ACÓRDÃO Nº 278/95
Procº nº 510/91
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório.
1. Por despacho de 21 de Novembro de 1988, proferido no Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, foi o arguido A., juntamente com outros, pronunciado pela prática dos crimes previstos e punidos pelos artigos 424º, nº 1, e 420º, ambos do Código Penal, em concurso real e co-autoria material com o arguido B..
O processo foi desencadeado pela remessa ao Ministério Público pela Inspecção-Geral de Finanças do Ofício de fls. 3 e seguintes, acompanhado de diversa documentação, onde se dá conta de "infracções de índole criminal detectadas em resultado de inquérito realizado ao Instituto Nacional de Investigação das Pescas". Tanto a acusação, como a pronúncia alicerçaram-se, entre outros meios de prova, em vária documentação e elementos das contas bancárias dos arguidos remetidos por instituições bancárias à Inspecção-Geral de Finanças, os quais haviam sido solicitados por esta entidade ao abrigo do disposto no artigo 57º, nº 1, alínea e), do Decreto--Lei nº 513-Z/79 , de 27 de Dezembro.
2. Do despacho de pronúncia interpôs o arguido A. recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, aduzindo nas conclusões, entre o mais, que "a aplicação da alínea e) do artigo 57º do Decreto-Lei nº 513-Z/79 [de 27 de Dezembro] a exames ou à aquisição de elementos de qualquer tipo das contas dos particulares é nitidamente contrária às disposições dos artigos 1º, 32º e 26º da Constituição da República Portuguesa, pelo que liberdades deste tipo, por parte da Inspecção-Geral de Finanças, são necessariamente inconstitucionais, sendo-o também a admissão de tais indícios pelos Tribunais para qualquer efeito, seja mesmo para o conseguimento de provas - neste caso redondamente inúteis - em processo crime".
O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 2 de Outubro de 1991, negou, porém, provimento ao recurso. Sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente, ponderou aquele Tribunal:
"O artigo 57º, nº 1, alínea e), do Decreto-Lei nº 513-Z/79, de 27 de Dezembro, veio revogar o Decreto-Lei nº 2/78, de 9 de Janeiro, no que respeita ao segredo bancário, afastando este nas hipóteses previstas no referido artigo, numa das quais se integra precisamente o caso "sub judice".
E nota-se que a matéria do sigilo bancário a que se reportou o falado Decreto-Lei nº 2/78 não se encontra entre as enumeradas no nº 1 do artigo 168º da Constituição, não carecendo sequer o Governo de autorização da Assembleia da República para sobre a mesma legislar, como correctamente fez, pois, através do citado artigo 57º, nº 1, alínea e), e anteriormente pelo Decreto-Lei nº 2/78.
E pensa-se que a aplicação desse artigo 57º, nº 1, alínea e), do Decreto-Lei nº 513-Z/79, de 27 de Dezembro, não leva à violação dos direitos a que alude o artigo 26º, nº 1, da Constituição.
Como resulta da própria epígrafe deste preceito constitucional, trata-se dos direitos de personalidade, enumerados nos artigos 70º a 81º do Código Civil, entre os quais se não conta o direito ao sigilo das contas bancárias do cidadão.
Mas, de qualquer modo, sempre um direito a um sigilo terá de ceder quando em conflito com outro interesse ou bem público como é o caso - convém não esquecer que a denúncia dos crimes públicos é obrigatória para qualquer cidadão.
Aliás, o artigo 80º do Código Civil dispõe que a extensão da reserva sobre a intimidade da vida privada 'é definida conforme a natureza do caso'".
3. Do mencionado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa interpôs o arguido A. novo recurso, desta feita para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e do artigo 70º,nº 1, alínea b),da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).
Nas suas alegações produzidas neste Tribunal, insiste o recorrente na inconstitucionalidade da norma da alínea e) do nº 1 do artigo 57º do Decreto-Lei nº 513-Z/79, de 27 de Dezembro, imputando-lhe a violação dos artigos 1º, 2º, 9º, alínea b), 19º, nº 1, e 26º, nºs. 1 e 2, da Constituição.
Por sua vez, o Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções no Tribunal Constitucional remata as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo:
1º- A norma da alínea e), do nº 1 do artigo 57º do Decreto-Lei nº 513-Z/79, de 27 de Dezembro, na interpretação que permite à Inspecção-Geral de Finanças o exame de quaisquer elementos em poder de estabelecimentos bancários, referentes a nomes de clientes, contas de depósito e seus movimentos, operações bancárias, cambiais e financeiras, ou obter aí o seu fornecimento, quando se mostrem indispensáveis à realização das respectivas tarefas, é organicamente inconstitucional, porque versa sobre direitos, liberdades e garantias, matéria englobada na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [artigos 167º, alínea c), e 168º da versão originária da Constituição e artigo 168º, nº 1, alínea b), da versão das 1ª e 2ª revisões].
2º- A mesma norma, na referida interpretação, é também materialmente inconstitucional, por violação do artigo 26º, nº 1, da Constituição.
3º- Deve, assim, conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade.
4. Corridos os vistos legais, cumpre, então, apreciar e decidir a questão de inconstitucionalidade objecto do presente recurso, isto é, da norma constante da alínea e) do n 1 do artigo 57º do Decreto-Lei nº 513-Z/79, de 27 de Dezembro, na parte em que permite à Inspecção-Geral de Finanças, na sequência de inquérito, o exame de quaisquer elementos em poder de estabelecimentos bancários, respeitantes nomeadamente a nomes de clientes, contas de depósito e seus movimentos, e operações bancárias, cambiais e financeiras, ou obter aí o seu fornecimento, quando se mostrem indispensáveis à realização das suas tarefas de controlo das finanças públicas.
II - Fundamentos.
5. O Decreto-Lei nº 513-Z/79, de 27 de Dezembro, que veio reestruturar a Inspecção-Geral de Finanças (diploma entretanto revogado e substituído pelo Decreto-Lei nº 353/89, de 16 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Finanças), determinava, no seu artigo 57º, sob a epígrafe "Direitos e prerrogativas dos inspectores", o seguinte:
"1- Para o bom desempenho das suas funções, os inspectores da IGF, para além de outros previstos em legislação especial, gozam dos direitos e prerrogativas seguintes:
[...]
e) A proceder ao exame de quaisquer elementos em poder de serviços públicos, empresas públicas ou privadas, ou obter aí o seu fornecimento, quando se mostrem indispensáveis à realização das respectivas tarefas, designadamente se estas respeitarem a inquéritos, sindicâncias ou procedimentos disciplinares;
[...]".
É a norma acabada de transcrever, na dimensão acima assinalada, que constitui o objecto do presente recurso de constitucionalidade.
- 6.Antes de se analisar a questão de inconstitucionalidade colocada pelo recorrente, importa indicar, em traços gerais, o quadro normativo do segredo bancário.
- 6.1.Em Portugal, a primeira concretização legislativa que se conhece do segredo bancário surgiu com o Decreto-Lei nº 47 909, de 7 de Setembro de 1967, em cujo artigo 3º, nº 2, se consagrava expressamente a proibição de se utilizarem os elementos informativos fornecidos pelas instituições de crédito ao Banco de Portugal para fins diversos dos de natureza estatística. No artigo 6º deste mesmo diploma legal, previa-se ainda que a violação do dever de segredo por parte dos administradores, membros do conselho fiscal, directores, gerentes e demais funcionários dos referidos estabelecimentos constituía crime, punível nos termos do artigo 290º do Código Penal.
Mais tarde, a matéria do segredo bancário passou a ser disciplinada nos Decretos-Leis nºs. 644/75, de 25 de Novembro, e 729-E/75, de 22 de Dezembro. O primeiro - que aprovou a Lei Orgânica do Banco de Portugal, na sequência da sua nacionalização, ocorrida em 13 de Setembro de 1974 - estabeleceu, nos seus artigos 63º e 64º, que, salvo quando destinados a divulgação pública, os membros do conselho de administração, bem como os restantes trabalhadores do Banco e ainda os membros do conselho de auditoria e do conselho consultivo, não podiam, sem autorização superior (a qual era da competência do conselho de administração do Banco), revelar factos ou elementos cujo conhecimento lhes adviesse do exercício de funções e exclusivamente por virtude desse exercício, nem depor ou prestar declarações em juízo ou fora dele sobre factos de que deviam guardar segredo profissional. O segundo preceituou, nos seus artigos 7º e 8º, que aos membros dos conselhos de gestão e das comissões de fiscalização, bem como aos restantes trabalhadores das instituições de crédito, era vedado, nos termos da lei, divulgar factos ou elementos a que tivessem tido acesso no exercício das funções e exclusivamente por virtude desse exercício, bem como depor ou prestar declarações em juízo ou fora dele sobre factos de que deviam guardar segredo profissional [cfr., sobre este ponto, M. Eduarda Azevedo, O Segredo Bancário, in Ciência e Técnica Fiscal, nºs. 346/348 (1987), p. 79-81, e o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República nº 204/78, de 30 de Novembro, in Boletim do Ministério da Justiça, nº 286 (1979), p. 159-161].
Seguidamente, o Decreto-Lei nº 475/76, de 16 de Junho, veio dar nova redacção ao §1º do artigo 290º do Código Penal, cominando a aplicação da pena, prevista nesse artigo, a todo aquele que violasse o sigilo profissional.
6.2. O diploma que de seguida disciplinou a matéria de segredo bancário foi o Decreto-Lei nº 2/78, de 9 de Janeiro, o qual, tendo como finalidade "o estabelecimento de um clima de confiança na banca que permita a captação e recuperação do dinheiro entesourado" (cfr.o respectivo preâmbulo), pretendeu conferir sistematização e unidade ao regime legal então existente.
Sobre os sujeitos e o objecto do dever de sigilo bancário, dispunha o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2/78:
"1- Os membros dos conselhos de administração, gestão ou de direcção ou de quaisquer órgãos, e bem assim todos os trabalhadores de instituições de crédito, não podem revelar ou aproveitar-se de segredo cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente por virtude do exercício das suas funções.
2- Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, contas de depósito e seus movimentos, operações bancárias, cambiais e financeiras realizadas, licenciamentos de operações concedidos e elementos relativos a processos em curso na Inspecção de Crédito do Banco de Portugal".
O dever de sigilo bancário só abrangia, assim, os factos ou elementos de que as pessoas a ele obrigadas tinham conhecimento no exercício das suas funções e por virtude do seu exercício, avançando o legislador com uma enumeração exemplificativa de actos, operações ou elementos sujeitos ao sigilo bancário.
Segundo A. da Costa Freitas [cfr. O Sigilo Bancário, in Boletim da Ordem dos Advogados, nº 19 (1983), p. 8], estão, designadamente, abrangidas pelo segredo bancário:
- a)As informações obtidas, oralmente ou por escrito, aquando da instrução de um pedido de crédito, da abertura de um crédito documentário, ou da recepção de uma ordem de bolsa;
- b)As informações directamente recolhidas pelo banco através do exame de documentação, contabilística ou não, do cliente, e mesmo quando tais informações sejam colhidas por acaso.
Na opinião do mesmo autor, estão cobertos pelo segredo bancário, "não só o facto das operações, como o seu conteúdo, como ainda todos os actos ou circunstâncias que representam o desenvolvimento natural das operações ou a sua modificação. Estarão portanto cobertos, no caso de um depósito, não só a realização da operação, mas também, por maioria de razão, as condições de movimentação, o ritmo da movimentação, o facto dos levantamentos ou entregas, a mudança de titularidade, etc.".
Na tese do referido autor, "o segredo bancário recai também sobre a própria posição das contas, quaisquer que elas sejam, e quer os saldos sejam credores ou devedores".
Prosseguindo na indicação das linhas básicas do Decreto-Lei nº 2/78, deve acentuar-se que o artigo 2º, nº 2, deste diploma legal previa a possibilidade da dispensa do dever de sigilo relativo a factos ou elementos das relações do cliente com a instituição de crédito através de autorização concedida pelo cliente, transmitida à instituição.
O artigo 3º daquele diploma prescrevia a penalização da violação do dever de segredo aos níveis civil, disciplinar e criminal - quanto a este último, remetia expressamente para o § 1º do artigo 290º do Código Penal de 1886, onde se previa e punia a violação do segredo profissional. Face à revogação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/78 pelo artigo 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 400/82,de 23 de Setembro, a penalização criminal da violação do dever de sigilo bancário consta agora do artigo 184º do Código Penal de 1982, onde se prevê e pune a violação do segredo profissional.
Por último, interessa referir o artigo 5º do Decreto-Lei nº 2/78, cujo conteúdo era o seguinte:
"O disposto no presente diploma em nada prejudica os deveres de informação estatística ou outra que, nos termos da legislação actual, impendem sobre as instituições de crédito" (sublinhado nosso).
6.3. Entretanto, o Decreto-Lei nº 2/78, de 9 de Janeiro, foi revogado pelo artigo 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, diploma este que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, sendo, nos artigos 78º a 84º deste novo Regime Geral, reformulada a disciplina jurídica do segredo bancário. Merecem destaque os artigos 78º, 79º e 84º do referido Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras:
Artigo 78
Dever de segredo
"1- Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos o outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2- Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
3- O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços".
Artigo 79º
Excepções ao dever de segredo
"1- Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
2- Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
- a)Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
- b)À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
- c)Ao Fundo de Garantia de Depósitos, no âmbito das suas atribuições;
- d)Nos termos previstos na lei penal e de processo penal;
- e)Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo".
Artigo 84º
Violação do dever de segredo
"Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal".
- 6.4.Ao nível penal, a violação do segredo bancário é punida nos mesmos termos em que o é a violação do segredo profissional, residindo a diferença mais significativa entre os regimes dos Códigos de 1886 e de 1982 na não punição da tentativa pelo segundo (seus artigos 184º e 23º). Acrescente--se - e isto aplica-se a ambos os regimes - que o crime de violação do segredo profissional considerado é um crime contra as pessoas, com o qual se pretende punir a violação dos segredos das profissões que assentam numa relação de confiança (cfr. M. Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado, 4ª edição, Coimbra, Almedina, 1988, pág. 430) e que a reserva do sigilo profissional não tem carácter absoluto, antes "aceita excepções, o que significa que há situações em que a regra cede perante valores e interesses que o Estado reputa mais relevantes" (Leal-Henriques/Simas Santos, O Código Penal de 1982, Vol.II, 1986, pág. 279).
- 6.5.Para completar o quadro legal do segredo bancário, falta apontar as normas processuais que se lhe referem.
O artigo 519º do Código de Processo Civil, que estabelece o dever de cooperação para a descoberta da verdade, prevê, no seu nº 3, que a recusa é legítima, nomeadamente, se a obediência importar violação do segredo profissional.
O artigo 217º do Código de Processo Penal de 1929 estabelecia:
"Não são obrigados a depor nem a prestar declarações:
(...)
2º- Os funcionários públicos sobre factos que possam constituir segredo de Estado ou que, segundo a lei, não puderem revelar sem autorização superior;
3º- As demais pessoas que por lei estão obrigadas a guardar segredo profissional, sobre os factos que não devem revelar".
O Código de Processo Penal de 1987 contém, nos artigos 135º, 181º e 182º, normas relativas aos segredos profissional e bancário: os artigos 135º e 182º regulam, respectivamente, os regimes de escusa a depor e de recusa de apresentação de documentos ou objectos, quando se invoca segredo profissional, estabelecendo o artigo 181º o procedimento a adoptar em apreensões em estabelecimentos bancários. Em anotação a este último artigo, escreve M. Maia Gonçalves (Código de Processo Penal Anotado, 4ª edição, Coimbra, Almedina, 1991, pág. 279):
"O regime vigente à data da entrada em vigor do Código sobre sigilo bancário privilegiava excessivamente esse sigilo, em prejuízo das premências da investigação criminal. Incompreensivelmente não se permitia aos tribunais, que são órgãos de soberania aos quais incumbe exclusivamente a administração da justiça penal, a requisição de informações sobre contas bancárias, que era permitida à Alta Autoridade contra a Corrupção.
O Código procurou estabelecer um sistema de ponderado equilíbrio dos interesses em jogo, fazendo rodear esse sistema das necessárias cautelas: trata-se da exigência de que as apreensões e exames em estabelecimentos bancários só possam ser ordenadas pelo juiz em casos extremos bem definidos na lei, devendo ele presidir às diligências, e mantendo-se o dever de sigilo sobre tudo o que não tiver interesse para a prova.
Em idênticas circunstâncias, é permitida a colheita de informação sobre contas bancárias".
7. Na óptica do recorrente, a norma do artigo 57º, nº 1, alínea e), do Decreto-Lei nº 513-Z/79, de 27 de Dezembro, ao estabelecer restrições ao sigilo bancário regulado no Decreto-Lei nº 2/78, verificados os condicionalismos nela descritos, infringe os artigos 1º, 2º, 9º, alínea b), 19º, nº 1, e 26º, nºs. 1 e 2, da Lei Fundamental.
Os artigos 1º, 2º e 9º, alínea b), da Constituição consagram princípios estruturantes do regime político constitucional, quais sejam o "princípio republicano (artigo 1º) e o "princípio do Estado de direito democrático" [artigos 2º e 9º, alínea b)]. Por sua vez, o artigo 19º, nº 1, estabelece a proibição da suspensão do exercício dos direitos, liberdades e garantias por parte dos órgãos de soberania, salvo em caso de estado de sítio ou de emergência, declarados na forma prevista na Constituição, pelo que não faz sentido convocá-lo no caso sub judicio. Assim sendo, o preceito constitucional que aqui verdadeiramente releva é o artigo 26º, nº 1, na parte em que consagra o direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada e familiar. Significa isto que o problema colocado pelo presente recurso é o de saber se os dados relativos à situação económica de uma pessoa em poder de estabelecimentos bancários, respeitantes designadamente às suas contas de depósito e movimentos destas e a operações bancárias, cambiais e financeiras, fazem parte do âmbito de protecção do direito à reserva da intimidade constitucionalmente protegida.
Vejamos então.
7.1. A Constituição não estabelece o conteúdo e alcance do direito à reserva da intimidade, nem define o que deva entender-se por intimidade como bem jurídico constitucionalmente protegido.
Em anotação ao artigo 26º da Constituição, J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira (cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada,3ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1993, p. 181,182) consideram que tal direito se analisa em dois direitos menores: "(a) o direito a impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar e (b) o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem (cfr. Código Civil, artigo 80º). Alguns outros direitos fundamentais funcionam como garantias deste: é o caso do direito à inviolabilidade do domicílio e da correspondência (artigo 34º), da proibição de tratamento informático de dados referentes à vida privada (artigo 35º, nº 3)". Segundo os mesmos autores, "instrumentos jurídicos privilegiados de garantia deste direito são igualmente o sigilo profissional e o dever de reserva das cartas confidenciais e demais papéis pessoais (cfr. Código Civil, artigos 75º a 78º)".
Questão complexa é a da determinação do critério distintivo entre o campo da vida privada e familiar que goza de reserva de intimidade e o domínio mais ou menos aberto à publicidade. Segundo os autores que vimos seguindo, "alguma doutrina distingue entre esfera pessoal íntima (absolutamente protegida) e esfera privada simples (apenas relativamente protegida, podendo ter de ceder em conflito com outro interesse ou bem público; mas à face deste preceito da CRP parece que tal distinção não é relevante. O critério constitucional deve talvez arrancar dos conceitos de «privacidade» (nº1, in fine) e «dignidade humana» (nº2), de modo a definir-se um conceito de esfera privada de cada pessoa, culturalmente adequado à vida contemporânea. O âmbito normativo do direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada e familiar deverá delimitar-se, assim, como base num conceito de «vida privada» que tenha em conta a referência civilizacional sob três aspectos: (1) o respeito dos comportamentos; (2) o respeito do anonimato; (3) o respeito da vida em relação".
Por sua vez, J.M. Serrano Alberca, em anotação ao artigo 18º, nº 1, da Constituição espanhola - preceito que garante, entre outros, "o direito à intimidade pessoal e familiar" -,depois de considerar que "a liberdade da vida privada é o reconhecimento de uma zona de actividade que é própria de cada um e em relação à qual se pode impedir a intromissão de terceiros", distingue, citando De Castro, várias zonas da vida pessoal, consoante a intensidade do respeito devido pela intimidade pessoal: a zona pública ("aquela que corresponde à actuação e responsabilidade dos homens públicos no domínio da sua actividade"); a zona privada ["referida aos actos dos homens não públicos naquilo que não afecta a sua actuação como tal (vida familiar, relações de amizade, etc.."]; e, finalmente, a esfera secreta ou confidencial (a que "normalmente se quer ocultar da curiosidade alheia").
O mesmo autor conclui, no entanto, que o "âmbito da esfera privada é relativo. O mínimo a proteger há-de ser fixado pela lei, mas para além desse mínimo existe um amplo campo que só os tribunais poderiam valorar, atendendo aos usos sociais e à situação das pessoas afectadas"(cfr. Comentarios a la Constitucion, Madrid, Civitas, 1985, p. 353).
7.2. Com a instituição do segredo bancário pretende-se salvaguardar simultaneamente interesses públicos ou colectivos e interesses de ordem individual [cfr. O Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República nº 138/83, de 5 de Abril de 1984, in Boletim do Ministério da Justiça, nº 342 (1985), p. 61. Para uma análise do segredo bancário em direito comparado, cfr. este mesmo Parecer, p. 62 ss.].
Os primeiros têm a ver com o regular funcionamento da actividade bancária, o qual pressupõe a existência de um clima generalizado de confiança nas instituições que a exercem. De facto, "a economia bancária é particularmente vulnerável, uma vez que baseada na confiança; daí que o segredo bancário seja considerado como um dos pilares do crédito e garante de uma economia saudável" (cfr. M. Eduarda Azevedo, ob. cit., p. 98).
A instituição do segredo bancário contribui, assim, juntamente com outros factores, para a criação de um clima de confiança, que se revela de importância fundamental para o correcto e regular funcionamento da actividade creditícia e, em especial, no domínio do incentivo ao aforro.
Mas, para além da evidente satisfação de interesses gerais ou colectivos, o segredo bancário serve também interesses de índole individual. Com efeito, a par da prossecução do interesse público, não se pode perder de vista que a finalidade do instituto do segredo bancário é também o interesse dos clientes, para quem o aspecto mais significativo do encorajamento e tutela do aforro é a garantia da máxima reserva a respeito dos próprios negócios e relações com a banca (cfr. Alberto Luís, Direito Bancário, Coimbra, Almedina, 1985, p. 93). Com o sigilo bancário o legislador pretende, pois, rodear da máxima discrição a vida privada das pessoas, quer no domínio dos negócios, quer dos actos pessoais a eles ligados.
Como refere Alberto Luís, o "segredo bancário consiste na discrição que os bancos, os seus órgãos e empregados, devem observar sobre os dados económicos e pessoais dos clientes, que tenham chegado ao seu conhecimento através do exercício das funções bancárias. Por cliente tem de entender-se aqui não só aquele que realiza operações no banco, mas também todo aquele que entra com ele em relações pré-negociais não chegadas a bom termo e em resultado das quais o banco ficou a dispor de um conjunto de informações sobre a pessoa, seus bens e negócios - informações que pertencem à esfera da sua vida privada e que ela própria não deseja ver divulgadas ...O segredo bancário diz respeito, predominantemente, à esfera privada de ordem económica, que é merecedora de tutela, tanto ou mais que outros aspectos" (cfr. ob. cit., p. 88).
Ainda segundo o mesmo autor, "o dever de discrição quanto à zona de reserva ou vida privada das pessoas reveste-se de especial importância em relação a actividades que
se exercem através do conhecimento de factos respeitantes à natureza íntima dos outros: sacerdotes, médicos, advogados, banqueiros, etc.. Daí que ao segredo profissional corresponda um tipo de ilícito, sempre que se verifique ofensa da privacidade (privacy)"(cfr. ob. cit., p. 89).
Opinião idêntica sustenta J.M. Serrano Alberca, para quem a investigação da conta corrente de um particular pode lesar gravemente a intimidade da sua vida privada (cfr. ob. cit., p. 362).
Tendo em conta a extensão que assume na vida moderna o uso de depósitos bancários em conta corrente, é, pois, de crer que o conhecimento dos seus movimentos activos e passivos reflecte grande parte das particularidades da vida económica, pessoal ou familiar dos respectivos titulares. Através da investigação e análise das contas bancárias, torna-se, assim, possível penetrar na zona mais estrita da vida privada. Pode dizer-se, de facto, que, na sociedade moderna, uma conta corrente pode constituir "a biografia pessoal em números".
7.3. O Tribunal Constitucional espanhol, na sua Sentença nº 110/84, de 26 de Novembro de 1984, proferida num recurso de amparo interposto por um contribuinte contra uma resolução da Direcção-Geral de Inspecção Financeira e Tributária, que ordenara a investigação das operações activas e passivas do recorrente/contribuinte, teve ensejo de se
pronunciar sobre a relação entre o segredo bancário e o direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada. Naquele aresto, o referido Tribunal denegou o amparo, considerando que o direito à intimidade está limitado por outros direitos fundamentais e pela necessidade de preservar outros bens constitucionalmente protegidos e, bem assim, que o conhecimento das contas bancárias pode ser necessário para proteger o bem constitucionalmente protegido que é a distribuição equitativa da contribuição para os gastos públicos. Mas, apesar de não ter reconhecido explicitamente que as contas bancárias fazem parte da reserva da intimidade da vida privada, não deixou a mencionada sentença de acentuar que "o segredo bancário não pode ter outro fundamento que não seja o direito à intimidade do cliente reconhecido no artigo 18º, nº 1, da Constituição" (cfr. Jurisprudencia Constitucional, Vol. X, p. 256).
Em anotação crítica àquela sentença do Tribunal Constitucional do país vizinho, J.A. Santamaria Pastor refere que "os dados da vida privada que se reflectem nas operações bancárias de uma pessoa fazem parte do âmbito de intimidade constitucionalmente protegido, cujo respeito esta tem pleno direito de exigir" [cfr. Sobre Derecho a la Intimidad, Secretos y Otras Cuestiones Innombrales,in Revista Española de Derecho Constitucional, nº 15 (1985), p. 170].
No nosso país, a problemática da conexão entre a situação económica dos cidadãos e o direito à privacidade foi objecto de discussão na Assembleia da República, aquando da apreciação do Projecto de Lei nº 171/II da Acção Social Democrata Independente (ASDI), o qual veio a dar origem à Lei nº 4/83, de 2 de Abril, que regula o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos. O aspecto que mais preocupou os Deputados foi precisamente o do conteúdo da declaração de rendimentos, matéria pacificamente incluída na reserva de intimidade da vida privada, poder, com violação do direito à privacidade garantido no artigo 26º, nº 1, da Constituição, vir a ser conhecido por terceiros (cfr. Diário da Assembleia da República, I Série, nº 40, de 28 de Janeiro de 1983). Daí o regime cauteloso que se estabeleceu para o acesso àqueles elementos, regime que está consagrado nos artigos 5º da Lei nº 4/83 e 19º do Decreto Regulamentar nº 74/83, de 6 de Outubro.