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ACÓRDÃO Nº 366/2024 Processo n.º 969/2022 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Juízo de Competência Genérica de Vagos, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso obrigatório, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do despacho daquele Tribunal de 06 de julho de 2022, proferido ao abrigo do disposto no artigo 311.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea d), do Código de Processo Penal, que decidiu: « A) Julgar o artigo 388.º do Código Penal , na redacção originária (aprovada pela Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto), materialmente inconstitucional , por violar os artigos 18.°, n.º 2, 27.º e 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e, em conformidade, recusar a respectiva aplicação, no caso em apreço ; B) consequentemente, rejeitar a acusação pública , por ser manifestamente infundada, na medida em que os factos nela descritos não configuram a prática de (qualquer outro) crime - artigo 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. d), do Código de Processo Penal.». 2. Desta decisão o Ministério Público junto do Tribunal a quo interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, o qual foi admitido por despacho de 20 de setembro de 2022, constando do respetivo requerimento de interposição o seguinte: «(…) O Ministério Público , vem, em conformidade com o disposto no artigo 280.°, n.° 1, al. a) e n.° 3 da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 70°, n.° 1, al. a), 72°, n.° 1 al. a) e n.° 3, 75°, n.° 1 e 75°-A, n.° 1 da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, com a redação que lhe é dada pela Lei Orgânica n.° 1/2022, de 04 de janeiro, e nos artigos 2.°, 4.°, n.° 1, al. j) e n.° 2 e 9.°, n.° 1, al. g) do Estatuto do Ministério Público, interpor Recurso Obrigatório para o Tribunal Constitucional do despacho, proferido a 06/07/2022, que rejeitou a acusação pública deduzida, por ser manifestamente infundada, na medida em que os factos nela descritos não configuram a prática de crime, nos termos do disposto no artigo 311.°, n.° 2, al. a) e n.° 3, al. d), do Código de Processo Penal. E assim foi decidido, porquanto o douto despacho em apreço recusou a aplicação do artigo 388.° do Código Penal , na sua redação originária, aprovada pela Lei n.° 69/2014, de 29 de agosto, por julgar o mesmo materialmente inconstitucional , por violar os artigos 18.°, n.° 2, 27.° e 29.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa. Pretende-se assim ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 388.° do Código Penal, na redação originária, aprovada pela Lei n.° 69/2014, de 29 de agosto. O presente recurso sobe de imediato nos próprios autos, com efeito suspensivo e interrompe os prazos para a interposição dos recursos ordinários que caibam da decisão, nos termos dos artigos 75° e 78°, n° 4 da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro. Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exa, requer-se que se digne admitir o presente recurso e feito o mesmo subir, com o efeito próprio, seguindo os demais termos legais.». S ubidos os autos e verificando-se que se encontravam preenchidos os pressupostos processuais, as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações. O Ministério Público apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos: « IV. Conclusões: Importará, a título de enquadramento preambular da presente questão de constitucionalidade , realçar que a mesma é submetida à apreciação deste Tribunal Constitucional em processo de fiscalização concreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 70.º da LTC , sendo suscitada num processo criminal, após decisão de não recebimento de acusação, pela prática do crime de abandono de animais de companhia, p. p. no art. 388.º do Código Penal, na versão conferida pelo art. 1.º da Lei n.º 69/2014, de 29-08. O recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, tal como está estruturado iure condito , tem caráter normativo , ou seja, incide sobre a norma jurídica aplicada, como razão de decidir , da causa judicial. Porém, como estamos em sede de fiscalização concreta , haverá que tomar em consideração o contexto da causa judicial a quo , no seu aspeto de facto e de direito, nomeadamente para garantir, em observância do pressuposto do interesse processual da decisão do recurso por inconstitucionalidade, que este é passível de produzir efetiva repercussão no processo, no caso a quo (artigos 204.º e 280.º, n.ºs 1, al. a) e 6 da CRP). Por outro lado, o preceito que estipulava a incriminação em apreço foi, como é sabido, ulteriormente substituído, por força, do artigo 2.º da Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, passando a constar da disposição do art. 388.º dois números, correspondendo o número 1 à disposição (única) da versão original do preceito, introduzido pela Lei n.º 69/2014. Contudo, não há, no caso, fundamento para questionar a aplicação da lei penal do tempo , a ensaiar em sede do “regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente”, como questão prévia tendente a estabelecer a lei aplicável nas concretas circunstâncias do caso (sem embargo de a lei aplicável poder ser, a final, justamente aquela mesmo que é objeto do presente recurso). O objeto normativo do presente recurso é, portanto, inequivocamente, o constante do requerimento de recurso, o «artigo 388.º do Código Penal, n a sua redação originária, aprovada pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto». Convém, todavia, precisar que tal preceito do Código Penal, na redação em causa, constava de dois números, a saber: «Artigo 388.º (Abandono de animais de companhia): «Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, podendo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 600 dias ». No processo em apreço estará em causa, pois, o tipo incriminatório do art. 388.º do Código Penal, aditado pela Lei n.º 69/2014. A este propósito, convém, em qualquer caso, referir que, quer o leading case consubstanciado no acórdão n.º 867/2021, proc.º n.º 867/19, de 10 de novembro, do Tribunal Constitucional – 3.ª secção, quer a douta decisão sumária (do relator) n.º 344/2022, de 5 de maio, do Tribunal Constitucional – 3.ª seção, tiraram, ambos , juízos concretos de inconstitucionalidade da “norma incriminatória contida no artigo 387.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto”, não incidindo, portanto, sobre o tipo de crime do art. 388.º do Código Penal. Em todo o caso, devemos admitir que toda a fundamentação do dito aresto e das decisões sumárias já proferidas pelo Tribunal Constitucional a este respeito, versam, no fundo, uma hipótese incriminatória mais grave, pelo a mesma que será transponível para o caso em apreço nos presentes autos de recurso, em que não está em causa o crime de maus tratos (com resultado morte) de animal de companhia, mas o crime de abandono de animais de companhia. Em termos materiais, no tocante à fundamentação jurídico-constitucional do afastamento da legitimidade da incriminação do abandono de animais de companhia, a mesma não se afastará, no essencial, da fundamentação que presidiu à censura constitucional da incriminação dos maus tratos a animais de companhia. Em suma, podemos concluir que a norma jurídica ( rectius , a previsão legal desta incriminação ) que pode ser acusada de inconstitucionalidade , e cuja aplicação foi in casu recusada, é aquela expressa pelo artigo 388.º (Abandono de animais de companhia), do Código Penal, na redação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, nos termos que já ficaram mencionados. a) Competência legislativa: é da exclusiva competência da Assembleia da República, legislar, salvo autorização ao Governo, sobre a “Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos, bem como processo criminal” [art. 165.º, n.º 1, alínea c) da CRP]. É, pois, um poder normativo para qualificar como “crime” determinados comportamentos ( proibindo para tanto certas ações ou omissões ) e ainda, nomeadamente, para cominar determinadas “penas” (nomeadamente privativas da liberdade). Tal “[tipo de] crime”, ficará ipso facto, integrado num enquadramento institucional material e adjetivo, sendo objeto de conhecimento e de tratamento, mediante a sua notícia, em sede de inquérito, acusação, instrução, julgamento, recursos, no âmbito dos quais poderá ser aplicada medida de coação ou pena privativa da liberdade (ou seja, restrição ou privação da liberdade individual). Portanto, uma tal competência legislativa penal redunda, ex definitione , no estabelecimento de disposições legais que habilitam as “autoridades judiciárias” a decretarem de “intervenções restritivas” (p. ex. a aplicação de medidas de coação ou de garantia patrimonial, até penas privativas da liberdade das pessoas ou medidas de segurança, para se mencionar apenas as mais ostensivas), que sacrificam os direitos, liberdades e garantias fundamentais, de carácter pessoal, nomeadamente do direito ao livre desenvolvimento da personalidade e à liberdade ( idem , artigos 26.º, n.º 1, e 27.º, n.ºs 1 e 2 da CRP). O enquadramento das questões de constitucionalidade que impregnam o presente recurso pode ser desdobrado duas vertentes jurídico-constitucionais distintas: uma, a da legitimidade (admissibilidade), face ao texto constitucional, da edificação de uma incriminação que tutele interesses (de bem-estar e vida) dos animais de companhia; outra, pressupondo tal admissibilidade, a do preenchimento dos elementos fácticos e normativos dos tipos de crime de maus tratos e de abandono de animais de companhia, previstos nos artigos 387.º, n.ºs 1 e 2 e 388.º do Código Penal (na redação da Lei n.º 69/2014, de 29-08), testando os requisitos da determinabilidade dos seus elementos típicos. b) Regime da lei restritiva: sendo assim, a questão a dirimir consiste em determinar como poderá ser constitucionalmente justificado, e quais são os respetivos limites, no quadro da sua “margem de conformação”, o exercício da competência do legislador infraconstitucional para decretar a norma jurídica penal expressa (doravante, incriminação) pelas disposições conjugadas dos citados artigos 387.º (Morte e maus tratos de animal de companhia), 388.º (abandono de animais de companhia) e 389.º, n.º 1, ambos do Código Penal, por último com a redação da Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto. Dito por outras palavras, é aqui chamado à liça o regime do limite aos limites dos direitos fundamentais, estabelecido nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º (Força jurídica) da Constituição. O princípio da proporcionalidade vem assumindo crescente protagonismo na conformação dos paradigmas contemporâneos de intervenção penal, tanto no momento de criação, como nos momentos de aplicação da norma penal, aqui se incluindo as de dimensão adjetiva. A sua importância vem suscitando o debate sobre a sua validade como fundamento de legitimação da intervenção penal, em alternativa às teorias retributivas e preventivas clássicas, ou às combinações entre estas. O seu reconhecimento na doutrina constitucional é, de há muito mais tempo, um dado assente, construindo a jurisprudência constitucional de diversos Estados, como Espanha, Alemanha e Portugal o princípio da proporcionalidade como o limite aos limites . A vigência do princípio da proporcionalidade em sentido amplo, podendo não decorrer expressamente do texto constitucional, é reafirmada pela própria necessidade de vigência dos direitos fundamentais, operando então, como critério de interpretação das limitações que a cada direito fundamental se podem impor para salvaguardar a afirmação de outros direitos fundamentais ou bens jurídicos relevantes. Estes, podem entrar, e entram frequentemente, em confronto entre si. Deste regime, há dois aspetos que sobrelevam. É necessário, primeiramente, indagar se esta “lei restritiva” está vinculada à salvaguarda de um (outro) direito ou de um interesse constitucionalmente protegido. Se assim for, importa depois indagar, se essa lei restritiva é idónea, exigível e, sobretudo, proporcional (e.s.e). c) Direitos e interesses constitucionalmente protegidos: o artigo 1.º (República Portuguesa), que inaugura o texto e os “princípios fundamentais” da Constituição, dispõe: “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária” (na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2.º da Lei Constitucional n.º 1/98 [Segunda revisão constitucional], de 8 de julho). No caso vertente releva aqui a passagem “sociedade (...) justa e solidária”. Procuraremos seguidamente determinar o tipo de enunciado normativo e o conteúdo dos conceitos de “sociedade justa” ou “sociedade solidária”. A própria lei constitucional qualifica este enunciado normativo como “princípio fundamental”. Neste caso a expressão “princípio” vale por uma regra jurídica com carácter finalístico ou teleológico , dirigida primacialmente ao legislador , ao qual impõe a prossecução e consecução de um “estado de coisas”, no caso uma sociedade “justa” e “solidária”, ou seja, é uma norma-fim ou norma programática . Enquanto princípio “fundamental” expressa “valores” básicos que devem ser prosseguidos, e alcançados, pela sociedade e pelo legislador. Aliás, será relevante notar a peculiar natureza deste enunciado constitucional, pois o mesmo estabelece um programa para consecução de um “estado de coisas” predicado como “valor”, não apenas social ou político, mas sobretudo, de “justiça” e “solidariedade”. Numa credenciada conceituação, embora com terminologia própria, é o enunciado de uma “política que afirma um princípio”. De todo o modo, como “princípio” (norma-fim ou norma programática) e como “valor” (fundamental), há certas caraterísticas que devem ser destacadas para os presentes efeitos. Por um lado, tal norma constitucional impõe ao legislador um dever jurídico , de atividade, em ordem à consecução daquelas finalidades (“sociedade justa e solidária”). Mas como são estabelecidos de forma “aberta”, com grande indeterminação normativa, o legislador tem uma considerável “margem de apreciação” quanto à determinação , atualização e concretização e aos modos concretos para alcançar tais finalidades. Encetando pela norma-fim e pelo valor da “solidariedade” – por se afigurar que o conteúdo e sentido desse “fim” e desse “valor” está mais prontamente disponível para os nossos efeitos –, convém aqui atentar no seu aspeto de “solidariedade horizontal ou solidariedade pelos deveres ou solidariedade fraterna”, que é “(…) a solidariedade ou responsabilidade que a cada um cabe pela sorte e destino dos demais membros da comunidade” e, como sublinha a melhor doutrina que estamos a citar, pode “integrar (...) os deveres para com os nosso companheiros da aventura humana – os animais, as plantas e até os rios, os mares – que, ao contrário do que por vezes se ousa afirmar não constituem direitos (humanos!) dos animais (…)” (J. CASALTA NABAIS, cf. supra ). Ou seja, o dever (ou a competência ) do legislador em ordem à realização da