Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Empresa-A, instaurou, em 2 de Fevereiro de 2006, no Tribunal da Relação de Lisboa, contra AA, Juíza de Direito em funções no Tribunal de Trabalho das .., acção declarativa de simples apreciação, que recebeu o nº1629-06, pedindo que seja declarado que à autora assiste o direito de instaurar acção judicial contra a Senhora Juíza aqui ré, para obter reparação civil dos danos que, nessa acção, se vierem a provar como causados à autora, por acções ou omissões praticadas pela Senhora Juíza aqui ré, nos exercício das suas funções de juiz e por causa desse exercício, no âmbito do processo de execução de sentença que corre termos sob o Proc. 433-A/2001 no Tribunal de Trabalho das Caldas da Rainha, e em que é exequente BB e executada a aqui autora Empresa-A.
Alegou, em suma:
o direito de obter a reparação dos danos causados por acções ou omissões praticadas, no exercício das suas funções, pelos titulares dos órgãos, funcionários ou agentes do Estado ou das demais entidades públicas, e por causa desse exercício, encontra-se consagrado garantido no art.22º da Constituição da república;
o nº2 do art.5º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº21/85, de 30 de Julho estabelece que só nos casos especialmente previstos na lei os magistrados judiciais podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar;
e o nº3 do mesmo artigo que fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado contra o respectivo magistrado, com fundamento em dolo ou culpa grave;
esta norma do nº3 do art.5º do EMJ é materialmente inconstitucional;
por isso, estabelecendo o art.22º da Constituição a regra da responsabilidade civil solidária do Estado com a dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, a autora entende que lhe é conferido o direito de instaurar acção judicial não só contra o Estado mas também contra a Senhora Juíza aqui ré, a fim de obter a reparação civil dos danos que lhe considera causados.
Em despacho de fls.161 a 165, o Exmo Desembargador-Relator, apreciando a esgrimida inconstitucionalidade do nº3 do art.5º do Estatuto dos Magistrados Judiciais ( EMJ ) e concluindo pela sua não inconstitucionalidade, indeferiu liminarmente a petição inicial.
Em requerimento de fls.169, a autora veio « arguir a nulidade do mencionado despacho e requerer que sobre o mesmo recaia acórdão da secção em conferência ».
Contra a admissão deste requerimento se pronunciou a ré a fls.178.
Em acórdão de fls.181 e 182, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a reclamação.
A fls.187 veio a ré arguir a nulidade deste acórdão, por omissão de pronúncia sobre duas questões que colocara no seu requerimento de fls.178: « a impossibilidade tramitação da acção em conferência e a impossibilidade de arguição e correspondente conhecimento das nulidades pela via da reclamação ».
A autora, inconformada com o acórdão, veio dele interpor recurso, que foi admitido por despacho de fls.192, como agravo, para subir imediatamente, no efeito suspensivo.
A autora respondeu, a fls.197, à arguição de nulidade do acórdão por parte da ré.
Alegando a fls.205, no seu recurso de agravo, a autora/
1ª - O acórdão recorrido cometeu a nulidade de omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do nº1 do art. 668° do CPC, por não ter apreciado, quer as questões de violação de normas processuais suscitadas, nos nºs1 a 10 do requerimento apresentado, em 9 de Março de 2006, quer a questão da inconstitucionalidade da norma do nº3 do art. 5° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, já suscitada, na p.i., e voltada a suscitar, nos nºs19 a 26 do referido requerimento apresentado, em 9 de Março de 2006.
Mas ainda que assim não se venha a reconhecer,
2ª - No caso, não se verifica nenhuma das situações previstas no nº4 do art. 234° do CPC, em que a citação da parte Ré depende de prévio despacho judicial, pois só nos casos em que a citação depende de prévio despacho judicial é que o juiz, em vez de ordenar a citação, pode indeferir liminarmente a petição, como resulta do disposto no nº1 do art. 234°-A do CPCivil
3ª - E sendo a presente acção de simples apreciação para a declaração da existência de um direito, também não se vislumbra como é que, logo à nascença, isto é, através de uma decisão sumária e liminar, se pode aquilatar e decidir que o direito, cuja existência e reconhecimento a Autora pretende ver declarados, pelo Tribunal, é, manifestamente improcedente, pois só no caso de manifesta improcedência é que o nº1 do art. 234-A do C PC consente o indeferimento liminar da petição.
4ª - Por isso, o despacho de indeferimento liminar da petição inicial foi proferido à revelia e em violação das normas dos arts.479°, nºs 1 e 4 do art. 234° e do nº1 do art. 234°-A, tendo o acórdão recorrido violado as mencionadas normas, ao ter sufragado "a decisão sumária" da presente acção, através do referido despacho de indeferimento.
5ª - A presente acção é uma acção declarativa de simples apreciação, e não uma acção de "pedido de indemnização a magistrado", como, por erro, consta do rosto dos autos da presente acção e também não é "uma acção de indemnização", como também, por erro, se considerou e declarou, no despacho de indeferimento liminar mantido, pelo acórdão recorrido.
6ª - Não se aplica à presente acção o disposto no art.1085° do CPC, como se considerou no despacho de indeferimento liminar e no acórdão recorrido, dado que aquele artigo diz respeito a um processo especial, designado no CPC, como acção de indemnização contra magistrados, quando a presente é uma acção sujeita a processo comum, em forma ordinária.
7ª - Ao considerar-se aplicável o disposto no art. 1085° do CPC, foi violado o princípio da legalidade do processo e a norma do art. 479° do CPC ("Incumbe à secretaria proceder às diligências necessárias à citação do Réu, nos termos previstos nos nºs1 a 3 do art. 234° do CPC" ), a qual, sendo uma norma expressa do processo comum, em forma ordinária, aplicável à presente acção, não consente ser postergada e preterida, na respectiva aplicação, pela norma "especial" do art. 1085° prevista para uma acção que faz parte dos processos especiais que o CPC regula.
8ª - Além disso, a norma do art.1085° do CPC, ao permitir a "audiência" da parte Ré, antes de a mesma ser citada e para se decidir se a mesma irá ou não ser citada, é uma norma anacrónica e corresponde a um privilégio imoral e anticonstitucional concedido aos juízes e que, inexplicavelmente, ainda não foi objecto de revogação expressa, não obstante as sucessivas revisões e alterações do CPC, pois contraria o princípio da igualdade substancial das partes no processo, consagrado, no art. 3°-A do CPC.
9ª - E, além de contrariar o referido princípio da igualdade substancial das partes no processo, a norma do art. 1085° do CPC também é inconstitucional, por ofender o princípio constitucional do estado de direito democrático e o princípio da igualdade, nas vertentes explicitadas nos nºs 1 e 2 do 13° da Constituição.
10ª - O despacho de indeferimento liminar, que o acórdão recorrido manteve, julgou "manifestamente improcedente" o pedido de simples apreciação deduzido pela Autora, por aplicação da norma do nº3 do art. 5° do Estatuto dos Magistrados Judiciais (E.M.J.), cuja inconstitucionalidade suscitada, pela Autora, quer na p.i., quer no requerimento que apresentou, no processo, em 9 de Março de 2006, considerou não se verificar .
11ª - A referida norma do nº3 do art. 5° do E.M.J. estabelece, de forma expressa, que os juízes são civilmente responsáveis, no exercício das respectivas funções, ainda que a falta não constitua crime, mas, por um lado, isenta-os de responsabilidade civil, no caso de faltas (culposas) que não revistam as características de dolo ou de culpa grave, e, por outro, só permite a efectivação da responsabilidade civil dos magistrados, através de acção de regresso do Estado, excluindo assim, de forma total e absoluta, o regime de responsabilidade civil solidária que é, expressamente, estabelecido pelo art. 22° da Constituição.
12ª - Na verdade, o art. 22° da Constituição confere ao cidadão o direito de obter do Estado e dos titulares dos seus órgãos ou dos respectivos funcionários ou agentes a reparação civil dos danos que os segundos tenham causado, no exercício das respectivas funções e por causa de tal exercício, estabelecendo, expressamente, que o Estado responde civilmente, em forma solidária, com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes.
13ª - O regime consagrado neste preceito da Lei Fundamental constitui uma garantia constitucional em matéria de direitos, liberdades e garantias, a qual, por força do disposto no nº1 do art. 18° da mesma Constituição, é directamente aplicável e vincula as entidades públicas e privadas;
14ª - Fazendo parte do núcleo essencial desta garantia o direito de o cidadão lesado poder responsabilizar civilmente o Estado e as demais entidades públicas, em forma solidária, com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas, no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
15ª - Por isso, a norma do nº3 do art. 5° do E.M.J. não pode excluir ou afastar o carácter solidário de tal responsabilidade civil, sob pena de contrariar o referido preceito constitucional, pois a forma solidária da responsabilidade civil integra o núcleo da garantia consagrada, no art.22° da Constituição;
16ª - Não se afigura consistente a defesa da exclusão de solidariedade em relação aos juízes, com o argumento de salvaguardar a independência da sua actuação.
17ª - Com efeito, a exclusão de solidariedade, através do regime de acção de regresso do Estado contra o respectivo magistrado, não impede que a actuação dos juízes possa ser discutida e apreciada, em acção de processo civil, cuja natureza é pública, como resulta do nº1 do art. 167° do CPC.
18ª - Uma vez que a acção de regresso só é possível de vir a ser intentada, depois de o Estado já ter sido condenado a satisfazer indemnização civil, por causa de acções ou omissões que o juiz cometeu, no exercício das respectivas funções, o que vale dizer que a sua actuação de juiz já teve que ser discutida, apreciada e valorada em anterior acção cível intentada, pelo cidadão lesado, contra o Estado.
19ª - A inconstitucionalidade da norma do nº3 3 do art.5° do E.M.J resulta, assim, por um lado, de isentar os juízes de responsabilidade civil, nos casos de faltas ( culposas ) que não revistam as características de dolo ou de culpa grave, e, por outro, de só admitir que a respectiva responsabilidade civil "apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado contra o respectivo magistrado", não obstante o art. 22° da Constituição determinar que o Estado e demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária, com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes.
Contra–alegando a fls.228, pugna a ré/recorrida pelo improvimento do recurso.
Em acórdão de fls.236 a 238, debruçando-se explicitamente sobre a arguição de nulidade invocada pela ré e sobre a arguição de nulidade invocada pela autora/recorrente nas suas alegações de recurso, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a arguição de nulidade invocada pela ré e, não havendo que suprir a nulidade arguida pela recorrente, orden|ou a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, no estado em que se encontram, para julgamento do recurso admitido a fls.192.
Estão corridos os vistos legais.