Acordam na Secção Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
No requerimento de fls. 490/502, A…… e Outros «vêm suscitar nulidades, esclarecimentos e a respectiva reforma» do acórdão de fls. 453-473.
Pede-se a supressão das nulidades e a reforma do acórdão.
Observado o requerimento, verifica-se que não se suscita nenhum esclarecimento.
O requerimento suscita, sim, nulidades do artigo 668.º do CPC e lapso manifesto do artigo 669, n.º 2, do mesmo CPC.
Cumpre apreciar.
1.1. Quanto à(s) nulidade(s) sintetizada(s) no ponto 15:
«15. Ao não tomar qualquer decisão sobre a natureza – judicial ou administrativa – do acto de adjudicação da posse da propriedade, o Acórdão do STA é nulo nos termos previstos nas alíneas c) e ou d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, nulidade que aqui se argúi».
Vejamos.
O acórdão depois de uma pequena incursão sobre o debate na doutrina e jurisprudência, expressamente firmou:
«E há-de notar-se que, em qualquer caso, a decisão judicial de adjudicação de propriedade, não sendo despacho de mero expediente, nem sendo proferida no uso legal de um poder discricionário (artigo 679.º do CPC), há-de ser recorrível, por isso que também há-de transitar. A questão estará, afinal, no alcance desse caso julgado» (último parágrafo do ponto 2.5).
Entendem os requerentes que «caso o STA viesse a considerar que o despacho de adjudicação da posse e da propriedade previsto no artigo 44° do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro é um acto judicial, susceptível de transitar em julgado, nos termos previstos no artigo 677° e 671 ° e seguintes do CPC, estaria a fazer uma interpretação inconstitucional dos referidos normativos, por contrária ao disposto no artigo 62° da Constituição da República Portuguesa. /14. Só assim se compreende que a sentença que decide a anulação da declaração de utilidade pública não viola qualquer pretenso caso julgado decorrente do trânsito de despacho de adjudicação da posse da propriedade entretanto proferido no âmbito da expropriação amigável.»
Mas está visto que o acórdão considerou que o despacho transita, que o disse expressamente, pelo que não se compreende a formulação hipotética do requerimento.
E também expressamente e, diga-se, antecipadamente, afinal, se respondeu à questão que vem aduzida no transcrito ponto 14 do requerimento.
Com efeito, exarou-se no final do acórdão: «
2.11. Finalmente, não se trata de se considerar, aqui, que aquela decisão judicial de 17.12.1985 determinava ou determinou, sem margem para discussão, a legalidade da declaração de utilidade pública. /Não se cuida, pois, do problema do âmbito do caso julgado daquela decisão no que releva, por exemplo, da possibilidade do interessado impugnar contenciosamente a própria legalidade da declaração de utilidade pública. / No sistema dual de competência dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos em matéria de expropriações por utilidade pública, a fixação de uma indemnização através dos tribunais judiciais pode não obstar à discussão contenciosa da própria legalidade da declaração de utilidade pública. /Todavia, o que aqui interessa situa-se em plano diverso e é, simplesmente, saber do alcance do caso julgado daquela decisão judicial, assente no acordo de expropriação amigável que lhe foi apresentado, perante o instituto da caducidade da declaração de utilidade pública»
O acórdão pronunciou-se, pois, sobre o que tinha de se pronunciar e na medida do que tinha de se pronunciar, explicando coerentemente a solução a que chegou.
Com certeza que os requerentes perfilham entendimento diverso, mas aí, está-se em sede de eventual erro de direito, não de nulidade.
Não há, pois, nem a nulidade da alínea
- c)nem a da alínea
- d)do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.
1.2. Logo a seguir à alegada nulidade vem, afinal, alegado que o acórdão incorreu em manifesto lapso. É o invocado no ponto 16.
«16. Por outro lado, ao aplicar ao referido despacho o regime do trânsito e formação do caso julgado constante do CPC, exclusivo dos actos praticados no exercício de funções jurisdicionais, o Acórdão do STA incorre em manifesto lapso na determinação da norma aplicável e/ou na qualificação jurídica dos factos, impondo-se a respectiva reforma, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 669 do CPC, o que se requer».
Esta arguição será contraditória com a arguição precedente. De todo o modo, como se vê de todo o acórdão, a matéria foi ponderada e a qualificação jurídica foi realizada segundo se entendeu mais adequado. Não se descortina o manifesto lapso.
1.3. Nova arguição de nulidade, agora por excesso de pronúncia, arguição culminada no ponto 68.
«68. Consequentemente, o Acórdão do STA decidiu questão de que não podia tomar conhecimento, o que constitui a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, que se argúi»,
Esta arguição de excesso de pronúncia reporta-se a que no entender dos requerentes, «[…] o Acórdão do STA decide considerar terem os Réus renunciado à invocação da caducidade da declaração de utilidade pública e, simultaneamente, decide considerar que esta decisão está abrangida pelo âmbito objectivo / material do caso julgado formado com o trânsito da decisão de adjudicação da posse e da propriedade. /65. E como se viu, em momento nenhum, nem os Recorridos, nem o tribunal a quo, suscitaram a questão de eventual renúncia dos expropriados à invocação da caducidade da declaração de utilidade pública ou sustentaram que essa hipotética renúncia estava abrangida pelo âmbito do eventual caso julgado formado.»
Ora, o acórdão teve oportunidade de ponderar, como reconhecem os requerentes, no ponto 2.1.1 «Perante o despacho do relator de fls. 417, os recorrentes B……. e outros defenderam que este Tribunal se devia abster “de conhecer e decidir qualquer eventual excepção de renúncia à caducidade da declaração de utilidade pública”./ Mas, como se vê, não se trata de aqui, nesta fase de recurso, se proceder a qualquer conhecimento oficioso de uma excepção que não tivesse sido invocada e que não é de conhecimento oficioso. /Procede-se, apenas, a um enquadramento, uma luz jurídica que não tinha sido expressamente indicada, do alcance do caso julgado decorrente da decisão de 17.12.1985, do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo».
O acórdão teve pois que analisar a decisão judicial que a sentença recorrida invocara como formadora de caso julgado. Conteve-se completamente no âmbito do recurso, que residia precisamente em saber se a sentença julgara bem ao invocar o precedente caso julgado. E fez essa apreciação à luz jurídica que considerou adequada. Não trouxe para a discussão qualquer outra decisão, qualquer outra sentença, antes se debruçou sobre o que era precisamente o objecto do recurso.
1.4. Arguição, novamente por omissão de pronúncia, arguição culminada no ponto 75:
«75. Consequentemente, o Acórdão do STA não decidiu questão de que devia ter tomado conhecimento, o que constitui a nulidade prevista na alínea d) do nº. 1 do artigo 668° do CPC. que se argúi.»
Esta arguição, embora de sentido oposto à do ponto 68., está ainda relacionada com o facto de em resposta ao despacho de fls. 417, em que o relator suscitou a possibilidade de se considerar ter havido renúncia à invocação de caducidade os requerentes logo terem sustentado, nomeadamente, «/74. Pelo que, pelas razões apontadas, a assinatura do auto de expropriação amigável não pode constituir, em circunstância alguma, uma causa impeditiva da caducidade da declaração de utilidade pública.»
Mais uma vez, o que existe é discordância quanto ao decidido.
O acórdão, naturalmente, ocupou parte da sua fundamentação na determinação do regime da caducidade da declaração de utilidade pública, pois relevava para a decisão sobre a bondade da sentença que invocara existência de caso julgado. Ocupou grande parte da sua fundamentação na análise dessa matéria, designadamente desde o ponto 2.6. até final essa matéria foi analisada.
E nessa análise não concluiu pela tese dos recorrentes, ora reclamantes.
Não se pode reeditar a discussão, pois se encontra esgotado o poder jurisdicional.
O acórdão explicou porque não se verificava a caducidade nos termos que os recorrentes pretendiam. Naturalmente que se compreende a frontal discordância dos requerentes, mas isso releva de eventual erro, não de nulidade, no quadro estabelecido pelo artigo 668.º do CPC.
2. Pelo exposto, indefere-se a reclamação.
Custas pelos requerentes, sendo a taxa de justiça de 50 euros (cinquenta) e procuradoria 25 (vinte e cinco) euros.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2012. – Alberto Augusto Oliveira(relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Américo Joaquim Pires Esteves.