1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. - O Acórdão nº 215/92, deste Tribunal, de 16 de Junho último, desatendeu uma reclamação apresentada pelo A., relativamente a despacho que recaíra sobre a sua reacção a anterior Acórdão - o nº 397/91.
Notificado aquele aresto por carta registada expedida em 19 de Junho, o recorrente veio arguir "nulidade - inexistência jurídica" daquela decisão, o que teve lugar mediante requerimento entrado a 6 de Julho seguinte.
Apercebendo-se que se esgotara já o tempo útil para o fazer, na própria peça processual requereu se observasse o disposto no artigo 1º, nº 4, do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, no que foi atendido.
Verificou-se, então, que a notificação só ocorrera em 24 de Junho, pelo que se julgou ilidida a presunção estabelecida pelo nº 3 daquele preceito.
No entanto, mais se decidiu que o prazo para arguir nulidades terminara em 1 de Julho uma vez que, no concreto caso, deixou de funcionar a dilação prevista no nº 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil.
É deste despacho que, mais uma vez, o A., reclamou para a conferência, limitando-se a referir que o mesmo o prejudica.
Não tem, obviamente, razão, como, de resto, salienta o Senhor Procurador-Geral Adjunto.
2. - Feita a prova da efectiva entrega da carta em 24 de Junho, já não funciona a dilação de 3 dias do artigo 1º, nº 3, do Decreto-Lei nº 121/76, contando-se a partir de 24 de Junho o prazo de 5 dias para arguir nulidades, previsto no artigo 668º do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 153º do mesmo Código, aplicável ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Ora, esse prazo terminou em 1 de Julho (27 e 28 de Junho foram Sábado e Domingo, respectivamente) pelo que o requerimento, apresentado no 3º dia útil após o termo do prazo (4 e 5 de Julho foram, também, Sábado e Domingo) só deveria ter sido aceite se paga imediatamente a multa devida, a que respeita o nº 6 do artigo 145º citado - o que não sucedeu, mesmo após notificação ordenada pelo despacho de que ora se reclama.
A dilação não tem, aqui, razão de ser. Lapso de tempo interposto entre a citação (ou notificação) e o começo da contagem de um prazo dilatório com o fim de garantir ao citado (ou notificado) a integridade deste último prazo, como se exprimia Alberto dos Reis - Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, Coimbra, 1945, pág. 266 - perde sentido quando consta do processo a data exacta da comunicação do acto.
3. - Revelam esclarecedoramente os autos que o reclamante recorre sistematicamente a meios processuais que têm por único objectivo protelar a concretização da sua responsabilidade pelas custas a seu cargo.
Como se disse no despacho de fls. 146 do Desembargador relator, datado de 26 de Junho de 1989 (!), a acção em que o interessado foi condenado está finda com o trânsito em julgado do acórdão da Relação do Porto de 16 de Maio desse ano.
Tudo o que a juzante desse momento ocorreu nos autos constitui manobra dilatória do ora reclamante com o objectivo de, censuravelmente, adiar o fim do processo e a sua correspondente responsabilização.
O que, diga-se, tem conseguido.
É o caso do requerimento de fls. 140 em que, reagindo à notificação para pagar as custas a seu cargo, veio requerer apoio judiciário, o que provocou o referido despacho de fls. 146, que indeferiu o requerido e o condenou nas custas do incidente.
É o caso de ter requerido acórdão da conferência, nos termos do artigo 700º, nº 3, do Código de Processo Civil (fls. 147), o que deu aso a novo acórdão da Relação (fls. 156), não conhecendo do pedido e mantendo a condenação em custas.
De todo o processado subsequente em que recorre para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 159 e segs.), culminando no acórdão de 13 de Novembro de 1990 (fls. 169), negando provimento ao agravo e condenando-o em custas.
Da subsequente arguição de nulidades, provocando novo acórdão do Supremo (fls. 178), até ao expediente dilatório de fls. 181 e ao recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 184).
Neste Tribunal, já o reclamante originou mais dois Acórdãos, os nºs. 397/91 e 215/92, não se tendo conhecido do recurso no primeiro e desatendendo-se a reclamação apresentada no segundo.
Pretende-se, na verdade, ganhar tempo e obstar, por meio de sucessivos requerimentos e incidentes, à baixa do processo e consequente cumprimento do acórdão da relação do Porto sobre a conta de custas aí elaborada.
Esboça-se má-fé, sendo certo que o reclamante nem se dá, ultimamente, ao trabalho de tentar justificar as suas iniciativas processuais, o que, tudo conjugado, o poderá fazer cair na alçada do disposto no artigo 456º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 84º, nº 5, da Lei nº 28/82.
5. - Pelo exposto decide-se:
Desatender a presente reclamação, com custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta.
Lisboa, 12 de Novembro de 1992
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Vítor Nunes de Almeida
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa