2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
A. foi acusado no Tribunal Judicial da comarca de Mafra da prática de um crime de desobediência qualificada. Todavia, o juiz julgou extinto o procedimento criminal, por ter considerado que as normas constantes dos artigos 10.º, n.º l, 13.º, n.º1, e 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º14/84, de 11 de Janeiro, eram inconstitucionais.
Desta decisão foi interposto recurso obrigatório pelo Ministério Público.
Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto alegou, sustentando a não inconstitucionalidade das normas em causa.
O recorrido contra-alegou, defendendo que devia ser confirmada a decisão do tribunal a quo.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
O Tribunal Constitucional e, concretamente, a sua 2ª Secção, já teve ocasião de julgar organicamente inconstitucionais as normas dos referidos artigos 10.º, n.º1, 13.º, n.º1, e 17.º, n.º2 do Decreto-Lei n.º 14/84, designadamente no Acórdão n.º 160/ 91, de que se junta fotocópia aos autos.
Não havendo motivo para alterar essa jurisprudência, reafirma-se aqui a fundamentação aduzida no mencionado aresto, que se dá por inteiramente reproduzida.
Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 3 de Julho de 1991.
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito (vencido nos termos da minha declaração de voto junta ao acórdão n.º 155/91).
Bravo Serra (vencido, pelos fundamentos constantes das declarações de voto por apenso nos Acs. 155/91 e 160/91).
José Manuel Cardoso da Costa