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ACÓRDÃO Nº 605/2018 Processos n.º 339 e n.º 340/16 3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, em que são recorrentes, no Processo n.º 340/16 o Ministério Público e no Processo n.º 339/2016 (apensado ao processo n.º 340/16, conforme despacho de fls. 124 e termo de apensação de fls. 128), a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira e recorridos a., S.A., B., S.A. e C. , S.A. , foram interpostos dois recursos de constitucionalidade (cfr. fls. 35 e 36-verso e 37 e fls. 49-verso a 51, estas dos autos n.º 339/16 apensados ao autos n.º 340/16), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante identificada pela sigla LTC), da decisão arbitral proferida em 17 de março de 2016 no processo n.º 507/2015-T (cfr. fls. 4 a 34 com verso) – que julgou a Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS), na redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, materialmente inconstitucional, por ofensa do princípio da igualdade e, em consequência, considerou que as liquidações em causa objeto do processo arbitral enfermam de vício de violação de lei, por consubstanciar erro sobre os pressupostos de direito a aplicação de uma norma materialmente inconstitucional, o que justifica a sua anulação nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo (cfr. decisão arbitral recorrida, 3.2.8, a fls. 30). Os requerimentos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, têm o teor que de seguida se enuncia. O teor do requerimento de interposição do recurso apresentado pelo recorrente Ministério Público tem o seguinte teor (cfr. fls. 36 com verso e 37): « 1. O Ministério Público, nos termos do art. 280.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, 70.º, n.º 1, al. a) e 72.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 da lei n.º 28/82, de 15 de novembro vem interpor recurso obrigatório, para o Tribunal Constitucional, da decisão arbitral produzida no processo acima identificado, na qual foi recusada a aplicação da "Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo", na redação dada pela lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade. Apesar do disposto no art. 25.º, nº 1 e n.º 4 do Dec. Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, o Tribunal Constitucional tem entendido que, por força do art. 76.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (com as alterações introduzidas pela lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pela lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, pela lei nº 88/95, de 1 de Setembro, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro e pela lei Orgânica n.º 1/2001, de 30 de novembro), o recurso deve ser interposto no Tribunal Arbitral - neste sentido, por exemplo, os acórdãos n.º 775/2014, 281/2014 e 71/2015. Com efeito, a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro possui natureza reforçada, por se tratar de uma lei orgânica (cfr. art.ºs 164.º, al. c), 166. n.º 2, ambos da CRP), pelo que a contradição entre a solução normativa fixada pelos n.º 1 e n.º 4 do art. 25.º do Dec. Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro e o art. 76.º, nº 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, não pode senão resolver-se a favor deste último, em função da manifesta "ilegalidade " proprio sensu " da primeira". A decisão arbitral produzida no processo acima identificado (Processo Arbitral n.º 507/2015 - T) não foi notificada ao Ministério Público, mas a sentença foi comunicada à Ex.ma Sr.a Conselheira Procuradora-Geral da República, por oficio do Ex.mo Sr. Presidente do Centro de Arbitragem Voluntária recebido na Procuradoria-Geral da República em 23.03.2016 (em dia do período de férias judiciais da Páscoa). Pelo exposto, requer a Va. Exa. se digne admitir o presente recurso.». 2.2 O teor do requerimento de interposição de recurso da recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira tem o seguinte teor (cfr. fls. 49-verso a 51, estas dos autos n.º 339/16 apensados aos autos n.º 340/16): « A Autoridade Tributária e Aduaneira , Requerida nos autos à margem identificados, tendo sido notificada e não se conformando com a decisão arbitral proferida no processo n.º 507/2015-T, de fls. vem, nos termos das disposições conjuga das dos artigos 280.º n.º 1 alínea a) da Constituição da República Portuguesa e 70º n.º 1 alínea a), 75º, 75º-A e 76º, nº 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro - Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) - e 25.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro - Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, remeter a V. Exa o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, mais requerendo que sobre o mesmo seja proferido despacho de admissão. (…) ILUSTRES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A Autoridade Tributária e Aduaneira requerida nos autos à margem identificados, tendo sido notificada e não se conformando com a decisão arbitral proferida no processo n.º 507/2015-T, de fls. vem, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 280.º n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e 70º n.º 1 alínea a), 75º, 75º-A e 76º, nº 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro - Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) - e 25,º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro - Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, interpor recurso da aludida decisão para o Tribunal Constitucional. Cumprindo o ónus estabelecido no artigo 75.º- A da LTC, a Recorrente consigna que: O presente recurso é interposto à luz da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC por ter sido recusada a aplicação de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo; A norma cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade consta da verba n.º 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redação introduzida pelo artigo 194,º da Lei n.º 83º-C/2013 de 31 de Dezembro, tendo o tribunal arbitral entendido que a mesma é "materialmente inconstitucional, na medida em que sujeita a tributação em Imposto do Selo a propriedade de terrenos para construção cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igualou superior a €1.000.000, relativamente aos quais a edificação, autorizada ou prevista, não inclua qualquer habitação individual de valor igual ou superior a esse bem como na medida em que se aplica a situações em que os terrenos para construção pertencem a empresas que se dedicam à comercialização de terrenos para revenda." (negrito nosso), em virtude da alegada violação do "princípio constitucional da igualdade derivado da descriminação fiscal negativa dispensada aos terenos com afetação habitacional cujo VPT seja igualou superior a um milhão relativamente aos prédios habitacionais edificados e que se achem constituídos em propriedade horizontal ou em propriedade vertical, cujas frações autónomas ou unidades de afetação individual, não excedam, no respetivo VPT, o valor de €1.000.000, mas cujo VPT total seja igualou superior a esse mesmo valor." E bem assim, da propalada violação do "... princípio constitucional da igualdade na parte relativa a terrenos para construção, por descriminação fiscal negativa, dispensada a empresas que que exercem regularmente a atividade de compra de terrenos para construção e para revenda." Em suma sustenta, erroneamente, o Tribunal Arbitral Coletivo que aquelas questões consubstanciam uma violação do princípio constitucional da igualdade, assente na capacidade contributiva, previsto no artigo 13º e 104.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa. A referida inconstitucionalidade foi suscitada no pedido de pronúncia arbitral nos termos do artigo 2.º n.º 1 alínea a) e 10.º n.º 1 alínea a) do RJAT, com vista à anulação dos atos de liquidação de Imposto do Selo, referentes ao ano de 2014, emitidos ao abrigo da verba 28.1 da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo (TGIS) - do qual resultou um valor total de imposto a pagar de €1.252.424,84 Tendo o Tribunal Arbitral decidido erradamente no sentido da inconstitucionalidade daquela norma, conforme melhor se demonstrará em sede de alegações. Termos em que se deverão considerar integralmente preenchidos todos os pressupostos do presente recurso, previstos no artigo 280º n.º 1 alínea a) da CRP e nos artigos 70.º n.º 1 alínea a), 72.º n.º 1 alínea b), 75.º, 75.º-A e 76º, nº 1 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, sendo o mesmo em consequência admitido. Nestes termos e nos mais de direitos que V. Exas doutamente suprirão, requer-se a admissão do presente recurso, com efeito suspensivo, seguindo-se os ulteriores termos até final.». Os requerimentos de recurso para este Tribunal foram «considerados admitidos» por despachos proferidos, respetivamente, em 1 de abril de 2016 e 7 de abril de 2016 (cfr. fls. 41 com verso a 43 dos autos n.º 340/2018 e fls. 52 com verso dos autos n.º 339/16), com o teor que de seguida se transcreve. O primeiro despacho tem o seguinte teor: «1. A Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal Central Administrativo Sul veio, em representação do Ministério Público, através de requerimento datado de 29-04-2016, mas apresentado em 29-3.2016, dirigido ao «Senhor Juiz Árbitro do Centro de Arbitragem Administrativa - Área Tributária» interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão arbitral de 17-03-2016. Defende-se no requerimento que «apesar do disposto no art. 25.º, n.º 1 e n.º 4 do Dec. Lei n. ° 10/2011, de 20 de janeiro, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, o Tribunal Constitucional tem entendido que, por força do art. 76°, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro e pela Lei Orgânica n. ° 1/2011, de 30 de novembro), o recurso deve ser interposto no Tribunal Arbitral- neste sentido, por exemplo, os acórdãos n. ° 775/2014, 281/2014 e 71/2015» e que «a Lei n. ° 28/82, de 15 de novembro possui natureza reforçada, por se tratar de uma lei orgânica (cfr. art.ºs 164°, al. c), 166°, n. ° 2, ambos da CRP), pelo que a contradição entre a solução normativa fixada pelos n.º 1 e n.º 4 do art. 25° do Dec. Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro e o art. 76°, n.º 1 da Lei n9 28/82, de 15 de Novembro, não pode senão resolver-se a favor deste último, em função da manifesta "ilegalidade " próprio sensu " da primeira". 2. A Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal Central Administrativo Sul não indica qualquer suporte legal para a sua intervenção no presente processo em representação do Ministério Público. A representação do Ministério Público perante os Tribunais não é assegurada indiferentemente por qualquer dos seus Magistrados, tendo de estar prevista na lei, inclusivamente nos casos de substituição, como decorre do disposto no artigo 4.° do Estatuto do Ministério Público em que se refere o seguinte: Artigo 4.° Representação do Ministério Público 1 - O Ministério Público é representado junto dos tribunais: a) No Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Supremo Tribunal Militar e no Tribunal de Contas pelo Procurador-Geral da República; b Nos tribunais de relação e no Tribunal Central Administrativo por procuradores-gerais-adjuntos; c) Nos tribunais de 1.ª instância por procuradores da República e por procuradores-adjuntos. 2 - O Ministério Público é representado nos demais tribunais nos termos da lei. 3 - Os magistrados do Ministério Público fazem-se substituir nos termos previstos nesta lei. Por outro lado, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, republicado pelo Decreto-lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, subsidiariamente aplicável aos processos arbitrais tributários por força do disposto no artigo 29.°, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (doravante designado como "RJAT"), estabelece o seguinte sobre a representação do Ministério Público junto dos Tribunais Administrativos e Fiscais: Artigo 52." Representação 1 - O Ministério Público é representado: No Supremo Tribunal Administrativo, pelo procurador-Geral da República, que pode fazer-se substituir por procuradores-gerais-adjuntos; Nos tribunais centrais administrativos, por procuradores-gerais-adjuntos, Nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, por procuradores da República e por procuradores-adjuntos. 2 - Os procuradores-gerais-adjuntos em serviço no Supremo Tribunal Administrativo e nos tribunais centrais administrativos podem ser coadjuvados por procuradores da República. 3. Na colocação e provimento dos magistrados nesta jurisdição, deve ser ponderada a formação especializada, de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 136.