I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de julho de 2019.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 725/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«3. Segundo o disposto nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição da, e nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional tem sempre normas por objeto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
O recorrente enuncia da seguinte forma o objeto do recurso: «norma interpretativa criada pelo Tribunal da Relação e decorrente da leitura extraída naquele acórdão recorrido do conjugadamente disposto nos arts. 127º e 428º do CPP, e a partir da qual, nesse acórdão recorrido, vem afirmada a impossibilidade prática de recurso e do pleno conhecimento da impugnação da decisão respeitante à matéria de facto, designadamente, quando a págs. 32, 33, 34 do acórdão recorrido, o TRP afirma a sua opção de recusar a reapreciação da prova gravada e a sua opção de total adesão à convicção e decisão respeitante à matéria de facto proferida na 1ª instancia».
Por outras palavras, o objeto do recurso consiste, nesta parte, numa determinada interpretação que o Tribunal da Relação terá dado aos artigos 127.º e 428.º do Código de Processo Penal e que, no juízo do recorrente, se consubstancia num obstáculo à possibilidade prática de recurso que vise impugnar a decisão sobre a matéria de facto, dado que o Tribunal recorrido afirma a sua opção de recusar a reapreciação da prova gravada e de total adesão à convicção e decisão do Tribunal de 1.ª instância.
Sucede que tal forma de colocar a questão obsta à possibilidade de se conhecer do objeto do recurso, na medida em que o mesmo é destituído de natureza normativa.
Desde logo, deve notar-se que o recorrente não chega a enunciar o conteúdo da interpretação que terá sido conferida pelo Tribunal da Relação aos artigos 127.º e 428.º do Código de Processo Penal, limitando-se a dizer que dela resulta uma impossibilidade prática de se obter uma reapreciação da decisão sobre a matéria de facto. Tendo o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade por objeto uma norma, ainda que extraída de vários preceitos legais, incumbe ao recorrente enunciá-la, não bastando a remissão para a decisão recorrida ou a descrição das consequências da sua aplicação.
Na verdade, a circunstância de o recorrente delimitar o objeto do recurso por referência às consequências da aplicação de determinada norma é bem reveladora de que a questão que pretende ver apreciada não se prende com a conformidade constitucional de uma determinada norma, mas de uma decisão judicial: no caso vertente, a decisão de não reexaminar a matéria de facto e os meios de prova indicados pelo recorrente. Tanto assim é que o recorrente se refere sempre à decisão do Tribunal a quo como «recusando o cumprimento da obrigação de proceder ao reexame da matéria de facto e apreciar de forma completa, autónoma os concretos fundamentos da impugnação relativo à prova testemunhal e documental indicada pelo arguido […]», o que evidencia que não se trata da aplicação de uma norma inconstitucional, mas da inobservância de um dever legal e constitucional de reapreciação efetiva da matéria de facto.
Vale isto por dizer que o objeto do recurso é inidóneo, dizendo respeito, não à desconformidade constitucional da lei, tal como a mesma foi interpretada na decisão recorrida, mas à ilegalidade e inconstitucionalidade desta.
4. Ainda quanto a esta norma, o recorrente funda também o recurso na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Constitui requisito do recurso interposto ao abrigo deste preceito a aplicação, pela decisão recorrida, de norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional. Tal requisito que não se pode dar por verificado no presente recurso, justificando-se, também nesta vertente, a prolação da presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
O recorrente invoca o Acórdão n.º 116/2017 para fundamentar a admissibilidade do seu recurso. Em tal aresto decidiu-se, «julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 428º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal de 2ª instância se limite a afirmar que os dados objetivos indicados na fundamentação da sentença objeto de recurso foram colhidos na prova produzida, transcrita nos autos.»
Em primeiro lugar, também no caso da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC se exige que o recurso tenha por objeto uma norma, o que se viu não suceder e que, por isso, logo implicaria a sua inadmissibilidade. Acresce que o recurso fundado na alínea g) não se basta com a analogia de situações, antes pressupondo identidade da normativa. No caso vertente, tal não sucede: nem quanto aos preceitos legais dos quais as normas se extraem, nem quanto ao respetivo conteúdo.
Face ao exposto, resta concluir pela impossibilidade de conhecimento desta parte do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
5. O recorrente pretende também a apreciação da constitucionalidade da «norma interpretativa criada no Acórdão proferido no TRP a partir do estipulado nos arts.118º nº3, 126ºnº3, 188º nº9, 189º e 190º do CPP e que o leva a qualificar como mera nulidade relativa, em vez de proibição probatória absoluta, a valoração de prova proibida, feita no Tribunal “a quo” aquando da prolação da Sentença recorrida, quando na elaboração da sentença proferida em 1ª instancia, tomou em boa conta, valorou positivamente e estribou a sua fundamentação em meros “comentários” e “opiniões” expressas por escrito pelos senhores peritos que, fora da fase da sua investigação e inquérito e já na fase de julgamento, sem para tal estarem mandatados por decisão judicial, se introduziram e acederam a correspondência eletrónica muito anterior ao ano de 2013 e, por isso, muito anterior ao período temporal balizado e fixado na acusação pública, passando a extrapolar para a frente e a descontextualizar correspondência dos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010».
Este enunciado evidencia que está em causa uma divergência sobre o juízo de qualificação que o Tribunal a quo fez sobre a natureza do vício que atingiria determinados meios de prova ou meios de aquisição probatória. O Tribunal recorrido entendeu que se trataria de uma nulidade relativa, contrariamente ao recorrente, que entende estarmos perante uma proibição absoluta de prova e consequente valoração de prova proibida. Em substância, o recorrente não aponta nenhuma inconstitucionalidade a norma extraída dos artigos 118.º, n.º 3, 126.º, n.º 3, 188.º, n.º 9, 189.º e 190.º, todos do Código de Processo Penal; o que contesta é o acerto do juízo que o Tribunal a quo fez sobre o enquadramento da realidade em litígio no âmbito das nulidades processuais relativas e não no âmbito das proibições absolutas de prova.
Sucede que a formação da premissa menor do chamado silogismo judiciário é uma operação reservada à justiça comum, não podendo ser sindicada no recurso de constitucionalidade. O que pode ser objeto de recurso de constitucionalidade é a norma legal eventualmente implicada na qualificação jurídica dos factos, ou seja, a interpretação da lei pressuposta pela subsunção de um caso no seu âmbito de aplicação. Só que para isso cabia ao recorrente o ónus de enunciar tal norma, e a verdade é que não o fez, antes deslocando o objeto do recurso para o momento, logicamente subsequente, da determinação da premissa menor, respeitante à qualificação jurídica dos factos. Fica assim por saber qual é a norma aplicada na decisão recorrida – qual é o conteúdo da interpretação dos artigos 118.º, n.º 3, 126.º, n.º 3, 188.º, n.º 9, 189.º e 190.º, todos do Código de Processo Penal −, único objeto idóneo de recurso de constitucionalidade. Ora, o recorrente não pode pretender que seja o Tribunal Constitucional a identificar esse conteúdo normativo, porque é seu o ónus de delimitar o objeto do recurso.
Assim, também neste segmento se não pode tomar conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
6. Vale a pena acrescentar, com relevância para os segmentos do presente recurso fundados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que o recurso sempre seria julgado inadmissível por não ter o recorrente suscitado as inconstitucionalidades invocadas no requerimento de interposição em momento prévio à prolação da decisão recorrida – o acórdão de 10 de julho de 2019, do Tribunal da Relação do Porto. Com efeito, só o fez na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, de resto, nunca chegou a ser admitido.
Não tendo satisfeito o ónus processual imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não pode o recurso ser apreciado quanto ao seu mérito, na dimensão apontada.»
3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:
«A., arguido e Recorrente nos autos à margem melhor identificados, Vem deduzir RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, da douta decisão Sumária de fls. proferida pelo mm.º Conselheiro Relator, a qual decidiu não conhecer do objeto do Recurso interposto para este Tribunal Superior (art.º 78.º-A n.º 3 da LTC),
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
I - Questão:
1º
o mm.º Juiz Conselheiro/Relator proferiu a fls. _ dos autos douta decisão sumária, nos termos da qual decidiu não tomar conhecimento do objeto do Recurso em qualquer das suas vertentes.
2º
Salvo o devido e merecido respeito, o Recorrente não se pode conformar com tal douta decisão, e, em Reclamação, pretende que sobre a mesma se pronuncie a Conferência - art.º 78.º-A n.º 3 da LTC.
3º
Fundamenta a presente Reclamação, no teor das decisões recorridas, na parte em que produziram normativos que o Recorrente logo que com os mesmos foi confrontado impugnou, quer por via infra-constitucional, quer por via de invocação do vício da inconstitucionalidade que afeta esses mesmos normativos criados pelo TRP no Acórdão recorrido.
Vejamos:
4º
Como se deixou expresso no requerimento de interposição de recurso ao remeter para as decisões judiciais proferidas nas instâncias, tal como para os articulados e peças processais por si subscritas,
- a)Nas alegações de recurso apresentadas contra a Sentença proferida em 1- instancia o arguido e Recorrente impugnou com a maior clareza possível, e cumprindo os ónus processuais de indicação estipulados no art.º 412.º n.º 3 als. a), b) e n.º 4 do CPP, a decisão proferida relativamente à questão de facto, conforme tudo melhor se alcança do texto dessas mesmas Alegações de Recurso - capítulos III, IV, V e VI, que depois foram sintetizados nas conclusões n.ºs 5, 6, 7, 8,10,11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25 - articulado que, por brevidade e economia processual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
- b)No acórdão do TRP é criado normativo que, estribado nos art.ºs 127.º e 428.º do CPP, recusa reapreciar a prova gravada com o fundamento ali escrito que, tendo o tribunal de 1.ª instancia apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para decidir a questão de facto que se mostra impugnada no articulado de recurso relativa à decisão de facto que o tribunal de 2.ª instancia se limite a verificar se a decisão está conforme aos dados objetivos indicados na fundamentação da sentença e não viola as regras da experiência comum:
- c)É o que se pode ler e entender do que está escrito a págs. 32, 33, 34 e 35 do Acórdão proferido pelo TRP aos 10/07/2019, que também aqui, por brevidade e economia processual, se dá por integralmente reproduzido e de onde se transcreve o seguinte e impressivo texto:
"(...) Os juízos dados como assentes na decisão recorrida asseveram-se como -plenamente legítimos face ao conteúdo do princípio da livre apreciação da prova. A versão dada com provada é plausível e não contraria as leis da lógica.
O tribunal recorrido teve acesso a outros elementos, como tom de voz, gestos, capacidade física dos intervenientes, que lhe permitirão formar a sua convicção, a qual não resulta aqui sindicável.
Os aspetos do registo de prova para que o recorrente chama a atenção permitiam uma outra versão, só por si considerados, contudo, não preenchem o requisito legal de necessariamente a imporem como inelutável.
Os depoimentos das testemunhas C., D., E., F. foram julgados "sem consistência suficiente" pela fundamentação da decisão recorrida; e os mesmos vão ao encontro da versão do arguido, não julgada credível, de se tratar de material relativo a colaboração com clubes de futebol e outros serviços de vídeo vigilância.
Da matéria provada consta expressamente que o arguido A. comercializava os equipamentos assim adulterados — pelo que nenhuma dúvida é consentida quanto à finalidade da sua atuação."
d) Esta afirmação e opção do TRP naquele supra citado acórdão proferido no processo e de onde decorre a sua opção normativa de recusar a reapreciação da prova gravada, tal como a sua opção normativa de, estribando-se no disposto nas normas dos art.ºs 127.º e 428.º do CPP, aderir e reafirmar a decisão proferida na 1a instancia, omitindo a obrigação de o tribunal de Recurso - tribunal "ad quem" - formar a sua própria convicção, foi expressamente impugnada pelo arguido/recorrente, seja na reclamação que aos 12/09/2019 apresentou nos autos, seja no recurso interposto para o STJ que aos 01/10/2019 igualmente apresentou nos autos.
5º
Reportando-se a essa norma criada pelo TRP naquele supra citado acórdão de 10/07/2019, qual seja, afirmar que quando o tribunal de 1.ª instancia aprecia a prova perante si produzida em obediência ao princípio da livre apreciação da prova, tanto basta para julgar a impugnação da decisão respeitante à matéria de facto no recurso interposto da decisão de facto, permitindo que o tribunal de 2.ª instancia se limite a afirmar que a decisão da 1.ª instancia é legitima em face das teses em confronto.
6º
Ou seja, o Acórdão recorrido e proferido no TRP, afirma a sua recusa de reapreciar a prova testemunhal gravada e a sua opção de total adesão á convicção e decisão respeitante á decisão sobre a matéria de facto proferida na 1.ª instância, sem formar a sua própria convicção.
7º
Perante essa norma criada pelo TRP, o arguido/recorrente, repetidamente, quer no articulado da Reclamação do Acórdão, quer nas Alegações de recurso para o STJ, invocou a inconstitucionalidade dessa norma que identificou e que, no seu modesto modo de entender, arranca do estipulado nos art.ºs 127.º e 428.º do CPP, quando interpretados no sentido de que tendo o tribunal de l.ª instância apreciado livremente a prova perante si produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão respeitante á matéria de facto que o tribunal de 2.ª instância se limite a conferir se foram violadas as regras da experiência comum e se a fundamentação da decisão é compatível com as teses em confronto.
8º
A tal propósito e com o objetivo de fundamentar e melhor evidenciar a inconstitucionalidade da identificada e citada norma criada pelo TRP, foi afirmado na Reclamação apresentada nos autos aos 12/09/2019:
"A obrigação decorrente do estipulado no art.428.º e 431.º do CPP, onde se estipula que o Tribunal da Relação conhece de facto e de direito e pode modificar a decisão respeitante à matéria de facto proferida na 1.ª Instância dá corpo ao estipulado nos art.ºs 20.º n.º 1 e 32.º n.º 1 da C.R.P.
Daí que a norma interpretativa criada por este Tribunal no Acórdão proferido e a partir da qual afirma a impossibilidade prática e efetiva de recurso da decisão de facto, cerceia de forma drástica e intolerável as garantias de defesa do arguido restringindo de maneira insuportável o núcleo essencial do seu direito ao recurso em matéria de facto, violando de igual modo a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, também no que diretamente concerne à matéria de facto.
O arguido não podia adivinhar que seria este o caminho que o venerando Tribunal iria prosseguir, tendo sido tomado de surpresa pela criação de tal norma interpretativa que, arrancando da enunciada visão do princípio da livre apreciação da prova - art.º 127.º do CPP - acabou por negar a apreciar e a sindicar cada um dos pontos da matéria de facto por si impugnados.
Ora,
Esta norma criada pelo Tribunal de Recurso e, decorrente da interpretação que faz do disposto no art.º 127.º e 428.º do CPP, limita deforma insuportável o núcleo essencial do direito ao recurso em matéria de facto pelo Tribunal da Relação, tal como cerceia e inutiliza a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição também em matéria de facto, deturpando a "ratio" daquela norma legal e defraudando as expectativas do arguido/recorrente.
Daí que, o arguido é constrangido a invocar a inconstitucionalidade da norma interpretativa criada por este venerando Tribunal e que arranca da sua leitura do disposto no art.º 127.º e 428.º do CPP, e na qual estriba a sua decisão de não conhecer do recurso respeitante à matéria de facto, recusando o cumprimento da obrigação de proceder ao reexame da matéria de facto, apreciando de forma completa, autónoma os concretos fundamentos da impugnação relativa à prova testemunhal e documental indicada pelo arguido recorrente e, formando a sua própria convicção acerca da decisão que é necessária proferir quanto a essa mesma matéria de facto, por violação dos princípios constitucionais que garantem o direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto, consagrados no n.º 1 do art.º 32.º da C.R.P, tal como igualmente consagrados nos art.ºs 2.º e 20.º n.º 1 da mesma Constituição da República - inconstitucionalidade esta que foi, de alguma modo, já reconhecida e declarada quer no Acórdão n.º 415/2001 do TC - embora a propósito do art.º 712.º do C.PC - publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30/11/2001, quer e mais especificamente no Acórdão n.º 116/2007 do TC, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 79 de 23/04/2007- "
9º
Tal como, também no recurso interposto aos 01/10/2019 para o STJ, o arguido/recorrente voltou a invocar a inconstitucionalidade da norma criada pelo TRP a partir da sua peculiar leitura do disposto nos art.ºs 127.º e 428.º do CPP quando, como em tal norma se verifica, interpreta os mesmos no sentido de que tendo o tribunal de 1- instancia apreciado livremente a prova perante ele produzida, tanto basta para julgar o recurso interposto da decisão relativa à questão de facto, expressamente impugnada pelo arguido, que o tribunal de 2.ª instancia se limite a afirmar que a decisão da l.ª instancia é legitima em face das teses em confronto, como se deixou expresso no capítulo V e nas conclusões 33, 34, 35 e 36 dessas alegações de recurso interposto contra aquele acórdão do TRP e dirigidas ao STJ.
10º
Aquela norma criada pelo TRP, qual seja, afirmar que quando o tribunal de 1.ª instancia aprecia a prova perante si produzida em obediência ao princípio da livre apreciação da prova, tanto basta para julgar a impugnação da decisão respeitante à matéria de facto no recurso interposto da decisão de facto, permitindo que o tribunal de 2.ª instancia se limite a afirmar que a decisão da 1.ª instancia é legitima em face das teses em confronto, é, diremos até, obviamente, inconstitucional.
11º
Não parecendo que os tribunais cumpram a sua MISSÃO de fazer justiça, recusando conhecer e declarar o óbvio em razão de uma menor ciência ou erudição ou até menor habilidade na exposição e enunciação da norma que fere e viola os direitos de defesa de um arguido e viola princípios constitucionais básicos a que todos os cidadãos, melhor ou pior preparados, têm inelutável direito.
12º
Como parece ser entendimento maioritário, "aos tribunais - aqui se incluindo o Tribunal Constitucional - compete não somente a verificação dos pressupostos de aplicação da norma, ou do respetivo sentido normativo, mas também a correção da interpretação da norma e a observância do princípio da proporcionalidade nessa aplicação, expressa não apenas no respeito do fim da norma mas também na correção da adequação do meio ao resultado, ou seja, do "iter" lógico seguido... na valoração da situação concreta e da correção interna dos raciocínios lógico discursivos que presidiram à sua aplicação ao caso" - in Ac. N.º 233/94 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 27.º, pág. 595) - sublinhados nossos-
13°
Cumprindo ainda assinalar que, quando é essencial à resolução da questão de constitucionalidade, o tribunal não pode deixar de conhecer de certos aspectos do direito infraconstitucional.
Designadamente,
14º
"...não pode deixar de verificar a justeza das qualificações feitas pelo tribunal recorrido, quando tal for indispensável para resolução da questão de constitucionalidade, ou, talvez melhor dizendo, quando a questão de constitucionalidade coincidir, em maior ou menor dimensão com a questão da qualificação feita à luz do direito ordinário" - Ac. TC N.º 279/2000 de 16/05/2000 - in BMJ, ano 2000, n.º 497, pág. 83.
15º
Assim, e tendo em conta que a Constituição da República especificamente comete ao Tribunal Constitucional a função de administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional,
16º
Em nosso entendimento, sempre salvo o devido e merecido respeito, este Alto Tribunal deverá pronunciar-se sobre a supra aludida questão normativa, que se vem generalizando nos nossos tribunais superiores, e que padece do vício de inconstitucionalidade que se lhe assinalou.
17º
Daí que, e ainda salvo o devido e merecido respeito, defende o recorrente que, mau grado alguma menor clareza na, invocação da questão da inconstitucionalidade apresentada nos autos, cumpriu atempadamente os pressupostos bastantes e suficientes à interposição do Recurso - ao qual tem inalienável direito - para este colendo Tribunal – art.ºs 70.º n.º 1 al. b) e g), 72.º n.º 2 e 75.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro na sua atual redação.
18º
Tal como defende o recorrente que este Tribunal, avançando para o conhecimento e pronúncia sobre o objeto do recurso, bem como permitindo que a recorrente melhor explane a sua posição e respectiva tese, a propósito da questão da Inconstitucionalidade colocada, no âmbito das subsequentes alegações de recurso, melhor contribuirá para a plenitude do respeito pelos direitos e garantias dos cidadãos e para o acesso dos mesmos à "tutela jurisdicional efetiva" que a consagração do direito de recurso lhes confere.
19º
Mantendo-se válido, mesmo que porventura prevaleça o entendimento que a questão da inconstitucionalidade invocada e colocada pela recorrente não se dirigia propriamente contra a citada norma legal, mas sim uma interpretação normativa, ou até uma decisão judicial, o entendimento que expressa:
"Também não colhe a questão prévia de não conhecimento do recurso por o recorrente ter impugnado, não uma norma ou interpretação normativa, mas, diretamente, uma decisão judicial por, ela própria, ter violado a Constituição, pois, saber se a interpretação perfilhada foi ou não inconstitucional faz parte já do conhecimento da questão de fundo ou de mérito." - in Ac. 141/92, BMJ, 416-253 - sublinhados nossos-
20º
Entende o recorrente e aqui reafirma a sua convicção que estão demonstrados todos os pressupostos legais que permitem o conhecimento da questão da inconstitucionalidade normativa colocada nos autos e no recurso.
21º
Até porque, seja o dito preceito legal, seja a respectiva interpretação normativa, por referência ao caso concreto colocado nos autos: afirmar que quando o tribunal de 1.a instancia aprecia a prova perante si produzida em obediência ao princípio da livre apreciação da prova, tanto basta para julgar a impugnação da decisão respeitante à matéria de facto no recurso interposto da decisão de facto, permitindo que o tribunal de 2a instancia se limite a afirmar que a decisão da 1.ª instancia é legitima em face das teses em confronto.
Podem e devem ser escrutinadas do ponto de vista da sua constitucionalidade, mesmo que meramente interpretativa.
22º
Já que,
"IV. £ lícito ao tribunal Constitucional proferir decisões interpretativas nos termos do n.º 3 do art.º 80.º da Lei do Tribunal Constitucional, determinando ao tribunal "a quo" que certa norma seja interpretada e aplicada ao julgamento do caso com o sentido que ele definir como sendo conforme à constituição" - in Ac. TC n.º 163/95 BMJ, 466 (S) - 628 -
23s
No mesmo sentido pode ler-se no acórdão n.º 271/92 do TC:
"Embora o Tribunal Constitucional possa interpretar conformemente à Constituição as normas de direito ordinário, cuja apreciação se lhe peça nos recurso que subam até si, e possa, bem assim, impor essa interpretação no processo, precisamente quando fundar nela o juízo de constitucionalidade que emitir (art.º 80.º n.º 3 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro), não é razoável que para usar desses poderes se baste com o facto de essa ser uma interpretação possível da norma em causa (possível, no sentido de ela caber na letra do preceito); necessário é também que o Tribunal Constitucional pondere qual a interpretação que desse preceito fazem, em geral, os tribunais, pois que se estes adoptarem, em geral, a interpretação que se tem por inconstitucional, o que, então, será mais curial é que o tribunal Constitucional parta dessa interpretação da norma (que a tome como um dado) e confirme ou revogue, conforme os casos, a desaplicação ou aplicação que dela fez sob recurso." - in BMJ, 419-240
24º
Por tudo isto e reafirmando-se que está verificado o pressuposto do direito ao recurso para o Tribunal Constitucional relativo à questão de inconstitucionalidade normativa criada pelo TRP, no acórdão recorrido, seja a partir da sua leitura do estipulado no 127.º e 428.º do CP, seja da norma interpretativa retirada do mesmo e que permite às instancias derrubar e violar o princípio do duplo grau de recurso relativo à decisão sobre a matéria de facto e do consequente direito ao recurso consagrado nos art.ºs 20.º n.º 1 e 32.º n.º1 da Constituição da República,
Acresce dizer,
25º
E, com a devida vénia, parafraseando o já antes citado e igualmente fundamento para o presente recurso, Acórdão n.º 116/2007 do TC, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 79 de 23/04/2007, proferido neste tribunal aos 16/06/2007, também aqui se reafirma:
"(...)
5 — Antes, porém, há que fazer duas observações, com o objetivo de clarificar o que está em causa no presente recurso. Em primeiro lugar, a de que se trata de um caso em que as declarações oralmente produzidas em audiência foram documentadas, não havendo portanto obstáculo, deste ponto de vista, a que o tribunal de 2.ª instância conheça do recurso relativo à decisão sobre a matéria de facto (n.ºs 1 e 2 do artigo 428.º do Código de Processo Penal).
Em segundo lugar, a de que não está em causa qualquer renovação de prova, prevista no artigo 430.º do Código de Processo Penal, mas tão-somente uma impugnação por via de recurso.
(...)
A verdade é que essa verificação tem de ser efetuada pelo tribunal de recurso. Como escreveu no Acórdão n.° 415/2001 (Diário da República, 2.ª série, de 30 de novembro de 2001), embora a propósito do artigo 712.º do Código de Processo Civil, «é manifesto que, para julgar um recurso de uma decisão sobre matéria de facto, interposto como fundamento de que tal decisão resulta de uma errada apreciação de depoimentos testemunhais em que se baseou, o tribunal de 2.ª- instância tem, naturalmente, de proceder à apreciação desses depoimentos.
Nessa apreciação, igualmente feita nos termos do princípio da livre apreciação da prova, mas obtida apenas a partir do registo de depoimentos que a 1.ª instância pode valorar com respeito pela regra da imediação, o tribunal de recurso forma a sua própria convicção.
Essa convicção pode, naturalmente, coincidir ou não com a que se formou na 1.ª instância [...]» O mesmo se pode dizer, como é evidente, de outros meios de prova sujeitos à regra da livre apreciação (como documentos sem valor probatório tabelado) utilizados pela 1.ª instância e apontados pelo recorrente como levando a conclusão diversa, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal.
7 — Assim, tal como se considerou, no citado Acórdão n.º 680/98, que era inconstitucional a interpretação do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal de 1987 (versão originária) segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em l.ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, já que vinha, «na prática, inviabilizar o direito ao recurso ou ao duplo grau e jurisdição em matéria de facto, consagrados no n.°1 do artigo 32.° da Constituição, ainda que se conceba esta garantia e aquele direito como tendo um âmbito e uma dimensão reduzidos por comparação com a matéria de direito», também agora se julga inconstitucional a norma objeto do presente recurso, por igualmente inutilizar a garantia de recurso relativo à decisão sobre a matéria de facto (nos termos e com o âmbito permitidos pela versão atual do Código de Processo Penal). " (Sublinhados nossos).
Tendo ainda esse douto acórdão do TC firmado jurisprudência nos seguintes termos:
"Julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do art.º 28.º do CPP, quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1.ª instancia apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal de 2.ª instancia se limite a afirmar que os dados objetivos indicados na fundamentação da sentença objeto do recurso foram colhidos na prova produzida, transcrita nos autos."- in Ac. 116/2007 de 16/02/2007 - Proc. 522/06 - publicado no DR. II.ª série n.º 79 de 23/04/2007-
AINDA SEM PRESCINDIR,
26º
A recusa do TRP de reapreciar a prova gravada, tal como reapreciar a própria prova documental indicada e concretizada no recurso do arguido recorrente, bastando-se com a apreciação e convicção que ficou consignada na 1.ª instância e desprezando tudo quanto a propósito da impugnação da decisão da questão de facto foi articulado e invocado pelo arguido no seu recurso, para além de violar o direito ao recurso, parece afastar-se da justiça material e substancial e, nos autos, viola o princípio do Estado de direito democrático o qual, entre o mais, postula uma ideia de proteção
27°
Por isso, a norma que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva, àqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela Lei Básica.
28º
Para além de violar o Direito ao Recurso, no que á reapreciação da decisão sobre a questão de facto diretamente concerne, como integrante dos princípios de Acesso á Justiça e igualdade de armas e do princípio da garantia de defesa – art.º 20.º e 32.º da constituição,
29º
Viola ainda, aquele normativo criado pelo TRP os princípios da segurança, da confiança e da boa fé e, em particular, o princípio da proteção da confiança na previsibilidade do direito, como forma de orientação de vida decorrentes do princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição.
30º
Sendo certo que no princípio do Estado de direito vai implicada, antes de mais, uma ideia de proteção ou garantia dos direitos humanos e, bem assim, uma ideia de vinculação dos poderes públicos ao direito justo, visando a criação e manutenção de uma situação jurídica que seja materialmente justa: uma situação jurídica que, tendo como pedra de toque a salvação da dignidade do homem como pessoa, é dominada por uma ideia de igualdade, não devendo nela haver lugar para a prepotência nem para o arbítrio.
31º
Segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o princípio da confiança «garante inequivocamente um mínimo de certeza e segurança das pessoas quanto aos direitos e expetativas legitimamente criados no desenvolvimento das relações jurídico-privadas, podendo afirmar-se que, com base em tal princípio, não é consentida uma normação tal que afete deforma inadmissível, intolerável, arbitrária ou desproporcionalmente onerosa aqueles mínimos de segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar».
32º
Afigura-se, também por aqui, ser inconstitucional, por violação dos princípios consagrados nos artigos 2.º, 18.º, 20.º e 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, a norma interpretativa que, neste caso concreto e nestes autos, foi tirada pelo TRP do disposto nos art.ºs 127.° e 428.º do CPP, designadamente, ao afirmar que quando o tribunal de 1.ª instancia aprecia a prova perante si produzida em obediência ao princípio da livre apreciação da prova, tanto basta para julgar a impugnação da decisão respeitante à matéria de facto no recurso interposto da decisão de facto, permitindo que o tribunal de 2.ª instancia se limite a afirmar que a decisão da 1.ª instancia é legitima em face das teses em confronto.
33º
Importa ainda atender, para melhor justificar a necessidade de o recurso ser apreciado e discutido por este Alto tribunal, que na fiscalização concreta da constitucionalidade - ao contrário do que sucede em sede de fiscalização abstrata - não á possível dissociar-se a norma posta em crise da própria relação jurídica substancial a que foi aplicada, nem tão-pouco das circunstâncias objetivas em que essa aplicação se verificou, pois é a partir da norma concretamente aplicada que se há-de formar o juízo do Tribunal Constitucional sobre a sua validade ou invalidade constitucional.
AINDA SEM PRESCINDIR,
34º
O requerimento de interposição de recurso para este Alto Tribunal apresentado pelo arguido/Recorrente pode não ter sido suficientemente claro na identificação da norma inconstitucional criada pela interpretação que o TRP faz do disposto nos art.ºs 127.º e 428.º do CPP.
35º
Todavia, parece-nos, sempre salvo o devido e merecido respeito, que, é imprescindível a intervenção deste Alto tribunal a fim de preservar o respeito pelas garantias de defesa do arguido e o seu direito ao recurso, em segundo grau, mesmo relativo à decisão sobre a questão de facto, impedindo a aplicação de norma que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e de segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de Direito Democrático, e a qual terá de ser entendida como não consentida pela lei básica - sublinhados nossos - in Ac. TC n.º 303/90 (acórdãos vol. 17.º, págs. 87-88).
36º
A norma ou melhor dito, o "complexo normativo" assim criado pelo TRP no seu acórdão de 10/07/2019, viola o direito ao recurso na sua vertente de recurso relativo à decisão sobre a matéria de facto, e também, concomitantemente, viola os Princípios Constitucionais da Confiança e da Proporcionalidade, tal como o Princípio do Acesso à justiça em toda a sua plenitude e, ainda, o próprio Princípio da Igualdade de Armas e do Contraditório - "due process in law"- e da Tutela Jurisdicional Efetiva do arguido/recorrente, enquanto emanação do DIREITO À DEFESA, consagrados nos art.ºs 2.º, 18.º, 20.º, 32.º n.º 1 da C.R.P.
37º
Como já supra se invocou "aos tribunais - aqui se incluindo o Tribunal Constitucional - compete não somente a verificação dos pressupostos de aplicação da norma, ou do respectivo sentido normativo, mas também a correção da interpretação da norma e a observância do princípio da proporcionalidade nessa aplicação, expressa não apenas no respeito do fim da norma mas também na correção da adequação do meio ao resultado, ou seja, do "iter" lógico seguido... na valoração da situação concreta e da correção interna dos raciocínios lógico discursivos que presidiram à sua aplicação ao caso" - in Ac. N.º 233/94 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 27.º, pág. 595)-
38º
Cumprindo ainda assinalar que, quando é essencial à resolução da questão de constitucionalidade, o tribunal não pode deixar de conhecer de certos aspectos do direito infraconstitucional.
Designadamente,
39º
"... não pode deixar de verificar a justeza das qualificações feitas pelo tribunal recorrido, quando tal for indispensável para resolução da questão de constitucionalidade, ou, talvez melhor dizendo, quando a questão de constitucionalidade coincidir, em maior ou menor dimensão com a questão da qualificação feita à luz do direito ordinário" - Ac. TC n.º 279/2000 de 16/05/2000 - in BMJ, ano 2000, n.º 497, pág. 83.
40º
Assim, e tendo em conta que a Constituição da República especificamente comete ao Tribunal Constitucional a função de administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.
41º
Em nosso entendimento, sempre salvo o devido e merecido respeito, este Alto Tribunal deverá pronunciar-se sobre a supra aludida questão normativa, criada no citado acórdão do TRP e que, apesar de já ter sido devida e doutamente esclarecida e até "regulada" no supra citado douto acórdão n.º 116/2007 da 3.ª secção deste Alto tribunal - acórdão publicado no DR, II.ª série, n.º 79 de 23/04/2007 - continua a manter-se e a generalizar-se nos nossos tribunais, mau grado, padecer do óbvio vício de inconstitucionalidade que se lhe assinalou.
42º
Daí que, sempre salvo o devido e merecido respeito, defende o arguido/recorrente que, mau grado alguma menor clareza na concretização da norma criada pelo TRP, a invocação da questão da inconstitucionalidade apresentada nos autos, cumpriu os pressupostos bastantes e suficientes à interposição do Recurso - ao qual tem inalienável direito - para este colendo Tribunal – art.ºs 70.º n.º 1 al. b) e g), 72.º n.º 2 e 75.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro na sua atual redação.
43º
Entendendo o arguido/recorrente e aqui reafirma a sua convicção que estão demonstrados todos os pressupostos legais que permitem o conhecimento da questão da inconstitucionalidade normativa colocada nos autos e no recurso.
Pois,
44º
Repete-se, "É licito ao tribunal Constitucional proferir decisões interpretativas nos termos do n.º 3 do art.º 80.º da Lei do Tribunal Constitucional, determinando ao tribunal "a quo" que certa norma seja interpretada e aplicada ao julgamento do caso com o sentido que ele definir como sendo conforme à constituição" - in Ac. TC n.º 163/95 BMJ, 466 (S) –
45º
No mesmo sentido pode ler-se no acórdão ne 271/92 do TC:
"Embora o Tribunal Constitucional possa interpretar conformemente à Constituição as normas de direito ordinário, cuja apreciação se lhe peça nos recurso que subam até si, e possa, bem assim, impor essa interpretação no processo, precisamente quando fundar nela o juízo de constitucionalidade que emitir (art.º 80.º n.º 3 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro), não é razoável que para usar desses poderes se baste com o facto de essa ser uma interpretação possível da norma em causa (possível, no sentido de ela caber na letra do preceito); necessário é também que o Tribunal Constitucional pondere qual a interpretação que desse preceito fazem, em geral, os tribunais, pois que se estes adotarem, em geral, a interpretação que se tem por inconstitucional, o que, então, será mais curial é que o tribunal Constitucional parta dessa interpretação da norma (que a tome como um dado) e confirme ou revogue, conforme os casos, a desaplicação ou aplicação que dela fez sob recurso," - in BMJ, 419-240 -
46º
Por tudo isto e reafirmando-se que está verificado o pressuposto do direito ao recurso para o Tribunal Constitucional relativo à questão de inconstitucionalidade normativa, da citada norma interpretativa criada pelo Acórdão do TRP de 10/07/2019, deve ser determinado o conhecimento do objeto do Recurso no que à questão aqui exposta diz respeito, seja nos termos da al. b) - e por violação dos citados art.ºs 2.º, 18.º, 20.º n.º 1 e 32.º n.º 1 da Constituição - seja nos termos da al. g) - dado que aquela mesma espécie de norma criada pelo TRP e embora reportada a outro caso concreto, por sinal muitíssimo semelhante ou até igual àquele que os autos documentam, já foi declarada inconstitucional no supra citado Ac. 116/2007 de 16/02/2007, proferido no Proc. 522/06 da 3.ª secção deste tribunal, publicado no DR, II.ª série -n.° 79 de 23/04/2007 - do n.º 1 do art.º 70.º da lei do Tribunal Constitucional.»
4. De entre os recorridos, apenas o Ministério Público respondeu, o que fez nos seguintes termos:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 725/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2.º
A primeira questão de inconstitucionalidade identificada no requerimento de interposição do recurso foi assim enunciada:
“norma interpretativa criada pelo Tribunal da Relação e decorrente da leitura extraída naquele acórdão recorrido do conjugadamente disposto nos art.ºs 127.º e 428.º do CPP, e a partir da qual, nesse acórdão recorrido, vem afirmada a impossibilidade prática de recurso e do pleno conhecimento da impugnação da decisão respeitante à matéria de facto, designadamente, quando a págs. 32, 33, 34 do acórdão recorrido, o TRP afirma a sua opção de recusar a reapreciação da prova gravada e a sua opção de total adesão à convicção e decisão respeitante à matéria de facto proferida na 1.ª instancia”.
3.º
Perante tal formulação a conclusão a que se chegou na douta Decisão Sumária parece-nos evidente:
“Sucede que tal forma de colocar a questão obsta à possibilidade de se conhecer do objeto do recurso, na medida em que o mesmo é destituído de natureza normativa.
4.º
Na verdade, na sua fundamentação, na douta Decisão Sumária esclarece-se e demonstra-se que o recorrente com o afirmado não chega a enunciar o conteúdo da interpretação terá sido conferida pelo Tribunal da Relação do Porto e que “a circunstância de o recorrente delimitar o objeto do recurso por referência às consequências da aplicação de determinada norma é bem reveladora de que a questão que pretende ver apreciada não se prende com a conformidade constitucional de uma determinada norma”.
5.º
Também tem sido invocada a alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), identificando-se como acórdão-fundamento o Acórdão n.º 116/2007, na douta Decisão Sumária consignou-se:
“Em primeiro lugar, também no caso da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC se exige que o recurso tenha por objeto uma norma, o que se viu não suceder e que, por isso, logo implicaria a sua inadmissibilidade. Acresce que o recurso fundado na alínea g) não se basta com a analogia de situações, antes pressupondo identidade da normativa. No caso vertente, tal não sucede: nem quanto aos preceitos legais dos quais as normas se extraem, nem quanto ao respetivo conteúdo.”
6.º
A outra questão de inconstitucionalidade suscitada perante o Tribunal Constitucional foi a seguinte:
“norma interpretativa criada no Acórdão proferido no TRP a partir do estipulado nos art.ºs 118.º n.º3, 126.º n.º3, 188.º n.º 9, 189.º e 190.º do CPP e que o leva a qualificar como mera nulidade relativa, em vez de proibição probatória absoluta, a valoração de prova proibida, feita no Tribunal “a quo” aquando da prolação da Sentença recorrida, quando na elaboração da sentença proferida em 1ª instancia, tomou em boa conta, valorou positivamente e estribou a sua fundamentação em meros “comentários” e “opiniões” expressas por escrito pelos senhores peritos que, fora da fase da sua investigação e inquérito e já na fase de julgamento, sem para tal estarem mandatados por decisão judicial, se introduziram e acederam a correspondência eletrónica muito anterior ao ano de 2013 e, por isso, muito anterior ao período temporal balizado e fixado na acusação pública, passando a extrapolar para a frente e a descontextualizar correspondência dos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010”.
7.º
Quanto a esta questão, diz-se na douta Decisão Sumária:
“Este enunciado evidencia que está em causa uma divergência sobre o juízo de qualificação que o Tribunal a quo fez sobre a natureza do vício que atingiria determinados meios de prova ou meios de aquisição probatória. O Tribunal recorrido entendeu que se trataria de uma nulidade relativa, contrariamente ao recorrente, que entende estarmos perante uma proibição absoluta de prova e consequente valoração de prova proibida. Em substância, o recorrente não aponta nenhuma inconstitucionalidade a norma extraída dos artigos 118.º, n.º 3, 126.º, n.º 3, 188.º, n.º 9, 189.º e 190.º, todos do Código de Processo Penal; o que contesta é o acerto do juízo que o Tribunal a quo fez sobre o enquadramento da realidade em litígio no âmbito das nulidades processuais relativas e não no âmbito das proibições absolutas de prova.”
8.º
Nada temos a acrescentar a esta afirmação e à demonstração clara que seguidamente é feita quanto à natureza não normativa da questão e, consequentemente, à inidoneidade do objeto.
9.º
Por outro lado, como também se entendeu na douta Decisão Sumária, o recorrente não cumpriu o ónus da suscitação prévia e adequada, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, sendo que quanto a esta questão teve oportunidade de o fazer, como decorre do afirmado nos n.ºs 33 e 34 do texto e pela conclusão 49 da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto.
10.º
Naturalmente que o afirmado pelo recorrente no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é irrelevante porque esse recurso foi rejeitado.
11.º
Na reclamação, o recorrente discorda da decisão e continua a alegar que foram violados pela instância direitos constitucionalmente garantidos e adotadas posições que contrariam alguma jurisprudência do Tribunal Constitucional que vai referindo, porém, mas nada diz de pertinente quanto à não normatividade das duas questões, nem quanto ao incumprimento do específico requisito de admissibilidade no que respeita à alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
12.º
Na verdade, essa ausência de normatividade parece-nos clara, não se tratando minimamente de “alguma menor clareza na caracterização”, como por diversas vezes vem afirmado na reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação