IVDo Direito
Como vem alegado, à data dos factos relevantes vigorava relativamente à responsabilidade civil das entidades públicas, o DL nº 48.051, atualmente já revogado.
À luz do referido regime jurídico, relativo à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, estes seriam responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro.
Por outro lado, e em linha com o Acórdão do STA nº 0903/03 de 03-07-2003, refira-se ainda que "para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano" Acórdão STA de 9.5.02 no recurso 48077.
A acção improcederá se um destes requisitos se não verificar”.
O facto ilícito consiste numa ação (ou omissão) praticada por órgãos ou agentes estaduais (em sentido lato) violadora das "normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis" ou "as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração" (art.º 6 do DL 48051, de 21.11.67).
A culpa é o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente. Envolve um juízo de censura, face à ação ou omissão, segundo a diligência de um bom pai de família (Art.º 4, n.º 1).
O nexo causal existirá quando o facto ilícito for a causa adequada do dano.
De acordo com o preceituado no art.º 563 do CC «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
Constitui jurisprudência pacífica, designadamente do Colendo STA, que o nexo causal entre o facto ilícito e o dano se deve determinar pela doutrina da causalidade adequada, ali contemplada, nos mesmos termos em que o direito civil a admite, entendimento extensível, de resto, a todos os requisitos da responsabilidade civil (acórdão STA de 6.3.02, no recurso 48155).
Finalmente, o dano traduz-se no prejuízo causado pelo facto ilícito (art.º 564º do CC).
Relativamente ao nexo de causalidade vigora, como se disse, a teoria da causalidade adequada na formulação consagrada no art°563° do CC.
Em qualquer caso, como se refere, entre muitos outros, no Acórdão do STA de 2002.10.02 in Recurso 1690/02:
"(...) a Administração não incorre automaticamente em responsabilidade civil cada vez que pratica um ato administrativo ilegal.
Com efeito, resulta da conjugação do artº 6° do DL 48.051, de 21.11.1967, com os artºs 2° e 3° do mesmo diploma, que não é qualquer ilegalidade que determina o surgimento de um ato ilícito gerador de responsabilidade.
Para haver ilicitude responsabilizante, é necessário que a Administração tenha lesado direitos ou interesses legalmente protegidos do particular, fora dos limites consentidos pelo ordenamento jurídico, por isso, segundo alguma jurisprudência e doutrina, é necessário que a norma violada revele a intenção normativa de proteção do interesse material do particular, não bastando uma proteção meramente reflexa ou ocasional.
Ou seja, é necessário existir “conexão de ilicitude” entre a norma ou princípio violado e a posição jurídica protegida do particular, o que deve ser apreciado caso a caso (cf. Prof. Gomes Canotilho, em anotação ao Ac. STA de 12.12.89 RLJ, Ano 125° p.84 e AC. STA de 31.05.2000, recº 41201).
Sintetizando, e reiterando o já referido, a responsabilidade civil extracontratual por atos de gestão pública do Estado e demais pessoas coletivas por facto ilícito, a que se referem os normativos aludidos coincide, no essencial, como tem sido jurisprudência uniforme, designadamente do STA, com a responsabilidade civil consagrada no art. 483º do Código Civil, dependendo a obrigação de indemnizar da verificação cumulativa dos aludidos pressupostos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano – (cf. entre outros Ac. STA de 04.12.03, rec. 557/03 e de 11.02.03, rec. 323/02).
A fim de facilitar a visualização da controvertida questão do ponto de vista normativo, infra se transcrevem, parcialmente, os Artigos 3º e 6º do DL nº 48.051, então aplicável:
Artº 3º
“Os titulares do órgão e os agentes administrativos do Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pela prática de atos ilícitos que ofendam os direitos destes ou as disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas e por sua causa, tiverem procedido dolosamente.”
Artº 6º
Para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os atos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.”
Decorre pois da generalidade da Jurisprudência e Doutrina Administrativa, que a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos se regia, à data, pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, pelo que aqueles serão responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro.
