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ACÓRDÃO Nº 580/2022 Processo n.º 1108/21 3.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente a A., S.A., e recorrida a Autoridade Tributária, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]). A ora recorrente propôs uma ação de impugnação de um ato de liquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) relativo ao ano de 2017. A impugnação judicial foi julgada improcedente em primeira instância, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por sentença de 30 de março de 2021, da qual foi interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Ante este tribunal, a recorrente pugnou por que a CESE fosse qualificada como um imposto e julgada materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real, da proporcionalidade, da igualdade na repartição dos encargos públicos, da proteção da confiança, segurança jurídica e não retroatividade da lei fiscal e da especificação orçamental. O Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso, por acórdão de 8 de setembro de 2021, ora recorrido. 3. É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade. No que releva para a delimitação do objeto do recurso, o requerimento vem formulado nos seguintes termos: « I. DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONTIDAS NO ARTIGO 3.º, N.º 1, ALÍNEAS A), B) E C), N.º 2, N.º 3 E N.º 4, NO ARTIGO 5.º, N.º 1, E NO ARTIGO 12.º DO REGIME JURÍDICO DA CESE, BEM COMO, NO ARTIGO 23.º-A, N.º 1, AL. Q), DO CÓDIGO DO IRC, POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA TRIBUTAÇÃO PELO RENDIMENTO REAL, ÍNSITOS NOS ARTIGOS 103.º N.º 1 E 104.º N.º 2, DA CRP: 16º A RECORRENTE sustentou, ao longo de todo o processado, que a Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) tem a natureza de imposto, porque, em suma, (i) se destina ao financiamento de fins gerais do Estado e (ii) carece da bilateralidade característica das contribuições financeiras, devendo, por isso, o seu regime sujeitar-se ao crivo dos princípios constitucionais norteadores dos impostos (cf. artigos 8.º a 97.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). (...) 18º Posto o que antecede, e em particular, sustentou a RECORRENTE, nas Alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal a quo, que “a base de incidência da CESE, tal como se encontra definida nas normas constantes do artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º4, do Regime Jurídico da CESE, a proibição de repercussão do encargo suportado com a CESE, decorrente do disposto no artigo 5.º, n.º 1 e 2 do Regime jurídico da CESE e, bem assim, a consagração, pela norma contida no artigo 12.º do Regime jurídico da CESE e no artigo 23.º-A, n.º 1, al. q) do CIRC, da não dedutibilidade do custo suportado com a CESE, violam diretamente os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, ínsitos nos artigos 103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 2, da CRP, na exata medida em que o legislador parte do pressuposto – errado – de que todos os ativos fixos tangíveis e intangíveis e financeiros das entidades sujeitas a CESE constituem um critério apto a determinar a sua capacidade contributiva, sem consideração de qualquer custo associado à concreta atividade dos sujeitos passivos, conforme defendido pela RECORRENTE em todos os articulados integrantes dos presentes autos e como, de novo, se evidenciará em sede do presente recurso” (cf. artigo 21.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 19º Em concreto, no que tange às normas contidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a); b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4 (que a RECORRENTE individualizou e transcreveu, in totum, no artigo 70.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA), defendeu, e defende ainda, a RECORRENTE, que “o ativo não demonstra nem pode ter pretensões de demonstrar a efetiva capacidade económica e financeira das empresas, porquanto não demonstra que as aplicações que uma empresa faz geraram efetivamente lucro – que é a medida da capacidade económica das empresas”, o que mancha a base de incidência definida pelas normas em crise de total arbitrariedade, arbitrariedade essa que não se compagina com o princípio da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, ínsitos nos artigos 103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 2, da CRP (cf. artigos 73.º a 82.º e 97.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 20º No que tange às normas contidas nos artigos 5.º, n.º 1, e 12.º do Regime Jurídico da CESE, defendeu, e defende ainda, a RECORRENTE que “a proibição de dedução do montante pago a título de CESE no IRC, nos termos previstos pelo artigo 12.º regime jurídico da CESE, e, bem assim, a proibição de repercussão económica do imposto, nos termos do previsto no artigo 5.º, n.º 1, do regime jurídico da CESE agravam, ainda mais, a violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, preconizada pelas normas que compõem a base de incidência objetiva da CESE, mormente o artigo 3.º, n.º 1, al. a), b) e c), b) e n.º 2, n.º 3 e n.º 4” (cf. artigo 83.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA), pois que, das mesmas, “resulta que, não só os sujeitos passivos terão de suportar um encargo fiscal adicional, que não pode ser repercutido, nem deduzido, como são ainda tributados, em sede de IRC, pelo rendimento que haja sido afeto ao pagamento da CESE, face à sua não dedutibilidade como custo do período” (cf. artigo 84.º a 97.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 21º Posto tudo quanto antecede, e quanto à (in)constitucionalidade destes normativos legais, concluiu a RECORRENTE, em sede das Conclusões das Alegações de recurso apresentadas perante o STA, que “as normas contidas no artigo 3.º, n.º 1, al. a), b e c), n.º 2, n.º 3 e n.º4, no artigo 5.º, n.º 1 e n.º 2 e no artigo 12.º, todas disposições do Regime jurídico da CESE, e bem assim, no artigo 23.º-A, n.º 1, al. q) do CIRC, são inconstitucionais, porque violadoras do princípio da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, porquanto o legislador parte do pressuposto – errado – de que todos os ativos financeiros das entidades sujeitas a CESE constituem um critério apto a determinar a sua capacidade contributiva, sem consideração de qualquer custo associado à concreta atividade dos sujeitos passivos” (cf. Conclusões C) i) e Q) das Alegações de recurso apresentas perante o STA). 22º Posta a questão da (in)constitucionalidade material das normas constantes dos artigos 3.º, n.º 1, al. a), b e c), n.º 2, n.º 3 e n.º4, no artigo 5.º, n.º 1 e n.º 2 e no artigo 12.º, todas disposições do Regime jurídico da CESE, e bem assim, no artigo 23.º-A, n.º 1, al. q) do CIRC, por violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, à consideração do STA, por via do recurso que antecede, este veio declarar, no Acórdão recorrido, a sua total adesão ao juízo de constitucionalidade formulado pelo STA nos Acórdãos n.º 415/16.2BEVIS; 386/17.8BEMDL; 387/17.6BEMDL; e 314/18.3BEVIS, sublinhando que “nos arestos deste Supremo Tribunal Administrativo antes mencionados, seguiu-se, a respeito daquelas questões, o que havia sido decidido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 7/2019, de 8 de janeiro de 2018”, pelo que julgou “que aqui se reitera o juízo de inconstitucionalidade das referidas normas e, como tal, a improcedência do recurso” (cf. págs. 9 e 10 do Acórdão recorrido). (...) 28º Em face do exposto, e pelo presente recurso, pretende-se que o Tribunal Constitucional se pronuncie quanto à alegada violação do princípio da capacidade contributiva, na vertente de igualdade material, e, bem assim, do princípio da tributação das empresas pelo lucro real, preconizada pelas normas constantes do disposto no artigo 3.º, n.º 1, al. a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, no artigo 5.º, n.º 1 e 2 e no artigo 12.º, todas disposições do Regime Jurídico da CESE, e, bem assim, no artigo 23.º-A, n.º 1, al. q), do Código do IRC (CIRC). II. DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONTIDAS NO ARTIGO 2.º, ALÍNEAS A) A M), DO REGIME JURÍDICO DA CESE, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE: 29º Conforme defendeu a ora RECORRENTE, ao longo de todo o processado e, também, em sede de Alegações, perante o Tribunal a quo, a mesma entende que a CESE se trata de um verdadeiro imposto, pois que carece da bilateralidade típica das contribuições financeiras. 30º Assim, em coerência, a RECORRENTE negou sempre – e mantém – que as finalidades a que a CESE se propõe tenham uma especial relação com os seus sujeitos passivos diferente da que tem com a universalidade dos contribuintes, “[n]a medida em que a Recorrente entende, como crê ter deixado claro, que as finalidades a que a CESE se propõe são, afinal, finalidades gerais do Estado, e, ainda que a sua receita tem sido utilizada para o financiamento de finalidades gerais do Estado”, com o que “o facto de se pretender imputar o seu custo apenas a um grupo determinado de contribuintes, sujeitos passivos de CESE, é sim, contrariamente ao pugnado na Sentença recorrida, atentatório do princípio da igualdade material na repartição dos encargos públicos” (cf. artigos 106.º, 107.º e 108.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 31º Pelo exposto, a RECORRENTE defendeu, perante o Tribunal a quo, “que a base de incidência subjetiva da CESE, tal como definida no artigo 2.º, al. a) a m), do regime jurídico da CESE, afronta os princípios da proporcionalidade material e da igual material ínsitos nos artigos 13.º e 103.º, n.º 1, da CRP, ao prever a sua sujeição a um número limitado de contribuintes” (cf. artigo 109.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 32º Com efeito, as normas de incidência subjetiva constantes do artigo 2.º, al. a) a m), do Regime Jurídico da CESE discriminam, negativa e injustificadamente, as empresas do setor energético a ela sujeitas, face aos demais contribuintes “que se apresentam perante os objetivos e finalidades da CESE nas mesmas circunstância que os sujeitos passivos eleitos, o que inquina a norma em causa de inconstitucionalidade” (cf. artigo 141.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA), atropelando, por conseguinte, o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP refletido nos princípios orientadores do sistema fiscal, previstos nos artigos 103.º e 104.º da CRP. 33º Assim, concluiu a RECORRENTE, perante o STA, que “[a] Sentença recorrida mal andou ao julgar que as normas constantes do artigo 2.º, al. a) a m) não afrontam o princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos” (cf. Conclusões C) ii) e U) das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 34º Posta a questão da (in)constitucionalidade material das normas constantes do artigo 2.º, al. a) a m) do Regime jurídico da CESE, à consideração do STA, por via do recurso que antecede, este veio declarar, no Acórdão recorrido, a sua total adesão ao juízo de constitucionalidade formulado pelo STA nos Acórdãos n.º 415/16.2BEVIS; 386/17.8BEMDL; 387/17.6BEMDL; e 314/18.3BEVIS, sublinhando que “nos arestos deste Supremo Tribunal Administrativo antes mencionados, seguiu-se, a respeito daquelas questões, o que havia sido decidido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 7/2019, de 8 de janeiro de 2018”, pelo que julgou “que aqui se reitera o juízo de inconstitucionalidade das referidas normas e, como tal, a improcedência do recurso” (cf. págs. 9 e 10 do Acórdão recorrido). (...) 40º Assim, e pelo presente recurso, pretende-se que o Tribunal Constitucional se pronuncie quanto à alegada violação do princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos, pelas normas contidas no artigo 2.º, al. a) a m), do Regime jurídico da CESE. III. DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 2.º, ALÍNEAS A) A M), E 3.º, N.º 1, ALÍNEAS A); B) E C), N.º 3 E N.º 4 DO REGIME JURÍDICO DA CESE, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE: 41º Levando ao Tribunal a quo evidências de que o pretenso caráter extraordinário da imposição de CESE se apresenta em clara falência, dada a prorrogação da sua vigência até aos dias de hoje, defendeu a RECORRENTE que “os termos em que se afirmou a adequação da sua base de incidência subjetiva e objetiva, nos termos previstos pelo disposto no artigo 2.º, al. a) a m) e pelo disposto no artigo 3.º, n.º 1, al. a); b) e c), n.º 3 e n.º 4, parecem ser válidos apenas para o “curto” e “transitório” período de 2014” (cf. artigo 118.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 42º Com efeito, considerando que, na jurisprudência utilizada pela Sentença recorrida naqueles autos de recurso, sublinha-se a ideia de que o juízo de adequação da base de incidência realizado é “[u]m juízo onde tem especial peso a circunstância de estarmos perante um tributo de natureza extraordinária, que por isso se requer de fácil implementação e aplicação para um período de aplicação transitório e curso, onde não se justificaria a implementação de critério, porventura mais adequados, como a «medida do impacto das economias de energia potenciais» (algo que os contratos de gestão de eficiência têm provado ser de elevada complexidade técnica), mas muito complexos com elevados custos de cumprimentos, ou seja, totalmente desajustados da urgência no caso pretendida”, um mesmo juízo de adequação não poderá já ser utilizado quando falamos de um tributo longevo no sistema fiscal português (cf. artigo 116.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 43º Já no que respeita ao juízo de necessidade da imposição da CESE, a RECORRENTE colocou, perante o Tribunal recorrido, a tónica no facto de, até à data, nenhuma das pretensas finalidades da CESE se ter cumprido ou realizado, do que se retira a óbvia conclusão da sua desnecessidade. 44º Já no que toca à proporcionalidade em sentido estrito da imposição da CESE, entendeu a RECORRENTE que a mesma se revela desproporcional dado a ausência de correspetividade entre o esforço exigido aos seus sujeitos passivos e a total ausência ou de uma prestação de sinal contrário, a qual já não pode ser, aos dias de hoje, considerada sequer presumível ou provável. 45º Pelo que antecede, a RECORRENTE lançou o desafio ao Tribunal a quo para que este se pronunciasse sobre a Sentença recorrida na parte em que esta mal andou ao julgar “que a base de incidência subjetiva delimitada pelo artigo 2.º, al. a) a m), e que a base de incidência objetiva decorrente da norma constante do artigo 3.º, n.º 1, al. a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, não se afigura adequada, desnecessária e desproporcional, em violação do princípio da proporcionalidade, o que inquina as normas em causa de inconstitucionalidade” (cf. artigo 142.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 46º Com efeito, concluiu a RECORRENTE perante o Tribunal a quo, que “as normas que definem a base de incidência subjetiva e objetiva da CESE, concretamente as normas constantes do artigo 2.º, al. a) a m) e o artigo 3.º, n.º 1, al. a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, todas disposições do Regime Jurídico da CESE, afrontam os princípios da proporcionalidade da igualdade material ínsito nos artigos 13.º e 103.º, n.º 1 da CRP, consubstanciando-se em normas inconstitucionais, pelo que mal andou a sentença recorrida ao decidir em sentido diverso” (cf. Conclusões C) (ii) e CC) das Conclusões das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 47º Posta a questão da (in)constitucionalidade material das normas constantes nos artigos 2.º, alíneas a) a m), e 3.º, n.º 1, alíneas a); b) e c), n.º 3 e n.º 4 do regime jurídico da CESE, à consideração do STA, por via do recurso que antecede, este veio declarar, no Acórdão recorrido, a sua total adesão ao juízo de constitucionalidade formulado pelo STA nos Acórdãos n.º 415/16.2BEVIS; 386/17.8BEMDL; 387/17.6BEMDL; e 314/18.3BEVIS, sublinhando que “nos arestos deste Supremo Tribunal Administrativo antes mencionados, seguiu-se, a respeito daquelas questões, o que havia sido decidido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 7/2019, de 8 de janeiro de 2018”, pelo que julgou “que aqui se reitera o juízo de inconstitucionalidade das referidas normas e, como tal, a improcedência do recurso” (cf. págs. 9 e 10 do Acórdão recorrido). (...) 55º Assim, e pelo presente recurso, pretende-se que o Tribunal Constitucional se pronuncie quanto à invocada violação do princípio da proporcionalidade, pelas normas contidas no artigo 2.º, al. a) a m) e no artigo 3.º, n.º 1, al. a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, todas disposições do Regime jurídico da CESE. IV. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 264.º, DA LEI N.º 42/2016, DE 28 DE DEZEMBRO, POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA: 56º A RECORRENTE arguiu, ainda, perante o STA, como fundamento da inconstitucionalidade do ato de liquidação controvertido naqueles autos, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2017), por violação dos princípios da confiança e da segurança jurídicas. 57º Defendeu a RECORRENTE que “a norma que prevê a prorrogação da vigência da CESE para o ano 2017, concretamente o artigo 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, deve ter-se por inconstitucional, por violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica” (cf. artigo 178.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 58º Com efeito, tendo proposto um extenso exercício de análise ao pretenso caráter extraordinário e transitório com que a CESE foi criada e que se encontram em clara oposição com a sua prorrogação anual, a RECORRENTE concluiu, perante o STA que “[d]úvidas não restam de que a norma decorrente do artigo 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, padece de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da segurança jurídica, na sua vertente da confiança jurídica, enquanto corolário do princípio do Estado de Direito Democrático, que decorre do artigo 2.º da CRP” (cf. Conclusões C) iii e PP) das Conclusões das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 59º Posta a questão da (in)constitucionalidade material da norma constante do 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, à consideração do STA, por via do recurso que antecede, este veio declarar, no Acórdão recorrido, a sua total adesão ao juízo de constitucionalidade formulado pelo STA nos Acórdãos n.º 415/16.2BEVIS; 386/17.8BEMDL; 387/17.6BEMDL; e 314/18.3BEVIS, sublinhando que “nos arestos deste Supremo Tribunal Administrativo antes mencionados, seguiu-se, a respeito daquelas questões, o que havia sido decidido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 7/2019, de 8 de janeiro de 2018”, pelo que julgou “que aqui se reitera o juízo de inconstitucionalidade das referidas normas e, como tal, a improcedência do recurso” (cf. págs. 9 e 10 do Acórdão recorrido). (...) 65º Assim, e pelo presente recurso, pretende-se que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a (in)constitucionalidade das normas contidas no artigo 264.º, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, por violação dos princípios da confiança, da segurança jurídica. V. DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONTIDAS NO ARTIGO 3.º, N.º 5, DO REGIME JURÍDICO DA CESE, E, BEM ASSIM, NO ARTIGO 264.º DA LEI N.º 42/2016, DE 28 DE DEZEMBRO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA RETROATIVIDADE DA LEI FISCAL: 66º Ao longo de todo o processado, e também em sede das Alegações de recurso apresentadas perante o STA, a RECORRENTE invocou, como fundamento para a anulação do ato de liquidação controvertido naqueles autos, a inconstitucionalidade dos normativos legais constantes do artigo 3.º, n.º 5, do Regime jurídico da CESE e, bem assim, do artigo 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal. 67º Com efeito, entendeu, e entende a RECORRENTE que a norma contida no artigo 3.º, n.º 5, do Regime jurídico da CESE, ao estabelecer que a CESE se aplica a factos tributários inteiramente verificados em momento anterior à sua entrada em vigor, se encontra ferida de inconstitucionalidade por violação do princípio da não retroatividade. Da mesma forma, também o artigo 264.º, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, ao prorrogar a vigência da CESE para o ano 2017, fazendo-a incidir sobre os mesmos factos tributários inteiramente ocorridos em 2016, se apresenta desconforme com a constituição por violação do supra enunciado princípio (cf. artigo 196.º das Alegações de recurso). 68º Com fundamente no sumariamente exposto, concluiu a RECORRENTE, perante o STA, que “a mesma norma constante do artigo 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e bem assim o artigo 3.º, n.º 5, do Regime jurídico da CESE, mantido em vigor pela mesma, são também inconstitucionais por violação do n.º 3 do artigo 103.º da CRP, na medida em que impõe uma tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada e vigor” (cf. Conclusões C) iii) e PP) das Conclusões das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 69º Posta a questão da (in)constitucionalidade material da norma constante do 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, à consideração do STA, por via do recurso que antecede, este veio declarar, no Acórdão recorrido, a sua total adesão ao juízo de constitucionalidade formulado pelo STA nos Acórdãos n.º 415/16.2BEVIS; 386/17.8BEMDL; 387/17.6BEMDL; e 314/18.3BEVIS, sublinhando que “nos arestos deste Supremo Tribunal Administrativo antes mencionados, seguiu-se, a respeito daquelas questões, o que havia sido decidido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 7/2019, de 8 de janeiro de 2018”, pelo que julgou “que aqui se reitera o juízo de inconstitucionalidade das referidas normas e, como tal, a improcedência do recurso” (cf. págs. 9 e 10 do Acórdão recorrido). (...) 75º Assim, e pelo presente recurso, pretende-se que o Tribunal Constitucional se dedique à apreciação da alegada violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal, materializada na previsão e estatuição das normas constantes do disposto no artigo 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e no artigo 3.º, n.º 5 do Regime Jurídico da CESE. VI. DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 11.º, N.º 1, 6 E 7, DO REGIME JURÍDICO DA CESE, 228.º DA LEI N.º 83-C/2013, DE 31 DE DEZEMBRO E 264.º DA LEI N.º 42/2016, DE 28 DE DEZEMBRO, POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E REGRAS DA DISCRIMINAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO ORÇAMENTAIS: 76º Por fim, a RECORRENTE arguiu, junto do Supremo Tribunal Administrativo, a inconstitucionalidade e ilegalidade do ato de (auto)liquidação em crise por violação da regra da discriminação orçamental, uma vez que a receita proveniente da CESE não se encontra devida e suficientemente especificada na Lei do Orçamento do Estado para 2017. 77º Concretamente, entende a RECORRENTE que o ato de liquidação em crise naqueles autos traduz a concretização de normas inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 105.º, da CRP, e de normas violadores de lei de valor reforçado, por violação dos artigos 8.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (LEO de 2001), e dos 15.º e 17.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (LEO de 2015). 78º Com efeito, arguiu a RECORRENTE que “as normas contidas nos n.ºs 1, 6 e 7, do artigo 11.º do Regime Jurídico da CESE, ao dispor que a receita da CESE é consignada ao FSSSE, encontram-se inquinadas de ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, e de inconstitucionalidade, por violação de norma constitucional, pois que a receita da CESE não se encontra devidamente especificada, como se impunha, na Lei do Orçamento do Estado para 2017” (cf. artigo 211.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 79º Da mesma forma, defendeu a RECORRENTE que a norma constante do artigo n.º 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, “padece dos mesmos vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade ao criar um tributo que viola, desde o momento da sua criação, a regra da discriminação orçamental” (cf. artigo 212.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 80º Por fim, arguiu também que “o artigo 264.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro – Lei do Orçamento do Estado para 2017 – padece dos mesmos vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade, ao prorrogar a vigência do regime que cria a CESE reincidindo nas deficiências de discriminação orçamental” (cf. artigo 213.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 81º Sucintamente, entende a RECORRENTE, apoiada nos Pareceres jurídicos dados pela Professora Doutora Maria de Oliveira Martins, pelo Professor Doutor Joaquim Freitas da Rocha, pelo Professor Doutor José Casalta Nabais e pelo Professor Doutor Eduardo Paz Ferreira e pela Professora Doutora Clotilde Celorico Palma, que a receita da CESE prevista arrecadar no ano 2017 deveria encontrar-se inscrita na Lei do Orçamento de Estado para aquele ano, designadamente no Mapa V, que integra as «receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo», ou, pelo menos, no Mapa VI, que integra as receitas dos serviços e fundos autónomos por classificação económica. 82º Porém, o montante previsto arrecadar com a CESE não surge discriminado em nenhum desses lugares, presumindo-se inscrito numa categoria residual de “impostos diretos diversos” e, bem assim, diluído naquela que é a receita inscrita do FSSSE, promovendo-se aglomerados de receita, que é precisamente o que disposto no artigo 105.º da CRP, no artigo 8.º da LEO de 2001 e nos artigos 15.º e 17.º da LEO de 2015, pretende evitar. 83º Do que decorre que as normas em causa criam, regulam e mantêm em vigor um tributo que escapou, por esse motivo ao crivo parlamentar, o que é passível de permitir a utilização de verbas públicas para finalidades não previstas na Lei – o que é proibido pela CRP e, também, pela LEO, que determina, quer na redação de 2001, quer na de 2015, a nulidade dos créditos que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos (ainda que essa utilização não se verifique). 84º Assim, concluiu a RECORRENTE, perante o STA, pela inconstitucionalidade e ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, das normas constantes dos artigos 11.º, n.º 1, 6 e 7 do Regime Jurídico da CESE, do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime Jurídico da CESE [por claro lapso identificado como artigo 280.º da mesma lei, o que não existe], e, bem assim, do artigo 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, por violação do disposto no artigo 105.º da CRP, no artigos 8.º da LEO de 2001 e nos artigos 15.º e 17.º da LEO de 2015 (cf. Conclusões C) iv), QQ), RR), SS e TT) das Conclusões das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). (...) 90º Termos em que se deverão considerar integralmente preenchidos os pressupostos para admissão do presente Recurso, previstos no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 alíneas a) e d) da CRP, e no disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), esta última com fundamento em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, no artigo 75.º-A, n.º 1, e no artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, devendo o mesmo ser admitido e, em consequência, ser ordenada a subida dos presentes autos ao Tribunal Constitucional, devidamente instruído com cópia do respetivo processo de Impugnação Judicial que antecedeu o Recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.» 4. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal, foi a recorrente convidada, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 75.º-A da LTC, por despacho do relator de 24 de novembro de 2021, a explicitar e/ou delimitar quais as normas ou dimensões normativas cuja constitucionalidade pretende ver apreciada. A recorrente respondeu ao enunciado despacho nos seguintes termos: «A. Considerações iniciais: Em cumprimento do disposto nos n.° 1 e 2 do artigo 75.°-A da LTC, a Recorrente procedeu, no Requerimento de interposição de recurso apresentado em 20 de setembro de 2021, à indicação da alínea, do n.° 1 do artigo 70.° da LTC, ao abrigo da qual o presente recurso é interposto - concretamente as alíneas b) e f) do n.° 1 da referida norma legal - e, bem assim, à indicação das normas cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, bem como da peça processual onde suscitou as questões de inconstitucionalidade e ilegalidade. Não obstante o exercício de enunciação realizado pela Recorrente, no Requerimento de interposição de recurso, entende o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator que, " compulsados os autos, constata-se que o recorrente, quanto às questões de constitucionalidade identificadas nos artigos 41.°a 55.° e 56.° a 65.º do requerimento de interposição de recurso, muito embora indique as normas que pretende ver fiscalizadas, bem como os parâmetros constitucionais cuja violação invoca, não explicita, com clareza e precisão, o teor das interpretações normativas questionadas, ou seja as normas ou critérios normativos que, tendo constituído fundamento da decisão recorrida, se pretende sindicar e, nessa medida, não satisfez as exigências legais previstas no artigo 75.°-A, n.