IRELATÓRIO
No presente processo de inventário a que se procede para partilha das heranças abertas por óbito de AA e BB (falecidos, respetivamente, em 16 de outubro de 2001 e em 23 de dezembro de 2021) veio a interessada CC reclamar da relação de bens apresentada pela cabeça de casal por omissão de relacionação de “dívida da herança do inventariado AA”, alegando, para tanto, que, em 18 de março de 2018, emprestou à então cabeça de casal, BB (agora inventariada), a “quantia de €7.300,00 que se destinou à realização de obras no rés-do-chão do imóvel mencionado na relação de bens, com vista a proporcionar condições ao mesmo para ser arrendado para o comércio, como o foi, a fim de proporcionar rendimentos à referida herança”.
Os autos prosseguiram os seus termos, sendo que somente na conferência a que alude o artigo 1111º do Código Processo Civil foi determinada a notificação dos herdeiros para se pronunciarem sobre a reclamação apresentada, tendo, então, os interessados DD, EE, FF, GG e HH declarado aprovar a dívida, enquanto os interessados II e JJ declararam não aprovar a mesma.
Conclusos os autos foi proferido despacho, no qual, no que ora releva, se decidiu: «in casu, afere-se que a interessada CC carreou para os autos um escrito “Confissão de Dívida”, reconhecido por advogado, o qual se entolha subscrito pela antedita como primeira outorgante e por BB na qualidade de cabeça de casal da herança de AA, como segunda outorgante, intervindo como testemunhas II e KK, consignando-se que a primeira outorgante emprestou à segunda outorgante a quantia de €7.300,00 para a realização de obras no imóvel onde a mesma residia.
Cura-se de um documento autenticado, nos termos e para os efeitos plasmados no art.º 377.º, do Código Civil, dimanando a força probatória plena contemplada no art.º 371.º/1, do Código Civil, a qual só pode ser ilidida com base na sua falsidade (art.º 372.º/1, do Código Civil), o que naufragou de forma manifesta, porquanto tal exceção probatória não foi arguida pelos demais interessados, os quais tampouco invocaram o pagamento da dívida.
Destarte, ante a força probatória material do sobredito documento, conclui-se linearmente que a interessada CC titula um direito de crédito de €7.300,00 e que a herança de AA é responsável pelo pagamento da antedita despesa, em congruência com o estipulado no art.º 2068.º, do Código Civil.
Pelo supra exposto, declara-se o reconhecimento do direito de crédito de €7.300,00 (sete mil e trezentos euros) titulado pela interessada CC, e consequentemente, determina-se que o predito valor seja computado como encargo da herança de AA em sede da respetiva partilha».
Não se conformando com o assim decidido, vieram os interessados II e JJ interpor o presente recurso, admitido como apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentaram alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
I- Versa o presente recurso sobre a matéria de direito, e vem interposto do douto despacho de 07/02/2025, que declarou o reconhecimento do direito de crédito de 7.300,00 euros, titulado pela interessada CC e determinou que o referido valor fosse computado como encargo da herança de AA em sede da respetiva partilha.
II- Discordam os aqui Recorrentes, do reconhecimento do direito de crédito acima referido, entendendo que, o mesmo não poderá ser computado como encargo da aludida herança, pelas razões que se passam a explanar.
III- Os Recorrentes, em conferência de interessados realizada no dia 18/12/2024, não aprovaram aquele crédito reclamado pela interessada CC.
IV- Estamos perante uma dívida no valor de 7.300 euros que foi relacionada e é sustentada apenas e só num documento intitulado de confissão de dívida, não havendo mais documentos demonstrativos desta dívida, dívida esta que foi alvo de reclamação e impugnação por parte dos Recorrentes.
V- Tal documento, datado de 19/3/2019, embora intitulado de confissão de dívida, não contém qualquer reconhecimento da mesma e foi subscrito unicamente por BB, enquanto cabeça de casal da herança de AA, que carecia, enquanto cabeça de casal, e desacompanhada dos demais herdeiros, de legitimidade para praticar atos de oneração da herança, como é o caso, da confissão de dívida de 19/03/2019 (cfr. artigo 2079.º e 2091.º do CC), sendo por conseguinte nulo.
VI- Assim sendo, errou o Tribunal a quo ao decidir pelo reconhecimento da divida, porquanto a dívida sustenta-se unicamente num documento subscrito pela cabeça de casal, BB, que é nulo, conforme acima referido, sendo que, tal prova documental não dá qualquer suporte e segurança jurídica para dela decidir.
VII- Estando perante um negócio nulo e não havendo mais documentação que demonstre a existência da alegada dívida, não permitindo que se possa decidir e concluir com certeza e segurança jurídica exigíveis pela sua existência, ou até por aquilo que alegada e efetivamente possa ter sido prestado, não pode tal dívida ser oponível e vincular os aqui Recorrentes.
VIII- A declaração de nulidade, do negócio jurídico (mútuo) que sustenta a dívida é suficiente para excluir do acervo hereditário a dívida, remetendo todas as partes para os meios comuns, de forma a aí se averiguar da sua hipotética e alegada existência ou não, produzindo tal decisão necessariamente efeitos na partilha.
IX- Pelo que, deveria o Tribunal a quo, concluir, que não é possível aferir com segurança o que foi efetivamente prestado e em que termos ou até se o foi, para se determinar se há algo que deve ser restituído, remetendo as partes para os meios comuns para aferir da alegada existência, extensão e exigibilidade da dívida, suspendendo-se os presentes autos.
X- Em face do exposto deve a decisão proferida, ser revogada na parte em que afirma que a dívida vincula os interessados aqui Recorrentes, alterando-se no sentido de que a dívida não vincula nenhum dos herdeiros/interessados até ser decidida a questão nos meios comuns, como determina o artigo 1093º e ainda do vertido no artigo 1106º do Código de Processo Civil.
A interessada CC apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, a questão solvenda prende-se em saber se o crédito reclamado pela interessada CC deve, ou não, ser considerado como dívida da herança a atender no processo de inventário judicial instaurado para partilha dos bens deixados por óbito do inventariado AA.
III. FUNDAMENTOS DE FACTO
A materialidade a considerar para a apreciação do objeto do presente recurso é a que dimana do antecedente relatório.