O conceito de ilicitude que se colhe no art.º 6.º do citado diploma é mais abrangente que o estabelecido no art.º 483.º do Código Civil na medida em que neste o dever de indemnizar só nasce se o facto ilícito decorrer de uma violação, com dolo ou mera culpa, de uma disposição legal destinada a proteger os interesses de terceiros, ao passo que naquele se considera ilícito não só o ato que viole estas disposições legais, mas também aquele que viole as normas regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.
A culpa é um conceito que exprime um juízo de censura sobre um determinado comportamento que parte do pressuposto de que o agente, nas concretas circunstâncias em que se encontrava, podia e devia fazer melhor. O juízo de culpa pressupõe, assim, a existência de um comportamento padrão a observar em determinadas circunstâncias sobre o qual se há de aferir a conduta do agente, traduzindo-se esse juízo na desconformidade entre essa conduta padrão que o agente podia e devia realizar e aquilo que efetivamente realizou.
De acordo com o entendimento pacífico da jurisprudência Administrativa, designadamente do Colendo STA, e a título de exemplo, do Acórdão nº 086/04 de 14/04/2005 daquele Tribunal, refere-se que “é aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos fundada em ato ilícito, a presunção de culpa estabelecida no artº. 493º, nº 1 do C. Civil.
A regra geral de caber ao lesado a prova da culpa do autor da lesão sofre inversão nas situações em que esteja estabelecida uma presunção de culpa, pois, em tal situação, ao lesado incumbe, apenas, o ónus da prova da base de presunção entendida como o facto conhecido de que se parte para firmar o facto desconhecido.
Em tais situações, ao autor da lesão incumbe a prova principal de que não teve qualquer culpa no facto gerador de danos, mas e também a de que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, adequadas a evitar o prejuízo.
Verifica-se pois, como se disse já, uma inversão das regras relativas ao ónus da prova, estabelecidas no artigo 342º do Código Civil, incumbindo ao lesado apenas a prova do facto que serve de base à presunção, e cabendo ao autor da lesão a prova principal de que não teve qualquer culpa no facto gerador dos danos, bem como a de que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, adequadas a prevenir, a prática do ato lesivo.
Com referência à culpa, como ensina ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, agir com culpa, significa atuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E essa conduta será reprovável quando o lesante em face das circunstâncias concretas da situação “podia e devia ter agido de outro modo”.
Tal responsabilidade civil extracontratual por atos de gestão pública do Estado e demais pessoas coletivas por facto ilícito, a que se referem esses normativos coincide, no essencial, como tem sido jurisprudência uniforme, designadamente do STA, com a responsabilidade civil consagrada no art. 483º do Código Civil, dependendo a obrigação de indemnizar da verificação cumulativa dos reiterados pressupostos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano – (cf. entre outros Ac. STA de 04.12.03, rec. 557/03 e de 11.02.03, rec. 323/02).
Uma vez que a conduta do agente geradora do dano tanto pode consistir num comportamento positivo como numa omissão (cfr. Artº 486º do Cód. Civil), os citados preceitos abrangem não só os atos materiais e omissões que ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, como ainda os atos ou omissões que ofendam as “regras técnicas e de prudência comum” ou o dever geral de cuidado que devam ser tidos em consideração.
Desde que exista o dever legal de atuar, a omissão dos atos devidos é suscetível de determinar a obrigação de reparar o dano causado.
Objetivando, não se vislumbra o invocado excesso de pronuncia, pois que o tribunal a quo não conheceu do momento da constituição em mora do R, antes se tendo limitado, dentro dos limites do peticionado, a constatar “que só com o trânsito em julgado é que a administração se achou constituída no dever de cumprimento da sentença judicial anulatória”, o que constitui uma mera evidência, sem consequências ao nível do invocado excesso de pronuncia.
O facto de subjacente à presente ação e ao aqui peticionado, estarem duas ações intentadas em 1ª instancia, não determina que estejamos em presença e um processo de Execução.
Na realidade, os fundamentos indemnizatórios aqui reclamados resultam do facto das requeridas bolsas não terem sido deferidas e pagas no momento em que a aqui Recorrente entende como adequado, pelo que em termos argumentativos a atender pelo tribunal não releva o facto de apenas se ter feito alusão a uma das ações, sendo que, em qualquer caso, supra se acrescentaram os correspondentes e reclamados factos, nos termos do Artº 662 nº 1 CPC, ainda que a matéria a tratar e a decidir sempre será a mesma.
Não ignorando os incómodos gerados pelas decisões que determinaram o pedido indemnizatório aqui em apreciação, não se mostra, efetivamente, que os mesmos hajam resultado de atos inquinados de erro grosseiro ou desvio poder, tendo os mesmos sido anulados predominantemente pelo facto de terem sido tomadas com base num regulamento que estava sujeito a publicação obrigatória e que o não foi, de onde decorreu o imputado vício por erro nos pressupostos de direito.
Faltou efetivamente um requisito formal, a publicação do regulamento, o que veio a determinar as invocadas decisões judiciais favoráveis à aqui Recorrida, mas que só por si não determinam necessariamente a atribuição da reclamada indemnização, até por se não verificar o necessário e cumulativo, preenchimento de pressupostos a que supra se aludiu, para que se pudesse verificar a responsabilidade por atos ilícitos.
Efetivamente, como ficou igualmente dito, (vg. Ac. n.º 103/03 e o Ac. do STA n.º 665/08) a Administração não incorre automaticamente em responsabilidade civil cada vez que pratica um ato administrativo ilegal, mas somente com a violação de normas substantivas que conformam o conteúdo dos atos administrativos, o que não sendo o caso, determina que a Entidade Recorrida não incorra em ilicitude responsabllizante.
Do mesmo modo não se vislumbra que o Tribunal a quo tenha, notória e grosseiramente errado no atendimento, valoração e apreciação da prova, mormente no imputado facto 9º, que não corresponderia à realidade.
Em qualquer caso, o referido facto limita-se a reproduzir uma conclusão ínsita a fls. 111 do Processo, em documento da Universidade Lusófona, como “anexo ao certificado de habilitação da aluna”, o que se não mostra suficiente para entender como suscetível de ser considerada como integrando erro grosseiro a conduta da Entidade Recorrida, e como tal suscetível de determinar a atribuição da reclamada indemnização.
Na realidade, consta dos autos, o aludido documento a fls. 111, com origem na Universidade Lusófona, documento confirmativo de que a Recorrente obteria 14 aprovações por equivalência a disciplinas em Bolonha, pelo que, pela sua relevância para o objeto da ação, não se mostra censurável ter o mesmo sido levado matéria de facto assente.
Aliás, resulta do confronto dos certificados de habilitações da Recorrente com o plano de estudos em vigor nos anos letivos de 2001/2002 e 2002/2003, (Portaria n.º 1066/97, de 21 de Outubro), que aquela não completou o 1.° ano, nem o 2° ano.
A Recorrente, no 1.° ano não terá tido aproveitamento em 4 das 12 cadeiras desse ano, e no 2.° ano não terá tido aproveitamento em 3 das 10 cadeiras desse ano.
As cadeiras realizadas sempre relevarão para os necessários créditos para o seu curso, em face dos que os documentos que a Recorrente entende deverem ter sido levados à matéria assente, não alterariam a decisão final, pois que como reiteradamente ficou dito, aplicando-se à presente ação o DL 48.051, de 21/11/67, não logrou a mesma fazer prova do preenchimento integral dos pressupostos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano, necessários para que lhe pudesse ser atribuída a peticionada indemnização – (cf. entre outros Ac. STA de 04.12.03, rec. 557/03 e de 11.02.03, rec. 323/02).
Em bom rigor, não se perceciona até, em que medida a inclusão na matéria assente dos documentos a que a Recorrente alude, alteraria o sentido da decisão, atento o que precedentemente ficou dito.