IRelatório:
A…, requereu no TAF de Braga contra MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO – DIRECÇÃO DE SERVIÇOS ANTIFRAUDE, providência cautelar com vista à suspensão de eficácia dos actos de apreensão praticados em 7/8/2009 por cinco funcionários da mencionada Direcção-Geral (doravante DGAIEC).
O TAF de Braga, por sentença de 25/11/2009, deu por verificada a excepção de incompetência em razão da matéria para o conhecimento do pedido, por entender como competente para o efeito o Tribunal Tributário da mesma área de jurisdição e absolveu os Requeridos da instância.
Inconformada a Requerente A..., interpôs recurso jurisdicional para o TCA- Norte.
Por Acórdão de 11/3/2010 o TCA - Norte negou provimento ao recurso e confirmou a sentença, embora com diferente fundamentação.
Deste Acórdão a Recorrente A... pede a admissão de recurso de revista, alegando que é nulo por falta de fundamentação, nos termos do artigo 668º n.º 1 alínea b) do CPC; por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º n.º 1 alínea d) e ainda nulo por erro de julgamento quando julga não verificado o pressuposto da alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA e exclui a ponderação de interesses a que alude o n.º 2 da mesma norma.
Nas contra-alegações a DGAIEC invoca a incompetência absoluta dos tribunais administrativos e fiscais para conhecer do pedido formulado pelo Recorrente, uma vez que os actos de apreensão em causa foram praticados no âmbito do processo crime (NUIPC 10/08.0AABRG), cujo inquérito corre termos no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, o que determina que a competência para conhecer do litígio esteja excluída da jurisdição administrativa, nos termos do artigo 4º n.º 2 alínea c) do ETAF, cabendo aos tribunais judiciais.
Compete a este formação, nos termos do n.º 5 do artigo 150º do CPTA verificar se estão reunidos os requisitos legais exigidos pelo n.º 1 da mesma norma para admissão do recurso excepcional de revista, apreciação essa que, apesar da ausência de alegação será ainda assim efectuada ex officio, atento que a filtragem dos recursos de revista garante posições subjectivas de forma limitada, isto é apenas quando estas posições se refiram a uma controvérsia no processo (questão ou questões) que apresente importância tão acentuada que a revista se anteveja susceptível de projectar efeitos mais gerais, agora numa perspectiva jurídica, social ou de bom funcionamento da administração da justiça.
IIApreciação. Os Pressupostos do Recurso de Revista.
O recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instância, terceira apreciação jurisdicional de uma causa administrativa é, em geral, rejeitado pela lei de processo (CPTA), embora seja permitido, a título excepcional, que o STA admita esta terceira apreciação da causa num recurso relativo a matéria de direito, exclusivamente naqueles casos em que estejam reunidos certos pressupostos que a lei (art.º 150.º n.º 1 do CPTA) aponta como índices de que a causa tem uma relevância superior ao comum. Tais pressupostos respeitam à natureza das questões sobre as quais versa o litígio, que devem atingir um grau de importância fundamental, de uma perspectiva jurídica ou social, ou mostrar-se claramente necessária a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito.
Assim, é mantido e aprofundado o princípio da apreciação jurisdicional das causas administrativas, como regra, apenas em duas instâncias. Na consecução deste objectivo concorrem com o disposto no art.º 150.º do CPTA, a previsão de revista “per saltum” do artigo 151.º, e a transformação do recurso para uniformização de jurisprudência num recurso do tipo acção revisiva, a ser interposto após o trânsito em julgado da decisão recorrida.
Na concretização dos conceitos relativamente indeterminados que a lei estabelece como orientação para a filtragem dos recursos de revista a admitir excepcionalmente, o STA tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental exigida pelo artigo 150º n.º 1 do CPTA se verifica, designadamente, quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, de ser necessário compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, bem como casos em que a questão se reveste de novidade, e relativamente à qual não tenha havido oportunidade de o STA se pronunciar.
Sobre a apreciação da relevância social fundamental, o STA tem entendido que este requisito se verifica, designadamente, nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão no tecido social, ou expansão do interesse orientador da intervenção do Supremo relativamente a futuros casos análogos ou apenas do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
A admissão de revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias suscita fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema, ou seja, tendo como finalidade conseguir o bom funcionamento do contencioso administrativo.
Esta formação tem ainda destacado sucessivamente que os pressupostos do artigo 150.º devem ser analisados com uma exigência particular quando o pedido de admissão de revista se reporta a Acórdão do TCA proferido em matéria cautelar dada a natureza da decisão destinada a valer por um tempo limitado e a análise necessariamente perfunctória e modificável quer da base de facto em que se aprecia, quer das posições jurídicas adoptadas na providencia, que nenhuma vinculação representam quanto ao direito a aplicar à questão que é discutida no processo principal.
Vejamos então, à luz desta orientação, se no presente caso estão verificados os pressupostos legais exigidos para a admissão deste recurso excepcional.