finalidade e do valor da “solidariedade fraterna”, numa interpretação atualista da mesma, em função da textura aberta do termo constitucional e em consonância com a “ideia de Direito” vigente na “consciência jurídica geral”, pode, legitimamente, ter por objeto a protecção dos “interesses dos animais não humanos” ou, ao menos, dos “interesses de certos animais não humanos”. Essa “solidariedade fraterna” também poderá ser fundamentada numa ideia de “responsabilidade” humana: a “responsabilidade (…) pela preservação desses interesses dos animais por força de uma certa relação actual (passada e/ou potencial) que com eles mantém. Em causa está uma responsabilidade do humano, como indivíduo em relação com um concreto animal, e também como Homem, i.e., enquanto membro de uma espécie, cujas superiores capacidades cognitivas e de adaptação estratégica o investem numa especial responsabilidade para com os seres vivos que podem ser (e são) afectados pelas suas decisões e acções” (TERESA QUINTELA DE BRITO, cf. supra ). Finalmente, não será impertinente referir, neste contexto, algum do acquis da mais credenciada teoria ética sobre a questão do “estatuto moral” dos animais, na exata medida em que esta doutrina poderá ser “recebida” pela Constituição, i. e. poderá ser “constitucionalizada” a título de parte integrante da “ideia de Direito” vigente na nossa Comunidade, aqui e agora. Assim, como refere PEDRO GALVÃO, “Em virtude da sua vida mental, uma grande parte dos animais tem interesses consideravelmente fortes. Mas que interesses? Certamente o interesse em não sofrer. Para lá de qualquer dúvida razoável, o sofrimento é algo que toma a vida de um animal pior para ele mesmo. A força deste interesse depende da capacidade de sofrimento, que parece variar bastante em função da espécie. Mas a verdade é que, numa boa parte dos animais, esta capacidade não é muito inferior à nossa. Como nós, eles estão sujeitos não só à dor passageira e meramente incómoda, mas também à agonia”. E, mas adiante, o mesmo Autor, com direta e especial relevância para o nosso ponto, aduz o seguinte: “ Os animais têm estatuto moral. Temos o dever de considerar seriamente os seus interesses, isto é, de atender ao seu bem-estar. Não devemos agir como se só os interesses dos seres humanos importassem. Contudo, os animais não têm direitos. Ponderados os interesses em conflito, pode ser eticamente aceitável – ou até obrigatório – fazer algo que não é do interesse de alguns animais, matando-os ou fazendo-os sofrer.” E, finalmente, “Estando assente que os animais têm interesses, não é difícil justificar a ideia de que temos obrigações para com eles. As tentativas de resistir a essa justificação fracassam.” Mesmo exautorando as conceções de um utilitarismo ético , em que se enquadra o pensamento de PETER SINGER – propondo uma resoluta recusa da dignidade diferenciada entre animais humanos e não humanos, rejeitando-se uma visão especista da conceção antropocêntrica das relações do Homem com a Natureza –, também poderá relevar no presente contexto, por si próprio, mas até em conjugação com o valor da “solidariedade”, o “princípio” de uma sociedade “justa”. Com efeito, um dos mais eminentes cultores da “teoria da justiça” assevera que “certamente é errado ser cruel para os animais e a destruição de toda uma espécie pode ser um grande mal. A capacidade para sentimentos de prazer e sofrimento e para as formas de vida das quais os animais são capazes, claramente impõe deveres de compaixão e humanidade no seu caso” (JOHN RAWLS, cf. supra ). Revisitando também um contributo que respeita a uma hipótese de «direito penal perturbador», relativo à conceção da própria espécie humana, MIREILLE DELMAS-MARTY advoga que «(…) entramos numa nova fase, onde a mundialização tecnológica e o universalismo ético relançam a distinção: com a mundialização tecnológica, os conhecimentos científicos (biotecnologias, e tecnologias da informação e da comunicação) permitiram mudar o modo de reprodução (clonagem) e/ou as características da espécie humana (manipulações genéticas, estímulos neuronais), ou, até mesmo, fabricar híbridos, homens-animais ou homens máquinas, como se a evolução biológica (hominização) implicasse, de agora em diante, a diversificação da espécie humana», partindo para uma crítica – que nos parece inteiramente procedente –, das potenciais consequências de um universalismo ético que “desumaniza o humano” e “humaniza o não humano”» (M. DELMAS MARTY, cf. supra ). Por outro lado, como salienta PEDRO SOARES DE ALBERGARIA, «(…) a Constituição da República (= CR) limitou, creio bem, o alcance da querela doutrinária. Ao contrário do que com outros textos fundamentais sucede, o nosso expressamente impõe a salvaguarda de “outros direitos ou interesses” como fundamento admissível da restrição de direitos, liberdades e garantias, e para mais que se trate de uns tais (aqueles “outros direitos ou interesses”) que sejam, eles próprios, “constitucionalmente protegidos” (artigo 18.º/2 da CR). E ainda assim, essa relação de referência recíproca entre ordem legal e constitucional de bens jurídicos (a chamada questão da dignidade da tutela penal), sendo necessária, não é por si só suficiente. Também do n.º 2 do artigo 18.º da CR resulta que a protecção penal de qualquer bem seleccionado haja de ser necessária, no sentido de que não possa ser assegurada por meios menos agressivos para direitos fundamentais (o requisito da necessidade ou carência da tutela penal)» (cf. supra ). Admitindo, para efeitos de argumentação, que se pudesse singularizar como bem protegido nas incriminações em causa algum bem jurídico de valia constitucional – sejam eles a vida ou integridade física animal, o sentimento de compaixão dos humanos para com os animais ou a objetivada relação entre o Homem e os animais –, e mesmo aceitando, como deve ser, que neste plano da necessidade de tutela é bem mais ampla a margem de apreciação do legislador infraconstitucional – ao qual, por estar, em princípio, em melhores condições para formular o juízo inerente, é deferida a legitimidade para aferir da necessidade de tutela penal, pode persistir alguma equivocidade no tocante à brusca opção pela solução penal. Com efeito, como sugere SUSANA AIRES DE SOUSA, «de um regime de protecção dos animais constante da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, silente e ausente quanto às sanções aplicáveis às condutas de maus tratos a animais, passou-se para o regime sancionatório mais gravoso em 2014», opção que, conforme refere a ilustre académica citada, «confere ao direito penal um papel de prima ratio » (cf. supra ) ou, no caso, de sola ratio . É sabido que já em 1919, com o Decreto n.º 5650, de 10 de maio, se estatuíra que «Toda a violência exercida sobre os animais é considerada acto punível” (artigo 1.º), sendo punidos “aqueles que nos lugares públicos espancarem ou flagelarem os animais domésticos” (artigo 2.º) e “aqueles que empregarem no serviço animais extenuados, famintos, chagados ou doentes” (artigo 3.º), e os animais assim encontrados eram “apreendidos [dando] imediata entrada no hospital veterinário para aí receberem o tratamento que o seu estado carece[sse], correndo toda a despesa por conta do proprietário do animal». Deve ponderar-se, aqui, o significado da evolução legislativa entretanto ocorrida, como o regime aprovado pela Lei n.º 8/2017, de 03-03, em que – não sendo pessoa –, podendo ser controverso que o animal seja sujeito de direitos ou tertium genus , deixou decididamente de ser considerado mera coisa ou objeto de direitos em sentido estrito. Desta forma, os animais não se incluem no conceito de coisa em sentido estrito, mas no de objeto ou coisa em sentido amplo, previsto no art. 202.º, n.º 1 do Código Civil; por outras palavras, os animais, no direito português são objetos de relações jurídicas. É claro que o novo estatuto jurídico-civil dos animais não tem derivações necessárias ou, muito menos, automáticas, no quadro do direito criminal, concretamente no que toca à forma de incriminação de condutas contra os seus interesses. Mas, como é sabido, o conceito definitório de animal de companhia – art. 398.º, n.º 1 do Código Penal – foi inspirado no da alínea a) do n.º 1 do art. 2.º do Dec.-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que operou a transposição da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, que prevê tal conceito no seu art. 1.º, n.º 1. E não pode, para todos os efeitos, ser indiferente o regime estabelecido no art. 1305.º-A do Código Civil, aditado pela Lei n.º 8/2017, de 03-03. O legislador infraconstitucional não pôde empreender um tal itinerário, durante mais de um século sem sentir algum respaldo das soluções por si consagradas na Lei Fundamental. Não elencando diretamente quais sejam os animais de companhia, a lei acaba por fazê-lo indiretamente, ao contemplar, inequivocamente, como animais de companhia, os pequenos roedores e coelhos (art. 26.º), cães e gatos (art. 27.º), aves (art. 28.º), répteis (art. 29.º), anfíbios (art. 30.º) e peixes (art. 31.º). É por isso indubitável que a lei não abrange, para já, outros animais que se vem convencionado e adotando como animais de companhia, como sejam suínos, caprinos e equídeos. E, por outro lado, a disposição do número 3 do art. 389.º do Cód. Penal, na versão introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, vem “alargar” o conceito de “animal de companhia” suscetível de ser abrangido pela norma incriminatória dos artigos 387.º e 388.º, passando a abranger todos os animais «sujeitos a registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) mesmo que se encontrem em estado de abandono ou errância». Sendo aquela norma convencional uma norma sem originária aptidão criminal (de incriminação), de tal natureza não decorre a inexorável impossibilidade de edificação de uma incriminação de comportamentos atentatórios da vida e do bem estar animal. Desde logo, porque a disposição do n.º 2 do art. 389.º do Código Penal exceciona da sua área de tutela os animais (não-humanos) utilizados para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, assim como não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos. Nem se aplicará aos animais uma metódica e um sistema dos direitos fundamentais privativos das pessoas humanas, como o direito à vida e à integridade física e psicológica, bem como os princípios da universalidade, da igualdade e da não discriminação, ou da proporcionalidade, enfim, muitos outros parâmetros apenas e originariamente concebidos para a tutela de pessoas humanas. Em certa medida, os parâmetros que se podem identificar como protetivos da condição animal, relacionam-se estreitamente – e, porventura, integram-na –, com a condição humana e a sua dignidade. A questão que se pode colocar, é, assim, a de saber se o bem-estar animal, ao menos na dimensão de tutela da sua vida e da respetiva integridade física (e psicológica), é um bem constitucionalmente tutelado. Porque não sendo esse o caso, então o artigo 18.º, n.º 2 da CRP não consentiria a restrição da liberdade ou a afetação do património inerente às sanções criminais cominadas pelas normas incriminatórias dos artigos 387.º e 388.º do Código Penal. Dessa norma resulta ainda, que não procede a argumentação no sentido de que para fundar em base consistente (e constitucionalmente legítima) a restrição de direitos fundamentais, bastaria que o texto fundamental (como é certamente o caso do nosso) não proscrevesse a tutela do bem-estar animal. Se outras razões não militassem em sentido contrário, sempre caberia a evidência de que o artigo 18.º, n.º 2 da CRP pressupõe um fundamento (jurídico-constitucional) positivo (não necessariamente explícito, naturalmente) para a validade de uma tal restrição. Mas, da circunstância de a Constituição não prever diretamente a tutela de um concreto bem jurídico vida e bem estar animal não impõe a conclusão, sem mais, da ausência de um fundamento constitucional da sua tutela (direta); nem, ao invés, na sua eventual falta, de uma indagação sobre o hipotético fundamento de tutela indireta dos mesmos (como meros objetos da ação típica). Não se impondo, em obediência a qualquer comando político, filosófico ou ideológico, a obrigação – ou imposição pelas autoridades públicas – de se “gostar de animais”, o legislador deve, antes, assegurar que os cidadãos observem como dever jurídico um comportamento passivo, de não matar ou maltratar animais de companhia ou de remover situações de sofrimento dos mesmos. É esse o limiar mínimo de fundamentação jurídica, que, conforme se desenvolverá infra , pode ser convocado para suportar a legitimidade constitucional da responsabilização criminal, da inflição da morte, maus tratos ou abandono sem justificação de animais de companhia. E, se esta legitimidade assiste ao legislador infraconstitucional, em sede de assunção da dignidade penal do bem ou interesse jurídico a proteger, também comportamentos tão injustificados – como o caso vertente nos presentes autos o documenta, em que se demonstrou (embora sem trânsito em julgado) que o arguido deixou de prestar cuidados de saúde, alimentação e higiene a duas gatas de que era dono – poderão sancionar uma carência de tutela de tais interesses, que não seria cabalmente assegurada por outro qualquer tipo de responsabilização que não a penal. Sob pena de, não sendo assim, a tutela de interesses com reflexo na própria dignidade humana, deixar de ser efetivamente assegurada. Concluímos, assim, que o dever ( responsabilidade ou competência ) constitucional do legislador, em ordem à consecução de uma sociedade “justa” e, sobretudo, “solidária”, pode integrar a proteção dos interesses dos animais, em particular aqueles relativos ao respetivo “bem-estar”, que por tal via ficam a valer como “interesses constitucionalmente protegidos”. Este novo âmbito do dever (ou competência ) constitucional do legislador, em ordem à consecução de uma sociedade “justa e solidária” procede de uma atualização do sentido das normas constitucionais (no caso, que impõem “tarefas” e “fins” ao Estado), uma fenomenologia com larga tradição nas mais maduras experiências constitucionais, e que encontra superlativa expressão no dictum clássico do Associate Justice McKenna, do Supremo Tribunal norte-americano: “Time works changes, brings into existence new conditions and purposes. Therefore a principle, to be vital, must be capable of wider application than the mischief which gave it birth. This is peculiarly true of constitutions. They are not ephemeral enactments, designed to meet passing occasions. They are, to use the words of Chief Justice Marshall, 'designed to approach immortality as nearly as human institutions can approach it.' The future is their care, and provision for events of good and bad tendencies of which no prophecy can be made. In the application of a constitution, therefore, our contemplation cannot be only of what has been, but of what may be.” (Weems v. United States, 217 U.S. 373 (1910) (cf. supra ). Mas, em qualquer caso e em síntese, convém frisar que tal dever (ou competência ) constitucional não corresponde a direitos (nomeadamente constitucionais) destes, é antes um “dever não relacional do Estado” ou “dever objetivo” (J.J. GOMES CANOTILHO, cf. supra ). d) Artigo 388.