reclamação).
Ora, como referido na decisão reclamada, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas.
Assim, desprovido o questionamento de normatividade, o objetivo material conferido ao recurso não é idóneo a ser conhecido, mostrando-se inteiramente correto o fundamento principal em que assenta a decisão reclamada.
8. Não obstante, também não assiste razão ao recorrente quanto aos dois outros pressupostos de admissibilidade tidos por inverificados na decisão reclamada.
Com efeito, é manifesto que, na lógica interna da decisão recorrida – cuja bondade, repete-se, não pode ser aqui reapreciada – não foi aplicado, como fundamento jurídico determinante da decisão, qualquer critério ou padrão normativo que confira ao juiz o poder de encurtar ou reduzir um prazo fixo de 10 dias, mormente o prazo estatuído no n.º 1 do artigo 105.º do CPP. Como bem se refere na decisão reclamada, o tribunal recorrido afastou, expressa e inequivocamente, a aplicação do regime supletivo constante desse normativo (ao qual alude para dar resposta e refutar os argumentos esgrimidos pelo recorrente), entendendo - bem ou mal, não incumbe a este Tribunal apreciar – que o prazo contemplado no n.º 4 do artigo 215.º do CPP opera ope judicis.
Cumpre, pois, concluir pela improcedência da reclamação.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante A. nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 4 de fevereiro de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade