Relatório
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que figura como reclamante A. e como reclamado o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, com os fundamentos que a seguir parcialmente se transcrevem:
1º A decisão sob recurso assentou na aplicação aos presentes autos de Processo Penal da norma constante do n.º 2 do artigo 720° do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 4° do Código de Processo Penal, aplicação essa que se reputa de inconstitucional, por violação do princípio da presunção de inocência do arguido até ao trânsito em julgado da decisão de condenação, ínsito no n.º 1 do artigo 110º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no n.º 2 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa.
2º O recorrente foi “surpreendido” com a aplicação da citada norma do Código de Processo Civil na decisão sob recurso, razão pela qual não podia, nos termos do n.º 2 do artigo 75°-A da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, na actual redacção, ter anteriormente suscitado nos autos a questão da inconstitucionalidade que se invoca.
3º Conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional, tal facto não obsta ao conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.
4º Na realidade, pese embora conhecer-se a jurisprudência do Supremo ‘Tribunal de Justiça citada na decisão sob recurso, que se respeita, discorda-se da mesma, porquanto a aplicação do n.º 2 do artigo 720° do CPC ao processo penal, não só viola o invocado princípio constitucional da presunção de inocência do arguido até ao trânsito em julgado da decisão de condenação, como consubstancia uma aplicação incoerente do direito, também ela inconstitucional.
2. Não tendo o recurso de constitucionalidade sido admitido (os autos foram remetidos à 1ª Instância - cf. pg.76), foi apresentada reclamação com os seguintes fundamentos:
1º O douto despacho sob reclamação, em que foi ordenada a remessa do processado à Primeira Instância, consubstancia uma retenção do recurso interposto em 3/01/2007 para o Tribunal Constitucional do douto acórdão proferido em 12/12/2006.
2º Na realidade, em 25/01/2007, o ora recorrente reclamou para a Conferência desse Venerando Tribunal suscitando o esclarecimento pelo Exmo. Relator do teor dos dois despachos proferidos em 9/01/2007, na sequência da interposição do aludido recurso para o Tribunal Constitucional, bem como que fosse determinada a devolução dos autos principais a esse Tribunal para o Exmo. Relator proferir o despacho que omitiu sobre o requerimento de interposição daquele recurso.
3º No despacho subsequente, de 30/01/2007, objecto desta reclamação, a pronunciar -se sobre o requerido, ao invés de proferir despacho sobre o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o Exmo. Relator ordenou a remessa do processado à Primeira Instância.
4º Ora, a omissão de pronúncia sobre a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional consubstancia um indeferimento ou uma retenção da sua subida, susceptíveis de apresentação da presente reclamação para o tribunal ad quem.
O Ministério Público pronunciou-se do seguinte modo:
Importa salientar minimamente que já correu termos neste Tribunal o processo 1133/06, em que foi proferido o Acórdão nº 119/07, confirmando a decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade reportado ao acórdão proferido pela Relação em 1/11/06, tendo como objecto as normas incidentes sobre o “agendamento” com o mandatário da data da audiência em processo penal.
O recurso – cuja “rejeição” teria motivado a presente reclamação – é reportado ao acórdão da Relação de 12/12/06, constante de fs. 62/65 dos autos, incidindo sobre a constitucionalidade da aplicação, em processo penal, do regime de defesa contra manobras dilatórias abusivas, consagrado no artigo 720º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Mesmo que se admita que o despacho reclamado consubstanciou uma “retenção atípica” ou “anómala” na subida a este Tribunal do recurso da fiscalização concreta interposto pelo reclamante, susceptível de se enquadrar na segunda parte do nº 4 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional., é evidente que a questão de constitucionalidade suscitada é “manifestamente infundada”, o que ditaria a improcedência da reclamação: não pode, na verdade, duvidar-se que a aplicação do regime de defesa contra manobras dilatórias em qualquer espécie ou tipo de processo - visando evitar para as partes ou sujeitos processuais, através de um uso manifestamente abusivo e anómalo dos instrumentos processuais, “bloqueiem os efeitos da decisões proferidas – não viola qualquer preceito ou princípio constitucional.
Isto mesmo foi, aliás, afirmado e decidido no citado Acórdão nº 119/07, face à “questão prévia” ali suscitada pelo recorrente, consignando-se que a aplicação de tal regime tem sido inclusivamente feita pelo Tribunal Constitucional, remetendo-se para os termos do acórdão nº 256/2000.