DO DIREITO
Cumpre precisar que o indeferimento do pedido de informação prévia, referido nos pontos 1. e 2. do probatório, não assume qualquer significado jurídico na solução do caso concreto na medida em que, nos termos da lei, os efeitos conformadores do acto de gestão urbanística que se pronuncia sobre a viabilidade da operação pretendida apenas se verificam no caso da informação prévia favorável, cfr. artºs 14º nºs. 1 e 2 e 17º nº 1 do RJUE, não sendo essas as circunstâncias presentes nos autos.
Os Recorrentes instauraram a presente acção peticionando a condenação do Município a emitir o alvará de licença de utilização do prédio a que aludem os autos, ao abrigo do disposto os artºs. 12º a 17º do DL 370/99 de 18.09, com fundamento em que a 17.10.2005 deu entrada o pedido de emissão de nova licença de utilização e decorrido o prazo estabelecido para a vistoria (30 dias), artº 13º nº 1, acrescido do prazo de 23 dias sobre o termo daquele ter-se-ia formado o deferimento tácito do pedido de nova licença de utilização por alteração do uso, conforme disposto no artº 15º nº 1, sendo o alvará obrigatoriamente emitido em 5 dias sobre o requerimento do interessado, mediante o pagamento das taxas devidas, cfr. artº 15º nº 2, todos do DL 370/99.
Dado que no decurso da pendência dos autos as alterações legislativas se têm sucedido, cabe proceder a algumas precisões no tocante ao regime legal aplicável.
1. utilização de edifício (estabelecimento comercial - prestação de serviços) – DL 370/99; Portaria 33/2000; artº 62º RJUE;
O anterior titular do direito de propriedade do prédio urbano, os CTT, estava dispensado do controlo público preventivo das operação urbanísticas de utilização de edifícios, pelo que no tocante ao artº 19º nº 1 DL 370/99 de 18.98 o segmento de “uso fixado em anterior licença de utilização” não tem aqui aplicação, sendo certo, todavia, que estamos face a uma alteração da utilização a que o edifício estava afecto, cuja funcionalidade passa de edifício comercial de operadora de telecomunicações, os CTT, para a pretendida instalação de um Estabelecimento Comercial de Venda e Reparação de Automóvel, cfr. ponto 3 do probatório.
Dispõe o artº 19º nº 1 citado que a alteração de utilização “carece de aprovação da câmara municipal bem como de parecer favorável das entidades referidas nos artºs. 7º a 9º ainda que tal alteração não implique a realização de obras ou implique apenas a realização de obras não sujeitas a licenciamento municipal”.
Por outro lado, a referência ao DL 445/91 de 20.11 seu artº 30º nº 2 (alteração de uso implique obras sujeitas a licenciamento) e nº 3 (não haja lugar a execução de obras) deve ser entendida por reporte ao regime legal aplicável à data do acto administrativo que define a situação jurídica procedimental, o que significa o reporte para o disposto no artº 62º nº 1 do RJUE (DL 555/99) na versão introduzida pelo DL 177/01, regime aplicável do início do procedimento de alteração de utilização, 17.10.2005 à deliberação camarária de autorização provisória de utilização de 02.05.2006.
O que significa, acresce, que o procedimento administrativo devido por referência à operação urbanística de alteração de utilização do edifício precedida de obras não sujeitas a licença ou autorização, isto é, obras isentas de controlo preventivo, será a autorização; pelo contrário, a mudança de utilização precedida de obras sujeitas a licença ou autorização, implica que a forma de procedimento devida é o licenciamento, sendo que a formulação do RJUE introduzida pelo DL 60/2007, que o recente DL 26/2010 mantém, acabou com esta distinção entre formas procedimentais no domínio da utilização ou alteração de edifícios em favor da autorização. (1)
Nesta questão de saber que tipo de obras precedem a requerida alteração de utilização do edifício, cumpre salientar a fundamentação do acto administrativo que ordenou o cumprimento da audiência de interessados dada a intenção de indeferir o pedido, constante do parecer da DPU de 28.04.2006, este transcrito no ponto 8 do probatório.
O parecer da DPU de 28.04.2006 que fundamenta ambas as deliberações camarárias, tanto a que se pronuncia pelo sentido provável do indeferimento do pedido de alteração de utilização do prédio para estabelecimento comercial de venda e reparação de automóvel de 02.05.2006 como a de 03.07.2006 no sentido da concessão da autorização provisoriamente por 3 anos, tal parecer começa por enquadrar o pedido no domínio do DL 370/99 e Portaria 33/2000 e conclui pela proposta de indeferimento por “(..) violação da programação estratégica do artº 33º do PDM (..)” considerando, em síntese, que:
- ·(..) Esta área do Território possui uma ocupação programada pelo Município (vide Carta de Ordenamento da Cidade) programação essa que visa, maioritariamente, uma ocupação com Equipamentos Colectivos. (..)
- ·(..) O local em apreço tem uma ocupação programada para Equipamentos colectivos/ públicos, pelo que a ocupação proposta (utilização privada/estabelecimento/oficina) não está de acordo com a programação;
- ·(..) pode manter-se a actividade outrora existente e fazer obras de conservação/ manutenção do edifício mas não fazer obras de construção nova para licenciamento de nova actividade/obras novas; (..),
Não sofre dúvidas o acerto de enquadramento no domínio do disposto nos artºs 19º nº 1, 1º nº 1, 2º nº 1 e 23º todos do DL 370/99 e Anexo III da Portaria 33/2000 de 28.01 do Estabelecimento Comercial de Venda e Reparação de Automóvel o que significa que a alteração de uso carece da aprovação da camarária, nos termos do artº 19º nº 1 e quanto ao parecer favorável das entidades externas ao município referidas nos artºs. 7º a 9º/DL 370/99, Capítulo II, referente aos estabelecimentos de produtos alimentares, apenas importa o regime do artº 8º quanto aos “estabelecimentos abrangidos pelo DL 368/99 de 18.09” e consequente “obrigatório parecer prévio favorável do Serviço Nacional de Bombeiros.”
2. garantia (passiva e activa) do existente – artº 60º RJUE;
No tocante ao instrumento de planeamento, verifica-se que o PDM do Município de Caldas da Rainha foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 101/2002, in DR, I Série B, nº 138 de 18.Junho.2002.
Dispõe o respectivo Regulamento no artº 33º nº 1 sobre a qualificação de uso do solo na área em que se localiza o edificado a que se reportam os autos no sentido específico de “área urbanizável de equipamentos destinada exclusivamente à instalação dos seguintes equipamentos colectivos e espaços verdes: a) equipamentos colectivos; b) parques de estacionamento; c) parque urbano”.
Por sua vez o artº 33º nº 5 determina que “nesta área urbanizável observar-se-á um regime transitório que antecederá a sua utilização para uso público, durante a qual é proibido: a) execução de quaisquer obras de construção nova ou ampliação; (..)”, utilização para uso público dos tais equipamentos colectivos, parques de estacionamento e parque urbano referidos no antecedente nº 1 als. a), b) e c) deste artº 33º do PDM.
Neste pormenor não podemos acompanhar a fundamentação das deliberações camarárias porque o edificado foi construído pelos CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, EP o que significa que a sua existência é anterior à entrada em vigor do plano em causa pelo que, não obstante se tratar de plano com eficácia plurisubjectiva, neste pormenor não é aplicável por força do disposto no artº 60º nº 1 do RJUE “às edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes.”
Este nº 1 do artº 60º RJUE consagra o princípio da garantia do existente na sua vertente passiva, isto é, no sentido de afirmar que, em observância do regime legal à data aplicável, as operações urbanísticas de construção e edificação e respectivos usos definidos pelo acto de controlo público preventivo do procedimento, não são abrangidas pelas novas disposições de direito urbanístico ou de planeamento posteriores.
