I- Instituida uma freguesia herdeira testamentaria de determinado individuo, a aceitação da herança so pode ter lugar a beneficio de inventario, sendo atraves do respectivo processo, com intervenção do Tribunal e sob sua fiscalização, que o testamento deve ser cumprido e que o testamenteiro deve exercer as suas funções, não podendo este, por isso, vender bens da herança a margem desse processo, ainda que para cumprimento de legados.
II- Os documentos a que se refere o artigo 1741 do Codigo Civil de 1867, como integradores da vontade manifestada no testamento, alem de deverem ser escritos e assinados pelo testador - não produzindo, assim, efeito uma declaração dactilografada, embora com reconhecimento da assinatura do testador -, devem ainda ser contemporaneos do testamento ou a ele anteriores e serem neste concretamente referidos ou identificados.
III- As disposições testamentarias constantes de documentos que não reunam os apontados requisitos são nulas por falta de forma, mas devem ter-se por confirmadas, por modo a impedir a invocação da nulidade, quando tenham sido cumpridas pelo testamenteiro com plena concordancia da unica e universal herdeira instituida no testamento.
IV- O testamenteiro, como tal, esta sujeito a regra geral de condenação em custas, visto que não goza, por lei, de qualquer isenção.
V- Os recursos visam a modificar decisões anteriores e não a conhecer de materia que não tenha sido apreciada pelo Tribunal recorrido.