Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. A…, magistrado do Ministério Público com a categoria de Procurador Adjunto à data da instauração do recurso, posteriormente promovido a Procurador da República, e com os restantes sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente para este Pleno do acórdão da Subsecção de 12.06.2007 (fls. 480 e segs.), que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação interposto pelo recorrente do acto administrativo do Plenário do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), que identifica como “um procedimento complexo, integrado por uma decisão do CSMP de proceder a movimento de magistrados, pelo anúncio desse movimento, pela publicação das normas regulamentares criadas para regerem esse movimento, pela preparação e elaboração de proposta de movimento pelo Plenário do CSMP e pela publicação do movimento aprovado em Diário da República”, movimento esse realizado a 3 de Novembro de 1999.
Na sua alegação, formula as seguintes conclusões:
1. Nos termos em que fica alegado, quer em resultado de uma excessiva e desnecessária morosidade na tramitação dos autos, quer decorrente das características do processo de recurso contencioso regulado pelo D.L. n.º 267/85, de 16 de Julho, o recorrente viu inviabilizado o seu direito à decisão da causa por si intentada, em prazo razoável e mediante processo equitativo.
2. Aliás, decorrente de revisão constitucional e por força do que ficou consagrado no artigo 267°, n.º 5, da Constituição da República, esse D.L n.º 267/85 que, reconhecidamente, não assegurava princípios como o da tutela jurisdicional efectiva e o da igualdade das partes, foi aprovado o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro) que, não obstante haver entrado em vigor no início de Janeiro de 2004, não é ainda aplicável aos processos que, como o presente, lhe são anteriores que, por isso, continuam a ser enformados por aquele desconforme decreto-lei.
3. Assim e na interpretação antes explicitada, foram intoleravelmente ofendidos a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, para defesa de direitos e de interesses legalmente tutelados do recorrente e o direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrados, respectivamente, nos artigos 20°, nºs 1 e 4, e nos n.ºs 4 e 5, desse normativo, conjugado com o estabelecido no artigo 268°, n.ºs 4 e 5, ambos da Constituição da República.
4. A omissão, no publicado aviso do movimento de Magistrados do Ministério Público colocado em crise, da indicação precisa e especificada dos lugares a concurso, condicionou o âmbito desse movimento e as condições de provimento de determinados lugares na categoria de Procurador da República, concretamente, os respeitantes à comarca de Coimbra, em manifesta e grave ofensa ao direito estatutário estabelecido no artigo 134°, n.º 4, do Estatuto do Ministério Público.
5. O "Regulamento do Concurso" e as disposições regulamentares dos "Critérios do Movimento" eram ineficazes, por falta de publicação oficial, e, no caso deste segundo regulamento, por não mencionar, expressa e contrariamente ao que se impunha, a lei ou as leis que atribuem competência (subjectiva ou objectiva) para a sua emissão, era ainda inválido.
6. Estes regulamentos foram adoptados, pela Ex.ma Entidade recorrida, não apenas na publicitação, mas também na preparação e na aprovação do movimento, ofendendo diversos outros direitos legalmente estabelecidos – v.g. o direito à estabilidade (artigo 78°) e à progressão na carreira (artigo 121°), o direito ao concurso especificado (artigo 134°, n.º 4) e o direito de preferência em razão da formação especializada dos concorrentes (artigo 136°, todos estes do EMP) – razão pela qual o acto administrativo, no conjunto dos procedimentos em que se desdobra, é inválido, por ilegalidade.
7. O movimento de Magistrados questionado neste recurso não resultou da vontade discricionária do Conselho Superior do Ministério Público, mas por efeito imperativo de novas normas de organização judiciária.
8. Quer isto dizer que o movimento se impunha realizar e que, a sê-lo, com rigorosa observância das disposições legais – designadamente, do Estatuto do Ministério Público, com respeito pelos direitos estatutários aí previstos e em interpretação harmonizada com a Constituição da República – forçosamente possibilitaria a promoção do recorrente à categoria de Procurador da República e no Tribunal de Família e de Menores de Coimbra, como este almejava.
9. Pelas razões atrás desenvolvidas, a ofensa a tais normas legais e aos princípios constitucionais foi a exclusiva causa responsável pela impossibilidade do recorrente de alcançar esse seu almejado objectivo de progredir na carreira e, simultaneamente, manter-se no lugar onde desempenhava funções.
