Recurso 21/14.6IDAVR.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
1.
Nos autos de processo comum singular com o n.º 21/14.6IDAVR, da Comarca de Aveiro, Espinho, Inst. Local, Secção de Competência Genérica, J2, foram acusados pelo MP e submetidos a julgamento os arguidos:
- B…, divorciado, empresário, nascido em 20 de fevereiro de 1933, natural da … e concelho de Espinho, filho de C… e de D…, residente na Rua …, n.º …., Espinho; e
- E... S.A.,NIPC ………, com sede na …, Espinho.
Era imputada ao arguido B… a prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 6º, n.º 1 e 3 e 105º, n.º 1 e 4 do RGIT, bem como pelos artigos 26º e 40º do CIVA.
A responsabilidade criminal da sociedade arguida resulta do artigo 7º, n.º 1 do RGIT.
2.
Efectuado o julgamento foi proferida sentença que, na procedência da acusação:
- Condenou o arguido B…, pela prática do aludido crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 6º e 105º, n.ºs 1 e 4 do RGIT, na pena de na pena de prisão de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, declarada suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano e 2 (dois) meses;
- Condenou a arguida E…, S.A. pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 7º e 105º, n.º 1 e 4 do RGIT, na pena de 400 (quatrocentos) dias de multa à taxa diária de 7,00€ (sete euros), o que perfaz o montante global de 2.800,00€ (dois mil e oitocentos euros).
3.
Não conformada, a Digna Magistrada do MP interpôs recurso e, da respectiva motivação, extraiu as seguintes conclusões:
1. O arguido B… foi condenado, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 6.º e 105.º, n.os 1 e 4 do RGIT, na pena de prisão de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50.º, n.os 1 e 5 do CP, por igual período, sem imposição da condição de pagamento da prestação tributária e acréscimos legais.
2. A pena concretamente aplicada pela sentença recorrida não satisfaz as necessidades de prevenção, não correspondendo à interpretação mais correta do disposto nos artigos 71.º e 40.º do CP.
3. Não se concorda também com a dispensa da condição da suspensão da execução da pena de prisão, uma vez que tal contraria a obrigatoriedade prevista no artigo 14.º, n.º 1 do RGIT.
Quanto à determinação da medida concreta da pena:
4. A sentença recorrida concluiu pela existência de elevadas exigências de prevenção geral e de considerável grau de culpa, mas classificou como “medianamente atenuadas as exigências de prevenção especial”.
5. Todavia, consideram-se as necessidades de prevenção especial do caso em apreço muito elevadas, atendendo a que: (i) o arguido foi já condenado por 1 crime de dano e 4 vezes por crimes de natureza fiscal, sendo que 3 destas últimas 4 condenações ocorreram num período inferior a 6 anos, por referência à data da prática dos factos em causa nos presentes autos, e que a última se encontra suspensa e condicionada ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais, embora seja posterior à data da prática dos factos aqui em apreço; (ii) o arguido mantém a sua atividade empresarial; e (iii) os factos foram praticados a título de dolo direto.
6. Quanto à escolha da pena, embora os antecedentes criminais do arguido desaconselhassem a aplicação da suspensão, consideramos como muito relevantes e absolutamente decisivas as circunstâncias de a sociedade arguida se encontrar a regularizar a dívida perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e de se encontrar a executar um plano de recuperação da empresa arguida através do SIREVE, aprovado pelo IAPMEI em fevereiro de 2014, bem como o valor da prestação tributária em dívida.
8. Entende-se, assim, nos termos do disposto nos artigos 70.º, 71.º, 40.º e 50.º, n.º 5 do CP e 105.º, n.os 1, 2 e 4 e 14.º, n.º 1 do RGIT, que, fixando-se o limite de proteção mínima no que à prevenção geral diz respeito em 1 ano e o limite superior em 2 anos tendo em conta a culpa considerável e considerando-se muito elevadas as exigências de prevenção especial, a pena a aplicar ao arguido deve ser de 2 anos de prisão, suspensa por igual período.
Quanto à dispensa da condição da suspensão da execução da pena de prisão:
9. A sentença recorrida, invocando o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 8/2012, justificou a não exigência deste pagamento com um juízo negativo de prognose quanto à razoabilidade de exigir ao condenado o pagamento da prestação tributária em dívida e acréscimos legais no prazo de suspensão (um ano e dois meses), pois que tal contraria o disposto no n.º 2 do artigo 51.º do Código Penal.
10. - Salvo melhor entendimento, o que este acórdão determina como jurisprudência fixada é que a escolha pela suspensão da execução da pena de prisão, nos crimes fiscais, exige o tal juízo de prognose de razoabilidade acerca da possibilidade de cumprimento pelo condenado da condição que lhe será necessariamente imposta. E tão só isso.
11. - Quando este juízo de prognose concluir pela impossibilidade de tal pagamento, não haverá lugar à aplicação da suspensão.
12. A opção pela suspensão da execução da pena de prisão nos crimes tributários tem de revelar uma ponderação pela medida global: não apenas pela satisfação das necessidades de prevenção através da suspensão da execução da pena de prisão, mas também pela razoabilidade da condição obrigatória do pagamento da prestação tributária e acréscimos legais.
13. - Estabelecendo a lei fiscal, enquanto lei especial, no artigo 14.º, n.º 1 do RGIT, a obrigatoriedade da imposição do dever, não se admite a aplicação do artigo 51.º, n.º 2 do CP.
14 Mas esta obrigatoriedade não é apenas quanto à imposição da condição, mas também quanto ao valor do pagamento, que não pode ser inferior ao valor da prestação tributária e acréscimos legais, conforme prevê o mesmo artigo.
15. - Nada impedindo, contudo, ainda nos termos da mesma disposição legal, que o período durante o qual há-de ser cumprida a condição seja superior ao período de suspensão, desde que até ao limite de cinco anos.
16. - Estando em causa o valor de 8.438,37€, atendendo à condição socioeconómica do arguido e sem esquecer a possibilidade de se estender o período para pagamento até cinco anos, não se concorda com o juízo de prognose de irrazoabilidade quanto à exigência da condição de pagamento.
17. Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e revogar-se a decisão recorrida, devendo o arguido B… ser condenado, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 6.º e 105.º, n.os 1, 2 e 4 do RGIT, na pena de prisão de dois anos, suspensa, nos termos do previsto pelos artigos 14.º, n.º 1 do RGIT e 50.º, n.º 5 do CP, por igual período e condicionada ao pagamento da prestação tributária, no valor de 8.438,37€ e acréscimos legais, num prazo de três anos.
4.
Respondeu o arguido. Sem formular conclusões, entende que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.
5.
Nesta Relação, a Ex.ma PGA, dizendo que “acompanha integralmente a exaustiva e judiciosa motivação de recurso da Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto da 1ª Instância”, é de parecer que deve ser dado provimento ao recurso.
6.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, e efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.
7.
O objecto do presente recurso circunscreve-se à medida concreta da pena que, no entender da Ilustre Recorrente, deve ser fixada em 2 anos de prisão; mais entende que deve ser declarada suspensa na sua execução, mas subordinada à condição de ser paga a quantia em dívida à Administração Fiscal.
II- Fundamentação
A) De facto
1.
O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade que, por não ter sido impugnada e nem se verificarem os vícios do art.º 410º do CPP, se tem por definitivamente assente:
1- A arguida E…, SA, com o NIPC ………, é sujeito passivo de IVA enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, e em sede de IRC no regime geral de tributação, estando registada para exercício da atividade de indústria e comércio de produtos químicos.
2- Esta empresa tem como administrador o arguido B…, ficando a sociedade obrigada com a assinatura do administrador único, ora arguido.
3- Assim, desde 31 de Agosto de 1972, a gerência e posterior administração da sociedade arguida sempre esteve a cargo do arguido, competindo-lhe todos os atos de gestão e direção da vida comercial da sociedade, decidindo da afetação dos respetivos recursos financeiros ao cumprimento das obrigações corrente designadamente ao pagamento dos salários dos trabalhadores e dos débitos a fornecedores, bem como ao apuramento e pagamento dos respetivos impostos designadamente em sede de IVA, IRS, IRC, etc.
4- Nessa qualidade o arguido, em data não concretamente apurada, mas situada em Maio de 2013, decidiu não entregar ao Estado/Serviços Administração do IVA as quantias que deveriam pagar a título do referido imposto sendo que a quantia a pagar resulta da diferença entre a totalidade das quantias que os clientes pagavam à sociedade arguida a título de IVA e aquilo c suportavam a título do referido imposto nas aquisições.
5- O arguido, com o objetivo de atingir um benefício económico indevido, no mês de Maio de 1013, liquidou e recebeu o Imposto sobre o Valor Acrescenta (IVA) proveniente das transações comerciais, não entregando à Fazenda Nacional quantias que liquidou e recebeu a título de IVA, ao qual estava obrigado, relativo às faturas que emitiu em nome da sociedade arguida.
6- De facto, o arguido liquidou, recebeu e não entregou ao Estado o IVA, no valor de 8.495,66€ (oito mil, quatrocentos e noventa e cinco euros e sessenta e seis cêntimos), referente ao mês de Maio de 2013.
7- Assim, o arguido na sequência das referidas operações, apurou que deveria pagar ao Estado as seguintes quantias relativas a IVA:
8- O arguido enviou a respetiva declaração periódica de IVA e não enviou os meios de pagamento, estando o arguido, enquanto legal representante da sociedade arguida, obrigado a entregar as quantias devidas aos Serviços de Administração do IVA, não entregou no prazo estabelecido para o período a que respeita, nem nos noventa dias seguintes ou em momento ulterior, utilizando antes as quantias em causa no interesse da sociedade para satisfação das suas despesas.
9- Em consequência de tal conduta, os arguidos obtiveram a seguinte vantagem patrimonial: o valor de 8.438,37€ (oito mil, quatrocentos e trinta e oito euros e trinta e sete cêntimos), correspondente ao valor liquidado, recebido e não entregue nos cofres do Estado, referente ao IVA supra descrito.
10- Pelo exposto, através da conduta dos arguidos, o Estado Português sofreu um prejuízo patrimonial de igual montante.
11- Atento o factualismo descrito, agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era idónea a fazer diminuir as receitas do Estado em termos de IVA, pois sabia que estava obrigado a entregar à Fazenda Nacional as quantias que liquidou e recebeu a título de IVA, relativas às faturas emitidas pela sociedade, mas não obstante isso, integrou tais quantias no seu património ou no património da sociedade.
12- O arguido sabia que a sua conduta era proibida e criminalmente punível.
13- O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos.
14- A crise económica e financeira global afectou a empresa arguida, provocando, no início do ano de 2012, problemas de tesouraria da sociedade arguida, que se viu obrigada a reduzir os quadros de pessoal, por não ter capacidade financeira para efetuar o pagamento de todos os salários, contando atualmente com apenas 25 (vinte e cinco) trabalhadores.
15- A sociedade arguida, num esforço de recuperação, em dezembro de 2013, apresentou, por meios eletrónicos e devidamente fundamentado e instruído, requerimento ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, LP. (IAPMEI), destinado a obter a sua recuperação através do SIREVE (Sistema de Recuperação de Empresas por via extrajudicial), nos termos e para os efeitos previstos no artigo 3º do Decreto-lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.
16- Através do plano de recuperação referido, a sociedade arguida celebrou um acordo com os seus credores, sendo que, em 3 de fevereiro de 2014, o IAPMEI proferiu despacho de aceitação do requerimento formulado pela sociedade arguida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6º, n.º 1, alínea c) do Decreto-lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.
17- A sociedade arguida tem estado a cumprir as prestações acordadas, nomeadamente para com a Segurança Social e para com a Autoridade Tributária e Aduaneira.
18- O arguido B… encontra-se a receber uma pensão de reforma no valor mensal de 1.400,00€ (mil e quatrocentos euros); a sua companheira encontra-se desempregada, recebendo a título de subsídio a quantia de cerca de 800,00€ (oitocentos euros) por mês; vivem em casa arrendada, pagando a esse título a quantia de 300,00€ (trezentos euros) mensais; possui vários empréstimos, cujos montantes mensais não soube precisar; atualmente apresenta problemas de saúde do foro neurológico; possui licenciatura pelo Instituto Comercial do Porto.
19- No âmbito dos presentes autos, a sociedade arguida já procedeu ao pagamento à Autoridade Tributária e Aduaneira da quantia de 1.458,31€ (mil, quatrocentos e cinquenta e oito euros e trinta e um cêntimos).
20- O arguido B… possui antecedentes criminais, tendo sido condenado:
- No âmbito do processo comum singular n.º 530/03.2TAESP, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, por factos ocorridos em janeiro de 1997, sendo condenado na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 7,00€, a qual foi já declarada extinta;
- No âmbito do processo comum singular n.º 144/04.0GBGVA, do Tribunal Judicial de Gouveia, pela prática de um crime de dano, por factos ocorridos em abril de 2004, sendo condenado na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 15,00€, a qual foi já declarada extinta;
- No âmbito do processo comum singular n.º 933/07.3TAESP, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, por factos ocorridos em 9 de agosto de 2007, sendo condenado na pena de seis meses de prisão, substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade, a qual foi já declarada extinta;
- No âmbito do processo comum singular n.º 57/09.9IDAVR, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, por factos ocorridos em 31 de dezembro de 2008, sendo condenado na pena de um ano e dois meses de prisão, substituída por 425 horas de trabalho a favor da comunidade;
- No âmbito do processo comum singular n.º 741/12.0TAESP, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, por factos ocorridos em 29 de maio de 2009, sendo condenado na pena de dois anos e dois meses de prisão, condicionada ao pagamento, no prazo de quatro anos e quatro meses, da quantia global de 93.950,02€ e respetivos acréscimos legais.
21- A sociedade arguida possui antecedentes criminais, tendo sido condenada:
- No âmbito do processo comum singular n.º 741/12.0TAESP, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, por factos ocorridos em 29 de maio de 2009, sendo condenada na pena de 370 dias de multa, à taxa diária de 20,00€.
2.
Considerou a Sr.ª Juiz a quo que “Não se provaram quaisquer outros factos articulados na acusação, na contestação ou alegados em audiência que não se encontrem descritos como provados ou que se mostrem em oposição aos provados ou prejudicados por estes, sendo os demais considerados conclusivos ou de direito”.
B) De direito
1.
A medida concreta da pena
1. 1
Depois de fundadamente ter optado pela pena de prisão, o que não é posto em crise no presente recurso, a Sr. Juiz condenou o arguido B… na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, declarada suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano e 2 (dois) meses. Para tanto aduziu o seguinte argumentário:
“Depõe contra o arguido: o elevado grau da ilicitude, refletido no acentuado desvalor da ação e do resultado, ou seja, no teor dos deveres violados com a conduta praticada e o modo de execução dos factos; as elevadas exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir, atento o cada vez maior desrespeito pelo cumprimento das normas e deveres fiscais; a intensidade do dolo com que o arguido atuou (dolo direto); a existência de antecedentes criminais, por crimes da mesma natureza.
A seu favor milita: os reduzidos montantes apropriados, atento o também reduzido período de tempo em que os factos foram praticados; os motivos alegados e subjacentes à prática do crime, sendo de ponderar a existência do circunstancialismo exterior de dificuldades financeiras e económicas da sociedade que geria e gere; a integração do arguido a nível social, profissional e económico, não obstante a sua idade; o não considerável montante do prejuízo causado ao Estado; e, outrossim o período entretanto decorrido e o comportamento em sede de julgamento, confessando integralmente e sem reservas os factos.
Desta feita, consideram-se elevadas as exigências de prevenção geral, considerável o grau da culpa, mas medianamente atenuadas as exigências de prevenção especial, pelo que afigura-se-nos justo e adequado fixar em um ano e dois meses a pena a aplicar ao arguido B…”.
1. 2
Contrapõe o MP que a pena deve ser fixada em 2 anos de prisão atendendo a que as necessidades de prevenção especial do caso em apreço são muito elevadas pois que foi já condenado por 1 crime de dano e 4 vezes por crimes de natureza fiscal; mantém a sua atividade empresarial; e ainda porque os factos foram praticados a título de dolo direto. Salienta que considera como muito relevantes e absolutamente decisivas as circunstâncias de a sociedade arguida se encontrar a regularizar a dívida perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e de se encontrar a executar um plano de recuperação da empresa arguida através do SIREVE, aprovado pelo IAPMEI em fevereiro de 2014, bem como o valor da prestação tributária em dívida.
1. 3
Crê-se que alguma razão tem o MP.
O crime em apreço, feita que foi a opção pela pena de prisão, é punido com pena de de prisão de 1 mês a três anos (art.º 105º, n.º 1 do RGIT).
Como se vê, foi condenado na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, ou seja, em pena a rondar o limite mínimo. Isto apesar de se dizer – e bem - na sentença condenatória que agiu com dolo directo, que é elevado grau da ilicitude, refletido no acentuado desvalor da ação e do resultado, que são elevadas as exigências de prevenção geral, e que o arguido tem antecedentes criminais por crimes da mesma natureza.
Crê-se que decisão está em contradição com a fundamentação.
Na verdade, segundo o disposto no art.º 40º, n.º 1, do CP, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. São, pois, necessidades preventivas, que não retributivas, que estão na base da aplicação das penas.
O bem jurídico protegido pela norma violada, a necessidade de resposta contrafáctica a essa violação e a personalidade do Recorrente, manifestada no facto, hão-de influir – e decisivamente – na medida concreta da pena.
Segundo o art. 71º do CP, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra aquele, enumerando-se nesse preceito exemplificativamente alguns desses factores.
A pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa sob pena de se violar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, subjacente a um Estado de direito democrático e social, como é o nosso – art.º 40º, n.º 2, do mesmo Código.
Segundo Figueiredo Dias[1], o modelo de determinação da medida da pena que melhor combina os critérios da culpa e da prevenção é aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração), entendida esta como a protecção de bens jurídicos alcançada mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada[2], aquela que “responde, por excelência, à sua função pública, aos interesses públicos da tranquilidade e segurança social, embora abaixo deste outros podem erigir-se havendo um limiar abaixo do qual o julgador não pode posicionar-se sob pena de se porem em causa aqueles interesses públicos pela consideração relevante do interesse particular do agente”[3], cabe encontrar a medida óptima de tutela dos bens jurídicos dentro do que é consentido pela culpa, cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (o revelar perante a comunidade a solidez do sistema jurídico-penal, traduzido na “necessidade de tutela da confiança ... e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada ... no restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime”[4]); e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente.
Vai no mesmo sentido o STJ: “Se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que, dentro da moldura legal, a moldura da pena aplicável ao caso concreto (moldura de prevenção) há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa consente; entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da reintegração social”[5].
Pois bem.
Considerando que o arguido agiu com dolo directo, a modalidade mais grave de culpa; que violou bem jurídico que protege o património ou erário público com o qual se cumprem as funções sociais do Estado sendo, por isso, elevadas as exigências de prevenção geral; que é elevada a ilicitude; que o arguido agiu indiferente às consequências, não entregando ao Estado IVA, que recebera dos clientes, mas que pertence ao Estado; que tem passado criminal por este tipo de crimes, sendo certo que nem a prestação de trabalho a favor da comunidade foi suficiente para o afastar da criminalidade; que os montantes apropriados, apesar de tudo, não são muito elevados e que até já diligenciou para os pagar; que está inserido sócio profissionalmente; que confessou integralmente e sem reservas os factos,
Entende-se que a pena justa e adequada deve ser fixada em 20 meses de prisão.
1. 4
Na sequência da alteração da pena concreta de prisão, conforme se prescreve no n.º 5 do art.º 50º do C. Penal (“O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão”), a suspensão da execução da pena terá a mesma duração, isto é, será declarada suspensa na sua execução pelo período de 20 meses.
2.
A condição da suspensão da execução da pena.
2. 1
A Sr. Juiz a quo entendeu não dever subordinar a suspensão da execução da pena à obrigação de pagar as importâncias devidas ao Estado. Assim fundamentou a sua decisão, depois de concluir que a pena de prisão deve ser substituída (o que não é objecto do presente recurso):
“A questão que importa de seguida apreciar e resolver é a de saber se essa suspensão tem de ser condicionada ao pagamento, nesse prazo, da mencionada quantia ao Estado Português, como à primeira vista parece resultar do nº 1 do artigo 14° do RGIT.
A este propósito é bom lembrar que o Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão n.º 8/2012, fixou jurisprudência no sentido de que «[n]o processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105º, nº 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50°, nº 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14º, nº 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia».
Ora, da formulação de um tal juízo de prognose pode resultar a conclusão de que o arguido não tem qualquer possibilidade de, no prazo estabelecido legalmente, cumprir o dever que lhe é imposto por não ter, nem ter expectativas de vir a ter, meios financeiros que o permitam, atendendo à situação económica e financeira dada como provada supra, conjugada esta com o esforço que o arguido está a fazer, nisso integrando a empresa arguida que ainda hoje gere, de recuperar a estabilidade financeira, procurando honrar os compromissos assumidos, não só para com a Administração Tributária, como perante os demais credores.
Nessa situação, cremos que a imposição de um tal dever representaria para o condenado uma obrigação cujo cumprimento não seria razoavelmente de exigir, o que contrariaria o disposto no n.º 2 do artigo 51º do Código Penal, a que acima se aludiu.
Daí que, a nosso ver, se deva interpretar conjugadamente o mencionado artigo 14º, n.º 1 do RGIT e o artigo 51º, n.º 2 do Código Penal, do que resulta que nos crimes tributários, tal como acontece com os restantes crimes, só pode ser imposto o dever de pagamento quando do juízo de prognose realizado resulte existirem condições para que essa obrigação possa ser cumprida.
No caso em apreço, tendo em conta o montante da dívida, a profissão do arguido, o valor da sua pensão de reforma, o montante dos seus encargos fixos e o facto de não ser conhecida a titularidade de qualquer bem de fortuna, aliado à circunstância de o mesmo, em representação da empresa arguida, ter efetivado um acordo de pagamento prestacional dos montantes globais em dívida - o referido SIREVE - não se pode exigir que o arguido pague, no prazo para o efeito estabelecido (um ano e dois meses) a quantia em dívida e os legais acréscimos, ou mesmo uma pequena parte dela.
Daí que se conclua que, neste caso, a suspensão da execução da pena não deve ficar condicionada ao pagamento dos montantes em dívida à Fazenda Nacional, tendo em conta, sobretudo, a circunstância de os pagamentos estarem já a ser efetuados, de acordo com o plano de prestações aceite pela própria Autoridade Tributária e Aduaneira (fls. 432 a 441,457 a 460 e 464 a 467 dos autos).
Isto não significa obviamente que a Autoridade Tributária e Aduaneira não possa e não deva, se o referido plano não for integralmente cumprido e vierem a ser conhecidos bens suscetíveis de penhora, instaurar execução contra este devedor para obter dele o pagamento das quantias em dívida”.
2. 2
Contra o assim decidido se insurge o MP alegando que o AUJ 8/2012 apenas exige que, nos crimes fiscais, se faça o juízo de prognose de razoabilidade o pagamento. Quando este juízo de prognose concluir pela impossibilidade de tal pagamento, não haverá lugar à aplicação da suspensão.
2. 3
A questão jurídica suscitada é, nos presentes autos, meramente académica e, por isso, nem a aprofundaremos. Mas não deixaremos de a abordar.
E é meramente académica porque o arguido, como infra demonstraremos, tem possibilidades de pagar os montantes em dívida de acordo com as condições apuradas nos autos.
2. 4
Dispõe o n.º 1 do art.º 14º do RGIT:
“A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa”.
Confrontados com a obrigatoriedade de condicionamento da suspensão da execução da pena ao pagamento da prestação tributária e legais acréscimos, vinham alguns tribunais defendendo que tal condição não exigia a formulação de um juízo de prognose sobre a viabilidade ou razoabilidade da exigência de satisfação da condição da suspensão da pena. Pelo contrário, outros tribunais decidiam que se impunha a realização de um juízo de prognose razoável acerca da viabilidade da satisfação da condição legal para a suspensão de pagamento do imposto em falta e acréscimos legais.
Chamado a resolver a controvérsia jurisprudencial, o Supremo Tribunal de Justiça[6] fixou jurisprudência nos seguintes termos: “No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia”.
O Acórdão Uniformizador, após considerar que a obrigação de pagamento condicionante da suspensão de execução da pena, não é uma indemnização, “mas antes (…) arbitramento de «reparação lato sensu», autónomo, fora daquele quadro, como complemento penal, mais especificamente, como componente de pena de substituição, evitando aplicação de pena privativa de liberdade”, consubstanciando, pois, “uma forma de reparação autónoma, complemento integrante da sanção penal, que deve ser vista nas suas consequências, nomeadamente, em sede de incumprimento, apenas dentro dos contornos do instituto”, afirma que “A suspensão da execução das sanções fiscais impostas por crimes tributários no direito penal secundário está sujeita a um regime específico, extravasando os quadros do regime geral do direito penal clássico traçado no Código Penal”.
Acrescenta-se no AUJ: “As disposições dos artigos 11º, n.º 7, do RJIFNA e 14º, n.º 1, do RGIT divergem substancialmente do regime do Código Penal, no respeitante aos deveres que podem condicionar a suspensão da execução da pena. Em primeiro lugar, nem na redacção originária do Código Penal (artigo 49º) nem na emergente da revisão de 1995 (artigo 51º) se sujeita obrigatoriamente a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento de quantia devida à vítima ou ao lesado. Em segundo lugar, porque o artigo 51º, n.º 2, dispõe expressamente que os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir (princípio da razoabilidade). No regime do RJIFNA, a partir de 1993, como agora no RGIT, a lei impõe obrigatoriamente a sujeição da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento das quantias em dívida; o n.º 7 do artigo 11º daquele condicionava e o artigo 14º, n.º 1, deste continua a condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento das prestações em falta e legais acréscimos. Em vez de se deixar ao critério do julgador a aplicabilidade caso a caso do cumprimento do dever de pagamento das quantias em dívida como condição da suspensão da execução da pena, a lei estabelece a obrigatoriedade da imposição desse dever, ou seja, aparentemente, sem se possibilitar a aplicação do artigo 51º, n.º 2, do Código Penal. A norma estabelece uma correspondência automática entre o montante da quantia em dívida e o montante da quantia a pagar como condição de suspensão da execução da pena de prisão, sem possibilidade de graduação, tendo de ser a totalidade do devido sem possibilidade de uma qualquer redução”.
Abordando a questão concreta da imposição legal da obrigatoriedade do condicionamento da decisão de suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento total das quantias não entregues e acréscimos legais por consignou-se no AUJ: “De acordo com o artigo 13.º do RGIT, na determinação da medida da pena atende-se, sempre que possível, ao prejuízo causado pelo crime. Com a aposição da condição a que fica subordinada a suspensão pretende-se a reparação integral do prejuízo causado, mas não só. A razoabilidade da condição tem, a nosso ver, de ser necessariamente avaliada e ponderada a montante, isto é, antes da declaração de imposição. Pelos montantes em dívida, por vezes exorbitantes, devidos muitas das vezes à não actuação tempestiva da autoridade tributária, à adopção de uma postura de «laissez faire, laissez passer» (…), pela duração do prazo de pagamento concedido e capacidade de resposta do condenado, ou melhor, falta de tal capacidade, muitas das vezes fácil será antecipar o desfecho da imposição de uma «missão impossível», em que o agente, por muita boa vontade que tenha e empenho que demonstre, não consegue cumprir o guião, desempenhar o papel de cumpridor, do bom aluno, que consegue levar a carta a Garcia”.
Por isso, diz-se no AUJ, “ao decretar-se a imposição da condição deve ter-se uma imagem global do condicionamento, da real dimensão económica do dever imposto”.
Daí que se tenha concluído pela necessidade de, antes de declarar suspensa a execução da pena mediante condição, se fazer um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia”.
Se o arguido não tiver essa possibilidade de pagamento, diz o AUJ, “Nada impede (…) se repondere a hipótese de optar por pena de multa, pois o processo de confecção da pena a aplicar não é um caminho sem retorno, há que avaliar todas as hipóteses e dar um passo atrás, se necessário, encarando todas as soluções jurídicas pertinentes, conforme estabelece o artigo 339º, n.º 4, do CPP. Com a aplicação da condição não se trata de pagar determinada quantia à entidade credora para a compensar do prejuízo por ela sofrido. Mais do que isso, trata-se de um crédito garantido pelo jus puniendi de que o Estado está armado (Costa Andrade, Direito Penal Económico, vol. III, p. 249). No caso, a arrecadação de receitas, complementos e seus derivados é assegurada através da imposição de uma sanção penal; a subordinação obrigatória da suspensão da execução da pena de prisão à exigência do pagamento do montante da dívida volve o instituto em instrumento de recuperação de dívidas fiscais, tornando-se numa medida sancionatória que cuida mais da vítima do que do delinquente. Ora, o que é de aplicação automática é a condição, não a suspensão, que demanda formulação de lógico juízo prévio; para que se verifique a imposição do condicionamento necessário é que antes se tenha optado exactamente pela suspensão, uma suspensão com contornos especiais, mas exactamente por isso a merecer maiores cuidados. A suspensão está subordinada, ela própria, à verificação de pressupostos, carecendo de avaliação a situação presente. Como afirmar a presença do pressuposto material de suspensão sem atender à carga imposta? Aliás, na lei de autorização de 1993 referia-se a possibilidade de suspensão com imposição de pagamento; não é a suspensão que é imposta; uma vez eleita a solução de suspensão, sabido é que terá necessariamente aqueles contornos, aquela forma de reparação e não outra, a reposição na íntegra do devido, mas não só, pois acresce o demais, ultrapassando a condenação o montante do imposto e demais acréscimos, sem reduções, sem cortes, sem descontos. Para que sobrevenha a aplicação da pena fixa em que consiste a «condição», necessário é que se opte pela suspensão; de contrário, que sentido teria falar em medida de sentido pedagógico e reeducativo? Assim descaracterizada sempre seria de colocar a questão de saber se ainda se estará perante uma pena suspensa. Não colhe grande sentido que o mesmo preceito tenha dois pesos e duas medidas para a concretização, composição, da condição. O artigo 14º, n.º 1, alberga duas hipóteses. Uma primeira em que impõe o condicionamento e uma segunda, prevista na última parte do mesmo n.º 1, em que sem qualquer dúvida se abre a janela da liberdade de escolha e ponderação, pois caso o juiz o entenda, fica a suspensão condicionada ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa. A óbvia, patentemente expressa e declarada compressão da liberdade do julgador, levada em forma de lei no artigo 14º, n.º 1, do RGIT, reeditando semelhante «diktat» proveniente do n.º 7 do artigo 11º do RJIFNA, não se verifica, em nosso entender, de forma inexorável, em toda a linha, afigurando-se-nos que a impossibilidade de ultrapassagem surge apenas num segundo momento, num subsequente/ulterior estádio de cognição da concreta situação, avaliação e ponderação das variáveis em equação, na análise do circunstancialismo concreto e decisão, até porque a própria suspensão, sendo um exercício ainda em liberdade, de um poder-dever, de um poder vinculado, é ainda um exercício de plena liberdade de apreciação/valoração, está ela própria subordinada a condições de êxito, como a imprescindível verificação dos pressupostos do artigo 50.º, aplicáveis ex vi do artigo 3.º do RGIT. A suspensão em si mesma não deixa de ser uma faculdade (…). A escolha da pena de substituição é um prius em relação à imposição da condição. Prevendo a penalidade a alternativa prisão/multa, incidindo a opção sobre a pena de prisão, de duas, uma: ou é eleita a pena de prisão efectiva ou a pena de substituição, a pena suspensa. Mas porque no caso a suspensão ficará subordinada a condição com contornos pré-definidos, a opção não pode ser cega, tem que ser ponderada, avaliada, porque senão deixa de ser um poder dever, o exercício de um poder vinculado, sem necessidade de específica fundamentação. A conformidade constitucional da norma do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT sempre foi apreciada na óptica dos interesses do arguido, na perspectiva da violação dos princípios da igualdade, adequação e proporcionalidade, e nunca analisada na perspectiva de limitação da liberdade de julgar. Por outro lado, todas as decisões incidem sobre a primeira parte do n.º 1, sendo certo que a composição da condição pode abranger, para além do pagamento da prestação tributária evadida e legais acréscimos (1.ª parte do n.º 1), o pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa (parte final do mesmo n.º 1). O argumento usado pelo Tribunal Constitucional e no acórdão recorrido da possibilidade de ingresso de melhor fortuna pode certamente parecer aliciante, mas só pode ser entendido como mero exercício de fé em dias melhores, de esperança no anúncio de uma inesperada herança e de perseverança (no caso de aposta, jogo de fortuna e azar). A margem de liberdade do julgador situa-se no justo ponto e momento em que pode optar pela substituição, mas para o fazer tem de estar de posse do pleno das informações possíveis, de modo a bem fundamentar a opção. Feita a escolha, a adopção da medida de substituição, cessa a liberdade de punição, porque imposta é a subordinação à condição; o juiz fica subordinado, amarrado, ao incontornável passo seguinte, que é a impor a subordinação ao pagamento. Mas porque assim é, será nesse primeiro momento, em que é possível o exercício de liberdade, que poderá avaliar do sucesso da medida e mesmo cogitar sobre o regresso ao estádio anterior e pensar sobre a escolha de pena que temporariamente, como mero exercício de raciocínio, não foi tida então em consideração e tomada como boa solução. Por último, o julgador sempre terá uma palavra a dizer sobre o prazo de pagamento, para mais no âmbito de uma norma especial”.
2. 5
Não é clara a solução apontada no AUJ para os casos em que o arguido, comprovadamente, não tem possibilidades de pagar as quantias condicionantes da suspensão da execução da pena.
- Para uns[7], “o tribunal não deve suspender a execução da pena de prisão determinada, pela qual tivesse optado inicialmente, quando a concreta situação económica do arguido não permite prognosticar que ele virá a satisfazer ao Estado a prestação tributária e legais acréscimos que, nos termos do art. 14º n.º 1, do RGIT, condiciona obrigatoriamente a suspensão da pena. Em tal hipótese, o tribunal deve voltar a ponderar a aplicação da pena principal de multa ou a aplicação de pena de substituição diversa da suspensão da execução da prisão, quando a pena concretamente determinada o permita”;
- Para outros[8], “O artigo 14º, n.º 1, do RGIT deve ser interpretado conjugadamente com o artigo 51º, n.º 2, do Código Penal, do que resulta que nos crimes tributários, tal como acontece com os restantes crimes, só pode ser imposto o dever de pagamento como condição de suspensão da pena de prisão quando do juízo de prognose realizado resultar que existem condições para que essa obrigação possa ser cumprida”.
Muito recentemente a Relação de Lisboa prolatou Acórdão[9], em cujo sumário se lê:
“I- O acórdão de fixação de jurisprudência n.º 8/2012 do Supremo Tribunal de Justiça, tal como o artigo 14.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, não afastam a aplicabilidade do artigo 51.º, n.º 2 do Código Penal, o qual materializa a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana, como se alcança do artigo 1º da Constituição da República Portuguesa.
II- O que tal AUJ obriga é que se faça, em sede de decisão, um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, isto é, o julgador tem de aquilatar se o condenado está em condições de proceder ao pagamento da prestação tributária, durante o período da suspensão de execução da pena, e, estando, condicionar tal suspensão a esse pagamento. O acórdão não obriga, nem poderia obrigar, sob pena de violação do princípio da igualdade, a que, não tendo o condenado condições para pagar a prestação tributária, mas reunindo os demais requisitos para a suspensão de execução da pena, a mesma não seja suspensa. Seria uma verdadeira «prisão por dívidas ao Estado».
Louva-se tal acórdão no Acórdão da RL de 8/10/2015, proferido no processo n.º 698/08.1IDLSB.L1, ainda não publicado, no qual se afirma: “No que respeita à suspensão de execução da pena de prisão nos crimes tributários o artigo 14º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) estatui que, «A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa» (nº 1).
Tendo em conta estes textos positivos e as divergências existentes na sua aplicação, o Supremo Tribunal de Justiça veio a proferir o Acórdão de Fixação de Jurisprudência, nº 8/2012, de 12/09/2012, fixando-a nos seguintes termos: (…)
Da análise dos preceitos legais e da jurisprudência obrigatória do Supremo Tribunal de Justiça, não nos parece, contrariamente ao que sustenta o Digno Magistrado do Ministério Público no seu recurso, que, nos crimes tributários, a suspensão de execução da pena de prisão aplicada, só possa ser possível desde que condicionada ao pagamento da prestação tributária e legais acréscimos, isto é, desde que o condenado tenha condições de pagar a prestação tributária e legais acréscimos.
Na verdade, entendemos que não se pode fazer uma interpretação do acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que o condenado que reúna os pressupostos legais para beneficiar da suspensão de execução da pena, a mesma não lhe seja aplicada pelo simples facto de não ter condições de liquidar a prestação tributária em falta e legais acréscimos durante o período da suspensão. A defesa desta tese levaria a que dois arguidos na mesma situação processual, em que ambos reunissem condições para beneficiar do regime de suspensão de execução da pena, mas com diferente situação financeira, um pudesse beneficiar da mesma (porque tinha condições para liquidar a prestação tributária devida) e outro não pudesse (por não ter condições financeiras para liquidar a prestação tributária). Tal situação acarretaria, inexoravelmente, uma violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa e seria inconstitucional.
Na verdade, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça tal como o artigo 14º do RGIT, não afastam a aplicabilidade do artigo 51º, nº 2 do Código Penal, o qual materializa a protecção constitucional da dignidade da pessoa humana, como se alcança do artigo 1º da Constituição da República Portuguesa.
O que o acórdão de fixação de jurisprudência obriga é que se faça, em sede de decisão, sob pena de nulidade da mesma, «(…) um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia», isto é, o julgador tem de aquilatar se o condenado está em condições de proceder ao pagamento da prestação tributária, durante o período da suspensão de execução da pena, e, estando, condicionar tal suspensão a esse pagamento. O acórdão não obriga, nem poderia obrigar, sob pena de violação do princípio da igualdade, a que, não tendo o condenado condições para pagar a prestação tributária, mas reunindo os demais requisitos para a suspensão de execução da pena, a mesma não seja suspensa. Seria uma verdadeira «prisão por dívidas ao Estado».
Não podemos esquecer que o Estado tem outros mecanismos legais, muitos dos quais muito mais eficazes e até violentos que os que resultam do seu ius puniendi, para poder cobrar as dívidas tributárias, não necessitando deste poder de última ratio para tal fim. Neste sentido, o legislador apenas pretendeu que em relação a todos os infractores que estejam em condições de proceder ao pagamento das prestações tributárias, o tribunal condicione a suspensão ao referido pagamento”.
2. 6
Revemo-nos na doutrina deste último acórdão, que subscrevemos
Face ao que se expõe, necessariamente tem de soçobrar a tese recursiva.
E nada mais acrescentaremos porque a questão é, nos presentes autos, meramente académica.
2. 7
É académica porque entendemos, face à matéria de facto provada, que o juízo de prognose a fazer acerca da razoabilidade de pagamento ao Estado, pelo arguido, da prestação tributária e legais acréscimos, é positivo.
Com efeito, está apurado:
- O arguido liquidou e recebeu o Imposto sobre o Valor Acrescenta (IVA) proveniente das transações comerciais, no montante de 8.495,66€ (oito mil, quatrocentos e noventa e cinco euros e sessenta e seis cêntimos).
- A sociedade arguida já procedeu ao pagamento à Autoridade Tributária e Aduaneira da quantia de 1.458,31€ (mil, quatrocentos e cinquenta e oito euros e trinta e um cêntimos).
- O arguido B… encontra-se a receber uma pensão de reforma no valor mensal de 1.400,00€ (mil e quatrocentos euros); a sua companheira encontra-se desempregada, recebendo a título de subsídio a quantia de cerca de 800,00€ (oitocentos euros) por mês; vivem em casa arrendada, pagando a esse título a quantia de 300,00€ (trezentos euros) mensais; possui vários empréstimos, cujos montantes mensais não soube precisar; atualmente apresenta problemas de saúde do foro neurológico; possui licenciatura pelo Instituto Comercial do Porto.
Se o arguido recebe 1.400€ de pensão de reforma, apesar de possuir empréstimos que não soube ou não quis concretizar, é óbvio que está em condições de pagar pouco mais de 7.000€ em 20 meses, o que equivale a um sacrifício de 350€ mensais, restando-lhe ainda mais de 1.000€ mensais para as despesas correntes (e ainda o subsídio da companheira).
Daí que a suspensão da execução da pena tenha de ser condicionada ao pagamento da quantia em causa.
III- DECISÃO
Termos em que, embora por razões completamente distintas das alegadas pelo MP no que toca à condição da suspensão da execução da pena, se revoga a douta sentença recorrida, que se substitui por acórdão que condena o arguido B… , pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 6º e 105º, n.ºs 1 e 4 do RGIT, na pena de 20 (vinte) meses de prisão, que se declara suspensa na sua execução por igual período com a condição de pagar, no mesmo prazo, a prestação tributária em dívida e legais acréscimos.
No mais confirma-se a sentença recorrida.
Sem tributação.
Porto, 20/04/2016
Francisco Marcolino
Donas Botto
[1] Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Abril - Dezembro de 1993, p. 186 e segs.
[2] Segundo Roxin, a aplicação da pena pelo juiz, serve, em primeiro lugar, de complemento à função de prevenção geral própria da cominação legal pela confirmação da seriedade da ameaça abstracta expressa pela lei, nunca ultrapassando a culpa do autor pois de contrário este seria utilizado como meio para os demais (a função da pena no momento legislativo é a de protecção de bens jurídicos e prestações públicas imprescindíveis mediante a ameaça de uma sanção, que tem de constar do tipo atendendo ao princípio da legalidade); e, num segundo momento, serve a prevenção especial fazendo sentir ao delinquente a necessidade de não voltar a violar bens jurídicos fundamentais pela afirmação contrafáctica da validade da norma.
[3] Ac do STJ de 3/03/2010, processo 242/08.0GHSTC.S1, in www.dgsi.pt
[4] Figueiredo Dias in Temas Básicos de Direito Penal, p. 105
[5] Ac. do STJ de 17.03.99, citado pelo Ac. do mesmo Tribunal, de 14.03.01 in CJ, Acs. do STJ, IX, 1, 249).
[6] AUJ 8/2012
[7] Por todos o Ac da RP de 5/03/2014, processo 20/10.7TAAMT.P2, in www.dgsi.pt
[8] Ac. TRL de 26‐02‐2014
[9] Ac da RL de 18/02/2016, processo 949/14.3IDLSB.L1-9,in www.dgsi.pt