Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
1. O Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais (SNBP), devidamente identificado nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do Acórdão do TCAN, de 17.06.16, que decidiu, “ainda que com base em divergente fundamentação, negar provimento ao Recurso, confirmando-se o sentido da decisão proferida em 1.ª instância”.
Na origem do recurso interposto para o TCAN esteve uma decisão do TAF de Viseu, de 28.11.14, que decidiu julgar “improcedente a presente acção administrativa especial” e, consequentemente, absolver a entidade demandada dos pedidos formulados pelo Autor”.
Nessa AAE de condenação à prática de acto devido, o SNBP, em representação de 20 associados, todos bombeiros municipais do Município de Viseu (MV), pediu ao TAF de Viseu, entre outras coisas, que condenasse o R. MV a pagar aos AA. o acréscimo remuneratório correspondente a 25% das horas de trabalho extraordinário realizado, a título de descanso compensatório, bem como o seu trabalho extraordinário prestado com o acréscimo remuneratório legalmente previsto, correspondente a 50% da remuneração na 1.ª hora e 75% da remuneração das horas ou frações subsequentes, bem como os juros de mora sobre as referidas importâncias a contar da sua citação e até efectivo e integral pagamento”.
2. O recorrente apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (fls. 539 a 540):
“I- O presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, tanto no que diz respeito ao conceito de relevância jurídica como no que concerne à relevância social;
II- A relevância jurídica da questão sub judice é patente se atentarmos no facto de, até ao presente, se desconhecer qualquer decisão do STA sobre se assistirá ou não aos trabalhadores da administração pública o direito a auferir qualquer pagamento extraordinário, por força do serviço prestado no horário de trabalho que lhes está superiormente estabelecido, mas que ultrapassa o limite semanal legalmente estabelecido.
III- A presente situação tem ainda todas as características para se reiterar necessariamente nas relações jurídicas de emprego público reguladas pelas leis sucessivas, basta ter em conta o disposto nos artigos 212º, nº 5, do RCTFP, e 162.º, n.º 5, da LGTFP;
IV- Pelo que são evidentes as repercussões para o futuro que a questão em análise poderá ter e manifesta a importância dos interesses já referidos, o que por si só denota a particular relevância da questão.
V- Os arestos proferidos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e pelo Tribunal Central Administrativo Norte violaram assim o disposto no art. 212º e o art. 163º, nº 1 e nº 2 ambos da lei nº 59/08, de 11 de Setembro por considerar que não obstante ter sido determinado aos bombeiros, trabalhadores da administração pública, um horário de trabalho pelo executivo camarário cuja carga semanal pode chegar, dependendo dos turnos, a 48 horas semanais, o excesso de horas que os referidos trabalhadores efetuam semanalmente não poderão ser qualificadas como extraordinárias em termos de acréscimos remuneratórios;
VI- Isto porque conforme já referido pelo Acórdão do STJ proferido no processo nº 2375/08.4TTLSB.L1.S1, para que o trabalhador tenha direito à retribuição por trabalho suplementar é necessário que demonstre que esse trabalho existiu e que foi efetuado com o conhecimento e sem oposição da entidade patronal, os factos demonstram que igualmente o aqui Recorrido tinha conhecimento desse trabalho e tomou-o sem se opor à respetiva prestação;
VII- É incontornável que, por força da determinação do executivo camarário os sócios do Recorrente estavam sujeitos a um horário desconforme à Lei, algo que jamais poderia ser assacado aos próprios trabalhadores que apenas cumpriam o que lhes foi superiormente determinado porque nunca lhes competiu por iniciativa própria estabelecer os horários segundo os quais prestariam o seu trabalho;
VIII- Os órgãos e entidades competentes do Recorrido optaram por manter os sócios do Recorrente sujeitos ao mesmo horário, daqui decorrendo não ser curial falar da ausência de um ato autorizando o trabalho suplementar, quando o que se verificou foi a manutenção esclarecida do horário em desconformidade com o legalmente estabelecido, ou seja, não se tratou de autorizar trabalho para além do regulamentar mas sim de impor que se perpetuasse o anterior.
IX- Se os órgãos e entidades competentes do Recorrente mantiveram os sócios do Recorrido sujeitos ao horário desconforme Lei, a autarquia recebeu e beneficiou do trabalho prestado para além do horário legalmente permitido, não havendo margem alguma para sustentar a oposição desta ao trabalho suplementar.
X- Pelo que o douto acórdão recorrido faz errada interpretação e aplicação da lei, designadamente das normas constantes dos artigos 59º, nº 1 alíneas a) e d), da CRP, 28º, nº 5, e 34º, nº 1, do DL nº 259/98, 212º, nº 5, do RCTFP, e 162º, nº 5, da LGTFP, razão pela qual a intervenção deste STA é fundamental para uma melhor aplicação do direito, contribuindo assim para uma interpretação mais segura do quadro normativo aplicável, tanto mais que são situações de inegável importância, enquanto ligadas a interesses particularmente relevantes da comunidade que requerem um acentuado labor interpretativo, pelo que se justifica a admissão da revista excecional.
Termos em que, e nos melhores de Direito, deve julgar-se o presente recurso totalmente procedente, de acordo com as conclusões supra alinhadas e, em consequência, anular-se ou revogar-se o douto Acórdão recorrido, com todas as legais consequências.
Assim decidindo, farão V. Exas. a habitual e sempre esperada Justiça!”.
3. O recorrido Município de Viseu (MV), devidamente notificado, não produziu contra-alegações.
4. Por acórdão deste Supremo Tribunal [na sua formação de apreciação preliminar prevista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA], de 09.02.17 (fls. 553 a 555), veio a ser admitida a revista, na parte que agora mais interessa, nos seguintes termos:
“(…)
3.2. A questão discutida nestes autos emerge do facto dos representados pelo Sindicato autor (Bombeiros a prestar serviço no Município de Viseu), nos meses de Janeiro a Junho, estarem sujeitos a um horário de trabalho integrados em quatro piquetes mensais, os quais determinavam para os mesmos a prestação de 12 horas de serviço seguidas de 24 horas de descanso, alternadamente, com 12 horas de serviço seguidas de 48 horas de descanso”. Deste regime resultava que a carga horária semanal pudesse chegar às 48 horas. Ora, nos termos do art. 23º, n.º 1, do Dec. Lei 106/2002, de 13 de Abril (que estabelece o regime jurídico dos bombeiros profissionais da administração local) “Os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime da duração e horário de trabalho da Administração Pública, com a possibilidade de se efectuarem doze horas de trabalho contínuas”. Deste modo e perante a possibilidade (dependendo dos turnos) dos trabalhadores em causa poderem ultrapassar as 35 horas semanais, impõe-se saber se esse trabalho na medida em que ultrapasse as 35 horas semanais deve ou não ser remunerado como trabalho suplementar remunerado nos termos dos artigos 163º e 212º da Lei 59/2008.
O TCA Norte entendeu que “o facto dos trabalhadores representados pelo sindicato recorrente prestarem o horário de trabalho que, embora ultrapassando potencialmente os limites legais aplicáveis à Administração Pública, estava em vigor de Janeiro a Junho de 2010, tal não significa que tenha ocorrido a prestação de trabalho que possa ser qualificada de extraordinário.” Conclusão a que chegou por entender que não há trabalho extraordinário quando o mesmo é prestado nos limites do horário previamente fixado. Ainda que – continua o acórdão – ao decidir assim não se esgotam outras hipóteses de responsabilização jurídica do réu. Justificou a sua decisão na linha do recente acórdão deste STA de 25-2-2016, proferido no processo 038/15, onde se decidiu que “a acção tendente a compensar pecuniariamente o trabalho que excedeu um certo horário soçobra” se não foi ultrapassado o horário fixado.
2.3. A questão suscitada tem contornos gerais sobre o regime de trabalho na Administração Pública. Embora no presente caso esteja em discussão o regime dos Bombeiros Municipais de Viseu, a questão jurídica tem contornos mais gerais, pois radica em saber se o trabalho prestado dentro do horário de trabalho previamente fixado, mas que ainda assim ultrapasse a carga horária máxima prevista para a Administração Pública deve ser qualificado como trabalho extraordinário para efeitos da respectiva compensação.
