ACÓRDÃO Nº 607/2015
Processo n.º 710/2015 3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, por extemporaneidade do requerimento de interposição respetivo.
Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:
“No presente caso, o recorrente não identifica, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, inequivocamente a decisão recorrida.
Porém, face à circunstância de ter definido o objeto do recurso com referência aos preceitos do artigo 127.º e n.º 2 do artigo 374.º, ambos do Código de Processo Penal, conclui-se que apenas poderia visar, como decisão recorrida, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 29 de outubro de 2014.
Na verdade, por um lado, o requerimento de interposição de recurso é dirigido ao Tribunal da Relação de Coimbra, tendo sido este o tribunal que proferiu o despacho a que alude o n.º 1 do artigo 76.º, da LTC, o que demonstra que a decisão recorrida terá sido proferida por tal tribunal. Por outro lado, os acórdãos de 14 de janeiro e de 15 de abril de 2015, manifestamente, não convocam, como ratio decidendi, qualquer um dos referidos preceitos do Código de Processo Penal, pelo que, se o presente recurso se considerasse reportado a tais acórdãos, como decisões recorridas, sempre seria o mesmo inadmissível, atento o caráter instrumental do recurso de constitucionalidade, que determina que a sua admissibilidade se encontra subordinada à possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto, o que exige, desde logo, que a ratio decidendi da decisão recorrida coincida com o objeto do recurso.
Nestes termos, apreciaremos os pressupostos de admissibilidade do recurso, perspetivando o acórdão de 29 de outubro de 2014 como decisão recorrida.
Salienta-se que a circunstância de o tribunal a quo ter identificado, como decisão recorrida, o acórdão de “fls. 19882 e 19883”, proferido em 15 de abril de 2015, no despacho a que alude o artigo 76.º, n.º 1, da LTC, não vincula este tribunal, que adota – pelas razões expostas – outro entendimento.
Em consonância, cumpre analisar, desde logo, a questão da tempestividade do recurso.
Nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos de interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.
O n.º 2 do mesmo normativo estabelece, porém, uma prorrogação, aplicável aos casos em que o recorrente interpôs recurso ordinário, cuja admissibilidade vem a ser recusada, com fundamento em irrecorribilidade da decisão. Nessas situações, o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade conta-se a partir do momento em que se torne definitiva a decisão que não admitiu o recurso.
No presente caso, o recorrente interpôs recurso após ter deduzido incidentes pós-decisórios, invocando nulidades. Resta saber, porém, se tais incidentes operaram a prorrogação do prazo de dez dias de que, legalmente, dispunha para apresentar o requerimento de interposição de recurso.
O Tribunal Constitucional tem entendido que não tem lugar qualquer prorrogação do prazo de recurso, quando a parte acione um meio impugnatório anómalo e, como tal, inidóneo para obstar ao trânsito em julgado da decisão proferida.
Como já se referiu no Acórdão n.º 45/2012 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), devem, para esse efeito, considerar-se inidóneos, além dos meios impugnatórios manifestamente inexistentes no ordenamento processual, igualmente os falsos incidentes pós-decisórios ou reiteração de pretensões já anteriormente rejeitadas por decisões definitivas.
Pode ainda ler-se, no referido aresto, que “[t]al entendimento assenta no dever de os tribunais obstarem a um uso anormal do processo, garantindo que as manobras dilatórias das partes ou a utilização de meios processuais manifestamente desadequados não causam protelamento indevido ou desvio à tramitação normal dos autos”.
Ora, no caso em análise nos autos, o recorrente, notificado do acórdão de 29 de outubro de 2014, apresentou peça processual arguindo a nulidade de tal aresto. Tal arguição foi indeferida, por acórdão de 14 de janeiro de 2015, sendo considerada, pelo tribunal a quo, destituída de fundamento. Após notificação deste último aresto, o recorrente arguiu a nulidade do mesmo, tendo o tribunal a quo decidido não tomar conhecimento deste requerimento, que considerou infundado, condenado o requerente em custas pelo “incidente anómalo”.
Deixou, desta forma, o tribunal a quo, plasmada nos autos, a qualificação expressa do incidente como anómalo.
Caso o Tribunal Constitucional concorde com tal qualificação, concluirá pela extemporaneidade do recurso de constitucionalidade.
