FUNDAMENTAÇÃO:
Porquanto, no entendimento dos ora Recorrentes, foi cometida ilegalidade, no Acórdão proferido, pelo Supremo Tribunal de Justiça;
ILEGALIDADE essa, que foi suscitada no pedido de REFORMA DE SENTENÇA;
E que, apesar de tudo, foi mantida pelo mesmo Supremo Tribunal;
Na verdade, no entendimento dos ora recorrentes, e salvo, e sempre, o devido e máximo respeito, o Tribunal Supremo ofendeu, frontalmente, as normas dos artigos 875º; 371º, n.º 1; 372º n.º 1; 393º, nº 1, e 394º, n.º 1, do Código Civil; com referência aos artigos 722º, n.º 2; e 729º, n.º 2 – ambos do Código de Processo Civil;
E, em vez destas normas, aliás, de interesse público, aplicou as normas dos artigos 236º e 238º do Código Civil;
Normas estas que, apenas e só, podem ser aplicadas em sede de arguição da falsidade da respectiva escritura de compra e venda, nos termos do artigo 371º, n.º 1 do Código Civil, ou seja, em sede de averiguação da VERDADE, na «culpa in. contraendo», com arguição de falsidade do respectivo documento, e com a respectiva intervenção dos terceiros, vendedores, por recibo, como, bem, decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra.
ASSIM:
- a)– Porque não se pode vender um imóvel por simples recibo;
- b)– Porque não se pode fazer prova testemunhal, contra documento autêntico, sem ser arguida a falsidade deste;
- c)– Porque tais normas são de interesse público, pel[a] segurança do tráfico jurídico, que visam assegurar;
Entendem os ora recorrentes existir fundamento para o presente recurso.’
Por despacho lavrado em 5 de Setembro de 2006 pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça foi o recurso admitido.
2. Porque tal despacho não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82) e porque se entende que o recurso não devia ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a vertente decisão, por via da qual se não toma conhecimento do objecto da presente impugnação.
Efectivamente, como resulta do transcrito requerimento, o recurso intentado interpor esteia-se na alínea c) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82.
Ora, basta ler qualquer dos arestos prolatados pelo Supremo Tribunal de Justiça para se concluir que neles não foi, minimamente, recusada a aplicação de qualquer normativo constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
Logo por aí não é cabível o recurso em espécie.
E, ainda que se admitisse ter havido lapso dos impugnantes ao reportarem-se, no requerimento de interposição de recurso, à aludida alínea c), pois que pretenderiam escrever alínea f), mesmo assim não seria possível conhecer-se do respectivo objecto.
Na verdade, precedentemente ao proferimento dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, os recorrentes não suscitaram qualquer questão de ilegalidade de norma constante de acto legislativo ancorando-se na sua contraditoriedade com lei de valor reforçado ou de violação de estatuto de Região Autónoma, ou qualquer questão de ilegalidade referente a norma ínsita em diploma regional, com base em violação de estatuto de Região Autónoma ou de lei geral da República.
Não se congregando, desta sorte, os pressupostos do recurso desejado interpor – recurso visando a apreciação de uma questão de ilegalidade – do seu objecto se não toma conhecimento, condenando-se os impugnantes nas custas processuais, fixando-se em sete unidades de conta a taxa de justiça.”
Da transcrita decisão vêm reclamar os autores, fazendo-o por intermédio de requerimento em que se lê: –
“RECLAMAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE RECURSO EXM.S SRS. DRS. JU[Í]ZES DE DIREITO E VENERANDOS CONSELHEIROS
Por despacho de 5 de Setembro de 2006, pelo Sr. Dr. Juiz Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, foi admitido recurso, para este Venerando Tribunal Constitucional;
Porém, depois de enviadas as respectivas alegações, com prova de pagamento de taxa de justiça, e notificação à parte contrária, enviadas, por correio registado, com data de 25.09.2006, e remetidas, para este Tribunal, onde deram entrada em 26.09.2006;
Por despacho do Sr. Dr. Juiz relator deste Tribunal Constitucional, de 26 de Setembro de 2006, foi indeferido tal recurso, com base no estipulado no n.º 3 do artigo 76º da Lei n.º 28/82, porque, no entendimento do Sr. Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional, tal recurso não deveria ter sido admitido, pelo Sr. Juiz Conselheiro e Relator do Supremo Tribunal de Justiça;
E é, deste despacho do Sr. Dr. Juiz Conselheiro e Relator deste Tribunal Constitucional, que os Recorrentes, A. e mulher, com fundamento no estipulado no n.º 4 do artigo 76º da referida Lei n.º 28/82;
– VÊM RECLAMAR, para este Tribunal Constitucional, pelas seguintes razões, ou,
F U N D A M E N T O S:
I PONTO: -- RECUSA DA APLICACÃO DA LEI:
Salvo, sempre, o máximo e devido respeito por outro e melhor entendimento, parece-lhes, aos recorrentes, que, em qualquer dos arestos prolatados, pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi cometida ILEGALIDADE, por violação da Lei, com valor reforçado;
Desde logo, ratificando o Supremo Tribunal de Justiça a venda dum imóvel, por recibo, ofendeu uma norma imperativa de interesse público;
Que, não sendo respeitada, põe, em causa, a própria segurança do TRÁFEGO JURÍDICO;
Pondo, mesmo, em causa, a ORDEM PÚBLICA, v.g. favorecendo intermediários menos escrupulosos; não dando crédito a documentos notariais; enfim, minando e destruindo os alicerces da estabilidade e segurança do Tráfego Jurídico, levando a Sociedade a viver num estado de ansiedade e nervosismo, por falta dessa estabilidade e segurança que devem existir nos negócios, abalando, pois, toda a Estrutura Jurídica;
Afigurando-se-lhes, até, aos recorrentes, que tal ilegalidade deveria ser fiscalizada, declarada, e corrigida, oficiosamente, por este Tribunal Constitucional, pelos fundamentos, anteriormente, apontados;
E, ainda, para prestígio da JUSTICA e do próprio SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTICA;
Que, além, de ofender frontalmente a norma do artigo 875º do Código Civil, norma imperativa e de interesse público;
Ofendeu, frontalmente, a norma imperativa e de interesse público do nº 1 do artigo 372º, (com referência aos artigos 371º, n.º 1; 393º, n.º 2; 394º, nº 1 – todos do Código Civil), e que estipula:
«A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade»;
ORA, o Supremo Tribunal de Justiça, baseando-se no normativo dos artigos 236º e 238º do Código Civil;
Normas estas, que só poderão ser aplicadas em sede de arguição de falsidade do respectivo documento autêntico, v.g. escritura de compra e venda;
Obviamente, cometeu uma ilegalidade, ofendendo normas imperativas, e de interesse público;
E, aos recorrentes, afigura-se-lhes que, tal ilegalidade é tão chocante!...,.tão alarmante!...; tão inédita!...; tão insólita!..., e tão desprestigiante para a Justiça e para o Supremo Tribunal de Justiça; e tão demolidora da confiança da Sociedade, na Justiça, que, no entendimento dos mesmos ora recorrentes, para além da oficiosidade de conhecimento dessa mesma ilegalidade, por este Venerando Tribunal de Justiça;
O próprio Ministério Público, tendo vista aos autos, e tomando conhecimento de tal ilegalidade, oficiosamente, se lhe imporia, pelo próprio conceito intrínseco de Justiça, e pelo seu valor social, interpor o respectivo recurso, para este Tribunal Constitucional, para correcção de tal ilegalidade;
DAÍ, a importância deste Tribunal Constitucional conhecer de tal ilegalidade.
II PONTO: – ALÍNEA c) ou ALÍNEA f) DO ARTIGO 70º, DA LEI N.º 28/82:
Salvo, sempre, o máximo e devido respeito por outro e melhor entendimento, aos recorrentes, afigura-se-lhes que este caso cabe na alínea c) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 85/89 (com referência à alínea f) do mesmo diploma), obviamente, conforme requerimento de recurso, junto aos autos;
PELO CONTRÁRIO, no entendimento do Sr. Dr. Juiz Conselheiro e Relator deste Tribunal, tal recurso não se enquadra na alínea c) do artigo 70º da Lei n.º 18/82;
Mas, sim, e, eventualmente, na alínea f) da mesma Lei, n.º 18/82;
ORA, salvo, sempre, o máximo e devido respeito por outro e melhor entendimento, parece-lhes, aos recorrentes, para efeitos de uma verdadeira e substancial Justiça, a indicação correcta, ou não, da norma subjacente, um ponto de menor relevância;
E que não deve constituir fundamento, para indeferimento do recurso.
III PONTO: – SUSCITADA A QUESTÃO DA ILEGALIDADE (Precedentemente):
Como é evidente, antes de ter sido proferido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, os recorrentes não podiam suscitar a questão da ilegalidade porquanto ainda não tinha sido cometida;
E nem se adivinhava!..., ou sequer se suspeitava!..., que alguma ilegalidade viesse a ser cometida;
Na verdade, o douto Acórdão da Relação de Coimbra era tão evidente, tão óbvio e de orientação jurisprudencial tão conhecida, até, do VULGO;
Que, aos recorrentes, se lhes afigurou mais prudente, não fazer alegações, por as considerar inúteis;
O que veio a confirmar-se, no mesmo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que não se estribou nas as razões alegadas, mas «embora por fundamentos diversos...» (sic), veio a cometer tal ILEGALIDADE;
- a)- Ratificando uma venda, por recibo, como legal (artº. 875º);
- b)- Aceitando prova testemunhal, contra documento autêntico, sem ser arguida a falsidade deste (artº. 372º, n.º 1);
E esta ilegalidade foi suscitada, logo que foi conhecida, ou seja, logo no pedido de REFORMA DE SENTENÇA, que se encontra nos autos, nos termos do artigo 669º, n.º2, alíneas a) e b), com referência ao artigo 722º, n.º 2 – ambos do Código de Processo Civil;
Com fundamento na ofensa frontal das normas citadas do Código Civil;
Concluindo-se que, prevalecendo tal decisão do Supremo Tribunal de Justiça, seria cometida uma ILEGALIDADE, v.g. «....sob pena de ser cometida uma ilegalidade» - (sic) - ( confr .pedido de reforma);
E tal pedido de reforma não foi atendido.
ASSIM,
- Pelas razões expostas, em súmula, por tudo e muito mais que será doutamente, suprido, para bem da JUSTICA, entendem os ora reclamantes que:
- a)- Deverá esse Venerando Tribunal Constitucional atender a presente reclamação;
- b)- Admitindo, pois, o respectivo recurso;
- e)- Tudo para bem da Justiça.”
C. e mulher, D. não efectuaram qualquer pronúncia.