º do Estatuto do Ministério Público. De nenhuma destas normas decorre que a representação do Ministério Público perante os tribunais arbitrais que funcionam no CAAD seja efectuada por Magistrados do Ministério Público com a categoria de procurador-Geral Adjunto e, concretamente, pelos que estão incumbidos da sua representação nos Tribunais Centrais Administrativos. Por outro lado, nem o presente processo nem o recurso interposto têm qualquer conexão com o Tribunal Central Administrativo Sul, nem está prevista na lei a intervenção dos Magistrados do Ministério Público desse Tribunal, mesmo a título de substituição, em processos arbitrais tributários. Por isso, não se vislumbra qualquer suporte legal para a intervenção da Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral Adjunta nesse Tribunal para intervir no presente processo arbitral em representação do Ministério Público. No entanto, uma vez que se trata de situação em que o recurso é obrigatório, poderá entender-se que não tem relevo apreciável a eventual falta de poderes de representação processual do Magistrado do Ministério Público que aparece no processo arbitral a intervir em sua representação. 3. Como bem refere a Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com o disposto no artigo 25.º, n.ºs 1 e 4, do RJAT, os recursos para o Tribunal Constitucional «são apresentados, por meio de requerimento acompanhado de cópia do processo arbitral, no tribunal competente para conhecer do recurso». No entanto, como também bem refere a Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal Central Administrativo Sul, o Tribunal Constitucional tem entendido que, por força do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, cabe ao Tribunal Arbitral proferir despacho de admissão dos recursos para o Tribunal Constitucional e daí poderá entender-se, de alguma forma, que o requerimento de interposição de recurso deverá ser apresentado ao Tribunal Arbitra!. No caso em apreço, porém, não existe já o Tribunal Arbitral que proferiu a decisão recorrida, pois ele ficou dissolvido, por força do disposto no artigo 23.º do RJAT, na sequência da notificação do arquivamento do processo, que ocorreu em 17-03-2016. Aliás, é precisamente o facto de, em regra, os tribunais arbitrais em matéria tributária que funcionam no CAAD se dissolverem logo a seguir à notificação da decisão arbitral e já não existirem no momento em que ela vem que ser impugnada que explica a solução prevista no artigo 25.º, nº 4, do RJAT, de apresentação do recurso ao Tribunal ad quem, o único que nesse momento ainda existe com competência para intervir no recurso. Assim, neste momento, a meu ver, já não existe junto do CAAD um órgão com poder jurisdicional que possa proferir uma decisão de admissão do recurso. No entanto, como o requerimento apresentado pela Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal Central Administrativo Sul vem dirigido ao «Juiz Árbitro do Centro de Arbitragem Administrativa» e não ao Tribunal Arbitral que proferiu a decisão recorrida, poderá ser interpretado como dirigido ao ex-Presidente do extinto Tribunal Arbitral, sendo com base nesta interpretação que tenho esta intervenção. Tendo como pressuposto esta interpretação do requerimento e tendo em mente o princípio da informalidade que é regra dos processos arbitrais (artigo 29.º, n.º 2, do RJAT), para evitar atrasos na tramitação de um recurso que é obrigatório para o Ministério Público, por imposição constitucional (artigo 280.º, n.º 3, da CRP), determino o envio de cópia do processo ao Tribunal Constitucional com o requerimento apresentado, adiantando já que, se o Tribunal Constitucional entender que é necessário proferir despacho de admissão nos casos de recurso obrigatório em que está extinto o Tribunal Arbitral que proferiu a decisão recorrida e que o Presidente do extinto Tribunal Arbitral tem poderes, após a dissolução, para o proferir, se considera admitido o recurso, com efeito suspensivo da decisão recorrida, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e 26.º, n.º 1, do RJAT.». 3.2 O segundo despacho tem o seguinte teor: « A Autoridade Tributária e Aduaneira vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão arbitral de 17-3-2016. De harmonia com o disposto no artigo 25.º, n.ºs 1 e 4, do RJAT, os recursos para o Tribunal Constitucional «são apresentados, por meio de requerimento acompanhado de cópia do processo arbitral, no tribunal competente para conhecer do recurso». No entanto, o Tribunal Constitucional tem entendido que, por força do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, cabe ao Tribunal Arbitral proferir despacho de admissão dos recursos para o Tribunal Constitucional e daí poderá entender-se, de alguma forma, que o requerimento de interposição de recurso deverá ser apresentado ao Tribunal Arbitral. No caso em apreço, porém, não existe já o Tribunal Arbitral que proferiu a decisão recorrida, pois ele ficou dissolvido, por força do disposto no artigo 23.º do RJAT, na sequência da notificação do arquivamento do processo, que ocorreu em 17-03-2016. Aliás, é precisamente o facto de, em regra, os tribunais arbitrais em matéria tributária que funcionam no CAAD se dissolverem logo a seguir à notificação da decisão arbitral e já não existirem no momento em que ela vem a ser impugnada que explica a solução prevista no artigo 25.º, nº 4, do RJAT, de apresentação do recurso ao Tribunal ad quem, o único que nesse momento ainda existe com competência para intervir no recurso. Assim, neste momento, a meu ver, já não existe junto do CAAD um órgão com poder jurisdicional que possa proferir uma decisão de admissão do recurso. Tendo em mente o princípio da informalidade que é regra dos processos arbitrais (artigo 29.º, n.º 2, do RJAT), para evitar atrasos na tramitação de um recurso, envie-se o requerimento ao Tribunal Constitucional a quem já foi enviada cópia do processo com o recurso interposto pelo Ministério Público, adiantando já que, se o Tribunal Constitucional entender que é necessário proferir despacho de admissão nos casos de recurso obrigatório em que está extinto o Tribunal Arbitral que proferiu a decisão recorrida e que o Presidente do extinto Tribunal Arbitral tem poderes, após a dissolução, para o proferir, se considera admitido o recurso, com efeito suspensivo da decisão recorrida, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e 26.º, n.º 1, do RJAT.». 4. Resultando dos referidos despachos que, pese embora num primeiro momento seja entendido que o tribunal arbitral se encontra dissolvido e a admissão do recurso caberia ao Tribunal Constitucional, de seguida, face ao entendimento deste último Tribunal que o despacho de admissão deve ser proferido pelo (extinto) tribunal arbitral por força do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, ambos os recursos foram, com base nesse mesmo pressuposto, considerados admitidos pelo juiz que presidiu ao arbitral a quo, prosseguindo os mesmos neste Tribunal, com a prolação de despacho notificando as partes para alegar (a rtigos 78.º-A, n.º 5, e 79.°, n.º 2, da LTC) e no qual se delimitou o objeto do recurso nos seguintes termos (cfr. despacho a fls. 129 a 130, em especial n.º 3): « 1. Nos presentes autos, vindos do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, foram interpostos recursos, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão arbitral proferida em 17/03/2016 no âmbito do Processo n.º 507/2015-T do CAAD (cfr. fls. 4 a 33-verso do Proc.º 340/16 e fls. 3 a 43 do Proc.º 339/16), primeiramente pelo Ministério Público, em 29 de março de 2016 (cfr. Proc.º 340/16, a fls. 36 com verso e 37) e, posteriormente, em 7 de abril de 2016, pela Autoridade Tributária (cfr. Proc.º 339/16, a fls. 49-verso e 50 com verso). O primeiro recorrente Ministério Público recorreu para este Tribunal da referida decisão arbitral «na qual foi recusada a aplicação da “Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo”, na redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade» (cfr. Proc.º 340/16, a fls. 36-verso), não explicitando qual a dimensão normativa da norma em causa desaplicada pela decisão recorrida; a segunda recorrente Autoridade Tributária recorreu para este Tribunal assim identificando a dimensão normativa cuja aplicação foi recusada pela decisão recorrida com fundamento em inconstitucionalidade material: «(…) na medida em que sujeita a tributação em imposto do Selo a propriedade de terrenos para construção cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a €1.000.000, relativamente aos quais a edificação, autorizada ou prevista, não inclua qualquer habitação individual de valor igual ou superior a esse bem como na medida em que se aplica a situações em que os terrenos para construção pertencem a empresas que se dedicam à comercialização de terrenos para revenda » (cfr. Proc.º n.º 339/16, a fls. 50) em virtude da alegada violação do “ princípio constitucional da igualdade derivado da discriminação fiscal negativa dispensada aos terrenos com afectação habitacional cujo VPT seja igual ou superior a um milhão relativamente aos prédios habitacionais edificados e que se achem constituídos em propriedade horizontal ou em propriedade vertical, cujas fracções autónomas ou unidades de afectação individual, não excedam, no respectivo VPT, o valor de €1.000.000, mas cujo VPT total seja igual ou superior a esse mesmo valor” e ainda da violação do «… princípio constitucional da igualdade na parte relativa a terrenos para construção, por descriminação fiscal negativa, dispensada a empresas que (…) exercem regularmente a actividade de compra de terrenos para construção e para revenda .» (cfr. Proc.º 339/16, fls. 50 e 50-verso). Tratando-se de recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cumpre delimitar o objeto do recurso, no confronto com a decisão ora recorrida (cfr. n.ºs 3.2.4, 3.2.5, 3.2.6, 3.2.7 e, em especial 3.2.8, proc.º 340/16, a fls. 25-verso a 30) e identificando quais as exatas dimensões normativas da norma em causa (verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro) desaplicadas pela decisão arbitral ora recorrida. Dos autos decorre que a decisão arbitral recorrida considerou que a verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, «é materialmente inconstitucional, na medida em que sujeita a tributação em imposto do Selo a propriedade de terrenos para construção cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1 000 000, relativamente aos quais a edificação, autorizada ou prevista, não inclua qualquer habitação individual de valor igual ou superior a esse, bem como na medida em que se aplica a situações em que os terrenos para construção pertencem a empresas que se dedicam à comercialização de terrenos para revenda» (cfr. 3.2.8, a fls. 30 do Proc.º 340/16). Em face do exposto, notifiquem-se as partes para alegar, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º, n.º 2, da LTC, tendo em conta a precedente delimitação do objeto e correspondente identificação ( supra, 3.) das dimensões normativas desaplicadas pela decisão arbitral e que constituem o objeto do recurso para este Tribunal». Após o decurso do prazo para o efeito, ambos os recorrentes, bem como as recorridas, alegaram. O recorrente Ministério Público apresentou alegações (cfr. fls. 133-178), concluindo nos seguintes termos (cfr. fls. 172-178): « VII - Conclusões O Ministério Público interpôs recurso obrigatório , para o Tribunal Constitucional , do teor da douta decisão arbitral de fls. 4 a 33 v.º , proferida no Processo n.º 507/2015-T , pelo Centro de Arbitragem Administrativa , “(…) nos termos do art. 280.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, 70º, nº 1, al. a) e 72º, nº 1, al. a) e nº 3 da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (…)” . Este recurso tem por objecto a “(…) decisão arbitral produzida no processo acima identificado, na qual foi recusada a aplicação da "Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo", na redação dada pela Lei n.º 83- C/2013, de 31 de Dezembro (…)” . Os parâmetros constitucionais cuja violação foi invocada na douta decisão recorrida são nela identificados como o “princípio da igualdade e da tributação das empresas com incidência fundamentalmente sobre o seu rendimento real” . A norma jurídica cuja invocada inconstitucionalidade fundamentou a decisão judicial impugnada nos presentes autos, a saber, a ínsita na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo , na redacção atribuída pelo artigo 194.º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro , não foi, ainda objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional . Todavia, este Alto Tribunal já teve oportunidade de se pronunciar, com interesse para a boa solução do presente dissídio, sobre a constitucionalidade da norma jurídica contida na mesma verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo , na sua anterior redacção, concedida pelo artigo 4.º, da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro . Não questionando a liberdade conformativa que permitiu ao legislador ordinário criar um imposto incidente sobre a situação jurídica consubstanciada na propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédio habitacional ou terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação , e cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, seja igual ou superior a €1.000.000,00 , considerou, o douto tribunal recorrido, ser violadora do princípio da igualdade (aparentemente “tout court” ) a consagração da tributação decorrente da titularidade de direitos reais sobre terrenos - de valor igual ou superior a €1.000.000,00 - para construção de fracções habitacionais susceptíveis de utilização independente, de valor individual inferior a €1.000.000,00, quando confrontada com a futura não tributação das diversas fracções edificandas, de valor inferior a €1.000.000,00, a erigir no mesmo terreno. O mero enunciado do problema de constitucionalidade revela, em nosso entender, a fragilidade do argumentário construído, ao comparar, por um lado, realidades de natureza diversa (apenas relacionadas por um vínculo de sucessão temporal) – terrenos destinados à construção para habitação, e edifícios destinados à habitação - e, por outro, realidades de distinto valor patrimonial tributário – terrenos destinados à construção para habitação de valor igual ou superior a €1.000.000,00, e edifícios destinados à habitação de valor inferior a €1.000.000,00. Ora, no caso “sub judice” , imputando, embora, ao legislador ordinário, a violação do princípio da igualdade , são os doutos decisores “a quo” quem, em nosso entender, propugna uma solução judicial que, a fazer vencimento, se revelaria, ela sim, lesante daquele princípio constitucional , ao compararem duas realidades cujas naturezas fáctica e jurídica são distintas, não aceitando que as mesmas recebam tratamento legal diverso, pretendendo, para além disso, em aditamento, que tais realidades - apesar de desiguais –, sejam sujeitas ao mesmo regime fiscal, pese embora as diferenças existentes quanto aos seus valores patrimoniais tributários . Sintetizando, diremos que, apurando-se ser o “tertium comparationis” , no caso vertente, o valor patrimonial tributável dos prédios destinados à habitação ou destinados à edificação para fins habitacionais, verifica-se, em face da opção legal de tributação - em sede de imposto de selo - de todos os prédios cujo valor seja igual ou superior a €1.000.000,00, e da não tributação de todos aqueles cujo valor seja inferior a €1.000.000,00, ter o legislador ordinário respeitado, estritamente, o princípio constitucional da igualdade “tout court” , com ele conformando a sua solução legislativa. Todavia, para além do apelo ao abrangente princípio da igualdade , parece resultar da argumentação expendida pelos doutos decisores “a quo” , a referência, ainda que implícita, aos princípios constitucionais da igualdade tributária (enquanto expressão específica do princípio geral estruturante da igualdade ) e da capacidade contributiva . Também nesta parte, contudo, se nos afigura ser de concluir que, distintamente do decidido pelo douto tribunal “a quo” , não se verifica, no que concerne à alegada “discriminação fiscal negativa dispensada aos terrenos com afectação habitacional cujo VPT seja igual ou superior a um milhão relativamente aos prédios habitacionais edificados e que se achem constituídos em propriedade horizontal ou em propriedade vertical cujas fracções autónomas ou unidades de afectação individual não excedam, no respectivo VTP, o valor de €1.000.000,00, mas cujo VPT total seja igual ou superior a esse mesmo valor” , a violação, por parte da norma contida na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo , anexa ao Código do Imposto do Selo , na redacção atribuída pelo artigo 194.º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro , quer do princípio constitucional da igualdade , “tout court” , quer dos princípios constitucionais da igualdade tributária e da capacidade contributiva . Paralelamente à argumentação que acabámos de contestar, a douta decisão impugnada sustenta, igualmente, a inconstitucionalidade da norma ínsita na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo , anexa ao Código do Imposto do Selo , na redacção atribuída pelo artigo 194.º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro , com fundamento na - passamos a citar – “incompatibilidade da norma da verba 28.1 da TGIS com o princípio constitucional da igualdade, na parte relativa a terrenos para construção, por discriminação fiscal negativa dispensada a empresas que exercem regularmente a actividade de compra de terrenos para construção e para revenda” . Verifica-se, porém, também nesta parte, que não existe qualquer violação do princípio da igualdade , uma vez que não ocorre qualquer tratamento discriminatório das empresas que se dedicam à comercialização de terrenos para construção relativamente a quaisquer outras empresas, sejam de construção ou de qualquer outra actividade. Complementando o seu acervo argumentativo, os doutos decisores “a quo” defenderam que a vislumbrada discriminação fiscal entre empresas se fundamentaria num “hipotético índice de capacidade contributiva que não tem necessariamente correspondência com a realidade” , o que respaldaria a ideia de violação do princípio da igualdade . Contudo, recorrendo à doutrina expendida pelo Tribunal Constitucional , no seu douto Acórdão n.º 620/2015 , e aplicando-a ao caso vertente, com idêntica consequência, há que concluir no sentido da inexistência de violação dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva . Por fim, perante a sustentação da verificação da ofensa do princípio da igualdade , por força do tratamento diferenciado concedido pelo legislador fiscal às “empresas que comercializam terrenos para construção de edifícios habitacionais” quando comparadas com as empresas que “comercializam terrenos para outras finalidades” , procurámos demonstrar que, pelas suas potencialidades económica e de interferência social, nunca um terreno destinado à construção de edifícios com afectação habitacional se poderá equivaler a um terreno rústico ou a um terreno destinado à construção para fins não habitacionais. Concluímos, pois, que a norma jurídica contida na Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo , na redacção dada pela Lei n.º 83- C/2013, de 31 de Dezembro , ao tratar um terreno destinado à construção para fins habitacionais cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1 000 000,00, distintamente do tratamento legalmente concedido aos terrenos rústicos, dos terrenos destinados à construção para fins não habitacionais ou mesmo dos terrenos destinados à construção para fins habitacionais mas cujo valor tributário constante da matriz seja inferior a € 1 000 000,00, não viola o princípio da igualdade , uma vez que as realidades em confronto têm naturezas específicas, sendo as diferenças de regulação identificadas e o tratamento dispensado às empresas que comercializam uns e outros, emanações razoáveis de tais especificidades. Assim, e a final, em face de tudo o expendido, entende o Ministério Público que deverá ser tomada decisão no sentido da declaração de não inconstitucionalidade da norma contida na Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo , na redacção dada pela Lei n.º 83- C/2013, de 31 de Dezembro , devendo ser, consequentemente, concedido provimento ao presente recurso . Nos termos do acabado de explanar, deverá o Tribunal Constitucional conceder provimento ao presente recurso , assim fazendo a costumada JUSTIÇA.». 5.2 A recorrente Autoridade Tributária apresentou também alegações, assim concluindo (cfr. fls. 181-239, em especial as conclusões, a fls. 221-239): « CONCLUSÕES A. As ora Recorridas vieram submeter ao Tribunal Arbitral pronúncia acerca da inconstitucionalidade e consequente desaplicação da norma constante no n.° 1 do artigo 1.° e da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), peticionando ainda a anulação dos actos tributários impugnados, bem como a restituição dos valores pagos, acrescido de juros vencidos e vincendos. B. Alegaram, em suma, que a interpretação subjacente às liquidações impugnadas é inconstitucional, designadamente por violação do principio da capacidade contributiva e do principio da igualdade, consignados na Constituição da República Portuguesa. C. A titulo prévio importa delimitar o objecto do presente recurso, i.e., a norma que foi desaplicada com fundamento em inconstitucionalidade. D. Assim conforme exposto no Acórdão n.° 590/2015 deste Colendo Tribunal, em especial no seu n.° 10, existe uma ligação estreita entre as regras de incidência objectiva e subjectiva aplicáveis à situação jurídica prevista na citada verba da Tabela Geral do Imposto do Selo e as regras contidas no CIMI. E. Ou seja, o conceito de prédio relevante para efeitos do Código do Imposto do Selo é, nos termos do respectivo artigo 1.º, n.° 6, o conceito homónimo definido no CIMI, F. e o sujeito passivo do Imposto do Selo, nas situações previstas na verba n.° 28 da respectiva Tabela Geral, é, conforme estatuído no artigo 2.°, n.° 4, do Código do imposto do Selo, quem, em 31 de Dezembro do ano a que o imposto respeitar, for proprietário de um prédio com vaior patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do CIMI, igual ou superiora € 1.000.000,00. G. Ora, consta dos autos que insofismavelmente os prédios em questão reuniam as condições de incidência, quer subjectiva, quer objectiva para aplicação da Verba 28 TGIS. H. Todavia, entendeu o Tribunal Arbitral Colectivo, erroneamente, desaplicar a Verba 28.1 TGIS, na redacção introduzida peio artigo 194.° da Lei n.° 83°-C/2013 de 31 de Dezembro, com fundamento em inconstitucionalidade, tendo o tribunal arbitrai entendido que a mesma é «materialmente inconstitucional, na medida em que sujeita a tributação em Imposto do Selo a propriedade de terrenos para construção cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do imposto Municipal sobre imóveis (CIMI), seja igual ou superior a €1.000.000, relativamente aos quais a edificação, autorizada ou prevista, não inclua qualquer habitação individual de valor igual ou superior a esse bem como na medida em que se aplica a situações em que os terrenos para construção pertencem a empresas que se dedicam à comercialização de terrenos para revenda.» (negrito nosso), I. em virtude da alegada violação do « Princípio constitucional da igualdade derivado da descriminação fiscal negativa dispensada aos terenos com afectação habitacional cujo VPT seja igual ou superior a um milhão relativamente aos prédios habitacionais edificados e que se achem constituídos em propriedade horizontal ou em propriedade vertical, cujas fracções autónomas ou unidades de afectação Individual, não excedam, no respectivo VPT, o valor de €1.000.000, mas cujo VPT total seja Igual ou superior a esse mesmo valor.» J. E, bem assim, da propalada violação do «...princípio constitucional da igualdade na parte relativa a ten-enos para construção, por descriminação fiscal negativa, dispensada a empresas que que exercem regularmente a actividade de compra de terrenos para construção e para revenda.» K. Contudo, é entendimento da ora Recorrente que a tese daquele Tribunal Arbitral Colectivo não pode colher. L. O princípio da igualdade é um dos princípios estruturantes do sistema constitucional português, encontrando consagração genérica no art." 13, da CRP. M . Por outro lado, o art.° 104.°, n.° 3 da CRP prescreve que: «A tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos» N. Porém, no que respeita ao n.° 3 do art° 104.° da CRP previne a doutrina que o princípio da igualdade, no que concerne ao património, tem que ser interpretado com alguma parcimônia, no sentido em que não envolve um particular e autónomo conteúdo jurídico do princípio da igualdade no âmbito da sua tributação, O. As decisões mais recentes do Tribunal Constitucional, na vertente que aqui nos interessa, assinalam correctamente que o princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, i.e., as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante. P. No caso sub judice as ora Recorridas suscitaram a violação do princípio da igualdade perante a lei fiscal na dimensão da proibição de diferenciação em situações iguais. Q. A propósito desta dimensão, pronunciou-se o Tribunal Constitucional, no acórdão n.° 563/96, de 16 de Maio, nos seguintes termos: «O principio da igualdade do cidadão perante a lei é acolhido pelo artigo 13 a da CR que, no seu n° 1, dispõe, genericamente, terem todos os cidadãos a mesme dignidade social, sendo iguais perante a lei, especificando o n° 2, por sua vez, que "ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território da origem, religião, convicções politicas ou ideológicas, instrução, situação econômica ou condição social". (...) Muito trabalhado, jurisprudencial e doutrinariamente, o princípio postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais (proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais) - cfr., entre tantos outros, e além do jâ citado acórdão n° 186/90, os acórdãos n c s. 39/88, 187/90, 188/90, 330/93, 381/93, 516/93 e 335/94, publicados no referido jornal oficiai, I Série, de 3 de Março de 1988, e II Série, de 12 de Setembro de 1990, 30 de Julho de 1993, 6 de Outubro do mesmo ano, e 19 de Janeiro e 30 de Agosto de 1994, respectivamente. O princípio não impede que, tendo em conta a liberdade do conformação da legislador, se possam (se devam) estabelecer diferenciações de tratamento, "razoável, racional e objectivamente fundadas", sob pena de, assim não sucedendo, "estar o legislador a Incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objectivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes", no ponderar do citado acórdão n.