A não ser, obviamente, que o plano disponha especificamente em sentido oposto, situação em que o plano assume expressamente carácter expropriativo e implica o desencadear do dispositivo indemnizatório do respectivo titular nos termos do disposto no artº 143º do RJGIT (DL 380/99 de 22.09 na versão introduzida pelo DL 316/07 de 19.09).
Mas cumpre ainda ter em conta o princípio da garantia do existente na sua vertente activa, consagrado no nº 2 do artº 60º RJUE, que permite o licenciamento ou autorização de “obras de reconstrução ou alteração das edificações (..) desde que tais obras não originem ou agravem a desconformidade com as normas em vigor” o que significa que as obras de ampliação não são admitidas salvo se o plano expressamente as admitir ou se essas obras de ampliação “(..) se poderem fundar na melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação, objectivo muitas vezes impossível de conseguir com obras de reconstrução ou mera alteração (..)”. (2)
Ora, como no caso concreto o PDM nada dispõe neste sentido, vale a regra geral segundo a qual os planos apenas produzem efeitos para futuro, não sendo, pois, afectadas as situações jurídicas consolidadas antes da sua entrada em vigor, como é o caso, isto é, o edificado composto por três corpos que constitui o prédio urbano levado a registo beneficie da garantia activa prevista para o edificado legalmente existente à data da entrada em vigor do plano director municipal, nos termos disposto pelo artº 60º nºs. 1 e 2 do RJUE.
Portanto, toda a fundamentação do parecer da Divisão de Projectos e Urbanismo da CM de Caldas da Rainha, datado de 28.04.2006, que constitui a motivação das deliberações camarárias de 02.05.2006 que indiciava o indeferimento e ordenou a audiência dos interessados e de 03.07.2006 que determinou a “autorização a título provisório e pelo período de 3 anos a utilização do imóvel”, constitui uma fundamentação que não tem cobertura legal na medida em que pretende afectar o edificado preexistente à entrada em vigor do PDM superveniente no tocante aos novos usos admitidos para o solo conforme artº 33º nº 1s 1 e 5, a saber, usos de equipamentos colectivos, parques de estacionamento e parque urbano, em clara violação pelo princípio da garantia, activa e passiva do edificado existente estatuído no artº 60º do RJUE nos termos expostos.
Tenha-se em conta que o licenciamento da operação urbanística de construção ao tempo do anterior titular, os CTT, que por ser uma empresa pública estava, nos termos da lei, dispensada de licença de utilização, não significa que a operação urbanística não tivesse sido apreciada pala câmara municipal, nomeadamente em sede de apreciação da conformidade do projecto de arquitectura com as leis e regulamentos aplicáveis à data do licenciamento, em conexão com o uso a dar ao prédio urbano que é, atento o objecto da actividade dos CTT e, depois, da Portugal Telecom, a prestação de serviços de telecomunicações.
Donde, sendo peticionada a alteração de utilização, atento o escopo da actividade da sociedade comercial ora Recorrente, é obvio que, na situação concreta da instalação de estabelecimento comercial continuamos no domínio da prestação de serviços comerciais preexistente ao PDM, sendo apenas distinta a específica finalidade comercial, pois, repetindo, a actividade desenvolvida pelos CTT inseria-se na especificidade dos serviços de telecomunicações e a dos ora Recorrentes na de venda e reparação automóvel.
3. parecer do SNB; acto silente positivo – artºs. 19º nº 1, 8º nº 1, 14º nº 1 e 15º nº 1 DL 370/99;
Cabe saber, da eventual formação do acto silente positivo.
Na circunstância dos autos o Estabelecimento Comercial de Venda e Reparação de Automóvel consta da listagem da Portaria 33/2000 no tocante aos estabelecimentos de prestação de serviços “cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas”, artºs. 1º nº 1 e 2º nº 1 DL 370/99.
Cabe saber se no tocante ao projecto de arquitectura a apreciação da sua conformidade com disposições legais e regulamentares abrange os pareceres de entidades externas ao Município e, na positiva, que natureza assumem, atento o disposto no artº 20º nº 1 do RJUE no caso de licenciamento da alteração de utilização, e em face do próprio artº 19º nº 1 DL 370/99 que expressamente não dispensa tais pareceres ainda que a alteração de utilização siga o procedimento de autorização ou se trate de operação urbanística isenta de controlo público preventivo.
Ora a remissão para os artºs. 7º a 9º, na sistemática do diploma, significa a remissão para a instalação de estabelecimentos de produtos alimentares, do Capítulo II/DL 370/99.
Dado que se trata de estabelecimento de comércio e prestação de serviços no ramo de produtos não alimentares, no caso, de venda e reparação de automóveis, portanto a esta instalação seja ab initio do edificado seja por alteração de utilização no domínio da prestação de serviços comerciais, como já foi dito apenas importa o regime do artº 8º/DL 370/99 quanto aos “estabelecimentos abrangidos pelo DL 368/99 de 18.09” e emissão do “obrigatório parecer prévio favorável do Serviço Nacional de Bombeiros.”
Vejamos, então, os dispositivos legais no domínio da emissão destes pareceres, sendo que, como já foi referido, o regime legal da alteração de uso é o estatuído no artº 19º nº 1 “ainda que tal alteração não implique a realização de obras, ou implique apenas a realização de obras não sujeitas a licenciamento municipal”, sendo “aplicáveis com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo II do presente diploma”, cfr. artº 23º/DL 370/99, capítulo II esse cujo escopo específico quanto aos estabelecimentos de produtos alimentares será o aplicável, portanto, no presente caso de estabelecimento de prestação de serviços para venda e reparação automóvel.
A concessão da nova licença de utilização por alteração de uso passa pela vistoria a realizar no prazo de 30 dias sobre a apresentação do requerimento – cfr. artsº 12º nº 3 e 13º nº 1 – que no caso é o dia 17.10.2005 conforme ponto 3 do probatório.
O órgão autárquico competente “concede obrigatoriamente no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização, a licença de utilização”, decisão “notificada ao requerente por carta registada, no prazo de 8 dias, sendo indicada, ainda o montante das taxas municipais devidas pela emissão do alvará” e “no prazo de 5 dias a contar do pagamento das taxas, o presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação referida no nº 1 do presente artigo, emite o alvará de licença de utilização”– cfr. artºs 14º nºs 1, 2 e 5.
Ora, sendo o representante do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB) um dos elementos que constituem a comissão de vistoria no caso dos estabelecimentos abrangidos pelo DL 368/99, cfr. artº 13º nº 2 al. c) do DL 370/99 (circunstância em que se subsume o estabelecimento de venda e reparação automóvel dos presentes autos), tal significa que o parecer do SNB emitido no domínio desta comissão de vistoria, para além de vinculante apenas se for desfavorável (cfr. artºs. 19º nº 1 e 8º nº 1 do DL 370/99), por força do regime dos artºs 14º nº 1 e 15º nº 1 (obrigação de concessão da licença decorrido o prazo para a realização da vistoria e consequente formação do acto silente positivo) não é configurável como decisão operativa na relação jurídica de controlo prévio preventivo urbanístico de alteração de utilização do edificado.
Dito de outro modo a lei não lhe atribui ao parecer do SNB a função e natureza de segmentação do poder decisório sobre a pretensão formulada, que continua a pertencer, exclusivamente, ao órgão autárquico. (3)
Chegados aqui, importa articular o regime transcrito com o disposto no artº 15º nºs 1 e 2 do DL 370/99 que vimos seguindo.