º 1, da LTC da L TC' (sublinhado da Recorrente). Em cumprimento do aludido Despacho, vem a RECORRENTE, por referente às questões de constitucionalidade identificadas nos artigos 41.º interposição de recurso, responder ao convite ao aperfeiçoamento e, assim, explicitar, com clareza e precisão, o teor das interpretações normativas questionadas, ou seja, as normas ou critérios normativos que, tendo constituído fundamento da decisão recorrida, se pretende sindicar. B. DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 2.°, ALÍNEAS A) A M), E 3.°, N.° 1, ALÍNEAS A); B) E C), N.° 3 E N.° 4 DO REGIME JURÍDICO DA CESE, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (ARTIGOS 41.° A 55.° DO REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO): A Recorrente defendeu, ao longo de todo o processado, que as bases de incidência (subjetiva e objetiva) da CESE, tal como delimitadas pelas normas em escrutínio, revelam-se violadoras do princípio da proporcionalidade, porque desnecessárias, desadequadas e desproporcionais, cumprindo, quanto à questão da sua inconstitucionalidade, o ónus da suscitação prévia. Ainda que o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator conceda que a Recorrente indica " as normas que pretende ver fiscalizadas, bem como os parâmetros constitucionais cuja violação invoca ", pretende que a Recorrente explicite - e porque entendeu que esta ainda não o havia feito - com clareza e precisão, o teor das interpretações normativas questionadas, ou seja as normas ou critérios normativos que, tendo constituído, fundamento da decisão recorrida , se pretende sindicar. Se bem entende a Recorrente, e salvo melhor opinião, o que o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator pretende é que a mesma indique com clareza e exatidão qual a interpretação normativa realizada pelo STA, como fundamento da decisão recorrida e por referência às normas em crise - i.e. das normas contidas nos artigos 2.°, alíneas a) a m), e 3.°, n.° 1, alíneas a); b) e c), n.° 3 e n.° 4 do Regime jurídico da CESE - cuja fiscalização concreta se impõe. Conforme referido no Requerimento de interposição de recurso, o Acórdão recorrido, remete a quase integralidade da sua fundamentação para os Acórdãos proferidos pelo mesmo STA nos processos n.ºs 415/16.2BEVIS; 386/17.8BEMDL; 387/17.6BEMDL; e 314/8.3BEVIS os quais, afirma o aresto, seguiram o que havia sido já decidido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.° 7/2019, de 8 de janeiro. Assim, as normas ou critérios normativos que tendo constituído fundamento da decisão recorrida, se pretende sindicar; hão de se encontrar na fundamentação desses outros arestos. Nos Acórdãos proferidos nos processos n.° 386/17.8BEMDL, n.° 415/16.2BEVIS e n.° 387/17.6BEMDL, de 1 de agosto de 2020, de 16 de dezembro de 2020 e de 26 de setembro de 2020, respetivamente, o Tribunal entendeu que, " quer porque o critério escolhido pelo legislador para delimitar a base subjetiva e objetiva da CESE não é totalmente desligado da finalidade que com a contribuição financeira se procura realizar, quer porque o critério definidor do montante não é manifestamente injusto, flagrante e intolerável (Acórdão n.° 640/1995), não se deverá afastaras normas em causa. A essa luz não ocorre a violação dos princípios da equivalência e da proporcionalidade nos termos invocados pela recorrente e que foram rechaçados pela bem elaborada sentença recorrida ". Por outro lado, a decisão recorrida afirma que " a fundamentação expendida no acórdão do TC n.°395/2021, para o qual reme te o acórdão do TC n.º 506/2021 (o último de que temos registo sobre a apreciação da conformidade constitucional da CESE), não faz depender expressamente a conformidade das normas que instituem a CESE de especiais características orçamentais ou financeiras do exercício fiscal em que a respetiva exigibilidade se inscreve, ou seja, não associa o caráter extraordinário deste tributo a uma expressa temporalidade ou circunstância", e ainda que "a fundamentação do aresto aponta até em sentido contrário, seja quando afirma que pode ser justificada «(...)a subsistência de algumas medidas extraordinárias, mesmo após o mais rigoroso período de contenção orçamental (cf. pág.9 a 10 do Acórdão recorrido). Assim, e em face do que antecede, a Recorrente pretende sindicar a interpretação normativa, realizada pelo Tribunal a quo , das normas contidas nos artigos 2.°, alíneas a) a m), e 3.°, n.° 1, alíneas a); b) e c), n.° 3 e n.° 4 do Regime jurídico da CESE, segundo a qual: (i) as mesmas não preconizam uma violação do princípio da proporcionalidade, porquanto apresentam um critério para delimitação das bases de incidência objetiva e subjetiva que não é totalmente desligado da pretensa finalidade com que foi criada a CESE e, bem assim, que um tal critério não se revela manifestamente injusto, flagrante e intolerável; (ii) as mesmas não preconizam uma violação do princípio da proporcionalidade, porquanto, no caso concreto, um tal juízo não se encontra associado, nem depende, do pretenso caráter extraordinário da CESE. C. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 264.°, DA LEI N.° 42/2016, DE 28 DE DEZEMBRO, POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA (ARTIGOS 56.° A 65.° DO REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO): A RECORRENTE defendeu, ao longo de todo o processado, que a norma que prevê a prorrogação da vigência da CESE para o ano 2017, concretamente o artigo 264.° da Lei n.° 42/2016, de 28 de dezembro, deve ter-se por inconstitucional, por violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica, cumprindo, quanto a esta questão, o ónus da suscitação prévia. A Recorrente defendeu que, considerando que a CESE não tem, como se pretende, características de extraordinariedade e excecionalidade, as normas que procedem à prorrogação anual da sua vigência, como sendo a norma sub judice , violam o princípio da segurança jurídica, na vertente de confiança material. Também na solução dada a esta questão, foi chamada à colação a fundamentação utilizada nos Acórdãos do STA supra indicados, com o que, o Tribunal a quo decidiu, quanto a esta questão que, " não se verifica a violação do princípio da confiança, da segurança e da não retroatividade da lei fiscal (...). E tal conclusão é desde logo pelo facto de, como se demonstrou à saciedade, não só se tratar de um imposto mas também de a contribuição financeira se apresentar como uma situação de exceção dos teve a sua génese e fundamento na iminente situação de ruptura financeira das contas públicas, de ruptura económica, e consequentemente também de conturbação do setor da energia, onde se revelava indispensável a intervenção do Estado peio modo em apreço. Em suma, entendeu-se na decisão recorrida, acompanhando a decisão proferida nos processos n.° 386/17.8BEMDL, n.° 415/15.2BEVIS e n.° 387/17.6BEMDL, de 1 de agosto de 2020, de 16 de dezembro de 2020 e de 26 de setembro de 2020, respetivamente, que, considerando os critérios e pressupostos que permitem determinar a tutela da segurança jurídica, na vertente de confiança material, " dada a conjuntura económica e financeira ao tempo e a crise que perpassa va no sector bancário, não se nos afigura que as instituições em causa não pudessem, razoavelmente, contar com a criação da CESE, em termos de se considerar que ocorreu violação intolerável de direitos e expectativas legitimamente fundadas dos respectivos sujeitos passivos" . A decisão recorrida, por remissão para a fundamentação do Acórdão proferido pelo STA no processo n.º 387/17.6BEMDL, de 16 de setembro, adere, ainda, ao entendimento de que, " sendo a CESE uma contribuição financeira criada para fazer face a uma situação de exceção que teve a sua génese e fundamento na iminente ruptura financeira das contas públicas e, consequentemente, também de conturbação do sector da energia, onde se revelava indispensável a intervenção do Estado peio modo em apreço ". Assim, e em face do que antecede, a Recorrente pretende sindicar a interpretação normativa, realizada pelo Tribunal a quo , da norma contida no artigo 264.°, da Lei n.° 42/2016, de 28 de dezembro, segundo a qual: iii) a mesma, ao prorrogar a vigência da CESE para o ano 2017, não preconiza uma violação dos princípios da segurança e da confiança jurídicas, uma vez que a CESE constitui (alegadamente) uma contribuição financeira extraordinária criada para fazer face a uma situação de exceção.» Na sequência da resposta ao despacho convite, o relator notificou as partes para alegarem, advertindo, todavia, para a eventualidade de não se vir a conhecer da inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 2.º, alíneas a) a m) , e 3.º, n.º 1, alíneas a) , b) e c) , n.º 3 e n.º 4 do Regime Jurídico da CESE, e, bem assim, do artigo 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, por não versarem sobre normas ou interpretações normativas que constituam objeto idóneo do recurso de constitucionalidade (cf. fls. 14-TC e 15-TC) . A recorrente apresentou as suas alegações, que concluiu da seguinte forma (cf. fls. 18-TC a 192-TC): «a) A Recorrente, tendo procedido à autoliquidação da CESE referente ao período de 2017, e não se conformando com a sua (i)legalidade e (in)constitucionalidade, apresentou a competente Impugnação Judicial, a qual correu os seus termos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sob o n.º de processo 1587/18.7BEPRT, e que foi julgada totalmente improcedente, tendo, posteriormente, interposto recurso da sentença proferida naqueles autos junto da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (STA), tendo aí suscitado, exclusivamente, matéria de direito que fundamenta a inconstitucionalidade e a ilegalidade das normas que instituem e regulam a CESE, nos termos melhor descritos nas presentes Alegações de recurso, no Requerimento de interposição de recurso que está na origem dos presentes autos e no Requerimento apresentado em 9 de dezembro de 2021. Por Ofício de 9 de setembro de 2021, a Recorrente foi notificada do Acórdão do STA, o qual negou provimento ao recurso por si interposto e onde as questões de inconstitucionalidade e de ilegalidade das normas que instituem e regulam a CESE foi apreciada e decidida, não tendo o STA desaplicado as normas em crise por inconstitucionalidade ou ilegalidade. Não se conformando com a decisão do STA – apesar de este Tribunal ter conhecido as questões de inconstitucionalidade e ilegalidade normativas suscitadas – na medida em que esta não recusou a aplicação das normas que instituem e regulam a CESE, por inconstitucionalidade e ilegalidade por violação de lei de valor reforçado, a aqui Recorrente interpôs o presente recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade, junto do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b) e al. f), através do Requerimento de interposição de recurso apresentado em 20 de setembro de 2021, aí delimitando o objeto de recurso e sujeitando à apreciação do Tribunal Constitucional as seguintes questões: (i) (In)constitucionalidade das normas contidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, no artigo 5.º, n.º 1, e no artigo 12.º do Regime Jurídico da CESE, bem como, no artigo 23.º-A, n.º 1, al. q), do Código do IRC, por violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, ínsitos nos artigos 103.º n.º 1 e 104.º n.º 2, da CRP; (ii) (In)constitucionalidade das normas contidas no artigo 2.º, alíneas a) a m), do Regime Jurídico da CESE, por violação do princípio da igualdade; (iii) (In)constitucionalidade das normas contidas nos artigos 2.º, alíneas a) a m), e 3.º, n.º 1, alíneas a); b) e c), n.º 3 e n.º 4 do regime jurídico da CESE, por violação do princípio da proporcionalidade; (iv) (In)constitucionalidade da norma contida no artigo 264.º, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, por violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica; (v) (In)constitucionalidade das normas contidas no artigo 3.º, n.º 5, do Regime Jurídico da CESE, e, bem assim, no artigo 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal; (In)constitucionalidade e ilegalidade das normas contidas nos artigos 11.º, n.º 1, 6 e 7, do Regime Jurídico da CESE, 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro e 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, por violação dos princípios e regras da discriminação e especificação orçamentais. Por Ofício de 25 de novembro de 2021, foi a Recorrente notificada do teor do Despacho proferido pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, ao abrigo do disposto nos n.ºs 5, 6 e 7, do artigo 75.º-A da LTC, se convidou a Recorrente ao aperfeiçoamento do Requerimento de interposição de recurso, “ quanto às questões de constitucionalidade identificadas nos artigos 41.º a 55.º e 56.º a 65.º do requerimento de interposição de recurso ”, concretamente “ a explicitar e/ou delimitar quais as normas ou dimensões normativas cuja constitucionalidade pretende ver apreciada ”. A Recorrente respondeu ao aludido Despacho, por via do Requerimento apresentado em 9 de dezembro de 2021. Foi agora a Recorrente, por via do Despacho acima identificado, notificada para apresentar as suas Alegações de recurso, “ com a advertência de que as questões iii) e iv acima melhor identificadas poderão não ser conhecidas por este Tribunal, por não versarem sobre normas ou interpretações normativas que constituam objeto idóneo do recurso de constitucionalidade”. Questão Prévia: a natureza da CESE A Recorrente declara, a título de questão prévia, considerar que a CESE assume a natureza de imposto e não de contribuição financeira. A Recorrente defendeu ao longo de todo o processado, e insiste em sede do presente recurso, que a CESE se trata de um verdadeiro imposto, uma vez que (i) se destina ao financiamento de fins gerais do Estado, e (ii) carece da bilateralidade característica das contribuições financeiras. O principal objetivo declarado pelo legislador, para a criação da CESE, foi o de garantir a sustentabilidade e o equilíbrio do sector energético, tal como resulta do artigo 1.º do Regime Jurídico da CESE (instituído pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro): “ financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do sector energético ”. Porém, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de Abril – o qual criou o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético (FSSSE) – concretizando a previsão da norma acima transcrita, o legislador vem declarar que, “ Tendo em consideração a actual conjuntura económica e financeira do País, considera-se que o sector energético também deve participar, numa óptica de repartição justa e equitativa de sacrifícios, no esforço de consolidação das contas públicas que tem sido exigido à sociedade portuguesa ”. Assim, a CESE foi criada, não só com o objetivo de garantir a sustentabilidade sistémica do sector energético, mas, também, com o objetivo de angariar receita para o cumprimento das metas traçadas no programa de assistência financeira, assim onerando, especialmente, o sector energético. Do que antecede decorre que é inegável que esta contribuição se destina ao financiamento de, pelo menos, uma finalidade genérica, traduzida no cumprimento de um dever geral de cidadania e solidariedade: a consolidação orçamental (cf. cit. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril e Relatório da Lei do Orçamento do Estado para 2014), revestindo, nessa medida, uma determinada unilateralidade. Depois e contrariamente ao pugnado pelo Acórdão recorrido (ou, melhor dizendo, pela numerosa jurisprudência para a qual este remete), entende a Recorrente que os benefícios / custos presumidos advenientes do financiamento de mecanismos que promovam a sustentabilidade do setor energético, através da redução da dívida tarifária e da adoção de medidas de caráter social e ambiental do setor energético, não permitem isolar os sujeitos passivos de CESE dos demais contribuintes, mas, pelo contrário, permitem alargar o escopo de presumíveis beneficiários à generalidade dos contribuintes. Assim, não há, com efeito, nenhuma bilateralidade quando as finalidades que se pretendem alcançar beneficiam da mesma forma a generalidade dos contribuintes e não, em específico, um determinado grupo dentro destes. É que a finalidade de promoção da sustentabilidade do setor energético mantém tanto uma “ suficiente proximidade ” (para utilizar a expressão exata da jurisprudência citada pelo Tribunal a quo ) com a atividade do sujeito passivo como com as acima identificadas tarefas fundamentais do Estado . De uma outra perspetiva, em que largamos a análise do carácter genérico ou particular dos pretensos benefícios que a CESE visa custear, há que salientar que a receita da CESE não tem, oito anos volvidos, sido efetivamente empregue no financiamento de mecanismos que promovam a sustentabilidade do sector energético. Importando referir que, quer no ano 2014, quer no ano 2015, não houve lugar a qualquer transferência da receita da CESE para o FSSSE, conforme decorre dos próprios Relatórios do Orçamento do Estado para esses anos e conforme sublinhado por Maria d’Oliveira Martins, no Parecer jurídico junto aos autos como Documento n.º 1 do Requerimento apresentado 19 de setembro de 2019. Aliás, como sublinha, também, Tiago Duarte, na Lei do Orçamento de Estado para 2014 “ não constava sequer qualquer discriminação da receita do FSSSE, o que significa que não é possível saber se as receitas cobradas pela CESE (que não se sabe quanto valor tiveram) foram ou não, e em que valor, consignadas ao FSSSE” (cf. Parecer jurídico junto às presentes Alegações como Documento n.º 1 ), de onde decorre que, no ano em crise, é indubitável que o destino da receita da CESE não foi destinada à sua pretensa primeira finalidade mas sim e unicamente à finalidade de consolidação orçamental. Como bem refere o José Joaquim Gomes Canotilho “ Os objectivos geral e específicos do FSSSE confirmam a mensagem do legislador contida no preâmbulo: a CESE e o FSSSE têm objectivos de financiamento do Estado e das políticas públicas a cargo deste. Não se visa moderar o acesso a um serviço, não se pretende financiar qualquer actividade de regulação, não se quer promover a internalização de custos (…) uma vez que tem como finalidade principal, senão exclusiva, a arrecadação de receita, não visando a modelação (ou moderação) de qualquer conduta, elemento decisivo para a qualificação de um tributo como sendo extrafiscal ” (cf. página 8 do Parecer do Professor Doutor José Joaquim Gomes Canotilho – cf. cit. Documento n.º 5, junto à Petição Inicial ). Por tudo o que se deixou exposto, não pode, senão, concluir-se que a CESE não consubstancia, de modo algum, uma contribuição, especial ou financeira, porquanto não preenche os requisitos exigidos para que estejamos perante tal figura tributária, assumindo-se, no ordenamento jurídico-tributário, pelo contrário, como um verdadeiro e próprio imposto. Da inconstitucionalidade das normas que instituem e regulam o Regime jurídico da CESE, em especial das normas contidas nos artigos 11.º, n.º 1, 6 e 7, do Regime Jurídico da CESE, 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, por violação dos princípios e regras da discriminação e especificação orçamentais (Questão vi) identificada no Despacho que determina a notificação da Recorrente para apresentar alegações – conforme detalhado nos artigos 76.º a 86.º do requerimento de interposição de recurso): A Recorrente arguiu, junto do STA, a inconstitucionalidade e a ilegalidade do ato de (auto)liquidação controvertido, na medida em que o mesmo traduz a concretização de normas inconstitucionais e ilegais, por violação do princípio da discriminação e da regra da especificação orçamentais, uma vez que a receita proveniente da CESE não se encontra discriminada, nem devida e suficientemente especificada quer na Lei do Orçamento do Estado para 2014 (ano da criação da CESE), quer na Lei do Orçamento de Estado para 2017 (ano do ato de liquidação controvertido). O princípio da discriminação orçamental decorre, expressamente, do disposto no artigo 105.º, n.º 1, alínea a), da CRP, o qual prevê que “ o orçamento contém: a) a discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos ”. Dentro do princípio da discriminação orçamental encontramos o subprincípio, ou regra orçamental, da especificação (a par das regras orçamentais da não compensação e da não consignação). Assim, e se a Constituição exige a discriminação das receitas, nos moldes que antecedem, a clarificação quanto à sua “operacionalidade”, decorria, já ao tempo da criação deste tributo, do artigo 8.º, n.º 1, da Lei de Enquadramento Orçamental de 2001 (LEO de 2001) (Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto – aplicável no ano de criação da CESE), o qual previa que, “ as receitas previstas devem ser suficientemente especificadas de acordo com uma classificação económica”, podendo, ainda, ler-se no n.º 6 do mesmo artigo 8.º que, “são nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos ”. Nos dias de hoje, tal regra da especificação orçamental surge refletida no artigo 17.º, n.º 2, da Lei de Enquadramento Orçamental de 2015 (LEO 2015) (Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro – aplicável no ano do ato controvertido nos presentes autos), no qual se prevê que “ as receitas são especificadas por classificador económico e fonte de financiamento ”. Assim, de acordo com a regra orçamental da especificação, o orçamento deve individualizar suficientemente as receitas. O fundamento da regra da especificação orçamental reside nos requisitos de clareza e maior verdade e, bem assim, numa perspetiva de racionalidade financeira e controlo político (cfr. Sousa Franco, A. L.– Finanças Públicas e Direito Financeiro, Volume I e II, Almedina 2007, p. 353). Como refere Tiago Duarte “ tratando-se a aprovação parlamentar da lei do orçamento de uma autorização dada pelos Deputados ao Governo, no sentido de cobrar as receitas orçamentadas e realizar as despesas orçamentadas, torna-se absolutamente essencial que os Deputados saibam – em representação do povo – e na qualidade de legislador parlamentar, quais são exatamente as receitas e as despesas que estão a autorizar ” (cf. cit . Documento n.º 1). Maria D’Oliveira Martins esclarece, também, que, “ Tal como está previsto na Constituição e na lei, este subprincípio (da especificação) impõe que haja uma individualização suficiente das receitas e despesas previstas no Orçamento. Individualização esta que é fundamental tanto da perspetiva do Governo quanto da perspetiva da Assembleia da República. Do ponto de vista do Governo, é a individualização dos réditos e gastos que permite uma fundamentação cabal das opções tomadas no Orçamento apresentado. É ela, pois, que permite aferir da necessidade de cobrança das receitas propostas e do nível de despesas orçamentadas para os diferentes serviços públicos. Para a Assembleia da República, a individualização cumpre um duplo objetivo. Por um lado, permite um consentimento esclarecido e consciente sobre as receitas a autorizar (…) e sobre as despesas que pode ou não aprovar, consoante as receitas de que disponha. Por outro lado, viabiliza um maior controlo político seja sobre a ação da administração fiscal (quanto às receitas a arrecadar), seja sobre a ação da administração pública no cumprimento dos objetivos e dos limites orçamentados. Deste princípio é possível extrair duas consequências importantes. A primeira: a proibição para o Governo da apresentação de aglomerados de receita e despesa pública. E a segunda: a proibição para a Assembleia da República de implementação de um sistema de votação global do Orçamento.” (cfr. pág.s 26 e 27 do Parecer Jurídico da Professora Doutora Maria D’Oliveira Martins, cit . Documento n.º1 do Requerimento apresentado nos autos de Impugnação judicial em 19 de setembro de 2019). Do que antecede se retira que esta regra orçamental da especificação integra duas proibições: (i) a proibição, para o Governo, da apresentação de aglomerados de receita e despesa públicas e (ii) a proibição, para a Assembleia da República, de implementação de um sistema de votação global do Orçamento. Como refere Tiago Duarte, “ Tratando-se de um tributo gerador de uma importante receita orçamental, ainda para mais legalmente consignada a determinadas despesas, torna-se absolutamente essencial que a receita previsivelmente gerada em cada ano pela CESE se encontre corretamente orçamentada, desta forma associando à legalidade tributária relativa à criação da CESE por acto legislativo parlamentar, também a legalidade orçamental, através da adequada inscrição orçamental, só assim podendo beneficiar da autorização parlamentar de cobrança das receitas orçamentadas que consta da lei do orçamento de cada ano ” (cf. cit. Documento n.º 1). Sucede, porém, que a CESE – tendo em conta a sua relevância orçamental e a sua natureza – não se encontra devidamente orçamentada de acordo com a regra da especificação enunciada. Com efeito, a receita da CESE, na Lei do Orçamento do Estado para 2014, não é mencionada, especificamente, nem nos mapas orçamentais, nem nos desenvolvimentos orçamentais, concluindo-se que não se encontra inscrita de modo desagregado em nenhum mapa orçamental. Com efeito, e como conclui Tiago Duarte, “ na Lei do Orçamento para 2014 não constava sequer qualquer discriminação da receita do FSSSE, o que significa que não é possível saber se as receitas cobradas pela CESE (que não se sabe quanto valor tiveram) foram ou não, e em que valor, consignadas ao FSSSE, ao contrário do imposto pela legislação aplicável, o que consubstancia uma violação da regra da especificação, tanto mais grosseira quanto as receitas consignadas representam, nos termos da Lei de Enquadramento Orçamental, o limite das despesas consignadas ” (cf. cit . Documento n.º 1). ii) De todo o acabado de expor resulta o seguinte: (i) no Orçamento do Estado para 2014 não é possível encontrar a receita da CESE no meio das demais receitas tributárias; (ii) não é, de todo, possível apurar o montante da receita que se previa arrecadar com a CESE; (iii) não foi cumprido o desiderato para o qual foi criada a CESE, isto é, a sua transferência, ainda que parcial, para o FSSSE. jj) Já no que respeita à Lei do Orçamento do Estado para 2017, a imposição da cobrança da CESE manteve-se em vigor por força do disposto no artigo 264.º da Lei do Orçamento do Estado desse ano. kk) No entanto, a receita prevista arrecadar com a sua cobrança, mais uma vez, não surge especificamente referida em nenhum dos mapas orçamentais nem nos desenvolvimentos orçamentais. Neste ano, e de acordo com o Tribunal de Contas (cf. Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2017[...]), a receita em crise encontra-se englobada no Mapa I, em “impostos diretos diversos” (e já não em “receitas correntes”). No entanto, e também no presente caso, não é possível, por recurso ao Mapa I, extrair o valor concreto previsto arrecadar com a cobrança deste tributo. No ano 2017, contrariamente ao sucedido no ano 2014, o valor da CESE é apenas extrapolável a partir da referência feita à receita do FSSSE, no Mapa V. Assim, e por um lado, a inclusão da CESE no Mapa I, na rubrica “impostos diretos diversos”, não cumpre o princípio da discriminação e a regras da especificação, uma vez que, neste Orçamento, há apenas uma mera aparência de cumprimento da especificação económica, por se incluir a CESE no capítulo, grupo e artigo dos impostos diretos diversos, i.e. numa categoria residual, em virtual cumprimento do Decreto-Lei n.º 26/2002. Por outro lado, a referência à receita do FSSSE, na qual se incluir a CESE, no Mapa V, também não é suficiente para se cumprir com o desiderato da sua especificação. qq) Por tudo quanto antecede, é indubitável que ocorreu violação grosseira do princípio da especificação orçamental, pois que, embora a receita decorrente da CESE em causa se presuma prevista nas aludidas Leis do Orçamento do Estado – neste caso, por referência aos anos de 2014 e 2017 –, a especificação e o desdobramento orçamental desta receita não respeitam o disposto na CRP e na LEO. Assim, acompanha-se os autores dos doutos Pareceres jurídicos que sustentam estes autos quando concluem que esta situação permitiu a existência de um crédito orçamental secreto, resultado esse cujo impedimento constitui a razão de ser da previsão do princípio da especificação orçamental. Conclui-se que, quer da Lei do Orçamento de Estado para 2014, quer da Lei do Orçamento do Estado para 2017, não se consegue extrair – nem os Srs. Deputados lograram ter conhecimento aquando da aprovação do mesmo – qual o montante da CESE que se prevê arrecadar e que, assim, se deveria ter especificado – o que não sucedeu, como se demonstra. Com efeito, e como conclui Tiago Duarte, “ tal opacidade tem ainda efeitos nefastos na fiscalização da execução orçamental, que compete também aos Deputados realizar, já que não se sabendo qual o valor orçamentado, nem qual o valor cobrado relativamente a determinado tributo, torna-se impossível promover qualquer tipo de fiscalização sobre a eficácia desse tributo ou sobre a eficácia da sua cobrança, assim se perdendo o facto de accountability , também inerente à aprovação parlamentar do orçamento anual ” (cf. cit . Documento n.