º 335/94. Ponto é que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada (o que Importa è que não se discrimine para discriminar, diz-nos J.C. Vieira de Andrade - Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra, 1987. páo. 299). Perfila-se, deste modo, o princípio de igualdade como "principio negativo de controlo" ao limite externo de conformação da iniciativa do legislador - cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cii, pâg. 127 e, por exemplo, os acórdãos n°s. 157/88, publicado no Diário da República, I Série, de 26 de Julho de 1988, eosjà citados n°s. 330/93 e 335/94 - sem que lhe retire, no entanto, a plasticidade necessária para, em confronto com dois (ou mais) grupos de destinatários da norma, avalizar diferenças justificativas de tratamento jurídico diverso, na comparação das concretas situações fàcticas e jurídicas postadas face a um determinado referencial ("tertium comparationis"), A diferença pode, na verdade, justificar o tratamento desigual, eliminado o arbítrio (cfr., a este propósito, Gomes Canotilho, in - Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 124, pàg. 327; Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Coimbra, 1989, pàg. 425; acórdão n° 330/93).» negrito e sublinhado nossos R. Reforçando «só podem ser censuradas, com fundamento em lesão do principio da igualdade, as escolhas de regime feitas pelo legislador ordinário naqueles casos em que se prove que dela resultam diferenças de tratamento entre as pessoas que não encontrem justificação em fundamentos razoáveis, perceptíveis ou inteligíveis, tendo em conta os fins constitucionais que, com a medida da diferença, se prosseguem bem como que "[ejste principio, na sua dimensão de proibição do arbítrio, constitui um critério essencialmente negativo (...) que, não eliminando a "liberdade de conformação legislativa" - entendida como a liberdade que ao legislador pertence de "definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão de funcionar como etemeníos de referência a tratar igual ou desigualmente" -, comete aos tribunais não a faculdade de se substituírem ao legislador, "ponderando a situação como se estivessem no lugar dele e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução razoável, justa e oportuna (do que seria a solução ideal do caso)", mas sim a de "afastar aquelas soluções legais de todo o ponto insuscetíveis de se credenciarem racionalmente» in Acórdão Do Tribunal Constitucional n.° 187/2013 de 5 de Abril. S. Termos em que na presente contenda não poderia o Tribunal Arbitral aferir ou discutir da bondade da medida legislativa e do seu alcance, devendo-se cingir à sua apreciação na vertente da sua conformação ("manifesta, diga-se) com o texto constitucional . T. Ou seja, este doutíssimo Tribunal deverá, tal como deveria o Tribunal Arbitral Colectivo, neste conspecto, na óptica de proibição do arbítrio que brota do princípio da igualdade, «tão-somente verificar se a solução legislativa se apresenta em absoluto intolerável o inadmissível, de uma perspetiva jurldico-constitucional, por para ela se não encontrar qualquer fundamento inteligível» U. verificando se, no caso em apreço, se estabeleceram «distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objetiva e racional» in Acórdão do Tribunal Constitucional n° 528/2012, de 7 de Novembro V. O que, como é por demais evidente, axiomático até, não sucedeu, W. ou seja, a Verba 28 é uma norma conforme a Constituição da República Portuguesa. X. O legislador definiu um pressuposto económico, constitucionalmente válido, como manifestação da capacidade contributiva (cujos destinatários têm efectivamente uma especial capacidade contributiva em face do critério adoptado) exigida para o pagamento deste imposto. Y. Veja-se que a diminuição de desigualdades, que presidiu, como infra se demonstrará, à apresentação da Proposta de Lei n.° 96/XII (2.a), nela pretendeu o legislador distribuir os sacrifícios impostos pela Austeridade, por todos, permitindo a discriminação de patrimónios, sem que tal como pretende a Requerente, ofenda disposições Constitucionais, nomeadamente o principio da igualdade, quer de per si, quer na sua vertente da capacidade contributiva, Z. Neste conspecto é essencial a verificação do contexto histórico e cronológico que presidiu à criação desta norma . AA. A verba 28.1 TGIS surgiu num contexto excepcional e de evidentes dificuldades que o Pafs, em especial as contas públicas, enfrentavam no decorrer do cumprimento do programa de ajustamento a que a República Portuguesa se obrigou e que teve como documento orientador o Memorando de Entendimento Sobre as Condicionalidades de Politica Económica, de 17 de maio de 2011. BB. Não podemos, de todo, ignorar que o ano de 2012 ficou marcado como um ano particularmente gravoso em termos de medidas de contenção orçamental, visando os titulares de rendimento do trabalho, o que esteve indubitavelmente na origem não só da criação da Verba 28.1 TGIS, como da previsão de um facto tributário adicional, como forma de repartição equitativa dos sacrifícios. CC. Contexto que obrigou a medidas extraordinárias de arrecadação de mais receita fiscal e, onde, o legislador, sem que aqui se deva discutir sobre bondade da medida legislativa e do seu alcance, mas tão só a sua manifesta conformação constitucional, decidiu chamar ao esforço colectivo franjas da sociedade que antes estavam ao largo do espectro fiscal. DD. Advém, assim, da exposição de motivos supra transcrita, das declarações do Exmo. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e do Relatório que acompanhou a Proposta de Orçamento de Estado para o ano de 2013, a intenção, inequívoca, do legislador integrar no esforço coletivo de combate ao défice orçamental e de cumprimento do programa de ajustamento, os setores da sociedade portuguesa que revelassem riqueza através da titularidade de imóveis cujo valor patrimonial tributário fosse igual ou superior a €1.000.000, abrangendo assim equitativamente um conjunto alargado de setores da sociedade portuguesa, EE. i.e., grupos, habitualmente desonerados destes encargos, que revelassem riqueza através da titularidade de imóveis cujo valor patrimonial tributário fosse igual ou superior a €1.000.000,00 dado que «não podem ser sempre os mesmos -os trabalhadores por conta de outrem e os pensionistas, a suportar os encargos fiscais» . (sublinhado e negrito nossos) FF. Com a verba 28.1 TGIS o legislador assumiu como uma medida de uma medida de igualdade, que se destinava a «reforçar o princípio da equidade social na austeridade, garantindo uma efetiva repartição dos sacrifícios necessários ao cumprimento do programa de ajustamento », sendo que a igualdade na repartição dos sacrifícios visada com a verba 28.1 da TGIS pelo «esforço fiscal exigido» aos proprietários de «prédios urbanos habitacionais de mais elevado valor» comparava com «aqueles que vivem do rendimento do seu trabalho». GG. A tributação em sede de imposto de selo está sujeita ao critério de adequação, na exata medida em que visa a tributação da riqueza consubstanciada na propriedade dos imóveis com afetação habitacional de elevado valor e surge num contexto de crise económica que não pode ser ignorado. HH. Julgamos, portanto, legitimada a opção por este mecanismo de obtenção da receita, porquanto tal medida é aplicável de forma indistinta a todos e quaisquer titulares de imóveis com afetação habitacional de valor superior a €1.000,000,00 incidindo sobre a riqueza consubstanciada e manifestada no valor dos imóveis. II. Acresce que o princípio da igualdade, na sua sub-dimensão do principio da proporcionalidade, impõe a verificação pelo julgador de que as soluções legislativas não se mostrem indubitavelmente, gritantemente, absolutamente desrazoáveis, tendo como pressuposto uma diferenciação que se impõe, por tudo o quanto já vem ante referenciado. JJ. Impõe-se, portanto, um juízo de avaliação que atenda não apenas à existência de um fundamento racional objectivo na atribuição do tratamento diferenciado a categorias de cidadãos, mas que igualmente aprecie a medida da diferença estabelecida, de modo a verificar a sua adequação em face do fundamento invocado. KK. Quanto à sub-dimensão do princípio da igualdade, i.e., da proporcionalidade (ou igualdade proporcional parafraseando o Tribunal Constitucional) já se pronunciou diversas vezes aquela instância, pelo que voltamos a chamar à colação, de entre vários, o já citado acórdão n.° 183/2013. LL. Ademais, e tal como já foi por nós referido, o facto de o legislador estabelecer um valor (€1.000.000.00) como critério delimitativo da incidência do imposto, abaixo do qual não se preenche a previsão da norma tributária, constitui uma legitima escolha do legislador quanto à fixação do âmbito material dos "imóveis habitacionais de luxo" que se pretende tributar de modo mais gravoso, até porque qualquer outro valor de grandeza análoga assumiria, do mesmo modo, um carácter artificial que é conatural a qualquer fixação guantitativa de um nivel ou limite. MM. Acrescente-se ainda que não há que confundir esta dimensão de proporcionalidade do princípio da igualdade com a clássica separação entre tributação proporciona! e tributação progressiva, nada impedindo a nível constitucional que a tributação patrimonial em causa assente numa taxa ad valorem proporcional (cf. o art.° 104.°, n.°3 da CRP). NN. Mas, concluindo, lapidarmente, decorre indiscutivelmente que, se a afectação do imóvel e a respectiva função social são diferentes, pode - e deve - a situação ser tratada de forma diferente, como aliás, impõe o próprio princípio da igualdade. OO. Trata-se. repita-se. de uma norma geral e abstracta, aplicável de forma indistinta a todos os casos em que se verifiquem os pressupostos de facto e de direito. PP. Importa, ainda, referir que a tributação em sede de imposto do seio obedece ao critério da adequação, aplicando-se de forma indistinta a todos os titulares de imóveis com afectação habitacional de valor superior a € 1.000.000,00, incidindo sobre a riqueza consubstanciada e manifestada no valor dos imóveis, fenecendo qualquer inconstitucionalidade por violação do principio da proporcionalidade ou da capacidade contributiva. QQ. Na verdade, a medida implementada procura buscar um máximo de eficácia quanto ao objectivo a atingir, com o mínimo de lesão para outros interesses públicos que não se consubstanciam em qualquer arbitrariedade da distinção feita pela Verba 28.1 em função da afectação habitacional dos prédios. RR. Aliás, como decorre do Acórdão prolatado a 11 de Novembro de 2015 pelo Colendo Tribunal Constitucional, no âmbito do processo n.° 542/14, já se referindo às alterações introduzidas pela Lei n.° 83-C/20123 de 31 de Dezembro decidiu: «(...) Não lulgar Inconstitucional a norma da verba 28. e 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Se/o. aditada pelo artigo 4." da Lei n.° 55-A/20121. de 29 de outubro, na medida em que Impõe a tributação anual sobre a propriedade de prédios urbanos com afectação habitacional, cujo valor patrimonial tributário sela igual ou superior a € 1.000.000.00» negrito e sublinhado nossos SS. Com efeito, suscitada a questão da inconstitucionalidade da verba 28 da TGIS, aditada pela Lei n.° 55-A/2012, de 29 de Outubro e do seu n.° 1 (verba 28.1TGIS), aditada pela Lei n.° 55-A/2012, de 29 de Outubro e, posteriormente, alterada pela Lei n.° 83-C/2013, de 31 de Dezembro), em concreto a violação dos princípios da igualdade tributária, capacidade contributiva e da proporcionalidade, entendeu este Tribunal que; "não se verificando a violação dos parâmetros de constitucionalidade invocados pela recorrente, nem de Quaisquer outros, improcede, por conseguinte, o recurso" (sublinhado e negrito nosso). TT. Nestes termos, concluiu o douto Tribunal que a norma sindicada, /.e.. a verba 28 da TGIS. não enferma de nenhuma inconstitucionalidade, inexistindo qualquer violação dos princípios constitucionais conformadores da lei fiscal, especificadamente, dos princípios da igualdade fiscal, da capacidade contributiva e da proporcionalidade - consultável em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150590 .htiTii UU. No postulado do princípio da igualdade, deverá prevalecer sempre a clássica premissa que remonta à época de Aristóteles: Igualdade é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas diferenças. VV. Nestes termos o princípio da igualdade deve, também, ser encarado como uma regra de interpretação para o juiz, que deverá sempre considerá-lo a fim de evitar o aparecimento de discriminações. WW. O princípio da igualdade exige, essencialmente, que os indivíduos se encontrem, perante o Direito, em igual posição (comparável, refira-se) no que toca à titularidade de direitos e deveres. XX. Ou seja e por outras palavras e reiterando o que vem ante exposto: está vedado constitucionalmente ao legislador ordinário determinar as suas normas de um modo "caprichoso", antes devendo submete-las a sérios e rigorosos ditames de igualação e de discriminação positiva, conforme os casos. YY. Ademais, tem sido entendimento reiterado do Tribunal Constitucional o de que «(...) só podem ser censuradas, com fundamento em lesão do princípio da igualdade, as escolhas de regime feitas pelo legislador ordinário naqueles casos em que se prove que delas resultam diferenças de tratamento entre as pessoas que não encontrem justificação em fundamentos razoáveis, perceptíveis ou inteligíveis, tendo em conta os fins constitucionais que, com a medida da diferença, se prosseguem«» in Acórdão do Tribunal Constitucional n° 47/2010). ZZ. E entendimento que voltou a ser reiterado no acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional relativo à apreciação sucessiva de normas do Orçamento de Estado para 2013 - Acórdão n ° 187/2013, de 4 de Abril de 2013. AAA . O Tribunal Constitucional tem abordado o princípio da igualdade no sentido de este dever ser interpretado em conjunto com outros princípios constitucionais e, bem assim, de não poder eliminar a liberdade do poder legislativo de conformar a incidência de tributação (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.° 187/2013, de 5 de Abril de 2013 e n.° 590/2015, de 18 de Dezembro de 2015). BBB. Conclui-se, portanto, que o juiz, ao aplicar a lei, não poderá fazer discriminação entre situações iguais e o legislador não poderá editar leis que acarretem tratamentos desiguais a situações iguais, de onde subjaz um dos vértices da aplicação e consagração do princípio da igualdade está no exercício lógico- jurídico de comparar aquilo que per si é comparável, ou se/a. soluções iguais para situações iguais, e situações desiguais (discriminação positiva) para situações diferentes. CCC . Ora, e é neste ponto que, salvo o devido respeito, falha a análise da conformidade constitucional da Verba 28.1 TGIS efectuada pelos árbitros do Tribunal Arbitral Colectivo, porquanto escoram o seu fundamento decisório numa comparação de situações que não são comparáveis, pois que de um lado temos uma situação factual, consubstanciado nas avaliações efectuadas em sede de IMI, de onde provém o VPT que subjaz à norma de incidência em apreço, e do outro lado, meras cogitações virtuais assentes em meros juízo de prognose, sobre situações não constituídas e que, nem tão pouco, poderão ver-se constituídas. DDD. Efectiva mente, aquilo que, petos árbitros do Tribunal Arbitral Colectivo, é erroneamente comparado aos terrenos para construção com afectação habitacional , na sua previsão normativa da Verba 28.1 TGIS, são meras abstracções virtuais de situações não constituídas . EEE . Pois que, aquilo que vier a edificado num terreno com afectação habitacional de valor igual ou superior a € 1.000.000,00, não pode ser chamado aqui à colação em termos de comparabilidade, porquanto, essa edificação futura dependerá sempre, e em última análise, de uma escolha do proprietário sobre que tipo de edificação irá ou não construir. FFF. Sendo certo que após essa edificação, teremos um novo facto tributário, um novo VPT e uma nova realidade jurídico-tributária que terá, no momento de verificação do novo facto tributário, o seu tratamento em sede de tributação efectuado em consonância com essa nova realidade. GGG. O VPT decorrente da avaliação do terreno para construção com afectação habitacional, decorre das normas vigentes do IMI, e, nessa decorrência, implica a sua previsão na estatuição da Verba 28.1.da TGIS, nestes termos aquela norma é sujeito passivo do imposto é, conforme estatufdo no artigo 2.°, n.° 4, do Código do Imposto do Selo, quem, em 31 de Dezembro do ano a que o imposto respeitar, for proprietário de um prédio com valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do CIMI, igual ou superior a € 1 000 000, como in casu. HHH .Sendo, no caso dos autos, os actos de liquidação de imposto do Selo relativos ao ano de 2014, foi-lhes aplicável o regime previsto na TGIS, com a redação dada pelas citadas Lei n° 55-A/2012, de 29 de Outubro Lei n.° 83-C/20143, de 31 de Dezembro. III. E foram essas disposições que a AT aplicou para as liquidações sub juditio. JJJ. O VPT alterado em função da alteração da classificação do prédio já depois de se haver fuma mera possibilidade que os doutos árbitros do Tribunal Arbitrai Colectivo decidiram cogitar) edificado uma qualquer edificação, e os VPT's daí decorrentes, não passam de meros juízos de prognose, abstracções virtuais e especulações sobre situações não constituídas. KKK. I ., e., presumir o valor futuro de fracções edificadas e/ou a edificar num prévio terreno para construção com afectação habitacional pertence ao reino das impossibilidades, atentos que estamos perante inúmeras variáveis, impossíveis de quantificar e qualificar, que podem influir na avaliação futura, sejam conjunturas económicas e de mercado, sejam os hipotéticos, virtuais e especulativos desenvolvimentos da zona onde se verá edificado, tudo Isto razões que, obrigatoriamente, influenciarão os quocientes de avaliação e, por conseguinte, os VPTs futuros de hipotéticas novas edificações. LLL. E , sublinhe-se, novas edificações a serem, hipoteticamente, edificadas no terreno para construção com afectação habitacional com VPT igual ou superior a 1.000.000,00. MMM. O que está em causa é tão só e apenas a sujeição objectiva e subjectiva à previsão normativa da Verba 28.1 da TGIS e não uma qualquer futurologia sobre aquilo que aqueles terrenos para construção com afectação habitacional irão dar lugar. NNN. Pelo que deste prisma (nem de qualquer outro) não é a Verba n.° 28.1 TGIS passível de qualquer censura sobre a sua conformidade constitucional, quando aplicada a «forreno para construção cu/a edificação, autorizada ou prevista, seja para hatfltacão. nos termos do disposto no Códtaa do IMI» fcf. Verba n.° 28.1 na Redação da Lei n.° 83-C/2013 de 31 de dezembro) OOO. Reitere-se, não cabe aqui qualquer hipótese de julgamento de inconstitucionalidade da Verba n.° 28.1 TGIS com base na violação do princípio da igualdade se os árbitros do Tribunal Arbitral Colectivo, partem de premissas que se baseiam numa comparação entre situações ncomparáveis, i.e., de um lado o que é factual, do outro meros juízos de prognose, abstracções virtuais e especulações sobre situações não constituídas e que se poderão nunca ver constituídas. PPP. Ademais, e ainda que se considerem situações comparáveis, inelutavelmente resulta dessa comparação que estamos perante situações diferentes e, portanto, objecto de tratamentos diferenciados, que se encontram vertidas e consubstanciadas na matriz (terrenos para construção com afectação habitacional com valor igual ou superior a € 1.000.000,00 Vs outras realidades) onde o legislador não distingue na Verba 28.1 TGIS, limitando-se a impor um valor limite de €1.000.000,00) como critério delimitativo da incidência do imposto, abaixo do qual não se preenche a previsão da norma tributária. QQQ. o que constitui uma legitima escolha do legislador quanto à fixação do âmbito material dos "imóveis habitacionais de luxo" que se pretende tributar de modo mais gravoso, até porque qualquer outro valor de grandeza análoga assumiria, do mesmo modo, um carácter artificial que é conatural a qualquer fixação quantitativa de um nível ou limite. RRR . E é neste contexto que se justificará a diferenciação de tratamento fiscal do património, designadamente, imobiliário, de molde a tributar, de forma agravada e proporcional, os titulares de prédios de maior valor ou criando mesmo uma tributação autónoma para aqueles prédios de valor excepcionalmente elevado com base na presunção - que sabemos que nem sempre se concretiza dc que quem tem património de valor elevado tem a correspondente capacidade contributiva. SSS. Destarte, em matéria de igualdade fiscal, a capacidade contributiva é e será sempre elemento essencial a ponderar, porquanto só haverá verdadeira igualdade de tratamento fiscal dos contribuintes se houver tributação idêntica para capacidades contributivas igualmente idênticas. TTT. Pelo que, princípio da capacidade contributiva traduzido no pagamento do imposto em função do índice dessa capacidade [o valor do património imobiliário do sujeito passivo], estará posto em causa na medida em que o regime de tributação em sede de Imposto do Selo [e que, no caso, se traduz em tributação do património] não asseguraria — bem pelo contrário - uma efetiva igualdade de tributação em função da capacidade contributiva dos cidadãos sujeitos a essa incidência. UUU . Esta Doutrina foi defendida na sentença proferida em 24-2-2014, no processo arbitral n° 218/2013-T , mas não veio a ter acolhimento pelo Tribunal Constitucional [Cfr., v. g., Acórdão n° 590/2015, de 11- 11-2015 w ww.tribunalconstitucional.pt no recurso interposto da sentença do Tribunal Arbitrai proferida no processo n° 219/2013-T, do CAAD (cfr internet, www.caad.orp.pt ] VVV. Ponderou o Tribunal Constitucional que, designadamente, «. principio da capacidade contributiva não dispensa o concurso de outros princípios constitucionais. Como se referiu no Acórdão n.°711/2006, (fé claro que o 'principio da capacidade contributiva " tem de ser compatibilizado com outros princípios com dignidade constitucional, como o princípio do Estado Social, a liberdade de conformação do legislador, e certas exigências de praticabilidade e cognoscibilidade do facto tributário, indispensáveis também para o cumprimento das finalidades do sistema fiscal» WWW. E prossegue «Averiguar; porém, da existência de um particularismo suficientemente distinto para justificar uma desigualdade de regtme jurídico, e decidir das circunstâncias e fatores a ter como relevantes nessa averiguação, é tarefa que primariamente cabe ao legislador, que detêm o primado da concretização dos princípios constitucionais e a correspondente liberdade de conformação. Por isso, o princípio da igualdade se apresenta fundamentalmente aos operadores jurídicos, em sede de controlo da constitucionalidade, como um princípio negativo (...)- como proibição do arbítrio». XXX. Em suma, na síntese do Acórdão n.° 695/2014, «o princípio da igualdade tributária pode ser concretizado através de vertentes diversas: uma primeira, está na generaâdade da lei de imposto, na sua aplicação a todos sem exceção; uma segunda, na uniformidade da là de imposto, no tratar de modo igual os contribuintes que se encontrem em situações iguais e de modo diferente a guetes que se encontrem em situações diferentes, na medida da diferença, a aferir pela capacidade contributiva; uma última, está na proibição do arbítrio, no vedar a introdução de discriminações entre contribuintes que sejam desprovidas de fundamento racional. (...) A tributação decorrente da norma de incidência alojada na verba n.°28 assume a natureza de imposto parcelar (assim, JOSÉ MARIA FERNANDES PIRES, ob. cit., peg. 507), tomando como base tributável o predto urbano afeto à habitação, calculando o respetivo valor patrimonial tributário por unidade jurídica e económica relevante. Não constitui imposto geral sobre o património, ou mesmo Imposto sobre todo o património imobiliário, em termos de fundar uma comparação radicada numa ótica de personalização do imposto e a partir de base que atenda a todo o património do sujeito tributário (,.,)» YYY. Pese embora carecer de força obrigatória geral, o sobredito aresto do Tribunal Constitucional (entre inúmeros outros) é suficientemente convincente no sentido de permitir aceitar ou não repudiar, a orientação de que a norma em causa (Verba n.° 28.1 TGIS) não enferma de inconstitucionalidade por violação dos principies da igualdade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. ZZZ. Em síntese onde o legislador não distinguiu, não cabe ao intérprete distinguir. AAAA. Termos em que andou mal o Tribunal Arbitral Colectivo ao considerar existir uma violação do « princípio constitucional da igualdade derivado da descriminação fiscal negativa dispensada aos terrenos com afectação habitacional cujo VPT seja igual ou superior a um milhão relativamente aos prédios habitacionais edificados e que se achem constituídos em propriedade horizontal ou em propriedade vertical, cujas fracções autónomas ou unidades de afectação individual, não excedam, no respectivo VPT, o valor de €1.000.000, mas cujo VPT total seja igual ou superior a esse mesmo valor, a BBBB. Quanto á suposta violação de princípios constitucionais na parte relativa a terrenos para construção, por descriminação fiscal negativa, dispensada a empresas que que exercem regularmente a actividade de compra de terrenos para construção e para revenda. CCCC. o legislador definiu um pressuposto económico, constitucionalmente válido, como manifestação da capacidade contributiva (cujos destinatários têm efectivamente uma especial capacidade contributiva em face do critério adoptado) exigida para o pagamento deste imposto. DDDD. É, inequivocamente, uma norma de caráter gera! e abstrato, aplicável de forma indistinta a todos os casos em que se preencham os respetivos pressupostos de facto e de direito. EEEE. A propósito da liberdade de conformação do legislador na definição das normas de incidência tributária, pronunciou-se o Tribunal Constitucional, no acórdão n.° 563/96, de 16 de Maio, nos seguintes termos: «O princípio não Impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam (se devam) estabelecer diferenciações de tratamento, "razoável, racional e objectivamente fundadas", sob cena de, assim não sucedendo, "estar o legislador a incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objectivamente justificadas cor valores constitucionalmente relevantes", na ponderar do citado acórdão n° 335/94. Ponto é que hala fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação Infundada fo que Importa é que não se discrimine para discriminar, diz-nos J.C. Vieira de Andrade - Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1987, pág. 289) » Negrito e sublinhado nossos FFFF . Reforçando «só podem ser censuradas, com fundamento em lesão do princípio da igualdade, as escolhas de regime feitas peto legislador ordinário naqueles casos em que se prove que dela resultam diferenças de tratamento entre as pessoas que não encontrem justificação em fundamentos razoáveis, perceptíveis ou inteligíveis, tendo em conta os fins constitucionais que, com a medida da diferença, se prosseguem", bem como que "[ejste principio, na sua dimensão de proibição do arbítrio, constitui um critério essencialmente negativo (...) que, não eliminando a "liberdade de conformação legislativa"- entendida como a liberdade que ao legislador pertence de "definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente" comete aos tribunais nSo a faculdade de se substituírem ao legislador, "ponderando a situação como se estivessem no lugar dele e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução razoável, justa e oportuna (do que seria a solução ideal do caso)", mas sim a de "afastar aquelas soluções legais de todo o ponto insuscetíveis de se credenciarem racionalmente» in Acórdão Do Tribunal Constitucional n.° 187/2013 de 5 de Abril. GGGG . Ora, tendo em consideração as circunstâncias históricas excepcionais que presidiram a elaboração da norma em apreço, e que supra foram descritas, temos que a mesma não ofende qualquer princípio constitucional quando de forma abstracta e geral faz incidir o imposto objectivamente a toda e qualquer «Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a (euro) 1 000 000 - sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI: Por prédio habitacional ou por terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI:» independentemente da natureza do proprietário, usufrutuário ou superficiário, HHHH . Invocam, ainda as Recorridas que a Verba 28.1 TGIS penaliza injustificadamente as empresas que, como a Requerente, quando estas actuam no sector imobiliário. III. Pois bem, a verba 28.1 da TGIS respeita a uma tributação do património, sem visar especificamente empresas, pois compreende toda a espécie de sujeitos passivos que sejam titulares dos direitos reais enunciados sobre os prédios habitacionais em causa, independentemente de assumirem carácter empresarial ou não, abrangendo, assim, para além de sociedades, fundações, associações, pessoas singulares, em suma toda e qualquer entidade que seja titular de direitos reais sobre prédios urbanos habitacionais de valor patrimonial tributário Igual ou superior a €1.000.000, JJJJ. Deste modo, julga-se inviável convocar, em atenção ao âmbito de aplicação da norma em apreciação, princípios de vocação estritamente empresarial KKKK. De qualquer modo, não se pode deixar de lembrar o que se disse exemplarmente no acórdão do Tribunal Constitucional n.° 846/2014, de 3.12: «A doutrina e a jurisprudência constitucional têm sido firmes no sentido de concluir que o exercício, por parte do Estado, do poder de tributar não poete ser concebida como uma afetação ou restrição de direitos fundamentais, face à qual seja legitimo invocar o regime dos requisitas ou exigências que valem, constitucionalmente, para as leis restritas de direitas, liberdades e garantias. Isto mesmo decorre, desde togo, da existência da (impropriamente) chamada «constituição fiscal»,na qual se definem as garantias dos contribuintes, os princípios formais e materiais que conformam o conceito constitucional de imposto, e a configuração deste último não como afetação de um direito mas antes como obrigação pública de todas as cidadãos, quando constituída nos termos do artigo 103.' da CRP». LLLL. Na verdade, a Constituição exige que se realize uma articulação e ponderação entre direitos fundamentais reconhecidos e bens ou interesses constitucionalmente protegidos, o que implica que o conteúdo e os limites desses direitos sejam determinados em atenção àqueles bens protegidos. Ora, é manifesto que entre os interesses claramente protegidos pela Constituição se encontra a cobrança dos impostos em ordem à satisfação das necessidades públicas (cf. art.° 103.°, n.° 1 da CRP), pelo que o dever de contribuir para os gastos públicos por via dos impostos é um limite imanente aos direitos de propriedade e de liberdade de iniciativa económica. MMMM . Nestes termos, entende-se que não é possível configurar a inconstitucionalidade de uma norma fiscal com base simplesmente em que a mesma possui influência significativa nas decisões económicas dos contribuintes - por natureza, isso é um efeito típico das regras fiscais. NNNN. Em qualquer caso, não se encontra demonstrada a pretendida influência significativa sobre a titularidade de prédios habitacionais por empresas imobiliárias, dado que a Verba n.° 28.1 da TGIS não possui alcance geral, mas tem o seu âmbito de aplicação restringido aos prédios com valor patrimonial tributário igual ou superior a €1.000.000,00 independentemente da natureza do proprietário, usufrutuário ou superficiário. OOOO . Por todos estes motivos, não se considera procedente a invocação da inconstitucionalidade da verba 28.1 da TGIS por infracção ao alegado "princípio da neutralidade fiscal", PPPP. Ademais, sempre se dirá que o facto de os imóveis sobre o qual incidiu a liquidação impugnada serem bens de investimento, afeto a operações imobiliárias habitualmente desenvolvidas pelo proprietário, não afetando a capacidade contributiva revelada, determinará que a tributação peia Verba n.° 28.1, da TGIS, seij suscetível de alguma atenuação no âmbito empresarial, já porque constitui custo da atividade, j á pela possibilidade de repercussão (nos preços) que, em maior ou menor grau, sempre existe mesmo nos impostos sobre o rendimento das empresas. QQQQ. Acrescente-se ainda que o contexto histórico que obrigou a medidas extraordinárias de arrecadação de mais receita fiscal e, onde, o legislador, sem que aqui se deva discutir sobre bondade da medida legislativa e do seu alcance, mas tão só a sua manifesta conformação constitucional, decidiu chamar ao esforço colectivo franjas da sociedade que antes estavam ao largo do espectro fiscal, RRRR. Encontra-se portanto legitimada a opção por este mecanismo de obtenção de receita, o qual apenas seria censurável, face ao princípio da proporcionalidade se resultasse manifestamente indefensável. SSSS. Termos em que andou mal o Tribunal Arbitral Colectivo ao considerar existir uma violação do «... princípio constitucional da igualdade na parte relativa a terrenos para construção, por descriminação fiscal negativa, dispensada a empresas que que exercem regularmente a actividade da compra de terrenos para construção e para revenda TTTT. Em sentido diametralmente oposto aos arestos do Tribunal Arbitral e que as Recorridas aproveitam, damos, a título de exemplo as decisões arbitrais proferidas nos processos n.° 219/2013-T. n.° 4/2014-T. n.° 366/2014-T. n.° 517/2014-T CAAD. n.° 577/2014-T. n.° CAAD 485/2015 - T CAAD e o mais recente processo n.° 509/2015-T CAAD - consultáveis em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/ UUUU. Sem descurar, e chamando novamente à colação o Colendo Tribunal Constitucional, no recentíssimo Acórdão prolatado a 11 de Novembro de 2015, no âmbito do processo n.° 542/14, que se pronuncia pela não inconstitucionalidade da verba 28 da TGIS, porquanto inexiste qualquer violação dos princípios constitucionais conformadores da lei fiscal, especificadamente, dos princípios da igualdade fiscal, da capacidade contributiva e da proporcionalidade. VVV. Não podendo, por conseguinte, haver, em face de tudo o que vem exposto no presente excurso, qualquer censura sobre a conformidade jurídico-constitucional da Verba n.° 28.1 TGIS. Nestes termos, e nos mais de Direito que mui doutamente este Tribunal Constitucional suprirá, deve: o presente recurso ser julgado procedente, nos termos ora alegados, com todas as consequências legais.». 5.3. As recorridas A., S.A. e outras contra-alegaram (cfr. fls. 242-268) invocando, desde logo, questão prévia relativa à inadmissibilidade processual dos recursos (cfr. I. Da inadmissibilidade processual dos recursos: a) a ausência de reclamação das decisões de não admissão dos recursos e a preclusão do direito de recorrer, n.ºs 1.3, e II. Da inadmissibilidade processual dos recursos (Cont.): b) A irrelevância do eventual ou pressuposto entendimento do tribunal ad quem quanto a qual ao tribunal perante quem o recurso devesse ter sido interposto e a irrelevância do dever de interposição do mesmo, n.ºs 4-7), bem como formulando uma «Breve nota sobre o despacho de (sic) “explicitação da dimensão normativa da norma” (cfr. III, n.ºs 8-11). Nas suas contra-alegações, as recorridas abordam seguidamente, nos pontos IV a VIII, a questão de constitucionalidade objeto dos autos ( Da inconstitucionalidade material da norma do n.º 1 do artigo 1.º e da verba 28.1 do Código do Imposto de Selo por violação do princípio da igualdade (artigos 13.º, 103.º e 104.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição da República ») abordando, sucessivamente, nos mesmos pontos IV a VIII: a) Incidência objetiva: factos tributários e não-factos tributários ; b ) A igualdade constitucionalmente relevante e a exclusão constitucional do tratamento fiscal injustificadamente discriminatório ; c) A tendencial irrelevância da doutrina recolhida pelo Acórdão n.º 590/2015, de 11 de novembro ; d) A qualidade de empresário das recorridas e a integração dos prédios no exercício do seu comércio ; e) A discriminação negativa arbitrária das empresas que comercializam terrenos para construção de edifícios habitacionais (n.ºs 12-15, 16-29, 30.38 e 39- 47 e 48-52, respetivamente): Concluem a final as recorridas nos termos seguintes (cfr. IX. Conclusões, a fls. 263 a 267): « IX. CONCLUSÕES: Os Recorrentes não deduziram reclamação dos despachos de não admissão dos recursos por si interpostos junto do Centro de Arbitragem Administrativa: A não dedução de reclamação nos termos previstos no n.º 4 do Artigo 76.º da LTC no prazo previsto no n.º 1 do Artigo 643° do Código de Processo Civil. aplicável este nos termos do disposto no Artigo 69° da LTC, determina a preclusão da faculdade de recorrer e justifica a extinção da Instância de recurso: As conclusões imediatamente antes enunciadas não prejudicadas. (i) pela circunstância de que os Recorrentes possam ter antecipado que o Tribunal Constitucional pudesse vir a seguir um entendimento oposto ao manifestado pelo Exmo. Árbitro-Presidente do Tribunal Arbitral entretanto dissolvido. (ii) nem pela de que a interposição de recurso pelo Ministério Público corresponda ao cumprimento de um dever oficioso constitucionalmente previsto. O requerimento de recurso do Ministério Público não identifica a norma que, tendo sido desaplicada pelo Tribunal recorrido com fundamento na respectiva inconstitucionalidade. o Recorrente pretendia que constituísse objecto do recurso para fiscalização pelo Tribunal Constitucional; Em face de tal omissão. o despacho da Exma. Senhora Dra. Juíza-Relatora deveria antes ter convidado o Recorrente à reforma devida do recurso nos termos previstos nos n.ºs 5 e 6 do Artigo 75.º-A da LTC sob pena de que o mesmo não viesse a ser admitido, não prevendo a lei que o Tribunal se substitua ao Recorrente no cumprimento do ónus que sobre o mesmo impende: Esse mesmo facto e, bem assim, o de o douto despacho pareça proceder a uma delimitação do objecto do recurso em razão das (sic) "dimensões normativas da norma", justificam que o mesmo seja respeitosa e cautelarmente impugnado neste alegação. Procede-se a uma identificação tanto quanto possível rigorosa do âmbito de incidência objectiva do tributo (§§ 12 a 15 das presentes Alegações); A igualdade tributária jurídico-constitucionalmente relevante tem como critério material e aferidor do respectivo cumprimento pelo legislador ordinário. o critério de capacidade contributiva: (sic) "o repartição destes [dos impostos] deve obedecer ao mesmo critério. um critério idêntico para todos os destinatários do dever de pagar impostos. E, quanto a qual deva ser esse critério, não há actualmente divergências que o mesmo deve ser o da capacidade contributiva" (CASALTA NABAIS, O Dever fundamental de Pagar Impostos, Coimbra, 1998. p. 441). O juízo de conformidade e de compatibilidade da norma tributária com o princípio da igualdade supõe o confronto entre. por um lado, (i) o próprio princípio constitucional da igualdade, (ii) a norma-critério que contém a concretização específica da capacidade contributiva, por outro lado e, por outro lado ainda, (iii) e a(s) norma(s) que contenham diferenciações relativamente à norma critério (neste sentido, CASALTA NABAIS, ib. Id. P. 444 e seguintes). Concretamente, a norma-critério definidora do padrão relevante de capacidade contributiva para efeitos da aplicação do imposto do selo nos termos previstos na Verba 28.1 da tabela geral do Código do Imposto do Selo é o padrão de capacidade contributiva definido para a tributação da propriedade imobiliária pelo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis: Constitui uma discriminação arbitrária, não justificada por qualquer diferente capacidade contributiva (quer real. quer presumida), a discriminação negativa feita pela mesma norma da Verba 28.1 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo quanto aos terrenos com afectação habitacional cujo VPT seja igualou superior a €1.000.000,00 relativamente à tributação prédios habitacionais edificados e que se achem constituídos em propriedade horizontal, ou em propriedade vertical. cujas fracções autónomas ou unidades de afectação individual não excedam, no respectivo VPT, o valor de €1.000.000,00, mas cujo VPT total seja igual ou superior a esse mesmo valor. A conclusão anterior não é em rigor posta em causa pela fundamentação recolhida/doutrina firmada pelo Acórdão 590/2015, de II de Novembro, ampla e abundantemente invocado pelos Recorrentes, quer porque versa sobre norma de incidência objectiva diversa daquela que constitui o objecto exclusivo dos presentes Autos, quer porque, substantiva ou materialmente, as duas regras de incidência e as situações fácticas às mesmas subsumíveis não se equiparáveis sem arbitrariedade; Procede-se a uma explicação das razões fundamentais que justificam a conclusão anterior principalmente nos §§ 33 a 36 e reconhece-se que, com a nova norma de incidência, a tributação de imóveis em sede de imposto de selo veio a aproximar-se de uma tributação geral sobre o património imobiliário e sobre a presumida idoneidade do mesmo para sensibilizar a capacidade contributiva do respectivo titular, antes do que de uma tributação de (sic) "níveis de riqueza correspondentes aos padrões mais elevados da sociedade portuguesa " (como se afirmava naquele Acórdão). Os terrenos para construção e revenda, independentemente do respectivo VPT, quando constituam propriedade das aludidas sociedades comerciais, são apenas meio de prossecução da respectiva actividade económica (e instrumento necessário para o possível percebimento, por estas, de um rendimento-produto), pelo que falha em absoluto o pressuposto de que a propriedade sobre tais terrenos possa constituir indício (ou sintoma) de uma (ou de uma acrescida) capacidade contributiva ou "de riqueza". Sujeitar a tributação, por via de IS. durante esses vários anos (e em todos esses anos). a propriedade destes mesmos terrenos produziria um efeito agravado de descapitalização dos sujeitos passivos do imposto (as sociedades de investimento e comércio imobiliários. Qualquer imposto que tenha o património por matéria colectável produz inexoravelmente, um efeito de descapitalização no respectivo sujeito passivo - c=r/j - e, no caso da tributação, através de IS, dos terrenos para construção habitacional tidos em propriedade por sociedades de investimento e comércio imobiliário, tal efeito de descapitalização, para além de acumulado e sucessivo (já que o imposto teria que ser pago todos os anos desde a criação dele), constitui um efeito agravado. Acresce que a tributação da detenção de prédios para construção de edifícios habitacionais que se ache integrada no exercício do comércio do respectivo titular, revela ainda uma discriminação negativa, totalmente abusiva, entre empresas que comercializem prédios para construção de edifícios habitacionais e as que comercializem prédios para a construção de edifícios com destinação não habitacional. Mesmo para quem perfilhe o entendimento mais restritivo do principio constitucional da igualdade e do seu relevo em matéria tributária, o exercício de liberdade de conformação legislativa na imposição de discriminações negativas (no sentido de que com efeitos ablativos) tem como justificação e limite o quadro constitucional: Mesmo que se entenda que sindicância das normas de incidência do imposto de selo pelo princípio da igualdade não tenha de ser feita à luz do critério da capacidade contributiva igual 8ou presumida, a discriminação imposta pela norma de incidência não pode constituir simples expressão de um arbítrio sem justificação no quadro amplo da ordem pública constitucional; A tributação de empresas em sede de imposto de selo pelo facto da titularidade de terrenos para construção de edifícios habitacionais, contrastada com a não tributação de empresas em sede de imposto de selo pelo facto da titularidade de terrenos para construção para edifícios não habitacionais, constitui um exercício de pura arbitrariedade. Nestes termos, e nos mais em Direito consentidos que V. Exas, doutamente suprireis, se requer que os recursos sejam rejeitados, com a consequente absolvição da Recorrida da instância respectiva ou, no caso em que assim se não entenda, que os mesmos sejam julgados improcedentes, por não provados e por não justificados sob o ponto de vista jurídico-constitucional, com a confirmação integral, em qualquer dos casos, da douta sentença recorrida». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Questões prévias A1) Da inadmissibilidade processual dos recursos invocada pelas recorrentes 6. As recorridas, nas suas contra-alegações, pronunciam-se em primeiro lugar sobre a questão da inadmissibilidade dos presentes recursos, nos seguintes termos (cfr. I, a fls. 242-243, e II, a fls. 243-245): « I. DA INADMISSIBILIDADE PROCESSUAL DOS RECURSOS: a) A AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO DAS DECISÕES DE NÃO ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS E A PRECLUSA-O DO DIREITO DE RECORRER: Os requerimentos de interposição recurso apresentados junto do Centro de Arbitragem Administrativa foram rejeitados por sucessivos despachos do Exmo. Árbitro que havia presidido ao Tribunal Arbitral cuja dissolução havia ocorrido nos termos do disposto no Artigo 23° do Decreto-Lei 10/20 11, de 20 de Janeiro. Nos termos do disposto no n.º 4 do Artigo 76° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, (sic) "Do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ( ... ) cabe reclamação para o Tribunal Constitucional" a qual, pelo conjugadamente disposto no Artigo 69° da mesma e no. 1 do Artigo 643.º do Código de Processo Civil, deve ser deduzida no prazo de 10 dias contado da notificação do despacho de rejeição. Nem o Ministério Público. nem a Autoridade Tributária e Aduaneira deduziram reclamação. pelo que, salvo melhor entendimento. se acha definitivamente prejudicada a faculdade de recorrer. com a consequente e necessária extinção da instância de recurso. II. DA INADMISSIBIL1DADE PROCESSUAL DOS RECURSOS (cont.). b) A IRRELEVÂNCIA DO EVENTUAL OU PRESSUPOSTO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL AD QUEM QUANTO A QUAL AO TRIBUNAL PERANTE QUEM O RECURSO DEVESSE TER SIDO INTERPOSTO E A IRRELEVÂNCIA DA OFICIOSIDADE DO DEVER DE INTERPOSIÇÃO DO MESMO: 4. Não se ignora que o entendimento adoptado Exmo. Árbitro-Presidente não é pacífico. Não se ignora, em particular. que outro tenha sido o entendimento adoptado pelo Tribunal Constitucional em outros processos em que, louvando-se no disposto no n.º 1 do Artigo 76° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (e na qualificação constitucional expressa desta última como lei de valor reforçado), o mesmo impôs o sacrifício das normas dos n.º.s 1 e 4 do Artigo 25.º do Decreto-Lei 10/2011 para solução da antinomia normativa. Tal, porém, não se afigura relevante, e não pode justificar a admissão destes recursos: o facto de que o entendimento seguido pelo Exmo. Árbitro-Presidente possa não ser aquele que o Tribunal Constitucional poderia ter adoptado no caso em que tivesse tido de apreciar uma reclamação do despacho de indeferimento não dispensa as partes afectadas pela decisão de rejeição do recurso de se socorrer do meio legalmente próprio de reacção contra aquela, seja, o da reclamação para o Tribunal Constitucional. 5. Como é também evidente. o antes exposto não é nem prejudicado nem diminuído pela circunstância de que o Exmo. Árbitro Presidente tenha consignado que (sic) "( ... ) se o Tribunal Constitucional entender que é necessário proferir despacho de admissão nos casos de recurso obrigatório em que está extinto o Tribunal Arbitral que proferiu a decisão recorrida e que o Presidente do extinto Tribunal Arbitral tem poderes, após a dissolução, para o proferir, se considera admitido o recurso.” Teria obviamente sido possível que o Tribunal Constitucional tivesse vindo a manifestar um entendimento oposto ao adoptado pelo Exmo. Árbitro-Presidente (ou seja, ao entendimento de que o recurso deveria ter sido interposto junto do Tribunal Constitucional). Porém, tal só poderia ocorrer no contexto de pronúncia do Tribunal Constitucional para cuja emissão este tivesse sido convocado em termos legalmente próprios - ou seja, in casu, em decisão sobre reclamação que tivesse sido deduzida do despacho pelo qual o recurso foi originariamente recusado. 6. Também não se ignora que, nos termos do disposto no no. 3 do Artigo 280º da Constituição da República Portuguesa. a interposição de recurso pelo Ministério Público fosse obrigatória i. Mas também tal parece ser relevante: o favor legis alegadamente justificativo do regime não dispensa o Ministério Público do cumprimento da lei e, em particular, não o dispensa do desempenho do ónus legal de reclamar dos despachos que rejeitem os recursos que o mesmo tenha interposto mesmo que em cumprimento de um dever de ofício. 7. Pode naturalmente dar-se que os Recorrentes. convictos de que o Tribunal Constitucional viesse a adoptar um entendimento oposto ao manifestado no despacho de rejeição, tenham julgado supérflua a dedução de reclamação; e também pode dar-se que o Ministério Público tenha visto na oficiosidade do dever de recorrer a garantia bastante de que o Tribunal Constitucional viesse a admitir e a tramitar o recurso recusado não obstante o facto de que não tivesse sido deduzida reclamação contra o despacho de não admissão do mesmo. Porém, tal não pode ser assim: um ónus legal de actuação processual não se confunde com, nem se resolve na, adopção de uma qualquer convicção de sentido contrário ao dever de actuação processual legalmente previsto: os Recorrentes não reclamaram do despacho de não admissão do recurso e, por isso, só a eles pode ser imputada a consequência e necessária recusa de tramitação ulterior da instância de recurso.». No que respeita à questão prévia da inadmissibilidade dos recursos, invocam as recorridas, em síntese: que os recursos interpostos pelas recorrentes não podem ser admitidos porque os mesmos foram rejeitados por sucessivos despachos do árbitro que havia presidido ao tribunal arbitral ( supra transcritos em I , 3.1 e 3.1 ) e os recorrente não apresentaram reclamação nos termos do artigo 76.º, n.º 4 da LTC (cfr. I), assim ficando prejudicada a respetiva faculdade de recorrer; que não releva o eventual pressuposto entendimento do tribunal ad quem quanto ao tribunal perante quem o recurso devesse ter sido interposto (e, assim, para proferir despacho sobre a sua admissão); e, ainda, a irrelevância da oficiosidade do dever de interposição do mesmo (obrigatoriedade do recurso para o Ministério Público). Quanto a este aspeto entendem as recorridas que o entendimento do Tribunal Constitucional em outros processos quanto ao tribunal competente para a admissão do recurso não pode justificar a sua admissão, já que nem dispensa as partes de reclamar da decisão de rejeição do recurso – incluindo o Ministério Público, não obstante o caráter obrigatório do recurso – nem este Tribunal de se pronunciar no quadro de decisão próprio que, segundo as recorridas, seria o da reclamação dirigida contra a decisão de não admissão do recurso. Não é de acolher o alegado pelas recorridas. Em primeiro lugar, os despachos proferidos pelo tribunal a quo não configuram, em rigor, despachos de rejeição dos recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – que, segundo aquelas, deveriam ter sido reclamados sob pena de inadmissibilidade dos recursos. Como acima já se referiu (cfr. I, 4.), apesar de, nesses despachos, o árbitro que presidiu ao tribunal arbitral a quo ter manifestado o seu entendimento segundo o qual o tribunal arbitral se encontrava dissolvido e a admissão do recurso caberia a este Tribunal Constitucional, ainda assim, além do mais, face ao pressuposto entendimento deste Tribunal de que o despacho de admissão deve ser proferido pelo (extinto) tribunal arbitral por força do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, expressamente considerou admitidos, com base nesse mesmo pressuposto, ambos os recursos. Depois, tal pressuposto entendimento deste Tribunal – que as recorridas consideram não relevar – no sentido de que, face ao disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, a competência para admissão dos recursos pertence ao tribunal arbitral a quo, resulta de jurisprudência constante deste Tribunal que o árbitro que presidiu ao tribunal arbitral a quo não ignorou enquanto pressuposto do decidido e que as recorridas bem demonstram conhecer (cfr. II, 4) – em especial plasmada no Acórdão n.º 262/2015 do Plenário deste Tribunal, prolatado ao abrigo do artigo 79.º-A, n.º 1, da LTC. Por último, o arguido pelas recorrentes quanto ao específico ponto da fundamentação respeitante à oficiosidade do dever de interposição do recurso (recurso obrigatório para o Ministério Público), igualmente não se afigura determinante para efeitos da pretendida inadmissibilidade do recurso por falta de reclamação dos despachos em causa, já que, tendo os mesmos sido considerados admitidos, a reclamação pelo recorrente Ministério Público (e assim também, aliás, pela outra recorrente) se afiguraria, reitere-se, desprovida de utilidade. A2. Da delimitação do objeto do recurso 9. No que respeita à delimitação do objeto do recurso, resulta das peças processuais apresentadas pelas duas recorrentes que por estas não foi expressamente questionada a parte do despacho da relatora que notificou as partes para alegarem que incidiu sobre a questão da delimitação do objeto do recurso (cfr. despacho supra transcrito em I, 4., n.º 3.). Contudo, resulta das contra-alegações das recorridas que estas expressamente se pronunciam sobre o referido despacho, nos termos seguintes (cfr. III, a fls. 245-246): «III. BREVE NOTA SOBRE O DESPACHO DE (SIC) “EXPLICITAÇÃO DA DIMENSÃO NORMATIVA DA NORMA": 8. A folhas 129 e 130 dos Autos, a Exrna. Senhora Dra. Juíza-Relatora consignou douto despacho em que faz notar que (sic) "O primeiro recorrente Ministério Público recorreu para este Tribunal da referida decisão arbitral na qual foi recusada a aplicação da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo, na redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade (proc. no. 340/16, a fls 36-verso), não explicitando qual a dimensão normativa da norma em causa desaplicada pela decisão recorrida'”. E prossegue, fazendo notar também que (sic) "Tratando-se de recurso de inconstitucionalidade interposto ao abrigo da alínea a) do no. 1 do Artigo 70.º da LTC cumpre delimitar o objecto do recurso, no confronto com a decisão oro recorrida (cfr. no.s 3.2.4., 3.2.5., 3.2.6., e, em especial, 3.2.8., Proc. 340/16, a folhas 25 verso a 30) e identificando quais as exactas dimensões normativas da norma em causa”. Ora. salvo o devido respeito. o que resulta da leitura do requerimento de recurso do Ministério Público com relevo para a actuação do relatar nesta fase processual é, em rigor, que o Ministério Público não havia procedido à identificação da(s) norma(s) desaplicada(s) pelo Tribunal Arbitral - i.e. não lhe(s) havia feito qualquer referência – o que, nos termos do disposto no no. 5 e 6 do Artigo 75°-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. deveria ter determinado a emissão do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso. Ocorre, por outro lado, que o mesmo douto despacho da Exma. Senhora Dra. Juíza-Relatora parece proceder a uma delimitação do objecto do recurso vinculada positiva e negativamente aos concretos fundamentos pelos quais o Tribunal Arbitral concluiu pela desaplicação da norma. Salvo o devido respeito. a ser este o significado atribuível ao parágrafo 3 do despacho (a folhas 230). o mesmo não parece compatível com o que expressamente estatui a norma do Artigo 79°-C da LTC, para além de se mostrar incompatível com o exercício da faculdade de ampliação do âmbito do recurso nos termos previstos no no. 1 do Artigo 636.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no Artigo 69° da LTC, razão por que. com estes fundamentos, o mesmo vai cautelarmente impugnado nos termos do disposto no no. 3 do Artigo 76° da mesma Lei.» 9.1. Deste modo, quanto ao despacho da relatora, as recorridas consideram, por um lado, e apenas quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público, que, não tendo este recorrente explicitado (como referido no despacho para produção de alegações) qual a dimensão normativa da norma em causa desaplicada pela decisão recorrida, deveria ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC (cfr. 9). Neste aspeto, afigura-se não ser de acolher o alegado pelas recorridas, já que a norma desaplicada pela decisão arbitral recorrida se encontra, em qualquer caso, claramente identificada no requerimento de interposição de recurso ( supra citado em I, 2) – que aí se identifica como sendo a norma da «“Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo”, na redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)» (cfr. fls. 36 verso). E, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, obrigatório para o Ministério Público, sempre a norma e, se relevante, respetiva dimensão normativa desaplicada, resultaria(m) do teor da decisão recorrida. Depois, ainda quanto ao despacho da relatora em causa, as recorridas impugnam, cautelarmente, o mesmo nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, na medida em que do parágrafo terceiro do mesmo a relatora «parece proceder a uma delimitação do objeto do recurso vinculada positiva e negativamente aos concretos fundamentos pelos quais o Tribunal Arbitral concluiu pela desaplicação da norma», por tal não parecer compatível como disposto no artigo 79.º-C, da LTC e no artigo 636.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo (cfr. 10 e 11). Neste ponto, cumpre clarificar que o disposto no invocado n.º 3 do artigo 76.º se refere ao despacho (de admissão do recurso ou de fixação do seu efeito) proferido pelo tribunal recorrido e, por isso, a previsão daquele número não abrangerá a pretendida impugnação do despacho da relatora neste Tribunal que determinou o prosseguimento do processo para alegações nos termos dos artigos 78.º-A, n.º 5 e 79.º, n.º 2, ainda que delimitando o objeto do recurso. O fundamento de tal impugnação encontra-se em norma própria – o n.º 2 do artigo 78.º-B. n.º 2, da LTC (e, por remissão desta, nos n.ºs 3 e 4 do artigo 78.º-A da LTC) –, pelo que, não tendo as recorridas reclamado para a conferência do mesmo despacho no prazo para o efeito, o agora alegado se afigura extemporâneo. 9.2.2 Não obstante, admitindo-se que a formulação do questionado ponto 3 do despacho da relatora, no que respeita à delimitação do objeto do recurso, se afigura imprecisa pela razão apontada, procede-se à correção do despacho nessa parte. Assim, pese embora no ponto 3 do despacho se faça apelo ao teor da decisão recorrida, para a identificação de duas dimensões tidas como normativas extraídas da norma sindicada desaplicada pela decisão arbitral recorrida, o objeto do recurso reconduz-se à norma constante da Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a €1.000.000,00 e que a decisão recorrida considerou materialmente inconstitucional, por ofensa do princípio da igualdade, em duas dimensões – «na medida em que sujeita a tributação em imposto do Selo a propriedade de terrenos para construção cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1 000 000, relativamente aos quais a edificação, autorizada ou prevista, não inclua qualquer habitação individual de valor igual ou superior a esse, bem como na medida em que se aplica a situações em que os terrenos para construção pertencem a empresas que se dedicam à comercialização de terrenos para revenda» (cfr. 3.2.8, a fls. 30 do Proc.º 340/16). B) Do mérito 10. Assim fixado o objeto do recurso (nos termos supra enunciados em A2). 9.2.2), cumpre apreciar do mérito do recurso. Recorde-se que a decisão recorrida apreciou a questão da incompatibilidade da norma sindicada – constante da Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a €1.000.000,00 – com o princípio da igualdade, em várias vertentes (cfr. 3.2.4, 3.2.5, 3.2 6 e 3.2.7), apenas tendo considerado procedente a arguição de inconstitucionalidade material, por ofensa do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição), da verba 28.1 da TGIS, quanto a duas dessas vertentes – inconstitucionalidade da norma da verba 28.1 da TGIS «por se aplicar a terrenos para construção de valor patrimonial tributário de valor igual ou superior a € 1 000 000, para os quais a construção autorizada ou prevista não inclui qualquer fração suscetível de utilização independente com valor igual ou superior àquele» (3.2.5, a fls. 27-verso dos autos) e «inconstitucionalidade da norma da verba 28.1 da TGIS com o princípio constitucional da igualdade, na parte relativa a terrenos para construção, por discriminação fiscal negativa dispensada a empresas que exercem regularmente a actividade de compra de terrenos para construção e revenda» (3.2.6, a fls. 28 com verso). E conclui a decisão arbitral recorrida (cfr. 3.2.8, a fls. 30 do Proc.º 340/16) que «a verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, é materialmente inconstitucional, na medida em que sujeita a tributação em imposto do Selo a propriedade de terrenos para construção cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1 000 000, relativamente aos quais a edificação, autorizada ou prevista, não inclua qualquer habitação individual de valor igual ou superior a esse, bem como na medida em que se aplica a situações em que os terrenos para construção pertencem a empresas que se dedicam à comercialização de terrenos para revenda». E, em consequência, considerou que as liquidações em causa objeto do processo arbitral enfermam de vício de violação de lei, por consubstanciar erro sobre os pressupostos de direito a aplicação de uma norma materialmente inconstitucional, o que justifica a sua anulação nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo (cfr. decisão arbitral recorrida, 3.2.8, a fls. 30). 11. A questão de constitucionalidade objeto dos presentes autos, relativa ao confronto de da Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro , no segmento em que determina a tributação anual, a uma taxa de 1%, de terrenos para construção com valor patrimonial tributário igual ou superior a €1.000.000,00, cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, com o princípio da igualdade , consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, aplicável ao domínio tributário, foi já objeto de apreciação e decisão por este Tribunal em vasta jurisprudência, em especial no Acórdão n.º 378/2018 do Plenário deste Tribunal, que decidiu a questão no sentido da não inconstitucionalidade. Neste aresto, e no que releva para o caso dos autos, as duas vertentes da violação do princípio da igualdade, aplicado no domínio tributário, acolhidas pela decisão recorrida que determinaram o juízo de inconstitucionalidade material e a desaplicação da norma sindicada foram apreciadas no referido Acórdão n.º 378/2018 – respetivamente nos seus números 11-13 e 14-16 – pelo que, em aplicação daquele Acórdão e respetivos fundamentos, é de concluir igualmente no sentido da não inconstitucionalidade da norma sindicada. Acresce que não procedem os fundamentos aduzidos pelas recorridas no sentido da violação do princípio da igualdade no que respeita à alegada discriminação negativa relativamente à tributação de prédios habitacionais edificados e que se achem constituídos em propriedade horizontal, ou em propriedade vertical, cujas fracções autónomas ou unidades de afectação individual não excedam, no respectivo VPT, o valor de €1.000.000,00, mas cujo VPT total seja igual ou superior a esse mesmo valor (cfr. 11-13 das Conclusões) – que igualmente o Acórdão n.º 378/2018, relativamente à norma ora sindicada, resultante da redação introduzida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, afastou (cfr. II – Fundamentação, n.ºs 8-10). De igual modo não releva o fundamento alegado nos números 17-20 das Conclusões apresentadas pelas recorridas, no sentido da discriminação negativa abusiva e arbitrária entre empresas que comercializem prédios para construção de edifícios habitacionais e as que comercializem prédios para a construção de edifícios com destinação não habitacional – igualmente afastado, com as devidas adaptações, pelos argumentos aduzidos pela jurisprudência deste Tribunal, desde logo no Acórdão n.º 590/2015, na parte em que dele decorre existir fundamento material bastante para distinguir em entre a titularidade de direitos sobre prédios com afetação habitacional com VPT valor igual ou superior a €1.000.000,00 e os prédios de VPT inferior (cfr. II, n.º 12 e ss., em especial n.º 15), não se vislumbrando que a distinção questionada pelas recorridas, atinente ao destino habitacional e não habitacional, se mostre desprovida de fundamento racional e exceda margem de conformação do legislador democrático no domínio fiscal, de acordo com o escopo, estrutura e natureza da norma em causa, que visa a tributação, para além de prédios com afetação habitacional de valor elevado, da propriedade de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a €1.000.000,00. 12. Assim, em aplicação da decisão do Plenário e remetendo para os fundamentos respetivos, cabe julgar procedentes os presentes recursos. III – Decisão 13. Pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, no segmento em que determina a tributação anual, a uma taxa de 1%, de terrenos para construção com valor patrimonial tributário igual ou superior a €1.000.000,00, cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do Imposto Municipal de Imóveis; e, em consequência, b) Conceder provimento aos recursos interpostos pelos recorrentes Ministério Público e Autoridade Tributária e Aduaneira, determinando-se a reforma da decisão arbitral recorrida em conformidade com o referido juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas, por não serem legalmente devidas (artigos 84.º, n.ºs 1 e 5, e 2.º, da LTC e do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, respetivamente). Lisboa, 14 de novembro de 2018 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers