I- Entendendo-se que o acórdão proferido padecia da nulidade prevista no artigo 668 n. 1 al. b) do C.P.C. por não conter a fundamentação de direito, deve reformular-se essa parte do acórdão, com as necessárias consequências na decisão que a reformulação operada venha a impôr.
II- Essa actividade não se confunde com o erro de julgamento, de decisão injusta, onde se observa a não conformidade com o direito aplicável ou de erro no silogismo judiciário.*