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ACÓRDÃO N.º 29/2021 Processo n.º 1136/20 2.ª Secção Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. A., reclamante nos presentes autos, em que é reclamado o Ministério Público, indiciado pela prática de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, previsto e punido, pelos artigos 22.º e 23.º do Código Penal e 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, requereu, ao Juiz de Instrução Criminal de Aveiro, a substituição da medida de coação de prisão preventiva, que lhe havia sido aplicada em sede de primeiro interrogatório judicial, pela medida de obrigação de permanência na habitação, mediante fiscalização com recurso a meios técnicos de controlo à distância (doravante, abreviadamente, OPHVE), o que lhe foi deferido por decisão proferida a 16 de junho de 2020. O Ministério Público, inconformado, recorreu desta decisão, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 21 de outubro de 2020, concedido provimento ao recurso, mantendo a medida de coação de prisão preventiva inicialmente imposta e ulteriormente mantida, sem prejuízo de ulteriores revisões legalmente instituídas, bem como da apreciação de eventuais pedidos de alteração de tal medida. Notificado do acórdão, veio o ora reclamante arguir a sua nulidade, por violação do princípio da igualdade, na medida em que os co-arguidos, C. e B., já condenados pela prática de outros crimes e este último condenado por crimes de idêntica natureza, estavam sujeitos a medidas de OPHVE, alegando que o acórdão é omisso na sua fundamentação, em violação do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, c) do Código de Processo Penal, e dos artigos 32.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 18 de novembro de 2020, indeferiu a requerida arguição de nulidade. Não se conformando, o reclamante veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (cf. fls. 61): «(…) não se conformando com o douto acórdão proferido por esta Relação, e em que se invoca a nulidade do referido acórdão e se suscita a inconstitucionalidade, na interpretação que faz do disposto nos artigos 202 e 204 do C.P.P, por violação do princípio da proporcionalidade e por violação do artigo 13 nº 1 da CRP., vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1- O recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70, n° 1 alínea b) da Lei N° 28/82, de 15 de setembro. 2- Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade, das normas incitas nos artigos 202 e 204 do C.P.P por violação do princípio da proporcionalidade e por violação do artigo 13 nº 1 da CRP. CRP e o princípio da proporcionalidade. 3- As questões da inconstitucionalidade foram anteriormente suscitadas. 4- O recurso sobe imediatamente, nos autos, e com efeito suspensivo. Termos em que, Requer a V. Exa, se digne admitir o mesmo, seguindo-se o demais de lei.». 2. O recurso apresentado pelo ora reclamante não foi admitido no Tribunal da Relação do Porto, por despacho do relator, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 62-63): « No que ora importa salientar, estipula o artigo 70º da Leio Orgânica do Tribunal Constitucional, na versão mais recente que lhe emprestou a Lei nº 4/2019, de 13/09 (doravante, abreviadamente, LOTC), que: “1- Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; O arguido A, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 202º e 204º do Código de Processo Penal, por violação do princípio da proporcionalidade e por violação do artigo 13º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. Invocou, para tanto, o mencionado artigo 70º, nº 1, al. b da LOTC, uma vez que alega que tais questões de inconstitucionalidade foram anteriormente suscitadas. Sucede, porém, que a pretensão do ora recorrente não é albergada pela invocada disciplina contida na al. b), do nº 1 do supra referido normativo, pois que, e contrariamente ao que alega, em momento algum suscitou, pelo menos de forma processualmente atempada e válida, uma qualquer inconstitucionalidade, pelo que carece o mesmo de legitimidade para recorrer, conforme decorre do consignado no nº 2 do artigo 72º da LOTC. Na verdade, a singela alegação, no requerimento em que veio invocar a existência de omissão de pronúncia do acórdão proferido neste tribunal - no âmbito do qual, dando como provido o recurso interposto pelo Ministério Público, foi decidido manter a medida de coação de prisão preventiva inicialmente imposta, em detrimento da obrigação de permanência na habitação, mediante fiscalização com recurso a meios técnicos de controlo à distância, entretanto decretada a seu pedido de que, face a tal decisão, colocava a questão de a mesma violar o princípio da igualdade, matéria nova que exorbita claramente das questões que haviam sido tratadas -, de tal forma que, no acórdão que indeferiu a arguição de tal suposta omissão de pronúncia, este tribunal começou por anotar que nenhuma razão assistia ao requerente, consubstanciando o requerimento em questão, “...uma forma ínvia de procurar aduzir nova argumentação nunca antes utilizada pelo mesmo, nem na resposta ao recurso, nem na ulterior resposta ao parecer, peças em que o mesmo, neste particular, se limita a alegar que quer o co-arguido B., quer o C., encontram-se sujeitos à medida de OPHV (alegação contida no ponto 11 da resposta ao recurso) e que compulsados os autos, quer o arguido C., quer o arguido B. estão sujeitos a OPH (alegação que consta da resposta ao parecer), e nada mais” -, não constitui forma adequada para suprir a inexistência de uma atempada e adequada arguição de uma qualquer inconstitucionalidade que, por via disso, não foi apreciada na decisão que ali se preconizava fosse declara nula por omissão pronúncia. A isto acresce que, e independentemente de tal ostensiva falência processual, o ora recorrente não invoca a existência de uma qualquer e concreta interpretação normativa de norma que, por isso, houvesse por inconstitucional, mas apenas, e só agora, reitere-se, a inconstitucionalidade das próprias normas que, do que se percebe, seria o artigo 13º, na sua interação com o artigo e 32º, ambos da Constituição da República Portuguesa, postura que se mostra aqui perfeitamente arredada do âmbito de apreciação nesta sede recursiva. Neste global contexto, e mercê da constatada ilegitimidade, a única aqui passível de sindicância, não se recebe o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional.» 3. É deste despacho de não admissão que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 77.º, da LTC, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 3-5): «1- O M.P interpôs recurso da decisão do JIC que alterou a medida de coação de prisão preventiva para OPHV, nos termos que constam dos autos e que aqui se dão por reproduzidos. 2- O recorrente respondeu ao recurso do M.P, considerando a decisão do JIC, dever a ser mantida, atento aos fundamentos expostos na resposta ao recurso, que aqui se dão por reproduzidos. 3- Notificado do parecer da Ex.ma PGA, o recorrente veio dar como reproduzida a resposta ao recurso. Entendeu o Venerando Tribunal, conceder provimento ao recurso do M.P, revogando a decisão do JIC e substituindo-a pela sujeição do arguido à medida de prisão preventiva. 4- Face a tal decisão, coloca o arguido a questão de tal decisão violar o princípio da igualdade. Na verdade, já após o recurso interposto pelo M.P, e na sequência do requerimento de abertura de instrução por parte de outros arguidos, o tribunal pronunciou os arguido, C. pela prática, em autoria material e em concurso real de infracções: na forma tentada de dois crimes de homicídio agravados, p.p. pelos arts 22, 23 e 131 e artigo 86, nº 3 e 4 da Lei 5/2006 de 23-02 na forma consumada, de dois crimes de detenção de arma proibida, p.p pelo artigo 86, nº 1 al c) da Lei 5/2006 de 23-02, por referência ao disposto no artigo 3 o , nº 4 al a), do mesmo diploma legal na forma consumada, de um crime de coação agravada, p.p pelos arts 154 nº 1 e 155 nº 1 al a) do C.P e 86 nº 3 e 4 da Lei 5/2006 de 23-02 e O arguido B., pronunciado pela prática, em concurso real de infrações - na forma tentada, de cinco crimes de homicídio agravados, s, p.p. pelos arts 22, 23 e 131 e artigo 86, nº 3 e 4 da Lei 5/2006 de 23-02 - na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, a, p.p pelo artigo 86, nº 1 al c) da Lei 5/2006 de 23-02, por referência ao disposto no artigo 3 o , nº 4 al a), do mesmo diploma legal 6- Compulsados os autos, quer o arguido C., quer o arguido B., estão sujeitos a OPH. Ainda que, tal como resulta do seu CRC foram condenados pela prática de outros crimes, sendo que, o arguido B., por crimes de idêntica natureza. 7- Nessa medida e atento ao número de crimes por cada um deles foi pronunciado, existe salvo o devido respeito, dois pesos e duas medidas, os fundamentos aduzidos pelo venerando Tribunal da Relação só se aplicam a este arguido? 8- E, sobre tal questão o acórdão é omisso. 9- Tal circunstância constitui nulidade do acórdão, porquanto o mesmo não se pronunciou sobre a questão suscitada e que devia apreciar. Art 379 nº 1 al c) do C.P.P 10- Assim, deve o presente acórdão ser declarado Nulo, devendo em consequência o tribunal proferir novo acórdão, em que se pronuncie sobre as mesmas. 11- Violou-se o disposto nos arts 379 nº 1 al c) do C.P.P, e 32 da C.R.P 12- A entender-se de forma diferente há omissão de pronúncia, o Tribunal faz uma errada interpretação das referidas normas, interpretação que contende com a possibilidade de defesa do arguido violando desta forma o artigo 13 da CRC 13- Violação, que expressamente se invoca, e só agora, uma vez que, não poderia anteriormente ter conhecimento da mesma. 14- O recorrente recorreu da decisão de indeferimento da nulidade suscitada, para o Tribunal Constitucional, no sentido de pretender ver apreciada a inconstitucionalidade, das normas incitas nos artigos 202 e 204 do C.P,P por violação do princípio da proporcionalidade e por violação do artigo 13 nº 1 da GRP. 15- A decisão viola o artigo 32 da CRP e o artigo 13 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o despacho ora reclamado ser revogado, sendo em consequência admitido o recurso interposto.» . Subidos os autos, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. Nos presentes autos, tendo o ora reclamante apresentado recurso para o Tribunal Constitucional, foi proferido, ainda no Tribunal da Relação do Porto, despacho de não admissão, com fundamento em falta de suscitação, de forma processualmente atempada e válida, de uma qualquer questão de inconstitucionalidade e, consequente, falta de legitimidade do recorrente, nos termos do consignado no n.º 2 do artigo 72.º da LTC e, bem assim, por falta de normatividade da questão colocada, por inexistir qualquer e concreta interpretação normativa de norma que o recorrente houvesse por inconstitucional. Ali se afirma que: “(…) Na verdade, a singela alegação, no requerimento em que veio invocar a existência de omissão de pronúncia do acórdão proferido neste tribunal - no âmbito do qual, dando como provido o recurso interposto pelo Ministério Público, foi decidido manter a medida de coação de prisão preventiva inicialmente imposta, em detrimento da obrigação de permanência na habitação, mediante fiscalização com recurso a meios técnicos de controlo à distância, entretanto decretada a seu pedido de que, face a tal decisão, colocava a questão de a mesma violar o princípio da igualdade, matéria nova que exorbita claramente das questões que haviam sido tratadas -, de tal forma que, no acórdão que indeferiu a arguição de tal suposta omissão de pronúncia, este tribunal começou por anotar que nenhuma razão assistia ao requerente, consubstanciando o requerimento em questão, "...uma forma ínvia de procurar aduzir nova argumentação nunca antes utilizada pelo mesmo, nem na resposta ao recurso, nem na ulterior resposta ao parecer, peças em que o mesmo, neste particular, se limita a alegar que quer o co-arguido B., quer o C., encontram-se sujeitos à medida de OPHV (alegação contida no ponto 11 da resposta ao recurso) e que compulsados os autos, quer o arguido C., quer o arguido B. estão sujeitos a OPH (alegação que consta da resposta ao parecer), e nada mais" -, não constitui forma adequada para suprir a inexistência de uma atempada e adequada arguição de uma qualquer inconstitucionalidade que, por via disso, não foi apreciada na decisão que ali se preconizava fosse declara nula por omissão pronúncia. (…) ”. Na reclamação afirma o reclamante que o faz na sequência da decisão de indeferimento do requerimento de arguição de nulidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21 de outubro de 2020, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 202.º e 204.º do Código de Processo Penal, por violação do princípio da proporcionalidade e por violação dos artigos 13.º, n.º 1 e 32.º da CRP e do artigo 13.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, pedindo a admissão do recurso de constitucionalidade. 5. A decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade não merece, contudo, qualquer reparo, devendo ser mantida. Com efeito, e perante os requerimentos apresentados nos autos, quer de arguição de nulidade do acórdão de 21 de outubro de 2020, quer de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, quer ainda face ao teor da presente reclamação, é manifesta a falta de suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade normativa , como claramente concluiu o Tribunal da Relação do Porto, no despacho reclamado, o que prejudica o conhecimento deste recurso, à luz do previsto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC. Como é consabido, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – impõe à parte que, num primeiro momento, confronte a instância recorrida com o problema de constitucionalidade que pretende ver apreciado. Feita essa alegação, o tribunal a quo terá um dever de sobre ela se pronunciar (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), legitimando, em via de recurso, a futura apreciação da questão pelo Tribunal Constitucional. A suscitação processualmente adequada implica, assim, o ónus de colocar ao tribunal a quo uma questão de constitucionalidade, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, um pressuposto processual prévio – um requisito de legitimidade do recorrente. Neste sentido, escreveu-se no acórdão n.º 269/94 (acessível tal como os demais citados em www.tribunalconstitucional.pt), que «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos». Vem igualmente o Tribunal Constitucional entendendo que, no caso de pretender questionar apenas certa interpretação de uma dada norma, deverá especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente, com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. Este entendimento encontra-se expresso, entre outros, no Acórdão n.º 376/2006, no qual se esclarece que não basta a afirmação de que interpretação diferente daquela que se propugna viola normas constitucionais, sendo necessário referenciar tal violação a um sentido normativo determinado, extraído de um preceito ou de um conjunto de preceitos perfeitamente identificados, com um mínimo de argumentação demonstrativa dessa desconformidade com a Constituição, de tal modo que o tribunal da causa, se chegar a esse sentido no termo do processo interpretativo do direito ordinário que lhe cumpra aplicar, saiba ou deva saber que lhe é proposto que recuse tal aplicação, no exercício do poder que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Constituição. No caso dos autos, como se referiu, nos pontos 5 do requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 21 de outubro de 2020 da Relação do Porto, o ora reclamante limitou-se a invocar a violação do princípio da igualdade, o que, no seu entender, consubstanciaria um vício de nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, concluindo, depois, no ponto 13 do aludido requerimento, que “ a entender-se de forma diferente, há omissão de pronúncia, o Tribunal faz uma errada interpretação das referidas normas, interpretação que contende com a possibilidade de defesa do arguido violando desta forma o artigo 13º da CRC [leia-se, CRP]”. Como facilmente se constata, nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa é suscitada no aludido requerimento. Diga-se, aliás, que os incidentes pós-decisórios – em especial, os requerimentos de arguição de nulidade – não são também o momento processual adequado para suscitar novas questões de (in)constitucionalidade. 6. Por outro lado, como tem sido jurisprudência deste Tribunal, repetidamente se tem afirmado, que o recurso de constitucionalidade português é, em qualquer uma das suas modalidades, exclusivamente normativo. Através do seu objeto, o Tribunal Constitucional aprecia – e aprecia apenas – a validade jusconstitucional dos critérios decisórios normativos adotados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais, não detendo competência para sindicar tais atos. Não lhe compete, por isso, apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta a eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual correção da interpretação e aplicação desses mesmos parâmetros. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade dos critérios normativos, que se projetem da decisão concreta, que possam infringir normas ou princípios constitucionais (cf. artigos 280.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, e 70.º, n.º 1, da LTC). Neste caso, o ora reclamante pretende a reapreciação, face à situação concreta submetida à instância de recurso, da medida de coação que lhe foi aplicada. Ou seja, o reclamante pretende apenas questionar a validade da concreta decisão judicial proferida nos autos, o que não cumpre a este Tribunal sindicar. Como referido, o Tribunal Constitucional apenas aprecia critérios normativos, de caráter geral e abstrato, que se projetem da decisão das instâncias e não a eventual incorreção da interpretação e aplicação de preceito infraconstitucionais. Assim, não enunciando, positiva e expressamente, com um mínimo de clareza e precisão, o sentido normativo das normas invocadas que, na sua perspetiva, padecia de inconstitucionalidade, sempre estaria vedado o conhecimento do mérito do respetivo recurso. 7. Acresce que, sendo o acórdão recorrido – tal como identifica o reclamante – o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de novembro de 2020, que indeferiu a arguida nulidade por omissão de pronúncia, aquele Tribunal limitou-se apenas a apreciar se se verificava, à luz do disposto no artigo 379.º do Código de Processo Penal, a referida nulidade processual. 8. Face ao exposto, estando incumpridos os referidos pressupostos processuais, carece o reclamante de legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC. Não sendo admissível o recurso de constitucionalidade interposto, indefere-se a presente reclamação com a, consequente, confirmação do despacho reclamado. III – Decisão Pelo exposto, decide -se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 15 de janeiro de 2021 – Assunção Raimundo – Pedro Machete Atesto o voto de conformidade do sr. Presidente Manuel da Costa andrade Assunção Raimundo