De facto, o recurso de constitucionalidade apenas poderá ser considerado tempestivo se se considerar que o recorrente, dez dias após ter sido notificado do acórdão de 15 de abril de 2015, ainda estava em tempo de interpor o presente recurso de constitucionalidade.
Nestes termos, bastará apreciar se, no caso concreto, o último incidente deduzido se pode qualificar como manifestamente inidóneo, face à tramitação processual prevista na lei, uma vez que é ao Tribunal Constitucional que incumbe, em última instância, tal apreciação, para efeito de sindicância da tempestividade do recurso interposto.
Ora, no caso, o recorrente invocou a nulidade do acórdão datado de 14 de janeiro de 2015, nos termos e para os efeitos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), alegando que o tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que deveria ter apreciado, especificando corresponderem as mesmas a “duas inconstitucionalidades do Acórdão proferido (…) em 29 de outubro de 2014”, relativas a “interpretação (…) sobre o conteúdo da norma do art.º 127.º (…) do CPP” e não obediência “ao disposto no artigo 374º/2 CPP”, já apreciado pelo Tribunal Constitucional, quanto a uma específica dimensão normativa. Concluiu o recorrente que o acórdão colocado em crise não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade da interpretação, dada pelo Tribunal da Relação, aos artigos 127.º e 374.º, n.º 2, ambos do CPP, devendo tê-lo feito “à luz do disposto nos artigos 660.º/2 CPC – atual 608.º/2 – (aplicável por força do artigo 4º CPP), 97º/5 CPP e 205º/1 CRP”.
Apreciando a tramitação dos autos, concordamos com o tribunal a quo quando, citando jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, refere que “a possibilidade legal de arguição de nulidades de uma decisão judicial (sentença/acórdão) diz respeito apenas à decisão original e não a outras que, na sua sequência, designadamente conhecendo de arguidas nulidades daquela, venham a ser proferidas, sob pena de vir a acontecer uma “espiral” de arguição de nulidades, não prevista no espírito da lei”.
No presente caso, aliás, o acórdão de 14 de janeiro de 2015 expressamente abordou a questão da alegação de inconstitucionalidade reportada ao artigo 127.º do Código de Processo Penal, infirmando que a decisão colocada em crise tivesse aderido ao entendimento afirmado pelo recorrente.
Por outro lado, o recorrente, ao contrário do que alega, não colocou ao tribunal a quo qualquer questão de constitucionalidade, reportada ao artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, limitando-se a incluir, na sua argumentação, a alusão ao normativo e a acórdão do Tribunal Constitucional, independentemente de uma especificação demonstrativa da pertinência de tal menção, no caso concreto.
Assim, teremos de concluir que a “arguição de nulidade por omissão de pronúncia”, plasmada em peça processual apresentada em 2 de fevereiro de 2015 - utilizando nomen iuris processualmente previsto - consubstancia um falso incidente pós-decisório, e, nesse sentido, corresponde a um uso anómalo do processo, inidóneo para permitir a prorrogação do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade relativo à decisão de 29 de outubro de 2014.
Pelo exposto, importa relembrar que o recorrente foi notificado do acórdão recorrido, por ofício, enviado por via postal à respetiva Defensora, com data de registo de 30 de outubro de 2014; arguiu a nulidade do mesmo e foi notificado de acórdão de 14 de janeiro de 2015 que julgou “destituída, por falta de fundamento” a sua arguição, “sendo evidente que o acórdão em reclamação não padece de nulidade, por omissão/ou excesso de pronúncia, nem de qualquer inconstitucionalidade”. Ora, ainda que se considerasse que o recorrente dispunha do prazo de dez dias, contados da notificação deste último acórdão, para interpor o presente recurso de constitucionalidade – hipótese cuja confirmação implicaria a análise do requerimento que lhe deu origem, para verificação da sua idoneidade para operar a prorrogação do prazo de recurso, análise essa que, no caso, não se justifica, por não alterar o sentido da decisão - certo é que tal prazo já decorrera há muito, quando o requerimento de interposição de recurso deu entrada em Juízo, em 4 de maio de 2015.
De facto, o recorrente foi notificado do acórdão de 14 de janeiro de 2015, por ofício, enviado por via postal à respetiva Defensora, com data de registo de 16 de janeiro do mesmo ano, pelo que, por aplicação dos artigos 113.º, n.os 1, alínea b), 2 e 10 do Código de Processo Penal, a notificação presume-se efetuada no dia 21 de janeiro de 2015. A partir dessa data, o recorrente dispunha do prazo de dez dias para interpor o presente recurso de constitucionalidade, sem prejuízo da faculdade prevista no artigo 139.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º, da LTC. Não o tendo feito, nem sendo a arguição de nulidade, apresentada em 2 de fevereiro de 2015 – como já explanámos – idónea a alterar as regras da contagem do aludido prazo, conclui-se que o requerimento de interposição do presente recurso foi apresentado extemporaneamente, pelo que não se admite o recurso.
Sempre se dirá, apenas para informação suplementar do recorrente, que as questões erigidas como objeto do recurso não detêm verdadeira dimensão normativa, não correspondendo a interpretações extraíveis dos preceitos indicados como seu suporte, pelo que o recurso seria inadmissível, ainda que o respetivo requerimento de interposição tivesse sido apresentado em tempo.”
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. O reclamante manifesta a sua discordância com a decisão reclamada, defendendo, em síntese, que sobre si impendia o ónus de “esgotar todos os meios impugnatórios ao seu alcance”, antes de interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Assim, conclui que o prazo de dez dias para interpor recurso para o Tribunal Constitucional só começou a correr a partir da data da notificação do acórdão de 15 de abril de 2015.
Mais alega - para enfatizar a bondade da tese que defende - que, por razões de economia processual, faz todo o sentido que o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade só comece a correr após a resposta definitiva aos requerimentos impugnatórios apresentados pelo recorrente, no tribunal a quo. E acrescenta que “se o Tribunal da Relação deferisse a primeira ou, até, a segunda arguição de nulidades, o recurso para o Tribunal Constitucional tornar-se-ia perfeitamente inútil o que implicaria ter havido um gasto desnecessário de tempo, de meios e de recursos.”
4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, manifestou, em síntese, a sua concordância com a decisão reclamada, pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Como resulta do teor da reclamação e do seu confronto com os fundamentos exarados na decisão sumária, o reclamante, em rigor, não aduziu qualquer argumento que abalasse a correção do juízo efetuado, conducente à conclusão pela inadmissibilidade do recurso interposto.
Na verdade, o reclamante justifica a sua escolha do momento de interposição do recurso de constitucionalidade com a existência do ónus de exaurimento dos meios impugnatórios ordinários, referindo que lhe era exigível “esgotar todos os meios impugnatórios ao seu alcance”, antes de interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Assente que, tendo sido o recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, estaria a sua admissibilidade condicionada ao princípio da exaustão das instâncias, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, do mesmo diploma, a divergência do reclamante centra-se apenas num diferente entendimento sobre quais os meios impugnatórios que devem ser considerados – para utilizar a expressão do próprio – “ao seu alcance”.
Como resulta da decisão sumária reclamada, esses meios são apenas aqueles que, cumulativamente, reúnem dois pressupostos: estão previstos no ordenamento processual e o seu acionamento não se traduz, na tramitação concreta dos autos, numa utilização abusiva ou anómala.
Assim, como se pode ler na mesma decisão, não há lugar a qualquer prorrogação do prazo de recurso, quando a parte acione um meio impugnatório anómalo e, como tal, inidóneo para obstar ao trânsito em julgado da decisão proferida, sendo que, como “já se referiu no Acórdão n.º 45/2012 (…), devem, para esse efeito, considerar-se inidóneos, além dos meios impugnatórios manifestamente inexistentes no ordenamento processual, igualmente os falsos incidentes pós-decisórios ou reiteração de pretensões já anteriormente rejeitadas por decisões definitivas.”
Ora, no caso, aderindo à fundamentação aduzida na decisão sumária, conclui-se que “a “arguição de nulidade por omissão de pronúncia”, plasmada em peça processual apresentada em 2 de fevereiro de 2015 - utilizando nomen iuris processualmente previsto - consubstancia um falso incidente pós-decisório, e, nesse sentido, corresponde a um uso anómalo do processo, inidóneo para permitir a prorrogação do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade relativo à decisão de 29 de outubro de 2014”.
Nestes termos, sendo certo que a decisão sumária reclamada merece a nossa concordância, damos a mesma por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da reclamação.