Acordam no 2º Juízo do TCA Sul
1. Relatório.
Sónia ....intentou no TAF de Lisboa Acção Administrativa Especial com pedidos principais de anulação do acto administrativo, de condenação à prática de acto devido e de reconhecimento de direito contra o Ministério da Educação.
O Mmo. Juiz do TAF de Lisboa, por decisão de 3.01.06, indeferiu o decretamento das mencionadas providências.
Inconformada, a recorrente interpôs recurso jurisdicional para este TCA, em cujas alegações formula as conclusões de fls. 223 e seguintes, que aqui se dão reproduzidas.
O Ministério da Educação contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
x x
2. Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) A requerente reside na Rua Sport Grupo Sacavenense, Quinta do Património, lote 26, 10º D, em Sacavém, concelho de Loures;
b) A recorrente é casada com Paulo Jorge Nogueira da Costa, que reside no mesmo local e exerce actividade profissional nas cidades de Lisboa e Sacavém;
c) É mãe de Leonor Rodrigues Nogueira da Costa, de 29 meses de idade à data da propositura do presente processo;
d) Em Outubro de 2005, a filha da Requerente frequentou a creche “O Cantinho da Cegonha”, situada em Sacavém;
e) A requerente é docente, e realizou o respectivo estágio no ano lectivo de 1995/96, tendo sido integrada no Quadro de Zona Pedagógica (QZP) de Lisboa na data de 1 de Setembro de 1999;
f) A requerente apresentou, em mais de um ano lectivo, a sua candidatura para integrar o QE, o que veio a conseguir em 1.09.02, sendo provida em QE, no grupo de Código 21, na Escola Básica, 2,3 e Sec. Dr. João Brito Camacho, em Almodovar;
g) Nos anos lectivos de 2002/2003 e 2003/2004, a recorrente, já docente do QE no grupo de Código 21 (Português, Francês), opositora ao concurso de destacamento para aproximação, foi colocada em escolas da sua preferência, próximas do local da sua residência familiar, com precedência face aos professores que pertenciam aos QZP;
h) A recorrente foi colocada, por destacamento, no ano lectivo de 2004/2005, a algumas dezenas de quilómetros da sua residência familiar, na Escola Básica 2,3 D. António de Ataíde, em Castanheira do Ribatejo;
i) A recorrente foi opositora ao concurso interno de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar 2005/2006, aberto pelo Aviso nº 1413-B/2005, publicado no D.R. (2ª Série), de 11 de Fevereiro;
j) E no formulário de candidatura manifestou preferência nos termos do art. 12º do Dec. Lei nº 35/2003 por quadro de zona pedagógica (de código 11), por escolas e concelhos, mas não veio a obter colocação;
k) Candidatou-se ao destacamento para aproximação da residência, a que se refere a al. s) do nº 1 do artigo 40º do Dec. Lei, não tendo obtido, igualmente, colocação, atentas as preferências manifestadas;
l) O que implicou o exercício de funções neste ano lectivo de 2005/2006 no estabelecimento de ensino onde se encontra provida em QE Escola Básica 2,3 e Sec. Dr. João de Brito Camacho, em Almodôvar, a cerca de 250 Km da sua residência familiar;
m) Docentes providos em QZP com graduação inferior à da recorrente foram colocados por afectação nas escolas relativamente às quais a recorrente manifestou preferência para colocação no concurso para destacamento referido em 11.
n) Docentes candidatos a destacamento cujo cônjuge seja funcionário ou agente do Estado e que tenham requerido a sua colocação ao abrigo da chamada preferência conjugal foram colocados com preferência relativamente aos demais candidatos não casados ou cujo conjuge não seja funcionário ou agente, a esse mesmo destacamento para aproximação;
o) A requerente encontra-se em terapia psiquiátrica, tendo o seu médico escrito o seguinte em declaração médica: “Também o contacto permanente no seio da família parece ser indispensável para o seu reequilíbrio psíquico”.
x x
Direito Aplicável.
Nas conclusões das suas alegações, a recorrente critica a sentença da Mma. Juíza do TAF de Lisboa por, apesar de ter reconhecido a verificação do “periculum in mora”, entendeu não se verificar o “fumus boni juris” qualificado exigido para o decretamento de providências cautelares antecipatórias.
Por outro lado, entende a requerente que o Ministério da Educação aplicou uma norma inconstitucional de que resultaram graves danos para os seus interesses, a isto acrescendo que a ponderação efectuada ao abrigo do art. 120º nº 2 do CPTA foi incorrecta, ao conferir prevalência ao interesse público.
A nosso ver a recorrente não tem razão.
No tocante à invocada inconstitucionalidade do Dec. Lei nº 35/2003, há que notar desde logo que tal diploma não foi declarado inconstitucional e, actuando a Administração no exercício de poderes vinculados, no respeito pelo princípio da legalidade, não poderia deixar de aplicar as normas do Dec. Lei nº 35/2003.
E, sendo a recorrente docente do quadro de Escola (QE), cujo cônjuge ou equiparado não é funcionário ou agente, a mesma só poderia ser colocada depois da afectação dos docentes do QZP que se apresentaram a este concurso e cujo cônjuge ou equiparado era funcionário ou agente, não se vislumbrando, portanto, qualquer ilegalidade.
Ou seja, para o concurso em causa, de 2005/2006, a entidade recorrida aplicou os procedimentos que derivam do nº 7 do artigo 30º, conjugado com o nº 1 do artigo 40º do Dec. Lei nº 35/2003, nada havendo a censurar a aplicação de tais normas.
Logo se vê, portanto, que sempre estaria excluída a possibilidade de aplicação do disposto no artigo 120º nº 1, al. a) do CPTA, por não haver qualquer evidência da procedência da acção.
Tornando-se necessário passar à análise dos restantes requisitos previstos no art. 120º do C.P.T.A., recordemos que a Ré formulou os seguintes pedidos:
1 Suspensão da eficácia do acto administrativo que procedeu à colocação dos professores do grupo de docência 21 para o ano lectivo de 2005/2006;
2 A colocação provisória da recorrente até sentença no âmbito do processo principal, atendendo às preferências por si manifestadas no boletim do concurso;
3 Em alternativa ao pedido expresso no ponto 2, a sua colocação provisória na escola em que desempenhou funções no ano lectivo 2004/2005
Alega, no essencial, prejuízos de difícil reparação decorrentes do seu projecto de vida pessoal e familiar, bem como o facto de o novo regime legal a prejudicar, colocando à sua frente muitos docentes com graduação inferior à da recorrente
Alega, ainda a existência de transtornos de ordem psiquiatrica derivados do seu afastamento do meio familiar.
Reconhecendo embora a existência de “periculum in mora”, o Mmo. Juiz “a quo” não deixou de referir que, à medida que decorre o ano lectivo, diminui o efeito útil da decisão final sobre os pedidos da Ré e se vai consumando o prejuízo apontado.
Como é óbvio, estamos perante uma situação muito frequente na vida dos professores, que por vezes estão, por força das circunstâncias, afastados da sua residência e do seu meio familiar. Mas não cremos que no caso concreto se verifiquem razões suficientes que justifiquem o receio de ficar comprometida a ulterior reintegração específica da situação jurídica da recorrente, caso se venha a confirmar a inconstitucionalidade das normas do Dec. Lei nº 35/2003.
E, para já, não está demonstrada a existência de qualquer nexo de causalidade entre os alegados transtornos psíquicos e a actual colocação da requerente, embora em abstracto se possa admitir a sua existência
Mas e que nos parece mais importante no caso concreto é que, ainda que admitindo a hipótese de estarem preenchidos os requisitos contidos na al. c) do nº 1 do art. 120º do CPTA (o que só com muito boa vontade se concederia, dada a insuficiência do alegado pela recorrente), a presente providência sempre seria de indeferir por força da ponderação relativa de interesses a que alude o nº 2 do art. 120º do CPTA.
É que, como justamente refere a entidade requerida, estamos em presença de um concurso de massas, sendo assim, evidente que a eventual suspensão provisória do acto administrativo que homologou a lista de colocação por afectação dos professores do QZP no grupo de docência 21 (Francês e Português), com a consequente colocação da requerente antes da afectação dos docentes do QZP implicaria um transtorno tal iria promover a alteração de todas as colocações até agora efectuadas e estabilizadas, nomeadamente, às dos candidatos ao concurso interno e ao destacamento para aproximação, dos QZP (afectos) e dos destacados por preferência conjugal.
Sabidas as dificuldades inerentes aos processos de colocação dos professores, para além da adopção de tal medida poder ser, pura e simplesmente inexequível, atento o número elevadíssimo de alterações a efectuar, torna-se óbvio que, numa situação desta natureza o interesse público da manutenção da estabilidade dos professores, evitando sérias consequências negativas de ordem pedagógica, é claramente prevalecente sobre o interesse particular da recorrente.
Tal circunstância impede o decretamento da suspensão.
Quanto aos restantes pedidos formulados (colocação provisória atendendo às preferências por si manifestadas ou colocação provisória na escola em que a recorrente desempenhou funções no ano lectivo 2004/2005), que o Mmo. Juiz “a quo” classificou como providências antecipatórias, entendemos que não se encontram preenchidos os requisitos da al. c) do nº 1 do art. 120º do C.P.T.A., uma vez que, em face de tudo quanto se disse e consta da sentença recorrida, a argumentação da recorrente não é de molde a levar a concluir pela probabilidade qualificada de procedência da acção principal (as normas dos arts. 40º e 41º do Dec. Lei 35/2003 visam, em termos de regime excepcional de colocação não só os interesses privados dos docentes, mas também o interesse público e a gestão do funcionalismo público). Não se trata, portanto, como diz a sentença recorrida de normas arbitrárias ou violadoras do princípio da igualdade. Tal exclui, por razões parcialmente análogas as que levaram ao indeferimento do pedido principal, (nomeadamente o inevitável prejuízo para os alunos) a possibilidade de adopção das providências requeridas em 2º e 4º lugar.
Quanto ao pedido de adopção da providência cautelar indicada em 3º lugar (colocação provisória, até sentença a proferir no processo principal), da requerente na escola em que desempenhou funções no ano lectivo 2004/2005, sufragamos o entendimento do Mmo. Juiz “a quo”, no sentido de que tal providência não se mostra adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal.
x x
4. Decisão.
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Ré, com redução a metade (al. f) do nº 1 do art. 73º E do C.C.J.).
Lisboa, 20.04.06
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa