II DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas no recurso pela Recorrente e ainda na ampliação do recurso, pela Recorrida, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
As questões suscitadas no recurso interposto pela Recorrente, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:
Erro de julgamento de direito, por violação do artigo 16.º, n.º 7 do Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa, da al. e), do n.º 5 do Ponto IV do Edital n.º 1661/2019 e do artigo 163.º, n.º 5 do CPA, no respeitante ao vício de falta de fundamentação da decisão de exclusão da candidata.
No tocante à ampliação do Recurso requerida pela Recorrida, as questões a decidir são as seguintes:
- 1.Erro de julgamento de direito na inclusão no Edital de toda a Secção IV, quanto aos requisitos de admissão em mérito absoluto e motivos de exclusão dos candidatos, em violação do artigo 41.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária e do artigo 77.º, n.º 5 do D.L. n.º 84/2019;
- 2.Erro de julgamento de direito, por violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça, da razoabilidade e da igualdade de oportunidades de promoção, previstos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do CPA, no respeitante ao fundamento de exclusão previsto no Ponto IV, n.º 5, al. e) do Edital.
III FUNDAMENTOS
DE FACTO
O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:
“
- 1.Por Edital n.º 1661/2019, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 251, de 31.12.2019, foi aberto concurso documental para recrutamento de quatro posto de trabalho de Professor Associado, na área disciplinar de Ciências Sociais Aplicadas, no âmbito do Departamento de Ciências Sociais Aplicadas da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UNL, tendo o júri a composição aí melhor descrita (acordo e cf. fls. 17 a 31 do PA).
- 2.A Autora, os cinco CI e outros dois candidatos foram opositores ao concurso referido em 1. (acordo e cf. fls. 24 do PA).
- 3.Em 08.05.2020, o júri do concurso reuniu e deliberou, com base em pareceres dos membros do júri, o seguinte (constante da acta n.º 1):
“[…]
«imagem no original»
[…]” (acordo e cf. fls. 27 a 29 do PA).
4Nos pareceres dos membros do júri referidos em 3., consta, nomeadamente o seguinte (por extractos):
Parecer Professor J............:
«imagem no original»
Parecer Professora A...........:
«imagem no original»
Parecer Professor J..........:
«imagem no original»
Parecer Professora C…………:
«imagem no original»
Parecer Professora M.........:
«imagem no original»
Parecer Professora M.........:
«imagem no original»
(acordo e cf. fls. 30 a 48 do PA).
5. Em 03.07.2020, o júri do concurso reuniu e deliberou, após pronúncias em sede de audiência prévia, o seguinte (constante da acta n.º 2):
“[…]
«imagem no original»
[…]” (cf. fls. 87 a 89 do PA).
- 6.Por despacho de 16.07.2020, o Reitor da UNL homologou a decisão final do júri do concurso referida em 5. (acordo e cf. fls. 91 e 92 do PA).
- 7.A decisão referida em 6. foi comunicada à Autora, por correio electrónico, em 31.07.2020, complementado por correio electrónico de 10.08.2020 (acordo).
- 8.Em 03.09.2020, a Autora apresentou, por correio electrónico, reclamação da decisão referida em 6., a qual, até à data de entrada da presente acção, não foi decidida (acordo).
- 9.Em 30.10.2020, deram entrada o requerimento inicial dos autos cautelares e a petição inicial da acção administrativa principal (cf. fls. 1 de cada um dos respectivos autos).
Quanto aos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se nos articulados e posição das partes e nos documentos do PA, não impugnados, conforme indicado em cada uma das alíneas.
Não existem factos não provados com relevo para a decisão da causa.”.
DE DIREITO
Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional e da requerida ampliação do recurso, segundo a sua ordem lógica e de precedência de conhecimento.
Nos termos do artigo 636º do CPC, sobre a ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido:
“1- No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.”.
A lei faculta a cada uma das partes que seja vencida optar por um recurso independente ou por um recurso subordinado.
No que concerne à diferença entre o recurso subordinado e a ampliação do objeto do recurso a requerimento do recorrido (artigo 636º, CPC), adere-se ao entendimento vertido no Acórdão do STA, de 11/0/2021, Proc. n.º 02505/10, nos termos do qual: “(…) Já a ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, prevista no artigo 636º do CPC, visa, como a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo deixou consignado em arestos anteriores: permitir ao recorrido a reabertura da discussão sobre determinados pontos [fundamentos] que foram por si invocados na acção [e julgados improcedentes], mas só e apenas se o recurso interposto, sem essa apreciação, for de procedência [AC STA de 23.09.99 no recurso 41187 e AC STJ de 17.06.99 no processo 98B1051, entre muitos outros]. Portanto, a possibilidade de apreciar o pedido de ampliação do objecto do recurso está dependente de uma outra possibilidade, a de o recurso interposto pelas recorrentes poder proceder - neste sentido ver AC de 12.04.2007, processo 01207/06. Concluímos, pois, que embora visem objectivos semelhantes - permitir ao Recorrido que obteve ganho parcial da acção ou, tendo obtido ganho da mesma, decaiu em alguns dos fundamentos que alegou, obter do tribunal de recurso uma reapreciação, também, dos pontos em que decaiu na sua pretensão inicial, por forma a evitar que, a reapreciação da decisão de primeira instância apenas na parte em que lhe foi favorável possa conduzir a um resultado que lhe venha a ser desfavorável, sem que nessa nova decisão sejam reapreciados os argumentos em que o mesmo havia decaído em primeira instância - existe uma diferença muito relevante entre o recurso subordinado e a ampliação do âmbito do recurso: é que no recurso subordinado, à excepção da ocorrência de uma das vicissitudes formais legalmente prevista [artigo 633º, nº3 do CPC], o tribunal de recurso tem sempre que apreciar o recurso subordinado, ao passo que a ampliação do âmbito do recurso só é apreciada se o recurso principal [dever] proceder. Por essa razão, a ampliação do âmbito do recurso é [ou pode ser] menos favorável do que o recurso subordinado face às pretensões que o Recorrido pretende fazer valer no processo, e, em situações como a dos autos, em que estavam em causa fundamentos de anulação do acto que obstavam à sua renovação e outros que não a impediam no futuro, percebe-se que a improcedência do recurso - porque assente em fundamentos de anulação que não impedem a renovação do acto - pode não ser suficiente para assegurar totalmente a protecção dos interesses do Recorrido.”.
Considerando o concreto teor do alegado na invocada ampliação do recurso, assim como sendo formuladas conclusões, constando expressamente na conclusão M) que “é necessária a apreciação dos restantes fundamentos da ação em que a A. parte vencedora decaiu”, é de convolar a requerida ampliação do recurso, em recurso subordinado.
Porque para apreciar do fundamento do recurso, nos termos invocados pela Recorrente, relativos ao erro de julgamento da sentença recorrida por violação do artigo 16.º, n.º 7 do Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa, da al. e), do n.º 5 do Ponto IV do Edital n.º 1661/2019 e do artigo 163.º, n.º 5 do CPA, no respeitante ao vício de falta de fundamentação da decisão de exclusão da candidata, se impõe previamente decidir sobre o fundamento da ampliação do recurso, relativo ao erro de julgamento de direito na inclusão no Edital de toda a Secção IV, quanto aos requisitos de admissão em mérito absoluto e motivos de exclusão dos candidatos, em violação do artigo 41.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária e do artigo 77.º, n.º 5 do D.L. n.º 84/2019, proceder-se-á ao conhecimento, em primeiro lugar, do fundamento da ampliação do recurso.
Para determinar as regras aplicáveis, designadamente, em matéria do dever de fundamentação dos atos praticados pelo júri do concurso, constitui questão prévia apreciar da validade do sistema de regras instituído no Edital do concurso, nos termos invocados pela Autora, na ampliação do recurso.
Do recurso subordinado apresentado pela Autora
1. Erro de julgamento de direito na inclusão no Edital de toda a Secção IV, quanto aos requisitos de admissão em mérito absoluto e motivos de exclusão dos candidatos, em violação do artigo 41.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária e do artigo 77.º, n.º 5 do D.L. n.º 84/2019
Nos termos invocados nas contra-alegações ao recurso, vem a Autora defender a ilegalidade do ato impugnado, com o fundamento na violação do artigo 40.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária e do artigo 77.º, n.º 5 do D.L. n.º 84/2019, no respeitante à inclusão no Edital do concurso de toda a Secção IV, quanto aos requisitos de admissão em mérito absoluto e motivos de exclusão dos candidatos.
Defende que aquando a revisão do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo D.L. n.º 448/79, de 13/11, pelo D.L. n.º 205/2009, de 31/08, foram eliminadas as normas que respeitavam à fase prévia dos concursos respeitante à questão da avaliação previa do mérito absoluto dos candidatos, em particular o revogado artigo 48.º do ECDU.
Tendo tais normas sido revogadas, pretendeu o legislador acabar com a avaliação/exclusão de candidatos com fundamento na alegada falta de mérito absoluto.
Invoca que os candidatos só podem ser excluídos do concurso se não cumprirem os requisitos de admissão constantes dos art.º 40º, 41º e 41º-A do ECDU (para os autos interessa o art.º 41º), para além dos que decorram da lei geral de trabalho em funções públicas ou de outro diploma legal (caso do D.L. n.º 84/2019).
Pelo que, no entender da Autora, ora Recorrente, a inclusão no Edital de toda a secção IV, respeitante aos Requisitos de admissão em mérito absoluto e motivos de exclusão dos candidatos, é violadora do disposto no artigo 41.º do ECDU e do n.º 5, do artigo 77.º, do D.L. n.º 84/2019.
Vejamos.
A questão que vem colocada como fundamento do recurso tem natureza exclusivamente de direito exigindo que se analise as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao concurso ora impugnado, para recrutamento de quatro postos de trabalho de Professor Associado, na área disciplinar de Ciências Sociais Aplicadas, no âmbito do Departamento de Ciências Sociais Aplicadas da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, aberto pelo Edital n.º 1661/2019, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 251, de 31/12/2019.
Nos termos em que consta do respetivo Edital do concurso, o mesmo rege-se pelas disposições constantes dos artigos 38.º e segs. do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo D.L. n.º 448/79, de 13/11, com a redação dada pelo D.L. n.º 205/2009, de 31/08, pelo artigo 77.º do D.L. n.º 84/2010, de 28/06 e pelo Regulamento dos Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa, aprovado em Anexo pelo Despacho n.º 3012/2015, de 20/02/2015, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 58, de 24/03/2015.
A questão que se coloca como fundamento do recurso, respeita a saber se a deliberação impugnada, se conforma com o regime legal e regulamentar aplicável ao concurso, a saber, nos exatos termos invocados pela Autora, se a inclusão de toda a secção IV do Edital do concurso, respeitante aos requisitos de admissão do mérito absoluto e motivos de exclusão dos candidatos é violadora do artigo 41.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na redação aplicável.
Analisando as respetivas normas jurídicas cuja interpretação e aplicação se apresenta controvertida no presente processo, importa considerar o previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), nos termos do qual, segundo o seu artigo 41.º, ao concurso para recrutamento de professores associados podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos.
Previa o disposto no artigo 48.º Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo D.L. n.º 448/29, de 13/11, na redação anterior à vigente e aplicada ao concurso em apreço, decorrente da alteração introduzida pelo D.L. n.º 205/2009, de 31/08 que o júri “na primeira reunião, que terá lugar nos trinta dias imediatos ao da publicação a que alude o nº 1 do artigo anterior, será analisada e discutida a admissão dos candidatos, podendo, desde logo, proceder-se à exclusividade daqueles cujo currículo global o júri entenda não revestir nível científico ou pedagógico compatível a que concorrem (…)”.
Os respetivos artigos 47.º (Apreciação prévia dos elementos curriculares dos candidatos), 48.º (Primeira reunião do júri) e 49.º (Ordenação dos candidatos), do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) foram revogados pelo D.L. n.º 205/2009, de 31/08, pelo que, a sua disciplina não mais se mantém na ordem jurídica, não podendo servir de fundamento para a prática dos atos preparatórios da deliberação final do procedimento concursal.
Por outro lado, segundo o artigo 14.º do Regulamento dos Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa, respeitante aos “Critérios de avaliação das candidaturas”:
“1 – Os critérios de avaliação das candidaturas deverão constar de regulamento próprio de cada unidade orgânica, no que respeita ao peso relativo do desempenho científico, da capacidade pedagógica e de outras atividades relevantes.
2 – Os critérios de avaliação deverão apresentar-se suficientemente quantificados, nomeadamente através do uso de percentagens e coeficientes, para permitir aos candidatos verificar o rigor da respetiva aplicação na determinação do mérito absoluto e relativo.” (sublinhados nossos).
Estabelece o artigo 16.º do citado Regulamento, com relevo para a decisão a proferir:
“(…)
6 – Para a avaliação e ordenação dos candidatos, o júri procede nos seguintes termos:
- a)Aprecia os requisitos gerais e formais dos candidatos constantes dos artigos 40.º, 41.º e 41.º-A do ECDU, consoante se trate, respetivamente, de concurso para professor catedrático, associado ou auxiliar;
- b)Aprecia o curriculum vitae e demais peças concursais dos candidatos, considerando as vertentes e indicadores constantes do edital e atribuindo a cada vertente uma classificação, na escala de 0 e 100, e uma classificação final também na escala de 0 a 100, resultante da soma das classificações atribuídas às vertentes ponderadas conforme estipulado no edital.
7 – Com base na apreciação dos curricula, da sua adequação à área científica onde é aberto o concurso, das demais peças concursais e nas classificações a que se refere o número anterior, cada vogal apresenta uma proposta justificada de admissão (classificação final igual ou superior a 50) ou de exclusão (classificação final inferior a 50), em mérito absoluto, para cada um dos candidatos.
8 – São admitidos a concurso os candidatos que tenham proposta favorável de admissão da maioria dos vogais do júri.
9 – Se algum candidato não for admitido, será notificado, para se pronunciar, nos termos do artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
10 – Determinados os candidatos admitidos, com base nas classificações a que se refere a alínea b) do n.º 6 do presente artigo, cada vogal apresenta um parecer escrito com a ordenação dos candidatos admitidos.
(…)” (sublinhados nossos).
Por sua vez, no respeitante ao Edital do concurso, no seu ponto I, n.ºs 1, 2 e 3, são previstos como “Requisitos de admissão”:
- (i)ser titular do grau de doutor há mais de cinco anos,
- (ii)possuir contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a instituição e que tenham o mínimo de 10 anos de antiguidade na respetiva categoria e
- (iii)possuir domínio da língua falada e escrita.
O ponto IV do Edital do concurso estabelece os “Requisitos de admissão em mérito absoluto e motivos de exclusão de candidatos”, nos seguintes termos:
“1 – Terminado o prazo das candidaturas o júri reúne para avaliação e admissão em mérito absoluto dos candidatos.
2 – Cada membro do júri apresenta uma proposta justificada de admissão (classificação final igual ou superior a 50) ou de exclusão (classificação final inferior a 50), em mérito absoluto, para cada um dos candidatos, de acordo com o artigo 16.º do Regulamento dos Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa.
3 – De acordo com o mesmo Regulamento o júri deliberará sobre a admissibilidade em mérito absoluto dos candidatos por votação nominal justificada onde não são admitidas abstenções.
4 – Considera-se aprovado em mérito absoluto o candidato que logre obter voto favorável de mais de metade dos membros do júri votantes.
5A exclusão pode ser justificada numa das seguintes circunstâncias:
- a)O currículo científico do candidato estar manifestamente fora da área disciplinar do concurso;
- b)O ramo de conhecimento e/ou especialidade em que foi conferido o doutoramento de que o candidato é titular não se mostrar como formação académica adequada para o exercício, minimamente adequado, de funções docentes na área(s) disciplinar(es) para a qual foi aberto concurso e esta falta não se considerar suprida por outras formações detidas pelo candidato;
- c)A relevância, qualidade e atualidade do curriculum vitae do candidato, e das contribuições académicas mais relevantes e de maior impacto selecionadas pelo candidato, se mostrarem como claramente insuficientes para o exercício, minimamente adequado de funções docentes na Faculdade de Ciências e Tecnologia;
- d)O Projeto de Desenvolvimento Científico e Pedagógico elaborado pelo candidato, referido no número III.3.d) e especificado no número V.3.e), se mostrar como claramente insuficiente, enfermado de incorreções graves ou não for suportado pelo trabalho anterior do candidato;
- e)A não publicação de pelo menos 10 (dez) textos científicos nos últimos 10 (dez) anos, sob a forma de artigos, livros científicos ou capítulos de livros, dos quais pelo menos 5 (cinco) artigos publicados, ou aceites definitivamente para publicação, em áreas consideradas relevantes para a área disciplinar em que é aberto o concurso, em revistas científicas internacionais indexadas nas bases de dados de referência de cada área científica.” (sublinhados nossos).
Além disso, prevê o ponto V do Edital do concurso, os “Parâmetros de avaliação e seriação em mérito relativo e respetiva ponderação”:
“1 – O presente concurso destina-se a averiguar a capacidade e desempenho dos candidatos nos diferentes aspetos que, nos termos do artigo 4.º do ECDU, integram o conjunto das funções a desempenhar, caso, na sequência do concurso venham a ser contratados. Nos termos deste artigo, cumpre, em geral, aos docentes universitários:
- a)Realizar atividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico;
- b)Prestar o serviço docente que lhes for distribuído e acompanhar e orientar os estudantes;
- c)Participar em tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;
- d)Participar na gestão da instituição;
- e)Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário.
2 – A avaliação curricular dos vários candidatos em cada uma das vertentes descritas a seguir deve ter em consideração a área disciplinar para que é aberto o concurso.
