1. A., inconformada com a decisão sumária proferida a 21 de Abril de 2009, vem dela reclamar, concluindo nos seguintes termos:
III. CONCLUSÕES:
1. A decisão do Desembargador Relator de recusa de transcrição da prova produzida em audiência, com revelação da aplicação de um quadro legal que não tinha sido evidenciado na anterior decisão que relatara, constitui um incidente pós-decisório autónomo em que se pode enxertar a impugnação da conformidade constitucional desse regime — e que pode ter repercussões na decisão relatada.
2. A suscitação da desconformidade constitucional dessa recusa logo após o seu conhecimento preenche o requisito de invocação durante o processo.
3. Uma decisão do Tribunal Constitucional favorável à ora reclamante sobre essa questão poderia ter implicações directas no deferimento da pretensão formulada ao Insigne Desembargador Relator, na validade da anterior decisão relatada por este, ou em ambas – já que a dimensão normativa da norma impugnada, como se espera explicar em alegações, não é coincidente.
4. Podendo interferir na decisão substantiva, por via de um juízo de inconstitucionalidade, há interesse e utilidade no conhecimento do recurso, que foi interposto em tempo e de acordo com os requisitos impostos pela lei e pela jurisprudência constitucional.”
2. A decisão reclamada, e no que ora importa, tem o seguinte teor:
“3. Entende-se ser de proferir decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, por não se encontrar preenchido pressuposto essencial ao conhecimento do recurso. Como resulta do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para que se possa lançar mão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade ali previsto, impõe-se a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo. Esta expressão – durante o processo – tem sido entendida, de acordo com impressiva jurisprudência constitucional, como correspondendo à manutenção do poder jurisdicional do tribunal recorrido que, nos termos do artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, se esgota, em regra, com a prolação da sentença. Assim, até que seja proferida a decisão final, deve o interessado suscitar a questão de constitucionalidade.
4. O Tribunal Constitucional tem vindo a entender, no entanto, que, em determinados casos excepcionais, não é exigível ao recorrente constitucional a observância deste último requisito, nomeadamente quando não lhe assistiu oportunidade processual para intervir nos autos em momento anterior ou quando a aplicação do preceito ou conteúdo normativo que pretende ver fiscalizado se apresenta como insólita ou inesperada, caracterizando-se a decisão recorrida pelo seu carácter de surpresa quanto a este aspecto. Nestes casos, ainda que a suscitação da questão não ocorra já durante o processo naquele sentido atribuído à expressão, deve no entanto a mesma ser concretizada pelo sujeito processual que posteriormente venha a pretender interpor recurso de constitucionalidade no primeiro momento ou oportunidade processual de que disponha para o efeito, sob pena de extemporaneidade.
5. Na tarefa de averiguar o que possa constituir decisão surpresa para efeitos de dispensa do ónus de que vimos curando, importa ter em conta alguns aspectos. Nomeadamente, como se referiu no Acórdão n.º 489/94 (publicado no Diário da República, II Série de 16 de Dezembro de 1994) deste mesmo Tribunal Constitucional, “cabe às partes considerar antecipadamente as várias hipóteses de interpretação razoáveis das normas em questão e suscitar antecipadamente as inconstitucionalidades daí decorrentes antes de ser proferida a decisão.” A estratégia processual a adoptar pelos sujeitos deve assim ter em consideração as exigências relacionadas com um eventual recurso de constitucionalidade a interpor em momento posterior.
5.1. O objecto do recurso interposto prende-se com a aplicação da nova redacção do artigo 412.º do CPP na interpretação de que deixa de haver lugar a transcrição da prova produzida oralmente em audiência de julgamento. Tendo a decisão recorrida sido proferida já na vigência de lei processual alterada, face ao teor do artigo 5.º, n.º 1, do CPP, segundo o qual “a lei processual penal é de aplicação imediata (…)”, cabia ao Recorrente antever a possibilidade de aplicação das alterações. Deste modo, sendo a decisão proferida na vigência de nova lei processual, o ónus da suscitação atempada da questão de constitucionalidade – na medida em que seria razoável representar tal hipótese interpretativa – só resultaria satisfeito se a Recorrente tivesse logrado colocar a mesma perante a instância a quo na primeira oportunidade de que dispôs para tal efeito.
