Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
xxxxxxxxxxx, executada, tendo sido citada para os termos da acção executiva veio, ao abrigo do disposto nos artigos 728º, nº 1 e 729º, ambos do Código de Processo Civil, deduzir oposição mediante embargos, alegando, em suma, que:
“- Como do requerimento executivo consta, a embargante entrou em incumprimento do ajuizado contrato de mútuo, que serve de título executivo, em 28 de Junho de 2012;
- Não é verdadeiro, que o valor total da dívida, da quantia em falta, seja de 127.248,75€;
- O requerimento executivo não demonstra a liquidação do montante em dívida, seja o número de prestações pagas, sejam as prestações em falta e vencidas, nem sequer as entregas efectuadas após a data referida da entrada em incumprimento pela embargante e para sua amortização;
- A exequente alega no requerimento executivo, que relativamente ao capital em dívida, à data da entrada em juízo da presente execução era de 103.942,23€;
- Porém, a embargada, com data de 8 de Março de 2018, líquida o capital em dívida em quantia diferente, no montante de 113.834,58€;
- A executada em 27 de Fevereiro de 2017, foi notificada pelo xxxx de que a exequente cedeu o se crédito à xxxxx e em consequência “todas as importâncias devidas a título de pagamento do crédito…” deveriam ser efectuadas na conta da cessionária IBAN ----------;
- Tendo a executada, após contacto com a embargada, depositado para pagamento e amortização da sua dívida a quantia total de 2.400,00€, sendo, 400,00€, em cada uma das datas de 27.7.2017, 18.8.2017, 31.10.2017, 6.12.2017, 1.2.2018 e 8.3.2018;
- Deixando-se assim impugnada a liquidação efectuada no título executivo, não sendo certa a quantia exequenda do título constante, que assim não é exigível, nem devida;
- Dispõe o artº 9º da Lei 58/2012 que a instituição de crédito mutuante, fica impedida de promover a execução da hipoteca até que cessem as medidas de protecção dos devedores, nela previstas;
- Coincidente com a data do incumprimento alegada no requerimento executivo, em Julho de 2012 e em consequência de doença incapacitante para o trabalho, a oponente, entrou em “situação económica muito difícil”;
- Estando pois a oponente em condições de beneficiar do regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação, instituído pela Lei nº 58/2012 de 9 de Novembro, no final do ano de 2016, a oponente dirigiu-se ao balcão do xxxx, sito em
, para proceder ao requerimento a que se refere o artigo 4º da referida Lei, tendo ali sido informada que o xxxxx já não tinha qualquer crédito sobre a embargante, pois que o tinha vendido a xxxxxx. e que já nada podia fazer;
- Esta referida cessão de créditos não operou qualquer eficácia, relativamente à aqui embargante;
- Não sendo necessário o consentimento da embargante para se operar validamente, a cessão de créditos, porém não pode ela, em qualquer circunstância, ser prejudicada pela modificação subjectiva alegada pela embargada, ou seja, pelas cessões;
- Nunca a embargante foi notificada ou aceitou a cessão de créditos efectuada à referida xxxx, nem dela nunca tomou conhecimento, porque não lhe foi comunicada, nem notificada.
- Cessão de créditos do xxxx, cedente e entidade mutuária do crédito sobre a embargante, efectuada à xxxxx, que é assim ineficaz perante a executada;
- A embargante foi notificada pelo xxxx, e nunca antes pela xxxxx, em 27 de Fevereiro de 2017 da cessão do seu crédito à exequente xxxx.;
- Contactados os serviços da exequente xxxx no sentido da restruturação da dívida em causa ao abrigo da Lei 58/2012 de 9 de Setembro, logo foi referido que não procediam a qualquer restruturação e que a divida dada à execução tinha de ser paga na sua totalidade;
- A embargante teve de apresentar o requerimento à exequente e para acesso ao regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação (Lei nº 58/2012 de 9 de Novembro);
- Regime que é imperativo e que impede a exequente de promover a execução da hipoteca da hipoteca que constitui a garantia do pagamento do crédito em causa (o crédito é hipotecário);
- A cessão do crédito, do xx, perante o regime de protecção da aqui executada da Lei nº 58/2012, mais não visou do que dificultar a posição da executada e de forma a não poder dele beneficiar, exceção que aqui se invoca e suscita, conforme o permite o artigo 585º do C. Civil”.
E conclui peticionando:
“Termos em que devem os presentes embargos serem julgados procedentes e declarada ineficaz relativamente à executada a cessão de créditos do xxxxx à xxxxxx e consequentemente desta à exequente, carecendo de título executivo, que de todo o modo, não é certo, líquido e exigível.”
Recebidos os embargos de executado, foi ordenada a notificação da exequente para contestar.
Contestando, veio a exequente, aqui embargada, invocar, em resumo, que:
“- Aquando da cedência do crédito, todos os valores pagos foram considerados, bem como os valores pagos em data posterior, todos os pagamentos efectuados foram devidamente imputados à dívida e serviram para amortizar a despesas, juros e capital, nos termos legais, às prestações anteriores que se encontravam já em falta, devido ao incumprimento da ora Embargante (n.º 1 do artigo 785.º do Código Civil);
- Os pagamentos feitos nos anos iniciais, foram afetos em primeiro lugar a despesas, juros e ainda a indemnizar o credor, uma vez que, o incumprimento gerou custos na recuperação de capital;
- O valor de capital em atraso referido no requerimento executivo de € 103.942,23 é o correcto;
- A demonstração da liquidação da dívida encontra-se cabalmente feita no requerimento executivo;
- Tratando-se assim de uma obrigação certa, líquida, exigível e determinada;
- A cessão à xxxxx foi transitória, e já contemplava a posterior cessão à xxxxx, ora Exequente.
- Ora, com a citação feita no âmbito deste processo, foi notificada a cessão de créditos à Executada, ora Embargante, encontrando-se assim sanada qualquer ineficácia do ato.
- Contudo, a ora Exequente não é uma instituição bancária, mas sim uma sociedade de titularização de créditos, a quem o crédito foi cedido, conforme é referido no requerimento executivo.
- Pelo que, o regime supra mencionado não lhe é aplicável.
- a Executada ainda assim não cumpre os requisitos para ser considerada estar em “situação económica difícil”, (…) não junta a documentação exigida pelo art. 6º, inclusive nunca esteve numa situação de desemprego.
- a Executada reside fora de Portugal, pelo que não se trata da sua habitação própria permanente, de acordo com o exigido na alínea i) do art. 3º.
Foi proferida sentença que considerou eficazes as cessões com a citação para a acção executiva.
Quanto à aplicabilidade das regras da Lei 58/12, de 09 de Novembro, entendeu o Tribunal de 1ª Instância que este regime de protecção de devedores obriga apenas as entidades mutuantes, e, não, as respectivas cessionárias.