3 – Os parâmetros a ter em consideração na avaliação curricular dos candidatos, em cada uma das vertentes, e a ponderação a atribuir a cada uma delas na classificação final são os que a seguir se discriminam, dando-se particular importância à relevância, qualidade e atualidade do curriculum vitae do candidato:
a) Na avaliação do Mérito Científico (MC – 50 %) serão considerados os seguintes indicadores:
MC1 – A produção científica realizada na área disciplinar do concurso (livros, capítulos de livro, artigos em jornais científicos, artigos e comunicações em conferências, patentes e outras formas de produção científica que sejam consideradas como relevantes pelo júri), em termos da sua qualidade e quantidade, valorizada pelo seu impacto e reconhecimento junto da comunidade científica. Deverá ser valorizado o mérito científico de candidatos cuja produção científica revele autonomia e liderança científica. O impacto e reconhecimento da produção científica dos candidatos poderão ser aferidos pela qualidade dos locais de publicação e apresentação dos seus trabalhos e pelas referências que lhes são feitas por outros autores;
A avaliação deste indicador não se deverá esgotar na análise da produção científica total, à data da apresentação da documentação para o concurso, mas incidir também na apreciação da inerente produtividade e do potencial que previsivelmente se lhe possa associar;
MC2 – A capacidade de organizar e liderar equipas científicas, angariar projetos, assim como a atividade demonstrada na orientação de formação avançada (mestrados, doutoramentos e pós-doutoramentos);
MC3 – O reconhecimento científico nacional e internacional revelado pelo curriculum do candidato, através da análise de diversos fatores, entre os quais se incluem a participação em júris de provas académicas realizadas fora da instituição em que está integrado, a participação em painéis de avaliação de projetos e centros de investigação, a participação em comissões científicas de conferências, a criação e a participação no corpo editorial de jornais científicos internacionais, a atribuição de prémios científicos, a participação em redes de investigação e o exercício de cargos de direção de sociedades científicas e profissionais de referência nas respetivas áreas;
MC4 – O impacto social e económico da atividade científica desenvolvida. Deve ser dada particular atenção, sempre que pertinente no contexto da área disciplinar do concurso, aos resultados alcançados em transferência de tecnologia, na criação de empresas de base tecnológica e em contribuições para outros desafios societais.
b) Na avaliação do Mérito Pedagógico (MP – 30 %) serão considerados os seguintes indicadores:
MP1 – A atividade pedagógica do candidato tendo em atenção a capacidade de dinamizar e coordenar projetos pedagógicos, tais como o desenvolvimento de novos programas de disciplinas, a criação e coordenação de novos cursos ou programas de estudos, a reforma de disciplinas já existentes, a participação em órgãos de gestão pedagógica e a realização de projetos com impacto no processo de ensino/aprendizagem;
MP2 – A produção de material pedagógico realizada pelo candidato, nomeadamente livros, artigos em publicações de índole pedagógica e documentos de apoio aos alunos nas suas várias formas e suportes;
MP3 – A docência de disciplinas enquadradas em diferentes tipos de ciclos de estudos – licenciatura, mestrado, programas de doutoramento, cursos de pós-graduação e escolas de verão nacionais e internacionais;
MP4 – A qualidade da atividade letiva, devendo apoiar -se tanto quanto possível numa análise objetiva. O júri poderá recorrer a informação disponibilizada pelos candidatos, através de relatórios de avaliação pedagógica realizada pelos seus pares, caso existam, e da apreciação do seu desempenho pedagógico, nomeadamente dos resultados de inquéritos aos estudantes de unidades curriculares que tenham lecionado.
c) Na avaliação do Mérito de Outras Atividades Relevantes (MOAR – 5 %) será considerado:
A participação e desempenho de tarefas atribuídas por órgãos de gestão das instituições a que esteve vinculado e que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário. A participação e desempenho de tarefas de extensão universitária e de divulgação científica. O desempenho de tarefas de valorização económica e social do conhecimento, nomeadamente através de prestações de serviços à comunidade.
d) Na avaliação do Mérito Pedagógico e Científico do Relatório (MPCR – 5 %) será considerado:
A clareza da sua estrutura e a qualidade de exposição. A atualidade científica do conteúdo e a adequação do programa proposto, incluindo a análise do impacto de futuras evoluções tecnológicas. A atualidade das metodologias de ensino/aprendizagem propostas. A bibliografia recomendada e a qualidade dos comentários sobre ela produzidos. A análise crítica das experiências pedagógicas em que tenha estado envolvido. A análise crítica de estratégias alternativas de ensino/aprendizagem que tenha considerado. O grau de inovação introduzido.
e) Na avaliação do Mérito do Projeto de Desenvolvimento Científico e Pedagógico (MPDCP – 10 %) será considerado:
O mérito do projeto e o plano de atividades científicas e pedagógicas, quer do ponto de vista individual, quer institucional, que o candidato se propõe desenvolver na área disciplinar para que é aberto o concurso.” (sublinhados nossos).
E nos termos do ponto VI do Edital do concurso, regula-se a “Ordenação e metodologia de votação”:
“1 – Uma vez identificados, em definitivo, os candidatos aprovados em mérito absoluto, o júri procede à ordenação destes candidatos seguindo a tramitação estabelecida no Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa.
2 – Cada membro do júri efetuará o seu exercício de avaliação, apresentando um parecer escrito, que posteriormente deverá integrar a ata no qual propõe a ordenação dos candidatos devidamente fundamentada nos critérios de avaliação indicados no ponto V do presente edital, pontuando cada candidato em relação a cada critério na escala numérica de 0 a 100 pontos, como a seguir é indicado:
Mérito Científico (MC): 50 % | Indicador: MC1 e MC2 (0 – 70); MC3 e MC4 (0 – 30)
Mérito Pedagógico (MP): 30 % | (Indicador: MP1 e MP2 (0 – 50); MP3 e MP4 (0 – 50)
Mérito de Outras Atividades Relevantes (MOAR): 5 % | (0 – 100)
Mérito Pedagógico e Científico do Relatório (MPCR): 5 % | (0 – 100)
Mérito do Projeto de Desenvolvimento Científico e Pedagógico (MPDCP): 10 % | (0 – 100)
3 — A ordenação dos candidatos admitidos é feita por votação dos vogais, respeitando a ordenação apresentada no parecer referido no número anterior, nos termos das alíneas a) a f) do n.º 11 do artigo 16.º do Regulamento dos Concursos da Carreira Docente Universitária da UNL.” (sublinhados nossos).
Tendo presente o quadro normativo aplicável ao concurso em presença, decidiu-se na sentença sob recurso pela improcedência do fundamento invocado respeitante à ilegalidade da previsão do critério de exclusão do mérito absoluto dos candidatos ao concurso, fundado na larga margem de apreciação/discricionariedade de que goza a entidade administrativa na escola dos critérios ou requisitos de admissão ou exclusão.
Considerando as alterações introduzidas ao Estatuto da Carreira Docente Universitária e a concreta regulamentação estabelecida no Regulamento do concurso e, em particular no Edital do concurso em apreço, não se pode subscrever a fundamentação da sentença recorrida.
O presente concurso deve obediência a um conjunto de vinculações, designadamente, ao princípio da hierarquia e de prevalência dos atos normativos, segundo o qual prevalece a norma legal, em relação à norma regulamentar, designadamente, quando esta é uma norma concretizadora da norma legal.
No presente caso não podem existir dúvidas de que as normas do Regulamento do Concurso e do respetivo Edital de abertura do concurso, visam concretizar as normas do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com elas se devendo conformar, por constituir não apenas a lei habilitadora do regulamento, como possuir valor superior no elenco da hierarquia dos atos normativos.
Compulsando o Estatuto da Carreira Docente Universitária nele são estipulados os requisitos de admissão ao concurso, os quais são replicados no Regulamento do concurso e no Edital do concurso, em termos em que, não se oferecem quaisquer dúvidas sobre o seu preenchimento pela candidata, Autora, ora Recorrente.
Assiste razão à Autora, quando defende que o sistema de admissão ou exclusão baseado no mérito absoluto dos candidatos que antes decorria do Estatuto da Carreira Docente Universitária, foi nessa parte revogado na alteração que foi introduzida pelo D.L. n.º 205/2009, de 31/08, não tendo paralelo na atual redação da lei.
Embora se reconheça existir uma larga margem de discricionariedade administrativa na fixação do sistema de avaliação e de classificação em matéria de procedimentos de concurso, como aquele que está em causa, o Estatuto da Carreira Docente Universitária na sua redação vigente e aplicável ao concurso para professor associado da carreira docente universitária, não contempla a possibilidade de exclusão automática ou imediata dos candidatos ao concurso, mediante a verificação de causas objetivas de exclusão, nos termos em que se encontra previsto no n.º 5 do ponto IV do Edital do concurso, designadamente, na sua alínea e), que constitui o fundamento do ato impugnado.
Não constando tais cláusulas de exclusão dos candidatos ao concurso do teor do Estatuto da Carreira Docente Universitária, em rigor, também não se mostram previstas no Regulamento do concurso em causa, embora este continue a prever a admissão e a exclusão dos candidatos fundada no mérito absoluto, não acompanhando a alteração introduzida ao Estatuto da Carreira Docente Universitária pelo D.L. n.º 205/2009, de 31/08.
O que se verifica é que o Regulamento do concurso e o respetivo Edital de abertura do concurso continuam a prever a admissão e a exclusão dos candidatos ao concurso fundadas no mérito absoluto, olvidando que existiu a revogação nessa parte do regime legal do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
Por isso, existe uma total desarmonia ou desarticulação entre as regras do concurso, definidas no Regulamento do concurso e no Edital do concurso e a respetiva prática dos atos por parte do júri do concurso, em relação às regras constantes do Estatuto da Carreira Docente Universitária e às exigências legais que se colocam desde logo em matéria de fundamentação dos atos de avaliação e de classificação em procedimentos concursais.
Embora não exista expressamente a remissão no Regulamento do concurso e no Edital do concurso para as normas revogadas do Estatuto da Carreira Docente Universitária, decorre das regras estipuladas pela Entidade Demandada, Universidade Nova de Lisboa, em particular, no Edital do concurso, que as mesmas não se adequam a dar resposta ao regime legal por que se regem os concursos da carreira docente universitária e às exigências colocadas no tocante ao dever de fundamentação dos atos de avaliação e de classificação dos candidatos, por não se prever a possibilidade de exclusão dos candidatos após a sua admissão, por reunirem os requisitos legais de admissão ao concurso.
Apenas no contexto do disposto no artigo 48.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, na sua redação anterior à alteração introduzida pelo D.L. n.º 205/2009, de 31/08, se previa ao júri do concurso que procedesse a dois momentos distintos de avaliação dos candidatos, para efeitos de mérito absoluto e para efeitos de mérito relativo, com vista a determinar, depois da sua admissão ao concurso, a sua admissão ou exclusão em função do mérito absoluto e só após essa admissão, a sua passagem à fase seguinte, relativa à avaliação do mérito relativo.
É manifesto que a estipulação das regras previstas no Edital do concurso respeitantes ao ponto IV, referente à admissão e exclusão dos candidatos, não tem paralelo no atual Estatuto da Carreira Docente Universitária, na sua redação introduzida pelo D.L. n.º 205/2009, de 31/08, tanto mais não se prever a avaliação do currículo científico dos candidatos em dois momentos distintos, com reflexos, designadamente, no dever de fundamentação dos atos praticados pelo júri do concurso.
Veja-se, com relevo, o teor do Acórdão do STA, Rec. n.º 34.067, de 04/02/1997, em que estava em causa a violação do disposto no n.º 2 do artigo 48.º do ECDU, aprovado pelo D.L. n.º 448/79, de 16/07, com a redação da Lei n.º 19/80, de 16/07, onde se colocava a questão do dever de fundamentação do ato de exclusão do candidato fundada na falta de mérito absoluto e onde, a respeito da questão de saber se o ato impugnado “permite reconstituir o caminho percorrido pelo júri no processo de apreciação do mérito de modo a concluir pela exclusão que determinou (…) a partir da apreciação efectuada ao currículo, designadamente com base na apreciação escrita constante do relatório do Prof. (…)”, se decidiu que “aqueles dois pontos referem razões concretas relativas a insuficiência de nível científico ou pedagógico. Por um lado seria negativo o carácter profissional do currículo, e não de investigação, que foi ainda afirmado pelo relatório como sendo, por esse mesmo motivo, inadaptado do ponto de vista científico. E, considerou-se também que as referências bibliográficas “se afiguram muito incompletas, fazendo desmerecer o programa e o relatório apresentados”. Trata-se portanto de razões concretizadas que permitem a um destinatário normal entender quais os aspectos que o júri considerou determinantemente negativos para se decidir pela não admissão da candidatura. Por isso não basta para atacar esta fundamentação afirmar genericamente que ela não permite descortinar o caminho seguido para a conclusão que foi adoptada. Efectivamente, são apontadas razões que vão de encontro às finalidades legais destes concursos, enunciados no artº 38º: “averiguar o mérito da obra científica doa candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da actividade pedagógica já desenvolvida”. As razões invocadas integram-se naqueles parâmetros, e concretizam o que foi considerado determinantemente negativo para conduzir à exclusão. E, ao contrário do que vem alegado, a exclusão nesta fase inicial, não está, por natureza, sujeita à indicação dos critérios de valoração próprios para distinguir ou graduar os candidatos admitidos. De facto, ao decidir a exclusão o júri não efectuou nem tinha de efectuar a enunciação de regras ou critérios de apreciação relativa dos candidatos, e os métodos e sistemas de avaliação a todos aplicáveis, porque a exclusão nos termos do artº 48º nº 1 do ECDU há-de resultar apenas de um entendimento do júri sobre o valor abaixo do mínimo exigível para a categoria a que se concorre, do currículo global de um concreto candidato. Em conformidade com o exposto e atento o carácter instrumental e não necessariamente exaustivo da fundamentação, considera-se que a sentença recorrida julgou bem ao ter fundamentada a deliberação do júri e a conclusão em sentido contário do recorrente neste recurso não procede.”.
Este é o raciocínio que subjaz à deliberação impugnada, que absorve na sua fundamentação o teor dos atos preparatórios e de instrução praticados pelo júri do concurso, mas sem que se encontre em vigor o disposto no artigo 48.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, por ter sido revogado.
Considerando a anterior explicitação das vinculações aplicáveis ao concurso em apreço, nos termos que resultam das normas legais e regulamentares aplicáveis, é exigível a cada um dos membros do júri do concurso que se pronuncie sobre o mérito do currículo científico dos candidatos ao concurso.
Porém, não decorre do Estatuto da Carreira Docente Universitária a admissão ou exclusão em função do mérito absoluto, nem os respetivos motivos de exclusão dos candidatos, nos termos que constam do ponto IV do Edital do concurso, pelo que, em consequência, carece de sentido todo o regime previsto no citado ponto IV do Edital, designadamente, aquele que ora releva, respeitante ao disposto no n.º 2 do citado ponto IV, sobre cada membro do júri apresentar uma proposta justificada de admissão e de exclusão e que esta ocorra quando existir uma classificação final inferior a 50, em mérito absoluto, para cada um dos candidatos, de acordo com o artigo 16.º do Regulamento do Concurso.
Ao concurso para professor associado da Carreira Docente Universitária são previstos requisitos para a admissão ao concurso e depois, em relação aos candidatos admitidos, existe a análise e apreciação curricular dos candidatos, mediante a elaboração de uma classificação qualitativa e quantitativa, em função do sistema de avaliação que haja sido definido, mas sem se prever a possibilidade da exclusão posterior do candidato, por falta de mérito absoluto, nem, em consequência, de causas de exclusão por falta de mérito absoluto curricular.
Nestes termos, é de entender pelo erro de julgamento de direito da sentença recorrida a respeito de tal fundamento de ilegalidade do ato impugnado, nos termos invocados pela Autora na petição inicial e na ampliação do recurso.
O que determina, a procedência do fundamento do recurso e a revogação da sentença, por ilegalidade do ato impugnado ao absorver a ilegalidade das regras do concurso, nos termos previstos no ponto IV do Edital do concurso e consubstanciadas na prática dos atos pelo júri do concurso, determinantes da sua anulação.
Em face do exposto e em consequência do que antecede, considerando a relação de dependência dos fundamentos da ampliação do recurso invocados pela Autora, será de julgar prejudicado o segundo fundamento do recurso.
Do recurso interposto pela Recorrente
Erro de julgamento de direito, por violação do artigo 16.º, n.º 7 do Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa, da al. e), do n.º 5 do Ponto IV do Edital n.º 1661/2019 e do artigo 163.º, n.º 5 do CPA, no respeitante ao vício de falta de fundamentação da decisão de exclusão da candidata
No presente recurso vem a Entidade Demandada assacar o erro de julgamento de direito à sentença recorrida, entendendo que não faz uma correta avaliação dos factos e do direito, padecendo de erro na interpretação e aplicação do direito, em relação ao disposto no n.º 7 do artigo 16.º do Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa, da alínea e) do n.º 5 do Ponto IV do Edital n.º 1661/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31/12/2019 e do n.º 5 do artigo 163.º do CPA.
Sustenta que para verificação do cumprimento do dever de fundamentação é suficiente que se analise o teor dos pareceres dos membros do júri, verificando-se que cada membro do júri emitiu proposta justificada de admissão ou de exclusão de cada candidato.
No caso da Recorrida, todas as propostas dos membros do júri foram no sentido da exclusão da candidata e todos eles apresentaram como fundamento de exclusão o facto de a candidata não reunir o pressuposto previsto na alínea e) do n.º 5 da secção IV do Edital.
Invoca que o ato está devidamente fundamentado, mas ainda que por hipótese assim não se entendesse, sempre se está perante um caso evidente de aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo, previsto no artigo 163.º, n.º 5, a) do CPA.
Alega que a Recorrida não cumpre, objetivamente, o limite mínimo de publicações estipulado na alínea e) do n.º 5 da secção IV do Edital do concurso, sendo este um facto que não é discutido nos autos, pelo que, a decisão apenas pode ser a de exclusão da candidata.
A partir do momento em que o Edital fixa um critério de exclusão de mérito absoluto, objetivamente mensurável, o júri não pode deliberar a admissão de um candidato que não cumpre tal requisito, pelo que, a repetição dos termos do concurso sempre se revelaria inútil.
Vejamos.
Sem prejuízo do anteriormente decidido, impõe-se apreciar do fundamento do recurso, nos termos invocados pela Entidade Demandada, ora Recorrente.
O fundamento do recurso ora em causa prende-se com o alegado erro de julgamento da sentença recorrida na parte em que julgou procedente o vício de falta de fundamentação do ato impugnado, considerando as vinculações estabelecidas pelas normas por que se rege o concurso em presença.
Nos termos do n.º 1 do artigo 153.º do CPA, “A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato.”.
Estão sujeitos a fundamentação os atos administrativos que, independentemente da sua legitimidade ou licitude, influam de modo desfavorável na esfera jurídica dos cidadãos – vide, José Carlos Vieira de Andrade, in “O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, Almedina, pp. 95.
O objetivo da fundamentação do ato administrativo, tem em vista que os destinatários os compreendam e deles possam discordar, exigindo o disposto no n.º 3 do artigo 268.º da Constituição uma fundamentação expressa e acessível e o n.º 2 do artigo 153.º do CPA que a mesma seja clara, suficiente e congruente.
O n.º 1 do artigo 153.º do CPA admite a fundamentação por remissão ou, como aí se diz, a fundamentação pode consistir em “mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante da fundamentação”.
A regra geral de fundamentação dos atos administrativos impõe-se para conhecer o íter cognitivo e volitivo da Administração e permitir a respetiva defesa pelo interessado, oscilando o grau de exigência da fundamentação, consoante a natureza do ato administrativo.
Daí que apenas estará fundamentado o ato que, por revelar os motivos de facto e de direito, com referência à aplicação dos normativos aplicáveis, permita compreender as razões que estiveram na sua base, o que no caso, não se verifica nos termos que resultam explicitados no discurso fundamentador do acórdão recorrido.
Nos termos do vício em análise, não está em causa a legalidade substantiva ou material da decisão tomada, por essa matéria ser alvo de apreciação nos termos dos vícios de natureza substantiva, mas antes a sua validade formal, o que no caso não é possível concluir.
Como bem salienta VIEIRA DE ANDRADE, sem prejuízo de a exigência de fundamentação formal não se bastar com “uma qualquer declaração do agente sobre os fundamentos do acto”, nem de ser “a ausência total de menção dos fundamentos a única modalidade de vício de forma por incumprimento desse dever”, pois “[o] conteúdo da declaração fundamentadora não pode ser o de um qualquer enunciado, há-de consistir num discurso aparentemente capaz de fundar uma decisão administrativa” (obra cit., pp. 231); outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do ato, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta atuação administrativa. Distinguindo a dimensão formal e a dimensão substancial do dever de fundamentação, VIEIRA DE ANDRADE diz que a diferença está “em que o dever formal se cumpre pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis; enquanto a fundamentação material exige a existência de pressupostos reais e de motivos correctos susceptíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo” (loc. cit.).
Como se decidiu no Acórdão de 25/06/2009, deste TCAS, Rec. 2213/06:
“Ora, muito embora se saiba que a fundamentação é um conceito relativo, e que varia com o tipo legal de acto, além de poder ser remissiva, também é certo que a mesma deve ser clara, suficiente e congruente, traduzindo-se num discurso justificativo isento de formulações ambíguas, imprecisas ou meramente conclusivas (cfr. Vieira de Andrade, “O Dever de Fundamentação dos Actos Administrativos, Almedina, 1991, p.232 e seguintes). No caso dos autos a fundamentação produzida é de tal modo conclusiva e sintética que não permite, minimamente, perceber por que razão ou razões os currículos globais dos candidatos excluídos, não são compatíveis com a categoria, a que concorrem, nem especifica as deficiências dos resultados científicos publicados, de molde a que se entenda que não tiveram impacto na comunidade nacional e internacional, o que aliás não está provado. Nesta medida, compreende-se que a Mmª Juíza “a quo” tenha concluído que “da leitura do Relatório justificativo de exclusão que o júri elaborou, qualquer destinatário apenas fica ciente da conclusão que o júri do presente concurso afirma ter extraído do currículo do recorrente, mas não das razões e premissas que conduziram à extracção da mesma, ficando, pois, efectivamente sem ter conhecimento da decisão”. Ora, como se escreveu no Acórdão do STA, de 29/10/91, “Não se encontra fundamentada a deliberação que se serve de fórmulas vagas e genéricas, como “qualidade de serviço” e “avaliação curricular”, sem nada concretizar sobre os pressupostos, causas ou motivos dessa decisão (cfr. Ac. STA de 29.10.91, Rec. n. 2988; no mesmo sentido, Ac. do TP de 11.4.91, Rec 25846; Ac. STA de 11.10.98, in Ac. Dout. 329, 620).”.
Ora, considerando o juízo de ilegalidade da deliberação impugnada, por ilegalidade das regras aplicáveis ao concurso e da consequente ilegalidade da prática dos atos do júri do concurso, nos termos da explicitação das vinculações aplicáveis ao concurso em apreço, segundo o que resulta das normas legais e regulamentares aplicáveis, não tem a Recorrente razão quanto ao fundamento do recurso.
Tanto mais por no presente caso se desconhecer a análise e respetiva classificação que foi atribuída ao currículo científico da Autora, ora Recorrida, por a mesma não ter sido atribuída pelo júri do concurso.
Por outro lado, também não assiste razão à Recorrente quando defende que no presente caso se verificam os legais pressupostos previstos no artigo 163.º, n.º 5, a) do CPA, para a aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo.
Entende a Recorrente que, a concluir-se pela procedência do vício de falta de fundamentação, sempre seria de considerar a aplicação da doutrina do princípio do aproveitamento do ato administrativo, porque considerando o estipulado na al. e), do n.º 5 do ponto IV do Edital do concurso, a causa de exclusão sempre constitui um aspeto de vinculação do concurso, que não pode deixar de ser considerado pelo júri do procedimento.
Ora, não prevendo a normatividade aplicável um sistema de exclusão automática ou estritamente objetiva dos candidatos ao concurso, para além do que resulta da verificação dos requisitos legais de admissão ao concurso que a ora Autora preenche, sendo exigível a apreciação e avaliação do seu respetivo currículo científico, mediante a atribuição de uma classificação não apenas qualitativa, como quantitativa, não é possível conceder razão à Recorrente.
Não se extrai de qualquer das normas legais e regulamentares aplicáveis, previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária, a possibilidade de ser excluído um candidato que reúna os requisitos legais de admissão, por mero efeito de uma causa ou motivo enunciado, sem que a preceder essa exclusão exista a avaliação do seu respetivo currículo científico e a respetiva atribuição de uma classificação expressa quantitativamente.
O que exige uma tarefa eminentemente avaliativa dos currículos científicos dos candidatos ao concurso, incompatível com a previsão de qualquer das alíneas do n.º 5 do artigo 163.º do CPA.
Em face da concreta natureza dos atos a praticar por parte do júri do concurso, não é possível formular um juízo de certeza quanto à repetição do ato impugnado, nem saber qual o seu concreto conteúdo, por ser necessário proceder à avaliação curricular da candidata e proceder à atribuição da respetiva classificação.
Como anteriormente assumido, a doutrina da aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo não se confina a atos de conteúdo estritamente vinculado, sendo de conceder a sua aplicação a atos de conteúdo discricionário, mas neste caso, quando o conteúdo do ato não possa ser outro ou quando se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o teria sido praticado com o mesmo conteúdo, ANA CELESTE CARVALHO, “Os vários caminhos da jurisprudência administrativa na aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo”, Estudos em Homenagem a Rui Machete, Almedina, 2015, pp. 30 e segs.
A existência de uma margem de livre apreciação ou decisão da Administração afasta a aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo, sendo que, in casu, faltando a avaliação e respetiva classificação da candidata, não é possível afirmar qual o sentido ou conteúdo da decisão a tomar pela Entidade Demandada.
Tanto mais, por estar em causa a avaliação do mérito da candidata, não pode este Tribunal de recurso proceder a juízos valorativos substitutivos do júri do concurso, mas apenas aferir do grau de suficiência e concretude da fundamentação que foi aduzida, no sentido de compreender o íter ou percurso percorrido pelo júri do concurso, de forma a aferir da compreensabilidade das razões invocadas como forma de justificar a graduação fixada na lista de classificação final, nos termos exigidos pelas regras legais e regulamentares por que se rege o concurso em presença.
Deste modo, com base em diferente fundamentação da que resulta da sentença recorrida, impõe-se concluir pela improcedência do fundamento do recurso.
Termos em que será de negar provimento ao recurso interposto pela Recorrente.
Em face de todo o exposto, será de concluir pela procedência do recurso subordinado e, em consequência, pela revogação da sentença recorrida e, em substituição, em julgar a ação procedente, anulando o ato do Reitor da Universidade Nova de Lisboa, de homologação das deliberações do júri do concurso documental para recrutamento de quatro postos de trabalho de professor associado, na área disciplinar de Ciências Sociais Aplicadas, no âmbito do Departamento de Ciências Sociais Aplicadas, da Faculdade de Ciências e Tecnologias, da Universidade Nova de Lisboa, de exclusão da Autora do concurso e de ordenação final dos candidatos, e pela improcedência do recurso interposto pela Entidade Demandada, por não provado.
Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. Ao concurso para recrutamento de professores associados tem aplicação o Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo D.L. n.º 448/79, de 13/11, na redação dada pelo D.L. n.º 205/2009, de 31/08, não podendo erigir-se como normas aplicáveis ao concurso, previstas no Regulamento do Concurso e no respetivo Edital de abertura do concurso, regime que seja decalcado do artigo 48.º do ECDU, entretanto revogado.
II. Ao concurso para professor associado da Carreira Docente Universitária são previstos requisitos para a admissão ao concurso e depois, em relação aos candidatos admitidos, existe a análise e apreciação curricular dos candidatos, mediante a elaboração de uma classificação qualitativa e quantitativa, em função do sistema de avaliação que haja sido definido, mas sem se prever a possibilidade da exclusão posterior do candidato, por falta de mérito absoluto, nem, em consequência, de causas de exclusão por falta de mérito absoluto curricular.
III. Faltando a análise curricular do candidato, assim como a sua respetiva classificação, não é possível aferir da possibilidade de aproveitamento do ato administrativo, nos termos do artigo 163.º, n.º 5, a) do CPA.
Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em:
- 1.Conceder provimento ao recurso subordinado, em consequência, revogar a sentença recorrida e, em substituição, em julgar a ação procedente, anulando o ato do Reitor da Universidade Nova de Lisboa, de homologação das deliberações do júri do concurso documental para recrutamento de quatro postos de trabalho de professor associado, na área disciplinar de Ciências Sociais Aplicadas, no âmbito do Departamento de Ciências Sociais Aplicadas, da Faculdade de Ciências e Tecnologias, da Universidade Nova de Lisboa, de exclusão da Autora do concurso e de ordenação final dos candidatos;
- 2.Negar provimento ao recurso interposto pela Entidade Demandada, por não provado, mantendo a decisão de anulação do ato impugnado, com diferente fundamentação.
Custas em ambas as instâncias pela Entidade Demandada.
Registe e Notifique.
A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Pedro Marchão Marques e Alda Nunes.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora)