Fundamentos de direito.
O artigo 417.º, nº. 1, do C. P. C., consagra o dever de cooperação para descoberta da verdade, estabelecendo que todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados. Está em causa a vertente material desse dever, tendo em vista a instrução da causa.
Não obstante este dever geral, ressalva-se na alínea c), do n.º 3, e no que ao caso respeita, a legitimidade da recusa se a obediência importar violação do sigilo profissional, sem prejuízo contudo do disposto no seu n.º 4.
Para se concluir pela quebra do sigilo profissional sempre que se mostre justificada a prestação do depoimento, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade da situação e a necessidade de proteção de bens jurídicos, conforme artigo 135.º, n.º 3, do C. P. P. adaptado à situação em causa.
No que concerne ao segredo profissional do advogado, dispõe o artigo 92.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 145/2015, de 09/09 - E. O. A.) que:
«1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
- a)A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
- b)A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;
- c)A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
- d)A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante;
- e)A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
- f)A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.
2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento.
5 - Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional.
7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5.
8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior, nos termos de declaração escrita lavrada para o efeito, o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração, consistindo infração disciplinar a violação daquele dever.»
Da leitura deste artigo, retira-se que o advogado está obrigado a guardar segredo profissional relativamente a factos conhecidos pelo exercício da sua profissão ou da prestação dos seus serviços, ou seja, o sigilo deve ser visto em termos amplos, abrangendo os factos conhecidos por via do exercício do mandato, mas também os que sejam conhecidos por via do exercício da advocacia. Como tal pode pedir escusa e recusar-se a depor sobre factos abrangidos por tal segredo.
O critério de decisão a adotar será o de fazer prevalecer o interesse preponderante, isto é, o tribunal superior poderá dispensar o titular do sigilo profissional se considerar relevante o interesse civil a satisfazer com a sua quebra (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 2º, 3.ª edição, paginas 223-225).
De um lado há que ponderar que, no âmbito do segredo profissional, está em causa, além do interesse geral e ordem pública, a relação de confiança advogado-cliente. De facto, o sigilo profissional de advogado tem sido perspetivado sob dois prismas: público (natureza social da função, tendo em vista a administração da justiça, o exercício independente e livre da advocacia como exigência do Estado de Direito Democrático) e privado (relação contratual e princípio da confiança e da lealdade entre os contratantes) - Acs. da R. L de 23/2/2017 (relatora Cristina Branco) e do S. T. J., de 15/2/2018 (relator Henrique Araújo), ambos em www.dgsi.pt.
Do outro lado, temos o artigo 20.º, n.º 1, da C. R. P., relativo ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva que implica, além do mais, o direito à prova ou à sua obtenção.
Resulta, por isso, o caráter excecional da dispensa do segredo e a limitação da mesma ao mínimo indispensável ao objetivo prosseguido, conforme também decorre do artigo 4.º, do Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional (Regulamento n.º 94/2006 AO de 25/05/2006) relativo aos critérios da decisão: «1 - A dispensa do segredo profissional tem caráter de excecionalidade. 2 - A autorização para revelar factos abrangidos pelo segredo profissional apenas é permitida quando seja inequivocamente necessária para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado, cliente ou seus representantes. 3 - A decisão do presidente do conselho distrital, nos termos do EOA e do presente regulamento, aferirá da essencialidade, atualidade, exclusividade e imprescindibilidade do meio de prova sujeito a segredo, considerando e apreciando livremente os elementos de facto trazidos aos autos pelo requerente da dispensa.”
O Ac. da R. G. de 18/06/2020 (relatora Maria João Matos, no mesmo sítio) elenca exaustivamente a matéria a ter em consideração neste incidente, citando vasta jurisprudência e doutrina.
No caso concreto, temos que, conforme se refere no parecer da O.A:
. estão em causa os direitos e interesses do cliente;
. não se afigura existir qualquer conflito entre estes direitos e interesses e a dignidade, direitos e interesses do próprio advogado;
. os factos sujeitos a segredo afiguram-se essenciais à defesa da alegação da Autora, sendo um meio de prova absolutamente necessário.
Assim, conclui-se por dispensar a testemunha Dr. AA, advogado, do cumprimento do dever de sigilo profissional que invocou para não depor em sede de audiência de julgamento que se realiza perante o tribunal de 1.ª Instância, podendo assim pronunciar-se sobre os factos relativos à existência e/ou veracidade do referido aditamento de contrato, alegado na contestação.
3. Decisão.
Pelo exposto, decide-se dispensar a testemunha Dr. AA, advogado, do cumprimento do dever de sigilo profissional que invocou para não depor em sede de audiência de julgamento que se realiza perante o tribunal de 1.ª Instância, podendo assim pronunciar-se sobre os factos relativos à existência e/ou veracidade do referido aditamento de contrato, alegado na contestação.
Custas do incidente, a final, a cargo da(s) parte(s) que se venha(m) a revelar vencida(s).
Notifique.
Porto. 17/4/2026
João Venade