No que diz respeito ao valor em dívida, desconhecendo em que data operou a resolução (ou o “incumprimento definitivo”), não se sabe a partir de quando se venceram todas as prestações, conforme previsto no artigo 781º do Código Civil.
Em suma, defende a 1ª Instância que não se sabendo qual o valor actualmente (ou em data anterior) em dívida – concluiu pela iliquidez da obrigação (CPC 713º), e consequentemente, pela procedência dos embargos e consequente declarou-se extinta a execução.
Não se conformando com a decisão, a exequente interpôs recurso para o Tribunal da Relação.
Recebido o recurso, foi proferida decisão sumária liminar onde se decidiu:
“1- Julgar prejudicada a apreciação das questões colocadas pelo recurso interposto.
2- nos termos do disposto no artigo 662º-2, c) do CPC anular a decisão de mérito e de facto proferida na 1ª instância, e ordena-se a repetição do julgamento relativamente à matéria de facto da liquidação das responsabilidades contratutais que se ordena se formule – conforme a solução – podendo aproveitar-se a prova já produzida, mas em todo o caso com novas alegações-, face aos princípios da verdade material e da cooperação.”
Os autos baixaram à 1ª Instância, tendo sido realizada a repetição da audiência de julgamento.
Foi proferida sentença nos seguintes termos:
“(…)
A presente execução para pagamento de quantia certa foi instaurada em 13-I-18 por “xxxxx” contra xxxxx – sendo apresentado como título executivo a cópia de uma “Escritura de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca”.
Por despacho de 19-VI-18 (fls 14) foram liminarmente admitidos os embargos deduzidos pela executada – tendo a exequente deduzido contestação.
Por despacho de 19-XI-18 (fls 22) foi dispensada a audiência prévia, saneada a causa, fixados o objecto do litígio e o valor da causa, seleccionados os temas da prova, apreciados os requerimentos probatórios, e agendada a audiência.
Realizada audiência de discussão e Julgamento em 26-III-19, em 9-IV-19 foi proferida sentença, que julgou os embargos procedentes.
Por decisão singular do Tribunal da Relação de Lisboa de 9-X-19 a sentença supra foi anulada, e ordenada “a repetição do julgamento relativamente à matéria de facto da liquidação das responsabilidades contratuais que se ordena se formule Realizada audiência de discussão e Julgamento, resultaram provados os seguintes FACTOS:
1- Em 28-X-03 xxxxx e xxxxx, xxxxx e embargante outorgaram a “COMPRA E VENDA E MÚTUO COM HIPOTECA” junta a fls 55 a 62 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
2- A embargante deixou de pagar as prestações mensais supra em 28-VI-12.
3- Em 30-XII-16 “xxxxx e “xxxx.” assinaram o “CONTRATO DE VENDA DE CRÉDITOS” junto a fls 34 a 46 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – encontrando-se três referências à ora embargante no anexo (fls 46).
4- Em 28-I-17 o extracto emitido pela ‘xxxx’ indicava como ‘capital’ em dívida ‘103.942,23’, e ‘incumprimento há 1676 dias’.
5- Em 24-II-17 “xxxxx”, “xxxxxx” e ora exequente assinaram a “Notificação da Cessão da Posição Contratual” junta a fls 48-49 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – e, em 27-II-17, a “xxxxxx” enviou à embargante a carta junta a fls 8v-9 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
6- Entre 27-VII-17 e 8-III-18 a embargante pagou à embargada 2.400,00€ (fls 9v-10).
7- Em 8-III-18 a embargada emitiu a “DECLARAÇÃO DE DÍVIDA” (139.329,74€ em 8-III-18) junta a fls 8 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – e a embargante enviou a carta junta a fls 11 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
8- Em 2-IV-18 a embargante enviou à embargada a carta junta a fls 11v-12 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – sem obter resposta.
Factos não provados
9- Em 13-I-18 a embargante devia 103.942,23€ de “capital”, 21.762,56€ de “juros”, e 1.543,96€ de “despesas.”
Fundamentação da decisão da matéria de facto
O Tribunal julgou a matéria de facto com base no teor da documentação junta aos autos (supra indicada), conjugada com a posição processual assumida pelas Partes.
Direito
Face à matéria de facto provada (pontos 3 e 5), e à regra do artigo 583º/1 do Código Civil, consideram-se eficazes as cessões (admitindo-se, para análise, existir um ‘crédito’ susceptível de cedência) com a citação para a presente acção executiva – pelo que a exequente é parte legítima.
Relativamente à aplicabilidade das regras da Lei 58/12 de 9-XI (ponto 7), desconhece-se se a embargante se encontra(va) na “situação económica muito difícil” prevista na Lei, mas sabe-se que este regime de protecção de devedores obriga apenas as entidades mutuantes, e, não, as respectivas cessionárias (como a ora exequente) – motivo por que se considera ineficaz a carta enviada em 2-IV-18.
Quanto ao valor em dívida, desconhece-se em que data operou a resolução (ou o “incumprimento definitivo”) – e, assim sendo, não se sabe a partir de quando se venceram todas as prestações, conforme previsto no artigo 781º do Código Civil.
Com o vencimento antecipado (que terá ocorrido, face aos valores indicados no requerimento executivo e na ‘declaração de dívida’ referida no ponto 6), deixam de correr juros remuneratórios, e são (apenas) devidos juros moratórios – desconhecendo-se se os juros liquidados no requerimento executivo são remuneratórios ou moratórios.
Em suma: não se sabe qual o valor actualmente (ou em data anterior) em dívida – concluindo-se pela iliquidez da obrigação (CPC 713º), e consequentemente, pela procedência dos embargos.
Decisão
Pelo exposto, julgam-se procedentes os embargos, e declara-se extinta a execução.
Custas pela embargada (CPC 527º).
(…)”
Inconformada, a exequente interpôs recurso para o Tribunal da Relação.
A embargada contra-alegou e requereu a ampliação do âmbito ou objecto do processo ou recurso, mesmo a título subsidiário, relativamente a elementos e fundamentação da decisão nos quais ficou vencida.
Recebido o recurso e a ampliação, em 20 de Dezembro de 2021, foi proferida decisão sumária liminar onde se decidiu:
“(…)
Pelo que fica exposto, decide-se neste Tribunal da Relação em
1- julgar prejudicada a apreciação das questões colocadas pelo recurso interposto.
2- nos termos do disposto no artigo 662º - 2, c) do C.P.C. anular a decisão de mérito e de facto proferida na 1ª instância, e ordena-se a realização de perícia relativamente à liquidação das responsabilidades contratuais, que se ordena se formule em alteração indispensável para a boa decisão da causa, podendo solicitar-se documentação e apoio junto da “xxxxxx” – podendo aproveitar-se a prova já produzida, mas em todo o caso com novas alegações-, face aos princípios da verdade material e da cooperação.
Sem custas.
Valor da causa - €127.248,75
(…)”.
Na 1ª instância foi ordenada a realização de perícia e procedeu-se à realização de audiência de julgamento para alegações
Foi proferida sentença nos seguintes termos:
“A presente execução para pagamento de quantia certa foi instaurada em 13-I-18 por “xxxxxxxxx” contra xxxxxxxxxx – sendo apresentado como título executivo a cópia de uma “Escritura de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca”.
Por despacho de 19-VI-18 foram liminarmente admitidos os embargos deduzidos pela executada – tendo a exequente deduzido contestação.
Por despacho de 19-XI-18 foi dispensada a audiência prévia, saneada a causa, fixados o objecto do litígio e o valor da causa, seleccionados os temas da prova, apreciados os requerimentos probatórios, e agendada a audiência; realizada audiência de discussão e Julgamento em 26-III-19, em 9-IV-19 foi proferida sentença, que julgou os embargos procedentes.
Por decisão singular do Tribunal da Relação de Lisboa de 9-X-19 a sentença supra foi anulada, e ordenada “a repetição do julgamento relativamente à matéria de facto da liquidação das responsabilidades contratuais que se ordena se formule”.
Repetida a audiência de discussão e Julgamento, em 12-V-21 foi proferida sentença, que julgou procedentes os embargos – sentença anulada por Decisão Individual de 20-XII-21 (que ordenou a realização de perícia “conducente a saber qual o montante em dívida em 13 de Janeiro de 2018”).
Concluída a perícia em 12-II-24, realizou-se audiência de discussão e Julgamento - tendo resultado provados os seguintes FACTOS:
1- Em 28-X-03 xxxxxxxxx e xxxxxx, “xxxxx” e embargante outorgaram a “COMPRA E VENDA E MÚTUO COM HIPOTECA” junta a fls 55 a 62 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
2- A embargante deixou de pagar as prestações mensais supra em 28- VI-12.
3- Em 30-XII-16 “xxxxx” e “xxxxx” assinaram o “CONTRATO DE VENDA DE CRÉDITOS” junto a fls 34 a 46 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – encontrando-se três referências à ora embargante no anexo (fls 46).
4- Em 28-I-17 o extracto emitido pela ‘xxxxx’ indicava como ‘capital’ em dívida ‘103.942,23’, e ‘incumprimento há 1676 dias’.
5- Em 24-II-17 “xxxx”, “xxxxxxxx” e ora exequente assinaram a “Notificação da Cessão da Posição Contratual” junta a fls 48-49 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – e, em 27-II-17, a “xxxxxx” enviou à embargante a carta junta a fls 8v-9 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
6- Entre 27-VII-17 e 8-III-18 a embargante pagou à embargada 2.400,00€ (fls 9v-10).
7- Em 13-I-18 a embargante devia 103.942,23€ de “capital”, 11.511,72€ de “juros remuneratórios” (1.247,71 sobre capital vencido, e 9.821,26 sobre capital vincendo), 1.336,93€ de “juros moratórios”, e 1.543,96€ de “despesas.”
8- Em 8-III-18 a embargada emitiu a “DECLARAÇÃO DE DÍVIDA” (139.329,74€ em 8-III-18) junta a fls 8 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – e a embargante enviou a carta junta a fls 11 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
9- Em 2-IV-18 a embargante enviou à embargada a carta junta a fls 11v-12 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – sem obter resposta.
Fundamentação da decisão da matéria de facto
O Tribunal julgou a matéria de facto conjugando o teor da documentação junta aos autos (supra indicada) com o da perícia (que não foi objecto de reclamações ou pedidos de esclarecimento – ponto 7).
Direito
Face à matéria de facto provada (pontos 3 e 5), e à regra do artigo 583º/1 do Código Civil, consideram-se eficazes as cessões (admitindo-se, para análise, existir um ‘crédito’ susceptível de cedência) com a citação para a presente acção executiva – pelo que a exequente é parte legítima.
Relativamente à aplicabilidade das regras da Lei 58/12 de 9-XI (ponto 8), desconhece-se se a embargante se encontra(va) na “situação económica muito difícil” prevista na Lei, mas sabe-se que este regime de protecção de devedores obriga apenas as entidades mutuantes, e, não, as respectivas cessionárias (como a ora exequente) – motivo por que se considera ineficaz a carta enviada em 2-IV-18.
Quanto ao valor em dívida, desconhece-se em que data operou a resolução (ou o “incumprimento definitivo”) – e, assim sendo, não se sabe a partir de quando se venceram todas as prestações, conforme previsto no artigo 781º do Código Civil.
Assumindo que tal havia já acontecido na data de instauração da execução, importa notar que, após o incumprimento (e perda de benefício do prazo), não há lugar à contagem de juros remuneratórios (uma vez que não vai decorrer mais tempo a remunerar, conforme resulta também do A.U.J. 7/09 do S.T.J.).
Assim, ao capital em dívida (103.942,23€) devem somar-se juros remuneratórios (apenas) sobre o capital vencido (1.247,71€), e imposto de selo sobre estes juros (49,90€), bem como os juros de mora e respectivo selo (1.336,93€), e as “despesas” (1.543,96€) – no total de 108.120,73€.
Decisão
Pelo exposto, julgam-se os embargos parcialmente procedentes, e reduz-se a quantia exequenda (inicial) para cento e oito mil cento e vinte euros e setenta e três cêntimos.
Custas na proporção dos respectivos decaimentos (CPC 527º).
Registe e notifique – e informe o A.E
(…)”.
Inconformada, veio a embargante xxxxxxxxxxxx interpor recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
“1- A executada, não pagou a quantia exequenda para que foi citada, e também para se opor à penhora, logo porque não era essa a divida resultante do seu incumprimento e por isso não era exigível.
2- Não tendo a devedora/embargante sido notificada da cessão de créditos resultante do incumprimento do seu mútuo hipotecário habitacional, não podem atribuir-se à citação para acção executiva os efeitos do n.º 1 do art.º 583 do Código Civil, que assim se mostra violado.
3- Á data de “24-II-17” a cedente xxxxxxxxx não dispunha de qualquer crédito sobre a executada embargante resultante da cessão do crédito que lhe tenha sido validamente notificado e portanto que fosse eficaz.
4- A falta de eficácia da cessão do crédito do xxxxxxxxx à xxxxxx projecta-se e contamina decisivamente a cessão do crédito operada para a exequente xxxxxx.
5- Embora não sendo necessário o consentimento do devedor para se operar, validamente, a cessão do crédito, aquele não pode, em circunstância alguma, ser prejudicado pela modificação subjectiva do lado activo da relação jurídica, isto é, pela cessão de créditos verificada.
6- Não podendo a executada recorrer ao mecanismo de protecção previsto nas regras da Lei 58/12, de 9 de Novembro perante a xxxxxxxxx, como o podia fazer perante o cedente Montepio Geral, a sua situação pirou e foi prejudicada pela cessão de créditos dos autos.
