IIIO DIREITO
Como acima se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir prende-se com:
a)- saber se a junção de documentos requerida pela interessada consubstancia a introdução extemporânea de factos novos, em violação do princípio da preclusão, ou se, diversamente, se trata de mera produção de prova relativa a factualidade já oportunamente alegada.
Vem interposto recurso do despacho proferido pelo Tribunal a quo que, na sequência de requerimento apresentado pela interessada, concedeu prazo de 30 dias para junção de documentos destinados à prova da proveniência dos meios financeiros utilizados na aquisição de bem imóvel cuja natureza (própria ou comum) se mostra controvertida nos autos de inventário.
O Recorrente insurge-se contra tal decisão, sustentando, em síntese, que a interessada não alegou oportunamente os factos relativos a alegadas doações efetuadas pelos seus pais, a junção documental requerida visa sustentar factualidade nova e que tal atuação viola o princípio da preclusão consagrado no regime jurídico do inventário (Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro), bem como o disposto nos artigos 1104.º e 1105.º do Código de Processo Civil.
É inquestionável que o atual regime do processo de inventário, introduzido pela Lei n.º 117/2019, veio reforçar os princípios da concentração e da preclusão, impondo às partes o ónus de alegarem, em momento processualmente adequado, todos os factos relevantes e de indicarem os respetivos meios de prova.
Todavia, tal princípio não pode ser interpretado de forma absoluta, sob pena de se sacrificar a função essencial do processo, que é a composição justa do litígio com base na verdade material.
Com efeito, a preclusão incide sobre a alegação de factos novos, não se estendendo, sem mais, à produção de prova destinada a demonstrar factos já integrados no objeto do litígio.
No caso vertente, resulta dos autos que a interessada, em sede de reclamação à relação de bens, sustentou que o imóvel em causa havia sido adquirido pelo casal, defendendo, assim, a sua natureza comum.
Tal alegação implica, necessariamente, a discussão sobre a origem dos meios financeiros utilizados na aquisição do bem, matéria intrinsecamente ligada à qualificação jurídica do mesmo.
Neste contexto, a invocação de contribuições financeiras provenientes dos progenitores da interessada não configura a introdução de um facto autónomo e inovador, mas antes a densificação e concretização da factualidade já alegada quanto à natureza do bem.
Os documentos cuja junção foi requerida destinam-se, assim, a demonstrar a proveniência dos fundos utilizados, inserindo-se no âmbito da prova de factos já controvertidos.
Não se está, pois, perante uma ampliação do objeto do litígio, mas antes perante o exercício do direito à prova relativamente a matéria já submetida à apreciação do tribunal.
A alegação de que o bem é comum implica, de forma lógica e necessária, a discussão sobre a origem dos fundos utilizados na sua aquisição.
Assim, os documentos cuja junção foi requerida não visam introduzir um novo thema decidendum, mas apenas provar factos já integrados no objeto do litígio.
Carece igualmente de fundamento a qualificação, feita pelo Recorrente, dos requerimentos apresentados como configurando uma nova reclamação à relação de bens.
Na verdade, não se verifica introdução de novos bens, alteração do pedido ou modificação da causa de pedir.
A interessada limitou-se a reforçar a sua posição inicial quanto à natureza do bem já reclamado, mediante a apresentação de elementos probatórios adicionais.
Tal atuação não extravasa os limites do objeto processual previamente definido, não podendo, por conseguinte, ser qualificada como nova reclamação.
Acresce que o próprio Recorrente alegou que o imóvel foi adquirido com recurso a valores que lhe foram doados pelo seu progenitor, tendo junto prova documental nesse sentido.
Neste quadro, a admissão de prova por parte da interessada destinada a contrariar tal alegação revela-se não apenas admissível, mas necessária à salvaguarda do princípio do contraditório e da igualdade de armas.
Uma interpretação que vedasse à interessada a possibilidade de produzir prova sobre a mesma matéria redundaria numa desigualdade processual inadmissível.
Como assim, o tribunal a quo, ao deferir a junção dos documentos, fundamentou a sua decisão na respetiva licitude e relevância para a prova da proveniência dos meios financeiros utilizados na aquisição do imóvel.
Tal decisão insere-se no âmbito dos poderes de gestão processual e de condução do processo, visando assegurar que a decisão final assente numa base factual completa e adequada.