º do Código Penal: o preceito em causa dispõe: “Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e aprestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias”. No caso concreto, foi essa a norma mobilizada, uma vez que do comportamento do arguido não resultou a morte ou ferimentos e lesões graves nos animais. Esta incriminação, à face do seu texto, tutela os interesses do “animal de companhia”, individualmente considerado, para proteção da integridade física e saúde do mesmo, contra a inflição de dor, sofrimento ou perigo de alimentação por falta de cuidados devidos. Neste sentido milita a tese da mais reputada doutrina ao advogar que “ o bem jurídico tutelado pelas incriminações de maus-tratos e de abandono de animais de companhia é a vida, a integridade física e a saúde de cada animal individualmente considerado” (TERESA QUINTELA DE BRITO, cf. supra ). Caso diverso será o dos crimes de dano e de dano qualificado, previstos e punidos nos artigos 212.º, n.º 1, e 213.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, nos quais o “animal alheio” é apenas uma referência da incriminação, pois que esta, sim, protege os interesses do respetivo dono, scl ., o direito de propriedade. e) Idem : princípio da proporcionalidade: Aassim, a primeira – e principal – conclusão que inferimos do exposto, é a de que a incriminação prevista e punida pelo artigo 388.º, n.º 1, do Código Penal, ao proteger os interesses dos animais de companhia, individualmente considerados, contra a omissão de cuidados devidos de alimentação, saúde e higiene, é um meio de tutela penal que concretiza e corresponde ao dever ( responsabilidade ou competência ) constitucional do legislador, em ordem à consecução de uma sociedade “justa” e “solidária”, nela se compreendendo a defesa do bem-estar dos animais como “interesse constitucionalmente protegido”, no quadro do artigo 1.º (República Portuguesa), in fine , da Constituição. Ou seja, nas palavras da declaração de voto aposta ao douto acórdão n.º 867/2021, proc.º n.º 867/19, de 10 de novembro, do Tribunal Constitucional – 3.ª secção, há no caso uma “relação de congruência entre o bem jurídico selecionado pelo legislador penal e a ordem axiológica jurídico-constitucional” (n.º 1). Está, assim, verificado o primeiro pressuposto material do regime da “lei restritiva”, pois que a incriminação em causa, estabelecida no artigo 387.º, n.º 1, do Código Penal, está comprometida na salvaguarda do referido “interesse constitucionalmente protegido”, do interesse dos animais (art. 18.º, n.º 2), designadamente a viverem sem maus tratos (e sem serem mortos) injustificadamente. Importa, porém, prosseguir para verificar o segundo pressuposto material a examinar, ou seja, se tal lei restritiva pode superar a prova do princípio da proporcionalidade, nos seus diversos aspetos, enquanto limite aos limites dos direitos fundamentais (pessoais). A primeira – e crucial – nota a referir, é a de que está em causa, hic et nunc , uma relação de comparação entre uma incriminação com potencial de grave e intensa restrição (não expressamente prevista na lei constitucional) e de sacrifício da liberdade individual, um “direito, liberdade e garantia” fundamental, expressa e especialmente protegido, por ser do mais alto escalão da grelha valorativa constitucional (p. ex. arts. 2.º, 17.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, e 288.º, alínea d) da CRP) e, por outra parte, um “interesse constitucionalmente protegido”, que decorre de uma leitura atualizada do texto da Constituição, texto esse que se apresenta, como notámos oportunamente, formulado através de uma norma-fim , dotada de elevada indeterminação. E mbora o peso relativo daquela liberdade individual por definição e essência tenha preponderância prima facie , sobre este “interesse constitucionalmente protegido”, ainda assim poderá ocorrer um ponto de “justa medida” com o concreto modo-de-ser da incriminação em causa, que deste último retira fundamento constitucional. Primeiramente, quase como um juízo analítico , poderemos assentar em que esta incriminação tem como propósito e é idónea para a proteção dos interesses dos animais de companhia, individualmente considerados, contra a inflição de “dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos”. Quanto ao critério da “indispensabilidade”, não está liminarmente excluído que um sistema de proteção do bem-estar ( lato sensu , incluindo a vida e a incolumidade) dos “animais de companhia” que contemple licenças, autorizações e registos administrativos, vigilância policial e administrativa e, a título sancionatório, um regime apropriado de ilícito de mera ordenação social, possa servir adequadamente os fins de proteção do bem-estar dos “animais de companhia” relevantes neste contexto. Mas, em qualquer caso, o legislador democrático , também aqui, está investido de uma lata prerrogativa de escolha e conformação dos meios jurídicos e materiais – no “intervalo de apreciação” delimitado positivamente pela proibição da insuficiência e negativamente pela proibição do excesso – que sejam aptos à consecução das finalidades protetivas do bem-estar animal ( lato sensu ) em jogo. E é reconhecido que a via da incriminação , sobretudo pelo inerente risco da aplicação de medidas restritivas ou privativas da liberdade individual, tipicamente produzirá efeitos preventivos , dissuasórios e retributivos que proporcionam uma tutela intensificada , nomeadamente comparando com o regime do ilícito de mera ordenação social, contra os atentados ao bem-estar dos “animais de companhia” e, como tal, será uma medida “necessária” para promover a finalidade em causa. O que se liga, como já se deixou antecipado, à insuficiente eficácia de uma tutela de outra ordem, relativamente a tais interesses. Finalmente, mas não menos relevante, importa abordar a “proporcionalidade” (e.s.e). Importa começar por referir que a incriminação em causa, dentro de todo o universo dos “animais” (não-humanos”), visa exclusivamente a proteção dos “animais de companhia”. Ou seja, a infração tem um âmbito de aplicação circunscrito a certo tipo (ou espécies) de animais , justamente os “animais de companhia”, o que parece materialmente justificado pela já mencionada “ responsabilidade do humano, como indivíduo em relação com um concreto animal, e também como Homem (…) que o investem numa especial responsabilidade para com os seres vivos que podem ser (e são) afectados pelas suas decisões e acções” (CARLA AMADO GOMES, cf. supra ), sendo, portanto, uma opção “conservadora” do legislador, em conformidade com o princípio da “intervenção mínima” e da natureza fragmentária do direito penal. As sanções que o legislador estabeleceu para esta incriminação, se comparadas p. ex. com a sanção do crime de dano ou de dano qualificado que incidam sobre “animais alheios”, são mais benignas, e, sobretudo, propiciam a aplicação de medidas alternativas à acusação (como é o caso da suspensão provisória do processo , art. 281.º do CPP) e de penas não privativas da liberdade ( pena de multa de 120 ou de 240 dias, suspensão da prisão por multa, substituição da multa por trabalho, suspensão da execução da pena de prisão - artigos 45.º, n.º 1, 48.º, n.º 1, 50.º, n.º 1, e 70.º todos do Código Penal, sem embargo da questão de saber como opera aqui o “concurso de crimes”). Assim sendo, em conclusão, a restrição e potencial sacrifício imposto pela incriminação estabelecida do artigo 388.º do Código Penal ao preeminente “direito, liberdade e garantia” fundamental, da liberdade individual, não será desrazoável , em razão da relevância dos interesses e do comedimento das sanções em causa, pelo que não há no caso violação da norma constitucional expressa pelo artigo 18.º, n.º 2, com referência ao “direito à liberdade”, do artigo 27.º, n.º 1, ambos da Constituição. f) Princípio da legalidade penal ( lex certa ): o presente recurso é de fiscalização concreta da constitucionalidade (LTC, capítulo II, subcapítulo II). Assim sendo, como vimos, importa saber se o juízo de inconstitucionalidade em matéria da “lei penal indeterminada”, afirmado na sentença recorrida, concorreu, em concreto, para a recusa de aplicação da incriminação em apreço na suspensão provisória do processo. Ora, por um lado, o entendimento que foi veiculado na decisão recorrida, ao não aplicar a norma do art. 388.º do Código Penal, não teve de apreciar , menos ainda de resolver , qualquer questão concreta , diversa das afloradas no Ac. TC n.º 387/2021, nomeadamente no tocante à indeterminação relativa à extensão do termo e do conceito de “animais de companhia”, o qual acolheu aproblematicamente. Quanto a nós, não se vislumbra qualquer questão de indeterminação que nesta matéria, razoavelmente, possa estar em causa nos autos, pois essa só poderia respeitar ao “halo conceitual” e não ao “núcleo conceitual” desta noção, como é o caso, e, sobretudo, do ponto de vista do leigo, colocado na posição de arguido. Por outro lado, a decisão recorrida também não aprecia , menos ainda resolve , qualquer questão concreta , decorrente da aludida indeterminação quanto à compreensão (ou intensão ) dos termos e do conceito de “infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos”, “morte”, “colocar em perigo a alimentação ou cuidados devidos”, apenas referindo o tema, subsidiariamente e em termos abstratos . Portanto, também aqui não vislumbramos questão de indeterminação que nesta matéria possa relevar, pois segundo a experiência comum e as práticas reconhecidas na nossa comunidade, do ponto de vista do leigo, colocado na posição do arguido, o desvalor social desta conduta , tal como consta da sentença recorrida , é o da violação do interesse mais relevante na condição do bem-estar animal, a injustificada omissão de cuidados de hiogiene, alimentação e saúde de duas gatas. Sem embargo, militam ainda contra esta tese da lex incerta certos argumentos conceituais que vamos, sumariamente, recensear. Primeiramente, convém referir que nada obsta, do ponto de vista teórico, à construção normativa e social do termo e conceito jurídico e legal de “animal de companhia”, para efeitos de constituir um elemento normativo-social do tipo penal objetivo do artigo 388.º do Código Penal. Depois, convém referir que todo o discurso das leis, nomeadamente das leis penais, enquanto incorporando linguagem natural, “enferma de defeitos endémicos que dificultam a transmissão clara da mensagem”, nomeadamente ambiguidades (semânticas e sintáticas), imprecisões (“vagueza”) e, finalmente, a carga emotiva (C. SANTIAGO NINO, cf. supra ). Porém, como vimos, no que à questão do conceito de “animal de companhia” respeita, o legislador teve o escrúpulo de criar uma definição legal (art. 389.º, n.ºs 1 a 3, intitulado “conceito de animal de companhia”), com carácter estipulativo , ou seja, contendo uma diretiva clara acerca do modo de usar o termo legal “animal de companhia”, precisamente para promover a determinação do respetivo sentido (compreensão e extensão) e, assim, circunscrever a imprecisão do mesmo, até com eventual recurso a conceitos extrapenais, como os previstos no Dec.-Lei n.º 276/2001. Finalmente, em múltiplos tipos legais do Código Penal constam termos e termos e conceitos indeterminados , vagos ou carecidos de complementação valorativa , alguns deles textualmente equiparáveis àqueles aqui em causa, p. ex. “sofrimento” (132.º, n.º 2, al. d), 150.º, n.º 1, 243.º, n.ºs 3 e 4), “maus tratos” (e, ainda mais precisamente “maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade” (152.º e 152.º-A, n.º 1, al. a)) – é certo que estas condutas proibidas são infligidas a pessoas humanas, pelo que haverá limite para o simile , mas em qualquer caso, já anteriormente citámos o atual conhecimento sobre a “capacidade de sofrimento” dos animais. Naturalmente, como termos e conceitos legais “imprecisos” ou “vagos” ou “carecidos de complementação valorativa” que são, carecem de concretização , mas esta pode e deve operar através das técnicas legislativas, como a definição legal , e das técnicas jurídicas comuns, nomeadamente de cariz hermenêutico, do labor doutrinário, e sobretudo, no plano institucional, com as garantias que lhe são inerentes, da aplicação e da casuística jurisprudencial, que paulatinamente tenderá a operar a necessária concreção dos elementos do tipo penal objetivo. Aliás, como nota desde há muito a mais conceituada doutrina, o Código Penal de 1982, é “particularmente rico” em lançar mão de mão de previsões legais que contêm muitas vezes “expressões que não se deixam reduzir a conceitos precisos, que possibilitem, por seu turno, imediatos juízos de subsunção”, exemplificado depois com diversos exemplos de “noções sociais típicas”, “valorações” e “conceitos de graduação”, tirados desse documento normativo (na versão vigente à data) e em que “a aplicação ao caso concreto não assenta numa simples correspondência entre representações e conceitos, mas exige uma complexa avaliação e julgamento do facto” (J. SOUSA BRITO, cf. supra ). Em suma, a aparente indeterminação legal da extensão do termo e do conceito legal de “animais de companhia” , e da compreensão (ou intensão ) dos termos e do conceito de “infligir dor, sofrimento” e “colocar em perigo a alimentação ou cuidados devidos” não se afigura idónea a constituir decisivo obstáculo à edificação de uma incriminação específica dos maus tratos e morte de animais de companhia. g) O acórdão n.º 867/2021, de 10 de novembro, do Tribunal Constitucional – 3.ª secção: f inalmente, mas não menos importante, é imperioso trazer à colação o aresto em epígrafe identificado, pois, na verdade, estabelece um genuíno precedente jurisprudencial , pela notável clareza, rigor e profundidade do discurso com que expõe e examina as diversas e complexas questões em causa, quanto à delimitação e ao mérito do recurso. Sem embargo de subscrevermos diversas passagens deste douto aresto, dele dissentimos nos termos que ficaram expostos, afigurando-se-nos existir base constitucional para a incriminação em causa: o dever ( responsabilidade ou competência ) constitucional do legislador, em ordem à consecução de uma sociedade “justa” e “solidária”, compreendendo nela a defesa do bem-estar dos animais como “interesse constitucionalmente protegido”, no quadro do artigo 1.º (República Portuguesa), in fine , da Constituição (cfr., já antes, no mesmo sentido, os argumentos aduzidos pelo Ministério Público no âmbito da alegação apresentada no douto acórdão n.º 867/2021, de 10 de novembro, do Tribunal Constitucional – 3.ª secção, em epígrafe, e depois na alegação apresentada no processo n.º 1283/21 – 1.ª secção , e no processo n.º 305/22 - 1.ª secção). Nesse ponto, devemos invocar ainda as duas judiciosas declarações de voto que lhe estão apostas e complementam e enriquecem o julgado, em particular, a primeira dessas declarações de voto, cujo sentido material em traços largos subscrevemos (n.