IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente, entre outros, A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 10 de setembro de 2018, que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga de 10 de outubro de 2017, que o condenou em pena de 13 meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática em coautoria material e na forma consumada de um crime de lenocínio, p. e p. pelo disposto no artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal.
- 2.Por despacho de fl. 1432, determinou-se notificar o recorrente para alegar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 79.º da LTC, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da notificação.
- 3.Recebida a informação constante de fl. 1436, decidiu-se, por despacho de fl. 1437, que o recurso de constitucionalidade não poderia ser conhecido, em razão do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 641.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, uma vez que o recorrente, tendo sido devidamente notificado para o efeito (vd. as fls. 1432-1435), não apresentou alegações de recurso, deixando assim por cumprir o ónus estabelecido nos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º da LTC.
- 4.Notificado desse despacho, veio o recorrente dizer o seguinte (fls. 1444-1445):
«1-Conforme decorre de fls. 1434 dos autos a carta remetida à defensora do recorrente foi devolvida ao remetente.
2-Pelo que, a notificação se mostrou frustrada em face do não recebimento da notificação enviada por correio registado.
3-De facto, até á data da notificação do despacho de fls. 1437 a defensora não tinha qualquer conhecimento de qualquer tentativa de notificação por parte do Tribunal.
4-Aliás, sequer chegou à sua posse qualquer aviso para que pudesse levantar a carta no posto dos CTT.
5-Ora, não tendo a carta sido recebida não se pode considerar como tendo ocorrido a devida notificação da parte para apresentar alegações.
6-Na verdade, e citando o acórdão do Tribunal Constitucional publicado no DR-2.ª série, n.º 52, a fls. 9984/9, de 16 de março de 2009, podemos concluir "do que se expõe decorre que a notificação deve ser sempre um ato comunicativo que garanta, ao respetivo destinatário, a efetiva cognoscibilidade do ato notificando, de modo a não tornar excessivamente oneroso o acesso à justiça".
7-E, na conclusão do mesmo, que "decorre de tudo quanto atrás se disse que o dever de notificar, que impende sobre a administração nos termos do n.º 3 do artigo 268.º da CRP, tem um conteúdo - determinado em parte, e como já se sabe, pelo princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no n.º 4 do mesmo preceito constitucional - que pode ser compreendido pela reunião dos seguintes requisitos essenciais: a pessoalidade, a efetiva cognoscibilidade do ato notificando e a não excessiva onerosidade do acesso à justiça".
8-Com efeito, a notificação remetida por carta de novembro de 2018 jamais chegou ao conhecimento do notificando, pelo que não se pode considerar que a mesma como tendo sido efetuada.
9-Termos em que, atendendo ao supra exposto, se requer a V. Exa. seja concedido prazo ao recorrente para apresentar as alegações, pois só agora teve conhecimento do despacho de fls. 1432.»
5. Por despacho de 5 de fevereiro de 2019, decidiu-se indeferir o requerimento apresentado pelo recorrente, o que se fez com a seguinte fundamentação (vd. as fls. 1447-1448):
«O recorrente afirma, e bem, que da fl. 1434 dos autos decorre que a carta remetida à sua mandatária para efeito de alegações foi devolvida ao remetente.
Simplesmente, da fl. 1435 decorre que a referida carta foi enviada para a morada que consta do sítio online da Ordem dos Advogados como sendo a morada do escritório da mandatária do recorrente (cf. também a fl. 1436), pelo que, em face do disposto nos artigos 144.º, n.º 7, alínea b), e 249.º, n.º 1, in fine, e n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, a notificação deve considerar-se como tendo sido validamente efetuada.»
6. Vem agora o recorrente reclamar daquele despacho para a conferência, o que faz nos seguintes termos (vd. as fls. 1456-1457):
«1- Conforme decorre dos autos o recorrente tem defensor constituído.
2- Desta sorte, foi remetida carta à defensora do recorrente para que aquele viesse apresentar alegações.
3- Contudo, e como anteriormente exposto, tal carta não foi recebida por motivos alheios à defensora que sequer teve conhecimento que a mesma estava pendente para levantamento.
4- De facto, não tendo a carta sido recebida não se pode considerar como tendo ocorrido a devida notificação da parte para apresentar alegações.
5- Pois, apenas nos casos em que a parte não tenha mandatário constituído, o que manifestamente não se verifica, se poderia aplicar o previsto no artigo 249º do Código de Processo Civil.
6- Na verdade, e citando o acórdão do Tribunal Constitucional publicado no DR-2.ª série, n.º 52, a fls. 9984/9, de 16 de março de 2009, podemos concluir "que a notificação deve ser sempre um ato comunicativo que garanta, ao respetivo destinatário, a efetiva cognoscibilidade do ato notificando".
7- E, na conclusão do mesmo, que "o dever de notificar (...) tem um conteúdo - determinado em parte, e como já se sabe, pelo princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no n.º 4 do mesmo preceito constitucional - que pode ser compreendido pela reunião dos seguintes requisitos essenciais: a pessoalidade, a efetiva cognoscibilidade do ato notificando e a não excessiva onerosidade do acesso à justiça".
8- Com efeito, a notificação remetida por carta de novembro de 2018 jamais chegou ao conhecimento do notificando, no caso, a defensora do recorrente, pelo que não se pode considerar que a mesma como tendo sido efetuada.
9- Termos em que, atendendo ao supra exposto, admitindo a presente reclamação do não conhecimento do Recurso, requer-se a V. Exa. seja concedido prazo ao recorrente para apresentar as alegações, por não ter sido anteriormente notificado para o efeito.»
7. O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação nos seguintes termos (vd. as fls. 1461-1462):
«1.º No despacho de fls. 1437 e no que respeita ao recorrente A., consta o seguinte:
“De facto, o recorrente, tendo sido devidamente notificado para o efeito (vd. as fls. 1432 a 1435 dos autos), não apresentou alegações de recurso, deixando desse modo por cumprir o ónus estabelecido nos artigos 78.º-A, n.º 5 e 79.º da LTC.
Pelo exposto, decide-se não conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade”.
2.º Notificado desse despacho o recorrente apresentou a peça junta a fls. 1444 e 1445, na qual, em síntese, afirmava que não tinha recebido a carta que o notificava para apresentar alegações.
3.º Foi, então, proferido despacho no qual se pode ler:
“4. O recorrente afirma, e bem, que da fl. 1434 dos autos decorre que a carta remetida à sua mandatária para efeito de alegações foi devolvida ao remetente.
Simplesmente, da fls. 1435 decorre que a referida carta foi enviada para a morada que consta do sítio online da Ordem dos Advogados como sendo a morada do escritório da mandatária do recorrente (cf. também a fl. 1436), pelo que, em face do disposto nos artigos 144.º, n.º 7, alínea b), e 249.º, n.º 1, in fine, e n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, a notificação deve considerar-se como tendo sido validamente efetuada.