Não se vislumbra, assim, qualquer erro de julgamento, nem violação das disposições legais invocadas pelo Recorrente, designadamente dos artigos 1104.º e 1105.º do CPCivil.
Improcedem, assim, as conclusões 1ª a 12ª formuladas pelo recorrente.A segunda questão que importa apreciar e decidir consiste em:
b)- saber se, para efeitos de fixação do valor da causa em processo de inventário, deve ser considerado o valor de um bem cuja natureza (própria ou comum) se mostra controvertida e ainda não definitivamente definida.
Como se evidencia das alegações recursivas vem também interposto recurso do despacho proferido pelo Tribunal a quo que, ao abrigo do disposto nos artigos 302.º, n.º 3, e 306.º do CPCivil, fixou o valor da causa em € 18.481,00, tendo por referência a relação de bens apresentada pelo cabeça de casal e o acordo alcançado em sede de audiência prévia.
Insurge-se o Recorrente contra tal decisão, sustentando, em síntese, que o valor fixado não reflete a real utilidade económica do inventário, porquanto deveria incluir o valor do imóvel cuja natureza comum foi reclamada pela interessada e cuja inclusão foi admitida pelo tribunal.
Defende, assim, que o valor da causa deverá ser fixado em €425.981,00, correspondente à soma do valor inicialmente considerado com o preço de aquisição do imóvel (€407.500,00), ou, subsidiariamente, em €265.361,00, considerando o valor patrimonial tributário do mesmo.
Nos termos do artigo 296.º, n.º 1, do CPCivil, o valor da causa corresponde à utilidade económica do pedido.
Por seu turno, o artigo 302.º, n.º 3, estabelece que, nos processos de inventário, o valor é determinado pelo valor dos bens a partilhar.
Acontece que, como decorre do artigo 299.º, n.º 4, do CPCivil, em consonância com entendimento doutrinal consolidado, o valor do inventário tem natureza inicialmente provisória, é suscetível de ajustamento em função da evolução do processo e corresponde, em cada momento, ao valor dos bens que integram o acervo a partilhar, tal como este resulta da sequência processual.[1]
A lógica subjacente a este regime é clara: o inventário não é uma ação em que o autor formula um pedido de valor determinado ab initio. É, antes, um processo de liquidação e partilha de uma massa patrimonial cuja composição e valor se vão definindo à medida que os bens são relacionados, reclamados, avaliados e licitados. O valor correto do processo é, em última análise, apenas aquele que resulta da sentença homologatória da partilha.
No caso vertente, o valor da causa foi fixado com base na relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, nos elementos então constantes dos autos e em momento anterior à decisão sobre a reclamação que visava a inclusão do imóvel.
Assim sendo, não pode imputar-se ao tribunal recorrido qualquer erro de julgamento, porquanto o valor fixado corresponde ao acervo patrimonial tal como se apresentava naquele momento processual, não sendo exigível ao julgador que antecipasse o desfecho de questão ainda controvertida.
É certo que, ulteriormente, foi proferida decisão que admitiu a inclusão de um imóvel de valor significativo na relação de bens.
Todavia, tal circunstância não implica, por si só, a revogação do despacho recorrido, antes se inscrevendo na lógica própria do processo de inventário, em que o valor da causa se ajusta progressivamente à medida que o objeto do litígio se vai definindo.
Acresce que a decisão que determinou a inclusão do referido imóvel na relação de bens não se mostra ainda transitada em julgado.
Tal circunstância assume particular relevo, na medida em que a integração do bem no acervo partilhável não se encontra ainda definitivamente estabilizada subsiste a possibilidade de alteração dessa decisão em sede recursória.
Nessa medida, o imóvel em causa apenas integra, por ora, o objeto do inventário de forma provisória e condicionada.
Consequentemente, não pode tal bem servir de base a uma redefinição definitiva do valor da causa, sob pena de assentar a fixação do valor em pressupostos ainda incertos e instáveis.
Assim, a eventual ampliação do acervo patrimonial decorrente da inclusão do imóvel, não traduz erro do despacho recorrido nem impõe, no estado atual dos autos, a alteração do valor fixado.
Sem prejuízo de, caso venha a consolidar-se, com trânsito em julgado, a integração do referido bem no património comum, poder então o valor da causa refletir essa realidade, em consonância com a natureza dinâmica do processo de inventário.