10. Motivo pelo qual se não pode compreender nem aceitar que, como o afirmou o douto acórdão recorrido, nenhuma das alegadas irregularidades haja posto em causa a promoção do recorrente e, por isso, se trate de matéria que não interesse dilucidar. Através desta assumida posição, o douto acórdão rejeita conhecer questões que o recorrente submeteu a apreciação judicial e que não só eram, como são, de natureza essencial à decisão da causa, como não estavam, nem estão, prejudicadas pela solução dada a outras.
11. A posição transmitida pelo douto acórdão recorrido, sobre tal matéria decisiva, constitui omissão de pronúncia que sempre importaria na nulidade dessa decisão e constitui também negação do princípio constitucional à tutela jurisdicional efectiva, antes enunciado.
12. Por outro lado e com a consistência que tal imputação mereceu no quadro destas alegações, a interpretação que, por aplicação de um regulamento ineficaz e inválido, foi dado ao artigo 134°, n.º 4, do EMP, tratando diferenciadamente o que essencialmente deve ser tratado de modo idêntico, no que respeita à publicitação e ao provimento de lugares de Procurador da República nas comarcas sede de distrito judicial, ofende, em grau intolerável, o princípio constitucional da igualdade, consagrado no artigo 13° da Constituição da República.
13. O douto acórdão objecto deste recurso não fez correcta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 13°, 20°, n.ºs 1, 4 e 5, 267°, n.º 5, e 268°, n.ºs 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa, 78°, 121°, 134°, n.º 4, e 136°, do Estatuto do Ministério Público, e 13° do Regulamento da Procuradoria-Geral da República.
Nestes termos (...), concedendo provimento ao recurso interposto e, consequentemente, decidindo pela nulidade do acórdão agravado e determinando a sua substituição por um outro, que julgue procedente o pedido formulado na petição de recurso e declare nulo o acto administrativo impugnado – embora na estrita medida em que, para salvaguarda possível dos efeitos dele decorrentes e dos direitos de terceiros, se reconheça o prejuízo que directamente adveio para a progressão na carreira do recorrente, colocando este no lugar que, não fossem esses vícios e os efeitos lesivos resultantes, ocuparia na respectiva lista de antiguidade antes dos vinte contra-interessados identificados na petição de recurso, com as demais consequências (v.g. de diferença remuneratória) daí decorrentes – far-se-á justiça.
II. Não foram apresentadas contra-alegações, e a Subsecção proferiu o acórdão de sustentação de fls. 585 e segs., considerando-se que não ocorria a invocada nulidade do acórdão.
III. Pelo Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal foi emitido nos autos o seguinte parecer:
“Aderindo ao douto acórdão de sustentação, improcederá, em nosso parecer, a arguição de nulidade do acórdão recorrido.
Quanto ao mérito do recurso, na esteira do parecer anteriormente emitido (cfr. fls. 478), perfilhamos o entendimento que o douto acórdão recorrido não merece a censura que o recorrente lhe dirige, não enfermando dos erros de julgamento que este lhe imputa.
Deverá, em consequência, ser negado provimento ao recurso.”
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
(Fundamentação)
A) Factos considerados provados, com interesse para a decisão:
1. Pelo Aviso n° 15067/99 (2ª Série) da Procuradoria-Geral da República, publicado no DR. II. n° 240, de 14-10-1999, a p.15336, foi publicitada a realização eventual de movimento de magistrados do Ministério Público, documentado nos autos e no PI e do qual se extrata o seguinte:
"(...)
Abrangendo transferências e promoções a... Procurador da República
Procurador da República – 54
Lugares a preencher para além dos que resultarem do próprio movimento:
Procurador da República:
Círculo Judicial de Coimbra – 3
(...)"
2. Datado de 20 de Outubro de 1999, o recorrente remeteu à Procuradoria-Geral da República o requerimento documentado nos autos e no PI, de que se extrata o seguinte:
"(...)
A…, Procurador-Adjunto no 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Coimbra, vem, no âmbito do movimento de Magistrados do Ministério Público previsto para o dia 3 de Novembro próximo, constante do aviso n° 15067, publicado no Diário da República n° 240, II Série, de 14 de Outubro corrente, e ao abrigo do disposto no artigo 121º da Lei n° 60/98, de 27 de Agosto, concorrer, por promoção, ao provimento de vaga de Procurador da República que, resultante daquele movimento e a qualquer título, venha a surgir no Tribunal de Família e Menores de Coimbra.
Para a hipótese de não vir a mostrar-se viável o provimento de vaga nessa categoria, o requerente, que pretende manter-se no exercício de funções de Curador de Menores no 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Coimbra e que, modestamente e sempre com o devido respeito, entende não poder ser daqui movimentado e se reserva no direito de impugnar o movimento que vier a ocorrer, vem solicitar a Vossa Excelência e ao Venerando Conselho Superior do Ministério Público:
(...)"
3. A 2 de Novembro de 1999, o recorrente remeteu ao Senhor Procurador-Geral da República o seguinte requerimento:
"Ex.mo Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
Excelência:
A…, Procurador-Adjunto e a exercer funções de Curador de Menores no 1º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Coimbra, vem relativamente ao movimento de Magistrados do Ministério Público, previsto para o dia 3 de Novembro corrente, e ao teor do respectivo aviso, publicado no Diário da República n° 240, II Série, de 14.10.99, apresentar reclamação, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1- O signatário é opositor, no supra aludido movimento, concorrendo, mediante promoção, ao provimento de vaga de Procurador da República que, a qualquer título, venha a surgir no Tribunal de Família e de Menores de Coimbra, conforme cópia de requerimento que, para maior facilidade de consulta e por simplicidade de escrita, aqui se junta e dá quanto ao respectivo conteúdo, por integralmente reproduzido.
2- Através do aviso acima referenciado, tomou conhecimento de que havia, para preenchimento no movimento aí anunciado, três (3) dos “novos” lugares de Procurador da República no “Círculo Judicial de Coimbra”, correspondentes a metade da globalidade dos lugares que pelos critérios recentemente definidos pelo Conselho Superior do Ministério Público (Anexo 2 do Boletim Informativo n° 34, de Setembro de 1999), haviam sido considerados novidade.
3- Por forma a assegurar o exercício pleno do direito de concurso para tribunais ou departamentos específicos, nas comarcas sede de distrito judicial, como é o caso de Coimbra, previsto no n° 4, do artº 134° do Estatuto do Ministério Público, e regulamentado, como nesse normativo se prevê pelo Conselho Superior do Ministério Público (Anexo 3 do citado Boletim Informativo), impôr-se-ia que tal aviso enumerasse discriminadamente as vagas, nessas comarcas, “por referência tanto aos tribunais, áreas de jurisdição ou Procuradorias da República acima mencionados como aos departamentos aí existentes” (nº 5 daquele Regulamento). E não enumera.
4- O aviso para movimento não observa, salvaguardado o respeito por divergente entendimento, a legislação enunciada e sua regulamentação, omitindo requisitos essenciais e imprescindíveis e delimitação precisa do movimento a efectuar (pelo menos no que respeita aos ditos novos lugares) e à identificação rigorosa das vagas publicitadas para preenchimento.
5- Essa omissão obsta a que, à partida, todos os Magistrados interessados em específico lugar disponham de informação exacta sobre o objecto do movimento, forçando-os a concorrer. Por outro lado e sem que o argumento envolva qualquer suspeição, a mesma omissão não permitirá garantir que os lugares entretanto providos correspondem, no todo ou em parte, àqueles que, inicialmente, se pretendiam preencher.
6- A não indicação expressa das vagas, associada à aleatória possibilidade de outro ou outros “lugares novos” serem providos neste movimento, não assegura, àqueles que têm legítimas e justas expectativas de colocação num concreto lugar de entre os (que seria suposto ficarem) reservados para depois de 1 de Junho de 2000, a oportunidade efectiva de concretizar essa aspiração.
7- No caso de Coimbra, a confirmar-se o que parece constituir já "projecto de movimento", serão preenchidos não três, mas quatro dos considerados novos lugares de Procurador da República, um dos quais, muito provavelmente, para ser afectado ao Tribunal de Família e de Menores, em resultado da promoção do Magistrado que, presentemente, exerce funções de Curador de Menores no 2º Juízo e da sua transferência para o Círculo Judicial de Anadia.
8- Não pode, pois, o signatário, deixar de manifestar a Vª Exa a sua profunda preocupação, perante a séria hipótese de estar a ser limitado na progressão na carreira e no lugar que desempenha, decorrente de um processo enfermado por vício – cujos efeitos se não confinam a Coimbra – que afecta a eficácia do acto de publicitação do movimento e, consequentemente, todos aqueles que se lhe seguem e dele dependentes. 9- Como não pode, até por lídimo exercício de um dever de lealdade para com Vª Exª e esse Venerando Conselho, sempre a confirmar-se a aprovação do descrito "projecto de movimento", deixar de manifestar, desde já, intenção de, pelos meios processuais próprios e, inclusivamente, mediante recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, impugnar o douto Acórdão que o Conselho Superior do Ministério Público houver proferido na matéria.