É verdade que existe um acórdão deste STA – citado pelo acórdão do TCA Norte e acima referido – mas não pode dizer-se que exista, neste momento, um entendimento consolidado.
Deste modo e como se disse no acórdão desta formação proferido no processo 038/15, proferido em 3-2-2015 e cotando o acórdão de 30/4/2013, proferido no processo 0110/13: “(…) está em causa uma matéria com potencialidade de repetição, sendo que há todo o interesse que entidades públicas, que determinam a prestação do trabalho, e trabalhadores saibam, com maior precisão, quais os seus direitos e deveres neste campo. Por isso, a matéria assume suficiente relevo para justificar a intervenção deste Supremo Tribunal, que com a sua jurisprudência permitirá uma melhor consolidação da doutrina julgada adequada”.
5 O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.
6. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decidir.
II- Fundamentação
1. De facto:
O acórdão recorrido manteve os factos provados em 1.ª instância, nos seguintes termos:
“«1) O SNBP – Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais, é uma associação sindical, conforme se alcança pelo teor dos seus Estatutos publicados no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 21, de 08 de Junho de 2007.
2) Os representados são associados do SNBP como é, aliás, do conhecimento do Município Réu, tendo emitido declarações de interesse e consequentemente de não oposição para que este mesmo Sindicato proponha a presente ação – cfr. docs. juntos com a petição inicial.
3) Os trabalhadores associados supra identificados, são representados pelos serviços jurídicos do SNBP, prestados gratuitamente, sendo que o seu rendimento ilíquido não é superior a 200 UCs, o que o isenta do pagamento de quaisquer custas, conforme o preceito do art. 4º, nº 1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais, para além da isenção prevista na al. f) deste mesmo artigo.
4) Os trabalhadores associados do Autor, são trabalhadores da Câmara Municipal de Viseu, através de contrato de trabalho por tempo indeterminado – Admissão.
5) No ano de 2010 a prestação de trabalho por parte dos associados dos AA ocorreu em quatro piquetes mensais para os quais foram determinados os horários que se encontram expressos nos quadros juntos, no que diz respeito aos meses de Janeiro a Junho do mesmo ano de 2010 – cfr. docs. juntos com a petição inicial.
6) Os associados do A. através de requerimentos apresentados nos competentes serviços da Entidade demandada em 24/04/2012 requereram ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Viseu a compensação legal pelo trabalho que prestaram nos meses do ano de 2010 – cfr. docs. nºs 25 a 44 juntos com a petição inicial.
7) Não foi proferida qualquer decisão sobre esses mesmos requerimentos no competente prazo legal de que a Entidade Demandada dispunha para o efeito.
8) No Município de Viseu estava vigente o “Regulamento do Período de Funcionamento do Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade do Município de Viseu”, determina que os Bombeiros estejam abrangidos por uma prestação de trabalho em regime de turnos permanente total – cfr. doc. 1 junto com a contestação.
9) O Presidente da Câmara Municipal de Viseu não deu autorização prévia para a realização de trabalho extraordinário.
10) Os vários Despachos e Ordens de Serviço da Câmara Municipal de Viseu sobre esta matéria, definem os limites absolutos máximos que as diversas áreas municipais poderão atingir em gastos com trabalho extraordinário, prevendo-se um montante máximo de €10.000,00 sujeito a despacho prévio do Exmo. Senhor Presidente da Câmara precedido de protocolo de tramitação também aí definido – cfr. docs. 4 a 11 juntos com a contestação.
