Acordam, em sede de apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A……………., identificado nos autos, interpôs a presente revista do aresto do TCA-Sul que, revogando um acórdão do TAF de Sintra, julgou improcedente a acção administrativa especial movida pelo aqui recorrente contra os Ministérios das Finanças, da Administração Pública e da Defesa Nacional com vista a acometer o despacho n.º 16/CEMGFA/09, de 15/10/2009, e a obter a sua substituição por um outro, que reconheça o direito do autor a uma diferença de abonos relativos ao tempo em que prestou serviço no estrangeiro, bem como aos respectivos juros de mora.
O recorrente pugna pela admissão da revista porque o acórdão nela questionado contraria a jurisprudência do STA.
O Ministério da Defesa Nacional contra-alegou, defendendo a bondade do aresto recorrido.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A «quaestio juris» em presença, relacionada com a equiparação – no plano de remunerações adicionais – entre o pessoal militar deslocado em representações diplomáticas lusas no estrangeiro e o pessoal do MNE em serviço no estrangeiro já foi enfrentada por diversas vezes neste STA. E, muito recentemente, em 11/5/2017, o STA julgou o processo n.º 628/16, onde concluiu que o respectivo autor – um militar em situação semelhante à do aqui recorrente – tinha direito a tais abonos.
Assim, o acórdão «sub specie» decidiu num sentido que diverge do adoptado pela mais recente jurisprudência do STA na matéria. E esta circunstância basta para que se reconheça a necessidade de se submeter o aresto a uma reapreciação.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Maio de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.