º 1). uu) Nesta medida, e acompanhando o douto entendimento dos Autores dos Pareceres acima enunciados, a receita escapou, inevitavelmente, ao crivo parlamentar, razão pela qual a sua não especificação, concreta e individualizada, nos termos da CRP e da LEO, equivale, em termos práticos, à sua não inscrição – e à sua não autorização – no correspondente Mapa da Lei do Orçamento do Estado. vv) Por outro lado, esta ausência de inscrição orçamental das receitas da CESE, atenta, não apenas contra o princípio da legalidade, por violação da regra orçamental da especificação das receitas, mas gera, também, o incumprimento de outros princípios orçamentais, nomeadamente os princípios da transparência, da unidade e da universalidade. ww) E mesmo que se considerasse a CESE como uma receita tributária consignada (o que constitui uma exceção à regra orçamental da proibição da não consignação), tal facto não poderia ser suscetível de justificar uma diminuição da necessidade de especificação orçamental. xx) Acresce, ainda, referir que o facto de o recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 7/2019, de 8 de janeiro, ter (pese embora sem força obrigatória geral) qualificado a CESE como uma “contribuição financeira”, e não como uma taxa ou imposto, também não poderá justificar o aligeiramento da especificação orçamental quanto a estas receitas. Em primeiro lugar, porque quer a CRP, quer a LEO referem-se a receitas, sem especificar a sua origem. Depois, porque as contribuições financeiras possuem características semelhantes aos impostos, tendo assim sido vistas, quer pelo Tribunal de Contas, que a qualificou, em 2015, na categoria dos “impostos diretos”, quer pelo Estado, que anulou a sua propriedade comutativa (determinante para o Tribunal Constitucional a ter qualificado como contribuição financeira) ao não transferir, em 2014 e em 2015, o produto da receita da CESE para o FSSSE, tendo, assim, servido finalidades públicas gerais. Assim, e a jeito de conclusão, cite-se Tiago Duarte na parte em que este conclui que, “ Com efeito, a CESE não respeita, nem pelos mínimos, a exigência de especificação de uma receita proveniente de uma Contribuição Extraordinária com o impacto da CESE, já que as sucessivas Leis do Orçamento não permitem, sequer, que se perceba onde é que tal receita se encontra orçamentada e qual o valor dessa mesma orçamentação. Não há, assim, qualquer especificação dessa mesma receita, que se pode considerar orçamentalmente oculta ” (cf. cit . Documento n.º 1). aaa) A violação do princípio da especificação orçamental localiza-se, por referência à CESE, em dois momentos fundamentais (i) no momento da criação do Regime jurídico da CESE, com a aprovação do artigo 228.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 e (ii) no momento em que a sua vigência foi, prorrogada, para o ano 2017, por via do artigo 264.º da Lei do Orçamento do Estado para esse ano (e em todos os outros anos, por via das sucessivas Leis do Orçamento do Estado ou de diplomas autónomos de autorização da sua cobrança, como ocorrido em 2016 e 2021). bbb) Assim, a violação do princípio da especificação orçamental apresenta-se como uma doença congénita que contamina, em rigor, todas as normas que instituem e regulam a CESE. Com a maior relevância para o presente, Tiago Duarte afirma que “ as normas legais que criaram a CESE, bem como as normas legais que a tornam aplicável em cada ano, são normas inconstitucionais por violarem a Constituição, na parte em que exige a discriminação das receitas na lei do Orçamento e são normas ilegais, por violação da LEOE aplicável, igualmente na parte que exige a discriminação e especificação das receitas na lei do Orçamento ” (cf. cit. Documento n.º 1). Assim, a violação do princípio da especificação orçamental apresenta-se como uma doença congénita que contamina, em rigor, todas as normas que instituem e regulam a CESE. eee) Com a maior relevância para o presente, Tiago Duarte afirma que “ as normas legais que criaram a CESE, bem como as normas legais que a tornam aplicável em cada ano, são normas inconstitucionais por violarem a Constituição, na parte em que exige a discriminação das receitas na lei do Orçamento e são normas ilegais, por violação da LEOE aplicável, igualmente na parte que exige a discriminação e especificação das receitas na lei do Orçamento ” (cf. cit. Documento n.º 1). fff) Com efeito, continua o mesmo autor “ Ao não terem sido cumpridos todos os tramites constitucionais e legais exigíveis – in casu – porque as sucessivas leis do Orçamento anuais não orçamentaram adequadamente a receita previsível da CESE em cada ano, não cumprindo, assim, com as obrigações constitucionais e legais ao nível da especificação, tal vicissitude contaminou as normas criadoras da CESE, que se tornaram, assim, normas inconstitucionais e ilegais por serem geradoras de receita não especificada na lei do Orçamento ”. ggg) Assim, a Recorrente suscitou, perante o Tribunal a quo , a inconstitucionalidade e a ilegalidade da norma constante do artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, e, em consequência, da globalidade das normas que instituem, regulam e conformam a CESE; da norma constante do artigo 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, a qual procedeu à prorrogação da vigência do regime da CESE para esse ano, e, em consequência, da globalidade das normas que instituem, regulam e conformam a CESE a vigorar também nesse ano; e, bem assim, e em especial, das normas constantes do artigo 11.º, n.º 1, 6 e 7, do Regime jurídico da CESE na medida da sua particular contribuição para a criação da receita não orçamentada. hhh) Conforme decorre do Requerimento de interposição de recurso que antecede, confrontado com a suscitação da inconstitucionalidade das normas acima individualizadas, o Tribunal a quo entendeu acompanhar os fundamentos da decisão recorrida, e assim julgar a conformidade constitucional e legal das normas em crise, uma vez que “ o que as regras da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 105.º da CRP pretendem impedir é a desoneração de verbas e não eventuais desacertos quanto às respetivas rúbricas de inscrição ”, e depois em razão de aderir ao entendimento vertido na sentença recorrida, a qual “ invocou a suficiência da conjugação dos critérios da classificação do tributo como contribuição, da autonomia do FSSSE decorrente do seu regime legal (Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril), dos critérios legais de incidência objetiva da CESE e da previsão das receitas (globais) do FSSSE no Mapa V do orçamento, e assim fundamentou, in casu, o respeito pelo princípio da suficiência da especificação orçamental ” (cf. páginas 10 e 11 do Acórdão recorrido). iii) Acresce ao que antecede que o STA utilizou ainda, como ratio decidendi para o julgamento da conformidade constitucional das normas em presença, “[u]m argumento extraído da jurisprudência constitucional sobre a interpretação do princípio da especificidade orçamental, segundo a qual, para efeitos constitucionais (designadamente do exercício de poderes reservados ao Parlamento no âmbito orçamental), este princípio é relevante, sobretudo, para efeitos de despesas e não tanto de orçamentação de receitas ”, convocando, assim, a aplicação do Acórdão do TC n.º 206/87 (cf. página 11 do Acórdão recorrido). jjj) Como se crê ter demonstrado, e se escusa de repetir, o alcance e o propósito da previsão de tal princípio e tal regra são muito mais largos do que julgou o Tribunal a quo , servindo o próprio princípio de Estado de Direito Democrático, sendo ponto assente, a esta altura, que o princípio da discriminação orçamental e a regra da especificação orçamental não visam unicamente impedir a desoneração de verbas . kkk) Compulsado todo o teor do citado aresto não é possível daí retirar, contrariamente ao pretendido pelo Tribunal a quo , que as receitas não devem ser especificadas. Pelo contrário, são várias as passagens do Acórdão do TC em que referência que se referem explicitamente à necessidade de especificação orçamental tanto de receitas como de despesas. Considerando tudo quanto antecede, não pode proceder o juízo de constitucionalidade e legalidade formulado pelo Tribunal a quo , o qual decidiu não desaplicar as normas em questão, requerendo-se, por via do presente recurso, ao Tribunal Constitucional, que declare a inconstitucionalidade e a ilegalidade por violação de lei de valor reforçado (i) da norma contida artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte em que esta cria um tributo em violação dos princípios e regras da discriminação e da especificação orçamental, nos termos expostos, e que, por esse motivo, deverá ter-se por inexistente, (ii) da norma contida no artigo 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, na parte em que esta mantém em vigor, autorizando a sua cobrança no ano 2017, de um tributo em violação dos princípios e regras da discriminação e da especificação orçamental, nos termos expostos, e que, por esse motivo, deverá ter-se por inexistente (iii) das normas constantes do artigo 11.º, n.º 1, 6 e 7, do Regime jurídico da CESE, na medida da sua particular contribuição para a criação da receita não orçamentada, determinando-se a descida dos autos para reformulação do Acórdão recorrido em conformidade com um tal juízo de inconstitucionalidade e ilegalidade normativa. Da inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, no artigo 5.º, n.º 1, e no artigo 12.º do Regime Jurídico da CESE, bem como, no artigo 23.º-A, n.º 1, al. q), do Código do IRC, por violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, ínsitos nos artigos 103.º n.º 1 e 104.º n.º 2, da CRP (Questão i) identificada no Despacho que determina a notificação da Recorrente para apresentar alegações – conforme detalhado nos artigos 16.º a 28.º do requerimento de interposição de recurso): nnn) Considerando que a CESE tem a natureza jurídica de imposto, a base de incidência objetiva da CESE, tal como se se encontra delimitada nas normas constantes do artigo 3.º, n.º 1, al. a); b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, do Regime jurídico da CESE, a proibição de repercussão decorrente do disposto no artigo 5.º do Regime jurídico da CESE e, bem assim, a consagração da não dedutibilidade do custo suportado com a CESE no artigo 12.º do Regime jurídico da CESE e no artigo 23.º-A, n.º 1, al. q) do CIRC, contendem com os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo lucro real, ínsitos nos artigos 103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 2, da CRP, inquinando as normas em causa de inconstitucionalidade. ooo) Com efeito, ao consagrar a base de incidência objetiva da CESE, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, al. a); b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, do Regime jurídico da CESE, o legislador presume que as entidades cujos ativos daquela natureza ascendem a um maior valor são entidades com capacidade económica para contribuir para a prossecução dos objetivos legalmente fixados, em violação do princípio da capacidade contributiva, na medida em que não é possível pressupor que, da mera detenção de ativos, se pode inferir tal capacidade para contribuir. ppp) Como repara Sérgio Vasques faz: “ um imposto não se pode dizer em correspondência com o princípio da capacidade contributiva simplesmente por incidir sobre a riqueza mas apenas quando incida sobre a riqueza de modo determinado – de um modo que reflicta a força económica real do contribuinte e os recursos (…) disponíveis para o pagamento do imposto. Assim, o imposto só deve começar onde comece esta força económica, operando a capacidade contributiva como pressuposto da tributação, e deve terminar aí onde essa força económica termine também, operando a capacidade contributiva como seu limite. E, acima de tudo, o imposto deve possuir uma estrutura tal que reflicta cabalmente as condições de vida do contribuinte (…), podendo dizer-se que, enquanto critério de igualdade tributária, o princípio da capacidade contributiva se traduz essencialmente numa exigência de personalização do imposto ” (cf. Vasques, Sérgio – Manual de Direito Fiscal, 2011, p. 253). qqq) De acordo com o disposto no artigo 104.º, n.º 2, da CRP, “ A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real ”. rrr) Assim, “ entre as duas soluções típicas possíveis – ou seja, por um lado, a tributação dos lucros reais (que tributa os lucros realmente verificados, os quais são naturalmente variáveis de ano para ano) e, por outro lado, a tributação dos lucros normais (que incide sobre os lucros que se obteriam em condições normais e que, por isso, pode exceder ou ficar aquém dos efectivamente obtidos e que assim premeia as gestões mais lucrativas e castiga as menos lucrativas) –, a Constituição optou pela primeira ” (cf. Canotilho, J. J. Gomes e Moreira, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada , 3ª edição revista, p. 463). sss) Nestes termos, o princípio da tributação pelo rendimento real das empresas implica que, ao lucro das empresas resultante do desenvolvimento da sua atividade, sejam deduzidos os custos em que incorreu, precisamente com o desenvolvimento dessa atividade, pois só assim se pode obter o rendimento líquido objetivo, que é a base de tributação do rendimento-acréscimo. ttt) Para que respeitasse o princípio da capacidade contributiva e o princípio da tributação das empresas segundo o seu rendimento real, a CESE teria de incidir sobre elementos que revelassem a capacidade contributiva dos seus sujeitos passivos, ou seja, que demonstrassem, de per se , o seu poder económico – o que, desde já se afirma, não sucede, nos moldes da incidência objetiva prevista pelo artigo 3.º do Regime jurídico da CESE. uuu) O legislador entendeu – erroneamente, adiante-se, desde já – que os ativos dos sujeitos passivos da CESE traduzem a sua capacidade contributiva, porventura seguindo o entendimento de que os elementos colocados ao serviço da atividade por eles desenvolvida demonstram cabalmente os seus rendimentos e, por conseguinte, a sua capacidade para contribuir. vvv) Porém, o ativo das empresas é mero conceito contabilístico que representa o conjunto de todos os bens e direitos, tangíveis ou intangíveis, detidos por uma empresa, aos quais pode ser atribuído um valor monetário, com o que não demonstra – nem pode ter pretensões de demonstrar – a efetiva capacidade económica e financeira das empresas, porquanto não demonstra que as aplicações que uma dada empresa fez geraram lucro – que é a medida da capacidade económica das empresas. www) A natureza arbitrária do regime jurídico da CESE, no que toca à sua base de incidência é, também, enfatizada por Clotilde Celorico Palma, quando afirmar que “ A CESE assenta sobre uma base de incidência subjectiva arbitrária e uma incidência objectiva de base presuntiva – que se reconduz a uma presunção de que os “activos são uma manifestação de riqueza potencial” –, conduzindo, assim, a uma tributação arbitrária somada ao efeito de sobreposição que apresenta em relação ao IRC ” (cf. página 88 do Parecer da Professora Doutora Clotilde Palma – cf. cit. Documento n.º 9 da Petição Inicial de Impugnação judicial). xxx) Neste mesmo sentido, veja-se o Professor Sérgio Vasques: “ Como bem se compreende, a criação de um imposto sobre activos das empresas, à maneira da CESE, c ontraria o que de mais elementar exige o princípio da capacidade contributiva e o que da tributação das empresas pretende a Constituição da República .” (cf. Vasques, Sérgio , ob. cit ., p. 252, sublinhado da Recorrente). yyy) Por outro lado, a proibição de dedução do montante pago a título de CESE no IRC nos termos gizados no artigo 12.º do Regime jurídico da CESE e, bem assim, a proibição de repercussão económica do imposto, nos termos previstos pela norma constante do artigo 5.º do regime jurídico da CESE, agravam, ainda mais, a violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, preconizando estas normas, em si mesmas, normas violadoras do referido princípio. zzz) Tal facto, revela-se violador dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, pois a CESE não é calculada através da determinação direta do rendimento real das empresas, mas, sim, através da determinação indireta ou presumida do seu rendimento, isto é, através da presunção de que os ativos dos sujeitos passivos geraram lucro. aaaa) Estamos, assim, perante um imposto que assenta na tributação do rendimento presumido, aferido de acordo com a expressão monetária dos ativos, sem qualquer consideração pela capacidade contributiva – ou a falta dela – manifestada pelos seus sujeitos passivos e, por essa via, manifestamente violador do princípio da igualdade, como veremos melhor infra . bbbb) Assim, e por operação das normas contidas nos artigos 3.º, n.º 1, al. a); b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, 5.º e 12.º do Regime jurídico da CESE e, bem assim, no artigo no artigo 23.º-A, n.º 1, al. q) do CIRC, chega-se ao resultado de, através da CESE, se tributar o rendimento das empresas com total abstração do rendimento tributado em sede de IRC, ou mesmo, no limite, numa situação de total inexistência de lucros, como já referido, pois a CESE incide sobre uma ficção de rendimento das entidades a ela sujeitas. Assim, as normas constantes dos 3.º, n.º 1, al. a); b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, e 12.º do Regime jurídico da CESE e do artigo 23.º-A, n.º 1, al. q), do CIRC, pressupõem, portanto, a existência de um rendimento que é, ou pode ser, na sua totalidade, meramente aparente, sendo, por isso, e em face do n.º 2, do artigo 104.º, da CRP, constitucionalmente inadmissível. Em face do exposto, não pode proceder o juízo de constitucionalidade e legalidade formulado pelo Tribunal a quo , o qual decidiu não desaplicar as normas em questão, requerendo-se, por via do presente recurso, ao Tribunal Constitucional, que declare a inconstitucionalidade, por violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real (i) das normas constantes do artigo 3.º, n.º 1, al. a); b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, e 12.º do Regime jurídico da CESE e do artigo 23.º-A, n.º 1, al. q), do CIRC, determinando-se a descida dos autos para reformulação do Acórdão recorrido em conformidade com um tal juízo de inconstitucionalidade normativa. Da inconstitucionalidade das normas contidas no artigo no artigo 2.º, alíneas a) a m), do Regime Jurídico da CESE, por violação do princípio da igualdade (Questão ii) identificada no Despacho que determina a notificação da Recorrente para apresentar alegações – conforme detalhado nos artigos 29.º a 40.º do requerimento de interposição de recurso): eeee) Conforme defendido até aqui, a Recorrente entende que a CESE constitui um verdadeiro imposto, porque, recupere-se, as finalidades a que se propõe são, afinal, finalidades gerais do Estado e, ainda, porque a receita arrecadada com a sua cobrança tem sido efetivamente utilizada na prossecução dessas mesmas finalidades gerais, falhando as características de bilateralidade típica das contribuições especiais ou financeiras. ffff) Ora, a norma em crise, ao circunscrever a base de incidência subjetiva da CESE a um grupo específico de contribuintes, sem recurso a um critério legitimador, incorre em violação do princípio da igualdade fiscal, nas suas vertentes da generalidade ou universalidade dos impostos, bem como da uniformidade, afigurando-se, por esta razão, inconstitucional. gggg) Com efeito, apenas o critério da capacidade contributiva pode legitimar um tratamento fiscal igual a situações iguais e um tratamento fiscal diferente a situações diferentes, de tal modo que os contribuintes com maior capacidade contributiva sejam tratados de maneira diferente do que aqueles que possuem menor capacidade contributiva. hhhh) Assim, uma distinção entre contribuintes, no que tange à incidência de imposto, apenas será legitimada pela operação de critérios legitimadores, como sendo de eleição o critério da capacidade contributiva. iiii) jjjj) No caso específico da CESE, o artigo 2.º, alíneas a) a m) do Regime jurídico da CESE, determina, quanto à sua base de incidência subjetiva, que este imposto se aplique às pessoas singulares ou coletivas que integram o sector energético nacional, com domicílio fiscal ou sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional, que, em 1 de janeiro de 2014 (e depois 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022), se enquadrem numa das previsões das alíneas a) a m). kkkk) Conclui José Casalta Nabais, no que que se refe à CESE, que “ apresentando-se como um verdadeiro imposto especial já que visa uma específica capacidade contributiva grupal, a CESE viola o princípio da igualdade fiscal no seu vector de generalidade ou universalidade, porquanto incide apenas sobre as empresas que operem no sector energético, discriminando negativamente, sem qualquer fundamento racional bastante, estas empresas face a todas as demais que revelem idêntica capacidade contributiva atendendo aos ativos que detêm. Quer isto dizer que se discrimina um sector de actividade económica face a todos os demais, sem que se apresente uma qualquer justificação racional ” (cf. Parecer jurídico junto aos autos de Impugnação Judicial como Documento n.º 6, pág. 37). No mesmo sentido, José Gomes Canotilho é perentório quando afirma que “ A CESE configura um imposto sobre o património de entidades que desenvolvem atividade nos setores da eletricidade, do gás natural e do petróleo (artigo 2.º), daqui resultando um tratamento fiscal diferenciado – mais penalizador – para as entidades que desenvolvem tais atividades, nos referidos setores, do que o tratamento discal a que estão sujeitas as entidades que desenvolvam atividades noutros setores, ainda que possuam património de igual valor ou superior ao das primeiras. Este tratamento diferenciado não assenta em qualquer critério material que permita fundamentá-lo ” (cf. página 18 do Parecer do Professor Doutor José Gomes Canotilho – cf. cit. Documento n.º 5, junto com a Petição Inicial de Impugnação judicial). Ainda no que respeita à incidência subjetiva da CESE, nota a Professora Doutora Clotilde Palma que a “ base tributável subjectiva da CESE viola claramente o princípio da igualdade fiscal ” no sentido em que “ incide sobre contribuintes que pouco ou nada têm a ver com o objectivo prosseguido pela CESE (…), não incide sobre todos os possíveis sujeitos passivos, tendo em vista o objectivo subjacente à medida. Com efeito, não se descortina que exista uma justificação válida para se encontrarem isentos da CESE um conjunto tão alargado de operadores, apenas por terem uma capacidade instalada abaixo de certo valor. De facto, se o objectivo do legislador é o de o sector da energia contribuir para a sua sustentabilidade, então todos os operadores deviam, forçosamente, estar sujeitos, sendo a “contribuição” exigida de acordo com taxas percentuais, ou seja, proporcionalmente à sua capacidade contributiva, pelo que estamos perante um critério de incidência subjectiva arbitrário ” (cf. página 92 do Parecer da Professora Doutora Clotilde Palma – cf. cit. Documento n.º 8, junto com a Petição Inicial de Impugnação judicial). nnnn) Na medida em que a Recorrente entende, como crê ter deixado claro, que as finalidades a que a CESE se propõe são, afinal, finalidades gerais do Estado, e, ainda que a sua receita tem sido utilizada para o financiamento de finalidades gerais do Estado, o facto de se pretender imputar o seu custo apenas a um grupo determinado de contribuintes é, sem dúvida, atentatório do princípio da igualdade material na repartição dos encargos públicos. oooo) Assim, a norma constante do artigo 2.º, al. a) a m) do Regime jurídico da CESE é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, violando, na mesma medida, o disposto no artigo 13.º, 103.º e 104.º da CRP, na medida em que, por sua ação, a CESE traduz-se num imposto discriminatório, dado que é aplicável a um sector específico – e apenas a uma parte desse sector, recorde-se – previamente identificado, sem que se apresente qualquer motivo atendível para tal. pppp) Em face do exposto, não pode proceder o juízo de constitucionalidade e legalidade formulado pelo Tribunal a quo , o qual decidiu não desaplicar as normas em questão, requerendo-se, por via do presente recurso, ao Tribunal Constitucional, que declare a inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade da norma contida 2.º, al. a) a m) do Regime jurídico da CESE, determinando-se a descida dos autos para reformulação do Acórdão recorrido em conformidade com um tal juízo de inconstitucionalidade normativa. qqqq) Em face do exposto, não pode proceder o juízo de constitucionalidade e legalidade formulado pelo Tribunal a quo , o qual decidiu não desaplicar as normas em questão, requerendo-se, por via do presente recurso, ao Tribunal Constitucional, que declare a inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade (i) da norma contida artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte em que esta cria e regulamenta um tributo em violação do mencionado princípio, e, em consequência, (ii) das normas que integram o regime jurídico da CESE, concretamente das normas constantes do artigo 3.º, n.º 1, al. a); b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, e 12.º do Regime jurídico da CESE e do artigo 23.º-A, n.º 1, al. q), do CIRC, determinando-se a descida dos autos para reformulação do Acórdão recorrido em conformidade com um tal juízo de inconstitucionalidade normativa. Da inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 2.º, alíneas a) a m), e 3.º, n.º 1, alíneas a); b) e c), n.º 3 e n.º 4 do regime jurídico da CESE, por violação do princípio da proporcionalidade (Questão iii) identificada no Despacho que determina a notificação da Recorrente para apresentar alegações – conforme detalhado nos artigos 41.º a 55.º do requerimento de interposição de recurso): rrrr) A Recorrente entende que as normas contidas nos artigos 2.º, alíneas a) a m), e 3.º, n.º 1, alíneas a); b) e c), n.º 3 e n.º 4 do Regime jurídico da CESE, violam o princípio da proporcionalidade. ssss) Recorde-se o que referiu o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 187/2013, a propósito do princípio da proporcionalidade ou proibição de excesso: “ considerando-se que, implicando o imposto uma restrição ao direito de propriedade, o tributo não pode assumir uma tal dimensão quantitativa que absorva «a totalidade ou a maior parte da matéria colectável», nem pode ter um efeito de estrangulamento, impedindo «o livre exercício das actividades humanas» ” (Leite de Campos, Diogo e Mónica – Direito Tributário , Coimbra, 1996, pág. 148, e Leite de Campos, Diogo, “ As três fases de princípios fundamentantes do Direito Tributário ”, in O Direito, ano 139 , 2007, pág. 29). tttt) Verifica-se que o impacto que a CESE tem na situação económica e na atividade dos destinatários é excessiva, porque desproporcionada. uuuu) Em razão de o legislador ter optado por imputar uma natureza extraordinária à CESE, todo o seu regime se encontra parametrizado em função dessa sua extraordinariedade. Tendo sido, aliás, este carácter extraordinário que permitiu ao Tribunal Constitucional, quando confrontado com a análise da conformidade fiscal da CESE do ano 2014, “relaxar” os critérios de aferição da necessidade, adequação e proporcionalidade (em sentido estrito) das normas relevantes do regime jurídico da CESE. vvvv) Neste particular, o Tribunal Constitucional, no douto Acórdão n.º 7/2019, de 8 de Janeiro, considera “estar garantido um nexo causal suficiente entre os ativos (no caso, ativos regulados) sobre os quais recai a CESE (artigo 3.º, n.º 1, do Regime jurídico da CESE) e as políticas públicas de cariz social e ambiental do setor energético” , chamando aqui à colação a Decisão do Tribunal a quo quando aí se refere que o juízo quanto ao nexo existente entre os dois bens jurídicos em causa, e à escolha dos “activos” como critério definidor da base tributável, trata-se de “ um juízo onde tem especial peso a circunstância de estarmos perante um tributo de natureza extraordinária , que por isso se requer de fácil implementação e aplicação para um período de aplicação transitório e curto, onde não se justificaria a implementação de critérios, porventura mais adequados, como a “medida do impacto das economias de energia potenciais ” (algo que os contratos de gestão de eficiência energética têm provado ser de elevada complexidade técnica), mas muito complexos e com elevados custos de cumprimento, ou seja, totalmente desajustados da urgência no caso pretendida ” (sublinhado e negrito da Recorrente). wwww) Ora, a transitoriedade e a extraordinariedade apenas são admitidas enquanto se mantiver o mesmo contexto que fomentou a sua implementação (damos como exemplo, porque fundadas no mesmo juízo de extraordinariedade, e por absurdo que seja, as medidas de recolher obrigatório estabelecidas em Estado de Emergência Nacional). Pelo que, retirado o carácter extraordinário da CESE, cabe perguntar se o critério que presidiu à escolha da sua base tributável – e ao relaxamento na aferição da existência de nexo causal efetivo – e que foi considerado adequado porque se “ requer de fácil implementação e aplicação para um período de aplicação transitório ” ainda será válido, mesmo à luz da jurisprudência em causa. xxxx) Assim, impõe-se, novamente, analisar a proporcionalidade da medida de imposição de CESE aos seus sujeitos passivos, no seu todo, retirando-se-lhe agora o tal carácter de extraordinariedade que se vê, à data, já ter sido completamente diluído. yyyy) A este aspeto acresce o facto, já amplamente demonstrado, de que a norma constante do artigo 3.º, n.º 1, alíneas a); b) e c), n.º 3 e 4 do Regime jurídico da CESE incide sobre o património dos seus sujeitos passivos, desconsiderando a sua capacidade contributiva e ofendendo diretamente o princípio da tributação do rendimento real, porquanto, ainda que não exista qualquer lucro, ou exista lucro negativo a registar por parte do sujeito passivo, a CESE será sempre devida. zzzz) Por outro lado, refere o José Casalta Nabais, “ estamos aqui perante um imposto sobre o rendimento que não é apurado através de uma aproximação directa ao lucro real das empresas, mas sim de forma presumida, uma vez que se considera a grandeza constituída pelo valor global dos activos líquidos como sendo suficiente para se aferir da susceptibilidade de gerar lucros ” (cf. página 44 do Parecer do Professor Doutor José Casalta Nabais – cf. cit. Documento n.º 6 da Petição Inicial de Impugnação judicial). aaaaa) Em face destes fatores, as normas em crise consubstanciam uma medida que produz um impacto excessivo e desproporcional sobre, apenas, algumas das empresas do sector energético e os seus acionistas. bbbbb) A imposição da CESE, nos termos da base de incidência objetiva e subjetiva que resulta das normas em crise, acaba por desvirtuar a própria CESE, tendo um efeito desencorajador do investimento em tecnologia e equipamentos ambiental e economicamente mais eficientes, podendo até constituir um obstáculo ao efetivo cumprimento de regras e objetivos de política ambiental e à prossecução de maior eficiência na laboração dos operadores económicos. Ora, em termos de proporcionalidade – principalmente, de proporcionalidade stricto sensu –, as medidas adotadas afiguram-se demasiadamente onerosas em relação aos fins visados. José Gomes Canotilho invoca, a este propósito, “ cinco dados de facto e de direito ” que sentenciam a desproporcionalidade do impacto da CESE nos seus sujeitos passivos: (i) a cumulação da CESE com o IRC; (ii) a desconsideração da capacidade contributiva e do princípio da tributação pelo rendimento real das empresas, no que respeita à incidência subjetiva da CESE; (iii) a impossibilidade de repercussão da CESE; (iv) a impossibilidade de dedutibilidade da CESE; e (v) o carácter definitivo da CESE (cf. página 22 do Parecer do Professor Doutor José Gomes Canotilho – cf. cit. Documento n.º 5 da Petição Inicial de Impugnação judicial). eeeee) Na análise da observância do princípio da proporcionalidade, que, como é consabido, assenta na tríplice observância dos critérios da adequação , necessidade e proporcionalidade cabe determinar se as normas contidas nos artigos 2.º, alíneas a) a m) e 3.º, n.º 1, alíneas a); b) e c), n.º 3 e n.º 4 do Regime jurídico da CESE estabelecem “ uma base de incidência adequada ” ou se, pelo contrário, corporizam uma violação do princípio da proporcionalidade. fffff) O próprio STA sublinhou que há critérios mais adequados para a conformação da CESE, os quais apenas só admite não serem aplicados pela alegada extraordinariedade da CESE, a qual, como se vê, não se pode já afirmar ter alguma vez sido característica real da CESE senão apenas pretensa e ilusória. ggggg) Ora, implementada (e, na verdade, consolidada) que está a CESE, tendo já sido o seu regime sucessivamente alterado, deveria, porque para tal já houve espaço e já houve tempo, ter sido alterada a sua base de incidência por forma a torná-la efetivamente adequada sob padrões que não o da sua emergência, o que nunca veio a suceder. hhhhh) As normas constantes dos artigos 2.º, alíneas a) a m) e 3.º, n.º 1, alíneas a); b) e c), n.º 3 e n.º 4 do Regime jurídico da CESE não preveem uma base de incidência subjetiva e objetiva da CESE adequada aos fins a que alegadamente se destina. iiiii) Afirma-se categoricamente que, não se tendo concretizado a esta data, e à data do ato controvertido (2017), nenhuma das finalidades a que CESE se propõe, a mesma não é necessária para o financiamento de mecanismos que promovam a sustentabilidade energética através da redução da dívida tarifária do SEN e da adoção de políticas de cariz social e ambiental do setor energético. jjjjj) A mesma é, portanto, apenas necessária para arrecadação de receita estadual, que vem sendo aplicada aos fins gerais do Estado. kkkkk) Do que antecede decorrem duas conclusões importantes: (i) a implementação da CESE não é adequada nem necessária para os fins a que se propõe, violando o princípio da proporcionalidade e (ii) a CESE é um imposto! Como conclui o Professor Sérgio Vasques “ Em suma, a CESE é medida que não se impunha como necessária ao legislador; para a qual ele dispunha de alternativas melhor adequadas ao fim visado; e que gera lesão do princípio da capacidade contributiva manifestamente desproporcionada . Eis porque a contribuição sobre o sector energético deve reconhecer-se como inconstitucional por lesiva do princípio da igualdade tributária, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República, nessas suas manifestações que são os princípios da capacidade contributiva e da tributação do lucro real, consagrados no seu artigo 104.º.” (cfr. Vasques, Sérgio, ob. cit ., p. 261, sublinhado da Impugnante). Deste modo, as normas constantes do disposto nos artigos 2.º, al. a) a m), 3.º, n.º 1, al. a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, todas disposições do Regime jurídico da CESE, consubstanciam uma violação inadmissível do princípio da proporcionalidade, não podendo proceder o juízo de constitucionalidade e legalidade formulado pelo Tribunal a quo , o qual decidiu não desaplicar as normas em questão, requerendo-se, por via do presente recurso, ao Tribunal Constitucional, que declare a inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade das normas constantes do artigo 3.º, n.º 1, al. a); b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, do Regime jurídico da CESE, determinando-se a descida dos autos para reformulação do Acórdão recorrido em conformidade com um tal juízo de inconstitucionalidade normativa. Da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 264.º, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, por violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica (Questão iv) identificada no Despacho que determina a notificação da Recorrente para apresentar alegações – conforme detalhado nos artigos 56.º a 65.º do requerimento de interposição de recurso): nnnnn) A norma constante do artigo 228.º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, criou o Regime jurídico da CESE enquanto uma medida declaradamente circunscrita a um período de tributação sendo justificada tal vigência temporal pelas circunstâncias de emergência estrutural vividas à data (isto mesmo foi defendido pela jurisprudência convocada a este litígio pelo Tribunal a quo). ooooo) Mas, ainda que se pudesse admitir que, atenta a magnitude dos fundamentos que presidiram à criação da CESE - designadamente a “promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do sector energético e da política energética nacional” -, tal período de vigência seria, desde logo, curto, certo é que nunca foi definido, pelo legislador, a partir de que momento, ou em que circunstâncias, se poderiam considerar cumpridos tais objetivos que justificaram a criação de uma contribuição, extraordinária, sobre o sector energético, designadamente, em que termos ou em que momento se poderia considerar assegurado um contexto de sustentabilidade sistémica do sector. ppppp) Pelo que, atenta a indefinição legal desse momento ou circunstância, restou aos operadores do sector energético atender às manifestações públicas do legislador aquando da discussão da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2014. qqqqq) Mais grave, tal como defende Filipe Vasconcelos Fernandes: “(…) o legislador deixou em aberto, pelo menos em termos formais, a possibilidade de perpetuação da CESE para lá de um momento em que a trajectória da dívida tarifária seja já descendente – o que, aliás, já vem sucedendo e inclusive sem a devida contemplação da receita arrecadada com a CESE.” (cf. Vasconcelos Fernandes, Filipe, A Contribuição sobre o Sector Energético – Regime Fiscal e Constitucional , Gestlegal, 1.ª edição, maio de 2019. Pág. 132). rrrrr) Ora, por um lado, inexiste a proibição, expressa, de perpetuação do regime da CESE, o que tem permitido ao Governo que a CESE se mantenha em vigor pelo oitavo período de tributação consecutivo, mas, por outro, continua a invocar-se o seu carácter “extraordinário” e “transitório” e, como tal, limitado no tempo, criando a legítima expectativa aos seus sujeitos passivos que, finda tal condição de extraordinariedade, o tributo seja abolido , sem, contudo, determinar em que circunstâncias, ou o momento, em que deixa de haver necessidade para a existência desta contribuição dita extraordinária (sendo certo que já vimos, em momento anterior, que a imposição da CESE não revela, com efeito, necessária, sob os padrões da proporcionalidade). sssss) É, portanto, inegável que a forma como a CESE foi criada e se encontra gizada e moldada é demonstrativa de que o tributo não foi criado, afinal, com uma finalidade temporária ou extraordinária, constituindo, ao invés, uma situação que demonstra, precisamente, o contrário. ttttt) Como bem refere Filipe Vasconcelos Fernandes: “ Segundo cremos, atendendo ao facto de já distarem cinco anos desde a vigência do respetivo regime, ou a receita arrecadada com a CESE é efetivamente afeta aos objetivos para os quais esta contribuição foi criada, de acordo com as percentagens definidas pelo legislador ou, caso contrário, estando em causa um tributo extraordinário e de receita consignada, o que corresponde ao caso, a respectiva conformidade constitucional fica definitivamente colocada em causa, desde logo em relação ao princípio da segurança jurídica, na sua vertente como protecção da confiança .” (cf. Vasconcelos Fernandes, Filipe, A Contribuição sobre o Sector Energético – Regime Fiscal e Constitucional , Gestlegal, 1.ª edição, Maio de 2019. Pág. 132 e 133). uuuuu) Assim fica demonstrada a insegurança jurídica que o regime jurídico da CESE, e as suas características específicas, criaram nas entidades a sujeitos a este tributo, consubstanciando uma ofensa ao princípio da segurança jurídica, na sua vertente de confiança jurídica, enquanto corolário do Estado de Direito português, que decorre do artigo 2.º da CRP. vvvvv) Por tudo quanto antecede, a prorrogação da vigência da CESE para o ano 2017, operada por via da norma contida no artigo 264.º, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, reincide na violação do princípio da confiança e da segurança jurídicas, sendo, por isso, manifestamente inconstitucional. Da inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 3.º, n.º 5, do Regime Jurídico da CESE, e, bem assim, no artigo 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal (Questão v) identificada no Despacho que determina a notificação da Recorrente para apresentar alegações – conforme detalhado nos artigos 66.º a 75.º do requerimento de interposição de recurso): wwwww) Por fim, e no que, em específico, diz respeito à violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal, o que vem arguido pela Recorrente é que os moldes em que o tributo foi criado, repetidos todos os anos, levaram a um inevitável vício de inconstitucionalidade, por violação da proibição de criação de tributos de natureza retroativa . xxxxx) O legislador estabeleceu, no artigo 3.º, n.º 5, do regime jurídico da CESE, que o valor dos ativos é o que consta das respetivas demonstrações financeiras em 1 de Janeiro de 2017. yyyyy) Com efeito, o facto tributário reporta-se aos ativos registados no balanço, que se foram formando ao longo do exercício económico de 2016. zzzzz) Assim, a situação de facto reveladora da capacidade contributiva são os ativos tangíveis, intangíveis e financeiros registados no balanço dos sujeitos passivos, balanço esse que é elaborado com referência ao período de 2016 – e não ao período de 1 de janeiro de 2017. aaaaaa) Mais: ainda que se queira impor ao sujeito passivo que efetue o seu balanço em 1 de janeiro de 2017, sempre este terá como referência o período de 20136 e anteriores períodos, onde se foram formando todos os factos tributários que servirão de base à liquidação do imposto. bbbbbb) Note-se: estamos perante retroatividade forte quando se aplica uma lei nova a factos já totalmente formados, de tal modo que os seus sujeitos passivos já não conseguem diminuir o sacrifício patrimonial que a introdução dessa nova lei irá produzir. cccccc) Atenta esta definição – que é pacífica na doutrina e na jurisprudência –, verifica-se que a norma constante do artigo 3.º, n.º 5, do Regime jurídico da CESE compreende uma retroatividade forte, autêntica ou própria, na exata medida em que se reporta ao balanço efetuado com referência ao ano de 2016, numa altura em que já não é possível – sob padrões de razoabilidade – diminuir o sacrifício patrimonial que este regime jurídico comporta para os seus sujeitos passivos no ano de 2017. dddddd) A CESE não incide, pois, sobre todos os ativos a serem adquiridos durante o ano em causa, mas sobre ativos que já se encontram integrados no balanço dos sujeitos passivos há vários anos, com prazos de amortização longos, em virtude da natureza da atividade por eles desenvolvida, sendo que as empresas afetadas não puderam, de modo algum, prever o custo em causa no momento em que tomaram as respetivas decisões de investimento. eeeeee) Considerando tudo quanto antecede, não pode proceder o juízo de constitucionalidade e legalidade formulado pelo Tribunal a quo, o qual decidiu não desaplicar as normas em questão, requerendo-se, por via do presente recurso, ao Tribunal Constitucional, que declare a inconstitucionalidade (i) da norma contida artigo 264.º, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, na parte em que esta prorroga a vigência da CESE para o ano 2017, aplicando-se a factos tributários já integralmente verificados no momento da sua entrada em vigor, (ii) da norma constante do artigo 3.º, n.º 5, do Regime jurídico da CESE, na medida em que esta incorre em violação do n.º 3, do artigo 103.º, da CRP, ao impor a tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor, determinando-se, em consequência a descida dos autos para reformulação do Acórdão recorrido em conformidade com um tal juízo de inconstitucionalidade normativa. ffffff) Por tudo quanto vem exposto, deverá concluir-se pela admissão, em toda a sua extensão, do objeto de recurso delimitado pelo Recorrente no Requerimento de interposição de recurso, devendo o presente recurso ser considerando procedente e, em consequência ser declarada, nos termos do previsto no artigo 79.º-C da LTC: (vi) a inconstitucionalidade e ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da CESE, da norma contida no artigo 264.º, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e, em consequência das normas que instituem e regulam o Regime jurídico da CESE, em especial das normas contidas nos artigos 11.º, n.º 1, 6 e 7, do Regime Jurídico da CESE, por violação dos princípios e regras da discriminação e especificação orçamentais; (vii) a inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, no artigo 5.º, n.º 1, e no artigo 12.º do Regime Jurídico da CESE, bem como, no artigo 23.º-A, n.º 1, al. q), do Código do IRC, por violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, ínsitos nos artigos 103.º n.º 1 e 104.º n.º 2, da CRP; (viii) a inconstitucionalidade das normas contidas no artigo no artigo 2.º, alíneas a) a m), do Regime Jurídico da CESE, por violação do princípio da igualdade; (ix) a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 2.º, alíneas a) a m), e 3.º, n.º 1, alíneas a); b) e c), n.º 3 e n.º 4 do regime jurídico da CESE, por violação do princípio da proporcionalidade; (x) a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 264.º, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, por violação dos princípios da confiança e da segurança jurídicas; e, bem assim, (xi) a inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 264.º, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e no artigo 3.º, n.º 5, do Regime jurídico da CESE, por violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal». 5.2. A recorrida não contra-alegou. 6. Subsequentemente, foi a recorrente notificada para querendo, se pronunciar sobre a eventualidade de as questões de constitucionalidade identificadas (i) nos artigos 76.º a 89.º do requerimento de interposição de recurso, e (ii) nos artigos 16.º a 28.º do requerimento de interposição de recurso, na parte que respeita ao artigo 23.º-A, n.º 1, alínea q) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, poderem não ser conhecidas por este Tribunal, por não terem tais normas sido aplicadas, enquanto ratio decidendi, pela decisão recorrida (artigo 79.º-C da LTC). A recorrente respondeu, quanto ao suscitado no ponto (i) , nos seguintes termos: «1. A Recorrente arguiu, junto do Supremo Tribunal Administrativo (STA) a inconstitucionalidade e a ilegalidade: i) da norma constante do artigo 228. º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, e, em consequência, da globalidade das normas que instituem, regulam e conformam a CESE; da norma constante do artigo 264. º da Lei n. º 42/2016, de 28 de dezembro, a qual procedeu à prorrogação da vigência do regime da CESE para esse ano, e, em consequência, da globalidade das normas que instituem, regulam e conformam a CESE a vigorar também nesse ano; e, bem assim, e em especial, das normas constantes do artigo 11. º , n. º 1, 6 e 7, do Regime jurídico da CESE na medida da sua particular contribuição para a criação da receita não orçamentada. O que antecede resulta dos artigos 211. º a 215. º e das conclusões QQ) a BBB) das Alegações de recurso apresentadas perante o STA. No que respeita aos normativos em referência, a Recorrente cumpriu o ónus da suscitação prévia, tendo identificado, na medida do processualmente adequado, a questão de inconstitucionalidade que pretendia ver apreciada: a (in)constitucionalidade daqueles normativos legais, na medida em que os mesmos criaram e mantiveram em vigor um tributo em violação do princípio da discriminação e da regra da especificação orçamental. As particularidade da questão de inconstitucionalidade que ora nos ocupa implicam a coordenação entre as normas do Regime jurídico da CESE, criado pela norma constante do artigo 228 .º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2014), mantidas em vigor no ano 2017 pelo disposto no artigo 264 .º da Lei n .º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2017), em especial as normas constantes do artigo ll .º , n .º 1, 6 e 7 do Regime jurídico da CESE, os Mapas anexos às Leis do Orçamento Estado em causa e, bem assim, as normas contidas no artigo 105 .º , n .º 1, al. a) da CRP e nos artigos 8 .º , n .º 1, da Lei de Enquadramento Orçamental de 2001 (LEO de 2001) (Lei n .º 91/2001, de 20 de agosto - aplicável no ano de criação da CESE) e 17 .º , n .º 2, da Lei de Enquadramento Orçamental de 2015 (LEO 2015) (Lei n .º 151/2015, de 11 de setembro - aplicável no ano do ato controvertido nos presentes autos). Compulsado o Acórdão recorrido, o STA, salvo melhor opinião, iniciou a análise da questão de inconstitucionalidade levada aos autos nos termos que antecede, como se impunha, i.e. pela base. Com efeito, no Acórdão recorrido, o STA iniciou a sua análise por se dedicar ao exercício de afe rir se a receita da CESE se encontrava, ou não, orçamentada em respeito pelos ditames da CRP e da LEO, tendo concluído que sim. Ora, a conclusão de que a CESE se encontra devidamente orçamentada, por recurso à aplicação dos normativos constitucionais e de enquadramento orçamental relevante à realidade vertida nos Mapas orçamentais, implica, necessariamente, um juízo de conformidade das normas que criam, regulam e mantêm em vigor o Regime jurídico da CESE reputadas inconstitucionais, mormente daquelas que foram sujeitas à sua apreciação. Salvo melhor opinião, no caso particular do vício de inconstitucionalidade por violação do princípio da discriminação e da regra da especificação orçamental, apenas se se encontrar estabelecida a violação de tais princípios e regras, no plano orçamental - i.e., na base - essa violação afetará as normas em crise inquinando-as de inconstitucionalidade. Com efeito, cabe indagar, porque oportuno, se se assim não for - i.e. se a violação, no plano orçamental, do princípio da discriminação orçamental e do subprincípio da especificação não tiver reflexos na conformidade constitucional das normas que impõem a tributação por meio do tributo "mal orçamentado", permitindo a sua desaplicação, por meio da declaração de inconstitucionalidade - como se poderá afirmar que os direitos dos contribuintes, tutelados pelo artigo 105 .º da CRP e pelo artigo 17 .º da LEO - melhor identificados e explanados nas Alegações de recurso apresentadas perante este Tribunal - têm tutela efetiva. Isto posto, o facto de o Tribunal a quo ter centrado a sua análise no escrutínio dos Mapas orçamentais, não implica que não tenha formulado um juízo de conformidade constitucionalidade das normas reputadas inconstitucionais pela Recorrente, juízo esse que se encontra inerente e subentendido no julgado pelo Acórdão recorrido. Mas, ainda que assim não fosse, entende a Recorrente que não pode ser penalizada por uma eventual desconformidade da decisão do STA com o entendimento do Tribunal Constitucional quanto à formulação do juízo de conformidade constitucional, muito menos mediante a privação da possibilidade de exame do mérito da questão da inconstitucionalidade apresentada pera nte esse Tribunal . Considerando o que antecede, a Recorrente não se conforma com a possibilidade de não conhecimento da questão de constitucionalidade identificada nos artigos 76 .º a 89 .º do requerimento de interposição de recurso, cujo sentido vem especificado na conclusão u) das Alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal Constitucional.» Quanto ao referido no ponto (ii), a recorrente manifestou o seguinte: «1. A Recorrente arguiu, junto do Supremo Tribunal Administrativo (STA) a inconstitucionalidade e a ilegalidade do ato de liquidação, por violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, nos seguintes termos: « 19º A Recorrente insiste, em sede do presente recurso, que a CESE se trata de um verdadeiro imposto, porque (i) se destina ao financiamento de fins gerais do Estado, e (ii) carece da bilateralidade característica das contribuições financeiras, 20º e que, por isso, deve o seu regime sujeitar-se ao crivo dos princípios constitucionais norteadores dos impostos, 21º de cuja aplicação deriva que a base de incidência da CESE, tal como se encontra definida nas normas constantes do artigo 3.º, n.º 1, al. a); b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, do Regime jurídico da CESE, a proibição de repercussão do encargo suportado com a CESE, decorrente do disposto no artigo 5.º, n.º 1 e 2 do Regime jurídico da CESE e, bem assim, a consagração, peia norma contida no artigo 12.º do Regime jurídico da CESE e no artigo 23.º-A, n.º 1, al. q) do CIRC, da não dedutibiiidade do custo suportado com a CESE, violam diretamente os princípios da capacidade contributiva e da tributação peio rendimento reai, ínsitos nos artigos 103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 2, da CRP, na exata medida em que o legislador parte do pressuposto - errado - de que todos os ativos fixos tangíveis e intangíveis e financeiros das entidades sujeitas a CESE constituem um critério apto a determinar a sua capacidade contributiva, sem consideração de qualquer custo associado à concreta atividade dos sujeitos passivos, conforme defendido peia Recorrente em todos os articulados integrantes dos presentes autos e como, de novo, se evidenciará em sede do presente recurso.» 2. Assim, a Recorrente suscitou, neste particular, perante o STA a inconstitucionalidade das disposições que: i) definem a base de incidência objetiva da CESE, concretamente das constantes do artigo 3.º, n.º 1, al. a); b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, do Regime jurídico da CESE; determinam a proibição de repercussão do encargo suportado com a CESE, concretamente da norma constante do disposto no artigo 5.º, n.º 1 e 2, do Regime jurídico da CESE; consagram a inadmissibilidade da dedução do encargo suportado com a CESE como gasto do período, para efeitos de IRC, concretamente as normas contidas no artigo 12.º do Regime jurídico da CESE e no artigo 23.º-A, n.º 1, al. q), do Código do IRC. O que antecede resulta dos artigos 19.º a 21.º, 83.º a 88.º, 91.º e 97.º das Alegações apresentadas perante o STA e, bem assim, das conclusões C) (i); Q) e a BBB) das Alegações de recurso apresentadas perante o STA. No que respeita aos normativos em referência, a Recorrente cumpriu o ónus da suscitação prévia, tendo identificado, na medida do processualmente adequado, a questão de inconstitucionalidade que pretendia ver apreciada: a (in)constitucionalidade daqueles normativos legais - em rigor, do arco normativo formado pela operação conjunta dos mesmos, na medida em que da sua aplicação conjunta (e isolada) deriva uma violação direta dos princípios da capacidade contributiva e da tributação das empresas pelo lucro real. Como questão prévia, foi defendido ao longo de todo o processado, pela Recorrente, que a CESE deve ser reconduzida à figura do imposto e não há figura da contribuição financeira. Tal questão assume a natureza de questão prévia exatamente porque, caso se considere a CESE como uma contribuição financeira e não como um imposto, fica prejudicado o conhecimento dos argumentos que conduzem à observância de uma violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, já que as ditas contribuições financeiras não se sujeitam a estes princípios constitucionais - nem a nenhum outro, ao que parece. 6. Compulsado o Acórdão recorrido, o STA remete a fundamentação do sentido do julgado para os Acórdãos n.º 415/16.2BEVIS; 386/17.8BEMDL; 387/17.6BEMDL; e 314/18.3BEVIS, sublinhando que "nos arestos deste Supremo Tribunal Administrativo antes mencionados, seguiu-se, a respeito daquelas questões, o que havia sido decidido peio Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 7/2019, de 8 de janeiro de 2018” pelo que julgou "que aqui se reitera o juízo de inconstitucionalidade das referidas normas e, como tal, a improcedência do recurso" (cf. págs. 9 e 10 do Acórdão recorrido). No Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 386/17.8BEMDL, de 1 de agosto de 2020, e no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 415/16.2BEVIS, de 16 de dezembro de 2020, decidiu-se, com relevância para o presente, que, «[c]hegados à conclusão de que a CESE deve ser qualificada como contribuição financeira, e não como um imposto, fica predudida a análise dos argumentos da recorrente que sustentavam a inconstitucionalidade das normas que a criaram e estabeleceram o respetivo regime, remetendo para os princípios constitucionais que regulam estes tributos, como a violação do princípio da capacidade contributiva na vertente da igualdade material, ou a violação do principio da tributação das empresas pelo lucro real». Da mesma forma, no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 387/17.6BEMDL, de 16 de setembro de 2020, decidiu-se, « Conduindo-se que a CESE deve ser qualificada como contribuição financeira, e não como um imposto, fica precludida a análise dos argumentos da recorrente que sustentavam a inconstitucionalidade das normas que a criaram e estabeleceram o respectivo regime, remetendo para os princípios constitucionais que regulam estes tributos, como seja a violação do princípio da capacidade contributiva, na vertente da igualdade material (quanto à já identificada incidência objectiva da CESE), ou a violação do princípio da tributação das empresas pelo l ucro real e a consequente, e alegada, situação de dupla tributação em face do I.R.C.» No Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 314/18.3BEVIS, de 16 de dezembro de 2020, decidiu-se, com relevância para o presente , «sem prejuízo de reconhecermos que as questões colocadas são de elevada complexidade, o certo é que, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 7/2019, (proferido no processo n.º 141/16, de 8 de Janeiro de 2019), num contexto de facto e de Direito quase idêntico ao destes autos, foi dada, de forma peremptória, resposta negativa a todas essas questões, com um discurso amplo e detalhado, quer em relação à qualificação da CESE como contribuição financeira, quer quanto à sua integrai conformidade constitucional. É pois, nesse contexto, e devendo acolher os fundamentos e respostas ali dadas às questões aqui em apreço, que decidimos negar provimento ao recurso - na linha, também, das posições já veiculadas por este Supremo Tribunal, nos Acórdãos proferidos no Processo n.º 386/17, de 8 de Janeiro de2020, no Processo n.º 387/17, de 16 de Setembro de 2020, ou no Processo n.º 415/16, de 16 de Dezembro de 2020 - todos disponíveis em www.dgsi.pt.» 7. Ora, a conclusão, a que adere o Tribunal a quo , de que a CESE configura uma contribuição financeira, implica um juízo implícito de conformidade das normas em crise, incluindo a norma constante do disposto no artigo 23.º-A, n.º 1, al. q), do Código do IRC. Com efeito, e salvo melhor opinião, o facto de o Tribunal a quo ter centrado a sua análise, quanto a esta questão, no conhecimento da dita questão prévia, não implica que não tenha formulado um juízo de conformidade constitucionalidade das normas reputadas inconstitucionais pela Recorrente, juízo esse que se encontra inerente e subentendido no julgado pelo Acórdão recorrido. Mas, ainda que assim não fosse, entende a Recorrente que não pode ser penalizada por uma eventual desconformidade da decisão do STA com o entendimento do Tribunal Constitucional quanto à formulação do juízo de conformidade constitucional, muito menos mediante a privação da possibilidade de exame do mérito da questão da inconstitucionalidade apresentada perante esse Tribunal. Considerando o que antecede, a Recorrente não se conforma com a possibilidade de não conhecimento da questão de constitucionalidade identificada nos artigos 16.º a 28.º do requerimento de interposição de recurso, na parte que respeita à norma do artigo 23.º-A, n.º 1, al. q), do Código do IRC.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação A) Delimitação do objeto do recurso 7. O presente recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) tem por objeto, segundo o respetivo requerimento de interposição, as seguintes questões referentes à Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE), liquidada pela recorrente no ano de 2017: (i) A inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) , b) e c) , n.º 2, n.º 3 e n.º 4, no artigo 5.º, n.º 1, e no artigo 12.º do Regime Jurídico da CESE, bem como, no artigo 23.º-A, n.º 1, al. q), do Código do IRC, por violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, ínsitos nos artigos 103.º n.º 1 e 104.º n.º 2, da CRP (conforme detalhado nos artigos 16.º a 28.º do requerimento de interposição de recurso); (ii) A inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 2.º, alíneas a) a m) , do Regime Jurídico da CESE, por violação do princípio da igualdade (conforme detalhado nos artigos 29.º a 40.º do requerimento de interposição de recurso); (iii) A inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 2.º, alíneas a) a m) , e 3.º, n.º 1, alíneas a) , b) e c) , n.º 3 e n.º 4 do Regime Jurídico da CESE, por violação do princípio da proporcionalidade (conforme detalhado nos artigos 41.º a 55.º do requerimento de interposição de recurso e no requerimento de resposta a fls. 5-TC a 12-TC); (iv) A inconstitucionalidade da norma contida no artigo 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, por violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica (conforme detalhado nos artigos 56.º a 65.º do requerimento de interposição de recurso e no requerimento de resposta a fls. 5-TC a 12-TC); (v) A inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 3.º, n.º 5, do Regime Jurídico da CESE, e, bem assim, no artigo 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal (conforme detalhado nos artigos 66.º a 75.º do requerimento de interposição de recurso); e (vi) A inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 11.º, n.º 1, 6 e 7, do Regime Jurídico da CESE, 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro e 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, por violação dos princípios e regras da discriminação e especificação orçamentais (conforme detalhado nos artigos 76.º a 89.º do requerimento de interposição de recurso). B) Do não conhecimento parcial do objeto do recurso 8. No despacho em que foi determinada a notificação para alegações, as partes foram advertidas para o eventual não conhecimento das questões de constitucionalidade (iii) e (iv) acima elencadas no ponto 7.. Colhida a argumentação de resposta da recorrente, o Tribunal decide tomar conhecimento de ambas as questões, considerando os seguintes sentidos normativos enunciados, ainda que deficientemente, no requerimento de interposição de recurso, e posteriormente confirmados nas alegações: (iii) A inconstitucionalidade da norma que estabelece a base de incidência subjetiva e objetiva da CESE segundo os critérios definidos nos artigos 2.º, alíneas a) a m), e 3.º, n.º 1, alíneas a); b) e c), n.º 3 e n.º 4 do Regime Jurídico da CESE, por violação do princípio da proporcionalidade, por não ser adequada, necessária ou proporcional para os fins a que se propõe (cfr. artigos 41.º a 44.º do requerimento de interposição de recurso e alíneas ccccc), hhhhh), iiiii) e kkkkk) das conclusões das alegações); (iv) A inconstitucionalidade da norma contida no artigo 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, segundo a qual se prorroga a vigência da CESE para o ano 2017, a qual foi criada com um pretenso carácter extraordinário e transitório, por violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica (cfr. artigos 57.º e 58.º do requerimento de interposição de recurso e alínea vvvvv) das conclusões das alegações). 9. Conforme enunciado supra , foram ainda as partes advertidas para o eventual não conhecimento das questões de constitucionalidade relativas às normas contidas nos artigos 11.º, n.º 1, 6 e 7, do Regime Jurídico da CESE, 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro e 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (cfr. questão especificada na alínea (vi) no ponto 7. deste acórdão), e no artigo 23.º-A, n.º 1, alínea q), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (cfr. questão especificada na alínea (i) no ponto 7. deste acórdão), por inutilidade, em virtude de estas não terem sido aplicadas, enquanto ratio decidendi , pela decisão recorrida. Constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental , o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade. Tal exige que o objeto material do recurso coincida com a ratio decidendi da decisão recorrida, de modo que um eventual provimento daquele obrigue a modificar esta última (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo . Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC). Este é o entendimento pacificamente acolhido na jurisprudência constitucional, como decorre, entre muitos, do Acórdão n.º 286/91 (acessível, assim comos os demais referidos, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ): «[A]tenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, haverá o Tribunal Constitucional de analisar se a decisão que possa vir a ser proferida sobre a questão de (in)constituciona1idade poderá ainda assumir qualquer relevância para o "desfecho do incidente" ou, se, pelo contrário, poderá ser uma “res inutilis” , “coisa vã” (formulações do acórdão n.º 250/86 […]. De facto, como se escreveu no acórdão n.º 86/90 deste Tribunal […]: "O julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre, na verdade, uma função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser suscetível de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica." » Ou segundo o Acórdão n.º 556/98: «[O] recurso de constitucionalidade está também sujeito às regras gerais do Código de Processo Civil que definem os pressupostos processuais, nomeadamente em matéria de interesse e utilidade dos recursos (cfr. artigo 69º da LTC). Assim, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, sempre que a decisão do mesmo seja insuscetível de produzir qualquer efeito útil no processo, faltará o pressuposto da existência de interesse processual, como é entendimento constante e uniforme deste Tribunal, - cfr., nomeadamente, os Acórdãos nº 332/94 […] e nº 343/94 […] e, mais recentemente, os Acórdãos nº 477/97 e 227/98 .». Como explica Miguel Teixeira de Sousa, importa distinguir entre a legitimidade ad causam e a legitimidade ad recursum : «Para a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional não basta que a parte tenha sido vencida; é ainda necessário que ela tenha interesse em ver revogada a decisão proferida, ou seja, é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil. Como o Tribunal Constitucional já teve a oportunidade de referir, o recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se revestem de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93; TC 769/93; TC 272/94; TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99; TC 687/04; TC 144/07; TC 510/07; TC 74/13; TC 725/13). Expressando esta mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91; TC 167/92)» (v. Autor cit., Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade in https://blogippc.blogspot.com/2015/12/paper-138.html ; v. uma versão anterior deste artigo em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes , Coimbra Editora, 2004, pp. 947 e ss. [pp. 958-959]). Existe, por conseguinte, uma interdependência entre a questão de inconstitucionalidade cognoscível pelo Tribunal Constitucional e o sentido da decisão recorrida, em termos de apenas se justificar decidir a primeira, caso o sentido da segunda possa vir a ser alterado por aquela decisão, nomeadamente no caso de ser dado provimento ao recurso de constitucionalidade. Ou seja, se a concessão de provimento ao recurso de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional for, de todo, insuscetível de determinar a reforma da decisão recorrida ou de se projetar de qualquer modo nos autos, não há que conhecer de tal recurso. De contrário, o Tribunal Constitucional praticaria um ato inútil . 9.1. Quanto à norma objeto da questão especificada na alínea (vi) no ponto 7. deste acórdão, a recorrente pronunciou-se em resposta a esta matéria, sustentando, em síntese, que: «(...) o STA iniciou a sua análise por se dedicar ao exercício de aferir se a receita da CESE se encontrava, ou não, orçamentada em respeito pelos ditames da CRP e da LEO, tendo concluído que sim. Ora, a conclusão de que a CESE se encontra devidamente orçamentada, por recurso à aplicação dos normativos constitucionais e de enquadramento orçamental relevante à realidade vertida nos Mapas orçamentais, implica, necessariamente, um juízo de conformidade das normas que criam, regulam e mantêm em vigor o Regime jurídico da CESE reputadas inconstitucionais, mormente daquelas que foram sujeitas à sua apreciação. (...) [Assim,] o facto de o Tribunal a quo ter centrado a sua análise no escrutínio dos Mapas orçamentais, não implica que não tenha formulado um juízo de conformidade constitucionalidade das normas reputadas inconstitucionais pela Recorrente, juízo esse que se encontra inerente e subentendido no julgado pelo Acórdão recorrido. » (n.ºs 6., 7. e 10 do requerimento de resposta). Não lhe assiste, contudo, razão. Conforme sublinhado na Decisão Sumária n.º 302/2022, desta 3.ª Secção, proferida no âmbito do processo n.º 1337/2021, deduzido contra o ato de autoliquidação da CESE do ano de 2016 — e que, entre outras questões, tinha por objeto uma questão de constitucionalidade em tudo idêntica àquela aqui em discussão —, o artigo 11.º do regime jurídico da CESE reporta-se, não aos pressupostos da liquidação do tributo, mas à afetação da receita resultante da respetiva cobrança: « Tal receita « é consignada ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE) », cujo objetivo é « estabelecer mecanismos que contribuam para a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da contribuição para a redução da dívida e ou pressão tarifárias e do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e da minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEG), designadamente resultantes dos sobrecustos com a convergência tarifária com as regiões autónomas dos Açores e da Madeira, e para o SNGN » (n.º 1). Em conformidade, o Governo fica « autorizado a transferir para o FSSSE o montante das cobranças provenientes da contribuição extraordinária sobre o setor energético » (n.º 6), sendo os « encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira […] compensados através da retenção de uma percentagem de 3/prct. do produto da contribuição, a qual constitui receita própria » (n.º 7). Sucede que o tribunal a quo , tal como no âmbito do enunciado processo n.º 1337/2021, não considera como ratio decidendi da decisão recorrida a afetação da receita, mas antes os elementos do tributo que lhe permitem concluir pela natureza de contribuição financeira da CESE e a sua conformidade com a Lei Fundamental. Assim, conforme esclarece a Decisão Sumária n.º 302/2022, cuja fundamentação se reitera neste ponto, com as necessárias adaptações: « Conforme resulta do acórdão recorrido, o Tribunal a quo considerou os preceitos referidos, mas não extraiu de qualquer deles a solução a que sujeitou o litígio sub judice . Tal como a definiu o próprio Supremo Tribunal Administrativo, a questão apreciada no acórdão recorrido consistiu em « saber se a decisão vertida na sentença, a qual julgou improcedente a impugnação, padece de erro de julgamento, no que diz respeito à natureza jurídica da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (C.E.S.E.), por se tratar de um imposto e estar ferida de inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais da igualdade, da capacidade contributiva e da proporcionalidade ». Julgando « totalmente infundadas» todas estas questões, o Tribunal recorrido concluiu pela improcedência do « recurso jurisdicional quanto aos vícios de violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, da proporcionalidade, da igualdade na repartição dos encargos públicos, da protecção da confiança, segurança jurídica e não retroactividade da lei fiscal », os únicos suscetíveis de afetar a subsistência das normas contidas no regime jurídico da CESE que servem de base à liquidação do tributo. É certo que, no acórdão recorrido, foi ainda considerado o « facto de a CESE e as respectivas receitas não estarem alegadamente orçamentadas nos termos exigidos pelo artigo 17.º da Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro) ». Mas foi considerado apenas porque a recorrente o invocou; não porque da eventual recusa de aplicação de qualquer uma das normas constantes do artigo 11.º, n.ºs 1, 6 e 7, do regime jurídico da CESE, que determinam que « a receita da CESE é consignada ao FSSSE », pudesse resultar uma diferente solução jurídica quanto à validade da cobrança do tributo. Tal validade foi reafirmada por aplicação das normas constantes do regime jurídico da CESE que tornam exigível o tributo, não sendo afetável por qualquer juízo de inconstitucionalidade que viesse a recair, como pretende a recorrente, sobre as normas constantes do artigo 11.º, n.ºs 1, 6 e 7, do regime jurídico da CESE, « ao dispor [em] que a receita da CESE é consigna da ao FSSSE», com a vigência resultante do artigo 6.º da Lei n.º 159-C/2015» . Também no processo dos autos o STA se pronuncia quanto à alegada violação do princípio da especificação orçamental apenas porque a recorrente o invocou — e já não pela aplicação das normas questionadas ou sua relevância no juízo de inconstitucionalidade que viesse a recair sobre a validade da cobrança do tributo. O STA reforça, aliás, acompanhando o Acórdão n.º 206/87 do Tribunal Constitucional, que o princípio da especificidade orçamental, para efeitos constitucionais (designadamente do exercício de poderes reservados ao Parlamento no âmbito do orçamental) , é relevante, sobretudo, para efeitos de despesas e não tanto de orçamentação de receitas. Não se alcança, de resto, como poderia a violação de normas constitucionais ou legais (de diploma de valor reforçado) sobre organização do orçamento de Estado ferir o regime substantivo de um imposto, taxa ou contribuição e a recorrente não o explica de forma satisfatória. Em suma, não integrando a norma extraída dos artigos 11.º, n.º 1, 6 e 7, do Regime Jurídico da CESE, 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro e 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, a ratio decidendi do juízo confirmatório da subsistência no ordenamento jurídico do ato de autoliquidação da CESE relativa ao ano de 2017, o conhecimento do objeto do recurso não reveste, nesta parte, utilidade. Não procedem, assim, as objeções do recorrente quanto ao não conhecimento do objeto do recurso, nesta parte, não sendo por isso processualmente admissível. 9.2. Quanto à norma extraída do artigo 23.º-A, n.º 1, alínea q) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, a recorrente procurou demonstrar, por um lado, que cumpriu o requisito da “suscitação prévia” – que não está em discussão nesta sede, mas sim o da sua da aplicação efetiva , como razão de decidir – e, por outro lado, que a configuração da CESE como contribuição financeira, pelo tribunal a quo , «implica um juízo implícito de conformidade das normas em crise, incluindo a norma constante do disposto no artigo 23.º-A, n.º 1, al. q), do Código do IRC», referindo ademais que « ainda que assim não fosse, entende a Recorrente que não pode ser penalizada por uma eventual desconformidade da decisão do STA com o entendimento do Tribunal Constitucional quanto à formulação do juízo de conformidade constitucional ». Ora, t ambém quanto a este ponto não colhem os argumentos da recorrente, não lhe assistindo razão. Conforme adiante se analisa com acrescido detalhe no ponto 10.4. deste acórdão, tratando-se no presente processo da impugnação de um ato de liquidação de CESE , a discussão quanto à norma que prevê a dedução dos respetivos encargos ao lucro tributável em IRC constitui um aspeto que excede o âmbito do presente recurso, em que não está em causa a apreciação da constitucionalidade de normas aplicadas num ato de liquidação de IRC. Recorde-se que da enunciada disposição do Código de IRC resulta, não um aumento do encargo suportado com a CESE , mas um agravamento do montante de IRC a pagar . Afigura-se, pois, indiscutível que a norma contida no artigo 23.º-A, n.º 1, alínea q) , do Código do IRC, não constitui ratio decidendi da decisão recorrida, quanto à validade do ato de autoliquidação da CESE relativa ao ano de 2017 – o único ato tributário que está em causa nos autos e o único que o tribunal a quo podia conhecer. O conhecimento do objeto do recurso não reveste, assim, utilidade, nesta parte , não sendo por isso processualmente admissível. Em face do exposto, apenas se tomará conhecimento do objeto do presente recurso no que respeita às questões (ii) a (v) acima identificadas no ponto 7. deste acórdão, e no caso da questão (i) , apenas quanto às normas contidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) , b) e c) , n.º 2, n.º 3 e n.º 4, no artigo 5.º, n.º 1, e no artigo 12.º do Regime Jurídico da CESE. C) Do mérito do recurso 10. Como resulta dos próprios termos em que as questões foram suscitadas e são enunciadas, subjaz às mesmas uma controvérsia quanto à natureza jurídica da CESE: saber se se trata de um imposto , como entende a recorrente, ou antes de uma contribuição financeira , como foi considerado pelas instâncias que anteriormente proferiram decisões nos presentes autos. Tal entendimento da recorrente contribui para iluminar o sentido e alcance por si imputado às normas cuja constitucionalidade é sindicada no presente recurso. Sucede que a questão sub judice foi já abundantemente tratada pela jurisprudência constitucional, como aliás refere a própria decisão recorrida, fazendo o tribunal a quo apelo à fundamentação desenvolvida nos Acórdãos n.º 7/2019, 395/2021 e 506/2021 que, entre tantos outros, se debruçaram sobre idêntica matéria. Importa, então, considerar o que ali foi decidido. 10.1. Neste quadro, destaca-se, em primeiro lugar, o Acórdão n.º 7/2019, acórdão central na matéria, nos termos do qual se decidiu “ não julgar inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º que modelam o regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético”, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro ”. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: « 7. Apesar de o legislador lhe ter chamado «Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético» (CESE), argumenta a requerente que o tributo em questão deve ser qualificado como um imposto, nessa qualificação sustentando, em parte, a sua posição de inconstitucionalidade das normas. Ora, conforme tem vindo a afirmar este Tribunal, designadamente no Acórdão n.º 539/2015 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, sítio da internet onde também podem ser encontrados os arestos deste Tribunal doravante citados), que analisou a «Taxa de Segurança Alimentar Mais»: «[…] a caracterização de um tributo, quando releve para efeito da determinação das regras aplicáveis de competência legislativa, há de resultar do regime jurídico concreto que se encontre legalmente definido, tornando-se irrelevante o ‘nomen juris’ atribuído pelo legislador ou a qualificação expressa do tributo como constituindo uma contrapartida de uma prestação provocada ou utilizada pelo sujeito passivo». Também no caso em apreciação, a análise do Tribunal não será condicionada pela designação que o legislador consagrou para este tributo, antes relevando a caracterização que tenha por base o respetivo regime jurídico. 8. Haverá, assim sendo, que começar por distinguir entre os vários tributos – tarefa a que a jurisprudência do Tribunal Constitucional já se dedicou por diversas vezes –, para, depois, neles enquadrar o tributo em causa, já que de tal enquadramento poderá depender a solução da questão de constitucionalidade em apreço. No citado Acórdão n.º 539/2015 estabeleceu-se sobre esta distinção: «[…] É conhecida e tem sido frequentemente sublinhada, mesmo na jurisprudência constitucional, a distinção entre taxa e imposto. O imposto constitui uma prestação pecuniária, coativa e unilateral, exigida com o propósito de angariação de receitas que se destinam à satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas, e que, por isso, tem apenas a contrapartida genérica do funcionamento dos serviços estaduais. O que permite compreender que os impostos assentem essencialmente na capacidade contributiva dos sujeitos passivos, revelada através do rendimento ou da sua utilização e do património (artigo 4.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária). A taxa constitui uma prestação pecuniária e coativa, exigida por uma entidade pública, em contrapartida de prestação administrativa efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo, assumindo uma natureza sinalagmática. A taxa pressupõe a realização de uma contraprestação específica resultante de uma relação concreta entre o contribuinte e a Administração e que poderá traduzir-se na prestação de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (artigo 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária). A taxa tem igualmente a finalidade de angariação de receita. Mas enquanto que nos impostos esse propósito fiscal está dissociado de qualquer prestação pública, na medida em que as receitas se destinam a prover indistintamente às necessidades financeiras da comunidade, em cumprimento de um dever geral de solidariedade, nas taxas surge relacionado com a compensação de um custo ou valor das prestações de que o sujeito passivo é causador ou beneficiário. Assim, ‘a bilateralidade das taxas não passa apenas pelo seu pressuposto, constituído por dada prestação administrativa, mas também pela sua finalidade, que consiste na compensação dessa mesma prestação. Se a taxa constitui um tributo comutativo não é simplesmente porque seja exigida pela ocasião de uma prestação pública, mas porque é exigida em função dessa prestação, dando corpo a uma relação de troca com o contribuinte’ (Sérgio Vasques, em ‘Manual de Direito Fiscal’, pág. 207, ed. de 2011, Almedina). Entretanto, a revisão constitucional de 1997 introduziu, a propósito da delimitação da reserva parlamentar, a categoria tributária das contribuições financeiras a favor das entidades públicas, dando cobertura constitucional a um conjunto de tributos parafiscais que se situam num ponto intermédio entre a taxa e o imposto (artigo 165.º, n.º 1, alínea i)). As contribuições financeiras constituem um tertium genus de receitas fiscais, que poderão ser qualificadas como taxas coletivas, na medida em que compartilham em parte da natureza dos impostos (porque não têm necessariamente uma contrapartida individualizada para cada contribuinte) e em parte da natureza das taxas (porque visam retribuir o serviço prestado por uma instituição pública a certo círculo ou certa categoria de pessoas ou entidades que beneficiam coletivamente de um atividade administrativa) (Gomes Canotilho/Vital Moreira, em ‘Constituição da República Portuguesa Anotada’, I vol., pág. 1095, 4.ª ed., Coimbra Editora). As contribuições distinguem-se especialmente das taxas porque não se dirigem à compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, mas à compensação de prestações que apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, correspondendo a uma relação de bilateralidade genérica. Preenchem esse requisito as situações em que a prestação poderá beneficiar potencialmente um grupo homogéneo ou um conjunto diferenciável de destinatários e aquelas em que a responsabilidade pelo financiamento de uma tarefa administrativa é imputável a um determinado grupo que mantém alguma proximidade com as finalidades que através dessa atividade se pretendem atingir (sobre estes aspetos, Sérgio Vasques, ob. cit., pág. 221, e Suzana Tavares da Silva, em ‘As taxas e a coerência do sistema tributário’, pág. 89-91, 2.ª edição, Coimbra Editora). […]». Em especial, sobre as contribuições financeiras, afirmou o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 80/2014, estando, então, em causa uma «penalização» por emissões excedentárias: «[…] No caso, sendo de reconhecer algumas dificuldades na qualificação deste tributo, não se podendo falar da existência de uma verdadeira relação comutativa, a não ser de forma difusa, afigura-se-nos que o mesmo não é reconduzível, atento o seu regime, quer à categoria unilateral do imposto, quer à categoria bilateral da taxa, aproximando-se antes de outras figuras acima referidas, designadas genericamente no texto constitucional por “demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas” (sobre a natureza jurídica das receitas arrecadadas pelo Estado pela atribuição de licenças de emissão, cfr. Carlos Costa Pina, em “Mercado de Direitos de Emissão de CO2”, in “Estudos Jurídicos e Económicos em Homenagem ao Prof. Doutor António de Sousa Franco”, Vol. I, pp. 493-502) . Segundo Sérgio Vasques estes tributos situam-se no terreno intermédio que vai das taxas aos impostos, incluindo-se nesta categoria «não apenas as taxas de regulação económica, mas toda a parafiscalidade associativa, as contribuições para a segurança social, as contribuições especiais de melhoria, assim como o universo crescente dos tributos ambientais, todos eles com estrutura paracomutativa, dirigidos à compensação de prestações de que os sujeitos passivos são presumíveis causadores ou beneficiários» (em “As Taxas de Regulação Económica em Portugal: Uma Introdução”, In “As Taxas de Regulação Económica em Portugal”, pág. 38, da ed. da Almedina, 2008). E de acordo com Suzana Tavares da Silva estes tributos podem «agrupar-se em três tipos fundamentais: 1) como instrumento de financiamento de novos serviços de interesse geral que ocasionam um benefício concreto imputável a alguns destinatários diferenciados (ex. prevenção de riscos naturais) – contribuições especiais financeiras; 2) como instrumento de financiamento de novas entidades administrativas cuja atividade beneficia um grupo homogéneo de destinatários (ex. taxas de financiamento das entidades reguladoras) – contribuições especiais parafiscais; e 3) como instrumentos de orientação de comportamentos (finalidades extrafiscais) – contribuições orientadoras de comportamentos ou (…) contribuições especiais extrafiscais» (Em “As Taxas e a Coerência do Sistema Tributário”, in “Estudos Regionais e Locais”, 2008, pp. 48 e ss.). […]». Por outro lado, atentas as conclusões da alegação da recorrente, importa recordar a síntese feita pelo tribunal a quo , a propósito da distinção entre imposto de receita consignada e contribuição financeira: «[E]sta esta linha divisória estabelece-se entre a existência ou não de um nexo de bilateralidade/causalidade entre o Estado e o sujeito passivo do tributo, ou seja, apenas se podem qualificar como contribuições financeiras a favor de entidades públicas os tributos que se possam reconduzir a uma prestação pecuniária coativa destinada a compensar prestações administrativas aproveitadas (bilateralidade) ou provocadas (causalidade) pelos respetivos sujeitos passivos, acabando por se reconduzir à categoria de impostos de receita consignada as prestações pecuniárias coativas cobradas com o intuito de financiar despesa pública – mesmo que se trate de despesa pública concretamente identificada no âmbito da consignação das receitas – sempre que essa despesa se não possa reconduzir ao suporte financeiro de medidas ou actividades administrativas provocadas pelos sujeitos passivos ou de que estes sejam beneficiários. Em outras palavras, a qualificação de um tributo como contribuição exige “uma clara conexão entre a origem das receitas [o pressuposto do tributo] e o destino [finalidade] que a lei lhes assinala” ; conexão que possa ser reconduzida a uma ‘relação de troca’ ou a uma ‘relação causal’ entre o Estado e o sujeito passivo». No Acórdão n.º 152/2013, o Tribunal Constitucional confrontou-se, igualmente, com um tributo que inseriu na categoria das contribuições financeiras, no caso, exigido a operadores económicos atuando no mercado regulado (a «taxa de utilização do espectro radioelétrico»). Antes deste, outros, como os Acórdãos n.ºs 365/2008 e 613/2008, haviam já adotado esta classificação tripartida, a propósito das «taxas» de regulação cobradas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que expressamente qualificou já não como imposto ou taxa, mas como contribuição financeira . Também no caso sub iudice o tributo em análise incide sobre pessoas coletivas que, integrando o setor energético nacional, se dedicam a atividade económica regulada. No Acórdão n.º 365/2008 escreveu-se: «[…] importa relembrar a distinção entre os conceitos dos diferentes tipos de tributo, tendo presente que a C.R.P. não indica qualquer critério distintivo, sendo necessário recorrer aos conceitos constantes da Lei Geral Tributária (artigo 4.º), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro. “1 - Os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património. 2 - As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. (…)”. Estas definições legais limitaram-se a recolher os ensinamentos dominantes da doutrina fiscal (vide, entre outros, TEIXEIRA RIBEIRO, em “Lições de Finanças Públicas”, pág. 267, da ed. de 1977, da Coimbra Editora, CARDOSO DA COSTA, em “Curso de Direito Fiscal”, pág. 4-19, da 2.ª Edição, da Almedina, SOUSA FRANCO, em “Finanças Públicas e Direito Financeiro”, volume II, pág. 58-73, da 4.ª Edição, da Almedina, DIOGO LEITE DE CAMPOS e MÓNICA LEITE DE CAMPOS, em “Direito Tributário”, pág. 27-29, da ed. de 1996, da Almedina, CASALTA NABAIS, em “Direito fiscal”, pág. 20-32, da 3ª ed., da Almedina, , NUNO SÁ GOMES, em “Manual de Direito Fiscal”, vol. 1, pág. 73-79, da 12.ª ed., do Rei dos Livros, SALDANHA SANCHES, em “Manual de Direito Fiscal”, pág. 22-37, da 3.ª Edição, da Coimbra Editora, EDUARDO PAZ FERREIRA, em “Ainda a propósito da distinção entre impostos e taxas: o caso da taxa municipal devida pela realização de infraestruturas urbanísticas”, em “Ciência e Técnica Fiscal”, n.º 380, pág. 63-81, e XAVIER DE BASTO e LOBO XAVIER, em “Ainda a propósito da distinção entre taxa e imposto: a inconstitucionalidade dos emolumentos notariais e registrais devidos pela constituição de sociedades e pelas modificações dos respetivos contratos, na R.D.E.S., n.º 1 e 3, de 1994, pág. 3 e seg.), os quais foram, alias, adotados pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (uma resenha desta jurisprudência foi efetuada por CASALTA NABAIS, em “Jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria fiscal ”, no B.F.D.U.C. n.º 69 (1993), págs. 387 e seg., e por CARDOSO DA COSTA, em “O enquadramento constitucional dos impostos em Portugal: a jurisprudência do Tribunal Constitucional”, em “Perspetivas Constitucionais – Nos 20 anos da Constituição de 1976”, vol. II, pág. 397 e seg.). O imposto, enquanto prestação unilateral, não corresponde a nenhuma contraprestação específica atribuída ao contribuinte por parte do Estado; ele terá apenas a contrapartida genérica do funcionamento dos serviços estaduais. Ao carácter unilateral da prestação de imposto contrapõe-se a natureza sinalagmática das taxas. A sinalagmaticidade que caracteriza as quantias pagas a título de taxa só existirá quando se verifique uma contrapartida resultante da relação concreta com um bem semipúblico, que, por seu turno, se pode definir como um bem público que, satisfaz, além de necessidades coletivas, necessidades individuais ( vide TEIXEIRA RIBEIRO, em “Noção jurídica de taxa”, na “Revista de Legislação e de Jurisprudência” , ano 117.º, pág. 291). A taxa “pressupõe, ou dá origem, a uma contraprestação específica resultante de uma relação concreta (que pode ser ou não de benefício) entre o contribuinte e um bem ou serviço público” , sendo “ grande a variabilidade do conteúdo jurídico do conceito, resultante da diversidade das situações que geram as obrigações de taxa e das múltiplas delimitações formais da respetiva noção financeira ” (SOUSA FRANCO, na ob. cit. , págs. 63-64). Mas, fugindo a esta divisão dicotómica dos tributos, tem sido apontada a existência de outras figuras marginais designadas como tributos parafiscais (artigo 3.º, n.º 1, a), da Lei Geral Tributária), nos quais se incluem, com especial visibilidade, as contribuições cobradas para a cobertura das despesas de pessoas coletivas públicas não territoriais, que resultam numa verdadeira consignação subjetiva de receitas (sobre os tributos parafiscais, nomeadamente as referidas contribuições, vide ALBERTO XAVIER, em “Manual de direito fiscal”, vol. I, pág. 64 e seg., da ed. de 1974, SOUSA FRANCO, ob. cit., pág. 74 e seg., CASALTA NABAIS, em “Direito fiscal”, pág. 32, da 3ª ed., da Almedina, e em “O dever fundamental de pagar impostos”, pág. 256 e seg., da ed. de 1998, da Almedina, e SALDANHA SANCHES, na ob. cit., pág. 58-65). A criação de tais contribuições a favor de determinadas pessoas coletivas públicas distintas da Administração estadual, regional ou local, visam o seu sustento financeiro, escapando à disciplina jurídica clássica, como forma de evitar o crescimento do défice das contas públicas e contornar a rigidez do regime dos impostos, através da previsão de meios financeiros mais dúcteis. Como escreveu SOUSA FRANCO: “Nas contribuições parafiscais há (…) uma maior agilidade atribuída à administração pública, quanto ao modo de criação e agravamento e quanto ao próprio regime geral dessas receitas, tornando mais fácil o seu processo de lançamento, liquidação e cobrança” (na ob. cit., pág. 76). Após estes considerandos, cabe agora perguntar se é possível, conforme pretende a Recorrente, atribuir a natureza de imposto, à “taxa” sub judice . Obviamente, na economia do presente recurso de constitucionalidade, apenas relevará o regime jurídico concreto da “taxa de regulação e supervisão”, sendo completamente irrelevante o nomen juris atribuído na lei. Como resulta do disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, a “taxa” de regulação e supervisão é precisamente uma contribuição para o financiamento da ação quotidiana da ERC, a qual é exigida pela natureza da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos da taxa. São os custos do serviço de monitorização e acompanhamento contínuo e permanente de cada entidade que prossiga atividades de comunicação social, operando nesse mercado, em ordem a assegurar o cumprimento das competências que estão atribuídas à ERC, que esta taxa visa satisfazer. Sendo a atividade desenvolvida por essas entidades a causa da necessidade da ERC ter que empreender ações de regulação e de supervisão contínuas, e beneficiando aquelas da vigilância no cumprimento das regras estabelecidas para o sector e da efetiva concorrência ao nível dos produtos oferecidos, entendeu-se que devem os seus agentes contribuir proporcionalmente para o financiamento dos custos dessas ações essenciais à existência de um mercado plural. Foi esta a filosofia que presidiu à criação desta “taxa”. Não estamos, pois, no seu aspeto dominante, perante uma participação nos gastos gerais da comunidade, em cumprimento de um dever fundamental de cidadania, nem perante a retribuição de um serviço concretamente prestado por uma entidade pública ao sujeito passivo, pelo que a referida “taxa” não se pode qualificar nem como imposto, nem como uma verdadeira taxa, sendo tais tributos antes qualificáveis como contribuições, incluídas na designação genérica dos tributos parafiscais (vide, adotando esta qualificação relativamente às “taxas” financiadoras da atividade das entidades reguladoras, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, em “Constituição da República Portuguesa anotada”, vol. I, pág. 1095, da 4ª ed., da Coimbra Editora, CARDOSO DA COSTA, em “Sobre o princípio da legalidade das “taxas” (e das “demais contribuições financeiras”)”, em Estudos em homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano no centenário do seu nascimento”, pág. 805, e SÉRGIO VASQUES, em “As taxas de regulação económica em Portugal: uma introdução”, em “As taxas de regulação económica em Portugal”, pág. 34, da ed. de 2008, da Almedina). […]». 9. O regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro. No artigo 1.º, n.º 2, desse regime, determinou-se que a «contribuição tem por objetivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético». Na sua sequência, o artigo 11.º do Regime Jurídico que cria a CESE, consignou a sua receita a um Fundo – o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE), criado pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril – «com o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da contribuição para a redução da dívida tarifária e do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e da minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEGs), designadamente resultantes dos sobrecustos com a convergência tarifária com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira». Estabeleceu o artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º 55/2014 sobre os objetivos do FSSSE: «2 – O FSSSE visa contribuir para a promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético e da política energética nacional, designadamente através: Do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética; Da redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN), mediante a receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético prevista no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro». 10. A recorrente veio invocar que, em virtude da sua atividade, não exercia «qualquer atividade no setor electroprodutor, nem sequer em qualquer outro subsetor da eletricidade (a atividade da Recorrente é a de armazenamento subterrâneo de gás natural), pelo que em nada contribuiria para o problema da dívida tarifária do SEN». Assim sendo, não usufruiria da contrapartida traduzida na redução do défice ou dívida tarifária, pelo que não estaria assegurada a bilateralidade ou sinalagmaticidade do tributo, devendo este ser considerado um imposto. Sucede que aquela redução é apenas um dos objetivos da CESE, prescrevendo a lei que esta contribuição visa, genericamente, o desenvolvimento de medidas que contribuam para o equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético. Ainda que não referida a uma contraprestação direta, específica e efetiva, resultante de uma relação concreta com um bem ou serviço, o que afasta a sua qualificação como taxa, a sujeição à CESE de determinados operadores económicos tem como um dos seus objetivos «financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético» (artigo 1º, n.º 2, do regime da CESE). É, a par do objetivo da redução da dívida tarifária – que é uma das suas causas –, o objetivo da promoção de mecanismos para financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, e de medidas relacionadas com a eficiência energética, bem como de medidas de apoio às empresas, que gerará, igualmente, contrapartidas, ainda que difusas, dirigidas aos sujeitos passivos da CESE. A existência destas presumidas contraprestações que vão além do mero objetivo da redução tarifária, e que a criação do FSSSE garante, assegura, também, o caráter estrutural de bilateralidade ou sinalagmaticidade da relação subjacente ao tributo em causa, permitindo excluir a sua caracterização como imposto, já que nelas é possível identificar a satisfação das utilidades do sujeito passivo do tributo como contrapartida do respetivo pagamento. É a participação de um especial setor da atividade económica nos benefícios/custos presumidos da adoção destas políticas de financiamento que permite isolá-los dos demais contribuintes, sujeitando-os à contribuição criada pelas normas em apreciação, sem que essa diferenciação possa considerar-se violadora da Constituição, como veremos. Assim, apesar de não pressupor uma contraprestação direta, específica e efetiva, razão pela qual não pode ser qualificada como taxa, a CESE, reveste características de bilateralidade na relação entre o Estado e os sujeitos passivos do tributo, pela conexão entre a origem das receitas e o seu destino. Não estamos, por isso, perante uma cobrança de tributo para participação nos gastos gerais da comunidade, numa pura angariação de receitas, que vise prover, indistintamente, às necessidades financeiras do Estado, que traduza o cumprimento de um dever geral de cidadania e solidariedade, como o dever de pagar impostos, em que esteja ausente uma qualquer contraprestação pública dedicada. Isto porque não é finalidade imediata e genérica deste tributo a obtenção de receitas, a serem afetadas, geral e indiscriminadamente, à satisfação de encargos públicos. O facto de não ser possível individualizar-se, de forma concreta e absolutamente objetiva, uma compensação efetiva que, pelo seu conteúdo e natureza, seja especificamente dirigida aos sujeitos passivos que desenvolvam a atividade da recorrente, mas apenas as vantagens difusas, tal não retira caráter comutativo às prestações que visem financiar os objetivos que vão além da redução da dívida tarifária, já que estas contrapartidas não estão dissociadas de prestações públicas, ainda que genericamente destinadas a um grupo específico, sendo de presumir que os sujeitos passivos da CESE beneficiarão dos mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético . Ou seja, no caso da CESE, estamos perante um tributo comutativo, em virtude de, ainda que de forma difusa, ser possível identificar nos objetivos do FSSSE, a que foi consignada, contraprestações destinadas a um determinado grupo de sujeitos passivos que mantêm suficiente proximidade com as finalidades que este prosseguirá, e no qual se se incluirá a recorrente. Realizando a recorrente o armazenamento subterrâneo de gás natural e a construção, exploração e manutenção das infraestruturas e instalações necessárias para esse fim, dúvidas não restam que a recorrente sempre usufruirá do desenvolvimento das medidas que contribuam para o equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente das que se associem à atividade do fundo criado que visa, entre outros objetivos, financiar políticas sociais e ambientais do setor energético, enquanto setor de serviços económicos de interesse geral. Como é bom de ver, os operadores económicos deste setor, entre os quais a recorrente, em virtude do seu específico objeto social, irão, presumivelmente, aproveitar, como contrapartida da CESE, de mecanismos que promovem a sustentabilidade sistémica do setor energético, de cariz social e ambiental, a desenvolver pelo Estado regulador, garante dessa sustentabilidade. Ou seja, uma vez que a atividade desenvolvida por estes agentes económicos beneficiará das ações de regulação traduzidas no desenvolvimento de políticas sociais e ambientais do setor energético, que promovam a sustentabilidade sistémica do setor, designadamente através da constituição do FSSSE dedicado ao seu financiamento, financiamento este que também respeitará ao subsetor do gás natural, existem, então, razões que autorizam o legislador a estabelecer que o grupo de operadores, no qual se inclui a recorrente, deve contribuir para os custos decorrente dessas medidas regulatórias. A recorrente é uma das entidades cuja atividade desenvolvida é uma atividade regulada, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho. E a regulação e os seus custos foi já anteriormente identificada pelo Tribunal Constitucional como justificando o lançamento deste tipo de tributos, como atrás se referiu. Como os exemplos de outras contribuições invocados bem demonstram, essas medidas regulatórias não se reduzem à definição de tarifas reguladas. E sendo assim, é possível identificar, também no caso da recorrente, uma contrapartida presumivelmente provocada e aproveitada pela recorrente, enquanto sujeito passivo, que o legislador faz repercutir, através da CESE, nestes operadores económicos sujeitos a regulação, e não na comunidade em geral. Como se refere na decisão recorrida, no contexto do Estado regulador, «as contribuições financeiras impostas aos operadores económicos, quer para financiar os sobrecustos do sistema, quer para financiar novos encargos no contexto da regulação social, cumprem ainda a exigida “conexão entre a origem das receitas [o pressuposto do tributo] e o destino [finalidade] que a lei lhes assinala” ; conexão que neste caso é reconduzida a uma ‘relação causal’ entre o Estado, na qualidade de garantidor do funcionamento eficiente e socialmente equitativo do sistema (neste caso do sector energético), e o sujeito passivo»; e «a CESE, ao ser exigida aos operadores do sector energético com o intuito de financiar políticas do sector energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética e com a redução do stock da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional, inscreve-se claramente neste tipo de contribuições exigidas pelo modelo económico-social do Estado regulador». Neste sentido pronunciou-se igualmente o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, no seu Parecer n.º 4/2016 (publicado no Diário da República , 2.ª série, de 2 de março de 2018): «[A] CESE, correspondendo a uma relação de bilateralidade genérica, no sentido acima referido, [trata-se] de uma contribuição financeira. A CESE é uma contrapartida para o financiamento da eficiência energética e da redução da dívida do SEN, exigida pelo modelo do Estado regulador.» 11. Evidentemente, ao contrário do que pretende a requerente, o facto de a CESE ter, igualmente, como objetivo a redução da dívida tarifária do SEN, encarado, também ele, como um mecanismo que promove a sustentabilidade sistémica do setor energético, tal não faz obnubilar aquela outra contrapartida. Deixando de lado o problema de saber se a CESE assume natureza extraordinária, ponto relativamente ao qual o Tribunal Constitucional, atendendo ao objeto do pedido, não tem de se pronunciar – in casu está em causa apenas a apreciação da aplicabilidade da CESE pela primeira vez e no ano para o qual a mesma foi originariamente criada (ano de 2014) – é de acompanhar, sem reservas, a apreciação deste aspeto realizada na decisão recorrida: «Em relação à afetação de um terço da receita da contribuição à redução da dívida tarifária do Sector Elétrico Nacional , cumpre sublinhar que, efetivamente, nesta parte, existe uma redução intensa (senão mesmo uma exclusão) do nexo causal que é pressuposto desta afetação do tributo, uma vez que é especialmente difícil sustentar que a exigência da CESE aos operadores económicos do sector do gás natural tem sentido no contexto da amortização de um stock de dívida que foi gerado pela adoção de medidas de regulação social no subsector da energia elétrica (o stock da dívida tarifária do sector elétrico é consequência da cláusula-travão na admissibilidade da repercussão integral dos custos do Sistema Elétrico Nacional nas tarifas a suportar pelos consumidores finais), mesmo sabendo que as empresas que hoje são credoras dessa dívida tarifária (pelo menos uma parte significativa das que recebem custos de manutenção do equilíbrio contratual ou garantia de potência e que operam centrais termelétricas) são consumidoras de gás natural que é fornecido pelas operadoras deste segundo sector e através das respetivas infra-estruturas. Todavia, essa atenuação (ou mesmo interrupção) do nexo causal respeitante a um terço do valor da contribuição não se afigura suficiente para determinar a se uma situação de desproporção significativa entre a exigência do tributo e a finalidade a que o mesmo se destina, pois não só dois terços do valor do mesmo mantêm, como veremos, aquele nexo causal, como ainda a CESE assume um carácter extraordinário . Este carácter extraordinário está logo expresso na sua mesma qualificação legal – sendo que não pode deixar de atribuir-se a esta toda a relevância. Naturalmente que, se o legislador qualifica e designa ab initio um tributo como “extraordinário”, é porque o seu fundamento está numa circunstância ou razão excecional, que “exige” a sua instituição, e a sua instituição com a configuração que o legislador lhe dá. Ainda que a lei não estabeleça expressamente um limite temporal para tal tributo, o facto é que uma tal qualificação indicia que o mesmo tributo não será para manter indefinidamente , ou não será para manter indefinidamente nos termos e com a conformação jurídica que recebeu – será, nesse sentido, «provisório». Mas ao que fica dito acresce que a regulação da CESE na Lei do Orçamento para 2014 só confirma a sua natureza “extraordinária” – e isso quando, em várias disposições do respetivo regime jurídico (tal como constam do artigo 228.º daquela Lei), se fazem referências temporais determinadas, a 1 de Janeiro de 2014 (artigo 2.º e artigo 3.º, n.º 4), a 31 de Dezembro de 2013 [artigo 4.º, alínea o) ], a 1 de Janeiro e 15 de Dezembro de 2014 ou a 31 de Outubro e a 20 de Dezembro de 2014, para determinar, sejam a incidência e o âmbito da isenções, sejam a taxa e a liquidação da contribuição. Tais referências não seriam certamente curiais num tributo criado com uma vocação de permanência – e antes apontam mesmo para a aparente necessidade da sua renovação anual. Sobre este último ponto, este Tribunal, no caso sub judice ̶ que se reporta, de resto ao primeiro ano da cobrança do tributo, e em que, logo, a questão do seu prolongamento não se põe ̶ não tem de, nem pretende tomar posição. Mas o facto – o que só confirma o carácter «extraordinário» da contribuição ̶ é que, em ordem à sua manutenção ainda no ano de 2015, o legislador orçamental sentiu necessidade de, pelo menos, «renovar» correspondentemente aquelas referências temporais, no artigo 238.º da Lei n.º 82-B/2014 (Lei do Orçamento para 2015). E não se argumente, contra o carácter extraordinário e «provisório» da CESE, com o facto de a mesma integrar o leque de receitas do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético, e este Fundo ter sido criado com um carácter permanente, à semelhança dos seus homólogos europeus (ex. Fondo nazionale per l'efficienza energética, art. 15 do Decreto Legislativo 4 luglio 2014, n. 102 ): é que tal circunstância, como é claro, é perfeitamente irrelevante, ou ineficaz, para alterar normativamente a natureza da CESE, tal como resulta das leis que a preveem. […] Ora, sendo a CESE uma contribuição «extraordinária», essa sua natureza assume um relevo determinante – será mesmo causa suficiente – para, com esse carácter, não julgá-la desproporcional (inadequada, desnecessária e desproporcional), no quadro do estado de emergência económico-financeiro conjuntural (respeitante ao contexto económico-financeiro do país) e sectorial (respeitante ao peso que a dívida tarifária do SEN assumiu em 2014, totalizando mais de 5 mil milhões de euros), em que foi instituída. […]» 12. Acresce que a CESE é consignada a um fundo que tem natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira, o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE), instituído pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril. Esta consignação ao FSSSE foi expressamente fixada, logo na Lei do Orçamento de Estado para 2014 (artigo 11.º do regime da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013), retirando esta receita ao financiamento de despesas públicas gerais do Estado. A jurisprudência do Tribunal Constitucional já considerou ser esta uma qualidade reveladora da natureza comutativa destes tributos, por tal consignação significar que a receita não pode ser desviada para o financiamento de despesas públicas gerais, confirmando a relação de bilateralidade, como decidido pelo Tribunal no Acórdão n.º 152/2013, relativo à taxa pela utilização do espetro radioelétrico. Independentemente de se considerar esta consignação de receitas decisiva para a caracterização do tributo em causa, a verdade é que a natureza de contribuição financeira da CESE resulta, inequivocamente, da presença de um sinalagma, ainda que difuso, que lhe confere bilateralidade, nos termos atrás desenvolvidos. Aliás, a circunstância de ser ainda possível identificar, na CESE, quer a tributação de benefícios, mesmo que reflexos, destinados a um especial conjunto ou categoria de sujeitos passivos, quer o objetivo de cobrir os custos que as soluções regulatórias desse financiamento pressupõem, legitima materialmente a consignação de receitas, por lei considerada excecional. Por todas estas razões, não pode deixar de se considerar que a CESE assume as características de uma contribuição financeira. » Conclui-se, pois, pela natureza de contribuição financeira da CESE, e não de imposto, tal como sustentado pela recorrente nas suas alegações. Não colhe, em face do exposto, o argumento de que a CESE se destina exclusivamente a propósitos de “ consolidação orçamental ” ou que as entidades obrigadas dela não retiram outra vantagem que não seja comum a qualquer outra pessoa, singular ou coletiva. Conforme demonstrado e em face do respetivo regime legal, estamos perante situação absolutamente oposta. Do mesmo modo, não procede a crítica da recorrente, quando esta alega que, apesar do que vai dito, não foram realizadas para o FSSSE, nos anos subsequentes ao lançamento da CESE, as transferências de receita obtida pela contribuição impostas pelos artigos 11.º, n.º 1, do Regime Jurídico da CESE e 3.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril. Trata-se de matéria que não influencia, de nenhuma forma relevante, a qualificação jurídico-tributária da CESE como contribuição financeira. Neste sentido, foi já sublinhado pelo Acórdão n.º 513/2021, da 3.ª Secção, que « (...) não cabe ao Tribunal Constitucional indagar « se, de facto, a receita da CESE tem servido ou não para os fins legalmente previstos », uma vez que a sua função é apreciar a constitucionalidade das leis, não o cumprimento das leis pelos órgãos administrativos, garantida através de meios contenciosos próprios. » No mesmo sentido se pronunciou recentemente a 2.ª secção deste Tribunal, no Acórdão n.º 411/2022, aí se reiterando que: « (...) o âmbito de competências deste Tribunal Constitucional cinge-se a questões normativas (cfr. artigo 6.º da LTC e artigos 277.º-283.º da Constituição da República Portuguesa) e não lhe cabe sindicar a forma como os órgãos constitucionais realizam despesa, como transferem disponibilidades ou como aplicam capitais públicos, ainda que por confronto com critérios legais: as atribuições e competências a esse respeito estão diferidas para outro órgão jurisdicional, o Tribunal de Contas (cfr. artigo 214.º da Constituição da República Portuguesa), e, sendo assim, a não-realização de transferências para o FSSSE da receita de CESE captada poderá merecer reprovação jurídica, mas que não incidirá sobre o quadro jurídico-tributário da contribuição que é fonte dessa receita. Em essência, a qualificação da CESE ou de qualquer outro tributo como contribuição , taxa ou imposto é um problema exclusivamente jurídico, cuja apreciação resultará da forma como se acham legalmente consagrados e pela mediação dos parâmetros constitucionais aplicáveis, nunca da ótica de gestão das disponibilidades libertadas por cada uma das categorias de tributos adotada por gestores públicos. De resto, a inconformação da recorrente, neste segmento, dir-se-ia não respeitar de todo ao regime jurídico da CESE ou a controvérsias sobre o benefício de grupo a cuja satisfação esta se encontra legalmente adstrita, mas à forma como o governo tem vindo a aplicar a receita obtida da incidência da contribuição. O problema, pois, parece não ser sequer jurídico-tributário, antes se colocará no âmbito da atividade governativa , que não cabe a este Tribunal sindicar.» 10.2. Concluindo que a CESE deve ser qualificada como contribuição financeira , e não como um imposto, fica, desde logo, prejudicada a apreciação de boa parte dos vícios de constitucionalidade que a recorrente aponta às normas sindicadas. Assim, o princípio da tributação das empresas pelo rendimento real e sua associação ao princípio da capacidade contributiva dependeria que estivéssemos perante um imposto, concretamente perante um imposto sobre o rendimento , o que, está bom de ver, não é de todo o caso. Também a caracterização da CESE como imposto ou tributo discriminatório , abrogante do princípio da igualdade material, fica precludida pelas conclusões já alcançadas a propósito da relação entre a contribuição e os especiais interesses grupais que a CESE está destinada a financiar e que suportam a sua incidência subjetiva. Afasta -se, pois, o pretendido juízo de reprovação constitucional com fundamento no disposto nos artigos 104.º, n.º 2, e 13.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. 10.3. Não obstante , no âmbito das contribuições financeiras o princípio da igualdade possui especial importância ao impor uma obrigação de equivalência (justiça fiscal na incidência e quantificação da contribuição – v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 344/2019 ), matéria que foi igualmente tratada no Acórdão n.º 7/2019 deste Tribunal, aí se pronunciando, bem assim, quanto à alegada desproporção da CESE : « 14. A recorrente argumenta que o regime deste tributo, resultante das normas impugnadas, caso se considere a CESE como verdadeira contribuição financeira e não como imposto, sempre seria materialmente inconstitucional, por violar o princípio da equivalência, enquanto subprincípio do princípio da igualdade, aplicável aos tributos paracomutativos, constituindo, igualmente, uma restrição do direito de propriedade imposta em violação do princípio da proporcionalidade, assim como do princípio da proibição de consignação de receitas (cfr. conclusão P. das alegações da recorrente, de fls. 407). Vejamos se serão postos em causa o princípio da equivalência e da proporcionalidade. Embora não expressamente consagrado na Constituição, o princípio da equivalência resulta do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Lei Fundamental, com ele se procurando que taxas e contribuições se adequem às prestações públicas de que beneficiarão, real ou presumidamente, os respetivos sujeitos passivos. Decorre, do que atrás se explicitou, que a CESE é um tributo da categoria das contribuições, excluindo a sua classificação, quer como taxa, quer, para o que mais aqui relevava, como imposto. Garantido que esteja que a contribuição lançada encontra justificação no benefício recebido/custo provocado relativo a uma prestação diferenciada de que efetiva ou presumivelmente beneficiará/ou terá provocado um grupo seu sujeito passivo, estará assegurado o sinalagma que justifica a diferenciação tributária, bem como o respeito pelo princípio da equivalência. No caso, como atrás se demonstrou, a sujeição à CESE do grupo constituído pelos operadores económicos em que a recorrente se inclui não é desprovida de contrapartidas. Nem quando globalmente considerado o grupo de operadores no setor da energia, nem quando especificamente considerados aqueles que operam no setor do gás natural. Aliás, na definição da consignação de receitas, é para o setor da energia globalmente considerado que são destinadas a maior parte das verbas, visando o financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, e de apoio às empresas, já que apenas um terço é reservado à redução da dívida tarifária do SEN. É, em suma, o caráter sinalagmático, atrás enunciado, que traduz a verificação da equivalência necessária, pelo que não pode deixar de se concluir não existir desrespeito pelo princípio da equivalência. Ao mesmo tempo, a assinalada bilateralidade, encontrada na contraprestação correspondente à sujeição à CESE, retira-lhe o caráter de imposto que incidiria sobre o património das empresas do setor energético que a ela estão obrigadas. Como descrevemos, a estrutura bilateral do tributo justifica que se distinga estes sujeitos passivos dos demais contribuintes, respeitando-se, por isso mesmo, o princípio da equivalência, afastando-se uma injustificada desigualdade. 15. A recorrente invoca, ainda, que esta correspondência não pode violar o princípio da proporcionalidade, sob pena de violar a propriedade privada e livre iniciativa económica. Afastada a caracterização como imposto, em virtude da aceite sinalagmaticidade, uma tal questão remete-nos para o controlo do critério escolhido para definição desta contribuição, ou seja, para o equilíbrio entre prestação e contraprestação. Significa que, encontrada na relação causal enunciada a justificação para a diferenciação deste grupo na tributação, restaria saber se colhe a invocação da recorrente de que a imposição deste encargo violaria o princípio da proporcionalidade. Ora, está bem de ver – o que sobressai da desenvolvida distinção entre taxas e contribuições para que atrás se remeteu – que a objetividade conseguida na relação entre uma taxa e a troca real e efetiva que a justifica, e uma contribuição e a prestação genérica e presumida que lhe dá origem, será de grau necessariamente diferenciado, já que, nas prestações presumidas/custos provocados, esta relação não poderá deixar de ser mais difusa ou reflexa, pela sua própria natureza. Por isso, na finalidade de promoção de mecanismos para financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, e de medidas relacionadas com a eficiência energética, prevista como um dos destinos da CESE, a que, aliás, a lei consigna a maior parte das receitas deste tributo [artigo 4.º, n.º 2, alínea a)], não se procura a identificação de benefícios efetivos, concretos, objetivamente mensuráveis e comparáveis com o sacrifício imposto, mas um mínimo de probabilidade na obtenção desses benefícios pelos sujeitos passivos. E, no caso da recorrente, ainda que se pudesse considerar que inexistiria relação causal entre o desempenho da sua atividade e a dívida tarifária do Setor Elétrico Nacional, ou que não beneficiaria de medidas promovidas para sua redução – já que a requerente não integra o setor electroprodutor –, sempre aqueloutro objetivo, enunciado como destino maioritário da alocação de verbas, pode ser identificado como elemento suficientemente justificador da relação causal entre o tributo a pagar e o financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental. É que, como se afirmou já, a causalidade estrutural desta contribuição não assenta, de modo algum, exclusivamente, na redução da dívida tarifária do SEN. Adiante-se, aliás, que não cabe ao Tribunal Constitucional apurar do posterior e efetivo grau de desenvolvimento de concretas políticas sociais e ambientais, relacionadas com medidas de eficiência energética, que concretizem a intervenção estadual no setor energético de modo a satisfazer aquele que é um dos objetivos da CESE elencado no artigo 1.º, n.º 2, do seu regime, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro, no qual se determinou que esta «contribuição tem por objetivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético…», finalidade reforçada no artigo 2.º do diploma que criou o Fundo para o qual a contribuição reverte, que visa a «promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético e da política energética nacional». No caso, ao lançar esta contribuição, o legislador definiu uma base de incidência subjetiva suficientemente estreita, com a preocupação de delimitar, com a certeza possível, os sujeitos passivos que virão a beneficiar de presumida prestação, em troca da sujeição a este tributo. Deliberadamente, afastou a solução de fazer repercutir a responsabilidade desta contraprestação em toda a comunidade, que, se assim não fosse, custearia, através dos impostos, prestações públicas de que a sociedade, no seu todo, não seria causadora ou beneficiária. Concebido como encargo a suportar por estes operadores económicos, a consagração deste tributo é, desde logo, acompanhada da proibição da sua repercussão nos consumidores, por via tarifária (artigo 5.º do Regime jurídico da CESE). Consequentemente, a incidência subjetiva da CESE abrange um conjunto justificável e diferenciável de destinatários que irão, através dela, compensar prestações que presumivelmente serão por estes provocadas ou aproveitadas – seja, a redução tarifária do SEN, ou, no caso dos operadores económicos desempenhando a atividade da requerente, os encargos com os mecanismos de promoção da sustentabilidade do setor energético –, mantendo estes inegável proximidade com as finalidades procuradas com o lançamento da CESE, nesse sentido assumindo aquela contraprestação uma natureza grupal, razão justificadora da tributação que sobre o grupo recai, distinguindo-o dos demais contribuintes. No quadro de um modelo de Estado regulador, o objetivo do financiamento de mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético é especialmente aproveitada pelo grupo de operadores económicos em que a recorrente se inclui. Como já se afirmou, neste contexto, é possível identificar uma suficiente conexão entre a origem da receita, cuja fonte são os agentes económicos sujeitos à CESE, e a sua finalidade, que a lei consignou ao FSSSE, de instituição de mecanismos para financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, e de medidas relacionadas com a eficiência energética, de que o setor económico beneficiará. É na promoção desta finalidade, e nos benefícios e encargos que daí advêm para determinados setores, que o legislador sustenta a imposição a operadores do setor económico da energia de um tributo que não recai sobre outros operadores económicos, nem sobre a generalidade dos cidadãos contribuintes. E esta prestação é inegavelmente útil à consecução do fim a que se destina, de assegurar as medidas do setor energético referidas, sem onerar a generalidade dos operadores de setores distintos e os cidadãos em geral, a que não se destinam, que as não causaram nem delas beneficiam. É por esta mesma razão, de afastar do financiamento destas medidas de sustentabilidade energética os demais contribuintes que não lhes dão origem, nem delas beneficiarão de modo direto, que resulta patente que impô-las não se poderá considerar discriminatório. Também no que respeita à incidência objetiva da CESE se considera estar garantido um nexo causal suficiente entre os ativos (no caso, ativos regulados) sobre os quais recai a CESE (artigo 3.º, n.º 1, do Regime jurídico da CESE) e as políticas públicas de cariz social e ambiental do setor energético. A titularidade dos ativos tributáveis por parte das empresas que as normas legais sujeitam à CESE, cuja justificação radica na sustentabilidade sistémica do setor energético, torna-as presumíveis beneficiárias das políticas públicas de energia e da sua regulação. Os ativos não surgem como manifestação meramente hipotética da capacidade contributiva, que fosse exigida como receita para despesas gerais do Estado, mas como indicador que permite presumir a potencial utilidade das prestações públicas que aos operadores aproveitam, e os custos presumidos que provocam, já que os ativos são elementos essenciais ao desenvolvimento da atividade, sendo suficientemente adequados para diferenciarem aquele impacto. Também por esta razão, não pode ligar-se a sujeição do ativo ao tributo a qualquer demonstração de que estaríamos perante um imposto sobre o património das empresas. Na lógica do legislador, a titularidade de ativos em certa área da economia é um dado que permite aferir da suscetibilidade da empresa para ser causa de ou beneficiar de políticas de sustentabilidade, o que a distingue dos demais operadores de outras áreas e dos cidadãos. Não é, assim, uma forma de arrecadar receita, indistintamente. É, por isso, uma base de incidência adequada. Corrobora-se, por isso, a conclusão alcançada pelo tribunal a quo: «[E]ntende-se que no caso é ainda possível estabelecer uma relação de causalidade suficiente entre o critério adotado pelo legislador para a determinação da base tributável da CESE e a sua finalidade, pois o valor dos ativos é um índice adequado para medir a diferença de capacidade (potencial) de impacto da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos, no contexto das políticas de eficiência energética. Um juízo onde tem especial peso a circunstância de estarmos perante um tributo de natureza extraordinária , que por isso se requer de fácil implementação e aplicação para um período de aplicação transitório e curto, onde não se justificaria a implementação de critérios, porventura mais adequados, como a “medida do impacto das economias de energia potenciais” (algo que os contratos de gestão de eficiência energética têm provado ser de elevada complexidade técnica), mas muito complexos e com elevados custos de cumprimento, ou seja, totalmente desajustados da urgência no caso pretendida.» Embora a propósito do respeito deste princípio da equivalência no âmbito da fixação das taxas, o Tribunal Constitucional teve já ocasião de decidir que «em matéria tributária, não cabe ao Tribunal Constitucional, em linha de princípio, controlar as opções do legislador ou da Administração nas escolhas que estes fazem para estabelecer o quantum dos tributos, quer se trate de impostos, de taxas ou de contribuições especiais» (Acórdão n.º 640/1995). Chegando, mesmo, a afirmar-se, no mesmo aresto que «o Tribunal Constitucional rejeita – seguindo a doutrina fiscalista portuguesa que se exprime sem discrepâncias – o entendimento de que uma taxa cujo montante exceda o custo dos bens e serviços prestados ao utente se deve qualificar como imposto ou de que deve ter o tratamento constitucional de imposto». A mesma ideia veio a ser explicitada, por exemplo, no Acórdão n.º 140/1996: «as opções feitas pelo legislador (ou pela Administração) na fixação do montante das taxas são, em princípio, insindicáveis por este Tribunal, que, quando muito, poderá cassar as decisões legislativas (ou regulamentares), se, entre o montante do tributo e o custo do bem ou serviço prestado, houver uma desproporção intolerável - se a taxa for de montante manifestamente excessivo ». Bem se compreenderá que, no caso das contribuições, como nas contribuições de regulação, relativamente às quais o sinalagma que é possível identificar não é, como no caso das taxas, individualizado e efetivo, mas apenas presumido, não poderá este Tribunal deixar, por maioria de razão, de lhes estender um tal entendimento. Ora, como se afirmou, se é verdade que também nas contribuições não se dispensa alguma objetividade mínima no estabelecimento da relação entre a contribuição a pagar e a vantagem para um grupo determinado ou determinável de contribuintes que a suportará, acontece que, sendo esta vantagem presumida, contrariamente ao que sucede nas taxas, em que a vantagem que lhe dá origem é real e singularizável, permitindo melhor adequar o tributo ao custo ou benefício do sujeito passivo, já no caso das contribuições, pela natureza da relação, mais difusa ou reflexa, o grau de exigência na objetividade exigida será ainda mais atenuado. Note-se, na sequência do que vem dito, que o facto de a sujeição à CESE ser diferenciada (artigo 3.º da Lei n.º 83-C/2013) em função da titularidade do valor dos elementos do ativo de determinados operadores económicos, ou do valor dos ativos regulados – como é o caso da recorrente –, assim afastando a imposição de um encargo à generalidade dos contribuintes, e ajustando a base de incidência em função dos diferentes grupos de sujeitos passivos do tributo, não é, ao contrário do que sustenta a recorrente, indício de desigualdade, mas, antes, de delimitação da base de incidência em função da presumida contraprestação, cujo benefício/custo respeita ao setor energético, desde logo, não a impondo à generalidade dos contribuintes, e procurando a acomodação da contribuição ao custo/benefício presumidos. Por outro lado, e relativamente às isenções previstas no artigo 4.º do regime da CESE, sendo, à partida, variado o leque de obrigados pelo tributo, a pretensão da sua criação será a de permitir, de algum modo, a distinção do seu impacto nos diferentes operadores económicos, visto que as diferenças normativas de regime já lhes definiram, previamente, distintos direitos e obrigações administrativas, ao modelarem a respetiva atividade. Ao estabelecer isenções, o legislador dá indicação de procurar atender aos diversos regimes jurídicos a que estão obrigados os operadores, em função da natureza da sua atividade, que os colocam em planos não coincidentes relativamente ao seu contributo para a sustentabilidade sistémica do setor energético. O mesmo se diga da opção de não estabelecer uma taxa única aplicável à base de incidência definida, que fosse indiferenciável para todos os operadores. Daqui não se segue – o que é reforçado pela natureza do tributo em causa – que, da definição das isenções, ou da diferenciação introduzida, dentro de cada grupo de operadores económicos, em função do critério dos ativos como base de incidência, ou da distinção feita através da definição de taxas diferentes, tenham de resultar esforços com peso relativo rigorosamente igual, sob pena de se dever considerá-los arbitrários, já que, não apenas se entende que a definição das obrigações encontra fundamento nas características da sua atividade, como procura levar em conta os diversos contributos dos operadores para a sustentabilidade, verificando-se que a diferenciação não é arbitrária. Nesse sentido, acompanha-se a análise desenvolvida pelo tribunal a quo quanto ao contributo das entidades isentas do pagamento da CESE: «[I]mporta destacar que a maior parte desses operadores económicos foram chamados a ‘contribuir’ por outra via para a eliminação do défice tarifário do Sistema Eléctrico Nacional , ou seja, para impedir que o mesmo subsista e continue a avolumar-se sob a forma de dívida tarifária . Referimo-nos, no caso da produção elétrica: i) à eliminação, para o futuro, do regime de subsidiação à tarifa da produção em regime especial (a partir de fontes renováveis), com a entrada em vigor da nova redação dos Decretos-Lei n.º 29/2006 e 172/2006, dada pelos Decretos-Lei n.º 215-A/2012 e 215-B/2012; ii) com a imposição aos centros electroprodutores eólicos já instalados de uma compensação anual ao SEN, durante o período de oito anos, compreendido entre 2013 e 2020 (artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de Fevereiro); iii) com a redução drástica das subvenções à cogeração (primeiro com a aprovação do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março e a respetiva alteração por apreciação parlamentar pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto e, por último, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de Abril); iv) com a redução, igualmente drástica, das subvenções ao regime do autoconsumo (abrangendo a microgeração e a minigeração), após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de Outubro; v) com a redução dos custos com a garantia de potência após a entrada em vigor do novo regime de remuneração previsto na Portaria n.º 251/2012, de 20 de Agosto. Todos estes exemplos mostram que a reforma financeira do Sistema Eléctrico Nacional foi promovida também por outras vias, com sacrifícios financeiros impostos aos respetivos operadores económicos, no intuito de alcançar a sustentabilidade do sector, ou seja, a redução dos custos para permitir que todos possam ser repercutidos nas tarifas e que esta repercussão não se traduza num preço final a pagar pelo consumidor que possa excluir uma parte da população de um consumo normal deste serviço. Nesta parte, pode dizer-se que tendo sido chamados a contribuir financeiramente por outra via para o fim do deficit tarifário existe uma razão que sustenta a sua exclusão do âmbito da contribuição para a redução do stock da dívida tarifária acumulada em anos anteriores, mesmo que as contribuições não sejam financeiramente equivalentes nos respetivos montantes. E vale lembrar também que esta comparação do esforço financeiro exigido a cada operador há-de limitar-se apenas, no caso dos sujeitos passivos da CESE, ao valor de um terço da mesma, por ser apenas essa a parcela afeta àquela finalidade. Por outro lado, e no que respeita ao contributo para a sustentabilidade social e ambiental em termos de financiamento de medidas que promovam a eficiência energética, haverá que dizer que a maior parte dos operadores isentos da CESE dão o respetivo contributo nesta matéria através do exercício das respetivas atividades , que, em si, internalizam os custos ambientais e de escassez de produtos energéticos primários, seja a produção elétrica a partir de fontes renováveis (para a Europa a estratégia da eficiência energética é hoje indissociável da geração a partir de fontes renováveis), seja a produção de biocombustíveis, seja a cogeração (em si um dos eixos fundamentais da eficiência energética), seja a gestão mais eficiente do serviço de despacho/disponibilidade, que compõe a garantia de potência, e onde as centrais termoeléctricas a gás natural são as principais operadoras. E até os pequenos produtores aportam um contributo útil para esta política através dos denominados benefícios da geração distribuída.» Assim, quer porque o critério escolhido pelo legislador para delimitar a base subjetiva e objetiva da CESE não é totalmente desligado da finalidade que com a contribuição financeira se procura realizar, quer porque o critério definidor do montante não é manifestamente injusto, flagrante e intolerável (Acórdão n.º 640/1995), não se deverá afastar as normas em causa. Não haverá, em suma, como se conclui pelo que fica dito, violação dos princípios da equivalência e da proporcionalidade. 16. Relativamente à consignação de receitas, uma vez encontrada no caráter sinalagmático da relação entre a sujeição ao tributo e a prestação/benefício presumido para o sujeito passivo, a razão para o lançamento daquele e, tendo em conta o que vem de ser dito sobre o equilíbrio da adoção deste tributo, devendo a bilateralidade identificada ser considerada como argumento suficientemente atendível, então, há que concluir que também a opção pela consignação desta receita, que é por lei, em si mesma, excecional, não merece censura, não pondo em causa o princípio da equivalência ou da proporcionalidade. Em razão de tudo quanto atrás se afirmou, não se julgam inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º, que modelam o regime jurídico da «Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético», aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83º-C/2013, de 31 de dezembro». 10.4. Como bem se vê, o Acórdão n.º 7/2019, da 2.ª Secção - cuja posição foi recentemente reiterada e desenvolvida em diversos acórdãos e decisões sumárias ( v. , entre outros, as Decisões Sumárias n. os 229/2020, 11/2021, 358/2021, 417/2021, 422/2021, 670/2021, 16/2022, 55/2022, 56/2022 e 252/2022, e, entre outros, os Acórdão n.º 735/2021, da 1.ª secção, os Acórdãos n. os 436/2021, 437/2021, 438/2021, 756/2021 e 411/2022, da 2.ª secção, e os Acórdãos n. os 301/2021, 303/2021, 513/2021, 532/2021, 756 e 777/2021, desta 3.ª secção) – dá resposta a muitas das questões colocadas pela recorrente, concluindo pela não inconstitucionalidade das normas apreciadas. Ressalvam-se, todavia, os argumentos quanto à regra da dedutibilidade da CESE em sede de IRC (artigo 12.º do respetivo regime) e da proibição da sua repercussão (artigo 5.º do respetivo regime), de que o referido aresto não trata expressamente. As duas matérias já foram, porém, objeto de análise pelo Tribunal Constitucional noutros arestos. A primeira questão foi tratada, entre outros, nos Acórdãos n.º s 301/2021 e 303/2021, ambos desta 3.ª Secção, relativos à CESE de 2014 e aderindo à fundamentação constante do Acórdão n.º 7/2019. No primeiro, o Tribunal acrescentou, quanto ao artigo 12.º do respetivo regime, o seguinte: « Ora, também no que respeita à arguida inconstitucionalidade do artigo 12.º do regime jurídico da CESE por violação do princípio da proporcionalidade, as alegações produzidas pela recorrente desviaram-se da configuração inicial do problema. Com efeito, a recorrente não foi capaz de autonomizar qualquer questão especificamente relacionada com a norma a que ficou reduzido o objeto do presente recurso, dirigindo novamente a censura constitucional – agora centrada na violação do princípio da igualdade proporcional – às regras de incidência subjetiva e objetiva do tributo. Todas as referências à impossibilidade de deduzir o encargo suportado com a CESE ao lucro tributável em IRC serviram apenas para arguir a « especial gravidade » ou « especial notoriedade » da alegada ofensa aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, imputada ao regime jurídico que criou o tributo, considerado nos seus aspetos essenciais. Quanto a esta linha de argumentação, nada há, pois, a acrescentar: as regras de incidência do tributo já foram objeto de apreciação na Decisão Sumária n.º 229/2020 e não integram o objeto do presente recurso. Em qualquer caso, é manifesta a improcedência da questão da inconstitucionalidade do artigo 12.º do regime jurídico da CESE, tal como colocada na reclamação apresentada dessa decisão sumária. Recorde-se que a Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético foi criada no singular contexto da execução do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro, como atesta o Relatório do Orçamento do Estado para 2014, com um propósito claro: « (…) num esforço de cumprimento equitativo das metas orçamentais para 2014, será introduzida uma contribuição extraordinária sobre o sector energético e aumentada a contribuição sobre o sistema bancário. Estas medidas destinam-se não só a contribuir para a sustentabilidade sistémica destes sectores mas também a repartir o esforço de ajustamento orçamental com as empresas de maior capacidade contributiva. » ( v. Relatório do Orçamento do Estado para 2014, p. 33, disponível em https://www.dgo.gov.pt/politicaorcamental/) . A liquidação desta contribuição haveria, assim, de contribuir para a consolidação das contas públicas de duas formas: por um lado, as despesas com a adoção das medidas tidas por necessárias para assegurar a sustentabilidade do sector energético passariam a ser financiadas pelas receitas adicionais obtidas através da liquidação do tributo; por outro, as receitas do orçamento geral do Estado resultantes da liquidação do IRC não sofreriam qualquer diminuição consequente da liquidação do tributo, porque o encargo suportado pelos sujeitos passivos da CESE não poderia ser deduzido ao lucro tributável ( v. a alínea q) , do n.º 1, do artigo 23.º-A do Código do IRC). Ao invocar que o artigo 12.º do regime jurídico da CESE contende com o princípio da proporcionalidade, por tornar excessivo o montante do tributo exigido, a recorrente confunde estas duas dimensões do esforço de ajustamento orçamental especialmente exigido aos operadores do sector energético. Não há dúvida de que, tal como este Tribunal tem reconhecido, a criação de tributos comutativos deve obedecer ao princípio da equivalência, que constitui expressão dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, ao impor que «o quantitativo da prestação tributária deva corresponder ao custo ou benefício que se pretende compensar, sendo o tributo inválido se manifestamente excessivo ao custo ou valor dos bens e serviços prestados ao sujeito passivo. » ( v. o Acórdão n.º 344/2019). Para tal, importa que a incidência subjetiva, a incidência objetiva e a taxa aplicável sejam determinadas de modo a exprimir uma conexão tangível e razoável entre os sujeitos passivos, os custos ou benefícios (real ou presumidamente) causados ou aproveitados por estes e o quantum do tributo exigido. Ora, parece evidente que, se o encargo da CESE pudesse ser deduzido ao lucro tributável de modo a reduzir a coleta de IRC, o impacto financeiro deste tributo para os seus sujeitos passivos poderia ser efetivamente menor, resultando numa diminuição da respetiva « taxa efetiva ». Contudo, a impossibilidade de atenuação do impacto financeiro deste tributo através da dedução dos respetivos encargos ao lucro tributável em IRC constitui um aspeto extrínseco a essa correlação relevante para a configuração da CESE e que não pode ser adequadamente apreciado à luz do princípio da equivalência, nem sequer como expressão do princípio da proporcionalidade. Dessa disposição resulta, não um aumento do encargo suportado com a CESE, mas um agravamento do montante de IRC a pagar. Trata-se, pois, de uma questão que poderá convocar o princípio da igualdade, na medida em que se entenda que este exige a consideração de todos os encargos tributários suportados pelas empresas na determinação da sua real capacidade contributiva (ou do lucro real a que se refere o artigo 104.º, n.º 2, da Constituição), mas que evidentemente excede o âmbito do presente recurso, em que não está em causa a apreciação da constitucionalidade de normas aplicadas num ato de liquidação de IRC . » A mesma ideia foi reiterada no Acórdão n.º 303/2021, desta 3.ª Secção, conforme segue: «No que respeita à questão da constitucionalidade do artigo 12.º do regime jurídico da CESE, segundo o qual a CESE «não é considerada um gasto dedutível para efeitos de aplicação do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas» (adiante designado «IRC»), importa ainda esclarecer que esta disposição não infirma a conclusão alcançada pelo Tribunal Constitucional de que « o critério definidor do montante [do tributo] não é manifestamente injusto, flagrante e intolerável (Acórdão n.º 640/1995) » de modo a merecer censura à luz dos princípios da equivalência e da proporcionalidade. Parece, é certo, evidente que, se o montante relativo à CESE pudesse ser deduzido ao lucro tributável de modo a reduzir a coleta de IRC, o impacto financeiro do tributo para os seus sujeitos passivos poderia ser efetivamente menor, resultando numa diminuição da respetiva «taxa efetiva». Contudo, a impossibilidade de atenuação do impacto financeiro deste tributo através da dedução dos respetivos encargos ao lucro tributável em IRC constitui um aspeto extrínseco à configuração da CESE, que não pode ser adequadamente apreciado à luz do princípio da equivalência, nem sequer enquanto expressão do princípio da proporcionalidade. Dessa disposição resulta, não um aumento do encargo suportado com a CESE, mas um agravamento do montante de IRC a pagar. Trata-se, pois, de uma questão que poderá convocar o princípio da igualdade, na medida em que se entenda que este exige a consideração de todos os encargos tributários suportados pelas empresas na determinação da sua real capacidade contributiva (ou do lucro real a que se refere o artigo 104.º, n.º 2, da Constituição), mas que evidentemente excede o âmbito do presente recurso, em que não está em causa a apreciação da constitucionalidade de normas aplicada num ato de liquidação de IRC . De resto, não se vê outro fundamento para divergir da posição adotada no Acórdão n.º 7/2019, sobretudo considerando que também a recorrente nesse processo alegava « não contribuir para o problema da dívida tarifária do SEN [Sistema Elétrico Nacional]», por se dedicar ao armazenamento subterrâneo de gás natural; e que neste, como nesse caso, o ato de liquidação impugnado nos autos se reporta ao primeiro ano de cobrança do tributo, ou seja, ao ano de 2014». Por seu turno, quanto à proibição de repercussão da CESE, decorrente do disposto no artigo 5.º do respetivo regime jurídico, formulou-se no Acórdão n.º 411/2022, da 2.ª Secção, o seguinte: « (...) caso aos sujeitos passivos da CESE fosse admitido incluir o encargo associado à contribuição nas tarifas de energia que cobram aos seus clientes (pela postergação de norma congénere ao artigo 5.º do RJCESE), autorizando uma qualquer forma de repercussão económica do encargo tributário, o ónus que a CESE representa ficaria transferido para os compradores de energia, como é evidente. Significa isto que a CESE não se poderia entender um tributo angariado de entre os agentes que beneficiam da atividade reguladora do Estado promovida pelo FSSSE, antes constituiria uma forma de tributação, indireta e monofásica, sobre os utilizadores dos serviços de energia. Incluir-se-iam aqui, não apenas o universo de consumidores, mas também entidades empresariais que não estivessem em condições de refletir o aumento do custo da energia decorrente da transferência de encargo relativo à CESE. Pense-se, por exemplo, no caso da indústria transformadora, grande consumidora de energia com atividade operacional em setores altamente concorrenciais, cujos agentes económicos por isso dificilmente estariam em condições de imputar no preço dos seus produtos o aumento de gastos associados à repercussão da CESE sem sofrer quebras de negócio. Assim se afastaria a caracterização da contribuição financeira nas suas componentes essenciais e se fulminaria a conexão entre o tributo e os indicadores de responsabilidade e de vantagem grupal que o suportam do ponto de vista dogmático, resultado de todo indesejável. » Não procede, assim, igualmente o arguido pela recorrente, quanto à inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 5.º e 12.º do Regime Jurídico da CESE. Em face do exposto, não se observa tensão entre a contribuição sob sindicância e os princípios da igualdade na subvertente de equivalência e, bem assim, da proporcionalidade: o encargo a que a recorrente fica sujeita por via da CESE não se pode entender descontextualizado ou desproporcionado face às contrapartidas de que beneficia e observa-se um quadro legal de incidência objetiva bem fundado, em face dos interesses presentes, repelindo a sua qualificação como tributo discriminatório ou desproporcionado . 10.5. Por sua vez, quanto à transposição destas razões para as liquidações da CESE nos exercícios subsequentes, concretamente para o ano de 2017, aquele que está em causa nos presentes autos, e a alegada violação do princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica, pode ler-se no Acórdão n.º 736/2021, da 1.ª Secção, o seguinte: « Quanto à transposição destas razões para as liquidações da CESE nos exercícios subsequentes, concretamente o de 2015, pode ler-se no Acórdão n.º 437/2021: “[…] 9. Resta, pois, a questão de saber se o facto de o objeto do recurso abarcar, no presente processo, a CESE relativa ao ano de 2014, mas também do ano de 2015, implica alterações substanciais, de modo a pôr em causa linha argumentativa e os raciocínios adotados no Acórdão n.º 7/2019. A recorrente defende que assim é. Fundamenta esta posição com base no facto de a receita da CESE não ter, pelo menos até 2016, servido para os fins legalmente previstos, não tendo sido transferidas para o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético as verbas correspondentes. Na verdade, afirma a recorrente, “a CESE não teve qualquer impacto nos défices tarifários de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 (a notícia diz que, a ter efeitos, já só relativamente às tarifas de 2019), nunca tendo servido, pois, para o principal objetivo do tributo - a redução da dívida tarifária da eletricidade”, o que comprometeria, definitivamente, a sua validade jurídica. Mais ainda, a recorrente entende que o decurso do tempo infirma um dos argumentos sustentadores da decisão de não inconstitucionalidade, a saber, a transitoriedade, ou excecionalidade da CESE. Ora, começando por este último argumento: a verdade é que o caráter excecional da CESE não é infirmado pela prorrogação da medida até ao momento. Dados os objetivos financeiros e de políticas públicas em que se funda – redução do défice tarifário do SEN, e, com maior importância no caso dos operadores económicos desempenhando a atividade da recorrente, os encargos com os mecanismos de promoção da sustentabilidade do setor energético - não parece, nem resulta dos dados dos autos, que o período até agora decorrido consubstancie um prazo excessivo, ou desproporcionado para a sua prossecução. No entanto, mesmo que a recorrente tivesse razão – e que a evolução do regime jurídico e da prática de aplicação da CESE venha a comprovar, sem margem para dúvidas, e ao contrário do que pode afirmar-se com firmeza neste momento, a sua consolidação no ordenamento jurídico, não podendo, a partir de então, negar-se, o seu caráter permanente -, tal não implicaria, sem mais, a sua desconformidade constitucional. Na realidade, isso reforçaria o paralelismo com as demais contribuições financeiras exigidas a privados para financiamento da regulação de determinados setores de interesse geral – nomeadamente, e como se viu, o setor energético, entendido em termos latos, cuja sustentabilidade sistémica (e não meramente financeira, ou tarifária) se configura como uma forma de cumprimento do dever estadual de proteção do direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida, consagrado no artigo 66.º da Constituição. Nestes termos, a adoção de políticas de cariz social e ambiental direcionadas para o setor energético, bem como de medidas relacionadas com a eficiência energética constituem, nesta sede, uma forma – de entre todas as que podem ser desenhadas pelo legislador no âmbito da sua larga margem de atuação nesta matéria – de dar cumprimento à obrigação de “promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações” e ainda de “assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de vida”, previstas, respetivamente, nas alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 66.º da CRP. Para a avaliação da constitucionalidade da medida nesse cenário, sempre seria, pois, indispensável uma análise detalhada dos concretos elementos atinentes ao regime de tributação, o que, naturalmente, não tem lugar na resolução do caso dos autos, que respeita apenas aos anos iniciais de vigência da CESE, 2014 e 2015. Ou seja, ao contrário da argumentação da recorrente, não se afigura decisivo o elemento da excecionalidade para um julgamento de não inconstitucionalidade do regime jurídico da CESE. Tal caraterística reforça a argumentação plasmada no Acórdão n.º 7/2019, mas está longe de constituir o seu único pilar de sustentação. Para o juízo de não inconstitucionalidade então proferido – e que agora se renova – contribui, sobretudo, a caraterização dogmática do tributo como contribuição financeira, e o objetivo de financiamento de mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor da energia, já que este permite afirmar a sinalagmaticidade do tributo, ainda que não referida a uma contraprestação específica. Assim, e independentemente do incumprimento da legislação que possa ter ocorrido, nos primeiros anos de vigência da CESE, quanto a transferências da receita obtida por via da sua cobrança para o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, a verdade é que, desde esta perspetiva, resulta plenamente aplicável a este caso tudo o que este Tribunal Constitucional disse acerca daquela contribuição em 2019. Em razão de tudo quanto atrás se afirmou, renova-se, nesta sede, a fundamentação dos Acórdãos n.º 7/2019 e 301/2021 e, em consequência, não se julgam inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º, que modelam o regime jurídico da «Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético», aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83º-C/2013, de 31 de dezembro, e prorrogado para o ano de 2015 pelo artigo 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. […]” (sublinhados acrescentados). Em idênticos fundamentos assentou o Acórdão n.º 438/2021. Os acórdãos n. os 436/2021, 513/2021 e 532/2021 mantiveram o mesmo juízo relativamente à CESE de 2016. No Acórdão n.º 513/2021, houve oportunidade de afirmar o seguinte: “[…] Nada disto obsta a que se possa argumentar que os fatores conjunturais que justificaram o juízo de não inconstitucionalidade que consta do Acórdão n.º 7/2019 cessaram no termo do primeiro ano de vigência do tributo. Se a reclamante tivesse logrado aduzir razões pertinentes nesse sentido, seria de concluir que a questão não é simples, julgar procedente a reclamação e convidar as partes a produzir alegações. Com efeito, a reclamação apresentada contra uma decisão simples por remissão para jurisprudência anterior deve ser julgada procedente quando o recorrente apresenta argumentos que não foram ponderados nas decisões invocadas como precedente. Não é esse o caso da presente reclamação. Os dois fundamentos invocados – referidos como «exemplos» − não são persuasivos. Por um lado, não cabe ao Tribunal Constitucional indagar «se, de facto, a receita da CESE tem servido ou não para os fins legalmente previstos», uma vez que a sua função é apreciar a constitucionalidade das leis, não o cumprimento das leis pelos órgãos administrativos, garantida através de meios contenciosos próprios. A circunstância de a reclamante procurar fundamentar a sua posição com afirmações de facto e declarações públicas é revelador de que a matéria extravasa os poderes cognitivos da jurisdição constitucional. Por outro lado, ao dizer que «o TC não quis saber se, de facto, a CESE é uma medida extraordinária», a reclamante reconhece inadvertidamente a razão da decisão reclamada: o que pretende demonstrar, em alegações, é que o Acórdão n.º 7/2019 padece de erro de julgamento, porque a subsistência da CESE em anos subsequentes ao primeiro da sua vigência constitui a refutação definitiva de uma das premissas – o caráter extraordinário do tributo – em que o juízo de não inconstitucionalidade assentou. Os argumentos que apresenta para esse efeito na reclamação são, em larga medida, os que aquele aresto já ponderou, em termos que podem bem merecer a «maior discordância» da reclamante, mas que por ora constituem jurisprudência constitucional estabilizada. Não sendo de excluir liminarmente a hipótese de a renovação da vigência do tributo ter descaracterizado a sua natureza extraordinária, a reclamante tinha o ónus de aduzir as razões pelas quais a questão da constitucionalidade das normas sindicadas se coloca, dentro da lógica do Acórdão n.º 7/2019, de forma perfeitamente distinta para o ano de 2014 – o primeiro – e os anos de 2015 e 2016. Ora, a reclamante não procura de modo algum fazê-lo, porque a sua pretensão incide sobre as mesmas normas cuja constitucionalidade foi apreciada naquele aresto, abrange indistintamente os três anos a que respeitam os atos de liquidação impugnados nos autos e baseia-se na convicção de que a decisão anterior do Tribunal Constitucional assenta num pressuposto errado, quando tudo o que está em causa nesta reclamação é a questão de saber se tal decisão constitui um precedente relevante para o presente recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. […]”. E, no Acórdão n.º 532/2021, pode ler-se, ainda, o que ora se transcreve: “[…] Recorde-se, de resto, que «os fatores conjunturais que justificaram o juízo de não inconstitucionalidade que consta do Acórdão n.º 7/2019» perduraram após o ano de 2014, tal como este Tribunal viria a reconhecer em diversas circunstâncias (v., v.g., os Acórdãos n.º 430/2016, 41/2017 e 395/21). Esclareceu-se, designadamente, no Acórdão n.º 41/2017 o seguinte (v. o n.º 17): «Apesar de o PAEF ter findado oficialmente em maio de 2014 − e de a premência do interesse público na consolidação orçamental se ter tornado, nessa medida, menor −, nem por isso se pode dizer que a conclusão daquele programa tenha dado imediato lugar a um quadro de normalidade financeira, excludente do cabimento de quaisquer medidas excecionais, mesmo que em versão mitigada. Pelo menos na fase de transição em que o ano de 2016 se inclui ainda, é de reconhecer por isso ao legislador nacional uma margem de conformação que, num quadro de normalidade, se encontra, no que respeita à relação da República com as regiões autónomas, sensivelmente diminuída. Por outro lado, e mais decisivamente ainda, o ano de 2016 continuou a ser um ano orçamentalmente condicionado pela pendência do procedimento por défice excessivo, previsto no artigo 126.º do TFUE. De acordo com o que viria a resultar da Recomendação do Conselho de 12 de julho de 2016 – uma «recomendação específica por país» (country-specific recommendation) emitida ao abrigo do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE e prevista no âmbito da vertente corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento (cfr., em particular, o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho) –, Portugal não havia cumprido o prazo de 2015 para a correção do défice excessivo, pelo que, existindo o risco de vir a falhar as “disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento”, deveria adotar “medidas adicionais em 2016 e 2017”, tendo em vista uma “correção sustentável do défice excessivo” de modo a situá-lo em 2,2 % do PIB em 2016, conforme previsão do Governo no seu Programa de Estabilidade de 2016. Na sequência da referida Recomendação, a Decisão do Conselho de 8 de agosto de 2016 (Council Decision (EU) of giving notice to Portugal to take measures for the deficit reduction judged necessary in order to remedy the situation of excessive deficit) acabou por impor ao Estado Português a obrigação de pôr termo ao défice excessivo até ao final de 2016, reduzindo-o para 2,5% do PIB.» […]”. 2.3. Considerando o supra exposto, designadamente nos Acórdãos n. os 41/2017 e 532/2021, citado em último lugar, pode questionar-se se a justificação do caráter extraordinário da CESE se mantém em 2017, à semelhança do que se concluiu relativamente aos anos anteriores. A este propósito, a recorrente assinala, designadamente, que “[…] o Estado português já se comprometeu oficialmente com a prorrogação da CESE, pelo menos até 2021, nos termos do Programa de Estabilidade para o período 2017-2021 apresentado pelo atual Governo, o que, claramente, põe em causa o seu caráter extraordinário ou transitório ”. Importa notar, porém, que a intenção manifestada de manutenção da CESE para futuro, só por si, não releva para a apreciação a fazer nesta matéria: independentemente do número de anos pelos quais se pretenda manter o tributo, o Tribunal Constitucional analisará se, relativamente ao(s) relevante(s) em cada processo , a justificação para a sua subsistência existe ou não. Concretamente no que respeita a 2017 , importa notar que, aquando da aprovação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Portugal ainda se encontrava sob o procedimento de défice excessivo. Ademais, em 12/07/2016, o Conselho Europeu decidiu, nos termos do artigo 126.º, n.º 8, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que Portugal não tinha tomado medidas eficazes em resposta à sua Recomendação de 21/06/2013 e, em 08/08/2016, adotou uma decisão em que notificava Portugal para que tomasse as medidas consideradas necessárias para corrigir a situação de défice excessivo, fixando um novo prazo para a correção até 2016, nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE, fixando a data-limite de 15/10/2016 para que fossem tomadas medidas eficazes – cfr. considerando (4) da Decisão (UE) 2017/1225 do Conselho, de 16/06/2017, que revoga a Decisão 2010/288/UE sobre a existência de um défice excessivo em Portugal. Neste conspecto, para que a Comissão Europeia pudesse ter concluído, como concluiu, em 16/11/2016, que “[…] Portugal tinha tomado medidas eficazes, em cumprimento da Decisão do Conselho de 8 de agosto de 2016, ao abrigo do artigo 126.º, n.º 9, do Tratado ” [cfr. considerando (5) da Decisão (UE) 2017/1225] teve de atender às opções tomadas sobre o exercício orçamental (ao tempo, futuro) de 2017. Dito de outro modo, o esforço para pôr termo ao procedimento por défice excessivo prolongou-se por 2017, designadamente através das medidas orçamentais destinadas a vigorar durante esse ano , entre as quais a manutenção da CESE. O procedimento por défice excessivo só veio a cessar em 16/06/2017, por força da referida Decisão (UE) 2017/1225, ficando o Estado português adstrito “[…] à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e [devendo] concretizar o seu objetivo orçamental de médio prazo a um ritmo adequado, respeitando nomeadamente o valor de referência para as despesas, e cumprir o critério da dívida nos termos do artigo 2.º, n.º 1-A, do Regulamento (CE) n.º 1467/97 ”. Assim, e em síntese, tendo em conta as obrigações internacionais a que Portugal ainda se encontrava vinculado em 2017 – quadro temporal relevante para apreciação do complexo normativo sub judice –, deve considerar-se transponível para esse período o juízo de viabilidade constitucional da CESE afirmado na jurisprudência citada, designadamente no que respeita à aceitação do seu caráter extraordinário. O sentido dessa jurisprudência, que se acolhe, é reiterado e coerente, afastando, no essencial, os argumentos da recorrente, designadamente quanto ao pretendido afastamento da jurisprudência afirmada no Acórdão n.º 7/2019». Não procedem, assim, os argumentos da recorrente quanto à inconstitucionalidade da norma contida no artigo 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, por violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica. 10.6. Resta, por último, considerar a alegada inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e, bem assim, no artigo 3.º, n.º 5, do Regime Jurídico da CESE, com fundamento na violação do princípio da proibição de retroatividade da lei fiscal (artigo 103.º, n.º 3, da Constituição), ao imporem, no entendimento da recorrente, a tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor. A este propósito tem o Tribunal entendido que do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição não pode extrair-se a proibição da retroatividade da lei que estabeleça o regime jurídico de outros tributos, que não detenham a natureza jurídica de imposto ( v. os Acórdãos n. os 135/2012, 399/2017, 639/2017 e 770/2017). A respeito da «taxa de segurança alimentar mais », que se concluiu ser uma contribuição financeira (cf. o Acórdão n.º 539/2015), afirmou-se no Acórdão n.º 399/2017 o seguinte: «9. Contrariamente ao que sucede no âmbito da reserva relativa de competência legislativa constante da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.° — relativamente à qual o legislador constituinte procedeu à diferenciação entre as figuras do imposto, taxa e contribuições financeiras —, a proibição da retroatividade da lei fiscal constante do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição surge desacompanhada de idêntica particularização. Na medida em que do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição consta apenas a referência a “impostos”, sem qualquer alusão às duas outras aludidas categorias de tributos, a questão que cumpre resolver consiste em saber se, enquanto contribuição especial, a denominada “taxa de segurança alimentar mais” deverá reconduzir-se à categoria de “impostos”, merecendo idêntico tratamento no que respeita à proibição de retroatividade. Por outras palavras, trata-se de perceber se a proibição da retroatividade consagrada no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, vale apenas quanto às leis definidoras de impostos ou também quanto às leis que disciplinem contribuições financeiras. Tal como a referente à qualificação da taxa de segurança alimentar mais, também a questão relativa à determinação do âmbito de aplicação do princípio da proibição de retroatividade fiscal consagrado no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição foi já apreciada na jurisprudência deste Tribunal. Estando então igualmente em causa a aplicação retroativa de normas relativas a determinada contribuição especial, escreveu-se no Acórdão n.º 135/2012 a tal propósito o seguinte: “Nada indica, nomeadamente os trabalhos preparatórios da Revisão Constitucional, que, ao estabelecer esta proibição de retroatividade, o legislador constitucional não tenha tido em mente apenas o conceito de imposto, tendo em conta a distinção estabelecida, no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), entre as diferentes categorias de imposto, taxa e contribuições financeiras a favor das entidades públicas. Mas isso não significa que os princípios estruturantes que fundamentam a proibição constante do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, não tenham uma palavra a dizer quanto à aplicação retroativa das taxas e das contribuições financeiras.” Na medida em que a respetiva previsão apenas compreende a categoria de “impostos” — e não também a das “taxas” e/ou “contribuições especiais” —, a norma que estabelece a proibição da retroatividade das leis fiscais, constante do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, não é aplicável ao caso dos presentes autos. Da inaplicabilidade da norma constante do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição à hipótese sub judice não resulta, todavia, pelo menos necessariamente, a conclusão de que a norma sob sindicância (…) não é inconstitucional. Conforme expressamente notado no aresto acima referido, a aplicação retroativa das normas que dispõem sobre o regime jurídico das taxas e das contribuições financeiras, apesar de se não encontrar sujeita à proibição estabelecida n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, apenas será constitucionalmente conforme se for compatível com os princípios estruturantes que fundamentam aquela proibição, em particular com os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, ambos decorrentes do artigo 2.º da Constituição.» Resta assim, apreciar se as contestadas normas contendem com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, a respeito dos quais a jurisprudência constitucional tem constantemente entendido, tal como no Acórdão n.º 135/2012, que: «O princípio da proteção da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático (artigo 2.º, da Constituição), só exclui a possibilidade de leis retroativas, quando se esteja perante uma retroatividade intolerável, que afete de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos contribuintes. O Tribunal Constitucional tem firmado jurisprudência no sentido de que a inadmissibilidade da retroatividade poderá ser aferida pela aplicação cumulativa, dos seguintes critérios: A afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes sobre os interesses particulares afetados.» A este propósito, escreveu-se já no Acórdão n.º 411/2022 – referente à CESE de 2014, mas cujo raciocínio é válido com as devidas adaptações para a CESE de 2017 – o seguinte: «O artigo 3.º, n.º 3, do RJCESE, estabelece que, no cálculo dos ativos discriminados nos n.ºs 1 e 2 do diploma e que servem de base de incidência da CESE, deverá ser considerado o valor por que aqueles se acham inscritos em balanço reportado a 01.01.2014, ou, na eventualidade de o operador optar por outra forma de computação dos seus exercícios, no respetivo primeiro dia, desde que posterior àquela data. Esta constitui uma forma adequada de proceder à mensuração da estrutura económica alocada à atividade com referência à data do exercício em que a CESE é lançada (2014), assim tendo por escopo ajuizar adequadamente e de forma atual o nível comparativo por que que cada uma das entidades sujeitas a CESE extrairá benefício da atividade reguladora do FSSSE (e se pode entender dar causa a essa atividade). Reportando, em qualquer dos dois casos previstos no artigo 3.º, n.º 3, do RJCESE, a datas-referência localizadas no interior da vigência do RJCESE, não existe mérito na afirmação de que a Lei lançou o regime contributivo com efeitos retroativos. É verdade que, porque a generalidade dos ativos que concorrem à computação da base de incidência são componentes de imobilizado, isto significa que o seu valor no exercício em que a contribuição é liquidada é aferido tendo por base um processo complexo que compreende o seu custo histórico (v. g., preço de aquisição) abatido de amortizações e acrescido de excedentes de revalorização. O valor atual em balanço, pois, é produto de factos verificados em anos anteriores, mas essa é uma circunstância comum à atribuição de valor a qualquer ativo. Assim, se se concede que o artigo 3.º do RJCESE considera na norma de incidência o processo de depreciação dos ativos (e demais ajustamentos que hajam participado na fixação do seu valor em balanço), como diz a recorrente, é apenas porque a contabilidade (e a realidade empírica), no plano de continuidade da entidade empresarial, exprime a durabilidade desses ativos, ou seja, a forma como se verificaram perdas de valor por força de depreciação e consumo (ou outras formas de revalorização) ao apurar o seu valor patrimonial mais realista e objetivo na atualidade . Por outras palavras, factos anteriores à data da entrada em vigor do diploma apenas se podem entender influir na base de incidência da contribuição indireta e remotamente , perante a realidade incontornável de que a situação de ativo imobilizado de uma empresa não é estática e porque para a definição do seu valor atual importa considerar as incidências verificadas, designadamente de depreciação e de consumo. Estamos aqui perante uma fórmula dirigida à avaliação da dimensão de uma entidade empresarial através do apuramento do seu valor de ativos fixos que tem por referência, única e exclusivamente, a data de vigência do diploma e de lançamento da contribuição, oferecendo por isso concretização adequada aos parâmetros que suportam e orientam o tributo do ponto de vista dogmático e jurídico-tributário. Por outro lado, é difícil de alcançar a que se pretende referir a recorrente quando afirma que os “ sujeitos passivos [da CESE] já não conseguem diminuir o sacrifício patrimonial que a introdução dessa nova lei irá produzir ”. No pressuposto que a CESE se apoia na contabilidade organizada dos sujeitos passivos (balanço) e que esta é elaborada de modo a expor adequadamente , de acordo com critérios objetivos, fidedignos e transparentes, a situação patrimonial da empresa, este argumento não tem mérito. O enviesamento de registos contabilísticos, seja na revalorização de ativos, seja sobre registo de amortização, degradando a sua consistência e a sua aptidão para veicular dados reais e tendo em vista evidenciar uma situação patrimonial mais baixa (e distorcer a verdadeira dimensão da estrutura empresarial) com o propósito de ilidir carga fiscal, não é, obviamente, uma prerrogativa legítima de sujeitos jurídicos. Por necessária deriva, a impossibilidade de implementar esse tipo de arquiteturas com impunidade perante um novo regime de contribuição financeira não constitui, pois claro, a lesão de uma expectativa legítima de particulares no confronto com o novo quadro tributário e nada acrescenta sobre o juízo de conformidade constitucional que cabe a este Tribunal. Em suma: porque o artigo 228.º da Lei n.º 228.º da Lei n.º 83-C/2013 de 31.12 não instituiu um tributo com eficácia retroativa e porque, mesmo que o tivesse feito, a proibição de retroatividade da Lei fiscal não se aplica a contribuições financeiras e, também, porque não se divisa qualquer forma de lesão em expectativas legítimas, não se observa nas normas sindicadas qualquer tensão com princípios ou normas constitucionais». 10.7. Não se prefigurando razões para divergir do sentido decisório, nem dos fundamentos dos Acórdãos n. os 7/2019, 301/2021, 303/2021, 436/2021, 437/2021, 438/2021, 513/2021, 532/2021, 736/2021 e 411/2022 – para cujos fundamentos se remete –, impõe-se, à semelhança do aí decidido, um juízo de não inconstitucionalidade das normas objeto do presente recurso de constitucionalidade, com a sua consequente improcedência. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2.º, alíneas a) a m), 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), n.ºs 2, 3, 4 e 5, 5.º, n.º 1 e 12.º, todos do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro, mantido em vigor pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro; não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro; julgar, nesta parte, o recurso improcedente e, no mais, não conhecer do objeto do recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 21 de setembro de 2022 - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro , que participa por videoconferência. Afonso Patrão