1. Em 3 de Março de 2010 – fls. 275 – foi proferida, nestes autos, a seguinte decisão sumária:
«Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:
1. A., Lda. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), do acórdão proferido em 13 de Janeiro de 2010 no Supremo Tribunal de Justiça, pelo qual, em suma, improcedeu o recurso em que figurava como recorrido B..
Diz:
«[...] Pretende a recorrente que o Tribunal Constitucional aprecie a aplicação pelo Tribunal da Relação de Lisboa, confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça no douto acórdão, ora em crise, do nº 1 do artigo 77º do C. Proc. Trabalho, com fundamento na violação do Acórdão nº 304/05 de 8 de Junho, do Tribunal Constitucional, que julgou inconstitucional a norma do nº 1 do artº 77º do CPT.
O acórdão do TC é referente ao processo nº 413/04 – 3.ª Secção, que já decidiu sobre a violação do nº 1 do artº 77º do CPT, designadamente dos nºs 2 e 3 do artº 18º, 1 e 4 do artº 20º e dos artºs. 202º e 204º todos da Constituição da República Portuguesa.
O inconformismo da reclamante assenta no facto de considerar inconstitucional aquela norma e – por esse motivo – não ser possível recorrer à sua aplicação em sede de recurso de apelação – qualificado como de agravo e que assim se processou – pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Decisão de aplicabilidade que veio a ser confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, com base no douto entendimento de que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa aqui visado em respeitoso inconformismo, não merece censura quando decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso por violação do nº 1 do artº 77º do CPT.
Tal interpretação está em desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional no acórdão supra referido, proferido no âmbito do processo nº 413/04 – 3.ª Secção, subscrito pelo Exmº. Sr. Dr. Juiz Conselheiro Vítor Gomes, no qual se decidiu:
a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18º, n.ºs 2 e 3), com referência aos nºs 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do nº 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Dec. Lei nº 480/99, de 9 de Novembro, na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior. [...]»
2. Nos termos do artigo 70º n.º 1 alínea g) da referida LTC, e para o que agora interessa, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional; assiste, por isso, ao recorrente a faculdade de interpor o aludido recurso de inconstitucionalidade, com dispensa de requisitos impostos a outros recursos, desde que o tribunal recorrido haja aplicado, como ratio decidendi da decisão impugnada, norma que, "com anterioridade", haja sido julgada inconstitucional.
A norma que o invocado Acórdão n.º 304/05 de 8 de Junho julgou inconstitucional é, como resulta inequivocamente deste aresto, "a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior".
Acontece que o acórdão recorrido não aplicou tal norma, pois, conforme – aliás – se salienta nessa mesma decisão, a razão pela qual a Relação de Lisboa não tomou conhecimento do objecto do recurso então interposto, deve-se à circunstância de a recorrente não haver arguido, de todo, no requerimento de interposição do recurso, vícios geradores das nulidades assacadas ao despacho então impugnado; o que revela que a norma, embora igualmente extraída do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, é, na verdade, bem diversa daquela que foi julgada inconstitucional no referido Acórdão, caso em que, de uma forma muito particular, o tribunal superior não conhecera das nulidades da sentença que o recorrente tinha efectivamente invocado no seu requerimento, embora de forma considerada irregular.
3. Concluindo-se, em suma, que a norma impugnada não é aquela que o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional no invocado acórdão, não pode ter seguimento o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro.
Decide-se, por isso, não conhecer do objecto do recurso. Custas pela recorrente, (...)»
2. Inconformada, A., Lda. reclama contra esta decisão, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC (Lei n.º 28/82 de 15 de Junho), nos seguintes termos:
«(...)