5.2. Impunha-se assim tal suscitação no momento do requerimento em que a Recorrente solicitou a transcrições. E nem se diga que só através da resposta dada pelo Relator ao mesmo requerimento é que aquela se apercebeu – ou teve oportunidade processual para se aperceber – da aplicação da nova redacção do artigo 412.º do CPP na interpretação já concretizada. É que, tendo a decisão a quo sido proferida após a entrada em vigor de diploma que alterou significativamente diversas disposições da lei penal adjectiva, atenta a regra geral sobre sucessão de leis deste tipo no tempo supra mencionada, não deixava de lhe caber – aproveitando a formulação do referido Acórdão n.º 489/94 – a consideração antecipada das várias hipóteses de interpretação razoáveis das normas aplicáveis e, consequentemente, a suscitação antecipada das inconstitucionalidades que daí pudessem, em sua óptica, decorrer. Ora, confrontando a nova redacção do artigo 412.º, n.º 4, com a anterior, verifica-se que, tendo sido eliminada a expressão “havendo lugar a transcrição”, tem-se obviamente por razoável presumir que a mesma deixa de ter lugar. No mínimo, tal interpretação não pode ser considerada insólita ou imprevisível.
5.3. Mas o ónus de arguição da inconstitucionalidade em tal requerimento deriva de mais do que de um mero dever de diligência e atenção processuais. Lendo atentamente o acórdão recorrido percebe-se claramente que o Tribunal atentou na lei processual que resultou da revisão de 2007. Assim, a fls. 4932, refere-se nomeadamente que “este n.º 3 do art.417.º do C.P.P., na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (…).” A exigência de antecipação da aplicação da lei nova sai, por esta via, reforçada. Aliada esta exigência (da qual resulta um ónus – inobservado – a cargo da Recorrente) à razoabilidade da interpretação que foi dada ao artigo 422.º do CPP, não pode deixar de se concluir que a suscitação da inconstitucionalidade poderia – e deveria – ter ocorrido logo no requerimento de fls. 4967. O que, no entanto, não se verificou, assim se concluindo que a suscitação da inconstitucionalidade ocorreu extemporaneamente o que redunda na impossibilidade de conhecimento do objecto dos autos.”
3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A reclamação deduzida carece manifestamente de fundamento. Com efeito, a argumentação da Reclamante em nada abala a fundamentação da decisão sumária reclamada e o que se dispôs a propósito da não suscitação atempada (i.e. durante o processo, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, nos termos do disposto no artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e das oportunidades processuais que teve de o fazer. Uma decisão só pode ser qualificada como surpresa se o interessado não teve qualquer oportunidade de vir ao processo e tomar uma posição sobre a mesma.
É certo que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem aceite e reconhecido situações-limite em que não é exigível o cumprimento deste ónus por parte do recorrente. Tal sucede quando, por exemplo, o interessado não teve qualquer oportunidade processual para intervir, formulando nos termos tidos por convenientes, a impugnação jurídico-constitucional atinente a determinada norma, respectivo segmento, conjunto de normas ou dimensão normativa.
A ausência de oportunidade processual foi já aferida quando, entre outras situações, o Tribunal considerou não ser exigível, ao recorrente, a antecipação da aplicação ao caso concreto de determinada norma ou interpretação normativa (é o caso, por exemplo, dos Acórdãos n.ºs 61/92 e 272/92, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 18 de Agosto e 23 de Novembro de 1992). Para que tal excepção proceda, no entanto, é imperioso que se esteja perante uma factualidade de tal modo anómala ou excepcional que a situação de aplicação ou interpretação normativa seja realmente imprevista ou inesperada em termos tais que a antecipação da mesma e, consequentemente, a suscitação da questão de constitucionalidade em momento anterior ao do esgotamento do poder jurisdicional do tribunal recorrido, não seja exigível ao interessado. Como se afirmou no Acórdão n.º 479/89, publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1992, “ (…) desde logo terá de ponderar-se que não pode deixar de recair sobre as partes em juízo o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas de que se pretendem socorrer, e de adoptarem, em face delas, as necessárias cautelas processuais (por outras palavras, o ónus de definirem e conduzirem uma estratégia processual adequada). E isso – acrescentar-se-á também logo mostra como a simples «surpresa» com a interpretação dada judicialmente a certa norma não será de molde (ao menos, certamente, em princípio) a configurar uma dessas situações excepcionais (voltando agora à nossa questão) em que seria justificado dispensar os interessados da exigência de invocação «prévia» da inconstitucionalidade perante o tribunal a quo.” (sublinhado nosso) Assim, e face à actual redacção do artigo 412.º do CPP, aliada à regra da aplicação imediata da lei processual nova e à comprovação da sua prévia aplicação, ainda que a outro propósito, pelo Tribunal a quo no acórdão de fls. 5182 e seguintes, não deixava de impender sobre a então Recorrente a representação da possibilidade de aplicação de tal preceito e, consequentemente, a antecipação do problema de inconstitucionalidade que pretendia ver apreciado.
III – Decisão
5. Face ao exposto acordam, em conferência, indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 19 de Outubro de 2009
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos