Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A…, com os sinais dos autos, vem reclamar para a conferência, ao abrigo do artº700º, nº3 do CPC ex vi artº1º do CPTA, do despacho da relatora proferido nos presentes autos de execução de julgado em 15 de Maio de 2007, que considerou executado o acórdão anulatório e declarou finda a instância.
Alega para o efeito e em síntese, que a fundamentação agora adoptada no Despacho do Ministro da Saúde de 16.03.2007 exarado sobre o Parecer nº …, de …, que executou o acórdão anulatório, não coincide com a conclusão que determinou a cessação da comissão de serviço da reclamante no Despacho anulado, já que o novo Despacho invoca factos distintos e que não foram considerados relevantes por aquele outro, para determinar a sua exoneração.
Ou seja, no Despacho agora proferido em execução do acórdão anulatório, descrevem-se factos que constavam do ponto 6 da anterior proposta do Director do Hospital e que não serviram de fundamento ao despacho anulado, que apenas considerou relevantes os fundamentos constantes do ponto 4 dessa proposta e que este Tribunal considerou enfermar de vício de forma, por falta de fundamentação.
Pede, pois, que se revogue o despacho recorrido, declarando-se, em consequência, que não foi dada execução ao acórdão proferido pelo STA.
A reclamante deu cumprimento ao disposto nos artº 229º e 260º-A do CPC.
Nos termos do art.º 27º, nº 2 do CPTA, vêm agora os autos à conferência para decidir, sem precedência de vistos, atento a simplicidade.
II- OS FACTOS
Resulta dos autos, com interesse para a decisão, o seguinte:
1. Por acórdão deste STA de 18.12.2002, proferido no processo principal, foi concedido provimento ao recurso contencioso de anulação interposto pela ora reclamante e anulado, com fundamento em vício de fundamentação, o despacho do Senhor Ministro da Saúde de 09.05.1995, que a exonerara das suas funções de administradora delegada do Hospital Distrital de ....(cf. fls. 141 e segs. do processo principal).
2. A ora reclamante requereu a execução do julgado, que deu origem aos presentes autos, onde foi proferido o acórdão deste STA de 19.09.2006, que decidiu «condenar a entidade requerida a executar o acórdão anulatório, praticando um novo acto que regule a situação regulada pelo acto anulado, mas expurgado do vicio gerador da anulação». (fls. 123 e segs destes autos).
3. Em cumprimento do acórdão referido em 2, a autoridade requerida veio juntar aos autos, a nova decisão final do procedimento, constituída pelo Despacho do Senhor Ministro da Saúde de 16.03.2007, exarado sobre o parecer nº…, de … que, após cumprimento do artº100º do CPA, converteu em definitivo o seu anterior Despacho de 12.12.2006, exarado sobre o parecer da Secretaria Geral nº …, de …, ínsito no processo (cf. fls. 158 a 164 e fls. 248 e segs, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
4. Notificada da junção aos autos do referido Despacho de 16.03.2007, a reclamante veio pronunciar-se nos termos do seu requerimento de fls.264, no sentido de que não foi dada execução ao acórdão proferido pelo STA.
5. Após ouvida a autoridade requerida, foi proferido pela relatora, em 15.05.2007, o despacho ora reclamado.
III- O DIREITO
O despacho ora reclamado foi proferido pela relatora do processo, ao abrigo do artº27º, nº1, alíneas b) e i) do CPTA e é do seguinte teor que, na íntegra, se transcreve:
«A entidade requerida, o Senhor MINISTRO DA SAÚDE veio, em execução do acórdão deste Tribunal proferido em 19.09.2006 nos presentes autos de execução de julgado e que o condenou a executar o acórdão anulatório proferido no processo principal, praticando novo acto que regule a situação regulada pelo acto anulado, mas expurgado do vício de fundamentação, gerador da anulação, juntar aos autos cópia certificada da decisão final do procedimento, constituída pelo despacho do Senhor Ministro da Saúde de 16.03.2007, exarado sobre o parecer nº …, de … (cf. fls. 248 e segs.), que após cumprimento do artº100º do CPA, converteu em definitivo o seu anterior despacho de 06.12.2006, exarado sobre o parecer nº …, de … (cf. fls.158 e segs).