A Recorrente pede a admissão da revista para ver reapreciada a decisão do TCA Norte que concluiu pela incompetência da jurisdição administrativa em razão da matéria, remetendo a análise da causa para a jurisdição comum.
A recorrente não alegou os motivos pelos quais entende estarem preenchidos os pressupostos legais exigidos pelo n.º 1 do artigo 150º do CPTA mas, é possível apreciar-se a admissibilidade através das questões que propõe para serem decididas na revista, consideradas no contexto do litigio e do estado da questão na jurisprudência e tem-se entendido que o Tribunal deve efectuar esta apreciação apesar da falta de alegação.
A Recorrente sustenta que está em causa actuação administrativa na decorrência de acção inspectiva da Administração e não no âmbito de processo crime, pelo que seriam competentes para a apreciação das ilegalidades invocadas e imputadas à actuação da DGAIEC, os tribunais administrativos e fiscais e não os tribunais judiciais.
O TAF de Braga apreciou a excepção de incompetência suscitada pela DGAEIC nestes termos: “Em face do que veio sustentado pela Autora, estamos em presença de um pedido que emerge de uma relação que assume a natureza tributária, para a qual é competente os Tribunais Tributários” (sublinhado da sentença, cfr. pág. 4 a fls. 266 dos autos), concluindo pela incompetência do tribunal administrativo de Braga em razão da matéria, para apreciar o pedido cautelar.
O TCA Norte considerou que foi efectuado um auto de apreensão, termo de varejo e recolha de amostras para recolha de prova em processo crime, nos termos do art.º 37.º do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001, de 5/6, conjugado com o art.º 178.º do CPP e daí extraiu a conclusão: “… aquilo que o requerente cautelar insiste ser acto administrativo, mais não é do que a formalização de apreensões …. e colheita de amostras, levadas a cabo por um órgão da Administração Tributária, é certo, mas agindo como órgão de polícia criminal ao abrigo de delegação de poderes feita pela própria lei.
(….)
Tanto basta, cremos, para se concluir, por fim, que não estamos perante acto ou actos administrativos, mas antes perante operações de recolha de prova tuteladas pela autoridade judiciária, que têm no respectivo juiz de instrução, e portanto, na jurisdição comum, a sede própria de reacção, para serem modificadas ou revogadas.”
Na apreciação que fazemos da questão importa notar que questões de contornos aproximados da presente foram objecto de decisões do Tribunal dos Conflitos e do STA, relativamente a saber qual a jurisdição competente para dirimir os conflitos decorrentes da realização de diligencias instrutórias, e da ordem de cessação de uma actividade, ou do acesso à informação no âmbito de processos de contra-ordenação. Assim:
- -O Ac. do T. dos Conflitos de 18/7/1985, considerou competente o STJ para conhecer dos conflitos de jurisdição em matéria de legalidade de comportamento das autoridades administrativas competentes para o processamento das contra-ordenações e das coimas”.
- -No Ac. do STA de 4.12.2003, P. 012/03, tendo constatado que não eram impugnadas as medidas aplicadas no procedimento contra-ordenacional, antes o demandante pretendia reagir contra o acto que tomou posição sobre o “recurso hierárquico”, concluiu que eram competentes os tribunais administrativos por não ser visada a legalidade de medidas tomadas por Autoridades Administrativas no âmbito de processos de contra-ordenação, para as quais a competência pertence aos tribunais comuns.
- -No Ac. do STA de 13.11.2007 estava em causa pedido de suspensão de eficácia da medida de encerramento de estabelecimento determinada por Director da ASAE em processo de contra-ordenação. O TAF declarou-se incompetente para conhecer da matéria e o STA, em revista, concluiu que o art.º 55.º do DL 433/82 estabelece que a impugnação judicial de todos os actos praticados no decurso processo contra-ordenacional que afectem os direitos ou interesses do interessado, se faz naquele processo e, por conseguinte, perante os Tribunais comuns.
- -No Ac. do STA de 22.10.2008 julgou-se que a matéria de acesso à informação em processo contra-ordenacional é regulada e assegurada pelos art.ºs 86.º e 89.º do CPP na redacção da Lei 48/2007, de 29.08, por força do artigo 41.º n.º 1 do DL 433/82, de 27.10.
Não são conhecidas decisões dissonantes desta linha de entendimento.
Do exposto resulta que a jurisprudência se orienta pacificamente no sentido de considerar competentes os tribunais judiciais para a apreciação dos actos administrativos praticados no processo contra-ordenacional, bem como para os actos relativos ao inquérito em processo crime, uma vez que a lei lhes comete a competência para as decisões centrais desses processos, isto é a aplicação de uma coima ou de uma pena e também remete expressamente todas as matérias relativas ao controlo de actos relativos àqueles procedimentos para a competência do mesmo órgão jurisdicional, os tribunais judiciais.
Uma decisão como a recorrida, que se insere na linha de entendimento da referida jurisprudência e que tem efeitos restritos à providencia cautelar, não preenche quer o requisito da relevância jurídica ou social fundamental, quer da clara necessidade de intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito.