I- Prescrita a obrigação cambiária ou a acção de letra, livrança ou cheque, sempre esses títulos são providos de eficácia executiva relativamente à obrigação causal como qualquer outro documento particular, assinado pelo devedor, que importe a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artº 805º, desde que invocada a causa debendi pelo exequente
II- Cabendo às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções, não cabe ao juiz substituir-se à parte na causa de pedir, mas apenas convidar a parte a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada e pertinente à causa de pedir eleita pela parte.
IV- Assim , tendo a exequente recorrido à execução cambiária fundada em letras, baseada na obrigação abstracta, literal e autónoma incorporada nesses títulos e não tendo alegado o facto constitutivo da obrigação causal, não podem aquelas revestir eficácia executiva relativamente à obrigação fundamental, devendo proceder a excepção que invoque a prescrição da obrigação cambiária.