I- Se o prazo tiver sido estabelecido a favor do devedor, o credor não poderá exigir o cumprimento antes de vencida a obrigação, sendo, porém, lícito ao devedor, no caso de renunciar ao benefício, cumprir antes do vencimento.
II- Se o prazo for a benefício do credor, pode este exigir o cumprimento antes do tempo estipulado, mas não pode ser forçado a receber antes a prestação.
III- Quando o prazo beneficia a ambos, nem o credor pode ser forçado a receber antes do tempo a prestação nem o credor coagido a prestá-la.
IV- Se no contrato-promessa não se convencionou a data, hora e local da celebração do contrato prometido nem sobre em qual dos promitentes impedia o ónus da marcação da escritura, a incumbência do facto cabia a ambos, sendo recíproca a responsabilidade pela não celebração da escritura no prazo estabelecido.
V- O decurso do prazo torna exigível a obrigação e não impede o seu cumprimento posterior, salvo se a prestação se tornar impossível.
VI- Compete aos réus promitentes ilidir a presunção de culpa, sem o que ficam obrigados ao pagamento do dobro do sinal acrescido de juros moratórios a partir da citação.