7- Perante o seu incumprimento prestacional do mútuo e da situação económica difícil da executada, motivada por doença súbita e oncológica que a impossibilitou de trabalhar, esta podia recorrer aos mecanismos de protecção constantes da Lei n.º 58/12, de 9 de Novembro.
8- Ainda que se entenda que a dupla cessão de créditos é eficaz perante a executada, certo é que tal cessão de créditos piorou a sua situação e meios de defesa que sempre poderia opor. A cedência do crédito a entidade terceira que não é a mutuária piora a posição da executada que assim não se pode socorrer dos mecanismos da Lei 58/12, de 9 de Novembro, benefício a que recorreu como alegou nos artºs 50º, 51º e 52º da petição inicial.
9- É clamorosamente ofensivo da justiça, dos bons costumes e gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalecente da coletividade inserida no Estado de Direito Democrático, a cedência a terceiro de crédito de mútuo hipotecário habitacional, caso tal cedência não envolva ou acompanhe também o benefício ou protecção estatuída na Lei nº 58/12 dos mutuários em situação económica difícil.
10- A douta sentença viola entre outros os art.ºs 564º, 607º, nº 3 do CPC, art.º 334, art.º 583º, n.º 1, art.º 805º, n.º 1 ambos do Código Civil e a Lei 58/12 de 9 de Novembro.”
A Recorrida, embargada, veio contra alegar tendo apresentado nas suas contra alegações as seguintes conclusões:
“A. Vem a Embargante pôr em causa a decisão proferida a quo, sendo certo que, do que se depreende das presentes alegações, não identifica em que sentido é que o douto tribunal mal andou.
B. Com efeito, a Embargante limita-se a repetir as mesmas questões já decididas (e bem decidas) na decisão a quo, sem contudo, apresentar contradições ou factos que mereçam um diferente reparo.
C. Assim, vem a Embargante na sequência da redução da quantia exequenda para €108.120,73 (cento e oito mil cento e vinte euros e setenta e três cêntimos) – alegar, em sede de questão prévia, que os presentes autos já foram objecto de “sentença sobre a oposição a ela deduzida, a qual julgou procedentes os embargos, declarando-se extinta a execução e porque: ““… não se sabe qual o valor actualmente (ou em data anterior) em dívida – concluindo-se pela iliquidez da obrigação (CPC 713º), e consequentemente, pela procedência dos embargos”
D. Se é certo que houve de facto, essa decisão datada de 09-04-2019, também certo é que a aqui Embargada recorreu, tendo sido proferida decisão sumária a 09-10-2019 que anulou a decisão de primeira instância.
E. Aliás, tal consta da decisão a quo ora recorrida pelo que, uma vez mais, não se entende o alcance senão que o tentar confundir o douto Tribunal, face aos inúmeros recursos que os presentes embargos já foram objecto.
F. Vem também a Embargante afirmar que: “não pagou a quantia exequenda logo porque não era essa a sua dívida, divida resultante do seu incumprimento, tal dívida não era exigível.”
G. Bem como, que “certo é que se a execução fosse desde logo pela dita quantia de 108.120,73€, a embargante decerto cumpriria procedendo ao seu pagamento para o qual tinha sido citada, ou seja, o pagamento da quantia em dívida, juros e custas.”
H. Não pode o Embargado compactuar com esta afirmação de cumprimento condicionado, condição essa inexistente e desconhecida à data do incumprimento, sendo que este sim, se trata de um facto certo e não discutido.
I. É certo que a Embargante já em sede de embargos contesta o valor peticionado e volvidas contestações, alegações, contra-alegações e decisões sumárias, o douto Tribunal deu razão à Embargada, decidindo pela redução do valor em dívida, a título de capital e juros, o que, para a Embargada não mereceu qualquer reparo.
J. E quanto a isso, note-se que também a Embargada não recorre, não pondo em causa os cálculos e decisão do Tribunal a quo quanto ao valor em dívida.
K. Parece-nos então que a Embargante apresenta como alegação e recurso à decisão proferida a quo, que o incumprimento apenas se deu porquanto não teve, à data do incumprimento ou mesmo, entrada da acção executiva, conhecimento da sentença proferida a 07/05/2024, o que, salvo o devido respeito, não pode ser aceite.
L. Vem também a Embargada recorrer da decisão a quo no que respeita à cessão de créditos, leia-se, quanto à alegada falta de notificação à Embargante e nulidade dos efeitos produzidos.
M. Ora, conforme já amplamente decidido quer na decisão ora recorrida quer em todas as decisões anteriores, foi considerado provado que: “Face à matéria de facto provada (pontos 3 e 4), e à regra do artigo 583º/1 do Código Civil, consideram-se eficazes as cessões (admitindo-se, para análise, existir um ‘crédito’ susceptível de cedência) com a citação para a presente acção executiva – pelo que a exequente é parte legítima”
N. E tal baseou-se, leia-se, na matéria de facto e de direito já trazida aos autos.
O. No entanto e sem prejuízo, sempre se voltará a afirmar que a Embargante foi devidamente notificada da cessão de créditos à ora Embargada, tal como consta da confissão nos artigos 7º e 8º dos presentes embargos apresentados, pelo que desde logo aqui assume e reconhece a Embargante, a Embargada como detentora do crédito originário na xxxxxxxxxx
P. Ainda que tal não tivesse sido assim entendido, tal como decidido, com a citação feita no âmbito deste processo, foi notificada a cessão de créditos à Executada, ora Embargante, encontrando-se assim sanada qualquer ineficácia do ato.
Q. Deste modo, não se entende como quer agora a Embargada, forçosamente, ver anulados os efeitos já produzidos da cessão de créditos, alegando a que afinal não foi devidamente notificada da cessão da xxxxxxxx à xxxx, ficando deste modo, a sua posição pior.
R. Sob pena de nos repetirmos ad eternum e uma vez que tal questão já se mostra decidida, consideramos que o Tribunal a quo e ad quem bem andaram na decisão desta questão.
S. Não obstante, importa esclarecer se, salvo erro de interpretação, a alegada pioria da sua situação decorre do facto de, ao ter sido cedido o crédito à xxxxxxx, S.A. a Embargada ter ficado impedida de “beneficiar” da Lei nº. 58/12 de 9 de Novembro ou, se assenta na alegada falta de notificação da cessão entre xxx e a xxxxxxxxxx, que por sua vez já previa a cessão à xxxxxxxx.
T. Isto porque do alegado, parece resultar que a verdadeira “injustiça” na óptica da Embargante se resume ao facto de ter existido uma cessão de créditos pelo Banco originário para o Cedente – sendo este uma instituição que não pode aplicar o regime supra referido porquanto não se trata de uma instituição bancária.
U. Aliás, assim refere a Embargante ao afirmar que “assim com o decidido, como o faz a douta sentença, está a fechar-se a porta à protecção aberta aos devedores em “situação económica muito difícil” do mútuo hipotecário habitacional estabelecido pela Lei 58/12, de 9 de Novembro” e que “com a cessão dos créditos habitacionais em incumprimento a outras entidades, frustra-se a protecção aos devedores mutuários que a referida lei quis proteger, bastando que a entidade mutuante para a contornar ceda o seu crédito a quem quer que seja. Ou seja, tal caminho constitui uma clamorosa fraude à Lei 58/12 de 9 de Novembro .” - Sublinhado e negrito nosso.
V. Vai mais longe a Embargante ao afirmar que “A douta sentença viola pois as disposições da Lei 58/12, de 9 de Novembro e artigo 334º do Código Civil.” - Sublinhado e negrito nosso.
W. Salvo o devido respeito, bem decidiu o Tribunal a quo que “este regime de protecção de devedores obriga apenas as entidades mutuantes, e, não, as respectivas cessionárias (como a ora exequente”.
X. Acresce que em momento algum prova a Embargante que anteriormente à cessão de créditos, e após o incumprimento, tentou regularizar a sua situação, através desta Lei, que agora clama como essencial e um direito dos devedores.
Y. Ademais, não obstante a extensa alegação sobre a sua situação, a Embargante não logrou provar nos autos que preenche os requisitos para a aplicabilidade da referida lei, sendo certo que o tempo para tal, não se encontra em sede de recurso.
Z. Assim como não provou, limitando-se a repetir, que a alegada ineficácia da cessão de créditos a colocou numa posição muito pior.
AA. Assim como não provou que o imóvel fosse casa de morada de família, uma vez que a Embargante reside no estrangeiro.
BB. Destarte, a Embargante embarca numa longa fila de “ses” e “mas”, alegando que estes, caso não tivessem acontecido e outros, caso tivessem acontecido, teriam evitado o incumprimento da Embargante.
CC. Não pode o Embargado concordar ou deixar passar esta assumida postura, crítica, acusatória e munida de fundamentos legais e ou direito.
DD. A acusação da Embargante de abuso de direito no teor da decisão a quo apenas nos leva a considerar que estamos perante uma litigância de má-fé, violando com o teor destas alegações, deveres de legalidade, boa-fé, probidade e cooperação obstando à realização da justiça.
EE. Deste modo, não querendo o Embargado massacrar estas contra-alegações, pois crê que o douto tribunal a quo decidiu bem, face à matéria de facto e de direito trazida aos autos e por tudo o exposto, sem necessidade de mais amplas considerações, deverá a presente apelação ser julgada improcedente, por não provada, e, consequentemente, confirmar na integra a decisão proferida pelo tribunal “a quo” com todos efeitos legais.”
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito meramente devolutivo, tendo também sido admitido o recurso subordinado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. O objecto e a delimitação do recurso
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da recorrente nos termos dos artigos 5º, 635º, nº3 e 639º nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil.
A delimitação objectiva do recurso tem sempre que se balizar pelo teor das conclusões da recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso, porquanto os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova.
No recurso, enquanto meio impugnatório de decisões judiciais, só tem de se suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal de 1ª instância.
Acresce ainda que o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio, mas sim uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Partindo desta premissa, o recorrente tem o ónus de alegar e de indicar, de acordo com o seu entendimento, as razões porque a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Por último, o Tribunal de recurso não está vinculado à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Efectuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são:
- da cessão de créditos a vários cessionários e consequências;
- da notificação ao devedor da cessão de créditos;
- dos meios de defesa que o devedor pode opor ao cessionário;
- da ausência absoluta na decisão quanto aos factos provados e não provados inerentes à (in)aplicabilidade da Lei nº 58/2012.
III. Os factos
No Tribunal recorrido foram considerados:
III.1. Como provados os seguintes Factos:
“1- Em 28-X-03 xxxxxx e xxxxxxx, “xxxxxx e embargante outorgaram a “COMPRA E VENDA E MÚTUO COM HIPOTECA” junta a fls 55 a 62 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
2- A embargante deixou de pagar as prestações mensais supra em 28- VI-12.
3- Em 30-XII-16 “xxxxx” e “xxxxx” assinaram o “CONTRATO DE VENDA DE CRÉDITOS” junto a fls 34 a 46 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – encontrando-se três referências à ora embargante no anexo (fls 46).
4- Em 28-I-17 o extracto emitido pela ‘xxxxx’ indicava como ‘capital’ em dívida ‘103.942,23’, e ‘incumprimento há 1676 dias’.
5- Em 24-II-17 “xxxxxxxxxx”, “xxxxx” e ora exequente assinaram a “Notificação da Cessão da Posição Contratual” junta a fls 48-49 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – e, em 27-II-17, a “xxxxxxx” enviou à embargante a carta junta a fls 8v-9 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
6- Entre 27-VII-17 e 8-III-18 a embargante pagou à embargada 2.400,00€ (fls 9v-10).
7- Em 13-I-18 a embargante devia 103.942,23€ de “capital”, 11.511,72€ de “juros remuneratórios” (1.247,71 sobre capital vencido, e 9.821,26 sobre capital vincendo), 1.336,93€ de “juros moratórios”, e 1.543,96€ de “despesas.”
8- Em 8-III-18 a embargada emitiu a “DECLARAÇÃO DE DÍVIDA” (139.329,74€ em 8-III-18) junta a fls 8 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – e a embargante enviou a carta junta a fls 11 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
9- Em 2-IV-18 a embargante enviou à embargada a carta junta a fls 11v-12 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – sem obter resposta.
III.2. Como não provados os seguintes Factos:
Inexistem.
IV. O Direito
Em primeiro lugar e sem necessidade de maiores considerações a tese sufragada pela executada, aqui recorrente, que não pagou a quantia exequenda para que foi citada, e também para se opor à penhora, porque não era essa a divida resultante do seu incumprimento e por isso não era exigível, não colhe.
Do ponto de vista legal nada impedia e impede a recorrente embargante de proceder ao pagamento da quantia que, no seu entender, estaria em divida, se não o fez foi porque assim o decidiu, não podendo vir escudar-se no facto do valor em divida não ser o correcto e exigível.
a) Cessão de Créditos
Da factualidade considerada como provada entre embargante e a “xxxxx” foi outorgado um contrato de “COMPRA E VENDA E MÚTUO COM HIPOTECA”. A embargante deixou de pagar as prestações mensais a que estava obrigada por força do contrato dm 28 de Junho de 2012.
No dia 30 de Dezembro de 2016 a “xxxx” e “xxxxx” assinaram o “CONTRATO DE VENDA DE CRÉDITOS”.
Do extracto referente ao contrato a xxxxx indicou, em 28 de Janeiro, como estando em divida o capital de €103.942,23, correspondente a 1676 dias.
