IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Instância Central - 1.ª Secção do Trabalho, o Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade (para si obrigatório, ao abrigo dos artigos 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, e 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença proferida por aquele tribunal em 16/12/2015, que recusou a aplicação da norma contida no artigo 52.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que prevê um prazo único de cinco anos para a prescrição do procedimento por contraordenação laboral, independentemente da gravidade da infração, do grau de culpa do infrator, da sua capacidade económica ou da moldura aplicável. Considerou o tribunal a quo que tal norma viola o princípio da proporcionalidade, constante do artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
- 2.Notificado para alegações, o Ministério Público concluiu da seguinte forma:
«(...)
1 - Numa jurisprudência uniforme e constante o Tribunal Constitucional tem entendido que o legislador ordinário goza de uma ampla liberdade de conformação, na definição de crimes e fixação de penas, sendo de considerar violado o princípio de proporcionalidade (artigo 18º, nº 2, da Constituição), apenas quando a sanção se apresente como manifesta e ostensivamente excessiva.
2 - Em direito sancionatório, essa ampla liberdade de legislador ordinário só pode ser maior, quando exercida fora do âmbito criminal, como é o caso do direito de mera ordenação social.
3 - Assim, o legislador ordinário, no caso a Assembleia da República, goza de uma liberdade reforçada, quer no que respeita à tipificação como contraordenação de certas condutas, quer à fixação da respetiva coima, quer na modelação de aspetos específicos do regime, como o da extinção da responsabilidade, por prescrição.
4 - Decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional que, quanto à prescrição – mesmo em matéria penal -, a única exigência que, eventualmente, se poderá retirar da Constituição é a da proibição da imprescritibilidade.
5 – Assim, a norma do artigo 52.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, enquanto prevê um prazo único de cinco anos para a extinção, por efeito de prescrição, do procedimento por contraordenação laboral, independentemente do valor da coima aplicável à infração, não viola o princípio da proporcionalidade (artigo 18º, nº 2, da Constituição), não sendo, por isso, inconstitucional.
6 – Aliás, o prazo único de cinco anos para a prescrição do procedimento contraordenacional, independentemente do valor da coima abstratamente aplicável à infração, está previsto em diversos diplomas legais.
7 – Assim ocorre, por exemplo: no Regime Geral das Infrações Tributárias (artigo 33º); em parte na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais (artigo 40º, nº s 1 e 2); no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (artigo 209º, nº 1); no Código dos Valores Mobiliários (artigo 418º, nº 1).
No Código da Estrada também está previsto um prazo fixo, mas de dois anos (artigo 188º, nº 1).
8 - Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso».
3. Notificada para alegar, a recorrida A., S.A. veio aderir à fundamentação expressa na sentença recorrida.
II. Fundamentação
4. A questão de constitucionalidade colocada neste recurso já foi objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional que, em Plenário, através do Acórdão n.º 297/16, de 12 de maio (disponível em tribunalconstitucional.pt), decidiu “(…) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 52.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, «ao prever um prazo único de cinco anos para a prescrição do procedimento por contraordenação laboral, independentemente da gravidade da infração, do grau de culpa do infrator, da sua capacidade económica ou da moldura aplicável»”.
Não apresentando a questão de constitucionalidade objeto do presente recurso qualquer especificidade relativamente à questão apreciada no referido Acórdão n.º 297/16, a fundamentação expendida naquele aresto afigura-se transponível para o caso em apreço, pelo que é de concluir igualmente pela não inconstitucionalidade da norma objeto do presente recurso.