Diz o nº 1 que “a falta de notificação ao requerente a que se refere o nº 2 do artigo anterior vale como deferimento tácito do pedido de licença de utilização logo que decorrem 23 dias a contar da data de realização da vistoria ou da vistoria complementar ou do termo do prazo para a sua realização.”
Diz o nº 2 que “verificando-se o deferimento tácito previsto no número anterior o alvará é obrigatoriamente emitido (..) no prazo de 5 dias a contar da entrega do requerimento para emissão do alvará, procedendo-se à sua entrega logo que se mostrem pagas as taxas devidas, nos termos da lei.”, sendo que na circunstância do ponto 4 do probatório esta emissão de alvará foi requerida em 07.02.2006.
Ora, na medida em que no tocante ao pedido de alteração de utilização a deliberação foi no sentido de esta ser autorizada provisoriamente pelo período de 3 anos não é a previsão do artº 17º do DL 370/99 que está em causa, na medida em que não existe uma falta ou recusa injustificada do alvará, mas sim uma autorização de utilização condicionada, pelo que a situação é completamente distinta pelo que rege o meio adjectivo previsto no artº 66º e ss. do CPTA.
Contando os prazos sequenciais a partir da entrada do requerimento, isto é, do dia seguinte a 17.10.2005, o termo do prazo para a vistoria ocorre em (30 dias, prazo contado nos termos do artº 72º CPA, continuidade e em dias úteis) – 29.11.2005, 3ª feira.
Sobre esta data correm 15 dias para conceder a licença e mais 8 dias para a notificação ao interessado, que são os tais 23 dias não havendo notificação - cfr. os mencionados artºs. 14º e 15º - para a formação do acto silente positivo na data de 03.Janeiro.2006, terça-feira.
Verificado o deferimento tácito em 03.01.2006, e uma vez que o requerimento de emissão do alvará é de 07.02.2006 – ponto 4 do probatório – pedidas as guias e pagas as taxas o alvará é obrigatóriamente emitido – artº 15º nº 2.
Por tudo quanto vem de ser dito, cumpre decidir em conformidade, termos em que por revogação da sentença proferida,
- (i)julgar procedente o recurso deduzido pelos ora Recorrentes e,
- (ii)na sequência do deferimento tácito do pedido deduzido em 17.10.2005 de alteração de uso do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob o nº ........ do Livro-B, freguesia das Caldas da Rainha, para nele instalar o Estabelecimento Comercial de Venda e Reparação de Automóvel,
- (iii)condenar o Município das Caldas de Rainha, através do órgão municipal competente, no caso, o presidente da câmara, a conceder a nova licença de utilização e emitir o competente alvará mediante a prévia emissão e entrega de guias e respectivo pagamento das taxas que se mostrem devidas.
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em,
- (i)julgar procedente o recurso e,
- (ii)na sequência do deferimento tácito do pedido deduzido em 17.10.2005 de alteração de uso do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob o nº ......... do Livro-B, freguesia das Caldas da Rainha, para nele instalar o Estabelecimento Comercial de Venda e Reparação de Automóvel,
- (iii)condenar o Município das Caldas de Rainha, através do órgão municipal competente, no caso, o presidente da câmara, a conceder a nova licença de utilização e emitir o competente alvará mediante a prévia emissão e entrega de guias e respectivo pagamento das taxas que se mostrem devidas.
Custas em 1ª Instância a cargo do Recorrido.
Lisboa, 17.JUN.2010,
(Cristina dos Santos)
(Teresa de Sousa)
(Coelho da Cunha)
(1) Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação ,- Comentado 2ª ed. Almedina/2009, págs.401/402; Fernanda Paula Oliveira, Breves reflexões sobre as alterações introduzidas pelo DL nº 26/2010, de 30 de Março ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, DREL nº 10.
(2) Fernanda Paula Oliveira et alii, RJUE – Comentado .., pág. 398.
(3) Pedro Gonçalves, Apontamentos sobre a função e a natureza dos pareceres vinculantes, CJA nº 0, pág. 8