I- Nas acções de interdição o exercicio do mandato pode persistir para alem da morte do mandante, desde que vise a protecção dos direitos de personalidade do respectivo titular.
II- O prosseguimento de uma acção de interdição ofende a plenitude dos direitos de personalidade do arguido, mesmo depois da sua morte, visto a interdição constituir uma modificação gravosa da personalidade do interdito, razão por que o arguido se pode defender, ou contrariar o seu decretamento, atraves do seu representante na acção, ou seja, do advogado constituido.
III- A defesa do arguido, depois da morte deste, pode ser exercida pelas pessoas indicadas no n. 2 do artigo 71 do Codigo Civil, mas nada obsta, e a lei ate pressupõe que ela possa ser exercida pelo seu mandatario na acção.