Também não se verifica violação dos artigos 296.º, n.º 1, 299.º, n.º 4 e 302.º, n.º 3, do CPCivil.
Desde logo, o artigo 296.º pressupõe uma utilidade económica efetiva, e não meramente potencial, o artigo 299.º, n.º 4, não impõe a consideração de pretensões controvertidas ainda não decididas e o artigo 302.º, n.º 3, deve ser interpretado à luz da realidade patrimonial estabilizada no processo.
Em conclusão valor do inventário é provisório e evolutivo, o despacho recorrido foi proferido com base nos elementos disponíveis à data, não enfermando de erro, sendo que, a posterior decisão de inclusão de novo bem não impõe, por si só, a sua revogação e não tendo tal decisão ainda transitado em julgado, a integração do bem mantém natureza provisória, não se justifica, por ora, a alteração do valor da causa.Improcedem, desta forma, as conclusões 13ª a 17ª formuladas pelo recorrente.A terceira questão que colocada no recurso é:
c)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Pretende o Recorrente que seja aditado à matéria de facto provada o seguinte ponto: “Através da transferência das quantias referidas nos pontos 6, 7, 8, 9 e 10, o identificado DD quis beneficiar exclusivamente o seu filho, pretendendo doar essas quantias apenas ao cabeça de casal”.
Mas, salvo o devido respeito, tal pretensão não pode ser acolhida.
Efetivamente, o referido ponto não consubstancia um verdadeiro facto material, antes traduzindo um juízo conclusivo e valorativo, que extravasa o âmbito próprio da matéria de facto e invade o domínio da subsunção jurídica.
Desde logo, a afirmação de que o autor das transferências “quis beneficiar exclusivamente o seu filho” reporta-se a um estado subjetivo de vontade (animus), insuscetível de perceção direta e que apenas pode ser inferido a partir de factos concretos e objetivamente demonstráveis.
Não se trata, pois, de um facto simples, mas antes de uma conclusão a extrair pelo julgador com base em elementos indiciários, tais como o contexto em que as transferências ocorreram, as declarações eventualmente proferidas, o destino dado às quantias ou a conduta subsequente das partes.
Por outro lado, a expressão “pretendendo doar” introduz já um conceito jurídico-o de doação-que pressupõe a verificação de determinados requisitos legais (designadamente o animus donandi), cuja apreciação compete ao tribunal em sede de fundamentação de direito.
A sua inclusão na matéria de facto consubstanciaria uma indevida antecipação do juízo jurídico a formular, comprometendo a necessária distinção entre a fixação da factualidade e a respetiva qualificação jurídica.
Deste modo, o enunciado proposto pelo Recorrente não descreve factos concretos, mas antes traduz o resultado de um processo valorativo e interpretativo que cabe ao julgador realizar a partir da matéria factual apurada.
O artigo 607.º, nº 4 do CPCivil[2] dispõe que na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
No âmbito do anterior regime do Código de Processo Civil, o artigo 646.º, nº 4 do CPCivil, previa, ainda, que: têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes”.
Esta norma não transitou para o atual diploma, o que não significa que na elaboração da sentença o juiz deva atender às conclusões ou meras afirmações de direito.
Ao juiz apenas é atribuída competência para a livre apreciação da prova dos factos da causa e para se pronunciar sobre factos que só possam ser provados por documento ou estejam plenamente provados por documento, admissão ou confissão.
Compete ao juiz singular determinar, interpretar e aplicar a norma jurídica (artigo 607.º, nº 3 do CPCivil) e pronunciar-se sobre a prova dos factos admitidos, confessados ou documentalmente provados (artigo 607.º, nº 4).
Às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, ou seja, “os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência“[3].
Antunes Varela considerava que deve ser dado o mesmo tratamento “às respostas do coletivo, que, incidindo embora sobre questões de facto, constituam em si mesmas verdadeiras proposições de direito“[4].
Em qualquer das circunstâncias apontadas, confirmando-se que, em concreto, determinada expressão tem natureza conclusiva ou é de qualificar como pura matéria de direito, deve continuar a considerar-se não escrita porque o julgamento incide sobre factos concretos.
Nestes termos, por se tratar de matéria manifestamente conclusiva e juridicamente qualificada, deve o facto em causa ser rejeitado, não podendo ser integrado no elenco da matéria de facto provada.Improcedem, assim, as conclusões 18ª a 21ª formuladas pelo recorrente.A última questão colocada no recurso prende-se com:
d)- saber se o imóvel adquirido na constância do casamento deve ser qualificado como bem próprio do cabeça de casal-por alegadamente ter sido adquirido com recurso a valores doados exclusivamente por seu pai- ou, diversamente, como bem comum do casal, devendo, por isso, integrar a relação de bens a partilhar.
Na decisão recorrida o Tribunal a quo, com base na factualidade dada como provada, concluiu que o imóvel adquirido na constância do casamento, por ambos os cônjuges e destinado à habitação própria do casal, integra o património comum, por não se ter demonstrado que os valores utilizados na sua aquisição tivessem sido doados exclusivamente ao cabeça de casal.
Para o efeito, considerou, em síntese, que, não obstante a relevante contribuição financeira do progenitor do cabeça de casal para a amortização do empréstimo contraído para aquisição do imóvel, não resultou provado o animus donandi exclusivo a favor do filho, antes se evidenciando uma intenção de auxílio ao agregado familiar, mediante disponibilização de meios financeiros para satisfação de encargos comuns.
Inconformado, o apelante sustenta que tal apreciação enferma de erro de julgamento da matéria de facto e de direito, defendendo que a prova produzida-designadamente o depoimento do doador e as regras da experiência comum-impõe a conclusão de que as quantias transferidas consubstanciaram uma doação exclusivamente dirigida a si, com a consequente qualificação do imóvel como bem próprio, nos termos dos artigos 1723.º, alínea c), e 1726.º do Código Civil, devendo, por isso, ser excluído da relação de bens a partilhar.
Analisando.
Nos termos do disposto no artigo 1724.º do CCivil, no regime supletivo da comunhão de adquiridos, constituem bens comuns todos aqueles que sejam adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, com exceção dos que a lei qualifica como próprios.
Tal regime assenta numa presunção estruturante de comunicabilidade, a qual traduz uma opção legislativa clara de favorecer a integração no património comum dos bens adquiridos durante o casamento, em consonância com a ideia de comunhão de vida e de esforços que caracteriza a sociedade conjugal.
Esta presunção apenas pode ser afastada mediante prova rigorosa e inequívoca da verificação de uma das situações excecionais previstas nos artigos 1722.º e 1723.º do diploma citado.
a)-Da verificação dos pressupostos da comunicabilidade
No caso vertente, resulta da matéria de facto provada que:
a)-O imóvel foi adquirido por ambos os cônjuges, por escritura pública celebrada na constância do casamento;
b)-Ambos intervieram no negócio como compradores;
c)- O imóvel foi registado a favor de ambos;
d)- A aquisição foi parcialmente financiada mediante recurso a mútuo contraído por ambos;
e)- O imóvel destinava-se à habitação própria e permanente do casal.
Tal factualidade preenche integralmente a factie species da previsão do artigo 1724.º do Código Civil, fazendo operar, com toda a sua força, a presunção de que o bem integra o património comum.
b)- Do afastamento da presunção: ónus probatório agravado
O Recorrente pretende afastar tal presunção com fundamento na alegada aplicação do disposto no artigo 1723.º, alínea c), do CCvil, sustentando que o bem foi adquirido com dinheiro próprio, por lhe ter sido doado exclusivamente por seu pai.
Prevê o citado inciso que conservam a qualidade de bens próprios “os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges”.
É certo que uma corrente doutrinária e jurisprudencial tem sustentado que a exigência formal prevista no artigo 1723.º, alínea c), do CCivil a menção da proveniência do dinheiro no documento de aquisição ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges deve ser interpretada restritivamente, circunscrevendo a sua aplicação às relações dos cônjuges com terceiros. Segundo esta orientação, estando em causa apenas os interesses dos próprios cônjuges entre si, seria admissível a prova por qualquer meio de que determinado bem foi adquirido com dinheiro ou valores próprios de um deles.
Todavia, mesmo acolhendo tal entendimento, sempre se impõe sublinhar que a dispensa da exigência formal não equivale à dispensa do ónus da prova.
Com efeito, incumbia ao Recorrente demonstrar, de forma clara, segura e convincente que os valores utilizados na aquisição do imóvel tinham natureza própria e, sobretudo, que lhe foram atribuídos a título exclusivo, mediante doação dirigida apenas à sua pessoa.
Ora, analisada a matéria de facto provada, não está demonstrado que as quantias transferidas pelo progenitor do cabeça de casal tenham sido objeto de uma liberalidade exclusiva a favor deste.
Pelo contrário, resulta apurado, como noutro passo já se referiu, que tais quantias foram transferidas para conta associada ao casal, sendo a interessada cotitular, foram utilizadas na amortização de empréstimo contraído por ambos os cônjuges e destinaram-se à aquisição e manutenção da casa de morada de família.
Acresce que, não foi dado como provado qualquer facto que permita afirmar, com a necessária segurança, a existência de um animus donandi exclusivo.
O enunciado nesse sentido, cuja inclusão o Recorrente pretendeu, foi justamente afastado por ter natureza conclusiva, não podendo relevar como facto material.
É que importa distinguir entre contribuição financeira de um terceiro para a economia do casal e a doação exclusiva a favor de um dos cônjuges.
A primeira realidade, que se mostra demonstrada, traduz uma forma de auxílio ao agregado familiar, sem implicar, necessariamente, a atribuição individualizada de direitos patrimoniais a um dos seus membros.
A segunda-que o Recorrente pretende ver reconhecida-exige prova inequívoca de uma vontade de atribuição exclusiva, o que não se verifica.
c)- Da natureza da alegada liberalidade
O Recorrente procura sustentar a existência de uma doação exclusiva com base no depoimento do alegado doador, em presunções extraídas das regras da experiência comum e na interpretação do comportamento do declarante segundo o critério do declaratário normal.
Contudo, tal construção não tem qualquer sustentáculo jurídico exigente.
Desde logo, importa sublinhar que a existência de uma doação não se presume, o animus donandi deve resultar de factos concretos, objetivos e demonstráveis e a sua extensão subjetiva (exclusiva ou conjunta) não pode ser inferida com base em meras generalizações sociológicas.
Acresce que o facto que o Recorrente pretende ver aditado-atinente à intenção exclusiva do doador-foi, como supra se decidiu, afastado por se tratar de matéria conclusiva, insuscetível de integração no elenco factual.
A análise conjugada dos factos provados conduz, aliás, a conclusão diversa da propugnada pelo Recorrente.
Na verdade, se transferências foram efetuadas de forma continuada ao longo de vários anos, foram direcionadas para conta bancária associada ao casal, sendo a interessada co-titular, os montantes foram aplicados na amortização de um empréstimo contraído por ambos os cônjuges e o fim último dessas transferências era a aquisição e manutenção da casa de morada de família.
Particular relevo assume o facto provado sob o ponto 15., que estabelece expressamente a afetação das quantias à satisfação de encargos comuns.
Tal factualidade revela um padrão de atuação que não se coaduna com uma liberalidade individualizada, mas antes com uma intervenção financeira orientada para o suporte da economia familiar.
O Recorrente invoca jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça relativa a situações em que se concluiu pela existência de doação exclusiva a um dos cônjuges.
Todavia, tais decisões assentam em pressupostos fácticos distintos, designadamente na existência de elementos claros que permitiam afirmar a intenção exclusiva do doador.
No caso sub Júdice, inexiste qualquer elemento factual com densidade suficiente que permita alcançar semelhante conclusão.
A mera existência de uma “relação triangular desigual” não basta, por si só, para afastar a presunção legal de comunicabilidade, sob pena de subversão do regime da comunhão de adquiridos.
d)- Da inaplicabilidade dos artigos 236.º e 237.º do Código Civil
O Recorrente convoca ainda o regime interpretativo dos artigos 236.º e 237.º do Código Civil, sustentando que, à luz do critério do declaratário normal e das regras da experiência comum, as transferências efetuadas pelo progenitor deveriam ser entendidas como uma doação exclusivamente dirigida ao seu filho.
Não se acompanha, contudo, tal asserção.
Desde logo, importa sublinhar que o artigo 236.º do CCivil se insere no domínio da interpretação das declarações negociais, pressupondo a existência de uma declaração de vontade dirigida a um declaratário, cuja compreensão deva ser aferida segundo o critério do homem médio, colocado na posição do real destinatário.
Sucede que, no caso vertente, não está demonstrada a existência de uma declaração negocial expressa, inequívoca e dirigida à interessada, suscetível de ser interpretada nos termos daquele preceito.