ºs 1 a 5) e, também assim, a segunda declaração de voto (n.ºs 1 a 4). Distinto é já o caso da questão da alegada violação do princípio da legalidade penal ( lex certa ).Como resulta do que ficou exposto, no plano pragmático, a questão de constitucionalidade aqui discutida, da alegada “imprecisão” dos termos e conceitos legais de “animal de companhia” e de “infligir dor, sofrimento” não só não foi suscitada na sentença recorrida relativamente aos factos do feito penal, como se tomou posição inequívoca – porventura face à natureza, alcance e circunstâncias dos factos provados – posição afirmativa de aplicação da norma escrutinada. E, já no plano teórico, por um lado, toda a linguagem das leis penais, do tipo penal em apreço e de tantos outos, enquanto linguagem natural, “enferma de defeitos endémicos que dificultam a transmissão clara da mensagem”, nomeadamente ambiguidades (semântica e sintáticas), imprecisões (“vagueza”) e, finalmente, a carga emotiva , e, por outro lado, os termos e conceitos legais “imprecisos” ou “vagos” ou “carecidos de complementação valorativa” através das técnicas legislativas, como a definição legal, e das técnicas jurídicas comuns, nomeadamente de cariz hermenêutico, do labor doutrinário, e sobretudo, no plano institucional, com as garantias que lhe estão são inerentes, da aplicação e da casuística jurisprudencial são passíveis de concretização. Por tudo quanto se expõe, afigura-se ao Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional que existe fundamento e legitimidade na Lei Fundamental para sustentar a incriminação da conduta que consista em abandonar e, desse modo, colocar em perigo a alimentação ou cuidados devidos a animais de companhia, bem como reunir o tipo de crime previsto no art. 388.º do Código Penal, na redação conferida pelo aditamento ao mesmo diploma pelo art. 1.º da Lei n.º 69/2014, de 29-08, todos os elementos fáctico-normativos para o estabelecimento da punibilidade daquela conduta, devendo, por isso, revogar-se o juízo que sobre tal questão foi vertido na decisão recorrida. Nos termos expostos, e por noutros que Vossas Excelências sabiamente, como sempre, saberão suprir, afigura-se que deve o recurso interposto ser julgado procedente, devendo, em consequência, revogar-se a parte da decisão recorrida quanto à questão de (in)constitucionalidade em causa, reformando-se a mesma em consequência de tal modificação, dessa forma se fazendo, como sempre, JUSTIÇA». 5. O Recorrido não apresentou contra-alegações. 6. Verificando-se que o recurso versava sobre questão semelhante à que constituía o objeto do Processo n.º 50/2023, a apreciar em Plenário, foi proferido despacho determinando que os autos aguardassem a decisão a proferir nesse processo. Proferido e transitado o Acórdão n.º 70/2024, cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Conforme resulta do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado, o respetivo objeto reconduz-se à norma ínsita ao artigo 388.º, do Código Penal, na redação originária, aprovada pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto. O preceito legal em causa tinha o seguinte teor: « Artigo 388.º Abandono de animais de companhia Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.». 8. Balizados pela questão de constitucionalidade enunciada, cumpre ter presente a jurisprudência constitucional produzida, e bem assim a sua função de estabilização e uniformização jurisprudencial, o que necessariamente nos reconduz ao Acórdão n.º 70/2024, tirado pelo Plenário do Tribunal Constitucional. Com efeito, neste aresto, proferido no âmbito de processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, interposto nos termos do artigo 82.º da LTC, o Tribunal Constitucional decidiu: «a) não declarar a inconstitucionalidade da norma incriminatória contida no artigo 387.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto; e b) não declarar a inconstitucionalidade da norma incriminatória contida no artigo 387.º, n.º 3, do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto.» No caso vertente, a norma objeto do recurso respeita especificamente ao crime de abandono de animais de companhia e não propriamente ao crime de maus tratos de animal de companhia, isto se nos abstrairmos da possibilidade de qualificar o próprio abandono como um mau trato, atenta a descrição legal gizada, e só autonomizado por opção legislativa. Todavia, «[o] crime de abandono de animais de companhia e o crime de morte e maus tratos de animal de companhia, previsto no artigo 387.º do Código Penal, têm , como facilmente se intui, vários pontos de contacto e elementos comuns, desde logo por ambos assentarem na definição legal de “animal de companhia” e por se destinarem, aparentemente, a tutelar o mesmo bem jurídico-penal, estando inseridos e sucedendo-se na mesma secção sistemática do Código Penal ( ipso est , no “TÍTULO VI”, “Dos crimes contra animais de companhia”).» - vide Acórdão n.º 148/2024. Tais considerações, efetuadas por referência à redação dos preceitos dada pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, são inteiramente extensíveis à respetiva redação dada pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto. Nesta medida, a não declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 70/2024 e os fundamentos aí expendidos são, mutatis mutandis , extensíveis à norma ínsita ao artigo 388.º, do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, uma vez que ambas as incriminações partem do conceito de animal de companhia e as questões que ora se colocam quanto ao bem jurídico tutelado (que não pode deixar de ser o mesmo que tutela a proibição dos maus tratos) e à descrição da conduta punida são intrinsecamente semelhantes às que aí se apreciaram. Com efeito, revisitando a fundamentação do referido Acórdão, aí se consignou o seguinte: «(...) Assim, há que enfrentar a questão de inconstitucionalidade que nos é apresentada pelas duas perspetivas fundamentais em confronto – a da (in)existência de bem jurídico, por um lado, e a da (in)determinabilidade da lei penal, por outro. [O bem jurídico] Os termos em que se discute a questão da (in)existência de bem jurídico que sirva de base à incriminação prevista na norma sub judice revelam que a doutrina dos fundamentos da incriminação não se encontra encerrada – efetivamente, é possível encontrar aproximações ao problema mais “ortodoxas” (na linha do Acórdão n.º 867/2021) e outras mais “flexíveis” ou “abertas” (de que constituem exemplos, embora diferentes entre si, as declarações de voto apostas àquele acórdão e a declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 843/2022). Não obstante o fundamento constitucional da limitação da tutela penal aos animais de companhia nos projetos de lei que antecederam a criação do tipo de crime aqui em causa não seja totalmente claro, os bens jurídicos que o legislador penal quis acautelar com a incriminação (em todo o Título IV do Código Penal) foram a vida (enquanto existência física, atingida no crime preterintencional do n.º 2 do artigo 387.º) e a integridade física dos animais de companhia individualmente considerados. O Projeto de Lei n.º 474/XII refere a “ natureza própria dos animais enquanto seres vivos sensíveis ” e o projeto de Lei n.º 475/XII invoca o “ bem-estar ” e a “ dignidade ” dos animais. Não restam, portanto, dúvidas de que o legislador penal aceita o “ intrínseco merecimento de tutela ” por parte dos animais. Cumpre, no entanto, determinar se a vida (enquanto existência física) e a integridade física dos animais de companhia têm dignidade penal, ou seja, se encontram fundamento na Constituição. O acolhimento de tais interesses no referido plano não é inédito no direito comparado. Em certas ordens constitucionais, existe um reconhecimento constitucional expresso da necessidade de promover o bem-estar e a dignidade dos animais [cfr., por exemplo, as constituições da Alemanha (artigo 20.ºa), Áustria, (artigo 11.º), Bolívia (artigo 302.º, I, 5), Brasil (artigo 225.º), Egipto (artigo 45.º), Eslovénia (artigo 72.º), Índia (artigo 51.º A(g)), Luxemburgo (artigo 11.º), Suíça (artigo 120.º-2) e União Europeia (artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, doravante TFUE)] e existe, igualmente, um já considerável acervo na jurisprudência constitucional sobre bem-estar animal nas ordens constitucionais acima indicadas, como, por exemplo, 1BvR 1702/09 (28/09/2009) ECLI: De:BVerfG: 2009:rk20090928.1bvr170209 (Alemanha), 1 BvR 1778/01 (16/03/2004) ECLI:DE:BVerfG:2004:rs20040316.1bvr177801(Alemanha), 1 BvR 1864/14 (08/12/2015) ECLI:DE:BVerfG:2015:rk20151208.1bvr186414 (Alemanha), 1 BvR 2084/05 (13/12/2006) ECLI:DE:BVerfG:2006:rk20061213.1bvr208405 (Alemanha), 1 BvR 2186/06 (03/07/2007) ECLI:DE:BVerfG:2007:rs20070703.1bvr218606 (Alemanha), 2 BvF 1/07 (12/10/2010) ECLI:DE:BVerfG:2010:fs20101012.2bvf000107 (Alemanha), ADI 1,856-6/RJ (03/09/1998) STF (Brasil), ADI 2,514-7/SC (29/06/2005) STF (Brasil), ADI 3,776-5 (14/06/2007) STF (Brasil), AIIMS Students’ Union v. AIIMS (2002) 1 SCC 428 (Índia), American Pit Bull Terrier Schweiz und Mitarbeiter gegen Kantonsrat des Kantons Zürich (13/01/2010) BGE 136 I 1 (Suíça), Animal Welfare Board of India v. A Nagaraja and Others (2014) 7 SCC 547 (Índia) Acórdão 46/08 (26/09/2008) CC (Luxemburgo), Association CANIS et Consorts c. Conseil d’Etat du Canton du Valais (27/04/2007) BGE 133 I 249 (Suíça), BVerwG 3 C 30.05 (23/11/2006) ECLI:DE:BVerwG:2006:231106U3C30.05.0 (Alemanha), Acórdão de 12/07/2001, processo n.º C-189/01 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 24/03/1994, processo n.º C-2/92 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 19/06/2008, processo n.º C-219/07 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 14/06/2012, processo n.º C-355/11 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 23/04/2015, processo n.º C-424/13 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 09/09/2004, processo n.º U-I-315/04 CC (Eslovénia), Centre for Environmental Law WWF-I v. Union of India and Others (2013) 8 SCC 234 (Índia), G167/2014 (04/03/2015) V83/2014 (Áustria), GZ G220/06 (16/06/2007) VfSlg 18150 (Áustria), GZ G73/05 (07/12/2005) VFSLG.17731 (Áustria), GZ G74/11 (01/12/2011) V63/11, VFSLG 19568 (Áustria), Indian Handicrafts Emporium v. Union of Indian and Others (2003) 7 SCC 589 (Índia), RE 153.531-8/SC (03/06/1997) STF (Brasil), State of Gujarat v. Mirzapur Moti Kureshi Kassab Jamat (2005) 8 SCC 534 (Índia), TN Godavarman Thirumalpad v. Union of India (2002) 10 SCC 606 (Índia), TN Godavarman v. Union of India (2012) 3 SCC 277 (Índia) e X e Y v. Gesundheitsdirektion des Kantons Zürich und Mitarbeiter (07/10/2009) BGE 135 II 384/135 II 405 (Suíça). Existem, também, diversos instrumentos de direito interno, europeu e internacional orientados para a proteção dos animais [em detalhe, cfr. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil , vol. III, 4.ª ed., com a colaboração de A. Barreto Menezes Cordeiro, Coimbra, 2019, pp. 297 e ss.; Concepcción Castro Álvarez, Los animales y su estatuto jurídico: protección y utilización de los animales en el derecho , Aranzadi, Cizur Menor (Navarra), 2019, pp. 74 e ss.]. Merece destaque o já referido artigo 13.º do TFUE, ao prever que “[ n ] a definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional ”, dizendo respeito ao bem-estar de animais individualmente considerados (assim, Markus Klamert, in Manuel Kellerbauer, Marcus Klamert e Jonathan Tomkin, The EU Treaties and the Charter of Fundamental Rights: a commentary , Oxford University Press, Oxford, 2019, p. 390). Não obstante a restrição expressa aos “[…] domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço ”, há quem veja nesta previsão “[…] também um princípio geral do direito, […] de reconhecimento, como valor, do bem-estar dos animais enquanto seres sencientes-sensíveis ” [cfr. Concepcción Castro Álvarez, Los Animales …, cit., pp. 131, citando E. Alonso García, “El artículo 13 del Tratado de Funcionamiento de la Unión Europea: los animales como seres «sensibles (sentientes)» a la luz de la jurisprudencia del Tribunal de Justicia de la Unión Europea”, in D. Favre e T. Giménez-Candela, Animales y Derecho/Animals and the Law , Tirant Lo Blanch, Valencia, 2015, pp. 17 e ss.]. No plano interno infraconstitucional, recentemente, para além da modificação do direito penal ora em análise, o Código Civil foi alterado pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que conferiu um novo estatuto jurídico aos animais (artigos 201.º-B e ss.), relativamente ao qual se poderá afirmar, em resumida conclusão, o seguinte (António Menezes Cordeiro, ibidem , pp. 314/315): “[…] III. A hipótese de se reconhecerem direitos aos animais – e, eventualmente, alguns ‘deveres’ elementares, como o de respeitar o ser humano, sob ‘pena’ de serem abatidos (artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro) – envolveria o reconhecê-los como centros de imputação de normas jurídicas o que é dizer: admiti-los como pessoas não-humanas. A personalização dos animais não repugna aos civilistas: não atenta contra a dignidade do ser humano (pelo contrário!) e é moeda-corrente no Direito privado, através das pessoas coletivas. Pela nossa parte, acolhê-la-íamos de bom grado. Mas a eventual personificação dos animais coloca desafios jurídico-científicos que, de momento, não parece possível ultrapassar. Assim: (1) haveria que traçar uma fronteira de personificação: esta perderia sentido se abrangesse todos os animais; onde traçá-la? nos vertebrados? nos mamíferos? nos primatas? nos animais em extinção? nos de companhia? (2) seria necessário montar, para cada animal, um sistema de representação, do tipo tutela; definindo-a como? Não parece que uma personificação envolvesse, por si, uma proteção mais adequada. Melhor será avançar no sentido do aperfeiçoamento das normas já existentes e, sobretudo: na sua aplicação efetiva. Todavia, a hipótese de personificação dos primatas hominoides está em aberto e deve ser discutida. IV. Ficamo-nos, pois, pelos animais como objeto de direitos e centro de deveres dos ‘donos’ diverso das coisas corpóreas. Recuperando a contraposição entre as aceções lata (o que não é pessoa), própria (o que, não sendo pessoa, possa ser objeto de direitos e de obrigações) e estrita (objeto material apropriável), o animal integra a segunda categoria: não é pessoa, não é coisa corpórea stricto sensu e pode ser objeto de direitos . […]” (sublinhado acrescentado). Neste contexto, o Tribunal não é chamado a pronunciar-se sobre a melhor forma de reconhecimento jurídico do estatuto moral dos animais, em geral, e dos animais de companhia, em particular. E também não é chamado a pronunciar-se sobre a existência de direitos subjetivos, merecedores de tutela jurídica, de que sejam titulares os animais, sem prejuízo da enorme latitude em que a discussão pode assentar nos planos jurídico e mesmo filosófico (cfr., designadamente, Martha C. Nussbaum, “Working with and for Animals: Getting the Theoretical Framework Right”, Denver Law Review , vol. 94, n.º 4, pp. 610 e ss., Cass R. Sunstein, “The Rights of Animals”, University of Chicago Law Review , 70, pp. 387 e ss., F. R. Ascione e K. Shapiro, “People and animals, kindness and cruelty: research directions and policy implications”, Journal of Social Issues , 65(3), pp. 569 e ss., e Yaffa Epstein e Eva Bernet Kempers , Animals and Nature as Rights Holders in the European Union, Modern Law Review , vol. 86, n.º 6, pp. 1336 e ss. ). Não obstante, os exemplos referidos não deixam de sinalizar uma certa evolução axiológica geral à qual a ordem jurídica nacional não será absolutamente indiferente, enquanto sistema também ele evolutivo, dialogante com outros sistemas e, nessa medida, permeável a referências mútuas – em suma, as alterações do direito infraconstitucional e de outros sistemas constitucionais indiciam a progressão do sentimento comunitário relativamente aos animais e permitem compreender melhor um certo sentido da evolução da relação dos seres humanos com aqueles, que o direito acaba por receber e refletir, reconhecendo certas prerrogativas a seres vivos não humanos Sem prejuízo do exposto, o Tribunal deve concentrar-se, essencialmente, nos limites que a Constituição, adequadamente interpretada, atualmente impõe ou não impõe ao legislador penal. Perante as posições em debate quanto à (in)existência de um bem jurídico que possa suportar a incriminação, a verdadeira cisão verifica-se entre os que entendem que ele inexiste em sede constitucional e os que entendem que existe. Entre os últimos, há quem o encontre no artigo 1.º da CRP (declaração de voto transcrita em 2.2.1., supra ), quem o localize no artigo 66.º da CRP (declaração de voto referida em 2.2.4., supra ) e quem o retire do “ segmento final do artigo 1.º – sem correspondência, aliás, na Lei Fundamental de Bona –, no qual Constituição vincula a República – e, consequentemente, o próprio Estado – a empenhar-se na «construção de uma sociedade […] solidária ” (declaração de voto transcrita em 2.2.2., supra ). Não obstante, todas estas posições reconhecem um bem jurídico com acolhimento constitucional – importa, pois, aferir se a concordância neste ponto tem implicações para a presente decisão. Nem sempre o alargamento do direito penal por via legislativa encontrou fácil ou evidente justificação na dogmática penal, que, por sua vez, foi também ajustando os critérios que definem as margens da legitimação da incriminação numa tentativa de dar resposta à evolução dos valores relativamente a cuja proteção a comunidade foi estabelecendo consensos, ao longo do tempo. A tarefa apresenta-se especialmente complexa à medida que os interesses protegidos são menos individuais ou individualizáveis e que a sua matriz antropocêntrica se vai desvanecendo, obrigando a repensar a conexão com interesses humanos. Assim, há quem afirme que “[…] o processo de legitimação do Direito Penal no Estado de Direito democrático não exige um Código Penal com uma única espécie de tipos criminais, mas sim uma forma de justificar racionalmente os tipos criminais consagrados pelo legislador ” (Maria Fernanda Palma, Direito Penal , 4.ª ed., Lisboa, 2021, p. 82) e, de seguida, questionar se essa legitimação se alcança através de modelos menos rígidos: “[…] [O] modelo argumentativo [que a referida Autora propõe] não se baseia exclusivamente na proteção de bens jurídicos, entendidos como interesses substanciais concretos, associados a condições existenciais individuais e coletivas, mas apela a uma relação com o Estado democrático, a uma lógica de preservação da subjetividade e do reconhecimento dos interesses essenciais dos outros. Esta referência à participação no Estado de Direito e ao reconhecimento da subjetividade alheia ultrapassa, em certos casos, a utilização rígida do conceito de bem jurídico, definido como uma necessidade ou interesse intersubjetivo, histórica e culturalmente concretizado (algo com a qualidade de bom, materializado num valor mantendo um referente concreto). Uma dimensão da pessoa, como, por exemplo, o valor da sua livre orientação sexual, do seu desenvolvimento enquanto criança ou adolescente, a responsabilidade pela natureza ou pelas gerações futuras (na perspetiva de uma cidadania participativa) podem ser interesses suficientemente relevantes para legitimar incriminações que, em última análise, têm uma vaga referência a bens jurídicos no sentido tradicional. A equivocidade do conceito de bem jurídico, inspirado no conceito de Rechtsgut – que tanto abrange dimensões pessoais como meramente comunitárias – a sua pouca densificação e a possibilidade de servir várias finalidades, torna cada vez mais pertinente utilizá-lo apenas como conceito exploratório de critérios limitadores das normas incriminadoras, que permitirá, em última análise, reconhecer algumas caraterísticas de que depende a legitimidade das mesmas. Assim, o bem jurídico apelaria à necessidade de as normas penais terem um referente relacional (inter-individual ou indivíduo-comunidade), um valor constitutivo da realidade social, que, na linha liberal de Stuart Mill, Feinberg veio a qualificar como o ‘harm to others’. E apelaria também, noutros casos, à necessidade de as normas penais terem como referente o binómio pessoa-sociedade, pessoa-Estado ou mesmo pessoa-mundo, como expressão de uma responsabilidade pelos outros ou compromisso para com uma comunidade (que não contradiga, antes potencie, o desenvolvimento da subjetividade, num plano de iguais oportunidades), na linha de uma ética da responsabilidade pelo ‘mundo’. Deste modo, a discussão sobre o bem jurídico é apenas uma porta aberta para um limite da intervenção penal relativamente ao que pode ser pedido pelo Estado a cada pessoa enquanto participante num projeto, em que os interesses na preservação do desenvolvimento de si e dos outros sejam considerados […]” ( Direito Penal , cit., pp. 83/84). Deve, pois, ter-se presente que os exatos termos em que o direito penal deve encontrar suporte ou referência na Constituição não são propriamente isentos de debate. Sirva de exemplo, para além do que se acaba de citar, a diferente aproximação ao problema que apresentam Jorge de Figueiredo Dias e José de Faria Costa. Para o primeiro ( Direito penal: Parte geral , tomo I – Questões fundamentais da doutrina do crime , com colaboração de Maria João Antunes, Susana Aires de Sousa, Nuno Brandão e Sónia Fidalgo, 3.ª ed., Coimbra, 2019, pp. 136/138, § 25): “[…] [Um] bem jurídico político-criminalmente tutelável existe ali – e só ali – onde se encontre refletido num valor jurídico-constitucionalmente reconhecido em nome do sistema social total e que, deste modo, se pode afirmar que ‘preexiste’ ao ordenamento jurídico-penal. O que por sua vez implica a afirmação de um princípio jurídico-constitucional implícito do direito penal do bem jurídico e significa que entre a ordem axiológica jurídico-constitucional e a ordem legal – jurídico-penal – dos bens jurídicos tem por força de verificar-se uma qualquer relação de mútua referência. Relação que não será de ‘identidade’, ou mesmo só de ‘recíproca cobertura’, mas de analogia material, fundada numa essencial correspondência de sentido e – do ponto de vista da sua tutela – de fins. Correspondência que deriva, ainda ela, de a ordem jurídico-constitucional constituir o quadro obrigatório de referência e, ao mesmo tempo, o critério regulativo da atividade punitiva do Estado. É nesta aceção que os bens jurídicos protegidos pelo direito penal devem considerar-se concretizações dos valores constitucionais expressa ou implicitamente ligados aos direitos e deveres fundamentais e à ordenação social, política e económica. É por esta via – e só por ela, em definitivo – que os bens jurídicos se ‘transformam’ em bens jurídicos dignos de tutela penal ou com dignidade jurídico-penal, numa palavra, em bens jurídico-penais. A forma de relacionamento entre a ordem axiológica constitucional e a ordem legal dos bens jurídicos dignos de tutela penal permite, de resto, alcançar e fundamentar uma distinção que a cada dia se revela mais importante para a política criminal e a dogmática jurídico penal: a distinção entre o chamado direito penal de justiça, direito penal "clássico" ou direito penal primário, de um lado, essencialmente correspondente àquele que se encontra contido nos códigos penais; e de outro lado o direito penal administrativo, direito penal secundário ou direito penal extravagante, por isso contido em leis avulsas não integradas nos códigos penais. A diferença entre estas duas categorias, à primeira vista de carácter formal e ocasional, acaba no fundo por radicar essencialmente, de um ponto de vista material, no diferente âmbito de relacionamento do bem jurídico com a ordenação axiológica constitucional. Pois enquanto os crimes do direito penal de justiça se relacionam em último termo, direta ou indiretamente, com a ordenação jurídico-constitucional relativa aos direitos, liberdades e garantias das pessoas, já os do direito penal secundário – e de que se encontram exemplos por excelência no direito penal económico (da empresa, do mercado de trabalho, da segurança social...), financeiro, fiscal, aduaneiro, etc. – se relacionam essencialmente com a ordenação jurídico-constitucional relativa aos direitos sociais e à organização económica. Diferença que radica, por sua vez, na existência de duas zonas relativamente autónomas na atividade tutelar do Estado: uma que visa proteger a esfera de atuação especificamente pessoal (embora não necessariamente ‘individual’) do homem: do homem ‘como este homem’; a outra que visa proteger a sua esfera de atuação social: do homem ‘como membro da comunidade’. […]”. Já para José de Faria Costa [ O perigo em direito penal , Coimbra, 2000 (reimpressão), p. 270]: “[…] [Se] a ordem constitucional protege o bem jurídico da vida e se a ordem penal também o faz, há aqui uma coincidência de normatividades e de sentidos que não é fruto, neste particular, de uma vinculação direta e imediata da ordem penal à ordem constitucional. É algo que corresponde à densificação que a essencialidade exige. O bem jurídico vida, postulando-se como um bem jurídico essencial, cuja proteção é exigida pela ordem jurídica global, vincula materialmente as ordens constitucional e penal que a protejam. Por isso se dá a coincidência de proteção entre ordem constitucional e ordem penal. […]”. Sobre esta diferença, que radica na ideia de constituição material, João Carlos Loureiro ("A tentação de Midas: panconstitucionalismo(s), idolatria(s) e realização do direito", in Juízo ou decisão? O problema da realização jurisdicional do direito , Coimbra, 2016, pp. 101/103) tece as seguintes considerações: “[…] Para nós, que nos temos insurgido contra uma conceção imperialista de direito constitucional, não é difícil defender quer a relevância das dogmáticas regionais, no reconhecimento da autonomia do direito, quer como a multiplicidade de portas de entrada de bens no ordenamento jurídico. Isto é, neste último caso, é admissível que o direito penal seja locus de reconhecimento de valores fundamentais e, assim sendo, materialmente constitucionais. Afigura-se-nos que a controvérsia passa pelo eixo constituição material (numa aceção normativa, que não sociológica, para a qual preferimos a fórmula constituição real, evitando outros equívocos) e constituição formal. A referência constitucional só pode ter pertinência em termos materiais, neste caso da dimensão valorativa, não já da constituição como Wertordnung, antes como consagradora dos Grundwerte (valores fundamentais). O que acontece é que reconhecida a sua essencialidade em termos de consciência jurídica, há uma constitucionalização, ainda que, até à revisão ou a uma nova lei fundamental, só material. Aliás, Castanheira Neves remete precisamente para as posições de Faria Costa, que se confrontou com Jorge de Figueiredo Dias, o qual, como vimos, toma como prius o referente constitucional em matéria de bens criminais. O exemplo que Faria Costa dá do bem ambiente ilustra bem a questão. Refere-se à situação na República Federal da Alemanha, onde, na construção do ‘Estado (constitucional) ecológico’, o legislador penal previu a proteção do referido bem antes de ele ter assento expresso na Lei Fundamental, o que só aconteceu, aliás, em 1994. Mas, a ausência de previsão específica na Grundgesetz não significa que não fosse reconhecido como um bem constitucional, podendo até discutir-se se o ‘princípio responsabilidade’ do Estado pelo ambiente não poderia, por via hermenêutico-normativa, ser reconduzido ao próprio texto constitucional, ou seja, também à constituição em sentido formal. Faria Costa precisa que, no caso alemão, contrariamente ao que se passa com a Constituição da República Portuguesa, não há ‘diretamente aquela proteção’. E que se trata de uma referência em matéria de constituição formal parece-nos resultar claramente da leitura da dissertação, quando se diz que ‘a ordem constitucional é tendencialmente menos variável – ao nível da sua formulação jurídico- positiva, pressupondo-se, pois, uma constituição escrita’. Já Figueiredo Dias apela, reiteradamente, para o princípio da constitucionalidade, dizendo que ‘os bens do sistema social se transformam em bens jurídicos dignos de tutela penal (em bens jurídico-penais) através da ordenação axiológica jurídico-constitucional)’. Mas tem o cuidado de referir que se trata de ‘valores constitucionais expressa ou implicitamente ligados aos direitos e deveres fundamentais e à ordenação social, política e económica’. Ou seja, na prática, não se encontram diferenças ao nível dos resultados, mas há uma compreensão da juridicidade distinta, sendo que Faria Costa remete-nos para um referente transconstitucional no seu fundamento, mas que, em nossa opinião, tem expressão na constituição material, sem prejuízo de dimensões próprias da identidade de cada ramo, que transportam juízos valorativos relativamente autónomos em relação à juridicidade fundamental. Ou seja, há diferentes portas de entrada dos bens fundamentais, podendo falar-se de um olhar de antecipação de alguns ramos do direito . Esta solução toma a sério o diálogo constitutivo da juridicidade entre os diferentes direitos do direito, no quadro de um processo de ‘reciprocidade da influência’, compatível com a humildade que deve presidir ao direito constitucional. […]” (sublinhado acrescentado). Vale o exposto por dizer que a solução para o problema em análise passa, essencialmente, por um eixo agregador que se forma em torno da ideia de Constituição material , decorrente de uma “ interpretação alternativa da soberania popular […] de ordem material ” (Gonçalo de Almeida Ribeiro, “What Is Constitutional Interpretation?”, International Journal of Constitutional Law , vol. 20, n.