Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A «quaestio juris» em presença, relacionada com a equiparação – no plano de remunerações adicionais – entre o pessoal militar deslocado em representações diplomáticas lusas no estrangeiro e o pessoal do MNE em serviço no estrangeiro já foi enfrentada por diversas vezes neste STA. E, muito recentemente, em 11/5/2017, o STA julgou o processo n.º 628/16, onde concluiu que o respectivo autor – um militar em situação semelhante à do aqui recorrente – tinha direito a tais abonos.
Assim, o acórdão «sub specie» decidiu num sentido que diverge do adoptado pela mais recente jurisprudência do STA na matéria. E esta circunstância basta para que se reconheça a necessidade de se submeter o aresto a uma reapreciação.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Maio de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.