4. Os reclamantes reclamam agora da Decisão Sumária na parte em que os condena em custas, pedindo a sua retificação – pedido que deve ser entendido como pedido de reforma de sentença nos termos do n.º 1 do artigo 616.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC.
Alegam os reclamantes, em síntese, que tendo beneficiado da isenção prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais (RCP), por despacho de 26 de abril de 2012 proferido na ação administrativa especial que originou os presentes autos, lhes é aplicável o disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua atual versão – segundo o qual «É aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais» – e, assim, o disposto nos n.º 1, alínea h) e n.º 6, do artigo 4.º do RCP, os quais prevêm que:
«1 – Estão isentos de custas: (…)
h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador; desde que o respetivo rendimento ilíquido à data da proposição da ação ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC, quando tenham recorrido previamente a uma estrutura de resolução de litígios, salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo 437.º do Código do Trabalho e situações análogas; (…)
6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), r) e s) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida(…)»
5. Cumpre assim apreciar o pedido de reforma da Decisão Sumária na parte em que fixou as custas em 7 (sete) UC (cfr. fls. III, a fls 110).
Assiste razão aos reclamantes.
Decorre dos autos que não houve lugar ao pagamento de custas, por isenção, pelos ora reclamantes, nas instâncias – primeiro no despacho saneador de 26 de abril de 2012, junto aos autos na sequência de ofício a solicitar o respetivo envio a este Tribunal (cfr. fls. 120-130, em especial fls. 130) e, depois, na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 29 de novembro de 2012, fls. 39) –, não tendo sido igualmente condenados em custas no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 9 de maio de 2013, que confirmou o despacho que não admitiu o recurso interposto pelos reclamantes (fls. 74).
Aplicando-se, também neste Tribunal, por força do disposto no referido artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, o regime de isenção anteriormente concedido pelas instâncias, é de conceder provimento à reclamação, isentando os reclamantes de custas e reformando-se a Decisão Sumária reclamada nesta parte.
III – Decisão
6. Pelo exposto, decide-se conceder provimento à reclamação, reformando-se a Decisão Sumária quanto a custas, devendo dela constar “sem custas” face à isenção de que gozam os recorrentes.
Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e do artigo 4.º, n.º 1, alínea h) e n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 12 de Junho de 2014. – Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha –Maria Lúcia Amaral.