11) Os associados do A. prolongaram o período de trabalho, nas situações elencadas nas relações de horas extraordinárias pagas aos bombeiros municipais no ano de 2010, e que foram as seguintes:
25.1. ………… (2º bombeiro identificado da p.i)» dia 1 de Janeiro de 2010, das 08h00 às 20h00;
25.2. ………… (3º bombeiro identificado da p.i)» dia 1 de Janeiro de 2010, das 00h00 às 08h00;
25.3. ………… (4º bombeiro identificado da p.i)» dia 1 de Janeiro de 2010, das 00h00 às 08h00;
25.4. ………… (5º bombeiro identificado da p.i)» dia 1 de Janeiro de 2010, das 00h00 às 08h00;
25.5. ………… (6º bombeiro identificado da p.i)» dia 1 de Janeiro de 2010, das 00h00 às 08h00;
25.6. ………… (7º bombeiro identificado da p.i)» dia 1 de Janeiro de 2010, das 08h00 às 20h00;
25.7. ………… (8º bombeiro identificado da p.i)» dia 1 de Janeiro de 2010, das 00h00 às 08h00;
25.8. ………… (9º bombeiro identificado da p.i)» dia 1 de Janeiro de 2010, das 00h00 às 08h00;
25.9. ………… (10º bombeiro identificado da p.i)» dia 1 de Janeiro de 2010, das 08h00 às 20h00;
25.10. ………… (13º bombeiro identificado da p.i)» dia 1 de Janeiro de 2010, das 20h00 às 24h00;
25.11. ………… (14º bombeiro identificado da p.i)» dia 1 de Janeiro de 2010, das 08h00 às 20h00;
25.12. ………… (15º bombeiro identificado da p.i)» dia 1 de Janeiro de 2010, das 20h00 às 24h00;
25.13. ………… (17º bombeiro identificado da p.i)» dia 1 de Janeiro de 2010, das 20h00 às 24h00;
25.14. ………… (18º bombeiro identificado da p.i)» dia 1 de Janeiro de 2010, das 08h00 às 20h00;
25.15. ………… (20º bombeiro identificado da p.i)» dia 1 de Janeiro de 2010, das 20h00 às 24h00;
25.16. ………… (19º bombeiro identificado da p.i)» dia 25 de Janeiro de 2010, das 00h45 às 05h20 - cfr. Doc. n.º 2, respetivamente, fls. 31, 6, 12, 8, 10, 32, 9, 7, 28, 23, 30, 19, 22, 26, 17 e Doc. n.º 3)”.
2. De direito:
2.1. Cumpre apreciar a questão suscitada pelo ora recorrente – delimitado que está o objecto do respectivo recurso pelas conclusões das correspondentes alegações –, qual seja, a de saber se “assistirá ou não aos trabalhadores da administração pública o direito a auferir qualquer pagamento extraordinário, por força do serviço prestado no horário de trabalho que lhes está superiormente estabelecido, mas que ultrapassa o limite semanal legalmente estabelecido”.
Embora não se diga de forma muito explícita nas conclusões das alegações, estão aqui envolvidas duas questões: a do pagamento das alegadas horas extraordinárias efectuadas entre Janeiro e Junho de 2010 pelos bombeiros municipais aqui representados pelo Sindicato autor, e a do reconhecimento do correspondente descanso compensatório remunerado.
Muito recentemente este STA pronunciou-se, precisamente, sobre estas duas questões, numa situação que envolvia um grupo de bombeiros municipais de um outro município representados pelo mesmo sindicato. Trata-se do Acórdão de 12.04.18, Proc. n.º 785/17. Uma vez que não vemos motivos para divergir da orientação nele delineada, iremos dela socorrer-nos, transcrevendo trechos extraídos do referido aresto, que aqui se aplicam mutatis mutandis. E, antes de mais, transcreve-se a parte do acórdão em que é feita uma “súmula jurídica” dos normativos aplicáveis ao caso dos autos. Vejamos:
“2. A Constituição da República Portuguesa assegura a todos os trabalhadores o «direito à retribuição do trabalho, segundo a sua quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna» [artigo 59º, nº 1 alínea a)], e este direito é reconhecidamente assumido como direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, pelo que só poderá sofrer as restrições taxativamente enunciadas na lei [Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, 3ª edição, página 318].
Constatamos que esta norma constitucional impõe, desde logo em homenagem ao princípio da igualdade, uma paridade remuneratória entre trabalhadores que exerçam idênticas funções públicas, sendo que tal paridade é acompanhada por disparidades correctoras, fundadas nas particulares circunstâncias da prestação do trabalho, e que vêm justificar a instituição de suplementos à remuneração.
Por isso, não é de estranhar que na fixação da remuneração dos trabalhadores em funções públicas, e seus suplementos, pontifique o princípio da legalidade, que impõe, ao contrário do que ocorre no domínio privado, que a remuneração seja fixada por lei. O que significa que nem a Administração Pública pode abonar outra remuneração além da prevista na lei, nem aos respectivos trabalhadores assiste o direito de reclamar prestações para além das que decorrem da lei.
3. A Lei nº 12-A/2008, de 27.02 – que estabelece os «regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas», e revogada pelo artigo 42º nº 1 alínea c) da LGTFP – cuja vigência abrange boa parte do período temporal reclamado pelo autor, dizia que a remuneração dos trabalhadores que exercem funções ao abrigo de relações jurídicas de emprego público é «composta por: a) Remuneração base; b) Suplementos remuneratórios; c) Prémios de desempenho» [artigo 67º].
Definia os suplementos remuneratórios como «acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria» [artigo 73º, nº 1].
Acrescentava, que «São devidos suplementos remuneratórios quando trabalhadores, em postos de trabalho determinados nos termos do nº 1, sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes: a) De forma anormal e transitória, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho; ou b) De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direcção […]» [artigo 73º, nº 3].
A LGTFP – Lei nº 35-A/2014, de 20.06 –, cuja «vigência» abrange o restante período temporal reclamado pelo autor, manteve as normas acabadas de citar [ver artigo 159º].
4. Os corpos de bombeiros organizam-se de acordo com o princípio da unidade de comando, e constituem «unidades operacionais, tecnicamente organizadas, preparadas e equipadas para o cabal exercício do conjunto de missões previstas na lei», entre elas se destacando «o combate a incêndios, o socorro às populações em caso de incêndios, de inundações, de desabamentos, abalroamentos ou acidentes, catástrofes, calamidades, o socorro a náufragos e buscas subaquáticas, bem como o socorro e transporte de sinistrados, doentes, incluindo urgência pré-hospitalar», sendo que, nos municípios, poderão coexistir «corpos de bombeiros profissionais» - sapadores e municipais - e «corpos de bombeiros voluntários» [artigos 2º, nº 1, 3º, alíneas a) a d), 4º e 8º, do DL nº 295/2000, de 17.11, que aprova o «Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros»].
O actual estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local encontra-se consagrado no DL nº 106/2002, de 13.04, que revogou entre outros diplomas o DL nº 373/93 e o DL nº 374/93, ambos de 04.11, e que consagravam os «estatutos remuneratórios dos bombeiros sapadores e dos bombeiros municipais», respectivamente [artigos 1º, 40º].
Este estatuto, que entrou em vigor no dia 01.05.2002 [artigo 41º], estipula, sobre «Duração e Horário de Trabalho», que «Os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime da duração e horário de trabalho da Administração Pública, com a possibilidade de se efectuarem doze horas de trabalho contínuas» [artigo 23º, nº 1], e diz, sob a epígrafe de «Disponibilidade permanente», que «O serviço do pessoal dos corpos de bombeiros profissionais é de carácter permanente e obrigatório, devendo os funcionários assegurar o serviço quando convocados pelas entidades competentes», e que, «Para efeitos do número anterior, a disponibilidade permanente reporta-se às funções decorrentes do exercício da missão dos corpos de bombeiros, enunciadas nas alíneas a) a d) do artigo 3º do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, aprovado pelo DL nº 295/2000, de 17.11» [artigo 25º, nº 1 e nº 2].
Sobre o estatuto remuneratório estipula, no seu artigo 29º, que os bombeiros profissionais – sapadores e municipais – recebem um «suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente», cujo valor é integrado na escala salarial da respectiva carreira [artigo 29º nº 2 e nº 3], e adverte que a partir da sua entrada em vigor, e consequente aplicação do seu artigo 29º, «não poderá ser atribuído aos bombeiros profissionais qualquer suplemento com a mesma natureza, designadamente relativo ao ónus específico da prestação de trabalho, risco, penosidade e insalubridade e disponibilidade permanente» [artigo 38º].
5. O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – RCTFP aprovado pelo DL nº 59/2008, de 11.08 – permite a organização da prestação do «trabalho por turnos» [artigo 211º], impõe «limites à duração do trabalho», e prevê a possibilidade de realização de «trabalho extraordinário» [artigos 126º e 212º], ou seja, de «trabalho prestado fora do horário de trabalho» [artigos 197º, nº 1, do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003 (CT/2003), de 27.08, e 226º, nº 1, do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12.02 (CT/2009), ambos aplicáveis], e é aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, com necessárias adaptações e sem prejuízo do especialmente disposto na lei, o Código do Trabalho «em matéria de trabalho suplementar» [artigo 120º, nº 1, da Lei nº 35/2014, de 20.06, ou seja, Lei Geral dos Trabalhadores em Funções Públicas – LGTFP].
Note-se que a obrigação de prestação deste trabalho extraordinário – ou «trabalho suplementar», na actual terminologia – motivou, da parte do legislador, uma minuciosa e apertada regulamentação, pois a lei delimita as situações que justificam a sua prestação, fixa os pressupostos da sua admissibilidade e obrigatoriedade, fixa-lhe os limites, e determina um «descanso compensatório remunerado» pela sua prestação [ver os artigos 199º e 200º, do CT/2003, e 226º, 227º, 229º e 230º do CT/2009; ver, ainda, artigos 28º e 34º do DL nº 259/98, de 18.08, e 162º da LGTFP].
2.2. Reproduzida esta breve resenha da legislação aplicável também aos presentes autos, atentemos nas questões jurídicas que aqui cumpre tratar e na forma como o acórdão de 12.04.18 respondeu a questões semelhantes que aí se colocaram.
2.2.1. A questão do pagamento das alegadas horas extraordinárias, as quais, in casu, terão ocorrido entre Janeiro e Junho de 2010.
Quanto à questão do que deva entender-se como ‘horas extraordinárias’ e ao modo como devem ser remuneradas, no acórdão de 12.04.18 foi dito o seguinte:
“8. No caso em apreço, estamos perante bombeiros profissionais que realizavam a sua prestação de serviço organizados em cinco turnos [ponto A) do provado], isto é, desenvolviam o seu trabalho organizados em 5 equipas, que, a determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, ocupavam sucessivamente os mesmos postos de trabalho [ver artigo 220º do CT/2009].
Cada turno, compreendia «12 horas de serviço contínuo» [ver artigo 23º, nº 1, do DL nº 106/2002, de 13.04, supra citado], que, se prestadas durante o «período diurno» [das 08H00 às 20H00] eram seguidas de 24 horas de folga, e, se prestadas durante o «período nocturno» [das 20H00 às 08H00], eram seguidas de 48 horas de folga [ver ponto B) do provado].
O autor, em representação dos seus associados, entende que esta organização de trabalho por turnos rotativos, de 12 horas contínuas, lhes confere o direito a receber a remuneração do descanso compensatório referido no artigo 163º do RCTFP, correspondente a 25% das horas de trabalho extraordinário realizado. O que significa, obviamente, que entende – em nome dos seus associados – que aquela prestação de trabalho em turnos de 12 horas envolve a prestação de «trabalho extraordinário», isto é, de «trabalho prestado fora do horário de trabalho».
O acórdão ora recorrido entendeu que não lhes assiste razão. E entendeu bem.
E ao dizer isto, não olvidamos a jurisprudência deste STA em sentido contrário, tirada nos anos 90 do século passado, e no âmbito da vigência dos já referidos DL nº 373/93 e DL nº 374/93, ambos de 04.11 – ver AC STA de 23.05.1996, Rº 39576; AC STA de 16.01.1997, Rº 41185; AC STA de 20.03.1997, Rº 41138; e AC STA de 13.05.1997, Rº 41399.
8. Vejamos.
Os corpos de bombeiros profissionais da administração local têm, como vimos, uma «missão» muito específica, e os respectivos trabalhadores dispõem de um estatuto especial, inclusivamente no tocante à duração e horário de trabalho, já que podem ser chamados, nomeadamente, a efectuar «doze horas contínuas de trabalho», o seu serviço tem «carácter permanente e obrigatório», e devem «assegurar o serviço quando convocados pelas entidades competentes». Estão, pois, numa situação de «disponibilidade permanente». Os incêndios, acidentes, doenças, catástrofes… não têm dia nem hora agendados.
É precisamente este ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente que justifica a atribuição, aos referidos bombeiros profissionais, do «suplemento» previsto no artigo 29º do DL nº 106/2002, de 13.04, integrado na escala salarial da respectiva carreira, e cuja atribuição impede, por lei, que lhes seja atribuído qualquer suplemento com a mesma natureza, designadamente relativo ao ónus específico da prestação de trabalho, risco, penosidade e insalubridade e disponibilidade permanente [artigo 38º]. Esta «ratio» da atribuição do suplemento, bem como a proibição da sua duplicação, é bem realçada no preâmbulo do DL nº 106/2002, de 13.04.
Sendo que, como vimos, uma das justificações para atribuição de suplementos, segundo a lei geral, é, precisamente, o exercício de funções em condições de trabalho mais exigentes, «designadamente as decorrentes da prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho» [artigos 73º, nº 1, da Lei nº 12-A/2008, de 27.02, e 159º do RCTFP].
E desta lei geral, lida à luz da lei constitucional, resulta que os suplementos se destinam a remunerar as específicas condições em que o trabalho é prestado, as particularidades que envolvem a sua execução, e traduzem a «concretização legislativa do direito fundamental à retribuição segundo a quantidade, natureza e qualidade» do trabalho, apenas podendo ser «considerados» aqueles que se fundamentam «em alguma das circunstâncias taxativamente previstas na lei», entre elas as contempladas na supra citada alínea a), do nº 3, do artigo 73º, da Lei nº 12-A/2008, de 27.02 [mantidas na alínea a), do nº 3, do artigo 159º, do RCTFP].
Ora, não restam dúvidas que o «suplemento remuneratório» previsto no artigo 29º do DL nº 106/2002, se enquadra na alínea a), do nº 3, do artigo 73º, da Lei nº 12-A/2008, bem como, após a revogação desta lei, no artigo 159º do RCTFP.
Por sua vez, o trabalho extraordinário – ou suplementar – surge na lei com carácter excepcional, a obrigação do seu pagamento é uma obrigação ex lege, que só se constitui quando todos os pressupostos de facto descritos na previsão legal se verifiquem, sendo que o «direito» ao descanso compensatório remunerado está, e repetimos, dependente da sua prestação efectiva, e o mesmo se diga do direito à remuneração de descanso compensatório não concedido – sobre este último aspecto ver AC STJ de 24.02.2010, Rº 401/08.
E a verdade é que o trabalho prestado pelos associados do sindicato autor não tem o tal carácter excepcional que a lei confere ao trabalho extraordinário, antes surge como uma «situação de normalidade», com a qual o trabalhador deverá antecipadamente contar quando exerce funções em regime de «disponibilidade permanente» para o serviço. E se é verdade, também, que esta disponibilidade permanente não se confunde com a prestação de trabalho para além do horário normal, esta é dela consequência, sendo o respectivo suplemento remuneratório atribuído ao trabalhador independentemente desta efectiva prestação.
Acresce, ainda, que a própria natureza do trabalho extraordinário, o qual, como vimos, constitui circunstância fundamentadora de pagamento de «suplemento» – alínea a), do nº 3, dos artigos 73º da Lei nº 12-A/2008, de 27.02, e do artigo 159º, do RCTFP – parece impedir que este possa ser pago em «acumulação» com o suplemento de disponibilidade permanente, dado que o trabalhador que aufere este último deverá encontrar-se investido numa postura de contínua receptividade e disponibilidade para o trabalho, independentemente do horário estabelecido.
É patente, por conseguinte, a dificuldade em considerar como extraordinário o trabalho prestado por alguém em «regime de disponibilidade permanente», que determina obrigatoriedade de se apresentar ao serviço sempre que convocado, quando ocorram situações que pela sua urgência justifiquem a sua presença no serviço. Este tipo de prestação de serviço não poderá estar sujeito às limitações do trabalho extraordinário que são impostas por lei, e que lhe fixam situações justificativas substantivas, pressupostos formais de admissibilidade, e limites.
