FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A 1ª questão que importa dilucidar é a da nulidade da cláusula de termo, questão esta que, tal como a própria Apelante alega, apenas nesta sede foi suscitada.
Tal circunstancialismo obsta, tal como salientado pelo Ministério Público no seu parecer, a que nos pronunciemos sobre a mesma.
Os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais (Artº 627º/1 do CPC).
Dito de outra forma, os recursos “são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre” (Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 147).
Assim, “a demanda do tribunal superior está circunscrita às questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior” (António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil Novo Regime, Almedina, 25).
Desta regra, excecionam-se apenas as questões de conhecimento oficioso, o que não é, manifestamente, o caso.
Termos em que não se conhece da aludida questão.
Passamos, assim, a analisar a 2ª questão enunciada - Não poderia a sentença considerar assente a ocorrência da renovação extraordinária do contrato nos termos da Lei 3/2012 só porque a ré o invocou na contestação?
Ponderou-se na sentença que “para que possa ser possível as renovações extraordinárias do contrato ao abrigo dessa Lei, é necessário que se encontrem preenchidos três requisitos cumulativos a saber:
1- Estarmos perante um contrato de trabalho a termo resolutivo certo;
2- Aquele contrato tenha sido celebrado após a entrada em vigor da Lei nº7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho;
3- A duração máxima do contrato de trabalho resolutivo certo, celebrado após a entrada em vigor da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, não exceda o dia 30 de Junho de 2013 – cfr. artigo 1º, nº1, da Lei nº3/2012.
Compulsados os autos, podemos concluir que estamos perante contrato de trabalho a termo resolutivo certo, que preenche estes três requisitos cumulativos, pelo que é possível que o contrato em causa seja objeto de duas renovações extraordinárias, nos seguintes termos:
1- As duas renovações extraordinárias não podem exceder 18 meses de duração;
2- A duração de qualquer uma das duas renovações, não poder ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efetiva, consoante a que for inferior, consoante a que for inferior;
3- Não obstante a verificação de qualquer das situações acima mencionadas, o limite da vigência do contrato de trabalho a termo resolutivo certo, objeto de renovação ou renovações extraordinárias, nunca poderá exceder o dia 31 de Dezembro de 2014 – cfr. artigo 2º, nºs 1, 2, 3 e 4, da Lei nº 3/2012.
Conforme podemos verificar o contrato de trabalho a termo em causa nos autos encontra-se na situação prevista nesta Lei, razão pela qual as duas renovações extraordinárias de que foi objeto, foram validamente efetuadas, não havendo lugar à conversão em contrato sem termo, como pugna a autora/trabalhadora.
Sendo válida a contratação a termo da A., nenhum dos fundamentos por si invocados implicaria que a cessação do contrato fosse considerada ilícita, pelo que improcedem todos os pedidos formulados com base na declaração daquela ilicitude”.
Previamente, porém, ainda se considerou que “Mostra-se assente que, em 26 de Abril de 2011 foi celebrado, entre autora e ré, contrato a termo, com início nessa data e termo em 26.10.2011. Resulta ainda do mesmo contrato que findo esse prazo o contrato renova-se, por igual período, tendo como limite máximo três renovações.
Assim, findo o termo deste em 26.10.2011, resulta dos autos que o mesmo foi objeto de renovações. Isto é, renovou-se a primeira vez entre 26.10.2011 e 26.04.2012, a segunda vez entre 26.04.2012 e 26.11.2012, a terceira vez entre 26.10.2012 e 26.04.2013. Foi nesta altura e não em 26.10.2012 conforme referiu a autora, salvo o devido respeito por diversa opinião, que ocorreram as três renovações referidas.
Mas resulta dos autos que este mesmo contrato foi objeto de mais duas renovações (extraordinárias), a saber, entre 26.04.2013 e 26.10.2013 e entre 26.10.2013 e 26.04.2014.”
Contra esta argumentação insurge-se a Apelante, segundo a qual a sentença assenta em pressuposto de facto e de direito que não foram invocados.
A fundamentar esta conclusão alega que não é concebível que se tenha dado como assente e provado que o contrato de trabalho da autora foi objeto de duas renovações extraordinárias com base na alegação pura e simples desse facto pela ré, porquanto a renovação extraordinária dos contratos de trabalho deve observar a forma escrita, sendo as renovações tão só uma possibilidade, pelo que não se pode concluir que, no silêncio das partes, a renovação opere. A aplicação da Lei 3/2012 exige a intervenção das partes. O empregador tem, caso esteja interessado de ter a iniciativa comunicando e propondo a renovação do contrato nesses termos e o trabalhador pode aceitar ou recusar. Nem uma coisa nem outra ocorreram.
Este entendimento é também subscrito pelo Ministério Público que, no seu parecer, claramente defende que o regime jurídico da renovação extraordinária dos contratos a termo não é de aplicação automática, não sendo imposto irrestritamente às partes contratantes, antes dependendo de prévio consenso.
Vejamos!
A Lei 3/2012 de 10/01 estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que atinjam o limite máximo da sua duração até 30 de Junho de 2013, estabelecendo que podem ser objeto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, até 30 de Junho de 2013, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho (Artº 2º/1).
Emerge claramente deste dispositivo legal que os contratos em causa podem ser objeto de renovações extraordinárias e não que são objeto de renovações extraordinárias. Daqui resulta que a renovação extraordinária não prescinde da negociação inerente à celebração do contrato, o de trabalho incluído. Só assim se compreende também a referência que no Artº 4º do mesmo diploma se faz aos contratos de trabalho a termo certo que tenham sido objeto de renovação extraordinária. Significa isto que nem todos o são.
O que esta lei veio possibilitar foi um acréscimo ao número de renovações admitidas, numa modificação temporária e excecional de quanto se dispõe no Artº 148º do CT.
Acresce que, como sabemos, a celebração de contratos de trabalho a termo certo é admitida em termos muito restritivos, estando dependente do cumprimento de variados pressupostos e condicionantes. Do mesmo modo, as renovações também não são isentas de observância de formalismo legal. No que para aqui releva não podemos deixar de referir a necessidade, constante do Artº 149º/3 do CT de a renovação do contrato estar sujeita à verificação da sua admissibilidade nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipular período diferente.
Ora, o Artº 5º da lei 3/2012 claramente estipulou que em tudo o que não se encontre previsto na presente lei, é aplicável subsidiariamente o disposto no Código do Trabalho.
Donde, assiste razão à Apelante quando alega que a renovação extraordinária do contrato ao abrigo da Lei n.º 3/2012 teria que ter o seu acordo ou, no mínimo, dever-lhe-ia ter sido comunicado que o seu contrato se renovou de forma extraordinária ao abrigo da já citada lei.
No mesmo sentido o Ac. da RLx. datado de 7/10/2015, Procº 539/13.8TTCSC.
Não sendo a matéria de facto reveladora de tal circunstancialismo, aliás não alegado, a sentença exorbitou ao concluir no sentido das aludidas renovações extraordinárias.
O que o acervo factual revela é, antes, a contratação da Apelante em 26/04/2011, com início nessa data e termo em 26/10/2011 e a comunicação datada de 21/02/2014, efetuada pela R., que enviou à A. uma carta em que comunicava a caducidade do contrato para 26/04/2014.
Ora, na data de envio desta carta já o contrato inicialmente celebrado se havia convertido em contrato sem termo, conforme alegado pela A. na petição inicial e resulta de quanto se dispõe no Artº 147º/2-b) do CT.
Donde, a comunicação em referência traduz um despedimento que, por não ter sido precedido de procedimento disciplinar, é ilícito (Artº 381º/c) do CT).
Aqui chegados há que retirar as devidas consequências, tendo em conta o pedido formulado na ação, a saber, declaração de ilicitude do despedimento, reintegração no posto de trabalho, sito na Rua…e pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença ou da sua efetiva reintegração, acrescida de subsídio de turno.
A declaração de ilicitude tem os efeitos reportados nos Artº 389º/1e 390º do CT.
Donde, procedem os pedidos constantes das alíneas a), b) e c) da petição inicial, este com referência à data do trânsito em julgado desta decisão (Artº 390º/1 do CT) e com as deduções legais (Artº 390º/2).
A última questão que enunciámos mostra-se prejudicada pela solução dada à antecedente.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência:
- a)Declarar a ilicitude do despedimento,
- b)Condenar a Apelada na reintegração da Apelante no seu posto de trabalho, sito na Rua … e
- c)No pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado desta decisão.
Custas pela Apelada.
Notifique.
*_
MANUELA BENTO FIALHO
ALDA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS
SÉRGIO ALMEIDA
Elabora-se o seguinte sumário (1):
A renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo prevista na Lei 3/2012 de 10/01 não prescinde da negociação inerente à celebração do contrato, obedecendo ainda às exigências contidas no Artº 149º/3 do CT.
(1) Da autoria da Relatora