Assim e por forma a que sejam minimizados inconvenientes individuais dos Magistrados eventualmente afectados – inconvenientes que o reclamante não pretende nem lhe poderão ser imputados mas cuja verificação sempre lamenta – requer a Vª Exa e ao Venerando Conselho Superior do Ministério Público que, conhecida a nulidade do aviso para movimento e dos demais actos processuais dele decorrentes, seja decidida a publicação de novo aviso, de harmonia com o previsto no nº 5 do Regulamento do Concurso Para as Comarcas Sede de Distrito Judicial e que fixe novo prazo para apresentação de requerimentos.
Pede..."
4. Datado de 16/NOV/1999, foi remetido ao recorrente (e por si recebido a 22.NOV.99) pelo Secretário da PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, o ofício que a seguir se transcreve na parte relevante:
"Reportando-me à "reclamação" apresentada por V. Ex.a sobre o aviso para movimento de magistrados, publicado no Diário da Republica n° 240/99 - II Série, de 14 de Outubro, tenho a honra de informar que o Conselho Superior do Ministério Público em sua sessão de 3 do corrente mês, deliberou indeferir a referida reclamação, dado o teor desse aviso obedecer às regras anteriormente fixadas pelo Conselho e oportunamente divulgadas, nas quais se incluem as constantes do «Regulamento do Concurso para as Comarcas Sede de Distrito Judicial» inserto como anexo do Boletim Informativo nº 34 e publicado no Diário da República n° 253/99 -II Série, de 29 de Outubro"
5. Dão-se por reproduzidas as "BREVES NOTAS JUSTIFICATIVAS" respeitantes ao movimento de Magistrados do Ministério Público publicitado do modo referido em 1. constantes do PI (2º Vol), de que se destaca a "NOTA" 16 do seguinte teor:
"Não foram promovidos, por via do concurso, os magistrados que, em qualquer situação, incluindo a de destacados, pretendem manter-se nos lugares em que estão colocados"
6. Dá-se por reproduzida a parte restante daquele movimento constante no mesmo local e bem assim o que a tal respeito ali se mostra inserto e o que foi publicado no DR. II. Nº 20, de 25/JAN/2000, a p. 1589-1593, documentada nos autos a fls. 67 e segs.
7. Dá-se por reproduzida a lista de antiguidade de Procuradores Adjuntos, reportada a 31.DEZ.98, documentada no PI e a fls. 51 e segs. dos autos.
8. Dão-se por reproduzidos o REGULAMENTO DE CONCURSO PARA AS COMARCAS SEDE DE DISTRITO JUDICIAL, publicado no DR. II. n° 253, de 29-10-1999, a p.16287,8, documentado a fls. 28 e vº dos autos (doravante REGULAMENTO) e os CRITÉRIOS RELATIVOS AO MOVIMENTO DE MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (doravante CRITÉRIOS), publicados no Boletim Informativo do CSMP nº 34, documentados a fls. 32-33.
O DIREITO
O acórdão da Subsecção, ora impugnado, julgou improcedente o recurso contencioso interposto do acto administrativo do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), que o recorrente identifica como “um procedimento complexo, integrado por uma decisão do CSMP de proceder a movimento de magistrados, pelo anúncio desse movimento, pela publicação das normas regulamentares criadas para regerem esse movimento, pela preparação e elaboração de proposta de movimento pelo Plenário do CSMP e pela publicação do movimento aprovado em Diário da República”, movimento esse realizado a 3 de Novembro de 1999.
Considerou a Subsecção, para tanto, que improcedem todos os fundamentos do recurso.
Atentemos nas críticas que vêm dirigidas a tal decisão, começando, naturalmente, pela invocada nulidade do acórdão.
1. Nas conclusões 10ª e 11ª da sua alegação, vem o recorrente arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, referindo que, tendo ele invocado diversas irregularidades do procedimento que culminou com a realização do movimento de magistrados impugnado, matéria de natureza essencial à decisão da causa, não pode aceitar a afirmação do acórdão recorrido, de que “nenhuma das alegadas irregularidades haja posto em causa a promoção do recorrente” e que, por isso, se trate de matéria cuja apreciação é irrelevante e que não interessa dilucidar.
Nenhuma razão lhe assiste.
Nos termos do art. 668º, nº 1, al. d) do CPCivil, a sentença é nula"quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...".
E questões que devam ser apreciadas são as que têm interesse para a decisão da causa, segundo as várias posições jurídicas plausíveis, e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela solução dada a outras.
Ora, na situação em apreço, o tribunal não deixou de se reportar às referidas irregularidades. O que disse foi que o conhecimento delas não era essencial à decisão do recurso, uma vez que as mesmas, a existirem, eram irrelevantes para a pretensão anulatória do recorrente, não possuindo, pois, qualquer eficácia invalidante.
E esta afirmação assentava, no dizer do acórdão de sustentação, de fls. 585 e segs., em dois aspectos fundamentais: “i) a indisponibilidade que o recorrente materializou no seu requerimento de concurso para concorrer para qualquer outro [para além do de Procurador da República no Tribunal de Menores de Coimbra – TFMC] dos lugares a que poderia ter tido acesso e que acabaram por ser preenchidos por 20 colegas situados atrás de si na ordem de promoção; e (ii) a fundamental imputação do recorrente de que, não fora a sua prática (dessas irregularidades), teria almejado no referido movimento ou a sua promoção a Procurador da República e mantido no TFMC (onde estava colocado como Procurador-Adjunto), ou a sua promoção e colocação antes dos contra-interessados.”
Realmente, todo o labor do aresto impugnado se traduziu em demonstrar a aludida irrelevância das imputadas irregularidades, ali apreciadas, uma por uma, com esse objectivo: (i) desrespeito do prazo previsto no art. 13º, nº 1 do Regulamento da PGR, atenta a data em que o anúncio do movimento foi publicitado (cf. ponto II.2.2.1. do acórdão); (ii) não indicação precisa e discriminada dos cargos a prover nas categorias superiores do Ministério Público, concretamente, dos lugares na categoria de Procurador da República para tribunais ou departamentos específicos em Coimbra (cf. ponto II.2.2.2. do acórdão); (iii) deficiência de definição de lugares novos contida na regulamentação do movimento (cf. ponto II.2.2.3. do acórdão); (iv) ilegalidade contida na mesma regulamentação quanto à relevância da formação especializada (cf. ponto II.2.2.4. do acórdão); (v) tratamento discriminatório ali conferido às comarcas sede de Coimbra e Évora relativamente às de Lisboa e Porto (cf. ponto II.2.2.5. do acórdão); (vi) poderes conferidos aos procuradores da República ou (e) ao Procurador-Geral Distrital pela mesma regulamentação de integração na área da Procuradoria da República dos serviços e tribunais com sede na comarca e a consequente desnecessidade de maior discriminação de lugares a anunciar e para onde concorrer, e na definição da afectação de magistrados a determinado tribunal (cf. ponto II.2.2.6. do acórdão).
Relativamente a todas essas imputações de irregularidades, analisadas ut singuli nos pontos atrás indicados, o Tribunal considerou que elas, a existirem, se revelavam de todo irrelevantes para a pretensão anulatória do recorrente.
O que se mostra retratado fielmente no acórdão impugnado, como se vê do trecho seguinte:
“Não demonstra, pois, o recorrente que foi qualquer das enunciadas e imputadas irregularidades (…) que intercedeu na sua não promoção por concurso.
Efectivamente, nenhuma daquelas circunstâncias pôs em causa a sua promoção por antiguidade, o que o próprio recorrente tem como adquirido.
E, pelo que se disse ao analisá-las individualizadamente, não se antolha como alguma delas fosse de molde a revestir-se de idoneidade para impedir o recorrente, ao externar a sua vontade face ao movimento a realizar, de se disponibilizar a concorrer para qualquer outro dos lugares a que poderia ter tido acesso e que acabaram por ser preenchidos por 20 colegas situados atrás de si na ordem de promoção”.
Pode a decisão proferida ter incorrido em erro de julgamento. Mas seguramente que não é nula por omissão de pronúncia.
Improcede, nestes termos, a arguição de nulidade.
2. As 3 primeiras conclusões da alegação do recorrente têm um conteúdo de análise crítica à morosidade do processo e à legislação processual aplicável ao caso sub judice (LPTA), não corporizando um real suporte impugnatório da decisão recorrida, à qual, aliás, se não refere.
Ali se afirma que, por excessiva morosidade na tramitação dos autos e em resultado das características próprias do processo de recurso contencioso regulado pelo D.L. nº 267/85, de 16 de Julho, o recorrente viu inviabilizado o seu direito a uma decisão da causa em prazo razoável e mediante processo equitativo, pois que a LPTA não assegurava princípios como o da tutela jurisdicional efectiva e o da igualdade das partes, o que deu origem à aprovação do CPTA (Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro), diploma que não é ainda aplicável aos processos que, como o presente, lhe são anteriores.
Diz terem sido, desse modo, intoleravelmente ofendidos a garantia de acesso ao direito e aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente tutelados e o direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrados, respectivamente, nos arts. 20°, nºs 1, 4 e 5, e 268°, nºs 4 e 5, ambos da Constituição da República.
São asserções conclusivas sem cunho impugnatório específico reportado ao acto contenciosamente recorrido, que não justificam, por isso, qualquer apreciação nesta sede.
3. Quanto à restante matéria de impugnação, importa notar o seguinte: como atrás se disse, a propósito da suscitada nulidade do acórdão, todo o labor do aresto impugnado se traduziu em demonstrar a aludida irrelevância das irregularidades imputadas pelo recorrente ao procedimento que culminou com a realização do movimento de magistrados do MºPº, no sentido de que tais irregularidades, ali analisadas uma a uma, e a existirem, não tiveram qualquer influência na não promoção do recorrente, sendo pois destituídas de eficácia invalidante do acto contenciosamente acometido.
O que significa que o acórdão da Subsecção se achou dispensado, nesse seu labor, de apreciar com rigor a existência e caracterização de tais ilegalidades, ficando-se pela demonstração objectiva (ora refutada pelo recorrente) de que as mesmas se revelavam irrelevantes para a pretensão anulatória do recorrente, uma vez que, como nele se afirma, “nenhuma daquelas circunstâncias pôs em causa a sua promoção por antiguidade, o que o próprio recorrente tem como adquirido.”.
Nesta conformidade, importa retomar a matéria das invocadas ilegalidades, agora na perspectiva de apreciar da bondade do juízo formulado pela Subsecção, de que as mesmas se revelam irrelevantes para a pretensão anulatória do recorrente, e, por essa razão, destituídas de eficácia invalidante.
Vejamos então:
3.1. Na conclusão 4ª da sua alegação, refere o recorrente que a omissão, no aviso do movimento, da indicação precisa e especificada dos lugares a concurso para tribunais ou departamentos específicos condicionou o âmbito desse movimento e as condições de provimento de determinados lugares na categoria de Procurador da República, concretamente, os respeitantes à comarca de Coimbra, em manifesta violação do direito estatutário estabelecido no art. 134°, nº 4 do Estatuto do Ministério Público, pelo que o acórdão recorrido, ao considerar irrelevante essa irregularidade, teria violado tal disposição legal.
E na conclusão 12ª sustenta que a interpretação que foi dada àquele art. 134°, nº 4, tratando diferenciadamente o que essencialmente deve ser tratado de modo idêntico, no que respeita à publicitação e provimento dos lugares de Procurador da República nas comarcas sede de distrito judicial, concretamente Coimbra e Évora, ofende, em grau intolerável, o princípio constitucional da igualdade, consagrado no art. 13° da Constituição da República.
Não se vê que lhe assista qualquer razão.
O normativo em causa, sob a epígrafe Preparação de movimentos, dispõe que “Relativamente a comarcas sede de distrito judicial, os magistrados podem concorrer para tribunais ou para departamentos específicos, nos termos de regulamento aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público”.
E sobre esta matéria disse o acórdão impugnado:
“Sucedeu no entanto que, pese embora o aviso não tivesse indicado as vagas de Procurador da República referenciadamente a “serviços”, “tribunais com sede na comarca” ou “áreas de jurisdição”, em suma, tribunais ou departamentos específicos em Coimbra, como afirma o recorrente, e admitindo que tal constituía irregularidade, a mesma não obstou a que o ora recorrente tivesse formulado a sua pretensão nos moldes que almejava – Procurador da República no Tribunal de Família e Menores de Coimbra –, pelo que, a ter sido nesse plano cometida alguma irregularidade, a mesma foi de todo irrelevante”.
Nenhuma censura merece esta decisão. Com efeito, a invocada omissão de indicação especificada dos lugares a concurso na sede do distrito judicial de Coimbra – admitindo-se que a mesma constitua irregularidade – não só não impediu nem condicionou o recorrente na indicação precisa do único lugar a que disse pretender concorrer, e ao qual efectivamente concorreu (Procurador da República no Tribunal de Família e Menores de Coimbra), referindo mesmo que “entende não poder ser daqui movimentado, e se reserva o direito de impugnar o movimento que vier a ocorrer”, ou seja, manifestando, como se diz no acórdão recorrido, a sua “indisponibilidade para concorrer para qualquer outro dos lugares a que poderia ter tido acesso e que acabaram por ser preenchidos por 20 colegas situados atrás de si na ordem de promoção” (cfr. nº 2 da matéria de facto), como igualmente não pôs em causa a sua promoção por antiguidade, o que o próprio recorrente tem como adquirido.
Do mesmo modo, e pelas mesmas razões, não ocorre in casu qualquer violação do princípio da igualdade, que visa garantir que sejam tratadas de forma igual situações iguais, e de forma diferente situações diferentes.
É que, se aquela omissão, admitindo-se que constitua irregularidade, é, como vimos, e pelos motivos apontados, de todo irrelevante para a não promoção do recorrente e para a sua não colocação em qualquer outro lugar posto a concurso, diverso daquele único para que concorreu (de Procurador da República no Tribunal de Família e Menores de Coimbra), irrelevante será também que ela objectivamente consubstancie eventual violação do princípio da igualdade, pois que essa eventual violação, face à dita irrelevância, nunca poderia projectar efeitos invalidantes sobre um acto concreto que escapa à sua esfera de aplicação útil.
Concorda-se inteiramente com o acórdão recorrido, quando este afirma:
“O mesmo se dirá... quanto ao pretenso tratamento diferenciado conferido pelo citado REGULAMENTO às comarcas sede de Coimbra e Évora relativamente às de Lisboa e Porto, pois que não sendo alegada nem demonstrada a sua relevância para aquilatar de possível ofensa a alguma posição jurídica do recorrente, a invocação em tal contexto do princípio da igualdade revela-se de todo infundada.”
A decisão recorrida não violou, assim, o art. 134°, nº 4 do EMP, nem o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP, improcedendo pois esta alegação.
3.2. Na conclusão 5ª da alegação, refere o recorrente que o "Regulamento do Concurso" e as disposições regulamentares dos "Critérios do Movimento" eram ineficazes, por falta de publicação oficial, e que este último era mesmo inválido, por não mencionar a lei que atribui competência para a sua emissão.
Trata-se de questão nova, não apreciada no acórdão sob recurso, pelo que a mesma não pode agora ser conhecida em sede de recurso jurisdicional dele interposto.
3.3. Nas conclusões 6ª a 9ª da alegação, refere o recorrente que aqueles regulamentos ofendem diversos direitos estabelecidos no EMP, concretamente o direito à estabilidade (art. 78°), o direito à progressão na carreira (art. 121°), o direito ao concurso especificado (art. 134°, nº 4) e o direito de preferência em razão da formação especializada dos concorrentes (art. 136°) – razão pela qual o acto administrativo, no conjunto dos procedimentos em que se desdobra, é inválido, por ilegalidade, que deveria assim ter sido conhecida.
E que a inobservância de tais normas pelos citados regulamentos foi a exclusiva causa da impossibilidade de o recorrente progredir na carreira e, simultaneamente, manter-se no lugar onde desempenhava funções.
(i) Quanto ao direito à estabilidade, que o recorrente entende violado pela al. b) do nº 3 dos "Critérios do Movimento", dispõe o art. 78º que “os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos... ou por qualquer outra forma mudados de situação senão nos casos previstos na lei”.
Ora, é perfeitamente irrelevante para a pretensão do recorrente, como bem se decidiu, a circunstância de na referida norma regulamentar se ter definido lugares novos como “os decorrentes do facto de a representação do Ministério Público nesses lugares ser atribuída a magistrados de categoria funcional distinta daquela que detinham os anteriores titulares”.
Refere, a tal propósito, o acórdão impugnado:
“(...)
Na verdade o recorrente não alega (nem demonstra) que por força de tal disposição foi coagido, maxime através do ACI (ou por algum acto de interim inserido no procedimento que àquele conduziu), a abandonar a representação do MP, o seu cargo em suma, no lugar que desempenhava, até porque o ponto 7.1 do Regulamento de Concurso para as Comarcas sede de Distrito Judicial estabeleceu que: “os magistrados actualmente colocados como efectivos em tribunais ou DIAP das comarcas sede de distrito judicial consideram-se afectos aos lugares que ocupam” (cf. citado regulamento, a fls. 28vº dos autos e no PI, cujo desrespeito se não invoca sequer)”.
A decisão recorrida não violou assim a citada disposição regulamentar.
(ii) Quanto à alegada violação do direito ao concurso especificado (art. 134°, nº 4), reitera-se o já atrás afirmado, ou seja, que o acórdão sob impugnação decidiu correctamente ao considerar que a invocada omissão de indicação especificada dos lugares a concurso não só não impediu nem condicionou o recorrente na indicação precisa do lugar a que pretendia concorrer, e ao qual efectivamente concorreu (Procurador da República no Tribunal de Família e Menores de Coimbra), manifestando a sua “indisponibilidade para concorrer para qualquer outro dos lugares a que poderia ter tido acesso e que acabaram por ser preenchidos por 20 colegas situados atrás de si na ordem de promoção”, como igualmente não pôs em causa a sua promoção por antiguidade, o que o próprio recorrente tem como adquirido.
(iii) Quanto à alegada violação do direito de preferência em razão da formação especializada dos concorrentes (art. 136° do EMP), também se não vislumbra que a decisão impugnada seja merecedora de censura.
Ali se afirmou o seguinte:
“Do mesmo modo quando no ponto 6.4 da petição de recurso se arguiu que naqueles CRITÉRIOS a formação especializada apenas se faz relevar em caso de transferência e não de acesso a categoria superior, não se antolha que de uma tal circunstância, a constituir irregularidade, hajam resultado efeitos lesivos para a esfera jurídica do recorrente, mormente quando, até por haver concorrido nos já referidos termos, não demonstra que foi lesado o seu direito à promoção por concurso
(...)
Como também o recorrente não pode fundadamente afirmar que, se “soubesse que a formação especializada não era, no entendimento do CSMP, factor preferencial para a promoção e teria concorrido mais alargadamente” (cf. ponto 10.2 da p. i.).
Na verdade, se se tiver em conta o que preceitua o artº 121º do EMP (Preceitua o nº 3 daquele normativo que, “a promoção faz-se por via de concurso ou segundo a lista de antiguidade”) a propósito do modo como se processa a promoção (sede em que a formação especializada não releva), e que a mesma formação funciona como elemento de ponderação nas regras de colocação (Estipula o nº 2 do artº 136º do EMP que, “no provimento de lugares em tribunais de competência especializada é ponderada a formação especializada dos concorrentes”), concluir-se-á que a aludida invocação do recorrente apenas é de molde a relevar da sua subjectividade, carecendo pois de base legal.”
Ou seja, nenhuma das aludidas circunstâncias, mesmo que constituíssem irregularidades, teria a virtualidade de pôr em causa a promoção do recorrente por antiguidade, como ele próprio tem por adquirido.
Do mesmo modo que não poderiam ter posto em causa a sua efectiva colocação em qualquer lugar a que poderia ter concorrido, atentos os termos precisos e restritivos, já sobejamente citados, em que moldou o seu requerimento de concurso.
Como refere o acórdão recorrido, em tal movimento, como o recorrente apenas se disponibilizou a concorrer nos aludidos termos, e como as promoções ocorridas, segundo a ordem constante da lista de antiguidade, não alcançaram a sua posição, manteve-se incólume a sua situação funcional.
Vimos, porém, que as circunstâncias por ele referidas, ainda que possam consubstanciar irregularidades, não tiveram qualquer relevância ou influência na não promoção do recorrente, sendo por isso destituídas de eficácia invalidante.
Improcede assim, integralmente, a alegação contida nestas conclusões, não tendo o acórdão sob recurso violado qualquer das invocadas disposições legais e estatutárias.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão impugnado.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 350,00 € e 175,00 €.
Lisboa, 2 de Julho de 2009. – Luís Pais Borges (relator) – Jorge Manuel Lopes de Sousa (com declaração que junta) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro (com declaração de voto) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues.
Declaração de voto
A questão de saber é ou não válido um regulamento por falta de menção da norma que atribui competência à entidade que o emitiu é uma questão de conhecimento oficioso, cuja apreciação se impõe ao Tribunal no âmbito do problema mais amplo da determinação do quadro jurídico aplicável, pois a existência de tal menção é uma exigência constitucional (artº 112º, nº 7, da CRP) e os Tribunais não podem aplicar normas inconstitucionais (artº 204º, da CRP).
Por isso, tendo sido suscitada a questão, que é de inconstitucionalidade, o Tribunal não pode deixar de a apreciar com o fundamento de que é «questão nova».
Lisboa, 2.07.2009
Jorge Manuel Lopes de Sousa.
Declaração de voto
Nos termos do artº 4º, nº 3 do ETAF – Dec.Lei 129/84, de 27 de Abril, “os tribunais administrativos devem recusar a aplicação de normas inconstitucionais ou que contrariem outras de hierarquia superior”.
Deste preceito resulta que as questões sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas com projecção sobre níveis concretos dos actos administrativos são de conhecimento oficioso.
Não acompanha, deste modo, a tese que fez vencimento no ponto 3.2.
Lisboa, 2.07.2009.
António Bento São Pedro