Temos, pois, que das referidas normas legais, e da sua respectiva conjugação, resulta bem claro ter sido «intenção do legislador» compensar todos os «ónus específicos», inerentes à prestação de trabalho por parte dos bombeiros profissionais da administração local, através de um sistema retributivo próprio, que integra um suplemento remuneratório único pelas particularidades específicas das respectivas funções, globalmente consideradas, abrangendo, desse modo, realidades bem diversas, como a permanente disponibilidade, com o que fica afastada qualquer outra compensação remuneratória pelas particularidades específicas inerentes às referidas funções, incluindo por «trabalho extraordinário».
Em suma: do regime legal descrito resulta que os associados do sindicato autor estão integrados em carreiras que exigem uma disponibilidade permanente que é compensada, nos termos da lei, através de um «suplemento remuneratório», integrado na respectiva escala salarial, e que inclui «todo o trabalho prestado dentro da disponibilidade permanente obrigatória»”.
2.2.2. No que respeita ao reconhecimento de descanso compensatório remunerado, diz-se no acórdão de 22.04.18, o seguinte:
“Sobre este descanso compensatório, prescreve o artigo 163º do referido RCTFP o seguinte: «1 - A prestação de trabalho extraordinário em dia útil, dia de descanso semanal complementar, e dia feriado, confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a vinte e cinco por cento das horas de trabalho extraordinário realizado. […]» [ver, ainda, artigos 202º do CT/2003 e 229º do CT/2009].
6. Tendo presente esta súmula jurídica, indispensável ao «enquadramento» da questão, esta, tal como emerge do objecto da revista, centra-se em saber se o «suplemento remuneratório» previsto no artigo 29º do DL 106/2002, de 13.04 – ver anterior ponto 4 –, exclui ou não a «remuneração pelo descanso compensatório» – ver anterior ponto 5 –, correspondente a «25% das horas de trabalho suplementar realizado», prevista no artigo 163º do RCTFP.
7. Como resulta claro da lei, o direito ao descanso compensatório remunerado está umbilicalmente ligado à anterior prestação de trabalho extraordinário, já que é esta prestação que confere aquele direito, e, este, é determinado em razão das horas de trabalho extraordinário realizadas.
Torna-se necessário, portanto, aferir se a prestação de trabalho, por banda dos bombeiros profissionais – sapadores e municipais –, atendendo à sua natureza e seu modo de remuneração, é compatível com a prestação de trabalho extraordinário, ou suplementar, pois que, se o for, naturalmente que tal prestação lhes conferirá o direito ao referido «descanso compensatório remunerado»”.
2.2.3. Esta orientação é perfeitamente válida para o caso dos autos, em que, segundo a factualidade provada, “No ano de 2010 a prestação de trabalho por parte dos associados dos AA. ocorreu em quatro piquetes mensais para os quais foram determinados os horários que se encontram expressos nos quadros juntos, no que diz respeito aos meses de Janeiro a Junho do mesmo ano de 2010”. Nos termos da dia orientação, com a qual concordamos plenamente, qualquer ultrapassagem do limite normal de horas dos trabalhadores da função pública (as 35 horas) por parte dos bombeiros municipais deve ser enquadrada na figura da ‘disponibilidade permanente’ (cfr. art. 25.º do DL n.º 106/2002, 13.04), a qual já beneficia de um suplemento remuneratório específico (art. 29.º do mesmo diploma), e não na figura das ‘horas extraordinárias’. No que se refere ao descanso compensatório remunerado, a sua concessão está indissociavelmente ligada ao pagamento de ‘horas extraordinárias’, pelo que, por todas as razões expostas, não é devida aos bombeiros aqui representados pelo SNBP.
III- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em negar provimento ao recurso de revista.
Custas pelo recorrente, mas sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido (cfr. fl. 565 dos autos).
Lisboa, 26 de Abril de 2018. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) - Alberto Acácio de Sá Costa Reis - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.