RELATÓRIO
B............., com os sinais dos autos, intentou acção declarativa, de condenação, com processo sumário, contra C............. e mulher D............., com os sinais dos autos, pedindo a condenação dos réus no pagamento de € 5.853,85, acrescidos de juros legais vincendos.
Alegou, em síntese, ter fornecido, no exercício da sua actividade comercial de vidraria, ao réu marido, empreiteiro de construção civil, o material constante das facturas discriminadas na petição, no valor global de € 4.831,67, com IVA, que o demandado não pagou no prazo de 30 dias contado da emissão das facturas. A dívida foi contraída em proveito comum do casal de réus.
Citados, os réus contestaram, alegando que os materiais fornecidos pelo autor foram adquiridos pela sociedade com a firma “E.............., Lda.”, de que o réu marido é sócio.
Respondeu o demandante, que requereu a intervenção principal provocada (passiva) de "E..............., Lda.", alegando, em síntese, a dúvida fundamentada sobre o sujeito passivo da relação controvertida.
Por despacho proferido em 19/12/2003, foi decidido indeferir, por inadmissibilidade legal, a requerida intervenção principal provocada.Inconformado, o autor agravou, tendo, nas alegações, concluído:
1°) A acção foi proposta contra os RR com fundamento na obrigação de pagamento de bens fornecidos pelo agravante ao R. marido.
2°) O R. marido contestou, excepcionando a sua ilegitimidade com a alegação que os bens foram vendidos a uma sociedade da qual é sócio gerente.
3º) O agravante continua a pugnar pela responsabilidade pessoal dos RR. no pagamento dos bens, que foram encomendados, entregues e utilizados pelo R. marido, que se responsabilizou pessoalmente pelo seu pagamento.
4°) Porém, atentas as circunstâncias de o R. marido ser sócio gerente daquela sociedade e de as facturas, a pedido deste e pretextando benefícios fiscais próprios, terem sido inicialmente emitidas em nome da mesma, criou-se uma dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida.
5°) Assim, O agravante requereu o incidente da Intervenção Principal Passiva Provocada da sociedade, contra a qual deduziu subsidiariamente o mesmo pedido.
6°) A possibilidade do litisconsórcio eventual ou subsidiário previne as hipóteses de possível ilegitimidade passiva, permitindo ao autor a formulação de um pedido principal contra quem considera ser o provável devedor e de um pedido subsidiário contra o hipotético titular passivo do débito, designadamente por se ignorar em que qualidade interveio exactamente o demandado no negócio jurídico.
7°) O accionamento de quem tem interesse directo em contradizer, através do chamamento para dedução de pedido subsidiário, possibilita a sanação do vício derivado da ilegitimidade singular bem como evita a prática de actos inúteis, como seria a propositura de nova acção.
8°) A dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida pode ser superveniente, pois pode decorrer apenas dos termos da contestação.
9°) São assim os casos em que o autor demanda o réu a título pessoal e este afirma que interveio no contrato como sócio de uma sociedade ou como representante de outrem.
10°) A possibilidade de uma direcção subjectiva alternativa válida em relação à escolhida pelo autor ab initio pode resultar da contestação e não ser prevista pelo autor no início do processo.
11°) Os art°s 325, n° 2 e 31 - B do C.P.C. permitem uma alteração subjectiva superveniente.
12°) E, no caso sub judice, a dúvida do autor é superveniente pois apenas pelo teor da contestação é que o agravado concluiu que o R. marido, por ser sócio gerente da chamada e por ter solicitado a emissão da facturação em nome desta, atribui a dívida à mesma.
13°) Ao chamar-se a sociedade está-se a afirmar a legitimidade dos RR., em face da relação material configurada inicialmente pelo autor, e também a daquela terceira, em face da alteração suscitada pela alegação do R. marido.
14º) Perante os fundamentos e o interesse do agravante, deverá ser admitido o incidente de Intervenção Principal Passiva Provocada da chamada.
15°) O douto despacho recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, as disposições dos art°s 325, n° 2 e 31 - B do C.P.C..
Não houve resposta às alegações.
O julgador a quo sustentou a sua decisão.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.