Pelo contrário, estamos perante uma realidade factual caracterizada por transferências bancárias reiteradas, ausência de formalização negocial típica e inexistência de qualquer declaração expressa quanto à titularidade exclusiva da liberalidade.
Nestes termos, o recurso ao critério do declaratário normal não pode servir para suprir a ausência de factos concretos, nem para substituir a prova do conteúdo e alcance de uma eventual declaração de vontade.
Com efeito, a aplicação do citado artigo 236.º pressupõe que exista um substrato factual mínimo-uma declaração-sobre o qual incida o exercício interpretativo, o que não se verifica com a densidade exigível no caso sub Júdice.
Por outro lado, pretende o Recorrente convocar o disposto no artigo 237.º do Código Civil, segundo o qual, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, nos negócios gratuitos, deve prevalecer o menos gravoso para o disponente.
Também aqui sem razão.
Desde logo, porque a aplicação deste preceito pressupõe a existência de uma declaração negocial válida e uma dúvida interpretativa objetiva quanto ao seu sentido.
Ora, no caso concreto, a dificuldade não reside na interpretação de uma declaração cujo sentido seja ambíguo, mas sim na própria demonstração da existência, conteúdo e alcance da alegada doação exclusiva.
Não se está, pois, perante uma dúvida interpretativa resolúvel por via do artigo 237.º, mas antes perante uma insuficiência probatória quanto aos factos constitutivos do direito invocado pelo Recorrente.
Acresce que a convocação deste preceito, nos termos em que é feita, implicaria uma indevida inversão do ónus da prova, permitindo que, na ausência de prova bastante quanto à extensão subjetiva da liberalidade, se presumisse a solução mais favorável ao disponente.
Tal entendimento não tem respaldo no sistema jurídico, sendo certo que o artigo 237.º não constitui um critério de prova, mas apenas um critério de interpretação e não dispensa a demonstração prévia dos factos essenciais à qualificação do negócio.
Por fim, importa notar que a leitura proposta pelo Recorrente, assente em generalizações extraídas da experiência comum, designadamente a ideia de que os pais tendem a beneficiar apenas os filhos e não os cônjuges destes, não pode prevalecer sobre a análise concreta da factualidade apurada.
O direito não se compadece com presunções sociológicas de aplicação automática, exigindo antes a verificação casuística dos elementos relevantes, sendo certo que, no caso vertente, a conduta do alegado doador, traduzida na afetação reiterada de quantias à satisfação de encargos comuns do casal, aponta, com maior consistência, para uma intenção de apoio ao agregado familiar, e não para uma liberalidade individualizada.
Portanto, não se demonstrando a existência de uma declaração negocial suscetível de interpretação nos termos dos artigos 236.º e 237.º do Código Civil, nem existindo dúvida interpretativa relevante, não podem tais preceitos ser convocados para suprir a insuficiência probatória quanto à alegada doação exclusiva.f)- Da inaplicabilidade do artigo 1726.º do Código Civil.
O Recorrente convoca ainda o disposto no artigo 1726.º, n.º 1, do Código Civil, sustentando que, tendo o imóvel sido adquirido, maioritariamente, com valores provenientes do seu progenitor-que qualifica como bens próprios-, deverá o mesmo assumir a natureza da prestação mais valiosa, isto é, bem próprio.
Tal argumentação não pode, porém, proceder.
Desde logo, importa sublinhar que o artigo 1726.º, n.º 1, do CCivil consagra uma regra de qualificação jurídica aplicável a situações de aquisição mista, isto é, quando um bem é adquirido simultaneamente com recurso a bens próprios de um dos cônjuges e a bens comuns.
Todavia, a aplicação deste normativo pressupõe, como requisito lógico e jurídico prévio, a demonstração segura da natureza própria de parte dos valores utilizados na aquisição. Sem essa demonstração, não se encontra preenchido o pressuposto essencial de que depende a convocação da norma.
Por outro lado, o citado inciso não tem uma função constitutiva da natureza dos bens, mas antes uma função derivada e qualificadora, operando apenas após se ter determinado, com segurança, a natureza (própria ou comum) dos meios empregues na aquisição.
Daqui resulta que não basta alegar que determinados valores têm natureza própria é indispensável que tal natureza resulte demonstrada nos autos, nos termos exigidos pelo direito probatório.