º 3, 2022, p. 1148): “[…] Diz ‑ nos [essa interpretação] que a constituição é legítima em virtude dos valores de que participa: a vontade popular não é identificada com o legislador constituinte, mas com um a priori constitucional ou uma condição axiológica transcendental. Para a democracia constitucional, o povo é uma pluralidade de indivíduos livres e iguais que formam uma unidade política. É essa a conceção de soberania popular subjacente, quer a toda a tradição contratualista, quer ao constitucionalismo moderno. Dela se retira um padrão normativo para aferir se um determinado texto constitucional expressa genuinamente a vontade do -povo ou apenas a vontade contingente de uma fação política ou maioria conjuntural que se reclama seu legítimo representante constituinte. Tal padrão é a vontade geral dos cidadãos, concebidos para estes efeitos como os indivíduos num estado de natureza, os figurantes de uma posição original, os membros de uma comunidade comunicativa ideal, ou as personagens de uma outra «situação puramente hipotética caracterizada de forma a conduzir a um a certa conceção de justiça». Não são as decisões do legislador constituinte que determinam primariamente a substância constitucional, mas exatamente o contrário: valores e ideias identificados aprioristicamente com a vontade popular atribuem dignidade constitucional a certos eventos, palavras e decisões. A soberania popular transforma ‑ se, por esta via, num conceito normativo. […]” (últ. A. e loc. cit., tradução do autor em estudo em curso de publicação). Entendida nestes termos a relação entre a vontade popular e a substância da Constituição material, “[…] não é a vontade que justifica a matéria, mas a matéria que revela a vontade; não é a forma que confere dignidade à substância, mas a substância que reclama a solenidade da forma ” [Gonçalo de Almeida Ribeiro, “O que é Hoje Matéria Constitucional?”, in A. M. Hespanha et. al. (org.), A Prova do Tempo. 40 Anos de Constituição , 2016, p. 60]. Como parte integrante do conjunto dos valores que deste modo se agregam na Constituição da República Portuguesa, encontra-se, pois, para lá (ou, de outra perspetiva, antes) da Constituição formal, o valor da proteção da vida (enquanto existência física) e da integridade física dos animais de companhia, individualmente considerados, exprimindo a ideia de que “[…] nas nossas sociedades de Estado de Direito, a proibição da crueldade sobre os animais tem a dignidade de proteção constitucional que lhe advém do facto, de reconhecimento incontestável, sobretudo nas últimas décadas, de constituir uma justa exigência moral e de bem-estar numa sociedade democrática ” [Jorge Reis Novais, “Restrições a direitos fundamentais, maus-tratos a animais e Constituição”, in João Carlos Loureiro (org.), Constituição, política de direitos fundamentais – Estudos em homenagem ao Doutor Vieira de Andrade , vol. I, Coimbra, 2023, p. 332]. 2.4.4. Assim perspetivada a questão, o dissenso em torno da localização do fundamento da norma incriminatória na Constituição formal constitui um manto, também ele formal , que cobre um consenso quanto à efetiva existência desse apoio na Constituição material. Dito de outro modo, a maioria da formação que integra o Plenário na presente decisão integra-se em alguma das posições descritas no item 2.4.2., supra – com o sentido expresso nas declarações em que as mesmas se manifestaram –, reconhecendo que a Constituição acolhe os interesses protegidos pela norma contida no artigo 387.º do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto. É, pois, a substância desse consenso – que apela à materialidade do valor constitucional, presente na essência da Lei Fundamental, transcendendo (na justa medida em que tal se mostra possível) a forma (ou fórmula) encontrada para a sua positivação literal – que prevalece e dá forma ao sentido da presente decisão. Assim sendo, não se prefiguram razões que obstem à admissibilidade da norma penal ora em causa (o artigo 387.º do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto) por falta de previsão constitucional dos interesses ou valores tutelados pela incriminação. [Determinabilidade] Aponta-se, ainda, à norma sub judice a violação do princípio legalidade, enquanto exigência de lei certa, seja quanto à ação típica (“ infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos ” e “ sem motivo legítimo ”), seja quanto ao objeto da ação (“ animal de companhia ”, definido como “ qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos […] , para seu entretenimento e companhia ”) – cfr., designadamente, as declarações de voto transcritas em 2.2.1. e 2.2.2., supra , já por diversas vezes referidas no presente Acórdão. Situa-se a questão colocada no plano da conformidade da norma ao princípio da legalidade criminal, previsto no artigo 29.º, n.º 1, da CRP – “[ n ] inguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão […]”. Na apreciação da questão, devemos ter presente em que termos o Tribunal Constitucional pode sindicar as normas no confronto com o princípio da legalidade criminal. Fazendo uso das palavras do Acórdão n.º 590/2012: “[…] O artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da CRP submete a intervenção penal ao princípio da legalidade, no sentido preciso de que não pode haver crime nem pena ou medida de segurança que não resultem de lei prévia, escrita, certa e estrita, estando, consequentemente, proibido o recurso à analogia. […]”. O controlo da constitucionalidade, em matéria de violação do princípio da legalidade criminal, implica, pois, um equilíbrio delicado, designadamente em sede de fiscalização concreta, passando por não interferir com a tarefa de interpretação e aplicação do direito levada a cabo pelo tribunal recorrido – a ele não se substituindo o Tribunal Constitucional –, verificando apenas se o dado imutável expresso no resultado alcançado ultrapassou os limites impostos pela Lei fundamental. Como se assinala no Acórdão n.º 587/14: “[…] [M] uito embora a opção por um modelo de controlo normativo tenha visível respaldo na Constituição, não resultando exclusivamente de uma solução legal nem tampouco de uma interpretação jurisprudencial, certo é que há que conjugar esta impostação com as demais regras e princípios constitucionais. Na verdade, se a Constituição consagra, no seu artigo 29.º, n.º 1, o princípio da legalidade criminal, extraindo-se do âmbito de proteção de tal normativo a proibição de aplicação analógica de normas incriminadoras, uma interpretação sistemática do texto constitucional aconselha a que esse momento hermenêutico se converta num ‘pedaço’ de normatividade integrante do objeto de controlo. Daqui não resulta que o Tribunal Constitucional haja de escrutinar qualquer processo hermenêutico que, em matéria penal ou processual penal, venha a ser adotado a nível infraconstitucional. O iter metodológico seguido pelo tribunal recorrido no apuramento do sentido normativo da norma permanece insindicável, não cabendo ao Tribunal Constitucional repassá-lo, mas apenas verificar se foram ultrapassados os limites constitucionais a que esse iter está sujeito em matéria penal, concretamente, a proibição da analogia in malam partem. […]”. Dito de outro modo, ao Tribunal Constitucional cabe apenas verificar, nesta sede – e como repetidamente tem afirmado a sua jurisprudência –, se a norma aplicada ultrapassa o sentido possível das palavras da lei que qualifica os factos como crime ou fixa as consequências jurídicas do crime. Nas palavras do Acórdão n.º 729/2014: […] [O] recurso de constitucionalidade é um instrumento de fiscalização da constitucionalidade das leis, ou das interpretações que os tribunais, fazendo operar os critérios que regem o processo hermenêutico (artigo 9.º do Código Civil), delas extraem, e não um acrescido meio de sindicância da bondade do julgado, ainda que por intermédio de parâmetros constitucionais de apreciação . […] (sublinhado acrescentado). O princípio da legalidade criminal apresenta-se, pois, como “[…] garantia pessoal de não punição fora do âmbito de uma lei escrita, prévia, certa e estrita […]” (Acórdão n.º 500/2021). Um dos seus corolários é o designado princípio da tipicidade, a que se refere a exigência de lei certa , significando “[…] que a lei que cria ou agrava responsabilidade criminal deve especificar suficientemente os factos que integram o tipo legal de crime (ou que constituem os pressupostos da aplicação de uma pena ou medida de segurança) e definir as penas (e as medidas de segurança) que lhes correspondem. Nesta aceção, o princípio da legalidade penal tem como corolário o princípio da tipicidade, condicionando a margem de conformação legislativa no âmbito da definição típica dos factos puníveis ” (novamente, Acórdão n.º 500/2021, sublinhado acrescentado). Como se assinala no Acórdão n.º 76/2016: […] A exigência de determinabilidade do conteúdo das normas penais, uma dimensão do denominado princípio da tipicidade, é avessa a que o legislador formule normas penais recorrendo a cláusulas gerais na definição dos crimes, a conceitos que obstem à determinação objetiva das condutas proibidas ou que remeta a sua concretização para fontes normativas inferiores, as chamadas normas penais em branco. A exclusão de fórmulas vagas na descrição dos tipos legais, de normas excessivamente indeterminadas e de normas em branco, leva em conta os valores da segurança e confiança jurídicas postulados pelo princípio da legalidade criminal. Com efeito, a exigência de clareza e densidade suficiente das normas restritivas, como é o caso das normas penais, é um fator de garantia da confiança e da segurança jurídica, «uma vez que o cidadão só pode conformar autonomamente os próprios planos de vida se souber com o que pode contar, qual a margem de ação que lhe está garantida, o que pode legitimamente esperar das eventuais intervenções do Estado na sua esfera pessoal» (Jorge Reis Novais, As restrições aos Direitos Fundamentais, não expressamente autorizadas pela Constituição, Coimbra Editora, 2ª ed. pág. 770). Deve reconhecer-se, porém, que a exigência de lex certa, como corolário do princípio da legalidade criminal, não veda em absoluto a formulação dos pressupostos jurídico-constitutivos da incriminação através de elementos normativos, conceitos indeterminados, cláusulas gerais e fórmulas gerais de valor. Seria inviável, até pela natureza da própria linguagem jurídica, uma determinação absoluta do tipo legal de ilícito . […] Em princípio, a modelação do tipo legal de crime com recurso a conceitos indeterminados não afronta os princípios da legalidade e da tipicidade. Como reconhece o Tribunal Constitucional, após se interrogar sobre o grau admissível de indeterminação ou flexibilidade normativa em matéria de ilícitos penais, «uma relativa indeterminação dos tipos legais pode mostrar-se justificada, sem que isso signifique violação dos princípios da legalidade e da tipicidade» (Acórdão n.º 93/01). Mas se é impossível uma total determinação dos elementos compósitos da ação punível, há de exigir-se um grau de determinação suficiente que não ponha em causa os fundamentos do princípio da legalidade. É que o princípio nullum crimen só pode cumprir a sua função de garantia se a regulamentação típica, ainda que indeterminada e aberta, for materialmente adequada e suficiente para dar a conhecer quais as ações ou omissões que o cidadão deve evitar. Como se escreve no Acórdão n.º 168/99, «averiguar da existência de uma violação do princípio da tipicidade, enquanto expressão do princípio constitucional da legalidade, equivale a apreciar da conformidade da norma penal aplicada com o grau de determinação exigível para que ela possa cumprir a sua função específica, a de orientar condutas humanas, prevenindo a lesão de relevantes bens jurídicos. Se a norma incriminadora se revela incapaz de definir com suficiente clareza o que é ou não objeto de punição, torna-se constitucionalmente ilegítima . […] (sublinhado acrescentado). 2.5.2. A jurisprudência constitucional confrontou, por diversas vezes, normas ou segmentos de normas contendo expressões menos precisas com as exigências constitucionais de determinabilidade. Veja-se, a título de exemplo, o Acórdão n.º 20/2019, que se debruçou sobre o conceito de “ utilização de meio insidioso ”, enquanto elemento revelador de especial censurabilidade ou perversidade, fator de qualificação do tipo de homicídio (artigo 152.º, n.º 2, alínea i ), do CP): “[…] A conclusão de que o elemento típico em análise satisfaz o princípio da tipicidade sai ainda robustecida de uma apreciação relativa, i.e. comparativa com outros elementos normativos presentes no direito penal português (embora deva sublinhar-se que uma tal comparação não é nem bastante nem indispensável, pois a avaliação que a este Tribunal compete fazer é a da conformidade de dadas normas ordinárias, em si mesmas, com a Constituição: neste preciso sentido, cf. o recente Acórdão n.º 606/2018). Na doutrina, veja-se por exemplo José de Sousa e Brito, op. cit., p. 244, reportando-se a conceitos presentes no Código Penal anterior, mas já na vigência da Constituição de 1976 e, por conseguinte, perante o mesmo parâmetro constitucional que aqui está em causa. Como já acima se indicou, o autor ilustra o uso de elementos normativos em direito penal com exemplos como «miserável», «sedução», «pudor», «devassidão», «rigor», «honestidade», «ultraje à moral pública» – todos eles, no mínimo dos mínimos, tão (in)determinados como «meio insidioso» –, para logo asseverar que «é difícil sustentar a [sua] inconstitucionalidade» (ibid., p. 245). Quanto à avaliação já feita pelo Tribunal Constitucional sobre a compatibilidade de outros conceitos previstos em normas sancionatórias com o princípio da tipicidade, podem ver-se, por exemplo, os seguintes arestos, todos prolatados no sentido da não inconstitucionalidade: o Acórdão n.º 383/2000, onde se apreciou o elemento normativo «documento autêntico ou com igual força», usado no artigo 256.º (Falsificação de documento), n.º 3, do CP; o já citado Acórdão n.º 93/2001, sobre os artigos 1.º, 4.º, n.º 1, alínea g), e 108.º da Lei do Jogo, que, conjugadamente, criminalizavam certas condutas com recurso a conceitos como «nomeadamente» e «fundamentalmente»; o Acórdão n.º 358/2005, sobre os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 86/04, de 17 de abril (Regime de Proteção Jurídica das Designações do Campeonato Europeu de Futebol de 2004), onde se estabeleciam certas contraordenações com recurso a elementos como «passível de criar um risco de associação» e «susceptível de criar a falsa impressão». Na mesma linha, pode ainda ver-se o Acórdão n.º 29/2007, sobre o crime de introdução fraudulenta no consumo previsto no artigo 96.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infrações Tributárias; e o já citado Acórdão n.º 606/2018, sobre o crime previsto no artigo 292.º, n.º 2, do CP, mais especificamente sobre o segmento desse preceito que responsabiliza criminalmente «quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência substâncias psicotrópicas». De modo assinalável, no Acórdão n.º 105/2013, este Tribunal pronunciou-se sobre o crime de importunação sexual, previsto no artigo 170.º do CP, onde a conduta típica é descrita através de elementos como «importunar» e «atos de carácter exibicionista». Também aqui a decisão foi de não inconstitucionalidade, sendo que, como o próprio Tribunal observou, há significativa divergência doutrinária quanto ao âmbito da conduta proibida por este tipo legal de crime e mesmo doutrina segundo a qual ele afronta o princípio da tipicidade. O que contrasta visivelmente com o relativo consenso que acima se concluiu haver quanto ao recorte do elemento «meio insidioso» e à teleologia que lhe subjaz. Em suma, dos pontos precedentes pode concluir-se que o elemento «outro meio insidioso» constante do artigo 132.º, n.º 2, alínea i), do CP, constitui um elemento típico dotado de um grau de determinação suficiente para satisfazer a exigência de determinação decorrente do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. […]”. Encaremos, pois, a norma penal, no que respeita à ação típica (“ infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos ” e “ sem motivo legítimo ”) e ao objeto da ação (“ animal de companhia ”, definido como “ qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos […] , para seu entretenimento e companhia ”), à luz das apontadas exigências. 2.5.2.1. Recentemente, o Acórdão n.º 340/2022 confirmou a Decisão Sumária n.º 211/2022 que, considerando a questão simples, não julgou inconstitucional a norma contida no artigo 152.º, n.º 1, do CP (violência doméstica), designadamente, por violação do artigo 29.º, n.º 1, da CRP, no segmento relativo a “ maus tratos físicos ou psíquicos ”. Os fundamentos desta decisão foram os seguintes: “[…] Como assinala Nuno Brandão, ‘A tutela penal especial reforçada da violência doméstica’, in Revista Julgar, n.º 12 (setembro-dezembro de 2010), pp. 19/20: […] A identificação dos comportamentos que podem ser reconduzidos ao conceito de maus tratos encontra-se relativamente estabilizada entre nós. Devem estar em causa atos que pelo seu carácter violento sejam, por si só ou quando conjugados com outros, idóneos a refletir-se negativamente sobre a saúde física ou psíquica da vítima. A circunstância de uma certa ação poder, a priori, integrar o conceito de maus tratos não significa necessariamente que se dê sem mais como preenchido o tipo-de-ilícito do crime de violência doméstica, tudo dependendo da respetiva situação ambiente e da imagem global do facto. Entre a multidão de ações que à partida podem ser tidas como maus tratos físicos contam-se todo o tipo de comportamentos agressivos que se dirigem diretamente ao corpo da vítima e em regra também preenchem a factualidade típica do delito de ofensa à integridade física, como murros, bofetadas, pontapés e pancadas com objetos ou armas, só para citar os exemplos mais correntes, mesmo que se não comprove uma efetiva lesão da integridade corporal da pessoa visada. Mas entram ainda na esfera dos maus tratos físicos agressões de vários tipos que as mais das vezes são excluídas do âmbito do ilícito-típico das ofensas corporais, como empurrões, arrastões, puxões e apertões de braços ou puxões de cabelos. Por sua vez, estão em condições de ser qualificados como maus tratos psíquicos os insultos, as críticas e comentários destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, a sujeição a situações de humilhação, as ameaças, as privações injustificadas de comida, de medicamentos ou de bens e serviços de primeira necessidade, as restrições arbitrárias à entrada e saída da habitação ou de partes da habitação comum, as privações da liberdade, as perseguições, as esperas inopinadas e não consentidas, os telefonemas a desoras, etc. Para se assumirem como atos típicos de maus tratos, estes comportamentos não têm de possuir relevância típica específica no seio de outros tipos legais de crime. Seja no sentido de que nem remotamente poderiam ser integrados em qualquer outra previsão típica, seja no de que a conduta seria de molde a preencher um específico tipo-de-ilícito, mas fica aquém do necessário para esse efeito, como se costuma enfatizar em relação às ameaças. […] (sublinhados acrescentados). Maus tratos, enfim, ‘identificam-se com violência, podendo esta consistir em qualquer atentado contra a vida, a integridade física ou psíquica, a liberdade de uma pessoa ou qualquer comportamento (pode ser por omissão) que comprometa gravemente o desenvolvimento da personalidade da pessoa atingida’ (M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal: parte geral e especial, 2.ª edição, Coimbra, 2015, p. 649). Note-se que não se trata, apenas, de uma estabilização do conceito jurídico – o mau trato físico ou psíquico tem, para qualquer destinatário de normal discernimento, uma evidente tradução factual de muito fácil apreensão. Ou seja, a noção de ‘maus tratos físicos ou psíquicos’, em geral, não é aberta ao ponto de qualquer destinatário de normal entendimento deixar compreender o que nela pode ir factualmente implicado, ou seja, a conduta proibida. O seu uso na previsão legal tem, aliás, evidente utilidade, ao abarcar um conjunto alargado de condutas desvaliosas (mas discerníveis sem dificuldade) – a alternativa seria desdobrar o conceito em ações de recorte mais fino, correndo assim o risco de deixar indesejáveis espaços de não punibilidade, sem qualquer benefício relevante na determinabilidade do comportamento censurado pela normal penal. Designadamente, o conceito apresenta-se suficientemente definido para incluir, sem qualquer esforço interpretativo, a conduta de quem pratica os factos provados sob os pontos 8.º a 10.º e 12.º a 21.º da matéria de facto fixada no acórdão recorrido (por referência à numeração da sentença de primeira instância), por cuja prática o ora recorrente foi condenado (fls. 379). Não cabendo ao Tribunal Constitucional (re)apreciar se os factos que preencheram a norma foram estes ou outros, mas apenas – como vimos – aferir se a letra da norma comporta o sentido da aplicação normativa e se este sentido se apresenta suficientemente definido na previsão normativa, a resposta é inequivocamente positiva: a previsão “maus tratos físicos psíquicos” é suficientemente clara, discernível, objetiva, definida e certa para os seus destinatários compreenderem o conjunto de condutas proibidas e, em particular, para incluir, sem equívocos, a interpretação segundo a qual pratica o crime correspondente quem age conforme agiu o ora recorrente [um pouco à semelhança do que, em questões aproximadas, o Tribunal teve já oportunidade de afirmar a propósito das previsões de ‘constranger’ no artigo 164.º, n.º 2, do CP (Acórdão n.º 260/2019) e de ‘praticar cópula’ no artigo 164.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma (Acórdão n.º 34/2022)]. Constitui, pois, um conceito indeterminado compatível com o princípio da legalidade criminal. Vale isto por dizer que se trata, para os efeitos ora relevantes, de lei certa. Não ocorre, então, violação do princípio contido no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição. 2.4. Resulta do atrás referido, ainda, que a interpretação e concreta aplicação da norma do artigo 152.º, n.º 1, do CP, no segmento relativo a ‘maus tratos físicos ou psíquicos’, se inscreve – dir-se-ia que se inscreve confortavelmente – na normal tarefa hermenêutica dos tribunais penais compatível com o artigo 29.º, n.º 1, da CRP, sem que tenha ocorrido outorga ao julgador de poderes de estatuição normativa que pertencem ao espaço legislativo. O legislador realizou integralmente a sua função legislativa ao estabelecer o preceito nos termos assinalados e a tarefa que deixou ao julgador não estende a função de julgar. Dito de outro modo, não ocorre qualquer violação dos artigos 2.º, 111.º, n.º 1, e 165.º, n.º 1, alínea c), da CRP. […]”. Ressalvadas as óbvias diferenças entre humanos e animais com a suscetibilidade de experimentar sofrimento e tendo presente que o artigo 387.º, n.º 3, do CP parece prever apenas expressamente os maus tratos físicos , não é difícil concluir que, também aqui, a noção de “maus tratos”, em geral, não é aberta ao ponto de qualquer destinatário de normal entendimento deixar de compreender o que nela pode ir factualmente implicado, ou seja, a conduta proibida e que “[…] o seu uso na previsão legal tem, aliás, evidente utilidade, ao abarcar um conjunto alargado de condutas desvaliosas (mas discerníveis sem dificuldade) – a alternativa seria desdobrar o conceito em ações de recorte mais fino, correndo assim o risco de deixar indesejáveis espaços de não punibilidade, sem qualquer benefício relevante na determinabilidade do comportamento censurado pela normal penal ” (último acórdão citado). A maioria que fez vencimento no Acórdão n.º 843/2022 sublinha que a opção de recorrer à jurisprudência e doutrina relativos ao crime de maus tratos a pessoas/violência doméstica (artigo 152.º, n.º 1 do CP) é “ discutível ” e “ problemática ” porque o tipo aqui em análise, aplicável aos animais de companhia, recorre a fórmulas mais ‘genéricas’ do que o tipo do n.º 1 do artigo 152.º do CP. A essa preocupação acrescenta outra: o risco de o paralelismo sugerir uma equiparação entre seres humanos e animais, associada a uma visão paritária da dignidade humana e da dignidade dos animais, mas o argumento não se afigura decisivo, seja porque o risco é pouco significativo, seja porque, se pode, por vezes, ser difícil a identificação de instâncias de violência ou maus tratos psicológicos contra pessoas, já a violência e os maus tratos físicos relativamente aos animais não são tão difíceis de identificar (sendo que o tipo de maus tratos a animais de companhia não abarca os maus tratos psicológicos). Ou seja, os destinatários da norma terão presente, designadamente, que não podem infligir sofrimento físico – por exemplo, causar dor – a um animal de companhia. Trata-se, em suma, de um conceito indeterminado, mas determinável , compatível com o princípio da legalidade criminal, como também o é nos artigos 152.º e 152.º-A do CP. 2.5.2.2. Não é diversa a conclusão face ao segmento “ sem motivo legítimo ”. O legislador, ciente de que a interação entre seres humanos e animais é juridicamente complexa e de que o sacrifício de animais pode acontecer para satisfação de interesses humanos de elevado valor (por exemplo, a alimentação e a investigação científica, com o que implicam de atividades preparatórias do uso principal dos animais), sendo estes especialmente regulados, pretendeu deixar consignada uma cláusula geral – cláusula que tem tanto de indeterminado como qualquer remissão genérica para causas de justificação. Complementando a exclusão expressa de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial e de factos relacionados com a utilização de animais para fins de espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos (artigo 389.º, n.º 2, do CP, conjugado com os diplomas disciplinadores das atividades em causa, designadamente, o Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, quanto às atividades previstas no seu artigo 3.º), ficam, deste modo, ressalvados os factos que correspondam a qualquer “motivo legítimo”, que, podendo estar previsto em legislação extravagante, o legislador dificilmente poderia conter em remissão exaustiva (v., por exemplo, os artigos 11.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, em anexo ao Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, 3.º e 6.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, e 19.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, atendendo, ainda, às limitações impostas pela Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto). A referência à legitimação será, possivelmente, redundante (o que é legítimo ou lícito não faz incorrer o agente em responsabilidade criminal), mas a redundância – que aqui até é tributária de um propósito delimitador – não é, nem gera, indeterminabilidade. Não se afigura, aliás, que a expressão em causa seja mais indeterminada do que outras usadas em normas paralelas de sistemas que nos são próximos, como, por exemplo, “[causação de] dor, sofrimento ou lesão injustificados ” ( ungerechtfertigt Schmerzen, Leiden oder Schäden ) [§5 Tierschutzgesetz (2005), Áustria, no confronto com o §38] “matar sem motivo razoável ” ( ohne vernünftigen Grund zu töten ) [§6 Tierschutzgesetz (2005), Áustria, no confronto com o §38, v. também §17/1 da Tierschutzgesetz (2006), Alemanha, com as suas referências a “ matar um vertebrado sem motivo razoável ” ( ein Wirbeltier ohne vernünftigen Grund tötet ), “ infligir de modo grosseiro dor ou sofrimento considerável a um vertebrado ” ( einem Wirbeltier aus Rohheit erhebliche Schmerzen oder Leiden zufügt ) e “ infligir dor ou sofrimento significativo prolongado ou reiterado a um vertebrado ” ( einem Wirbeltier länger anhaltende oder sich wiederholende erhebliche Schmerzen oder Leiden zufügt )] ou matar ou causar lesão “ desnecessariamente ” ( senza necessità ) a um animal (artigos 544-bis e 544-ter do Código Penal, Itália). Como salienta Pedro Delgado Alves [“Desenvolvimentos recentes da legislação sobre animais em Portugal: uma breve crónica legislativa”, in Maria Luísa Duarte e Carla Amado Gomes (org.), Animais: deveres e direitos – Conferência promovida pelo ICJP em 11 de Dezembro de 2014 , disponível em https://www.icjp.pt/publicacoes/pub/1/5105/view , p. 27], “[…] não há qualquer caráter inovador […] no que concerne à definição do que possa ser a violência que ocorra por motivo legítimo: tal opção normativa resulta já da legislação em vigor (legislação sobre abate sanitário, condições de realização de atos médico-veterinários de acordo com as leges artis respetivas, entre outras) ou das cláusulas gerais justificadoras pré-existentes na ordem jurídica (v.g. situações de legítima defesa). A intervenção do legislador de 2014 visa tão-somente dotar o ordenamento jurídico do quadro sancionatório que lhe faltava, havendo que regressar à legislação de proteção do bem-estar animal de 1995 e a todos os marcos legislativos anteriores e posteriores para encontrar o quadro da licitude e ilicitude vigente neste domínio ”. 2.5.2.3. Considerações semelhantes valem, mutatis mutandis , para o conceito de “ animal de companhia ” como sendo aquele que é “[…] detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia ”, e ainda qualquer animal sujeito a registo no SIAC (o registo obrigatório abrange, atualmente, cães, gatos e furões – v. artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho), com exclusão dos animais cuja detenção seja proibida (v., por exemplo, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, e os artigos 13.º e ss. do Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro). O “ animal de companhia ” foi legalmente definido, em Portugal, na Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia (aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de abril), que se lhe refere como “[…] qualquer animal possuído ou destinado a ser possuído pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia ” (cfr. artigo 1.º da Convenção). Na “Lei de Proteção aos Animais” (Lei n.º 92/95, de 12 de setembro), o legislador definiu animal de companhia como “[…] qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu prazer e como companhia ” (redação original do artigo 8.º). No Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro (tendo por objeto “as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia”), o animal de companhia é definido como “[…] qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia ” (artigo 2.º, alínea a) , do referido diploma). Em 2009, através do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, dedicado à Detenção de Animais Perigosos, o legislador acrescentou uma nova definição de animal de companhia, combinando as três anteriores no seu artigo 3.º, alínea a) : “[…] qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente na sua residência, para seu entretenimento e companhia ” (criticando a desnecessidade de sucessivas redefinições formais que conduzem a noções substancialmente idênticas, cfr. António Jorge Martins Torres, A (in)dignidade jurídica do animal no ordenamento português , dissertação de mestrado disponível em http://hdl.handle.net/10451/32575 , p. 33). Conceito semelhante encontra-se, ainda, no Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro (já revogado), cujo artigo 2.º, alínea a ), define animal de companhia – em termos iguais aos empregues no Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, no seu artigo 2.º, alínea e ) – como “[…] qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia ”. Não há nada de essencialmente indeterminado neste conceito, que é de fácil apreensão aos destinatários das normas, sendo as dúvidas, uma vez mais, passíveis de solução nos termos gerais da interpretação de normas no plano infraconstitucional. Difícil de entender e de justificar seria uma especiosa imposição ao legislador, no sentido de mais fina concretização, em busca da qual, provavelmente, seria maior o risco de contradição e incoerência do que, propriamente, a possibilidade de alcançar maior clareza ou precisão do referido conceito. Sublinha-se que a circunstância de a previsão legal não ser isenta de dúvida em casos situados na periferia da hipótese não torna a norma indeterminada. As dúvidas interpretativas sobre os limites da conduta penalmente relevantes podem existir em qualquer crime, sem que a previsão típica passe a ter-se como indeterminada, por esse motivo . Em situações de fronteira, é discutível e discutido o exato momento da morte, relevante nos crimes contra a vida, o limiar de dor ou desconforto físico penalmente relevante nos crimes contra a integridade física, a justificação de certas condutas típicas nesta última categoria de crimes ao abrigo do poder-dever de correção, o engano socialmente aceitável para o crime de burla, a fronteira entre o mero incumprimento contratual e certos crimes contra o património, para citar apenas alguns exemplos. Assim, e uma vez mais, dir-se-á que as críticas dirigidas às normas penais, ilustradas por exemplos de casos de fronteira, por vezes caricaturais (aludindo a insetos, répteis, animais raros, animais de trabalho ou a atos de duvidosa dignidade penal), se resolvem interpretando o direito infraconstitucional no respeito pelo princípio da proporcionalidade e fazendo atuar os mecanismos típicos de direito criminal relativos à culpa, à justificação das condutas à adequação social e ao risco permitido, entre outros. Designadamente, a dúvida sobre se certos animais entram ou não no círculo da proteção penal [veja-se, a título de exemplo, Carla Amado Gomes, “Direito dos animais: um ramo emergente?”, in Maria Luísa Duarte e Carla Amado Gomes (org.), Animais: deveres e direitos – Conferência promovida pelo ICJP em 11 de Dezembro de 2014 , cit., pp. 57/58 e, na mesma obra coletiva, Raul Farias, “Dos crimes contra animais de companhia – breves notas”, pp. 141/143, ainda Bruno Filipe Salvador da Silva Branco, “A detenção de animais de companhia – uma análise do ponto de vista contraordenacional”, Revista Jurídica Luso-Brasileira, ano 5 (2019), n.º 2, disponível em https://www.cidp.pt/publicacoes/revistas/243/1/12 , pp. 230/232] não significa a indeterminabilidade da norma, desde que a incerteza interpretativa deixe salvaguardado, como é o caso, um núcleo claro e distinguível de conduta proibida. Nesse plano se resolverão, ainda, outras dúvidas interpretativas não descaracterizadoras dos traços fundamentais da conduta proibida [por exemplo, até que ponto os conceitos de “ lar ” e de “ residência ” são equivalentes (v., a propósito, o artigo 3.º, alínea a ), do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, o artigo 1.º, n.º 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, supra citada, e o artigo 2.º, n.º 1, alínea a ), do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro) ou se a norma penal protege animais detidos por quem não tem uma residência fixada]. 2.5.3. Em suma, não há fundamentos bastantes para afirmar a indeterminabilidade da norma que tipifica o crime de maus tratos de animal de companhia, contida no artigo 387.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 389.º, n. os 1 e 3, do CP. Não se prefigurando outros fundamentos de inconstitucionalidade da norma sub judice , há, pois, que concluir no sentido da sua não inconstitucionalidade. B/ Artigo 387.º, n.º 3, do Código Penal (na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto) 2.6. O juízo de inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º 781/2022 relativamente à norma incriminatória contida no artigo 387.º, n.º 3, do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, foi, posteriormente, reiterado pelo Acórdão 843/2022 e pelas Decisões Sumárias n. os 786/2022, 13/2023 e 14/2023. Os fundamentos de tais juízos reconduzem-se aos que foram já analisados no presente Acórdão na parte A/, respeitante à norma incriminatória contida no artigo 387.º do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto. Efetivamente, a questão coloca-se nos mesmos termos, uma vez que, como vimos (cfr. item 2.1., supra ), as modificações introduzidas pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, passaram por i) tipificar, também, a morte de animal (para além do crime preterintencional que já se encontrava previsto), transitando a previsão de maus tratos para o n.º 3 do artigo 387.º, ii) prever limites mínimos das molduras penais e iii) aditar, no n.º 3 do artigo 389.º do CP, a seguinte previsão: “[são] igualmente considerados animais de companhia, para efeitos do disposto no presente título, aqueles sujeitos a registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) mesmo que se encontrem em estado de abandono ou errância ”. Como é bom de ver, nenhuma das alterações introduz qualquer elemento que justifique uma alteração das conclusões expressas nos itens 2.4.4. e 2.5.3., supra . A tipificação da morte do animal não é objeto deste processo, estando contida no artigo 387.º, n.º 1, do CP e, de todo o modo, as considerações constantes da parte A/ dão cobertura à tutela penal da vida do animal. A alteração do mínimo das molduras penais é irrelevante para a discussão sobre o bem jurídico protegido e a indeterminação normativa. Também não constitui obstáculo à determinabilidade da norma incriminadora a remissão para o SIAC, que visou unicamente complementar a noção do tipo penal com algumas concretizações de espécies ali enquadradas – efetivamente, não só a inclusão das espécies atualmente previstas (cães, gatos e furões – v. artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho) não se afigura problemática, como tal remissão só poderá entender-se como concretização da noção legal, pelo que, na hipótese de uma previsão extravagante (dificilmente imaginável no contexto do SIAC), o juiz penal sempre poderá, interpretando o tipo objetivo nos termos gerais, limitar a remissão em termos ajustados ao círculo de proteção da norma. Uma vez mais, trata-se de um uso normal das regras de interpretação que não prejudica a conclusão de que o seu objeto é suficientemente determinável [relativamente aos furões, embora se encontre prevista a possibilidade do seu registo como animais de companhia no Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho – em conformidade com a classificação prevista no artigo 3.º, alínea a) , 6.º e ss. e Anexo I do Regulamento (UE) n. ° 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia, e no artigo 4.º-11) e Anexo I do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal (Lei da Saúde Animal) –, o seu uso mais frequente é em contexto de caça, sendo para esses efeitos sujeitos a registo e controlo específicos (cfr., designadamente, os artigos 26.º e 31.º da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, e 78.º, alínea f) , 85.º, 90.º, n.º 1, alínea d) , 92.º, e 120.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto)]. Pelo exposto, as conclusões de não inconstitucionalidade expressas nos itens 2.4.4. e 2.5.3., supra , valem integralmente para a norma incriminatória contida no artigo 387.º, n.º 3, do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto. (…)». 9. Nesta conformidade, conclui-se que o Acórdão n.º 70/2024 apreciou questões similares às apreciadas na decisão recorrida, sendo que a fundamentação em que se alicerça e que supra se transcreveu é transponível, mutatis mutandis , para o caso vertente, pelo que cumpre concluir pela não inconstitucionalidade da norma ínsita ao artigo 388.º, do Código Penal, na redação aprovada pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, à semelhança do que sucede com o artigo 387.º do mesmo diploma legal , o que determina a procedência do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade. III. Decisão Face ao exposto, sendo procedente o recurso interposto, decide-se: Não julgar inconstitucional a norma ínsita ao artigo 388.º, do Código Penal, na redação aprovada pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto ; e Em consequência, determinar a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, para que este reforme a decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas – cfr. artigo 84.º, n.ºs 1, 2 a contrario e 3 a contrario , da LTC. Lisboa, 8 de maio de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto (conforme declaração de voto que junto) - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho (vencida, nos termos da declaração de voto junta) - Gonçalo Almeida Ribeiro DECLARAÇÃO DE VOTO Votei favoravelmente a decisão. Não tendo integrado a composição do tribunal que proferiu o acórdão n.º 70/2024, cumpre dizer que adiro ao entendimento maioritário do Plenário, no sentido de não se verificarem obstáculos jurídico-constitucionais à norma incriminatória prevista no artigo 387.º, n.º 3, do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto. A circunstância de estar, agora, em causa a norma incriminatória contida no artigo 388.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, não justifica um outro sentido de votação. Efetivamente, quer o crime de Abandono de animais de companhia , previsto no artigo 388.º do Código Penal, quer o crime de Morte e maus tratos de animal de companhia , previsto no artigo 387.º do Código Penal, assentam na definição legal de animal de companhia e , a ssim, seja no plano da legitimação constitucional, considerando haver suficiente previsão dos interesses ou valores tutelados pela incriminação ( bem jurídico ), seja no plano da determinabilidade da norma que tipifica o comportamento criminoso, julgo encontrar-se sustentado o juízo de não inconstitucionalidade ali afirmado. Dora Lucas Neto DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida. Entendo, desde logo, ao contrário do que se decidiu no presente Acórdão, que a fundamentação expendida no Acórdão n.º 70/2024 não é transponível, sem mais, para o caso dos autos. Com efeito, não apenas está em causa um tipo de crime diverso – no Acórdão n.º 70/2024, o crime de maus tratos a animais de companhia, constante do artigo 387.º do Código Penal e, nesta sede, o crime de abandono de animais de companhia, consagrado no artigo 388.º do mesmo Código – como se me afigura evidente que a reflexão atinente ao cumprimento do princípio da determinabilidade da lei penal assume, no caso do abandono, feições distintas e merecedoras de um juízo de ponderação autónomo. Nestes termos, não tendo a conformidade constitucional da norma aqui questionada sido analisada em acórdão de Plenário, creio que é insuficiente remeter para os argumentos mobilizados a propósito de outro tipo de crime, ainda que próximo daquele que efetivamente está em causa. Com efeito, se nesta sede se mantém igualmente problemática a definição do objeto do crime , ou seja, o recorte do conceito de animais de companhia , na exata medida em que tal acontecia quanto ao crime de maus tratos, a definição da ação típica , em articulação com o universo de animais hoje abarcado pela definição legal do respetivo objeto, torna-se ainda mais incompreensível. Recorde-se que o artigo 389.º, n.º 1, do Código Penal parece ensaiar um conceito material de animais de companhia, definindo-os como qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia , mas que o n.º 3 do mesmo artigo, introduzido pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, dispõe que “ são igualmente considerados animais de companhia, para efeitos do disposto no presente título, aqueles sujeitos a registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) mesmo que se encontrem em estado de abandono ou errância ”, o que inclui, além de cães, gatos e furões, várias outras espécies, entre as quais se contam animais aquáticos ornamentais, anfíbios e répteis. Ora, relativamente a muitas destas espécies, é fácil compreender a perplexidade que levanta o conceito de abandono , uma vez que, tratando-se de animais não domesticáveis, a sua libertação ou permanência em ambiente natural não só não pode ser concebida como tal (ou seja, como efetivo abandono , no sentido aparentemente assumido pelo legislador), como o desvalor que lhe é associado pela lei penal não se compreende. Com efeito, e na realidade, tais atos, longe de implicarem uma desproteção intolerável do bem-estar animal, permitirão, muitas vezes, preservar, de forma mais lograda, a dignidade animal , isto é, o valor intrínseco de cada tipo ou espécie de animais, de acordo com as suas caraterísticas próprias e a relevância do papel que desempenham no espaço partilhado com os seres humanos, permitindo-lhes viver de acordo com a sua natureza (basta pensar, por exemplo, em cobras, pássaros ou rãs e sapos para ilustrar o quão duvidosa é a utilização do conceito de abandono, sem recorte legal mais preciso). No mais, mantenho, no que à fundamentação da presente decisão diz respeito, as objeções que expus na declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 70/2024, designadamente, no que respeita ao recorte do bem jurídico protegido e à insuficiência da ideia de materialidade do valor constitucional , presente na essência da Lei Fundamental , para fundamentar um juízo de não inconstitucionalidade. Mariana Canotilho