ACÓRDÃO N.o 489/95(1)
Processo: n.º 279/94.
2^Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1A. solicitou, num processo de natureza criminal, a concessão do benefício de apoio judiciário.
Como esse benefício lhe não foi concedido, agravou do respectivo despacho para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, porém, negou provimento ao agravo.
Não se conformando com o assim decidido, pretendeu recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que, contudo, não foi admitido, motivo pelo qual o A. reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
No requerimento corporizador da reclamação, defendeu, inter alia, que «[a] redacção do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, ao referir que,
‘Cabe sempre agravo, independentemente do valor’ E definir que tem — Efeito suspensivo, quando interposto pelo Requerente, — Efeito meramente devolutivo nos demais casos, — É clara e inequívoca,
- —E aponta no sentido da admissão de Recurso, nesta matéria, em mais que um grau, independentemente da alçada do Tribunal de que se recorre», pelo que não podia aquele normativo «ser entendido no sentido restritivo contido no Douto Despacho de fls. 215 e verso, ora reclamado,
- —Sob pena de se cercear um dos mais sagrados e indisponíveis direitos do cidadão, que é o de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos, — O que constituiria violação do disposto no artigo 20.º da C. R. Portuguesa».
2 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 17 de Março de 1994, indeferiu a reclamação.
É, a dado passo, referido nessa decisão:
É inegável que naquele artigo 39.º se quis afastar, no incidente de apoio judiciário, a regra das alçadas e do valor da causa, fixada no n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, que determina, nesse aspecto, a admissibilidade dos recursos em processo civil.
E isso é devido naturalmente à ideia de que nos incidentes e questões de apoio judiciário estão em jogo valores e interesses que se não medem pecuniariamente, porque são, essencialmente, imateriais. Este é, no fundo, o princípio que domina no processo penal também.
Neste sentido, pode efectivamente dizer-se que o dispositivo daquele artigo 39.º «se reporta predominantemente ao processo civil», como se diz no despacho impugnado.
Para o processo penal ele não seria necessário porque o recurso não é dominado pela regra das alçadas.
Mas significará essa exposição que, mesmo em processo penal, haveria sempre, no incidente de apoio judiciário, os três graus de jurisdição, como no processo civil?
Isso é defendido pelo reclamante contra a posição da Relação.
Penso, todavia, que o reclamante não tem razão.
O referido artigo 39.º limita-se, como se notou, a introduzir, em matéria de recursos, uma excepção à regra do valor ou das alçadas, afastando-a onde ela poderia ser um obstáculo à admissibilidade do recurso.
Nada mais.
Nem nesse artigo nem toda a economia jurídica do diploma em que se insere criam um novo ou específico regime de recurso para o incidente constituído pelo apoio judiciário. E este pode ter lugar em processo penal (artigo 16.º, n.º 1, daquele decreto-lei).
Cada um destes processos tem sistema e regime próprios dos recursos que admite, não podendo, pois, estender-se ao processo penal o regime do cível (vide artigo 4.º do Código de Processo Penal).
Sendo assim, aquele incidente terá de seguir, quanto ao recurso, o regime do processo em que se integra, sendo certo que o processo penal não admite quaisquer excepções ao regime e sistema de recursos fixado no respectivo Código de Processo Penal, mesmo para reapreciação de decisões sobre questões em matéria cível nele proferidas — cfr. n.º 2 do artigo 400.º deste último Código, onde se mantém sempre a regra de um só grau de recurso ou para a Relação ou para o Supremo, conforme os casos.
Esta regra de um único grau de recurso é determinada, como se sabe, também pelo princípio de defesa da celeridade processual. O que não seria respeitado se para o mencionado incidente fosse admitido o duplo grau, contra o que se passa mesmo com as situações mais graves de natureza penal.
E não pode falar-se em qualquer inconstitucionalidade desta interpretação, que foi a adoptada no despacho reclamado, uma vez que já lhe foi facultado um duplo grau de jurisdição, como está estabelecido para a matéria de âmbito penal que nem tem menor dignidade que a do apoio judiciário.
3 — É desta decisão que vem interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, tendo o recorrente, na alegação por si apresentada, formulado o seguinte quadro conclusivo:
1.º Dispõe o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, que «Das decisões proferidas sobre Apoio Judiciário cabe sempre agravo, independentemente do valor, com efeito suspensivo, quando o Recurso for interposto pelo Requerente, e com efeito meramente devolutivo nos demais casos».
2.º O Recurso em um grau apenas (da comissão de assistência judiciária para o Juiz de Direito da Comarca) só era admitido no regime anterior à Lei n.º 7/70, da decisão denegatória ou concessória, se um dos vogais daquela comissão votasse vencido (artigo 18.º, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 33 548, de 23 de Fevereiro de 1944).
3.º O regime instituído pela Lei n.º 7/70 e Decreto n.º 562/70 só admitia Recurso da decisão denegatória em um grau, com efeito suspensivo (Base VII, n.º 4, da Lei n.º 7/70)… Optara então o legislador, entre o princípio da salvaguarda máxima do acerto da decisão judicial e o da celeridade (Economia Processual), por este último.
4.º O Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, porém, veio conferir um diferente entendimento deste campo, optando pelo princípio da salvaguarda máxima do acerto da decisão judicial.
5.º O regime actual é, em matéria de Recurso, de maior abertura… Inexiste a limitação do Recurso derivada do grau hierárquico e do conteúdo decisório, porquanto há sempre recurso seja qual for o valor do incidente, apenas variando o efeito conforme seja interposto pelo interessado na concessão do benefício, ou pelo Ministério Público e parte contrária.
6.º Dispõe o artigo 205.º, n.º 2, da CRP, que «Na administração da Justiça incumbe aos Tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos…»
- —Sendo que «Nos feitos submetidos a julgamento não podem os Tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na constituição ou nos princípios nela consagrados» — artigo 207.º da CRP.
- —Pois «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei» — artigo 13.º, n.º 1, da CRP.
7.º Atento o disposto nos artigos 205.º, n.º 2, 207.º, 13.º, n.º 1, e 18.º, todos da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, veiculada pelo Douto Despacho de fls. 215 e verso dos Autos Principais e pelo Douto Despacho de fls. 10 a 11 verso dos Autos de Reclamação, está ferida de inconstitucionalidade.
Por seu turno, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal, na alegação que produziu, por intermédio da qual propugna por se julgar improcedente o presente recurso, apresentou as conclusões que se transcrevem:
1.º Nenhuma norma ou princípio constitucional garante às partes ou sujeitos processais, seja qual for o objecto do processo, existência de um triplo grau de jurisdição, com a consequente possibilidade de as decisões serem sucessivamente apreciadas pelos Tribunais de 2.ª instância e pelo Supremo Tribunal de Justiça.
2.º Não constituiu qualquer limitação ou restrição constitucionalmente inadmissível o entendimento de que o regime de recursos no incidente de apoio judiciário enxertado no processo penal se molda pelas regras fundamentais que o orientam, em conformidade com as previsões do Código de Processo Penal em vigor, designadamente a de que das decisões proferidas pelo juiz singular cabe recurso apenas para o Tribunal da Relação.
Cumpre decidir. E decidir, concretamente, se a interpretação acolhida no despacho recorrido no tocante à norma ínsita no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 367-B/87, de 29 de Dezembro — interpretação essa segundo a qual o recurso das decisões judiciais proferidas sobre apoio judiciário em processos de natureza penal haverá de comportar os graus de jurisdição que o regime normal dos processos dessa natureza comportam — é, ou não, colidente com a Constituição.
II
1 — A norma que serviu de base à decisão constante do despacho sob censura — aliás a única que no Decreto-Lei n.º 387-B/87 se reporta ao recurso das decisões judiciais proferidas sobre e nos incidentes de apoio judiciário — apresenta-se com a seguinte literalidade:
Artigo 39.º
Das decisões proferidas sobre apoio judiciário cabe sempre agravo independentemente do valor, com efeito suspensivo, quando o recurso for interposto pelo requerente, e com efeito meramente devolutivo nos demais casos.
Como se viu, o despacho impugnado interpretou o preceito em causa de jeito a que a forma de recurso por ele consagrada — o agravo — haveria de se pautar de harmonia com as regras normais e com os princípios fundamentais regentes dos recursos gizados para a natureza do processo em que se tenha de decidir o incidente de apoio judiciário. Assim, segundo o despacho em questão, se a decisão nesse incidente foi proferida num processo de natureza criminal, haverá que interpretar a norma constante do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87 de molde a que não se admita a possibilidade de existência de dois graus de jurisdição como forma de impugnação dessa decisão, e isso, justamente, pela circunstância de, de acordo com o regime de recursos ordinários vigente para o processo criminal, as decisões judiciais proferidas em 1.ª instância, em regra, comportam unicamente um grau de recurso — ou para o Supremo Tribunal de Justiça [nos casos previstos no artigo 432.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro; cfr., ainda, alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º e o artigo 400.º, de onde decorre que, mesmo para reapreciação de questões de natureza cível apreciadas no processo penal, se prescreve um só grau; cfr., também, no que concerne a esta última norma, o Acórdão deste Tribunal n.º 201/94, publicado na II Série do Diário da República, de 20 de Maio de 1994], ou para a Relação [nos casos a que se refere o artigo 427.º; cfr., ainda, o artigo 12.º, n.º 2, alínea c)].
Na senda do raciocínio que subjaz a tal despacho, ser-se-á conduzido a entender que, postando-nos perante decisões proferidas em 1.ª instância e prolatadas em processos de natureza cível — onde, em regra, existe a possibilidade de haver três graus de jurisdição, assim o valor da causa tal comporte ou, excepcionalmente, caso se deparem as hipóteses, legalmente previstas, em que é sempre de admitir recurso independentemente do valor da causa (cfr. artigo 678.º do Código de Processo Civil) — é admissível a respectiva impugnação através de agravo para a Relação e, do aqui decidido, agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, e isto pela razão segundo a qual, por força da disposição em apreço, não relevam o valor da causa e da sucumbência como condicionantes do recurso.
O entendimento perfilhado no despacho sub judicio é, pelo ora recorrente, perspectivado como feridente dos artigos 13.º, n.º 1, 18.º e 20.º da Constituição, pois que a interpretação adoptada cerceia «um dos mais sagrados e indisponíveis direitos dos cidadãos, que é o de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos» e «[r]estringe os direitos, liberdades e garantias do cidadão».
2 — Tem este Tribunal dito e redito, apoiando-se na doutrina e na sua já vasta jurisprudência a propósito tirada, que o direito de acesso aos tribunais postulado pelo artigo 20.º, n.º 1, da Lei Fundamental não garante, necessariamente, em todos os casos e por si só, o direito a um duplo ou a um triplo grau de jurisdição, sendo que a garantia de um duplo grau de jurisdição referentemente a réus condenados em processo criminal não é imposta por aquele normativo constitucional, antes decorrendo do que se preceitua no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.
E, igualmente, tem defendido que o Diploma Básico não consagra um direito geral de recurso das decisões judiciais (afora aquelas de natureza criminal e condenatória, recurso esse, porém, que deflui da necessidade de previsão de um segundo grau de jurisdição, necessidade essa, repete-se, imposta pelo n.º 1 do artigo 32.º), mormente para o Supremo Tribunal de Justiça. Acrescenta, todavia, com suporte na própria doutrina, que, uma vez que a Constituição prevê «a existência de tribunais de recurso na ordem dos tribunais judiciais» e que lei infra-constitucional, designadamente os diplomas adjectivos fundamentais e os que regem a organização judiciária, também prevêm esses órgãos de administração de justiça funcionando como tribunais vocacionados para decidir em sede de impugnação das decisões emanadas de tribunais de hierarquia inferior, então não será lícito ao legislador ordinário «suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos» ou «ir até ao ponto de limitar de tal modo o direito de recorrer, que, na prática, se tivesse de concluir que os recursos tinham sido suprimidos» (as expressões em itálico são extraídas da obra Recursos em Processo Civil, de Armindo Ribeiro Mendes, Lisboa, 1992, pp. 100, 101 e 102; cfr., como exemplo da jurisprudência do Tribunal, e com mais recente publicação, quanto ao tema em análise, o Acórdão n.º 447/93, no Diário da República, II Série, de 23 de Abril de 1994).
A norma em questão, seguramemte, não vem prescrever aquela supressão em bloco ou uma solução de onde decorra que, na prática, ficaram, com o sistema por ela estabelecido, suprimidos os recursos no que tange às decisões proferidas em incidentes de apoio judiciário. Daí que, havendo-se de reconhecer ao legislador uma liberdade de conformação quanto ao estabelecimento de requisitos condicionadores dos recursos ou para «alterar pontualmente as regras sobre a recorribilidade das decisões», ampliando ou restringindo, designadamente, os recursos civis, «e a existência de recursos», respeitados que sejam os limites acima focados, ter-se-á de concluir que a interpretação conferida à norma do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87 pelo despacho em crise não viola o disposto no artigo 20.º da Constituição.
A estas considerações há igualmente que aditar que, conforme não deixa de ser focado no despacho recorrido e na alegação do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, seria verdadeiramente incoerente que se consagrasse no sistema processual penal, como forma de reapreciação das decisões judiciais, maxime as condenatórias, um só grau de jurisdição, enquanto que para uma questão incidental referente a apoio judiciário suscitada em processo criminal se abria a possibilidade de recurso em dois graus, quando é certo que os interesses em jogo no processo criminal, de todo em todo, não podem ser perspectivados como de menor relevância confrontadamente com os conexionados com as questões de apoio judiciário.
3 — Num outro enfoque, não divisa o Tribunal que tal norma, interpretada do modo como o foi, postergue o princípio da igualdade que deflui do artigo 13.º do Diploma Fundamental.
É bem sabido que aquele princípio não aponta no sentido de que igualdade corresponda a igualitarismo, antes correspondendo a uma igualdade proporcional, ou seja, exige que se tratem por igual situações substancialmente iguais, e que situações substancialmente dissemelhantes sofram diverso tratamento, embora proporcionadamente diferente.
Poder-se-ia argumentar que a interpretação dada à norma sub specie pelo despacho em recurso levaria a que houvesse, quanto às formas de impugnação de decisões judiciais proferidas nos incidentes de apoio judiciário, uma diferenciação de tratamento, conforme a sua prolação ocorresse em processos de natureza cível ou de natureza penal, por isso que seria permitida, nos primeiros e em regra, a existência de três graus de jurisdição, enquanto que nos segundos só seriam permitidos dois.
A um tal argumento responder-se-á que, ao fim e ao resto, a detectada diferenciação resulta, em direitas contas, não da norma em apreciação em si (e na interpretação a ela conferida), pois que essa diferenciação não é uma peculiaridade da mesma, mas sim das características gerais dos recursos consagrados para o processo civil e para o processo criminal (um comportando, em regra, três graus de jurisdição, e outro somente dois).
Ora, neste particular, há que ponderar, de um lado, que todas as «partes» intervenientes em processos de natureza criminal, requerentes da concessão de apoio judiciário, obviamente que, quanto à forma de impugnação das decisões tomadas em relação a tal incidente, são tratados de maneira igual e, por outro lado, que, tratando-se de diferentes realidades os processos daquela natureza e os de natureza cível — sendo que o processamento mais célere dos primeiros foi um dos desideratos do legislador ao estruturar o Código de Processo Penal de 1987 — o tratamento diferenciado quanto à não admissibilidade, em regra, de mais do que um grau de recurso, é justificado e proporcionado se se tiver em conta o modo como o processo criminal se encontra estruturado a nível de censura das decisões tomadas na 1.ª instância e os motivos que conduziram a essa opção.
Não se divisa, em consequência, que a interpretação normativa que serviu de base à decisão constante do despacho recorrido enferme de qualquer contraditoriedade com a Constituição.
IV
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o impugnado despacho.
Lisboa, 27 de Setembro de 1995. — Bravo Serra — Fernando Alves Correia — Messias Bento — Guilherme da Fonseca — Luís Nunes de Almeida.
(1) Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Novembro de 1995.