Relatório
Sweet Line You – Aparelhos de Estética e Ginástica, Lda., Ré nos presentes autos, em que é Autora AA, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 17.04.2023, veio interpor recurso de revista nos termos gerais, e, subsidiariamente, de revista excecional, para a Secção Social deste Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 671.º do CPC, e, subsidiariamente, do nº 2, al. b), do mesmo preceito.
Por decisão individual do Exmo. Relator no Tribunal da Relação, o recurso de apelação da ora Recorrente não foi admitido por intempestivo.
Com efeito, pode ler-se nessa decisão:
“A sentença proferida nestes autos foi notificada às partes, via Citius e nas pessoas dos respectivos mandatários, em 06-09-2022, uma terça-feira, presumindo-se “[..] feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando não o seja”. Vale por dizer, que no caso concreto presume-se efectuada a 9 de Setembro.
Estando-se perante recurso da sentença, ou seja, da decisão que pôs termo à causa, o prazo regra para interposição do recurso é de 30 dias [art.ºs 79.º n.º1, al. a) e 80.º n.º 1, do CPT]. Porém, nos termos do n.º3, do art.º 80.º, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, àquele prazo acrescem dez dias.
O prazo regra de 30 dias, iniciou-se a 10 de Setembro de 2022 e teve o seu termo a 09 de Outubro, um Domingo. Por essa razão, o termo transferiu-se para o dia útil seguinte, ou seja, 10 de Outubro de 2022. Mas podendo o acto ser praticado independentemente de justo impedimento até ao 3.º dia útil imediatamente seguinte, mediante o pagamento de multa (art.º 139.º 5, do CPC), caso seja de aplicar o prazo regra, poderia o recurso ser apresentado até ao dia 13 de Outubro.
Noutra perspectiva, se houver lugar ao acréscimo de 10 dias, então o prazo iniciado 10 de Setembro de 2022, que agora passa a ser de 40 dias, atingiu o seu termo no dia 20 de Outubro, ou seja, precisamente no dia em que foi apresentado o recurso. Além disso, como acima referido, nesta hipótese também a parte poderia recorrer ao disposto no art.º 139.º /5, do CPC.
Por conseguinte, desde que o recorrente possa beneficiar do acréscimo de dez dias estabelecido no art.º 80.º 3, do CPT, o recurso foi interposto tempestivamente. Pelo contrário, não havendo lugar à aplicação daquela extensão, o recurso será manifestamente extemporâneo e, se assim for, não poderá ser admitido” (negritos no original).
Tendo o Relator concluído que não havia lugar ao acréscimo de prazo rejeitou, por conseguinte, o recurso.
Em Conferência, o Tribunal da Relação do Porto proferiu Acórdão, confirmando a decisão individual de rejeição do recurso de apelação por intempestivo.
Nesse Acórdão pode ler-se que:
“[O] ponto fulcral não era apreciar se a recorrente cumprira os ónus de impugnação do art.º 640.º do CPC. Essa questão só caberia apreciar a jusante, na apreciação do recurso, caso este fosse admitido.
O que estava em causa, e continua a estar, perfila-se a montante, e consiste em saber se a reclamante careceu de proceder à audição da prova gravada para produzir as alegações apresentadas na parte que respeita à impugnação da matéria de facto, ou seja, se está verificada a razão material que fundamenta o acréscimo do prazo para recorrer.
Ora, pelas razões que constam enunciadas com clareza na decisão reclamada, é de concluir o contrário. Em suma, repete-se, não há indicação dos tempos de gravação onde se encontram os extratos que possam relevar dos testemunhos e declaração de parte, nem tão pouco há qualquer transcrição, ainda que parcial, ou seja, uma síntese suficientemente detalhada ou alguma declaração concreta de um determinado extrato daqueles meios de prova”.
O presente recurso de revista foi admitido como interposto ao abrigo do artigo 671.º n.º 1 do CPC.
Nas Conclusões do seu recurso de revista o Recorrente sustenta que utilizou a prova gravada (como resultaria, designadamente, da Conclusão 40 da sua apelação) e que, em todo o caso, o objeto do seu recurso era a reapreciação da prova gravada, afirmando subsidiariamente que, mesmo que se conclua que não cumpriu os ónus previstos no artigo 640.º do CPC, ainda assim deveria beneficiar do prazo adicional de dez dias.
A Autora contra-alegou, sustentando que o recurso não deveria ser admitido ou, em todo o caso, deveria improceder, confirmando-se o Acórdão recorrido.
Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso, concluindo que “a recorrente deverá beneficiar da extensão do prazo para o recurso de apelação previsto no art. 80.º, n.º 3, do CPT, pelo que o mesmo deverá ser considerado tempestivo”.