Notificada dessa junção, veio a requerente requerer a fls.261 o seguinte:
1. Contrariamente ao defendido pela Entidade Requerida a fundamentação, ora adoptada, no Despacho do Exmo. Ministro da Saúde de 16.03.2007, exarado sobre o Parecer nº …, de …, não coincide com a conclusão que determinou a cessação da comissão de serviço da Recorrente.
2. Por outro lado, (repete-se) os factos ora invocados não relevam juridicamente, na medida em que não foram apurados em sede própria, ou seja, no âmbito do processo disciplinar onde actue o contraditório e a prova.
3. Assim sendo, acha-se por executar o acórdão proferido pelo STA e, por consequência, deve ser recusada a pretensão da entidade recorrida.
Decidindo.
Não tem qualquer razão a requerente.
O acórdão proferido a fls. 123 e segs., condenou a entidade requerida a executar o acórdão anulatório, praticando novo acto que regule a situação regulada pelo acto anulado, mas expurgado do vício gerador da anulação.
O anterior despacho do Sr. Ministro da Saúde havia sido anulado exclusivamente com fundamento em vício de fundamentação.
A fundamentação adoptada pelo despacho do Sr. Ministro da Saúde, ora junto aos autos, em cumprimento do decidido, não tem, naturalmente, de coincidir com a fundamentação, de facto, que havia sido adoptada no despacho anulado, nem pode, já que a anulação foi devida, precisamente, a vício dessa fundamentação, por não se terem então concretizado, com clareza, as razões da cessação da comissão de serviço da ora requerente.
Ora, essas razões são agora claramente apontadas e concretizadas no Parecer Jurídico nº … de … (cf. seu nº24), junto a fls. 158 e segs. e no Parecer nº …, de … (cf. seu nº34), junto a fls. 248 e segs., os quais integram a fundamentação do despacho que executou o acórdão.
E contrariamente ao que pretende a requerente, a conclusão ali retirada (vide o nº34 do Parecer nº …), é a mesma que já havia sido retirada no despacho anulado (vide o nº4 da proposta em que se apoiou) e que, em ambos, fundamentou a exoneração, ou seja, que os referidos factos e atitudes da Srª Administradora Delegada, ora requerente, têm vindo sistematicamente a afectar (impossibilitando) o funcionamento do Conselho de Administração, o que se reflecte negativamente no normal funcionamento do Hospital. (…).
Quanto à desnecessidade de os factos invocados como fundamento da cessação da comissão de serviço da aqui requerente, serem apurados em processo disciplinar, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Secção, em acórdão proferido nestes autos.
Termos em que se considera executado o acórdão anulatório e, consequentemente, se declara finda a instância.
Sem custas.
Notifique».
A ora reclamante discorda do referido despacho, insistindo que o acórdão anulatório não se mostra executado, pelas razões já dantes por si alegadas no requerimento apreciado pelo despacho reclamado, à excepção da necessidade do procedimento disciplinar.
Mas, pelas razões que já constam do despacho reclamado e que se acolhem, à reclamante não assiste qualquer razão.
É verdade que, como refere a reclamante, o novo Despacho, para além dos factos referidos no ponto 4 da proposta do director do hospital, relevou outros factos que constavam no ponto 6 dessa proposta e que não haviam sido relevados anteriormente no Despacho anulado, que apenas considerara os factos constantes do ponto 4 daquela proposta.
Mas, por isso mesmo, a fundamentação do Despacho anulado foi considerada insuficientemente concretizada, por não estarem indicadas nesse Despacho, e, consequentemente no ponto 4 da proposta em que aquele se fundamentou, as razões concretas da cessação antecipada da comissão de serviço, já que a motivação constante desse ponto 4 se limitava a meras afirmações/conclusões e conceitos indeterminados que as não permitiam compreender.
Ora, como se refere no despacho ora reclamado, essas razões foram agora claramente referidas e concretizadas, no Parecer Jurídico nº …, de … (cf. seu nº24), junto a fls.158 e segs, e mantidas no Parecer nº …, de … (cf. seu nº 34), junto a fls. 248 e segs, os quais integram, por concordância, a fundamentação do despacho que executou o acórdão anulatório.
Assim, e para melhor compreensão, transcreveremos os pontos 23 e segs. do Parecer nº …:
«(…)
23. Para além dos factos referidos no ponto 4 da proposta do Director do Hospital, outros factos que se afiguram incompatíveis com o exercício do cargo de Administrador Delegado constituem fundamento bastante para fazer cessar a comissão de serviço no cargo.
24. Designadamente e segundo o então Director do Hospital …, a Drª. A…:
a) Em reunião do Conselho de Administração do Hospital de 8/5/95 (e não de 2/5/97, como chegou a ser referido), na sequência de discussão de matéria relacionada com o concurso para adjudicação de serviços de limpeza, sujeita a apreciação e decisão pelos seus elementos, Director, Administradora Delegada e Enfermeira Directora, a Drª. A… ameaçou que conseguia fazer cair o Conselho de Administração em três dias (v. nº6 da exposição/proposta de cessação a comissão de serviço subscrita pelo Director).
b) Conforme consta da “declaração de voto” anexa à acta da reunião de 8/5/95 do Director e da Enfermeira Directora do Hospital, o primeiro, com o apoio da segunda sendo a entidade que ia assinar o contrato com a firma de limpeza …, mas tendo dúvidas sobre o critério usado na adjudicação dos serviços de limpeza àquela empresa, solicitou à Administradora Delegada, justificação escrita detalhada da sua opção pela adjudicação da prestação dos serviços àquela firma, não tendo sido dados os esclarecimentos pedidos o que levou o Conselho de Administração através do Director e da Enfermeira Directora, a anular o concurso.
25. Considerando que independentemente dos diferentes pontos de vista perfilhados pelos membros do Conselho de Administração, nada justifica a falta de respeito e de colaboração institucional entre os seus membros em que se traduzem os referidos factos e comportamento da Srª. Drª. A… no exercício do cargo de Administradora Delegada:
26. Considerando que, como se conclui da correspondência recebida do Director do Hospital, no quadro descrito, está praticamente inviabilizado o funcionamento em moldes aceitáveis e profícuos do Conselho de Administração do Hospital com dois membros de um lado (Director e Enfermeira Directora) e o terceiro membro, do outro lado (Administradora Delegada);
27 Considerando que tal quadro factual inserido no referido contexto de confronto da Administradora Delegada com os outros membros do Conselho de Administração impede uma actuação eficaz deste órgão colegial e, consequentemente, do próprio Hospital;
28. Considerando que, por tudo, se impõe o afastamento da Drª. A… do Conselho de Administração para viabilizar um órgão operativo por forma a que este se torne mais eficaz na sua actuação;
29. Propõe-se que, nos termos da alínea a), do nº2 do artº7º do D.L. nº323/89, de 26 de Setembro, conjugado com o artº2º do Decreto Regulamentar nº14/90, de 6 de Junho e com o nº1 “ a contrario” e nº2 do artº9º do Decreto Regulamentar nº3/88, de 22 de Janeiro, em vigor à data dos factos, seja dada por finda a comissão de serviço da Srª. Drª. A……. , como Administradora Delegada do Hospital …, de ..., com efeitos reportados à data de 9 de Maio de 1995, assim se dando cumprimento ao dever de execução do acórdão anulatório, proferido no processo nº38240-A/STA-1ª Sec.- 2ª Sub., nos termos expressamente consignados no douto acórdão de 19 de Setembro de 2006…».
Este parecer, foi mantido no parecer final (parecer nº …), elaborado após cumprimento do artº100º do CPA, como resulta nomeadamente do seu ponto 34.
Assim sendo, face ao exposto e sem necessidade de outras considerações, conclui-se que o novo acto mostra-se expurgado do vício de fundamentação formal que motivou a anulação do acto anterior objecto de impugnação no processo principal, e que se prendia tão só com a fundamentação de facto do Despacho anulado, o que tem por consequência o processo ser declarado findo, como se decidiu.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente a reclamação e manter o despacho reclamado.
Custas pela reclamante, fixando a taxa de justiça em €99.
Lisboa, 3 de Julho de 2007. - Fernanda Xavier (relatora) - Rosendo José - Edmundo Moscoso.