Posteriormente, em 24 de Fevereiro de 2017, a “xxxx.”, “xxxx” e ora exequente assinaram a “Notificação da Cessão da Posição Contratual”.
Dúvidas não existem que a “xxxx” e “xxxxx.” celebraram entre si uma cessão de créditos e que posteriormente entre a “xxxx.” e a aqui embargada foi celebrada uma nova cessão de créditos, mediante a qual aquela transmitiu a esta o crédito que detinha sobre a embargada.
Em conformidade com o disposto no artigo 577º, nº 1 do Código Civil “O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.”
Deste normativo resulta que no contrato de cessão de créditos o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito, o que implica a substituição do credor originário por outra pessoa, ou seja, apenas se verifica a transferência subjectiva do lado activo da relação obrigacional, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação.
A cessão de créditos, em conformidade com o normativo supra referido, opera entre o cedente e o cessionário, independentemente da sua notificação ao devedor. Para que opere em relação ao devedor, a cessão tem de ser notificada nos termos do disposto no artigo 583º, nº 1 do Código Civil.
a. 1. Da falta de notificação à embargada da cessão de créditos operada entre a “xxxxxxxx” e “xxxxxxx” e suas consequências, nomeadamente quanto à legitimidade da exequente, aqui Recorrida:
Veio a Recorrente embargante alegar que, à data de 24 de Fevereiro de 2017, a cedente xxxxxx não dispunha de qualquer crédito sobre si (a aqui recorrente, executada e embargante) resultante da cessão do crédito que lhe tenha sido validamente notificado e portanto que fosse eficaz, motivo pelo qual a falta de eficácia da cessão do crédito do xxxxx à xxxx projectou-se e contaminou decisivamente a cessão do crédito operada para a exequente xxxxxx, aqui Recorrida.
Acrescenta ainda que não tendo a Recorrente, embargante, sido notificada da cessão de créditos resultante do incumprimento do seu mútuo hipotecário habitacional, não é possível atribuir à citação para acção executiva os efeitos do nº 1 do artigo 583º do Código Civil, que assim se mostra violado.
Preceitua o artigo 583º, nº 1 do Código Civil que “A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite.”
A notificação ao devedor é essencial atenta a “(…) necessidade da protecção do interesse do devedor pois, que, em princípio, não admite a lei eficácia liberatória da prestação feita ao credor aparente, havendo, enfim que proteger a boa fé do devedor que confia na aparência de estabilidade subjectiva do contrato, frustrada pela omissão de informação do primitivo credor cedente.
(…) o desiderato da lei fundamentalmente que o devedor como terceiro relativamente ao contrato de cessão, não seja confrontado como uma situação alterada no sentido do agravamento, por via da transferência do direito de crédito” (vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06 de Novembro de 2012, in www.dgsi.pt).
A questão que aqui se coloca é a de saber se a Recorrida é parte legitima, questão esta que se mostra intimamente conexa com a questão de saber por que forma é que essa notificação pode ser efectuada, isto é se a citação do executado em sede de acção de execução configura, ou não, um meio de levar ao conhecimento do devedor a cessão de créditos operada entre cedente e cessionário.
Começando pela questão de apurar por que forma é que a notificação pode ser efectuada (dado que da resposta a esta questão levará à resposta sobre a (i)legitimidade da Recorrida (exequente), existem duas posições.
Uma posição defende a equiparação da citação do devedor para a acção executiva à notificação exigida pelo artigo 583º, nº 1 do Código Civil, pelo que efectuada aquela citação a cessão de créditos passa a ser eficaz em relação ao devedor do crédito cedido.
Uma outra corrente, mais formalista, defende que a comunicação da cessão ao devedor tem de ser prévia à propositura da acção executiva, devendo constar do requerimento executivo que a cessão foi realizada e que foi notificada ao devedor (neste sentido, entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Junho de 2003; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Maio de 2020; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19 de Setembro de 2017; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Junho de 2007; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Fevereiro de 2014; todos em www.dgsi.pt, e ainda Luís Menezes Leitão (in Direito das Obrigações, Volume II, Coimbra, Almedina, 2016, pág. 28.)
No caso em apreço comungamos da primeira tese uma vez que o artigo 583º, nº 1 do Código Civil não é taxativo quanto aos meios através dos quais a notificação ao devedor deva ser realizada e a figura da cessão de créditos visa permitir no mercado a livre circulação de créditos.
Seguindo a primeira posição, sendo a notificação uma declaração receptícia através da qual se dá conhecimento ao devedor a cessão do crédito operada entre cedente e cessionário, a declaração não está sujeita a forma especial (artigo 219º do Código Civil), uma vez que o artigo 583º do referido Código não prevê de modo taxativo o modo como deve ser realizada a notificação.
A tanto acresce que a declaração negocial pode ser expressa ou tácita nos termos do artigo 217º, nº 1 do Código Civil.
Mais se refira que, para que cessão de créditos opere os seus efeitos perante o devedor, apenas se exige que lhe seja dado conhecimento, não se mostrando necessária a sua autorização. A notificação do devedor não é, pois, facto constitutivo do direito do cessionário nem condição necessária para assegurar a sua legitimidade activa, sendo mera condição de eficácia da cessão em relação ao devedor.
Não existe qualquer impedimento legal a que o devedor tenha conhecimento da cessão de créditos através da citação para os termos da acção executiva, pois, quer a notificação, quer a citação, têm inerente o conhecimento e é o conhecimento que é elemento constitutivo da eficácia da cessão em relação ao devedor. Através da citação o devedor (cedido) fica ciente da existência da cessão e da impossibilidade de invocar o seu desconhecimento e, assim, o direito do cessionário, que até então era inoponível ao devedor cedido, passa a gozar da exigibilidade que antes daquele acto a ineficácia relativa condicionava.
Os meios de protecção do devedor que a lei lhe confere, quando tem conhecimento da cessão de créditos através da citação para a acção executiva, em nada são beliscados.
Esta tese que perfilhamos há muito que vem sendo a maioritária e pacificamente aceite na nossa jurisprudência (neste sentido, entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06 de Novembro de 2012; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Março de 2016; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03 de Outubro de 2017; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Maio de 2021; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Maio de 2009; e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13 de Novembro de 2018).
Na doutrina encontramos o mesmo entendimento defendido pelo Prof. António Menezes Cordeiro (in Tratado de Direito Civil, Vol. IX (Direito das Obrigações), 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 800) quando defende que a citação para a acção equivale, a partir do momento em que seja feita.
Leia-se ainda Assunção Cristas, em anotação ao acórdão de 3 de Junho de 2004, in “Cadernos de Direito Privado”, n.º 14, pág. 64, “uma vez citado, o devedor cedido não está mais numa situação de ignorância que deva ser protegida, ainda que pretenda contestar, invocando mesmo a invalidade ou a ineficácia da transmissão, não poderá ignorar a transmissão (ainda que hipotética) e cumprir com eficácia perante o antigo credor.”
Aqui chegados somos de concluir que o conhecimento da transmissão ocorrida entre a “xxxxxxxxxx” e a “xxxxxxxxx.” por parte da Recorrente deu-se através da citação para a acção executiva, momento em que a Recorrente ficou ciente da existência daquela cessão de créditos e da impossibilidade de, quanto a esta, invocar o seu desconhecimento e, assim, o direito do cessionário, que até então era inoponível ao devedor cedido, passa a gozar da exigibilidade que antes daquele acto a ineficácia relativa condicionava.
A tanto acresce que in casu estamos perante duas cessões de créditos, isto é, verificou-se uma primeira cessão que ocorreu entre a “xxxxxxx” e a “xxxxxxxxx” e uma segunda cessão de créditos que ocorreu entre a “xxxxxx” e a aqui Recorrida xxxxxx.
Dispõe o artigo 584º do Código Civil que “Se o mesmo crédito for cedido a várias pessoas, prevalece a cessão que primeiro for notificada ao devedor ou que por este tiver sido aceita.”
Admitindo a Recorrente conforme se alcança do teor das suas alegações que, pelo menos, no dia 27 de Fevereiro de 2017 foi notificada pela “xxxxxxxxx” que o crédito foi cedido à Recorrida, nos termos do referido artigo 584ºdo Código Civil, sempre prevaleceria a cessão que foi realizada entre a “xxxxxxxxx” e a aqui Recorrida xxxxxxxx.
Neste processo lógico pode afirmar-se que o conhecimento da transmissão fica perfectibilizado através da citação para a acção – momento em que o cedido fica ciente da existência da cessão e da impossibilidade de invocar o seu desconhecimento – e, assim, o direito do cessionário, que até então era inoponível ao devedor cedido, passa a gozar da exigibilidade que antes daquele acto a ineficácia relativa condicionava.
Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27 de Maio de 2021 “Se assim não fosse, os Tribunais estavam a estimular a prática de actos inúteis, pois, caso se optasse por um cenário que conduzisse à extinção da instância com base nesse motivo, logo de seguida, o actual dono do crédito proporia uma nova acção com o mesmo objecto, invocando o acto de citação prévio como a fonte do conhecimento da cessão.”
Neste enquadramento, a única exigência imprescindível – e que aqui foi cumprida – é que, com o requerimento executivo, o exequente demonstre a habilitação-legitimidade, alegando e provando os factos constitutivos da cessão.
Afigura-se-nos que, de todo o modo, a questão – no âmbito dos presentes autos – sempre estaria ultrapassada por força do disposto no artigo 6º do Decreto Lei nº 453/99 de 05 de Novembro.
Sendo a habilitante uma sociedade de titularização de créditos, a cessão de créditos, nos termos do nº 4 do artigo 6.º do citado Decreto-Lei, é eficaz em relação ao devedor, mesmo que não lhe seja comunicada.
Sobre este último argumento cumpre referir a norma constante do nº 4, do artigo 6º, do Decreto-Lei nº Decreto-Lei nº 453/99, de 05 de Novembro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2003, de 05 de Dezembro), a qual dispõe efectivamente que “Quando a entidade cedente seja o Estado, a segurança social, instituição de crédito, sociedade financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundo de pensões, a cessão de créditos para titularização produz efeitos em relação aos respectivos devedores no momento em que se tornar eficaz entre o cedente e o cessionário, não dependendo do conhecimento, aceitação ou notificação desses devedores”.
Em conformidade com o artigo 1º, do citado Decreto-Lei:
“1. O presente decreto-lei estabelece o regime das cessões de créditos para efeitos de titularização e regula a constituição e o funcionamento dos fundos de titularização de créditos, das sociedades de titularização de créditos e das sociedades gestoras daqueles fundos.
2. Consideram-se realizadas para efeitos de titularização as cessões de créditos em que a entidade cessionária seja um fundo de titularização de créditos ou uma sociedade gestora de titularização de créditos.
3. O disposto no presente decreto-lei é aplicável, com as devidas adaptações, às operações de titularização de outros activos, competindo à CMVM definir, por regulamento, as regras necessárias para a concretização do respectivo regime”.
Como refere Engrácia Antunes (in Dos Contratos Comerciais em Especial. Coimbra: Almedina/2009, pág. 524/525), “Designa-se genericamente por titularização de créditos (…), a operação complexa consistente na transformação massiva de créditos em valores ou títulos negociáveis em mercado» e «…representa um inovador e criativo mecanismo de financiamento de entidades públicas ou privadas titulares de créditos ou outros activos de dívida (“financial assets”) mediante a sua conversão em valores mobiliários garantidos por tais créditos (“assets-backed securities). As entidades titulares de direitos de crédito em massa aptos a gerar fluxos financeiros futuros e estáveis (“originators”: mormente aquelas que lidam regularmente com um universo amplo e estável de devedores, v. g., bancos, seguradoras, Estado) transmitem tais créditos para uma outra entidade especialmente constituída para o efeito (“special purpose vehicle”): entre nós, fundo de titularização de créditos ou sociedade de titularização de créditos) a qual emitirá valores mobiliários (unidades de titularização, obrigações titularizadas) destinados a serem transaccionados no mercado de capitais e caracteristicamente garantidos por tais créditos (“asset-backed securities”)”.
No artigo 3.º deste diploma indicam-se as entidades que podem adquirir créditos para titularização, referindo-se na sua al. b) “As sociedades de titularização de créditos”.
Sucede, porém, que não se sabe se a cedente xxxx era, à data da cessão, uma entidade que podia adquirir créditos para titularização.
Com efeito, a dispensa da notificação da cessão de créditos em relação ao devedor ocorre, como se viu, face ao teor do nº 4, do artigo 6º, do Decreto-Lei nº Decreto-Lei nº 453/99, de 05 de Novembro (na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 303/2003, de 05 de Dezembro), “Quando a entidade cedente seja (…), instituição de crédito…”, o que ocorre no caso dos autos quanto ao primeiro cedente, que foi o Montepio, mas desconhece-se, como acabou de se referir, se a adquirente xxxxxx depois cedente era então uma entidade habilitada a adquirir créditos para titularização, nos termos do mencionado artigo 3º deste diploma.
Por conseguinte, podemos concluir que a primeira cessão, feita do xxxx para a para a xxxx, está isenta da necessidade de notificação da cessão ao devedor, nos termos do disposto no mencionado nº 4 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 05 de Novembro, devido ao facto do cedente ser uma entidade bancária.
Já o mesmo não se verifica em relação à segunda cessão por se desconhecer se a empresa xxxx. se enquadra juridicamente em qualquer um dos tipos de entidades referidas nesse mesmo nº 4.
Por conseguinte, quanto a esta segunda cessão, a questão terá de ser equacionada da forma que supra expusemos.
Improcede, pois, nesta parte o alegado em sede de recurso pela Recorrente, mantendo-se a posição defendida na sentença recorrida que a Embargante tomou conhecimento das duas cessões de créditos operadas através da sua citação para os termos da acção executiva, situação que também sempre seria facilmente ultrapassável por via do disposto no artigo 584º do Código Civil, conferindo legitimidade à Recorrida para intentar a acção executiva.
a. 2. Apurar se as cessões de créditos colocaram a Recorrente numa posição pior daquela em que se encontrava ou se foi prejudicada e consequências
Invoca a Recorrente que as cessões de créditos operadas a impossibilitaram de recorrer ao mecanismo de protecção previsto na Lei nº 58/12, de 09 de Novembro, perante a Hefesto, como o podia fazer perante o cedente xxxxx, a sua situação piorou e foi prejudicada pela cessão de créditos dos autos.
O despacho saneador proferido nos autos a 19 de Novembro de 2018 elencou como sendo objecto do litígio determinar se a cessão de créditos é/foi eficaz, se a embargante efectuou pagamentos (não considerados) à embargada, e se a embargante beneficia do regime previsto na Lei 58/12.
Perante as várias soluções de direito plausíveis para a resolução da causa, tornou-se evidente, perante o objecto do litígio elencado em sede de despacho saneador, da relevância dos factos atinentes à aplicação à embargante do regime resultante da Lei 58/12.
Com efeito, em conformidade com a citada Lei, a Recorrente, perante o incumprimento do contrato de mútuo, a sua situação económica difícil motivada por doença súbita e oncológica, que a impossibilitou de trabalhar, podia ter recorrido aos mecanismos de protecção constantes da Lei nº 58/12, de 09 de Novembro.
A executada/embargante alega nos artigos 30º a 39º da sua petição de embargos matéria de facto susceptível de integrar o recurso ao mecanismo previsto na citada Lei nº 58/2012.
Se, por um lado, nos termos do disposto no artigo 356º, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil, temos o entendimento de que poderá a embargante – nunca antes notificada da cessão de créditos até à citação para a execução a que os presentes autos se encontram apenso – invocar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição/dessa no processo, por outro lado – e sem entrar na apreciação de mérito da aplicabilidade do regime da Lei nº 58/2012, parece-nos evidente que a cedência do crédito a entidade terceira que não é a mutuária piora a posição da executada que assim não se pode socorrer dos mecanismos da Lei 58/12, de 09 de Novembro (benefício a que recorreu como alegou nos artigos 50º, 51º e 52º da petição inicial).
Na sentença proferida pela 1ª Instância apenas consta da parte de direito que “Relativamente à aplicabilidade das regras da Lei 58/12 de 9-XI (ponto 8), desconhece-se se a embargante se encontra(va) na “situação económica muito difícil” prevista na Lei, mas sabe-se que este regime de protecção de devedores obriga apenas as entidades mutuantes, e, não, as respectivas cessionárias (como a ora exequente) – motivo por que se considera ineficaz a carta enviada em 2-IV-18.
Conforme já referido, a cessão de créditos não pode afectar, em termos de prejudiciais, a posição que o devedor tinha para com o cedente, ficando fora da defesa do devedor cedido as circunstâncias do negócio causa da cessão, outorgado entre cedente e cessionário, do qual resultou a transmissão do crédito e que apenas relevam entre estes.
Preceitua o artigo 585º do Código Civil que “O devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão.”
A Lei nº 58/2012, de 09 de Novembro cria um regime extraordinário de protecção dos devedores de crédito à habitação que se encontrem em situação económica muito difícil., mais concretamente às situações de incumprimento de contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição, construção ou realização de obras de conservação e de beneficiação de habitação própria permanente de agregados familiares que se encontrem em situação económica muito difícil e apenas quando o imóvel em causa seja a única habitação do agregado familiar e tenha sido objecto de contrato de mútuo com hipoteca.
Trata-se de um regime imperativo para as instituições de crédito mutuantes, nos casos em que se encontrem cumulativamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 4º da referida lei.
Da conjugação do disposto no artigo 585º do Código Civil com o estabelecido na Lei nº 58/2012, o Tribunal de 1ª instância fez uma incorrecta aplicação da Lei uma vez que, a embargante pode lançar mão do regime previsto na citada Lei desde que alegue e prove que reúne os pressupostos que levam à sua aplicação.
No entanto, a decisão proferida pela 1ª Instância é completamente omissa quer em sede de factualidade provada, quer em sede de factualidade não provada quanto aos factos alegados pela embargante sobre a sua situação económica muito difícil, bem como é omissa, nos mesmos moldes, quanto aos factos alegados pela embargada impeditivos do recurso ao direito que a embargante invoca decorrente da citada Lei.
O Tribunal de 1ª Instância afirma desconhecer se a embargante se encontrava em situação difícil. Mas desconhece, porquê?
Se tal matéria foi alegada e era relevante em face do objecto do litígio fixado, em sede de despacho saneador, desconhece porque não resultou provado/porque não foi feita qualquer prova a esse respeito? Se assim foi, deveria ter feito constar do elenco dos factos não provados os factos alegados na petição de embargos.
Inexiste assim sustentação para a afirmação “desconhecer se a embargante se encontrava em situação difícil.”
Nos termos do artigo 662º do Código de Processo Civil:
“1- A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2- A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
3- Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma:
a) Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância;
b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
c) Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
d) Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.
4- Das decisões da Relação previstas nos nºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.”
Perante esta constatação, não resta outra alternativa que não seja a anulação da decisão proferida pela 1ª Instância, ordenando-se o regresso dos autos à primeira instância com vista à reabertura da audiência de julgamento para apurar, após a produção de prova, quais os factos provados e não provados dos alegados nos artigos 30º a 39.º, 50º e 52.º do requerimento de embargos, assim como o facto impeditivo da aplicação de tal regime alegado pela embargada no artigo 30º da contestação de embargos.
V. Decisão
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em julgar procedente a apelação e consequentemente:
a) na anulação da decisão recorrida, devendo proceder-se à reabertura da audiência de julgamento com vista à produção de prova sobre os factos alegados nos artigos 30º a 39, 50º e 52.º da petição de embargos e 30º da contestação de embargos, nos termos previstos na al. c) do n º 3 do artigo 662º do nos termos supra expostos, nos termos previstos na al. c) do n º 3 do artigo 662º do Código de Processo Civil, com oportuna prolação de nova sentença.
Custas pela apelada por ter ficado vencida – tendo oferecido contra-alegação (artigo 527º do Código de Processo Civil).
Lisboa, 07-11-2024
Cláudia Barata
Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia
João Manuel P. Cordeiro Brasão