Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, já identificada nos autos, veio arguir a nulidade do acórdão de fls. 116 a 138, por ocorrer em omissão de pronúncia (art°668° n°1 al.d) do CPC).
Para tanto alega que:
“… A então autora sustentou, primeiro no procedimento administrativo e, depois, na petição inicial e nas alegações da acção, que a deliberação impugnada tinha procedido a uma aplicação errada dos critérios constantes dos artigos 110º e 113° do Estatuto do Ministério Público (e no artigo 13° do Regulamento de Inspecções do Ministério Público), e que por essa razão era inválida. Enunciou a esse propósito vários indícios de desconsideração da grelha classificatória. Em síntese, a recorrente entendeu (e reitera) que a deliberação impugnada na acção padece de erro manifesto na apreciação dos elementos susceptíveis de justificar a atribuição da classificação de ‘Suficiente’, já que considera que a ponderação global dos parâmetros de avaliação indiciados no artigo 13° do Regulamento de Inspecções do Ministério Público ilustra uma prestação de serviço meritória na esmagadora maioria das situações. Da análise e confronto do conteúdo do relatório de inspecção e parâmetros legais estabelecidos para apreciação do mérito profissional da autora, resultava desde logo evidente que a as conclusões formuladas no supra referido relatório, e juízos de valor emitidos, não se mostravam devidamente suportadas pelo próprio conteúdo do relatório, não sendo consentâneo com as informações hierárquicas, com a qualidade e mesmo quantidade (real e estatística) do trabalho prestado. No âmbito do procedimento administrativo a segunda secção de classificação do Conselho Superior do Ministério Público recusou a proposta formulada pelo Senhor inspector e entendeu atribuir à agora recorrente a classificação de ‘Suficiente’, com dois votos de vencido que se pronunciam pelo ‘Bom’. Da análise da deliberação da segunda secção de classificação resulta desde logo que os muitos argumentos apresentados pela então inspeccionada, determinantes para uma justa avaliação, não foram sequer ponderados, nomeadamente os relativos: a) ao elevado volume de serviço atinente à tramitação dos referidos inquéritos complexos; b) à recusa liminar de uma das prescrições invocadas; c) à explicação quanto à inocuidade da outra prescrição (por completa falta de indícios quanto ao crime indiciado).
O plenário do Conselho Superior do Ministério Público manteve exactamente a mesma posição. Como sustentou na acção, a recorrente considera que a entidade demandada procedeu deficitariamente à análise, apreciação e valoração do trabalho que desenvolveu no Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa à luz dos critérios estatuídos no Estatuto do Ministério Público (artigos 110º e 113º, nomeadamente: a) os relatórios anuais da hierarquia, favoráveis; b) informação colhida para efeitos de inspecção junto do seu superior hierárquico (favorável e até mesmo elogiosa); c) volume e complexidade do serviço a cargo da autora (referidos 12 processos complexos); d) condições de trabalho (com relevância para ausência de gabinete individual; a falta de salas para a realização de diligências, com adiamentos e marcação de novas diligências, com comunicação à hierarquia); e) primeira colocação em tribunal de comarca; f) modo de desempenho da função, limitando-se tão-somente a uma incorrecta análise estatística, onde não se encontra uma única referência à diferente relevância material dos processos e ao acerto das decisões.
Assim, face ao alegado, a questão relevante não era a de determinar se a entidade então demandada gozava ou não de margem de livre apreciação na atribuição da classificação, mas se a fórmula de ponderação enunciada pela lei permitia, ou não, a atribuição da classificação de «Suficiente».
Ora, com o devido respeito, o acórdão recorrido ignora por completo o confronto entre o raciocínio classificatório e os critérios fixados nos referidos artigos do Estatuto do Ministério Público. Na verdade, o acórdão agora recorrido debate a páginas 19 a 21, a questão da suficiência da fundamentação, a páginas 21 a 23, a questão da margem de livre apreciação de que a Administração goza em matéria classificatória, e na página 23 o pedido condenatório.
Em nenhum momento aprecia, efectivamente, o preenchimento por parte do acto administrativo impugnado dos requisitos constantes dos artigos 110° e 113° do Estatuto do Ministério Público.
Ora, essa era uma questão relevante de invalidade suscitada no processo, sobre a qual o Tribunal tinha o dever de se pronunciar, não o tendo feito.
Consequentemente, forçoso é concluir que o acórdão agora impugnado incorre em omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n 1 do artigo 668 do Código do Processo Civil. A omissão de pronúncia constitui fundamento de nulidade, que deve, assim, ser declarada.
Ouvido o recorrido o mesmo defende que não se verifica qualquer causa de nulidade do acórdão recorrido, porque “o acto classificativo — e o acórdão recorrido que o confirmou — não pôs em causa a factualidade apurada a as «valorações subjectivas pejorativas» constantes do Relatório de Inspecção, nas quais o Sr. Magistrado Instrutor fundou a sua proposta de «medíocre». Antes os considerou aptos a suportar, segundo o seu critério, a classificação de «suficiente»”.
Vêm os autos à conferência sem os vistos dos Exmos. Adjuntos.
Passamos a averiguar se se verifica a alegada causa de nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia.
Refere a recorrente que “em nenhum momento o acórdão em causa aprecia, efectivamente, o preenchimento por parte do acto administrativo impugnado dos requisitos constantes dos artigos 110º e 113° do Estatuto do Ministério Público”.
Na conclusão 1ª das suas alegações defende a recorrente que “a deliberação impugnada procedeu a uma aplicação errada dos critérios constantes dos artigos 110º e 113° do EMP”. Este erro, diz a autora, consiste, em primeiro lugar, “porque a deliberação impugnada se baseou num relatório de inspecção cuja justificação factual é contraditória com a classificação proposta (medíocre), motivando-se pelas valorações subjectivas (conclusão 2), em segundo lugar, porque a deliberação impugnada apesar de ter corrigido a classificação proposta no relatório de inspecção, deixou intocadas as valorações subjectivas pejorativas nele constantes e que apenas se justificavam pela atitude voluntarística de atribuir uma classificação negativa a autora (conclusão 3)
Quanto à matéria alegada nestas conclusões escreveu-se no acórdão recorrido, além do mais sobre este assunto “que o órgão decisor afastou-se da solução proposta e, embora, não tenha que justficar as razões da discordância propriamente dita, deve adoptar uma fundamentação própria, particularmente exigente em matéria de clareza e suficiência (Ac. do STA de 24/9/2003 - Proc. n° 46587). E foi o que sucedeu no caso dos autos... Perante estes factos enunciados na deliberação impugnada e sobre os quais assenta a mesma, a sua destinatária e ora autora, ficou bem esclarecida das razões porque teve aquela classificação. Não existe, por isso, qualquer contradição entre a fundamentação e a deliberação impugnada, não se verificando, neste aspecto, qualquer vício. É que a fundamentação não necessita de ser uma exaustiva descrição de todas as razões que a determinaram, implicando apenas uma exposição suficientemente esclarecedora das razões, de modo a que o seu destinatário fique ciente dos motivos que a justificaram (a classificação de suficiente, acrescenta-se agora e aqui para melhor entendimento).
Pronunciou-se, assim, o acórdão quanto às 1ª e 2ª conclusões.
Nas conclusões 3ª a 5ª defendeu a recorrente que a autora que “a deliberação deixou intocadas as valorações subjectivas pejorativas constantes no relatório e que apenas se justificam pela atitude voluntarística de atribuir uma classificação negativa à autora (3ª)” e acrescentando na 4ª conclusão que “a deliberação impugnada procedeu deficitariamente à análise, apreciação e valoração do trabalho desenvolvido pela autora” e, ainda, na conclusão 5ª que “há erro manifesto de apreciação quando se imputa à autora falta de sentido de responsabilidade e falta de sentido de justiça”.
Sobre esta matéria escreveu-se no acórdão que “a autora discorda da classificação que lhe foi atribuída face à matéria de facto apurada. Mas ao apreciar e valorar o mérito do exercício das funções dos Magistrados do M°P°, em ordem a atribuir-lhes uma nota classificativa, a Administração goza de uma margem de livre apreciação onde a possibilidade de fiscalização contenciosa se circunscreve aos elementos vinculados do acto e à verificação da existência de erro ou de adopção de critérios desajustados, não podendo o tribunal, neste contexto, substituir pelos seus os juízos formulados pela Administração (Acs. do TP de 29/6/2004-Procs. n°s 48013 e 48294). E não se queira pôr em causa a deliberação impugnada por, como defende a autora, haver relatórios anuais da hierarquia favoráveis e informação favorável e até mesmo elogiosa colhida para efeitos de inspecção junto do seu superior hierárquico. É que como também este STA já decidiu “não há qualquer contradição quando se entende que o resultado global é negativo apesar da existência de algumas referências positivas” (Ac. do TP de 29/6/2004-Procs. n°s 48013). Também, no relatório de inspecção, posteriormente assimilado pelas deliberações de 27/10/2008 e de 17/2/2009 (respectivamente, acórdãos da 2ª Secção e Plenário, ambos do CSMP) são tomadas em conta as condições de trabalho, embora sem uma referência exaustiva. É que na proposta de classificação (vide ponto 4 da matéria de facto dada como provada) refere-se e passamos a transcrever: “…ora consideramos, que não obstante as apontadas más condições de trabalho, ..., a magistrada inspeccionada, falhou rotundamente nos itens, produtividade, eficiência, organização, método, zelo e dedicação..., no trabalho da magistrada inspeccionada, não se viu inspiração nem transpiração...). Não há, pois, qualquer erro ou violação na atribuição de suficiente, quando o acto classificador, ao apreciar o trabalho da inspeccionada, tenha conjugado apreciações favoráveis com reparos desfavoráveis. E não se revela que o percurso escolhido ou o resultado atingido sejam inadmissíveis, não havendo assim lugar a qualquer censura judicial (Ac. do STA de 6/10/2004-Proc. n° 499/03).”
Também aqui o acórdão tomou conhecimento sobre a matéria alegada nestas conclusões, pelo que não ocorre qualquer omissão de pronúncia.
Em suma, no acórdão recorrido conheceu-se da matéria alegada pela ora recorrente nas suas alegações. Por tudo o que fica dito, dá-se por inverificada a arguida nulidade do acórdão.
Custas pela reclamante.
Lisboa, 26 de Outubro de 2010. - Américo Joaquim Pires Esteves (relator) - Alberto Augusto de Oliveira - Fernanda Martins Xavier e Nunes.