I. - 0 meio processual acessório previsto no artigo 82º da Lei de Processo nos Tribunais
Administrativos tem como objecto a consulta de documentos ou processos, e a passagem de certidões.
II. - E tem como única finalidade permitir o uso dos meios administrativos ou contenciosos.
III. - A informação da Administração Fiscal - de que, relativamente à comunicação dos fundamentos
de correcções efectuadas, o contribuinte não pode dispor de determinados mecanismos legais -
representa simples esclarecimento de natureza técnico-jurídica.
IV. - A pretensão de certificação das razões de uma informação, como aquela dita em III não se adequa nem ao objecto nem a finalidade apontadas em I e II.