2. A motivação da reclamação para a conferência prende-se com o facto de se pretender demonstrar:
a. Por um lado, a modesta interpretação que a recorrente faz da “inconstitucionalidade... (recorrentemente apelidada de)... muito particular…” do Nº 1 do Artº 77.º do CPT;
b. A similitude da questão analisada em sede do douto Acórdão do TC nº 304/05 de 8 de Junho, proferido no âmbito do Proc. 413/04 – 3.ª Secção, com a questão vinda de analisar na âmbito do processo supra referido (vindo do STJ - Proc. 768/07.3 TTLSB,C.L1.S1 – 4.ª Secção), apesar “...de a recorrente não ter arguido, de todo, no requerimento de interposição do recurso os vícios geradores das nulidades assacada ao despacho então impugnado...”
c. Questões que se prendem directamente com a apreciação da “diferença” entre um caso e outro e que sustentou a douta decisão sumária sob respeitosa reclamação, d. no sentido de dever ser analisada dentro do contexto do Acórdão do TC nº 304/05 de 8 de Junho - como um dever do juiz.
e. e não separadamente, como uma imposição “erga homnis” (Nº 2 do Artº 660º e Artº. 744º, ambos do CPC).
3. É humilde entendimento da recorrente que só em sede de alegações de recurso poderá demonstrar o entendimento que pretende ver aceite.
4. Alegações de recurso que são o momento e a sede própria.
5. Daí que a decisão singular do M. J. Conselheiro – ao decidir como decidiu em sede de decisão sumária, não permita à recorrente ver reapreciada uma questão fundamental.
6. Deste entendimento se reclama para a conferência, por se entender ilegítimo e prejudicial aos interesses da reclamante.
Nestes termos, nos melhores de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V.ª Exa., M. J. Conselheiro Presidente, deve ser deferida a presente reclamação, devendo o despacho reclamado ser substituído por outro que admita o recurso, e seja permitida à recorrente a apresentação de alegações que espelhem e baseiem o modesto entendimento que faz da questão “sub judice”.
Ao proceder-se como se roga, far-se-á a costumada justiça!»
3. Não houve resposta, importando decidir.
4. Visa a recorrente A., Lda. no presente recurso, interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, e em que figura como recorrido B., impugnar o acórdão proferido em 13 de Janeiro de 2010 pelo Supremo Tribunal de Justiça, por nele ter sido aplicada uma norma desconforme com a Constituição: a do n.º 1 do artigo 77º do Código de Processo do Trabalho, norma já julgada inconstitucional no Acórdão nº 304/05 deste Tribunal. Na verdade, nos termos do aludido artigo 70º n.º 1 alínea g) da já referida LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional».
Exige-se, por isso, que a norma impugnada no recurso interposto ao abrigo dessa alínea seja a mesma norma que o anterior acórdão do Tribunal tenha julgado inconstitucional, pois só assim é garantida a função instrumental do recurso cuja decisão se deve repercutir com utilidade no processo.
Acontece que a norma impugnada – conforme se disse na decisão sumária em reclamação e aqui se reafirma – não é a mesma que o aludido Acórdão nº 304/05 julgou desconforme com a Constituição.
Na verdade, a norma que o invocado Acórdão n.º 304/05 de 8 de Junho julgou inconstitucional apresentava um sentido próprio, que foi o de o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior. Ora, em causa está outra determinação normativa – que a própria decisão recorrida claramente expressa – relacionada com a circunstância de a recorrente não haver arguido, de todo, no requerimento de interposição do recurso, vícios geradores das nulidades assacadas ao despacho então impugnado. Assim, a norma, embora igualmente extraída do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, é, na verdade, bem diversa daquela que foi julgada inconstitucional no referido Acórdão.
Finalmente, é de fazer notar que não sendo possível modelar a enunciação da norma impugnada ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, que deve apresentar-se, formal e substancialmente, a mesma da que foi apreciada anteriormente, não é também possível acolher a pretensão da reclamante em fazer uma demonstração posterior – em sede de alegações – «de que lhe assiste razão», uma vez que é já bem seguro que não ocorre o aludido requisito do pretendido recurso.
5. Cumpre, por isso, indeferir a reclamação, mantendo a decisão reclamada. Custas pela reclamante, fixando a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 20 de Abril de 2010
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Gil Galvão