No caso vertente, como já se deixou exposto, não foi feita prova bastante de que as quantias transferidas constituíam bens próprios do cabeça de casal, nem, em particular, de que lhe tenham sido doadas a título exclusivo.
Pelo contrário, a factualidade apurada aponta no sentido da sua afetação à economia comum do casal.
Acresce que, a aplicação do critério da “prestação mais valiosa” pressupõe, assim, uma base factual previamente estabilizada quanto à origem e natureza dos valores em confronto.
Ora, não tendo sido demonstrado que os montantes transferidos constituem bens próprios, inexiste termo de comparação juridicamente relevante entre bens próprios, por um lado e bens comuns, por outro. Nessa medida, a convocação do artigo 1726.º, n.º 1, revela-se prematura e infundada, por assentar numa qualificação que não foi demonstrada.
Por último importa ainda afastar a ideia-subjacente à argumentação do Recorrente- de que o artigo 1726.º poderia ser utilizado como mecanismo de suprimento de insuficiências probatórias.
Tal entendimento não tem acolhimento no sistema jurídico.
Com efeito, o citado normativo não constitui uma presunção legal de natureza própria, não dispensa a prova dos factos constitutivos do direito invocado, nem permite inferir, por via indireta, a natureza dos valores utilizados. A sua aplicação pressupõe, antes, que tais factos se encontrem já demonstrados.
Ademais a circunstância-invocada pelo Recorrente e parcialmente acolhida na decisão recorrida-de a “maior parte” dos valores utilizados na aquisição provir do progenitor do cabeça de casal não é, por si só, suficiente para desencadear a aplicação do artigo 1726.º.
Na verdade, o critério da prevalência não se reconduz a uma mera avaliação quantitativa ou económica e exige, cumulativamente, a qualificação jurídica dos valores como próprios. Sem essa qualificação, a maior expressão económica de determinados montantes é juridicamente irrelevante para efeitos de aplicação do regime.
Diante do exposto, conclui-se que o imóvel foi adquirido na constância do casamento, por ambos os cônjuges, destinando-se à habitação comum, opera a presunção legal de comunicabilidade, não foi feita prova bastante da existência de uma doação exclusiva ao cabeça de casal, a factualidade apurada aponta, ao invés, para uma afetação das quantias à economia comum e não se verificam os pressupostos legais de afastamento da natureza comum do bem.Improcedem, assim, as conclusões 22ª a 35ª formuladas pela recorrente e, com elas, o respetivo recurso.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar as decisões recorridas.
Custas da apelação pelo apelante (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil). Porto, 13 de maio de 2026.
Manuel Domingos Fernandes
Ana Olívia Loureiro
Filipe César Osório
[1] O TRC, no acórdão proferido no processo 3845/12.5TBVIS.C1, em 03/11/20153, sumariou expressamente que:
“I - O inventário tem vários valores, sendo de considerar tal processo como um processo em que a utilidade económica do pedido só se define na sequência da ação, aplicando-se, pois, o estatuído no art.º 308º, nº 3 do CPC (ou 299º, nº 4 do CPC).
II - Nos inventários o valor inicialmente aceite (provisório) será corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários, sem necessidade de ser proferido qualquer despacho para corrigir tal valor.”
No mesmo sentido se pronunciou o TRL, no acórdão 29591/21.0T8LSB-A.L1-7, de 28/03/2023 (Rel. Diogo Ravara), sublinhando que em processo de inventário:
“I- No processo de inventário, o valor da causa corresponde ao valor dos bens que integram o acervo patrimonial a partilhar (art.º 302º, nº 2 do CPC), devendo este valor ser corrigido em resultado de avaliação dos mesmos ou de licitações (art.º 299º, nº 4 do CPC).
II- O valor da causa deve ser fixado pelo juiz (art.º 306º, nº 1), e naquela forma processual, o momento próprio para tal é a sentença homologatória da partilha (art.º 306º, nº 2, parte final, do CPC).”
[2] No que diz respeito aos factos conclusivos cumpre observar que na elaboração do acórdão deve observar-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º CPCivil aplicáveis ex vi artigo 663.º, nº 2 do mesmo diploma legal.
[3]José Lebre de Freitas e A. Montalvão Machado, Rui pinto Código de Processo Civil-Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, pág. 606.
[4] Antunes Varela, J. M. Bezerra, Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Atualizada de acordo com o DL 242/85, S/L, Coimbra Editora, Lda. 1985, pág. 648.