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ACÓRDÃO Nº 534/2025 Processo n.º 10/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No Supremo Tribunal Administrativo (STA) foram apreciados recursos de revista interpostos da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), decisão esta que julgou improcedentes os recursos que tinham sido interpostos da decisão proferida na 1.ª instância – que, por sua vez, julgara improcedentes as ações inicialmente intentadas (em processo identificado no STA pela seguinte forma – « Associação dos Profissionais da Inspeção Tributária [doravante APIT] autora no processo [n.º 41/21 .4BELSB] de ação administrativa de contencioso de procedimento de massa, instaurada contra o Ministério das Finanças, em representação dos seus associados identificados nos autos e no recurso de revista, Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos [doravante STI], autor no apenso n.º 144/21.5BELSB, em representação dos seus associados identificados nos autos e no recurso de revista, A. e Outros [doravante A. e outros], autores todos identificados no apenso n.º 145/21.3BELSB” ). No STA foi proferido acórdão, datado de 16.11.2023, cujo teor, no essencial, seguidamente se transcreve: «[…] 3.2. Do alegado erro de julgamento na interpretação e aplicação do artigo 32.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro No essencial, os três recursos interpostos no âmbito da presente ação administrativa de contencioso de procedimento de massa reconduzem-se à mesma questão – erro de julgamento na interpretação e aplicação do artigo 32.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 557/99 – e assentam nos mesmos argumentos, o que justifica o seu tratamento em conjunto. Com efeito, os Recorrentes imputam à decisão recorrida um erro de julgamento na interpretação da norma contemplada no artigo 32.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 557/99, quando no aresto se concluiu, em linha com a sentença proferida em primeira instância, dando razão à tese da Entidade aqui Recorrida, que são requisitos de acesso às categorias do grau 5 das carreiras do Grupo de Administração Tributária, previstas no anexo III do mencionado Decreto-Lei n.º 557/99 (as carreiras de Gestão Tributária e Inspeção Tributária), no âmbito procedimento concursal de recrutamento, os seguintes: i) estar integrado em categoria do grau 4; ii) estar posicionado no nível 2 daquela categoria; iii) ter classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos no nível 2. A divergência quanto à interpretação da norma centra-se precisamente neste último ponto: saber se a classificação de Bom durante três anos tem de ser obtida já no nível 2 ou se pode corresponder também à obtenção daquela classificação no nível 1. Os Recorrentes apresentam os seguintes argumentos para sustentar que a interpretação correta da norma tem de ser a de que os três anos com a classificação de serviço de Bom tanto podem corresponder ao nível 1 como ao nível 2: O elemento literal não é conclusivo, sendo o texto da norma (letra) da norma compaginável com a interpretação de que aquela classificação de serviço pode corresponder à obtida no nível 1; O elemento sistemático aponta para que a classificação possa ser obtida tanto no nível como no nível 2, uma vez que para aceder às categorias dos graus 6 e 7, o artigo 32.º, n.º 1, al. b) exige três anos de efetivo serviço classificados com Muito Bom ou cinco classificados com Bom, e o n.º 2 do mesmo artigo 32.º dispõe que essas classificações podem ser obtidas em qualquer dos graus anteriores, o que, segundo os Recorrentes, tem de permitir concluir que o requisito de acesso à categoria do grau 6 possa ser alcançado contando com os três anos de classificação de Bom obtidos no nível 1 da categoria do grau 4, uma vez que o n.º apenas se refere a “graus anteriores”, não estabelecendo uma diferença entre níveis dentro do grau 4 [artigo 33.º, alínea b)]: O elemento teleológico ou racional, que, neste contexto, como veremos, será o mais relevante para podermos firmar um juízo sobre o sentido do preceito normativo em análise, e para o qual os diferentes recursos apresentam diversos argumentos que aqui sintetizamos: primeiro, que não pode entender-se que o legislador é mais exigente nos critérios que fixa para o acesso às categorias do grau 5 (designadamente quanto a tempo de serviço de permanência na categoria ou grau anterior) do que para o acesso às categorias do grau 6, sendo o nível de complexidade destas últimas categorias mais elevado (critério de interpretação coerente e racional); segundo, que não há fundamento para sustentar uma interpretação que impusesse a permanência de pelo menos seis anos na categoria do grau 4, todos com uma avaliação mínima de Bom para acesso à Categoria do Grau 5, quando a promoção daquela para a Categoria do Grau 6 tem uma exigência temporal mínima de permanência na Categoria do Grau 5 inferior (novamente um argumento de coerência); terceiro, que hão-de valer aqui as regras gerais da promoção no âmbito das carreiras especiais do emprego público em vigor à data em que foi aprovado o Decreto-Lei n.º 557/99 (ou seja, as constantes do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho) segundo as quais a permanência de tempo mínimo na categoria anterior (e não no nível) teria de ser um requisito expressamente referido pelo legislador, o que não sucedia aqui, ou seja, a norma não afirmava de forma expressa que teria de haver uma permanência mínima de três anos com a classificação de serviço de Bom, no nível 2 das categoria de grau 4 ou de seis anos com a classificação de serviço de Bom nas categorias de grau 4; quarto, que a passagem do nível 1 para o nível 2 das categorias do grau 4 tem de ser interpretada como uma progressão na carreira (sendo uma mudança com efeitos meramente salariais e não associada a complexidade funcional das tarefas exigidas) e não como uma forma atípica de promoção, como considerou a decisão recorrida; quinto, que a exigência de três anos de serviço com a classificação de Bom referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99 tem de ser interpretada em conjugação com as regras de transição relativamente às categorias anteriores, em especial em relação com o disposto no artigo 53.º do mesmo diploma legal, de onde resulta que a exigência tem sentido em relação aos Inspetores Tributário que fossem “ex-Peritos Fiscalizadores Tributários de 1.ª classe” colocados no nível 2 e que quisessem ser opositores num concurso para Inspetor Tributário Principal, pois em relação a estes o artigo 48.º, n.º 1 alínea d) do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de maio, não impunha qualquer requisito de tempo de permanência mínima na categoria nem classificação de serviço, e em relação a eles tinha sentido que fosse exigida a classificação mínima de Bom em três anos no nível 2 para preencher o requisito de tempo mínimo de permanência nesta categoria; sexto, que a interpretação normativa sufraga e aplicada pelas instâncias violava o direito fundamental à progressão na carreira (artigo 47.º, n.º 2 da CRP), o princípio da igualdade e os princípios da boa fé e da protecção da confiança nas relações entre os administrados e a AT. A Entidade Demandada e aqui Recorrida, nas contra-alegações que apresentou em todos os recursos refuta estes argumentos e apoia-se, essencialmente, na interpretação da norma que consta do Parecer n.º 60/2009, homologado pelo Diretor-geral da AT em 11.03.2009, transcrito no ponto 7 da matéria de facto assente. Vejamos, pois, a partir dos argumentos esgrimidos pelos Recorrentes, qual a correta interpretação que deve ser dada à norma em crise. Em relação ao elemento textual ou literal, sobre o qual as Instâncias discorreram de forma analítica, não se nos afigura que o mesmo seja determinante para fixar o sentido da norma, uma vez que, em tese geral, teremos de concordar que ambos os sentidos poderiam ser suportados pela letra. Já da conjugação do elemento literal com o elemento histórico – ou seja, da circunstância de o legislador ter acrescentado à letra do anteprojeto o segmento final “com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos” – não decorre o resultado interpretativo sufragado pelos Recorrentes. Pelo contrário, seja pela “posição” que o segmento ocupa na frase, seja pelo significado que, em si, há que atribuir a este aditamento, o resultado conduz à tese interpretativa aqui defendida pela Entidade Demandada. Desde logo por ser menos razoável e verosímil que após esta modificação da redação o sentido da norma permanecesse idêntico. Por outras palavras, se em face da redação do anteprojeto os candidatos ao acesso às categorias do grau 5 apenas teriam que estar posicionados no nível 2, sem qualquer limite de tempo nesse nível, pressupondo-se, que já teriam mais de 3 anos com a classificação de serviço de Bom nas categorias do grau 4, para, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 557/99, terem acedido ao nível 2 daquelas categorias, é lógico que o aditamento daquele segmento tenha visado a produção de um resultado diferente deste. E por isso o resultado visado tem de ser (só pode ser) o de que para aceder às categorias do grau 5 não bastava a posição no nível 2, era necessário obter nesse nível três anos de permanência com avaliação mínima de Bom. Têm razão as instâncias quando consideram que este é o único sentido interpretativo razoável a extrair da confrontação da redação do anteprojeto com a redação final da norma. Os Recorrentes alegam ainda este respeito que o aditamento na redacção final da norma visou apenas abranger os “ex-Peritos Fiscalizadores Tributários de 1.º classe” que tivessem sido colocados no nível 2, uma vez que em relação a estes o artigo 48.º, n.º 1, alínea d) do Decreto Regulamentar n.º 42/83 não impunha qualquer requisito de tempo de permanência mínima na referida categoria nem classificação de serviço e, por isso, o que se pretendia é que eles não pudessem concorrer ao acesso às categorias de grau 5 sem que tivessem permanecido o tempo mínimo na categoria de grau 4, nível 2, com a obtenção da classificação de Bom. Mas esta “justificação” para o aditamento do segmento em crise não se afigura razoável no contexto de um correto exercício de legística, pois se era apenas este número limitado de casos, transitórios e circunstanciais, que se pretendia abranger, o legislador razoável teria optado por uma norma a explicitar essa factualidade incorporada nos artigos relativos ao regime transitório (que existem no diploma) e não por aditar um segmento com esta exigência no corpo das normas reguladoras das situações futuras, Não tem, pois, sentido, o argumento esgrimido pelos Recorrentes. Já no plano da conjugação do elemento literal com o elemento sistemático da interpretação normativa, a conjugação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 com o n.º 2 do artigo 32.º aponta, claramente, para que daqui se deva extrair um segmento normativo interpretativo com o sentido fixado pelas instâncias. Com efeito, ao limitar a regra de que o tempo de serviço com a classificação requerida pode ser contado em qualquer categoria anterior nos casos previstos na alínea b), a intenção do legislador é, obviamente, a de submeter a situação prevista na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo 32.º a uma regra diferente, ou seja, dar nota de que neste caso, para o acesso ao grau 5, não se atenta apenas no tempo e na classificação de serviço obtido no grau anterior, i, e., nas categorias do grau 4 como um elemento unitário. Os Recorrentes buscam superar este argumento, destacando que o nível 1 e 2 das categorias do grau 4 não correspondem a categorias diferentes e, por isso, a limitação que resulta do n.º 2 do artigo 32.º não tem a relevância ou o significado que a Entidade Demandada lhe atribui. Mas este é um equivoco em que incorrem os Recorrentes. Vejamos. É verdade que, segundo a estrutura da carreira que resulta do mapa do Anexo III do Decreto-Lei n.º 557/99, o nível 1 e 2 das categorias de inspetor tributário e de técnico de administração tributária não constituem categorias diferentes, ou seja, não são estágio dentro da carreira que pressuponham um procedimento de promoção típico de carreiras verticais com um concurso, vagas limitadas tempo mínimo de permanência na categoria anterior e mérito adequado; mas também é verdade que não constituem meros escalões dentro daquelas categorias, i. e. não são meros “níveis remuneratórios” a que se aceda pelo decurso do tempo, como se de uma progressão (ou promoção em carreira horizontal) se tratasse. No artigo 26.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 557/99 pode ler-se que “os níveis identificam as diferentes escalas indiciárias dentro de uma mesma categoria”, mas o facto de identificarem aqueles índices não significa que sejam níveis indiciários ou remuneratórios. Esta norma não qualifica os níveis para efeitos da “taxionomia” típica do “regime das carreiras especiais do emprego público” (não qualifica a mudança de nível como uma promoção ou a uma progressão). Pelo contrário, apenas dá conta da funcionalidade dos níveis no âmbito daquele regime jurídico. Cabe ao intérprete enquadrar a mudança de nível no contexto da dinâmica da carreira, percebendo a sua funcionalidade e daí retirando as ilações necessárias, neste caso para promover a correta interpretação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 557/99. É neste contexto que concluímos que não têm razão os Recorrentes que afirmam, que a passagem do nível 1 para o nível 2 das categorias de inspetor tributário e de técnico de administração tributária se tem de equiparar, para efeitos de acesso às categorias de grau 5 (Técnico de administração tributária principal e Inspetor tributário principal) a uma progressão salarial, razão pela qual não teria sentido exigir os três anos com qualificação de Bom no nível 2. Pelo contrário, tal como concluiu acertadamente a decisão recorrida, a norma legal que é relevante para qualificar funcionalmente a passagem do nível 1 ao nível 2 dentro das categorias do grau 4 é a do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 557/99, que impõe como requisitos para esta mudança de nível a antiguidade de três anos no nível inferior, a avaliação do desempenho não inferior a Bom e a média não inferior a 9,5 valores nos testes de avaliação permanente de conhecimentos realizados nos três últimos anos de permanência no nível inferior. E desta norma retira-se que essa passagem é funcionalmente equiparável a uma promoção, pelo que os níveis dentro das categorias do grau 4 devem também ser “funcionalmente equiparados”, para efeitos da interpretação que há que fazer do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, a uma categoria e não a um escalão indiciário. Daqui resulta que ter sentido que a exigência de 3 anos com a classificação mínima de Bom se refira ao desempenho no nível 2 das categorias de grau 4 e não ao tempo de serviço nas categorias do grau 4, independentemente do nível em que aquela avaliação tenha sido obtida. Cabe destacar, a este propósito, que o Supremo Tribunal Administrativo teve já oportunidade de se pronunciar sobre uma outra situação a respeito de estruturas sui generis no contexto de carreiras especiais em que se colocava uma questão, em certa medida, equiparável à dos autos: a da qualificação da passagem assistentes do 1.º para assistentes do 2.º triénio na Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, à luz do disposto no artigo 9.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho (redação original). Também naquele caso não estava em causa uma promoção a categoria superior (que era a de professor-adjunto, nos termos do artigo 2.º, al. b) do Decreto-Lei n.º 185/81) à luz das regras legais daquela carreira especial, nem uma mera progressão salarial dentro da categoria, uma vez que a mudança de assistente do 1.º triénio para assistente do 2.º triénio pressupunha algo mais do que o mero decurso do tempo (era necessária uma proposta fundamentada do conselho científico, baseada em relatório apresentado pelo professor responsável pela disciplina ou pela área científica). Naquele caso este Supremo Tribunal concluiu que “[...] a passagem de Assistente do 1.º triénio a Assistente do 2.º triénio não era estatutária e administrativamente uma promoção, mas era funcionalmente equiparável a uma promoção para efeitos remuneratórios [...]” (acórdão do STA de 15.12.2022, proc. 0199/12.3BELRA). Ora, o mesmo vale para a mudança do nível 1 para o nível 2 nas categorias do grau 4 das carreiras do Grupo de Administração Tributária: não estamos perante uma progressão, nem perante uma promoção, mas sim perante uma mudança de nível, que, para efeitos de progressão na carreira, se aproxima mais de uma promoção intermédia do que de uma mera progressão, uma vez que a passagem ao nível 2 não resulta do mero decurso do tempo. Os Recorrentes alegam ainda que, a manter-se a tese interpretativa da Entidade Demandada, acolhida pelas instâncias, da conjugação do artigo 32.º, n.º 1, alínea b) com o disposto no artigo 32.º, n.º 2 resultaria um menor grau de exigência quanto aos requisitos para acesso às categorias dos graus 6 e 7 do que às categorias do grau 5, na contabilização dos anos com a classificação mínima de Bom, porque no primeiro caso (para acesso às categorias dos graus 6 e 7) se poderiam contar os obtidos no nível 1 do grau 4. Mas este é um argumento falso, pois ao exigir-se que os candidatos que pretendem aceder às categorias do grau 6 estejam numa categoria do grau 5 (e o mesmo no acesso às categorias do grau 7) está pressuposto neste requisito que já tiveram que cumprir os requisitos de acesso às categorias do grau 5, ou seja, que tiveram uma classificação mínima de Bom em três anos no nível 2 das categorias do grau 4, pelo que inexiste o alegado “problema” da menor exigência para aceder a graus superiores na carreira. Em suma, nem o elemento literal, nem o elemento histórico, nem o elemento sistemático aportam fundamentos que permitam sustentar a tese dos Recorrentes, improcedendo, nesta parte, os respetivos recursos. Já no plano do elemento teleológico ou racional, ou seja, se nos centrarmos na finalidade que o legislador pretendeu alcançar com o teor da norma aqui objeto de interpretação, veremos que a tese dos Recorrentes também não procede. Infelizmente, o Decreto-Lei n.º 557/99 não dispõe de um preâmbulo que explicite os termos e os fundamentos que presidiram à nova estrutura das carreiras dos funcionários da administração fiscal e aos termos em que se “desenhou” a passagem das carreiras anteriores para o regime atual. Mesmo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/97, de 14 de julho, para a qual o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 557/99 remete, não auxilia nesta tarefa, uma vez que se limita a dizer que a reforma visa, no plano da estrutura orgânica do sistema fiscal, dotar a “DGCI, DGAIEC e DGITA com leis orgânicas que lhes permitam, por um lado, ter regimes de pessoal próprios, em especial no que se refere a vínculos, carreiras, recrutamento, incentivos e escalas remuneratórias adequadas e, por outro, maior descentralização, maior autonomia na gestão orçamental e na realização de despesas”. O único contributo que daqui podemos retirar é que as soluções consagradas no diploma legal visam “responder” às questões orgânico-funcionais específicas deste quadro de pessoal. A questão que é determinante para fixar o sentido da norma em crise – o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99 – e responder à questão central da ação administrativa – saber se ao concurso de acesso às categorias do grau 5 (Técnico de administração tributária principal e Inspetor Tributário Principal) podem concorrer apenas os funcionários posicionados nas categorias do grau 4, nível 2, que tenham obtido uma classificação de serviço de pelo menos Bom em três anos nesse nível 2, ou se podem também concorrer aqueles que estejam posicionados no nível 2 das referidas categorias do grau 4, mas que tenham os ditos três anos com a classificação de Bom não necessariamente no nível 2, mas sim no nível 1 (integram este segundo grupo os Recorrentes e os representados pelos Recorrentes) – é a de perceber porque é que existem dois níveis nas categorias do grupo 4 e qual a finalidade desta divisão em níveis daquelas categorias. Ora, essa resposta pode resultar da transição das carreiras previstas e reguladas no Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de maio, que foi revogado com a entrada em vigor do Decreto‑Lei n.º 557/99. No Decreto Regulamentar n.º 42/83 estavam previstas as categorias de perito tributário de 1ª classe e de perito tributário de 2ª e a de perito de fiscalização tributária de 2ª classe e de perito de fiscalização tributária 1ª classe. Estas categorias foram substituídas, respetivamente, pelas de categorias de técnico de administração tributária e de inspetor tributário, que são as categorias de grau 4, níveis 1 e 2. É isto que resulta, expressamente, do disposto no artigo 53.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 557/99. Parece evidente que a intenção do legislador foi diminuir o número de categorias sem, contudo, promover uma equiparação entre os funcionários posicionados nestas duas categorias, fosse uma equiparação no momento da transição, fosse, como veremos, uma equiparação futura. Por isso, os níveis dentro das categorias do grau 4 não têm natureza transitória – como a dado passo se procura sustentar nos recursos – mas sim permanente. O legislador entende que nestas primeiras categorias de acesso do grau 4 dentro da carreira deve existir uma divisão, que obriga os funcionários a uma especial qualificação para aceder a um nível superior dentro da mesma, sendo esse nível superior caracterizado por uma escala remuneratória mais elevada (v. anexo V do Decreto-Lei n.º 557/99) e o acesso a ele condicionado a uma especial qualificação (atestada por prova de conhecimentos), mérito profissional (necessidade de qualificação não inferior a Bom) e tempo mínimo de permanência no nível inferior. Trata-se de uma diferença na organização em níveis que tem uma razão histórica na transição, pois o n.º 2 do artigo 53.º dispõe: “Os funcionários que transitem para o nível 1 do grau 4 progridem para o nível 2 após três anos de permanência no nível 1, contando-se o tempo de serviço prestado na categoria de origem desde que tenham nota não inferior a 9,5 valores em prova escrita a realizar para o efeito, dependendo a admissão à referida prova de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio”. Mas cujo sentido se não esgota nessa transição entre as carreiras, pois o legislador escolheu esta especial organização funcional das carreiras do primeiro nível de acesso como uma regra para o futuro. Efetivamente, o legislador entendeu que a carreira se estruturava adequadamente assim, com dois níveis nestas categorias do grau 4 e que passagem do nível 1 para o nível 2 dentro destas categorias do grau 4 haveria de se subordinar às “novas regras” de “mudança de nível”, previstas em termos gerais no artigo 33.º do diploma. Por outras palavras, no período da transição os funcionários eram originários de categorias distintas e foram posicionados, no âmbito da transição de carreiras, na mesma categoria, mas em diferentes níveis, não ficando, por isso, equiparados no âmbito de posicionamento funcional na mesma categoria, mantinham a diferença, agora através de um posicionamento em diferentes níveis (também salariais), subordinado a regras, não apenas de progressão por efeito do tempo, mas sim a regras especiais de progressão/promoção, assentes, como já dissemos, na passagem do tempo, na avaliação de serviço e numa prova de avaliação de conhecimentos. Embora, por estarem todos na mesma categoria, o “acesso” ao nível superior dessa categoria não implicasse um procedimento concursal e a abertura de vagas, como ocorreria se fosse uma promoção típica, aquele acesso ao nível superior também não assentava numa mera progressão automática do índice salarial. Podemos concluir que foi instituído uma mecanismo intermédio, sui generis no contexto do regime geral das carreiras da função pública, assente num direito à progressão salarial, uma vez que os requisitos a cumprir para a mudança de nível dependiam essencialmente dos funcionários posicionados no nível 1 (só a realização da prova é que era iniciativa dos serviços), mas essa mudança de nível assentava no cumprimento de requisitos que consubstanciavam um incremento de qualificações e, por isso, só era alcançável por aqueles que preenchessem os ditos requisitos. Mas este modelo não foi uma solução adotada apenas para a transição entre carreiras, foi um modelo de organização da carreira que se manteve como solução estrutural. Por outras palavras, mesmo os funcionários que viessem (vieram) a ser recrutados para ingresso através de estágio, ficavam depois subordinados a esta organização na categoria de acesso em dois níveis. É nesta segunda medida que antes explicámos as razões pelas quais a mudança de nível devia ser funcionalmente equiparada a uma progressão na carreira, porque os funcionários que lograssem preencher os requisitos para mudarem para o nível 2 não eram apenas mais bem remunerados, eles tinham também provado (pelo desempenho profissional qualificado com Bom e pelo resultado da prova de conhecimento) que dentro das categorias do grau 4 estavam aptos a desenvolver tarefas de maior complexidade e, nessa medida, esta mudança de nível podia funcionalmente equiparar-se a uma promoção. Ora, também por essa razão que se compreende que para aceder às categorias de grau 5 os funcionários tivessem de, uma vez mais, fazer objetivamente prova, através do preenchimento dos requisitos legalmente estabelecidos, de que estavam aptos a progredir na carreira para um grau superior de complexidade das tarefas a realizar. Como? Através da obtenção de um desempenho profissional qualificado com o mínimo de Bom, durante 3 anos, no nível 2 da categoria do grau 4. E esta explicação razoável da finalidade visada pela norma sob interpretação vale tanto para os funcionários ingressaram no nível 1 das carreiras do grau 4 por via da transição das categorias de perito tributário de 2ª e a de perito de fiscalização tributária de 2ª classe, como para aqueles que ingressaram naquela carreira e nível por via da aprovação em estágio nos termos do artigo 31.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 557/99. E também não é desrazoável, ao contrário do que defendem os Recorrentes, que o legislador imponha um período de permanência mais longo nas categorias de grau 4, ou seja, nas categorias inferiores da carreira e seja até mais exigente com a avaliação neste estágio das carreiras, uma vez que, sendo este o início da carreira, esta solução é coerente com as ineficiências próprias de qualquer curva de aprendizagem e com a necessidade de assegurar um tratamento igualitário entre os funcionários neste especial contexto de início da vida profissional, pelo que um total de permanência de seis anos nas categorias de grau 4 não se afigura desrazoável ou desproporcionado no âmbito de uma carreira que tem apenas mais três graus acima, atendendo a um período global de vida laboral de 30 anos de serviço. Assim, também o argumento teleológico permite sufragar a interpretação normativa acolhida pelas instâncias e julgar improcedentes os argumentos dos Recorrentes. Acresce que não podem identicamente proceder as alegadas inconstitucionalidades que os Recorrentes apontam à norma interpretada no sentido que foi sufragado pelas instâncias. Primeiro, porque não existe qualquer restrição ilegítima ou excessiva ao direito de acesso às categorias da carreira do grupo de administração tributária previsto no artigo 47.º, n.º 2 da CRP, uma vez que esse acesso é sempre regulado pelo legislador e, tal como sucede aqui, assenta na necessidade de permanência de algum tempo na categoria anterior e de obtenção de determina qualificação na avaliação do serviço. Por isso, a necessidade de permanência por determinado período de tempo no nível 2 das categorias do grau 4, pelas razões antes explicitadas é razoável e não pode ser qualificada como uma restrição do direito de acesso às categorias do grau 5. Segundo, porque não existe violação do princípio da igualdade, uma vez que não se vislumbra qualquer tratamento discriminatório dos funcionários que estejam posicionados no nível 2, mas ainda não tenham obtido três anos com a classificação de serviço de Bom nesse nível, e por essa razão, não sejam admitidos ao concurso de acesso às categorias do grau 5. Estes funcionários, pelas razões já expendidas, não estão jurídico-funcionalmente na mesma situação que os funcionários que estejam posicionados no nível 2 das categorias do grau 4 e que já tenham obtido neste nível pelo menos três anos de avaliação de Bom. As diferenças referidas no plano das respetivas carreiras são suficientes para afastar a qualificação do diferente tratamento jurídico (o direito de acesso de uns e não direito de acesso a outros) como arbitrário ou discriminatório. Pelo contrário, permitir que todos os que estivessem posicionados no nível 2, tendo uns já três anos com a classificação de Bom neste nível e outros não, um acesso igual às categorias do grau 5 é que poderia consubstanciar um tratamento desigualitário e sem um fundamento jurídico que o sustentasse face à letra da lei em vigor. Por último, também não têm sustentação jurídica as alegações de violação dos princípios jurídicos da boa fé ou da proteção da confiança legítima, quer por inexistirem no processo elementos que permitam sustentar que a Entidade Demandada tenha, em algum momento, gerado nos Recorrentes a confiança de que faria uma interpretação diferente da norma do artigo 32.º, n.º 1, al, a) do Decreto-Lei n.º 557/99, quer por o legislador e a letra da lei não permitir, objetivamente, fundar uma interpretação diferente daquele preceito legal. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso. […]». 2. Inconformados, os aqui recorrentes vieram interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos: «[…] B., C., D., E., F., G., H., I., J., K., L., Autores/Recorrentes nos autos supra referenciados e neles melhor identificados, em que é Réu/Recorrido o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, tendo sido notificados, em 20.11.2023 do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo e não se conformando com o seu teor, Vêm, ao abrigo das disposições contidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 70.º, alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 72.º, n.º 2 e do artigo 75.º-A da Lei Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante LOFPTC), apresentar: REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o qual tem efeito suspensivo, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 78.º da LOFPTC, nos termos e com os seguintes fundamentos: I. ENQUADRAMENTO E OBJETO DO RECURSO 1.Os Recorrentes instauraram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a ação administrativa por via da qual peticionaram que os atos praticados pelo Réu fossem declarados nulos ou, caso assim não se entenda, anulados, “(…) devendo a Autoridade Tributária e Aduaneira ser condenada a integrar os Autores no concurso interno de acesso limitado à categoria de Inspetor Tributário Principal, grau 5 da carreira de GAT”. 2.Sem prescindir, invocaram os Recorrentes que deveria “(…) a norma ínsita na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, ser julgada materialmente inconstitucional, quando interpretada no sentido em que, para efeito de admissão a concurso, é exigido a classificação de serviço não inferior a “Bom” durante três anos no nível 2, do grau 4 da carreira de GAT, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º e artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa”. 3.Importa rememorar que, por via do Aviso n.º 1/2019, de 30.12.2019, subscrito pela Sr.ª Diretora de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, publicado na Intranet, tomaram os Recorrentes conhecimento da abertura do concurso interno de acesso limitado para as categorias de técnico de administração tributária principal (TATP) e de Inspetor Tributário Principal (ITP). 4.Constava do referido Aviso que poderiam ser opositores ao concurso os trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira que reunissem “(…) cumulativamente os seguintes requisitos: Para a categoria de ITP, de entre trabalhadores que possuam a categoria de inspetor tributário, nível 2 (IT2), com a classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos, (alínea a) do n.º 1 , do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro) (em sede de classificação de serviço/avaliação de desempenho aplicam-se as disposições estatutárias vigentes, com as necessárias adaptações)”. 5.Por reunirem os requisitos supra citados, os Recorrentes apresentaram a candidatura ao concurso, com vista a integrarem a categoria de Inspetor Tributário Principal (ITP), tendo sido, contudo, excluídos do concurso, socorrendo-se a Autoridade Tributária e Aduaneira, para tanto, do argumento de que aqueles não preenchiam o requisito constante na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, por lhes faltarem os três anos de avaliação de desempenho não inferior a “Bom” no nível 2 na categoria de Inspetor Tributário (IT). 6.Na Petição Inicial, lograram os Recorrentes demonstrar que o entendimento adotado pela Autoridade Tributária e Aduaneira não tinha qualquer respaldo na lei, criando, deste modo, uma restrição indevida no acesso ao presente concurso: ao invés, todos os elementos interpretativos convergem no sentido de o preceito em causa determinar a possibilidade de a avaliação de desempenho não inferior a “Bom” ser obtida quer no nível 1, quer no nível 2. Evidenciaram ainda os Recorrentes o constituir a conduta do Recorrido, manifestada nos atos impugnados, um manifesto atropelo do direito de acesso à função pública, na vertente da progressão na carreira, um direito, liberdade e garantia devidamente respaldado no n.º 2 do artigo 47.º da CRP. Como se frisou também, violam os atos impugnados sobremaneira o princípio da igualdade, quer no que respeita à discrepância entre os estagiários admitidos em 2006 com a área funcional de Economia ou de Direito, quer quanto à exigência basilar de “trabalho igual, salário igual”. Salientaram, ainda, os Recorrentes o configurar a atuação do Recorrido Ministério das Finanças uma violação clara dos princípios da justiça, razoabilidade e proporcionalidade. 10.Por fim, e considerando o exposto, demonstraram os Recorrentes que a interpretação adotada pelo Recorrido Ministério das Finanças da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, no sentido de ser exigido, para a admissão ao concurso interno de acesso limitado ao grau 5 do GAT, a classificação de serviço não inferior a “Bom” durante três anos no nível 2, não relevando tal classificação quando obtida no grau 1, torna o dito preceito manifestamente inconstitucional, por violação, conjugadamente, do já abordado direito fundamental de acesso à função pública, na modalidade de progressão na carreira (n.º 2 do artigo 47.º da CRP) e, bem assim, do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP). 11.Instado a apreciar o presente diferendo, e para o que ora releva, conclui o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que “De qualquer modo, resulta evidente que uma interpretação – legalmente correta – que apenas implica que, no máximo, os interessados tenham de ter até três anos a mais de serviço com classificação não inferior a Bom do que uma outra que não o exige, não poderá ser inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade e atenta a margem de liberdade conformadora do legislador ordinário. Por outro lado, nunca está em causa uma situação de discriminação inconstitucional e, por isso, não sendo afetados quer o artigo 13.º quer o (mais específico) artigo 47.º da CRP, quando se exige aos Autores que, para serem admitidos ao concurso para o grau 5, detenham, entre o mais, uma avaliação de desempenho não inferior a Bom durante três anos após a integração no nível 2 do grau 4 e, com fundamento no não preenchimento desse requisito, se os exclui do procedimento”. 12.Entendendo padecer a sentença do TAC de Lisboa de manifesto erro de julgamento de Direito e, bem assim, o veicular ela uma interpretação contrária à nossa Lei Fundamental, os Recorrentes interpuseram Recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, peticionando que fosse analisada, entre outros vícios, a inconstitucionalidade por eles suscitada na Petição Inicial; 13.Ou seja, pediram para ser julgada inconstitucional a norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, no caso de se entender que a mesma exige a classificação de serviço não inferior a “Bom” durante três anos no nível 2 do grau 4 do GAT para acesso ao concurso de admissão a ITP, não relevando a mesma classificação quando obtida no grau 1, por violação, conjugadamente, do disposto no artigo 13.º, no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 47.º da CRP. 14.Neste seguimento, decidiu também o Tribunal Central Administrativo Sul que “nunca estará em causa uma situação de discriminação inconstitucional e, por isso, não sendo afetados quer o artigo 13.º quer o (mais específico) artigo 47.º da CRP, quando se exige aos Autores que, para serem admitidos ao concurso para o grau 5, detenham, entre o mais, uma avaliação de desempenho não inferior a Bom durante três anos após a integração no nível 2 do grau 4 e, com fundamento no não preenchimento desse requisito, se os exclui do procedimento. É que, pura e simplesmente e de forma manifesta, os Autores não estão em situação objetivamente idêntica aos demais interessados que, estando posicionados no nível 2 do grau 4, já neste nível tenham obtido avaliação de desempenho não inferior a Bom durante, pelo menos, três anos (sendo certo que se trata sempre de períodos mínimos, podendo ser superiores, naturalmente)”. 15.Não se conformando com tal Acórdão, Recorrentes interpuseram Recurso de Revista para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi admitido por Acórdão datado de 07.09.2023. 16.Em 10.10.2023 foram os Recorrentes notificados do Parecer emitido pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público, no qual se preconizava que “Tal interpretação jurídica, tal como refere o recorrente viola o princípio da boa-fé e da confiança no Estado de direito (cfr. Arts 266º nº 2, e nº 2 do art.6º, ambos da CRP). Desde já diremos, conforme refere o recorrente, apenas no grau 4, existem dois níveis remuneratórios, de onde resulta que as soluções preconizadas para os graus 6 e 7 (onde não existem dois níveis salariais) não são aptos para concluir que a classificação inferior a bom, tem que ser obtida no nível dois, uma vez que nos encontramos perante disposições legais, assentes em circunstâncias fácticas diversas. O nº 2 do art. 47º da CRP., ao dispor que o acesso à função pública se faz em regra, por via de concurso, visa um recrutamento justo baseado no mérito, uma vez que o concurso serve para comprovar competências. Ora, se assim é não se vislumbra em que medida, é relevante que a classificação de bom, seja mais relevante em determinado nível salarial, do que no nível que o antecede, dentro de uma mesma categoria” (destaque nosso). 17.Mais se desenvolveu, no mencionado Parecer, que “O que verdadeiramente interessa é apurar qual o mérito de um concorrente em determinada categoria, uma vez que as funções desempenhadas dentro de determinada categoria, são as mesmas, independentemente do nível salarial”. 18.Concluiu, deste modo, o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto: “E, se assim é, a interpretação restritiva do citado preceito legal efetuada, num primeiro momento pela administração, com objetivos meramente economicistas, e sufragada pelos tribunais de primeira e segunda instância, é materialmente desconforme com o disposto no nº 2 do art.47º da CRP e não acolhe os objetivos traçados no preâmbulo do diploma, ora em análise”. 19.Todavia, ao arrepio do presente Parecer, entendeu o Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão datado de 16.11.2023, não existir qualquer violação dos supra mencionados princípios, tendo, nessa medida, confirmado as decisões das instâncias inferiores. 20.Pois bem, aqui chegados, e não se podendo conformar com o entendimento perfilhado pelo Acórdão recorrido, interpõem os Recorrentes o presente recurso de constitucionalidade. 21.Constitui objeto do presente recurso a inconstitucionalidade material da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, quando interpretada restritivamente, no sentido de que para o acesso aos concursos de admissão a ITP se exige a classificação de serviço não inferior a “Bom” durante três anos apenas no nível 2 do grau 4 do GAT, não relevando para o efeito essa classificação se obtida no nível 1 do dito grau 4 do GAT, por violar tal norma, assim interpretada do disposto no artigo 13.º, n.º 2 do artigo 18.º, do n.º 2 do artigo 47.º e do n.º 2 do artigo 266.º, todos da CRP. 22.Vejamos então porque é que se verificam os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso, e, bem assim, porque é que não podem deixar de proceder os fundamentos que os Recorrentes invocam e que determinam a inconstitucionalidade material da referida norma legal, na interpretação que lhe foi dada pela Recorrida e sufragada pelo acórdão recorrido. II. DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A ADMISSÃO DO RECURSO: 23.Constitui objeto do presente recurso a inconstitucionalidade material da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, quando interpretada restritivamente, no sentido de se exigir para o acesso aos concursos de admissão a ITP a classificação de serviço não inferior a “Bom” durante três anos tão só no nível 2 do grau 4 do GAT, não relevando a classificação quando obtida no nível 1 do mesmo grau 4 do GAT, por violação, conjugadamente, do disposto no artigo 13.º, n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 266.º, todos da CRP. 24.Dispõe a al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOFPTC que “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais (…) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. 25.Dispõe ainda o n.º 2 do mencionado artigo que “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”. 26.Dispõe também o n.º 2 do artigo 72.º da LOFPTC que “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. 27.Vejamos, pois, a verificação em concreto destes pressupostos de admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional: A. Do fundamento do recurso – Da aplicação de normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo: 28.Conforme resulta do exposto, invocaram os aqui Recorrentes nos presentes autos a inconstitucionalidade material da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, quando interpretada no sentido de se exigir a classificação de serviço não inferior a “Bom” durante três anos tão só no nível 2 do grau 4 do GAT para acesso à categoria de grau 5, nomeadamente para ITP, não relevando para o efeito tal classificação se obtida no nível 1, deve ser julgada inconstitucional por violação do disposto no artigo 13.º, n.º 2 do artigo 18.º, do n.º 2 do artigo 47.º e do n.º 2 do artigo 266.º, todos da CRP. 29.Desde logo, fizeram-no: Nos artigos 871.º a 877.º da sua Petição Inicial – em capítulo autónomo dedicado à questão da inconstitucionalidade, sendo certo que já se haviam debruçado sobre a violação dos mencionados artigos constitucionais nos artigos 745.º a 809.º (capítulo dedicado à violação do Direito de acesso à função pública, na vertente da progressão na carreira), artigos 810.º a 836.º (capítulo dedicado à violação do princípio da igualdade) e artigos 837.º a 870.º (capítulo dedicado à violação dos princípios da justiça, razoabilidade e proporcionalidade), todos da Petição Inicial, Reforçaram-no nos artigos 146.º a 206.º e nas conclusões XLIII a XLVIII do Recurso apresentado para o Tribunal Central Administrativo Sul, em 18.03.2022; Reforçaram-no, ainda, nos artigos 11.º a 20.º, 49.º a 57.º, 140.º a 158.º e nas conclusões III a VII, XXI a XXIV e LIX a LXVI do Recurso de Revista apresentado para o Supremo Tribunal Administrativo, em 04.01.2023. VEJAMOS: a) Da violação do Direito de acesso à Função Pública, na vertente da progressão na carreira 30.Nas diversas instâncias alegaram os Recorrentes que a interpretação da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, no sentido de exigir ela a classificação de serviço não inferior a “Bom” durante três anos apenas no nível 2 do grau 4 do GAT para acesso ao concurso de grau 5, nomeadamente de ITP, não relevando para o efeito tal classificação se obtida no nível 1, afronta, sobremaneira, o direito fundamental de acesso à função pública, na vertente de progressão na carreira. 31.Para melhor se compreender a questão objeto dos presentes autos, importa proceder a um breve enquadramento do regime da carreira especial do Grupo de Pessoal da Administração Tributária e Aduaneira (GAT), regulado em particular pelo Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, entretanto revisto pelo Decreto-Lei 132/2019, de 30 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto. 32.No que concerne à estrutura das carreiras do GAT, estabelece artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, que: “1 – O pessoal das carreiras do GAT previstas no anexo III ao presente diploma distribui-se por categoria, graus e níveis. 2 – As categorias referem-se à posição que os funcionários ocupam no âmbito das carreiras relacionadas com as áreas funcionais que compõem a administração tributária. 3 – Os graus determinam a escala salarial referida à complexidade das funções exercidas no âmbito das carreiras. 4 – Os níveis identificam as diferentes escalas indiciárias dentro de uma mesma categoria” (destaque nosso) 33.Nestes termos, para o que aqui releva, dita o Anexo III do Decreto-Lei n.º 557/99 que a carreira de IT compreende dois níveis, correspondendo ambos a uma carreira de grau 4. 34.Nesta senda, a existência de dois níveis dentro da carreira de IT apenas tem relevância para efeitos remuneratórios, considerando que o grau de complexidade das funções exercidas é o mesmo, por se inserirem ambos os níveis no mesmo Grau 4 do GAT. 35.O mesmo é dizer que, em bom rigor, não existe diferença entre as funções executadas por um IT nível 1 e por um IT nível 2, tendo em conta que, à partida, ambos estão aptos para executar qualquer função daquela carreira, que apresenta (toda ela) o grau de complexidade funcional 4. 36.Assim, as funções a executar, por regra – isto se nos ativermos ao formal enquadramento legal, o qual, muitas vezes, não tem correspondência na prática dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira – apenas se alteram com a mudança de categoria e, consequentemente, do grau de complexidade funcional inerente à nova categoria acedida. 37.No caso que ora nos ocupa, questiona-se a constitucionalidade da interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, onde se prevê que “O recrutamento para as categorias de acesso do GAT obedece às seguintes regras: a) Para as categorias do grau 5, de entre funcionários pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos”, quando da mesma se conclui que o recrutamento para as categorias do grau 5 ( in casu , de ITP) depende, cumulativamente do preenchimento dos seguintes requisitos: Integração na categoria de grau 4; Posicionamento no nível 2; Com classificação de serviço não inferior a “Bom” durante três anos no nível 2. 38.Segundo o entendimento perfilhado pelos Recorrentes, sendo os três requisitos cumulativos, há uma natural disjuntiva entre eles. 39.Nada autorizando na letra do preceito uma sua leitura conjuntiva, designadamente do segundo e terceiro requisitos, ou seja, a leitura de que a lei não se limita a exigir aos funcionários (i) a sua integração na categoria de grau 4, (ii) o seu posicionamento no nível 2 (primeiro e segundo requisitos cumulativos), e (iii) uma (por definição anterior) classificação de serviço não inferior a «Bom» durante 3 anos, postulando ainda que esta classificação de serviço (terceiro requisito) tenha sido obtida no nível 2 (segundo requisito). 40.Entendem os Recorrentes que a interpretação aludida é inconstitucional por violar, entre outros, o n.º 2 do artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa, o qual prevê que “Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso”. 41.Sobre o presente preceito afirmou o Tribunal Constitucional que tal proposição “não se limita à consagração universal do direito de ingressar na função pública: vincula igualmente o legislador, na modulação estatutária das várias carreiras integrantes da função pública, ao respeito por um conjunto de direitos profissionais, entre os quais o direito à progressão na carreira”. 42. E desenvolveu o Tribunal Constitucional, ainda a este respeito: “Ademais, da igualdade de oportunidades no acesso à promoção na carreira, ínsita no n.º 2 do artigo 47.º da Constituição, decorre também um princípio do mérito, que promove a efetiva e permanente aquisição de novas qualificações e capacidades pelos trabalhadores. Aspeto que é reforçado com a preferência atribuída pelo legislador constitucional ao concurso de provimento, e à redução da discricionariedade na seleção de pessoal que comporta (cfr. J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit ., P. 661), assegurando o cumprimento dos princípios gerais da atividade administrativa, estipulados no artigo 266.º da Constituição. Isto significa que, como referido no Acórdão n.º 683/99, numa ordem jurídica apostada em escolher os melhores para o serviço público, aos funcionários não assiste um direito subjetivo a progredir na carreira, mormente por via de promoções automáticas, resistentes a qualquer ponderação de mérito” (destaque nosso). 43.Atestou, deste modo, o Tribunal Constitucional que o direito de acesso à função pública assenta num princípio do mérito, no qual se pretende valorizar as qualificações e capacidades dos trabalhadores, sendo este o único limite ao acesso e à progressão na carreira permitido pela nossa Lei Fundamental. 44.Retomando ao caso que nos ocupa, importa concluir que aqui as qualificações e capacidades dos funcionários são as mesmas, independentemente de estarem posicionados nível 1 ou 2, considerando que tal questão apenas assume relevância para efeitos remuneratórios; 45.Ou seja, o funcionário que demonstre um desempenho não inferior a “Bom” no nível 1 executa as mesmas funções – e, portanto, é merecedor do mesmo mérito – daquele que obtém tal classificação no nível 2, 46.Ainda se admitiria uma tal leitura restritiva se a norma se reportasse a categorias/graus de complexidade funcional distintos: nessa senda, estaria pelo menos materialmente justificada a exigência de uma específica atestação de ter o funcionário conseguido na nova categoria, com um grau de complexidade superior (correspondente a funções materialmente distintas e mais complexas), um desempenho não inferior a “Bom”. 47.Porém, não é esse o caso que nos ocupa, nem é essa a interpretação perfilhada pelo Recorrido (com o cunho dos Tribunais a quo ): ao invés, admite-se que um funcionário que exerce as mesmas funções, com o mesmo grau de complexidade e que já demonstrou ter um desempenho não inferior a “Bom”, seja preterido num concurso para uma carreira de Grau 5, por tal desempenho não ter sido obtido no nível 2. 48.Importa mencionar, ainda, em jeito contextualização, que o Acórdão supra citado do Tribunal Constitucional analisou a constitucionalidade de determinados preceitos do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ). 49.Dispõe o artigo 9.º do EFJ o serem “requisitos de acesso: a) Prestação de serviço efetivo pelo período de três anos na categoria anterior; b) Classificação mínima de Bom na categoria anterior; c) Aprovação na respetiva prova de acesso”. 50.Fazendo um paralelismo com o normativo em questão nos presentes autos, assoma à evidência o, bem ou mal, ter sido o legislador do EFJ perentório ao determinar explicitamente, no artigo 9.º do EFJ, que a classificação mínima de Bom teria de se reportar à categoria anterior. 51.Contudo, na norma em apreço nos presentes autos não determinou o legislador que a classificação se tivesse de reportar ao nível 2, tal resultando, tão só, de uma leitura restritiva da letra da lei 52.Atente-se ainda que, no caso do EFJ, se exige que a avaliação de “Bom” se reporte uma categoria anterior e não a um nível anterior, o qual, como bem se demonstrou supra, apenas identifica as diferentes escalas indiciárias dentro de uma mesma categoria, com o mesmo grau de complexidade funcional. 53.Ora, admitir-se que a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, ao prever que apenas podem ser admitidos às categorias de grau 5 os funcionários que pertençam ao grau 4 “posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos”, pressupõe que a classificação de serviço não inferior a “Bom” durante a três anos se reporta necessariamente ao nível 2, afeta negativamente os Recorrentes. 54.Estamos em face não apenas da prevalência, de entre as leituras possíveis da letra da norma, da interpretação mais restritiva do direito, liberdade e garantia em causa, em detrimento da interpretação menos restritiva – o que, por si só, e por força do princípio da prevalência da interpretação mais favorável em matéria de direitos, liberdades e garantias, já convoca o juízo da inconstitucionalidade de um tal entendimento, 55. Mas também e ainda de uma material inconstitucionalidade da dita interpretação (mais) restritiva, por não se encontrar fundamento racional ou razoável que justifique essa restrição do acesso à função pública, na vertente da progressão na carreira. 56.Isto porque os Recorrentes já demonstraram possuir desempenho “Bom” (e até mesmo superior) na categoria em que estão inseridos, atestando, deste modo, que estão aptos a executar funções de complexidade superior – pelo que, nessa medida, não se alcança a ratio de vedar o acesso à progressão na carreira com o simples fundamento de que tal desempenho não foi demonstrado dentro de um nível (da própria carreira) superior (com reflexos remuneratórios), mas em que as funções são exatamente as mesmas. ACRESCE QUE, 57.Em 17.09.2020, foram os Recorrentes notificados pelo Aviso n.º 14070/2020, publicado no Diário da República n.º 182/2020, série II, de 17 de setembro, do projeto de lista de candidatos excluídos no concurso interno de acesso limitado para as categorias de Técnico de Administração Tributária Principal (TATP) e Inspetor Tributário Principal (ITP) do grau 5 do GAT. 58.Nessa ocasião, constataram os Autores que os IT’s admitidos ao estágio em 2006 com a área funcional de Direito, através do Aviso n.º 4033/2006, publicado em Diário da República, Série II, n.º 66, de 03 de abril de 2006, não haviam sido excluídos do concurso, não obstante terem ingressado naquela categoria no mesmo ano que determinados Recorrentes. 59.Assim, foram determinados Recorrentes preteridos em relação a outros colegas que (pasme-se) entraram no mesmo ano, sendo que, e considerando a celeridade de determinados procedimentos, lograram – tiveram a sorte – de alcançar o nível 2 em momento prévio ao período do congelamento das carreiras. 60.Do mesmo modo, identificaram os Recorrentes que os Técnicos Economistas (adiante designado por TE) – carreira que foi extinta com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 557/99 e transitou, por força da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º, para a carreira de IT – que haviam sido admitidos ao estágio em novembro de 2005, através do Aviso n.º 10069/2005, publicado em Diário da República, Série II, n.º 218, de 14 de novembro de 2005 e, bem assim, os que tinham sido admitidos ao estágio em setembro de 2006, através do Aviso n.º 9214/2006, publicado no Diário da República, Série II, n.º 167, de 30 de agosto de 2006, haviam sido admitidos ao concurso, apesar de terem ingressado naquela categoria no mesmo ano que determinados Recorrentes. 61.Isto porque os Recorrentes da área de Economia ingressaram na carreira de IT estagiário, em dezembro de 2006, sendo que, decorridos os três anos do ciclo de avaliação permanente e após terem obtido aprovação, este grupo progrediu para o nível 1, ao passo que o grupo de IT’s estagiários com área funcional em Direito admitidos no mesmo ano de 2006, já haviam progredido para o nível 1 em 2008. 62.Ora, naquela ocasião iniciou-se – ou deveria ter-se iniciado – o ciclo avaliativo para efeitos de mudança de nível (do nível 1 para o nível 2) e o consequente procedimento (de transição de nível), sendo que, e com base nos normativos já mencionados, tal ciclo teria a duração de, no máximo, três anos. 63.E, de facto, para os ITs de Direito admitidos a estágio em 2006, após progressão para o nível 1, com efeitos a 29.09.2008, foi aberto procedimento de mudança para nível 2 em 13.10.2008, o qual se concluiu em 2010, com a progressão para o nível 2 a produzir efeitos em 23.03.2010, através do Aviso n.º 15610/2010. 64.Já relativamente aos ITs de Economia, aqui Recorrentes, admitidos a estágio no mesmo ano de 2006, após progressão para o nível 1, com efeitos a 14.10.2009, foi aberto procedimento de mudança para nível 2 em 21.01.2010, o qual penas se concluiu em 2018, com a progressão para o nível 2 a produzir efeitos em 02.01.2018, através do Aviso n.º 5359/2018. 65.Significa isto que, no que a este grupo (ITs Economia 2006) concerne, estiveram os Recorrentes que o integram estagnados durante quase uma década, sem que fosse desencadeado o respetivo procedimento. 66.Assim, apenas por inércia do Recorrido, na promoção dos ciclos de avaliação permanente necessários para os procedimentos de mudança de nível, foram os Recorrentes preteridos em relação a outros colegas que lograram mudar de nível antes do período do congelamento das carreiras. 67.Em relação a este concreto grupo de Recorrentes da área de Economia há que considerar, pois, a discrepância de tratamento aplicada pela AT quando comparado com o grupo de IT da área de Direito, cujos membros ingressaram no estágio de 2006 (doravante, IT’s Direito) e, bem assim, com os Técnicos Economistas (doravante, TE) que ingressaram nos estágios de 2005 e 2006. 68.Por outro lado, os Recorrentes da área de Direito que haviam sido admitidos ao estágio de IT através do Aviso (extrato) n.º 22968/2011, publicado em Diário da República, série II, n.º 225, de 23 de novembro de 2011, e que vieram a integrar o nível 1 do grau 4 da respetiva carreira, por intermédio do Aviso n.º 14920/2013, publicado em Diário da República, série II, n.º 236, de 5 de dezembro, apenas viram aberto o procedimento de mudança para nível 2 em 24.01.2017, o qual apenas se concluiu em 2018, com a progressão para o nível 2 a produzir efeitos em 21.11.2018, através do Aviso n.º 7469/2019. 69.Significa isto que, no que a este grupo concerne, estiveram os Recorrentes que o integram estagnados durante cerca de meia década, sem que fosse desencadeado o respetivo procedimento, por inércia da AT. 70.Concretizando, melhor se entenderá o referido pela análise do quadro infra: TE Estágio 2005 IT’s Direito Estágio 2006 TE Estágio 2006 IT’s Economia Estágio 2006 IT’s Direito Estágio 2011 Recorrentes Recorrentes Data de Ingresso Estágio Novembro de 2005, através do Aviso 10069/2005 Agosto de 2006, através do Aviso n.º 4033/2006 Setembro de 2006, Aviso n.º 9214/2006 Dezembro de 2006, através do Aviso n.º 12871/2006 Dezembro de 2011, através do Aviso n.º 22968/2011 Duração do Estágio 24 meses 25 meses 22 meses 34 meses 23 meses Data Tomada de Posse IT nível 1 20.11.2007, por via do Aviso 25086/2007 29.09.2008 21.07.2008 14.10.2009 14.11.2013 Abertura procedimento mudança para nível 2 13.10.2008 21.01.2010 24.01.2017 Data Despacho Transição para nível 2 07.04.2009 28.07.2010 28.07.2010 23.02.2018 17.01.2019 Data de produção de efeitos nível 2 24.03.2009, através do Aviso n.º 8442/2009 23.03.2010, através do Aviso n.º 15610/2010 18.01.2010, através do Aviso n.º 152/2010 02.01.2018, através do Aviso n.º 5359/2018 21.11.2018, através do Aviso n.º 7469/2019 Tempo decorrido entre a tomada de posse no nível 1 e a nomeação como nível 2 490 dias 540 dias 546 dias 3002 dias 1833 dias Concurso para ITP Admitido Admitido Admitido Excluído Excluído 71.Assoma à evidência no quadro supra exposto que os Recorrentes foram amplamente prejudicados nos procedimentos de mudança de nível, circunstância que se refletiu no concurso para ITP. Assim, os Recorrentes com a área funcional em Economia apenas lograram transitar para o nível 2 em 2018, ou seja, decorridos mais de 9 anos desde a última transição. Do quadro supra , facilmente se constata, também, que os Recorrentes com a área funcional em Direito só transitaram para o nível 2 em 2019 (com efeitos a 2018), isto é, decorridos mais de 5 anos desde a última transição. Isto porque, não obstante ter sido desencadeado o competente ciclo de avaliação permanente para mudança de nível, através do Despacho do Sr. Diretor-Geral dos Impostos, de 21.01.2010, certo é que, por via do Despacho n.º 15248-A/2010 do Ministério das Finanças, viram os ora Recorrentes suspensos todos os procedimentos de progressão na carreira. 75.Significa isto que a mudança de nível depende da realização de três testes escritos – dos quais, um é substituído pela nota final do estágio –, sendo que, no caso concreto, o primeiro teste foi realizado no dia 03.07.2010, por via do Aviso (extrato) n.º 5208/2010, publicado em Diário da República, série II, n.º 50, de 12 de março de 2010. 76.Por seu turno, o segundo teste foi agendado para o dia 04.12.2010, por intermédio do Aviso (extrato) n.º 16927/2010, publicado em Diário da República, série II, n.º 166, de 26 de agosto de 2010 – sendo que não se chegou a realizar, na sequência da suspensão dos procedimentos concursais operacionalizada pelo Despacho n.º 15248-A/2010 do Ministério das Finanças. 77.Assim, os Recorrentes apenas efetuaram o segundo teste em 11.02.2017, só tendo por isso progredido para o nível 2 em 2018, quando tal progressão estava prevista para 2011! POR CONSEGUINTE, 78.Não obstante estar expressamente previsto no ponto 3 da Parte I do Regulamento de Avaliação Permanente do Pessoal do GAT que “A avaliação permanente prevista no presente regulamento reporta-se a um ciclo de avaliação de três anos de permanência no nível inferior”, quer os Recorrentes de Economia, quer os Recorrentes de Direito, não tiveram oportunidade de progredir para o nível superior durante um grande lapso de tempo. 79.E nem se alvitre considerar – como considerou a Ré – que a proibição de valorização remuneratória operacionalizada pelo artigo 24.º da Lei do Orçamento de Estado para 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, impedia que aqueles pudessem mudar de nível. 80.Isto porque, como é bem sabido, dita o n.º 1 do referido artigo que “É vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do Artigo 19.º”, o que significa ter sido apenas proibida a valorização remuneratória. e não qualquer progressão nas categorias profissionais. 81.Dito de outro modo: a Administração estava proibida de alterar o posicionamento remuneratório dos Autores, mas não de desencadear os procedimentos de mudança de nível. 82.Todavia, socorreu-se a AT da proibição da valorização remuneratória inicialmente prevista na Lei do Orçamento de Estado para 2011 e mantida até à Lei do Orçamento de Estado para 2018 para vedar a possibilidade aos funcionários (entre os quais se destacam os ora Recorrentes) de progredirem na carreira. 83.Na verdade, e conforme se referiu supra , o “congelamento” das carreiras vedou somente a possibilidade de concretização das valorizações remuneratórias, não impedindo – nem podendo impedir, sob pena de violação de imperativos constitucionais – a realização de procedimentos atinentes à progressão na carreira. 84.Aliás, nos termos do imperativo constitucional ínsito no n.º 2 do artigo 47.º da CRP, a Administração tem a obrigação de promover o desenvolvimento profissional dos trabalhadores, recaindo sobre ela a obrigação de desencadear os competentes procedimentos administrativos, sendo que tal não foi vedado pela Lei do Orçamento de Estado de 2011 (nem podia sê-lo, na medida em que uma tal medida se revelaria manifestamente contrária à Constituição). 85.Tanto assim é que o legislador da Lei do Orçamento de Estado para 2011 consagrou, expressamente, no n.º 3 do seu artigo 24.º, que a proibição de valorização remuneratória não afetava a aplicação das regras do SIADAP, ou seja, que mantinha a Administração a obrigação de proceder à avaliação de desempenho dos seus trabalhadores. 86.Em abono da verdade, os próprios Recorrentes da área de Direito evoluíram para o nível 1 no ano de 2013, de acordo com o Aviso (extrato) n.º 14656/2013, publicado em Diário da República, Série II, n.º 231/2013, de 28 de novembro, não tendo a AT então entendido que tal valorização seria vedada por normas imperativas do Orçamento de Estado. 87.Nestes termos, e por maioria de razão, nada obstava a que a AT tivesse desencadeado o procedimento de mudança de nível nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 557/99 em momento muito anterior àquele em que tal facto se veio a verificar – como bem sabemos, apenas no ano de 2018. 88.A este propósito, urge referir que, nos termos da informação da DGAEP, de 02.03.2018, “A mudança de nível (art. 33º do mesmo decreto-lei) opera-se no âmbito das categorias do Grau 4 e do Grau 2, concluído o procedimento de avaliação permanente. Exige-se assim a realização, em regra, de 3 testes, 1 em cada um dos anos de permanência no nível anterior (…). Compete a uma comissão de avaliação, nomeada pelo dirigente máximo, a realização de todos os procedimentos necessários à avaliação permanente” (destaque nosso). 89.Como é bom de ver, os ciclos de avaliação permanente reportam-se a um período de três anos, pelo que não se alcança o entendimento da AT, quando sustenta a regularidade da anómala circunstância da permanência dos Recorrentes no mesmo nível (nível 1) durante 5 anos (no caso do grupo de Recorrentes da área funcional de Direito) ou durante 9 anos (no caso do grupo de Recorrentes da área funcional de economia). 90.Significa isto que a AT deveria, a cada três anos, dar início ao procedimento de mudança de nível – pelo que, não o tendo feito, não poderia, em consequência, vedar o acesso destes funcionários ao concurso de ITP, 91.Porquanto nessa situação – a dos presentes autos – a violação do acesso à função pública, na vertente da progressão na carreira, se verifica em dois momentos, 92.Num primeiro momento quando impede que os Recorrente possam progredir para o nível 2. 93.E num segundo quando lhes veda o acesso ao concurso de ITP com tal fundamento. 94.Deste modo, na situação presente, bem sabia a AT que os Recorrentes detinham as condições materiais necessárias para serem admitidos ao concurso de ITP – sendo que, de todo o modo, e conforme demonstrado supra , aqueles deveriam ter progredido para o nível 2 em momento anterior. 95.Em bom rigor, e não fosse a inércia da Ré na abertura e conclusão dos ciclos de avaliação permanente, já os Autores se encontrariam no nível 2 há mais tempo e esta questão nem sequer se colocaria, uma vez que já teriam a mesma avaliação não inferior a “Bom”, nas mesmíssimas funções (tenha-se presente), durante os ditos três anos, o que desde logo permitira evitar o presente litígio. 96.Por conseguinte, não só a AT vedou a possibilidade daquele grupo de Autores progredir para o nível 2 no tempo devido, como os veio a excluir do concurso aqui em apreço com fundamento numa causa a que a própria deu origem. 97.Em concreto, o direito de acesso à função pública dos aqui Autores, na vertente de progressão na carreira, foi violado em dois momentos: num primeiro, em que a Ré não permitiu que aqueles progredissem para o nível 2 nos termos legalmente previstos, 98.E num segundo, ao serem excluídos do concurso interno de acesso limitado à categoria de ITP com fundamento numa circunstância – de não possuírem três anos de classificação de serviço não inferior a “Bom” no nível 2 – o que, diga-se, apenas à inércia da AT se deveu. 99.Como é bom de ver, também por esta via ter-se-á de concluir que a interpretação conferida ao normativo em diferendo é inconstitucional, na medida em que cria uma restrição no acesso à função pública, na vertente da progressão na carreira, apenas para um certo grupo de funcionários – os Recorrentes. 100. Considerando o exposto, assoma à evidência que é inconstitucional a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, quando interpretada no sentido de que se exige que a classificação de serviço não inferior a “Bom” durante três anos tenha sido obtida no nível 2 do grau 4 do GAT para acesso à categoria de grau 5, nomeadamente para ITP, não lhe atribuindo relevância quando obtida no grau 1, por violação do disposto no do n.º 2 do artigo 47.º da CRP. ACRESCE QUE, b) Da violação do Princípio da Igualdade 101.A interpretação veiculada pelas instâncias jurisdicionais administrativas sobre o normativo aqui em sindicância violam de modo manifesto o princípio da igualdade, quer em razão da discrepância de regimes entre os estagiários admitidos em 2006 com a área funcional de Economia ou de Direito, quer pela desconsideração do basilar princípio do “para trabalho igual, salário igual”. 102.No respeitante à interpretação do artigo 13.º da Constituição, ou seja, do princípio da igualdade enquanto princípio estruturante do sistema constitucional global, muitas foram as ocasiões em que este Alto Tribunal, em casos semelhantes ao sub juditio , teve a oportunidade de se pronunciar. 103.Assim, na sequência da jurisprudência definida pela própria Comissão Constitucional face ao artigo 13.º da Lei Fundamental, tem-se por adquirido que o princípio da igualdade “não exige uma parificação absoluta no tratamento das situações, mas apenas o tratamento igual de situações iguais entre si e um tratamento desigual de situações desiguais, de modo que a disciplina jurídica prescrita seja igual quando uniformes as condições objectivas das hipóteses ou previsões reguladas e desigual quando falte tal uniformidade”. 104.Isto uma vez que “outra solução, cuja constância vem sendo afirmada em maior ou menor medida por todos, é a de que as diferenciações de tratamento de situações aparentemente iguais se hão-de justificar, no mínimo, por qualquer fundamento material ou razão de ser que se não apresente arbitrária ou desrazoável, por isto ser contrário à justiça e, portanto, à igualdade, de modo que a legislação, não obstante, a margem de livre apreciação que lhe fica para além desse mínimo, não se traduza em «impulsos, momentâneos ou caprichosos, sem sentido e consequência»”. 105.Por isso, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Constitucional, designadamente, no seu Acórdão com o n.º 73/85 se sublinha que “com base nestes pressupostos, os fatores determinantes de um tratamento normativo desigual devem comportar, designadamente, uma justificação que busque suporte na consonância entre os critérios adotados pelo legislador e os objetivos da lei, por um lado, e entre estes e os fins cuja prossecução o texto constitucional comete ao Estado, por outro”. 106.Por outro lado, determinou esta mais Alta Instância Constitucional, no seu Acórdão com o n.º 80/86, que a caracterização de uma norma como inconstitucional por violação do princípio da igualdade “dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, falta de razoabilidade e consonância com o sistema constitucional”. 107.Por outro lado, e a propósito da máxima “trabalho igual, salário igual”, estabelecida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 282/2005, de 6 de julho, refere que o princípio da igualdade convoca três dimensões: “[(a)] a proibição do arbítrio, consubstanciada na inadmissibilidade de diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável, apreciada esta de acordo com critérios objetivos de relevância constitucional, e afastando também o tratamento idêntico de situações manifestamente desiguais; (b) a proibição de discriminação, impedindo diferenciações de tratamento entre os cidadãos que se baseiem em categorias meramente subjetiva ou em razão dessas categorias; (c) e a obrigação de diferenciação, como mecanismo para compensar as desigualdades de oportunidades, que pressupõe a eliminação, pelos poderes constituídos públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultura” (destaque nosso). 108.Assim, é pacífica a jurisprudência nos nossos Tribunais segundo a qual ao trabalho igual corresponde salário igual, numa perspetiva de que o trabalho igual corresponde à sua natureza, qualidade e quantidade. 109.Por outro lado, na Doutrina, sustentam GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA que o âmbito de proteção do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição “abrange na ordem constitucional portuguesa as seguintes dimensões: a) proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; b) proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre cidadãos baseadas em categorias meramente subjetivas ou em razão dessas categorias”. 110.Mais concretamente, esclarecem os distintos Autores que a projeção do princípio da igualdade na retribuição do trabalho presente na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental, “estabelece os princípios fundamentais a que deve obedecer o direito a uma justa retribuição do trabalho: (a) deve ser conforme à quantidade do trabalho (i. e, à sua duração e intensidade), à natureza do trabalho (i. e, tendo em conta a sua dificuldade, penosidade ou perigosidade) e à qualidade do trabalho (i. e, de acordo com as exigências em conhecimentos, prática e capacidade); (b) a trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade deve corresponder salário igual, proibindo-se, desde logo, as discriminações entre trabalhadores; (…)”. 111.Ademais, encontra o princípio da igualdade o seu paralelo nas atuações administrativas, sob as suas diversas formas, como decorre do n.º 2 do artigo 266.º, da CRP e do artigo 6.º do CPA, ao consagrar que a Administração se deve reger pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém. 112.Tal máxima é igualmente aplicável à Administração Pública, como resulta das mais recentes decisões judiciais no âmbito da jurisdição administrativa. POIS BEM, 113.No caso concreto, é por demais evidente que o conteúdo funcional dos Recorrentes, quer os referentes à área de Economia, quer os referentes à área de Direito, é o mesmo quanto à sua execução e complexidade do dos funcionários do estágio de Direito ou dos ex-Técnicos Economistas que foram admitidos ao concurso para ITP. 114.Tanto assim é que, com a recente revisão das carreiras, houve lugar à convergência das carreiras de inspeção tributária numa só carreira especial de Inspeção e Auditoria Tributária e Aduaneira. 115.Nestes termos, estabelece o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 03 de agosto, que “O conteúdo funcional da carreira especial de inspeção consubstancia-se na realização e ou instrução de inspeções, auditorias, fiscalizações, inquéritos, sindicâncias, acompanhamentos, avaliações, processos disciplinares, pareceres e estudos de elevado grau de responsabilidade, autonomia e especialização inerentes à prossecução das atribuições dos respetivos serviços de inspeção”. 116.Assim, não existe qualquer distinção na legislação entre os IT’s de Direito, que ingressaram na carreira em 2006 (e os ex-TE) e os IT’s de Economia que ingressaram na carreira nesse mesmo ano (de 2006), e os IT’s de Direito que ingressaram na carreira em 2011, nem tão-pouco é criada pelo legislador qualquer diferença de funções de acordo com o nível em que o inspetor se insere. 117.Deste modo, foi tão-somente intenção do legislador dotar a AT de equipas multidisciplinares ao nível da inspeção. 118.Porém, na ótica do Supremo Tribunal Administrativo – expressa no acórdão objeto do presente recurso – “não existe violação do princípio da igualdade, uma vez que não se vislumbra qualquer tratamento discriminatório dos funcionários que estejam posicionados no nível 2, mas ainda não tenham obtido três anos com a classificação de serviço de Bom nesse nível, e por essa razão, não sejam admitidos ao concurso de acesso às categorias do grau 5. Estes funcionários, pelas razões já expendidas, não estão jurídico-funcionalmente na mesma situação que os funcionários que estejam posicionados no nível 2 das categorias do grau 4 e que já tenham obtido neste nível pelo menos três anos de avaliação de Bom. As diferenças referidas no plano das respetivas carreiras são suficientes para afastar a qualificação do diferente tratamento jurídico (o direito de acesso de uns e não direito de acesso a outros) como arbitrário ou discriminatório. Pelo contrário, permitir que todos os que estivessem posicionados no nível 2, tendo uns já três anos com a classificação de Bom neste nível e outros não, um acesso igual às categorias do grau 5 é que poderia consubstanciar um tratamento desigualitário e sem um fundamento jurídico que o sustentasse face à letra da lei em vigor”. 119.O tratamento desigual que o Supremo Tribunal Administrativo parece desconsiderar decorre, além do já exposto, quando constatamos, com recurso ao quadro supra exposto, que a AT (aqui representada pelo Recorrido) admitiu ao concurso os IT’s de Direito que haviam progredido para o nível 2 em 2010, com produção de efeitos à data de 23.03.2010. 120.Ora, para estes funcionários não operou, na pureza dos conceitos, o “congelamento” das carreiras, uma vez que continuou a ser considerado o tempo de serviço para efeitos da respetiva progressão. 121.A este propósito, relembre-se que dispunha o n.º 9 do artigo 24.º da Lei do Orçamento de Estado para 2011 que “O tempo de serviço prestado em 2011 pelo pessoal referido no n.º 1 não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito” (norma que se manteve nas Leis de Orçamento de Estado subsequentes, até 2017 inclusive). 122. Assim, ao vedar aos Recorrentes o acesso ao concurso, mas permitindo, do mesmo passo, o acesso aos IT’s de Direito, afrontou o Recorrido o princípio da igualdade, na medida em que o período de “congelamento” das carreiras não operou, pelo menos na sua plenitude, para todos os Inspetores Tributários. 123.Isto considerando que, apesar da proibição da contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, os IT’s de Direito de 2006, devido ao “congelamento” das carreiras, igualmente sem os três anos de classificação de serviço não inferior a bom no nível 2, tiveram a oportunidade de aceder ao concurso de ITP – circunstância que foi vedada aos Recorrentes. 124.A este ensejo se pronunciou já o Tribunal Constitucional: “Ora, as disposições legais contestadas determinaram que, durante a sua vigência, o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores abrangidos não fosse contabilizado para efeitos de promoção e progressão, “nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito”. A interpretação adotada pelas instâncias destes preceitos não se afastou do seu teor literal e cinge-se ao primeiro segmento da interpretação normativa enunciada pelo recorrente. Sucede que, tal como se procurou esclarecer na decisão reclamada, a previsão de que entre 2013 e o final de 2016 não se conta o tempo de serviço prestado por um trabalhador, para efeitos de progressão, implica necessariamente que essa proibição tenha um impacto significativo naquela que seria a evolução normal da carreira de um trabalhador” (destaque nosso). 125.E mais se afirma ali: “Contudo, e tal como interpretadas pelas instâncias, as normas proibiram efetivamente a contagem do tempo de serviço, com todas as repercussões que daí advieram, apenas durante o período em que estiveram em vigor”. 126.Também na Decisão Sumária n.º 123/2020 se havia concluído: “Ora, em bom rigor, as normas contestadas não continuam a produzir os efeitos para que tendiam e que consistiam na suspensão da contagem do tempo de serviço prestado durante os anos em que se encontraram em vigor. Mas, diferentemente das normas que impuseram a simples proibição de valorizações remuneratórias – que só condicionaram a alteração de posicionamento remuneratório dos trabalhadores enquanto se mantiveram em vigor –, os efeitos das disposições em apreço inevitavelmente têm repercussão nas carreiras cujo desenvolvimento dependa – apenas, ou além de outros requisitos – do decurso de um determinado período de prestação de serviço. Ou seja, ainda que os efeitos dos preceitos que determinaram a suspensão da contagem do tempo de serviço se tenham produzido apenas nos anos em que se mantiveram em vigor, a não contagem do tempo de serviço não pôde deixar de alterar definitivamente aquele que teria sido o curso normal ou previsível de desenvolvimento das carreiras especiais dos trabalhadores visados, se essas disposições não tivessem sido adotadas”. 127.Porém, certo é que no caso dos IT’s de Direito, que ingressaram na carreira em 2006, tal “congelamento” não teve aplicação, na medida em que puderam os mesmos ser opositores ao concurso de ITP, tendo-lhes sido contado, nessa medida, o tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira. 128.Ao invés, com recurso ao fundamento do período do “congelamento” na carreira, foram os Recorrentes excluídos do presente concurso, razão pela qual se assiste a um tratamento manifestamente desigual. 129.Acresce que, no fundo, e para sustentar a sua tese, aquele Tribunal partiu (somente) da errada premissa de que o conteúdo jurídico funcional dos IT’s de Direito, que ingressaram na carreira em 2006 (e os ex-TE), e dos IT’s de Economia e os IT’s de Direito que ingressaram na carreira em 2006 e 2011, respetivamente, era distinto, razão pela qual a norma em causa habilitaria estes últimos, e não os primeiros, a progredir na carreira. 130.Todavia, e ao invés do propugnado por aquele Tribunal, no plano material (e legislativo), quer o conteúdo funcional, quer a sua complexidade de ambos os IT’s, são exatamente os mesmos. 131.Note-se que, conforme se desenvolveu supra , a única diferença subsistente se prende com o facto dos IT’s de Direito terem alcançado, em momento prévio, o nível 2, o qual, reitere-se, apenas identifica as diferentes escalaras indiciárias dentro da mesma categoria. 132.O mesmo é dizer que as funções exercidas são as mesmas e com o mesmo grau de complexidade, considerando, inclusive, que se inserem na mesma categoria e carreira. 133.Além disso, não estamos in casu perante uma qualquer situação em que uns executam mais tarefas ou detêm mais habilitações ou capacidade profissional do que outros. 134.Com efeito, a diferenciação de tratamento “branqueada” pelo Tribunal a quo não tem na sua base um qualquer fundamento material – razoável, objetivo e racional – que a justifique, sendo, como tal, inadmissível. 135.Quer isto dizer que, a acolher-se a interpretação acolhida pelas instâncias inferiores, sempre sairia soçobrado o princípio da igualdade, na medida em que os candidatos de Direito que ingressaram na carreira em 2006 e os ex-TE que ingressaram no estágio em 2005 e 2006 (e que foram posicionados no nível 2 previamente) foram admitidos ao concurso de ITP, ao contrário dos aqui Recorrentes (designadamente os candidatos de Economia, que ingressaram, também em 2006 e, posteriormente, os candidatos com área de funcional de Direito que ingressaram em 2011) que se viram impedidos de progredir na carreira, não obstante possuírem as condições adequadas ao exercício das funções de ITP. 136.Conforme se aflorou supra , muitas das equipas de operacionalização no exercício da atividade de inspeção tributária são compostas por essa multiplicidade de funcionários provenientes de cursos e áreas distintas. 137.Ou seja, e por outras palavras, o mesmo é dizer que um determinado procedimento de inspeção tributária é dirigido por uma equipa formada por diferentes inspetores formados na área de Economia e de Direito, sendo que as funções exercidas apresentam o mesmo grau de objetividade e complexidade técnica. 138.Por conseguinte, nesse homogéneo universo de funcionários nenhuma diferenciação justifica a dualidade de tratamento agora operada pela AT, nomeadamente, com a admissão de uns e a exclusão de outros ao concurso interno de acesso limitado (e, futuramente, com os respetivos corolários ao nível das remunerações). 139.Tanto assim é que, como bem se sabe, com a recente revisão da carreira deixou de existir a categoria de IT e ITP, sendo aquelas fundidas na carreira de inspeção e auditoria tributária e aduaneira, para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto. 140.Nestes termos, resulta por demais evidente que a complexidade e exigência do exercício das funções não apresenta diferenças significativas, porquanto ambas as carreiras foram fundidas numa só, para a qual transitaram os IT, nível 2 e os ITP. 141.Como é bom de ver, a conduta adotada pela AT – chancelada pela interpretação da al. a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, adotada pelos Tribunais inferiores – afronta manifestamente o princípio basilar do Estado de Direito de que “trabalho igual, salário igual”, ao vedar a possibilidade de os Recorrentes serem admitidos ao concurso de ITP, apesar de exercerem funções idênticas às dos admitidos. c) Da violação dos princípios da justiça, razoabilidade e proporcionalidade 142.Dita o n.º 2 do artigo 266.º da CRP que “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé”. 143.Porém, na situação vertente, assoma à evidência que a interpretação da norma ora posta em crise – e chancelada pelas várias instâncias – contende de forma clamorosa com o dispositivo constitucional supra transcrito. 144.Sem prejuízo das considerações vindas de tecer, não pode deixar de se reiterar que a ausência de concretização administrativa de procedimentos legalmente previstos para progressão na carreira é manifestamente contrária aos mais elementares princípios da justiça e razoabilidade, além de frontalmente violadora das legítimas expectativas de todos os Recorrentes que, sendo IT’s nível 2, possuem a aptidão e capacidade técnica para integrar a categoria de ITP, vendo, por isso, coartado o seu direito de aceder a uma categoria de nível 5 do GAT. 145.Ademais, não é de somenos importância o facto de os Recorrentes desempenharem funções profissionais há largos anos cujo conteúdo funcional é o mesmo do de um qualquer candidato admitido ao concurso, facto que só pode aproveitar a AT enquanto empregador público, na medida em que tal conduta permite economizar e obter maiores rácios financeiros com os salários do seu corpo técnico. 146.Deste modo, não é razoável excluir um IT, nível 2, que, apesar de ter a mesma aptidão e experiência profissional que os candidatos ora admitidos, não vê, desde há pelo menos 10 anos, concretizado o direito legal e constitucional a ser promovido na respetiva carreira, não sendo esta uma situação compatível com qualquer ideia de justiça. 147.Sempre se dirá que tal conduta afronta diretamente o princípio da proporcionalidade, uma vez que, não sendo ela necessária ou adequada, será excessiva. 148.O princípio da proporcionalidade é, assim, explicitado como princípio material enformador e conformador de toda a atividade administrativa, tal como previsto na nossa Lei Fundamental, assim implicando a juridicidade de toda a atividade da Administração. 149.O princípio da proporcionalidade vem, desde logo, previsto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, aí se prevendo que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na CRP, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 150.Conforme unanimemente decidido pelos nossos Tribunais, designadamente, pelo nosso Tribunal Constitucional (cfr. Acórdãos nºs 634/93, 187/2001 e 632/2008): “a ideia de proporção ou proibição do excesso – que, em Estado de direito, vincula as ações de todos os poderes públicos – refere-se fundamentalmente à necessidade de uma relação equilibrada entre meios e fins: as ações estaduais não devem, para realizar os seus fins, empregar meios que se cifrem, pelo seu peso, em encargos excessivos (e, portanto, não equilibrados) para as pessoas a quem se destinem. (…) «O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos)”. 151.Ou, por outras palavras, “o princípio da proibição do excesso analisa-se em três subprincípios: idoneidade, exigibilidade e proporcionalidade. O subprincípio da idoneidade determina que o meio restritivo escolhido pelo legislador não pode ser inadequado ou inepto para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício frívolo de valor constitucional. O subprincípio da exigibilidade determina que o meio escolhido pelo legislador não pode ser mais restritivo do que o indispensável para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício desnecessário de valor constitucional. Finalmente, o subprincípio da proporcionalidade determina que os fins alcançados pela medida devem, tudo visto e ponderado, justificar o emprego do meio restritivo; o contrário seria admitir soluções legislativas que importem um sacrifício líquido de valor constitucional”. 152.A esta definição geral dos três subprincípios (em que se desdobra analiticamente o princípio da proporcionalidade) devem por agora ser acrescentadas, apenas, três precisões. 153.A primeira respeita ao conteúdo exato a conferir ao terceiro teste enunciado, comummente designado pela jurisprudência e pela doutrina por proporcionalidade em sentido estrito ou critério da justa medida. 154.O que aqui se mede, na verdade, é a relação concretamente existente entre a carga coativa decorrente da medida adotada e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar. 155.Ou, como se disse, ainda, no Acórdão n.º 187/2001, “[t]rata-se [...] de exigir que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre numa relação 'calibrada' – de justa medida – com os fins prosseguidos, o que exige uma ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis”. 156.A segunda precisão a acrescentar é relativa à ordem lógica de aplicação dos três subprincípios, que se devem relacionar entre si segundo uma regra de precedência do mais abstrato perante o mais concreto, ou mais próximo (pelo seu conteúdo) da necessária avaliação das circunstâncias específicas do caso da vida que se aprecia. 157.Quer isto dizer, exatamente, o seguinte: o teste da proporcionalidade inicia-se logicamente com o recurso ao subprincípio da adequação. 158.Nele, apenas se afere se um certo meio é, em abstrato e enquanto meio típico, idóneo ou apto para a realização de um certo fim. 159.A formulação de um juízo negativo acerca da adequação prejudica logicamente a necessidade de aplicação dos outros testes. 160.No entanto, se se não concluir pela inadequação típica do meio ao fim, haverá em seguida que recorrer ao exame da exigibilidade, também conhecido por necessidade de escolha do meio mais benigno. 161.É este um exame mais “fino” ou mais próximo das especificidades do caso concreto: através dele se avalia a existência – ou inexistência –, na situação da vida em causa, de várias possibilidades (igualmente idóneas) para a realização do fim pretendido, para que se saiba se, in casu , foi escolhida, como devia, a possibilidade mais benigna ou menos onerosa para os particulares. 162.Caso se chegue à conclusão de que tal não sucedeu – o que é sempre possível, já que pode haver medidas que, embora tidas por adequadas, se não venham a revelar no entanto necessárias ou exigíveis –, fica logicamente prejudicada a inevitabilidade do recurso ao último teste de proporcionalidade. 163.A terceira precisão a acrescentar relaciona-se com a particular dimensão que não pode deixar de ter o juízo de proporcionalidade (na sua aceção ampla), quando aplicado às decisões do legislador. 164.Afirmou-se atrás que o princípio em causa vale, em Estado de Direito, para as ações (e omissões) de todos os poderes públicos, entre os quais o Administrativo. 165.Quer isto dizer que ele se aplicará tanto aos atos da função administrativa quanto aos atos da função legislativa, pois que, em qualquer caso, não pode o Estado (atuando através dos seus diferentes poderes) empregar meios que se revelem inadequados, desnecessários ou não “proporcionais” face aos fins que pretende prosseguir. 166.Como bem esclareceu MARIA LÚCIA AMARAL, “Quando falamos em proibição do excesso, ou em princípio da proporcionalidade em sentido lato, queremos significar essencialmente o seguinte. As decisões que o Estado toma, justamente pelo facto de não poderem ser nem ilimitadas nem arbitrárias, têm que ter, todas e cada uma delas, uma certa finalidade ou uma certa razão de ser. Esta finalidade, prosseguida por cada decisão estadual, deve ser para os seus destinatários – como para qualquer membro da comunidade jurídica – algo de detetável, denominável e compreensível. É evidente que o Estado, sempre que age, busca a melhor realização do interesse público. Mas tal não basta: o que é necessário é que, perante cada decisão, se possa compreender o modo específico pelo qual, naquele caso, se quis prosseguir o interesse de todos. É a isso mesmo que nos referimos, quando aludimos à “finalidade” ou “razão de ser” de cada decisão estadual é à necessidade da sua inteligibilidade. Ora, o que o princípio da proibição do excesso postula é que entre o conteúdo da decisão estadual e o fim que ela prossegue haja sempre um equilíbrio, uma ponderação e uma “justa medida”. DESCENDO AO CASO CONCRETO 167.Aplicando, ao caso sub judice , os três subprincípios elencados, facilmente se verifica que os princípios da exigibilidade e da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito não se encontram respeitados. 168.Por um lado, em termos práticos, não podemos negligenciar que estão em causa IT’s, nível 2 que desempenham tarefas com o conteúdo funcional complexo e de competência técnica avançada, funções estas diretamente relacionadas com aquelas que presta um IT, nível 2, ora admitido ao concurso. 169.Trata-se, assim, de um conjunto de trabalhadores com experiência profissional vasta, desenvolvida ao longo de décadas, reconhecida por intermédio da realização de provas de avaliação escrita realizadas ao longo dos anos, que prestam funções de índole e complexidade técnica avançada, seja pela interpretação e aplicação dos procedimentos tributários legalmente previstos, seja pela condução desses mesmos procedimentos ao longo das suas fases ou, ainda, pela emissão de pareceres ou informações técnicas sobre os vários assuntos que são colocados a juízo. 170.Nesta perspetiva, impossibilitar Inspetores de progredir na carreira – na sua maioria com mais de 10 anos de experiência–, afigura-se uma medida manifestamente desproporcional face aos interesses conjuntos aqui em apreço. 171.Na verdade, a conduta veiculada pela Recorrida – e chancelada pelas instâncias inferiores – ao longo do tempo parece fazer crer que o que pretende é impossibilitar, verdadeiramente, que parte dos seus recursos humanos possam obter uma vantagem que decorre de imperativo legal e constitucional, prejudicando, com isso, o próprio exercício da atividade profissional dos Recorrentes. 172.Isto na medida em que, conforme se explanou, os Recorrentes, não obstante desenvolverem funções de IT, de elevada complexidade, durante vários anos, apenas viram reconhecida esta realidade (passagem para nível 2) em 2018, em virtude da inércia da AT na abertura e conclusão dos competentes procedimentos de mudança de nível. 173.Sendo certo que, ao cabo e ao resto, acabam por realizar as mesmas funções que os respetivos colegas IT, nível 2 admitidos ao concurso, no âmbito dos vários Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira em que desempenham funções, mas com uma manifesta discrepância remuneratória. 174.Ou seja, para a Administração Tributária e Aduaneira não vale o princípio “trabalho igual, salário igual”, uma vez que, como é por demais evidente, tem vindo ao longo de anos a vedar a possibilidade aos Recorrentes de progresso e promoção na carreira. 175.Pois bem, em face do antedito, outra não pode ser a conclusão senão a de que a interpretação veiculada pelas instâncias inferiores acerca da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, no sentido de que se exige a classificação de serviço não inferior a “Bom” durante três anos no nível 2 do grau 4 do GAT, afronta os princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade, não se compadecendo, em boa verdade, com o cumprimento do princípio da prossecução do interesse público, violando de forma gritante o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 2 do artigo 266.º da C.R.P. Do esgotamento dos recursos ordinários 176.Acresce ainda que também se encontra preenchido o requisito previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LOFPTC, considerando que já foram esgotados todos os recursos ordinários: recorre-se da decisão do Supremo Tribunal Administrativo que confirmou o decidido nas instâncias inferiores. 177.Com efeito, sendo o Supremo Tribunal Administrativo o 3.º e último grau de jurisdição da ordem jurídica portuguesa, não existe no ordenamento jurídico português outro recurso ordinário suscetível de ser adotado pela Parte que saiu vencida – considerando ainda que o n.º 2 do artigo 70.º da LOFPTC ressalva os recursos “destinados a uniformização de jurisprudência”. 178.Nesses termos, e uma vez que se recorre de uma decisão do Supremo Tribunal Administrativo insuscetível de recurso ordinário, terá de se dar por verificado este requisito. Do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LOFPTC 179.Por fim, também não emergem dúvidas relativamente à verificação do requisito constante do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LOFPTC. 180.Isto porque, como é evidente, foram os aqui Recorrentes que suscitaram as inconstitucionalidades no presente processo, dispondo por esse motivo de legitimidade ativa para interpor o presente Recurso. PARA TANTO, 181.O presente recurso deverá subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 78.º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional. […]”. “[…] M., N. E O.. A. e Recorrida, nos autos acima referenciado, tendo sido notificada do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo e não se conformando com o mesmo, vêm, ao abrigo das disposições conjugadas do art. 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do art. 70.º, n.º 1, alíneas b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos e com os seguintes fundamentos: DO ENQUADRAMENTO DO RECURSO No dia 11.01.2020, os aqui Recorrentes instauraram uma ação administrativa designada de contencioso dos procedimentos de massa, prevista no art. 99.º do CPTA, tendo em vista a impugnação do concurso interno de acesso limitado para as categorias de Técnico de Administração Tributária Principal (TATP) e Inspetor Tributário Principal (ITP) do grau 5 do GAT, do mapa de pessoal da AT, aberto por despacho de 27-12-2019 da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira a (AT) e anunciado por aviso n.º 1/2019 de 30-12-2019. Com efeito, os aqui Recorrentes não foram admitidos ao aludido concurso, por se considerar que os mesmos não cumpriam os respetivos requisites de admissão, designadamente os previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, quando interpretado segundo o sentido de que os candidatos teria que estar posicionados na categoria de IT, nível 2, pelo período de 3 anos e com classificação não inferior a Bom. Por não poderem concordar com a referida interpretação, os Recorrentes lançaram mão do referido contencioso do procedimento de massa, onde peticionaram o seguinte: “ser o Réu condenado a admitir os associados da A. ao concurso interno de acesso (imitado para as categorias de Técnico de Administração Tributária Principal (TATP) e Inspetor Tributário Principal (ITP) do grau 5 do GAT, do mapa de pessoal da AT aberto por despacho de 27-12-2019 da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e anunciado por aviso n.º 1/2019 de 30-12-2019”. E, no que nesta sede importa, arguiram expressamente “a inconstitucionalidade material do art. 32.º, n.º 1, al. a) do DL 577/99, quando interpretado no sentido de exigir, como requisito de acesso às categorias do grau 5, o requisito de permanência mínima de 3 anos, no nível 2 das categorias do grau 4, com classificação não inferior a Bom, por violação do direito fundamental de acesso a funções públicas, na vertente da progressão, nos termos consagrados no art. 47º, n.º 2 da CRP” – cfr. arts. 127º a 153.º da petição inicial e pedido formulado. Defendem os aqui recorrentes que a única interpretação art. 32.º, n.º 1, al, a) do DL 577/99, conforme ao art. 47.º, n.º 2 da CRP, enquanto norma que consagra o direito fundamental de acesso à função pública, na vertente da progressão, passaria por admitir todos os candidatos que estivesse posicionados na categoria de IT, nível 2, desde que tivesse mais do que três anos de antiguidade nessa mesma categoria IT e com classificação não inferior a Bom, podendo estes dois últimos requisitos se verificar exclusivamente no nível 2 da categoria de IT ou, cumulativamente, no nível 2 e 1 dessa mesma categoria. Por sentença proferida no dia 28-02-2022, a ação foi julgada improcedente e rejeita a inconstitucionalidade invocada, nos termos que se seguem “nunca estará em causa uma situação de discriminação inconstitucional e, por isso, não sendo afetados quer o artigo 13.º quer o (mais específico) artigo 47º da CRP, quando se exige aos Autores que, para serem admitidos ao concurso para o grau 5, detenham, entre o mais, uma avaliação de desempenho não inferior a Bom durante três anos após a integração no nível 2 do grau 4 e, com fundamento no não preenchimento desse requisito, se os exclui do procedimento”. Por não poderem concordar com o supra sentenciado, os aqui Recorrentes interpuseram recurso de apelação, onde, entre outras matérias, alegaram que: “a interpretação acolhida pelo Tribunal e defendida pelo R. – e constante do parecer Junto à ata n.º 3 – é uma interpretação materialmente inconstitucional do 32.º, n.º 1, al. a) do DL 577/99, ao fazer acrescer um requisito de permanência mínimo de 3 anos no nível 2 das categorias do grau 4 do GAT, (...) por violação do direito fundamental de acesso à função pública em condições de igualdade, imparcialidade e transparência, consagrado no art. 47.º, n.º 2 da CRP; inconstitucionalidade que se invoca para efeitos do art. 280.º da CRP” – cfr. pontos 42 a 45 da alegações e Conclusões FFFF e GGGG das alegações de recurso. Por acórdão do dia 15-12-2022, foi julgado improcedente o recurso de apelação interposto, o qual considerou, sumariamente, que: “não tendo os Recorrentes logrado convencer este Tribunal da interpretação diversa que fazem da alínea a) do nº 1 do artigo 32º do Decreto-Lei nº 557/99, nem que a interpretação adoptada pelo Recorrido é ilegal ou materialmente inconstitucional ou violadora dos princípios gerais conformadores da actuação administrativa que enunciam, nem que a sua e/ou dos seus representados exclusão do concurso interno de acesso às categorias de TATP e ITP grau 5 padece de vícios de violação de lei, nacional e comunitária, e de forma, é de manter a sentença recorrida na ordem jurídica”. Do referido acórdão, os aqui Recorrentes interpuseram recurso de revista e no qual, uma vez mais e para o que nesta sede releva, invocaram a sobredita inconstitucionalidade material do 32.º, n.º 1, al. a) do DL 577/99, usando os mesmos termos constantes das alegações de recurso de apelação – cfr. pontos 50 a 54 das alegações e SSS e TTT das conclusões de recurso. O aludido recurso de revista foi admitido por acórdão de 07-09-2023. No dia 10-10-2023, foi proferido Parecer pelo Ilustre Procurador do Ministério Público, nos termos do art. 146.º do CPA, nos termos do qual se considerou ser de julgar os recursos interpostos totalmente e onde se considerou, no que nesta sede releva, que: “"Tal interpretação jurídica, tal como refere o recorrente viola o princípio da boa-fé e da confiança no Estado de direito (cfr. Arts 266º nº 2, e nº 2 do art. 6º, ambos da CRP). Desde já diremos, conforme refere o recorrente, apenas no grau 4, existem dois níveis remuneratórios, de onde resulta que as soluções preconizadas para os graus 6 e 7 (onde não existem dois níveis salariais) não são aptos para concluir que a classificação inferior a bom, tem que ser obtida no nível dois, uma vez que nos encontramos perante disposições legais, assentes em circunstâncias fácticas diversas. O n.º 2 do art. 47º da CRP., ao dispor que o acesso à função pública se faz em regra, por via de concurso, visa um recrutamento justo baseado no mérito, uma vez que o concurso serve para comprovar competências. Ora, se assim é não se vislumbra em que medida, é relevante que a classificação de bom, seja mais relevante em determinado nível salarial, do que no nível que o antecede, dentro de uma mesma categoria”. (…) a interpretação restritiva do citado preceito legal efetuada, num primeiro momento pela administração, com objetivos meramente economicistas, e sufragada pelos tribunais de primeira e segunda instância, é materialmente desconforme com o disposto no n.º 2 do art. 47.º da CRP e não acolhe os objetivos traçados no preâmbulo do diploma, ora em análise” (negrito nosso). 12. Por acórdão proferido, no dia 16.11.2023, o Supremo Tribunal Administrativo julgou o recurso de revista totalmente improcedente, confirmando a sentença de 1.ª instância e o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, não acolhendo a invocada inconstitucionalidade material por violação do direito de acesso à função pública, na vertente da progressão. Isto Posto. II - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO AO ABRIGO DO ART. 70.º, N.º 1, AL. B) DA LTC O art. 70.º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional estabelece quais as decisões das quais é possível interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Dentre essas decisões encontram-se aquelas que aplicam norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, quando tal seja possível. Já o n.º 2 do art. 70.º determina que os sobreditos recursos apenas podem ser interpostos de decisões que não admitam recurso, o que se verifica no caso concreto, na medida em que o Recorrente esgotou todas as instâncias recursivas, não sendo possível a interposição de recurso do acórdão sub judice . Descendo ao caso concreto, Ao longo do processo os Recorrente invocaram, em momentos diferentes, que a aplicação do disposto no “art. 32.º, n.º 1 al. a) do DL 577/99, quando interpretado no sentido de exigir, como requisito de acesso às categorias do grau 5, o requisito de permanência mínima de 3 anos, no nível 2 das categorias do grau 4, com classificação não inferior a Bom, é materialmente inconstitucional por violação do direito fundamental de acesso a funções públicas, na vertente da progressão, nos termos consagrados no art. 47.º, n.º 2 da CRP”. Em rigor, a questão da inconstitucionalidade foi invocada nos autos na petição inicial, nas alegações de recurso de apelação e nas alegações de recurso de revista, conforme assinalado e transcrito supra – cfr. arts. 127.º a 153.º da petição inicial e pedido formulado; pontos 42 a 45 da alegações e conclusões FFFF e GGGG de recurso de apelação; pontos 50 a 54 das alegações e SSS e TTT das conclusões de recurso de revista. Todas as decisões judiciais, incluindo a decisão recorrida, aplicou a normas legal em apreço interpretada no sentido contrário ao pretendido pelos Recorrentes e que estes reputam de materialmente inconstitucional, tendo estes invocado essa mesma inconstitucionalidade nas peças processuais supra referidas. Sendo que com a prolação do acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo, em sede de recurso de revista, se esgotou qualquer possibilidade de interposição de recurso ordinário, na medida em que a lei já não o admite. Por conseguinte, se conclui que se verificam os requisitos de que depende o recurso, com fundamento no art.º 70.º n.º 1, alíneas b) da Lei de Orgânica do Tribunal Constitucional, o qual deverá ser admitido e apreciado quanto a sua questão de mérito, Pretendendo-se, com o presente recurso, ver apreciada a inconstitucionalidade da seguinte norma aplicada: • o art. 32.º, n.º 1, al. a) do DL 577/99, de 17 de dezembro, quando interpretado no sentido de exigir, como requisito de acesso às categorias do grau 5, o requisito de permanência mínima de 3 anos, no nível 2 das categorias do grau 4, com classificação não inferior a Bom, por tal interpretação ser materialmente inconstitucional por violação do direito fundamental de acesso à função pública, na vertente da progressão, nos termos consagrados no art. 47.º, n.º 2 da CRP. Dito isto, 22. O presente recurso deverá subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto n.º 4 do art. 78.º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional, estando isento de pagamento prévio de taxa de justiça. […]». O recurso foi admitido no STA, com efeito suspensivo. Já no Tribunal Constitucional (TC), as partes foram notificadas para alegarem, vindo os recorrentes apresentar as respetivas alegações de recurso, terminadas com as seguintes conclusões: « B., C., D., E., F., G., H., I., J., P., Q. […] CONCLUSÕES Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, datado de 16.11.2023, que julgando que não se verificava, por um lado, qualquer inconstitucionalidade e, por outro, qualquer violação dos princípios em causa, confirmou as decisões das instâncias inferiores. II. Releva que os Recorrentes instauraram, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a ação administrativa, por via da qual peticionaram que os atos praticados pelo Réu fossem declarados nulos ou, caso assim não se entenda, anulados, “(…) devendo a Autoridade Tributária e Aduaneira ser condenada a integrar os Autores no concurso interno de acesso limitado à categoria de Inspetor Tributário Principal, grau 5 da carreira de GAT”. III. Sem prescindir, invocaram, ainda, os Recorrentes que deveria “(…) a norma ínsita na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, ser julgada materialmente inconstitucional, quando interpretada no sentido em que, para efeito de admissão a concurso, é exigido a classificação de serviço não inferior a “Bom” durante três anos no nível 2, do grau 4 da carreira de GAT, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º e artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa”. Importa rememorar que, por via do Aviso n.º 1/2019, de 30.12.2019, subscrito pela Sr.ª Diretora de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, publicado na Intranet, os Recorrentes tomaram conhecimento da abertura do concurso interno de acesso limitado para as categorias de técnico de administração tributária principal (TATP) e de Inspetor Tributário Principal (ITP). Constava do referido Aviso que poderiam ser opositores ao concurso os trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira que reunissem “(…) cumulativamente os seguintes requisitos: Para a categoria de ITP, de entre trabalhadores que possuam a categoria de inspetor tributário, nível 2 (IT2), com a classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos, (alínea a) do n.º 1 , do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro) (em sede de classificação de serviço/avaliação de desempenho aplicam-se as disposições estatutárias vigentes, com as necessárias adaptações)”. VI. Por reunirem os requisitos supra citados, os Recorrentes apresentaram a candidatura ao concurso, com vista a integrarem a categoria de Inspetor Tributário Principal (ITP), contudo foram excluído do concurso, uma vez que a Autoridade Tributária e Aduaneira socorreu-se do argumento de que aqueles não preenchiam o requisito constante na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, nomeadamente, que não possuíam três anos de avaliação de desempenho não inferior a “Bom” no nível 2 na categoria de Inspetor Tributário (IT). VII. Na Petição Inicial, lograram os Recorrentes demonstrar que o entendimento levado a cabo pela Autoridade Tributária e Aduaneira não tinha qualquer respaldo na lei, criando, deste modo, uma restrição de acesso ao presente concurso, socorrendo-se, para o efeito, de todos os elementos interpretativos para demonstrar que a interpretação do referido preceito apontava no sentido de que a avaliação de desempenho não inferior a “Bom” poderia ser obtida no nível 1 ou 2. VIII. Acrescentaram, ainda, os Recorrentes que a conduta do Recorrido, manifestada nos atos impugnados, constituía um manifesto atropelo do direito de acesso à função pública, na vertente da progressão na carreira, o qual encontra respaldo no n.º 2 do artigo 47.º da CRP. No mesmo sentido, desenvolveram os Recorrentes que os atos impugnados violavam sobremaneira o princípio da igualdade, quer no que respeita à discrepância entre os estagiários admitidos em 2006 com a área funcional de Economia ou de Direito, quer quanto à exigência basilar de “trabalho igual, salário igual”. Salientaram, ainda, os Recorrentes que a atuação do Recorrido Ministério das Finanças configurava uma violação clara dos princípios da justiça, razoabilidade e proporcionalidade. XI. Por fim, e considerando o exposto, demonstraram que a interpretação realizada pelo Recorrido Ministério das Finanças da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, no sentido de que era exigido, para a admissão ao concurso interno de acesso limitado ao grau 5 do GAT, a classificação de serviço não inferior a “Bom” durante três anos no nível 2, faz plasmar no texto da Lei uma solução jurídica manifestamente inconstitucional, por violação do já abordado direito fundamental de acesso à função pública, na modalidade de progressão na carreira (n.º 2 do artigo 47.º da CRP) e, bem assim, do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP). XII. Entendendo que a presente decisão padecia de manifesto erro de julgamento de Direito e, bem assim, que veiculava uma interpretação contrária à nossa Lei Fundamental, os Recorrentes interpuseram Recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, peticionando que fosse analisada, entre outros, a inconstitucionalidade por eles suscitada na Petição Inicial, XIII. Ou seja, ser julgada inconstitucional a norma ínsita na alínea a) do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, no caso de se entender que a mesma exige a classificação de serviço não inferior a “Bom” durante três anos no nível 2 do grau 4 do GAT para acesso ao concurso de admissão a ITP, por violação do disposto no artigo 13.º, n.º 2 do artigo 18.º e do n.º 2 do artigo 47.º da CRP. XIV. Neste seguimento, decidiu o Tribunal Central Administrativo Sul que nunca estaria em causa uma situação de discriminação constitucional porquanto os Autores não se encontram numa situação objetivamente idêntica aos demais interessados. XV. Por seu turno, em 10.10.2023, foram os Recorrentes notificados do Parecer emitido pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público, no qual se preconizava que a interpretação jurídica em apreço, em conformidade com o expressado pelos Recorrentes, que a classificação de “bom” não se assemelha mais relevante, em determinado nível salarial, do que o nível que o antecede, dentro de uma mesma categoria, mais ditando que, assim, a interpretação restritiva do preceito legal em causa, “sufragada pelos tribunais de primeira e segunda instância é materialmente desconforme com o disposto no n.º 2 do art. 47.º da CRP e não acolhe os objetivos traçados no preâmbulo do diploma”. (realce nosso) XVI. Todavia, ao arrepio deste Parecer, admitiu o Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão datado de 16.11.2023, que não existia qualquer violação dos supra mencionados princípios e, nessa medida, confirmou as decisões das instâncias inferiores. XVII. No entender dos aqui Recorrentes, constitui objeto do presente recurso a inconstitucionalidade material da norma ínsita na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, quando interpretada no sentido de que se exige a classificação de serviço não inferior a “Bom” durante três anos no nível 2 do grau 4 do GAT para acesso ao concurso de admissão a ITP, por violação do disposto no artigo 13.º, n.º 2 do artigo 18.º, do n.º 2 do artigo 47.º e do n.º 2 do artigo 266.º, todos da CRP. a) Da violação do Direito de acesso à Função Pública, disposto no artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa, na vertente da progressão na carreira XVIII. Nas diversas instâncias alegaram os Recorrentes que a interpretação da norma ínsita na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, no sentido de que se exige a classificação de serviço não inferior a “Bom” durante três anos no nível 2 do grau 4 do GAT para acesso ao concurso de grau 5, nomeadamente de ITP, afrontava, sobremaneira, o Direito fundamental de acesso à função pública, na vertente de progressão na carreira. XIX. Para o que aqui releva, dita o Anexo III do Decreto-Lei n.º 557/99 que a carreira de IT compreende dois níveis, correspondendo a uma carreira de grau 4. XX. Nesta senda, a existência de dois níveis dentro da carreira de IT apenas tem relevância para efeitos remuneratórios, considerando que o grau de complexidade das funções exercidas é o mesmo, uma vez que ambos os níveis se inserem dentro do Grau 4 do GAT. XXI. Dito de outro modo: não existe diferença entre as funções executadas por um IT nível 1 e um IT nível 2, considerando que, à partida, ambos estão aptos para executar qualquer função daquela carreira, que apresenta o grau de complexidade funcional 4, pois que se não tivessem não tinham alcançado tal grau. XXII. Assim, as funções a executar, por regra – e seguindo apenas um contexto meramente legalista, considerando que prática dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira revelam que nem sempre assim o é –, apenas se metamorfoseiam com a alteração de categoria e, consequentemente, de grau de complexidade funcional. XXIII. No caso que nos ocupa, questiona-se a constitucionalidade da interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, a qual prevê que “O recrutamento para as categorias de acesso do GAT obedece às seguintes regras: a) Para as categorias do grau 5, de entre funcionários pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos”, quando da mesma se concluiu que o recrutamento para as categorias do grau 5 ( in casu , de ITP) depende, cumulativamente do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) Integração na categoria de grau 4, (b) Posicionamento no nível 2 e (c) Com classificação de serviço não inferior a “Bom” durante três anos no nível 2. XXIV. Entendem, pois, os Recorrentes que a interpretação aludida é inconstitucional por violar, entre outros, o n.º 2 do artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa, o qual prevê que “Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso”. XXV. Admitir-se-ia a presente restrição se a mesma se reportasse a categorias/graus de complexidade funcional distintos e, nessa senda, seria necessário que o funcionário atestasse que, na nova categoria, com um grau de complexidade superior – funções materialmente distintas e mais complexas –, conseguia obter um desempenho não inferior a “Bom”. XXVI. Porém, não é esse o caso que nos ocupa, nem é essa a interpretação perfilhada pelo Recorrido (com o cunho dos Tribunais a quo ), ao invés admite-se que o funcionário que exerce as mesmas funções, com o mesmo grau de complexidade e que já demonstrou ter um desempenho não inferior a “Bom”, seja preterido num concurso para uma carreira de Grau 5, uma vez que é assumido que tal desempenho teria de ser obtido no nível 2. XXVII. O mesmo é dizer que, os Tribunais a quo , não obstante admitirem que de uma interpretação literal poderia resultar a tese que os Recorrentes pretendem fazer valer – de que o desempenho não inferior a Bom durante três anos se reporta ao Grau 4 e não ao nível 2 –, concluem que, com recurso aos demais elementos sempre se teria que admitir a tese do Recorrido. XXVIII. Deste modo, optaram os Tribunais recorridos por, ao arrepio dos mais basilares princípios e direitos constitucionais, por veicular uma interpretação restritiva de uma norma que, por si só, já é restritiva. XXIX. Ora, como bem se compreenderá, vigora na nossa ordem jurídica o princípio do “favor laboratoris”, como elemento interpretativo, no sentido de que se deve optar pela interpretação mais favorável ao trabalhador. XXX. Neste desiderato, considerando que existem duas interpretações distintas, sempre se deveria ter optado por aquela que seria mais favorável para os Recorrentes, em cumprimento do mencionado princípio e do Direito de acesso à função pública, na vertente da progressão na carreira, considerando, inclusive, que estamos perante uma norma restritiva, não podendo o interprete restringir para além do que está na letra da Lei. XXXI. Não será despiciendo mencionar, desde já e não obstante os desenvolvimento que se produzirão infra, que os funcionários públicos em geral e, em particular, os Recorrentes viram as suas carreiras congeladas desde 2011 até 2018. XXXII. Significa isto que os ciclos de avaliação permanente – que visam permitir que os funcionários mudem de nível – não foram programados, nem operacionalizados, durante aquele período de 7 (sete) anos. XXXIII. O mesmo é dizer que não estamos perante funcionários que não conseguiram, por questões de mérito, ver o nível alterado, mas antes com fundamentos puramente orçamentais, ou seja, com sustento no congelamento das carreiras. XXXIV. Ora, admitir-se que a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, ao prever que apenas podem ser admitidos às categorias de grau 5 os funcionários que pertençam ao grau 4 “posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos”, pressupõe que a classificação de serviço não inferior a “Bom” durante três anos se reporte necessariamente ao nível 2, afetando negativamente os Recorrentes, não se encontrando fundamento racional ou razoável que justifique essa restrição do acesso à função publica, na vertente da progressão na carreira. XXXV. Isto porque, os Recorrentes já demonstraram possuir desempenho “Bom” – e até mesmo superior – na categoria em que estão inseridos, atestando, deste modo, que estão aptos a executar funções de complexidade superior e, nessa medida, não alcança que vede o acesso à progressão na carreira com o simples fundamento de que tal desempenho não foi demonstrado dentro de um nível (da própria carreira) superior (em que as funções são exatamente as mesmas). XXXVI. Constataram os Autores que os IT’s admitidos ao estágio em 2006 com a área funcional de Direito, através do Aviso n.º 4033/2006, publicado em Diário da República, Série II, n.º 66, de 03 de abril de 2006, não haviam sido excluídos do concurso, não obstante terem ingressado naquela categoria no mesmo ano que determinados Recorrentes. XXXVII. Assim, foram determinados Recorrentes preteridos em relação a outros colegas que (pasme-se) entraram no mesmo ano, contudo considerando a celeridade de determinados procedimentos lograram – tiveram a sorte – de alcançar o nível 2 em momento prévio ao período do congelamento das carreiras. XXXVIII. Do mesmo modo, identificaram os Recorrentes que os Técnicos Economistas (adiante designado por TE) – carreira que foi extinta com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 557/99 e transitou, por força da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º, para a carreira de IT – que haviam sido admitidos ao estágio em novembro 2005, através do Aviso n.º 10069/2005, publicado em Diário da República, Série II, n.º 218, de 14 de novembro de 2005 e, bem assim, os que tinham sido admitidos ao estágio em setembro de 2006, através do Aviso n.º 9214/2006, publico no Diário da República, Série II, n.º 167, de 30 de agosto de 2006, haviam sido admitidos ao concurso, apesar de terem ingressado naquela categoria no mesmo ano que determinados Recorrentes. XXXIX. Isto porque, os Recorrentes da área de Economia ingressaram na carreira de IT estagiário, em dezembro de 2006, sendo que decorridos os três anos do ciclo de avaliação permanente e após terem obtido aprovação, este grupo progrediu para o nível 1, ao passo que o grupo de IT’s estagiários com área funcional em Direito admitidos no mesmo ano de 2006, já haviam progredido para o nível 1 em 2008. XL. Ora, naquela ocasião iniciou – ou deveria ter iniciado – o ciclo avaliativo para mudança de nível para o nível 2 e o consequente procedimento de mudança de nível, sendo que, tendo por base os normativos já mencionados, tal ciclo tinha a duração de, no máximo, três anos. XLI. E, de facto, para os ITs de Direito admitidos a estágio em 2006, após progressão para o nível 1, com efeitos a 29.09.2008, foi aberto procedimento de mudança para nível 2 em 13.10.2008, o qual se concluiu em 2010, com a progressão para o nível 2 a produzir efeitos em 23.03.2010, através do Aviso n.º 15610/2010. XLII. Já relativamente aos ITs de Economia, aqui Recorrentes, admitidos a estágio no mesmo ano de 2006, após progressão para o nível 1, com efeitos a 14.10.2009, foi aberto procedimento de mudança para nível 2 em 21.01.2010, o qual apenas se concluiu em 2018, com a progressão para o nível 2 a produzir efeitos em 02.01.2018, através do Aviso n.º 5359/2018. XLIII. Significa isto que, no que a este grupo (ITs Economia 2006) concerne, os Recorrentes estiveram estagnados durante quase uma década, sem que fosse desencadeado o respetivo procedimento. XLIV. Assim, apenas pela inércia do Recorrido, na promoção dos ciclos de avaliação permanente necessários para os procedimentos de mudança de nível, foram os Recorrentes preteridos em relação a outros colegas que lograram mudar de nível antes do período do congelamento das carreiras, XLV. Não obstante estar expressamente previsto no ponto 3 da Parte I do Regulamento de Avaliação Permanente do Pessoal do GAT que “A avaliação permanente prevista no presente regulamento reporta-se a um ciclo de avaliação de três anos de permanência no nível inferior”, a verdade é que, quer os Recorrentes de Economia, quer os Recorrentes de Direito, não tiveram oportunidade de progredir para o nível superior durante um grande lapso de tempo. XLVI. E nem se alvitre considerar – como considerou a Ré – que a proibição de valorização remuneratória operacionalizada pelo artigo 24.º da Lei do Orçamento de Estado para 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, impedia que aqueles pudessem mudar de nível. XLVII. Isto porque, como bem se sabe, dita o n.º 1 do referido artigo que “É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do Artigo 19.º”, significando isto que apenas era proibida a valorização remuneratória e não qualquer progressão nas categorias profissionais. XLVIII. Dito de outro modo: a Administração estava proibida de alterar o posicionamento remuneratório dos Recorrentes, mas não impedida de desencadear os procedimentos de mudança de nível. XLIX. Nos termos do imperativo constitucional ínsito no n.º 2 do artigo 47.º da CRP, a Administração tem a obrigação de promover o desenvolvimento profissional dos trabalhadores, pelo que, sobre esta recai a obrigação de desencadear os competentes procedimentos administrativos, sendo que tal não foi vedado pela Lei do Orçamento de Estado de 2011 – nem podia, na medida em que tal circunstância revelar-se-ia manifestamente contrária à nossa Grundnorm . L. Tanto assim é que o legislador da Lei do Orçamento de Estado para 2011 consagrou, expressamente, no n.º 3 do artigo 24.º que a proibição de valorização remuneratória não afetava a aplicação das regras do SIADAP, ou seja, a Administração mantinha a obrigação de proceder à avaliação de desempenho dos seus trabalhadores. LI. Os ciclos de avaliação permanente reportam-se a um período de três anos, pelo que não se alcança o entendimento da AT que sustenta a circunstância de os Recorrentes terem permanecido 5 anos (no caso do grupo de Recorrentes da área funcional de Direito) ou 9 anos (no caso do grupo de Recorrentes da área funcional de economia) no nível 1 – sendo, nesta sede, preteridos num concurso em que são impostos requisitos sem respaldo na Lei e, bem assim, com pressupostos inalcançáveis para os Recorrentes por motivos que lhes são alheios. LII. Significa isto que a AT deveria, a cada três anos, dar início ao procedimento de mudança de nível – não o tendo feito, não poderia, em consequência, vedar o acesso destes funcionários ao concurso de ITP, LIII. Pois que nessa situação – a dos presentes autos – a violação do acesso à função pública, na vertente da progressão na carreira verifica em dois momentos, num primeiro quando impede que os Recorrente possam progredir para o nível 2, num segundo, quando o veda de aceder ao concurso de ITP com tal fundamento. LIV. Por conseguinte, não só a AT vedou a possibilidade daquele grupo de Recorrentes de progredir para o nível 2 no tempo devido, como os excluiu do concurso aqui em apreço com fundamento numa causa a que a própria deu origem. LV. Em concreto, o direito de acesso à função pública dos aqui Recorrentes, na vertente de progressão na carreira, foi violado em dois momentos: num primeiro, em que a Ré não permitiu que aqueles progredissem para o nível 2 nos termos legalmente previstos, LVI. Num segundo, ao serem excluídos do concurso interno de acesso limitado à categoria de ITP com fundamento numa circunstância – de não possuírem três anos de classificação de serviço não inferior a “Bom” no nível 2 – o que, diga-se, apenas à inércia da AT se deveu. LVII. Como é bom de ver, também por esta via, ter-se-á que concluir que a interpretação conferida ao normativo em diferendo é inconstitucional, na medida em que cria uma restrição no acesso à função pública, na vertente da progressão na carreira apenas para um certo grupo de funcionários – os Recorrentes. LVIII. Ao entender-se a norma em crise como que exigente da classificação de serviço não inferior a “Bom” durante três anos no nível 2 do grau 4 do GAT, para acesso à categoria de grau 5, e atenta a circunstancialidade supra descrita, que retirou – e continua a retirar, ilegitimamente, – aos Recorrentes qualquer possibilidade de progressão na carreira conduz, inevitavelmente, à estagnação das suas carreiras. LIX. É que, como ora se alvitrou – e se vem alvitrando desde a 1.ª instância –, não estava o Recorrido impedido de desencadear os procedimentos de mudança de nível, mas tão-só de alterar o posicionamento remuneratório dos Recorrentes. LX. Por tal, logrou o Recorrido, num primeiro momento, impedir a possibilidade de os Recorrentes progredirem na carreira, mormente para o nível 2, no tempo devido, e, posteriormente, com base na sua própria conduta prévia, voltou a fazê-lo ao excluí-los do concurso aqui em apreço. LXI. Assim, o direito de acesso à função pública dos Recorrentes assemelha-se gravemente ferido porquanto lhes são, sucessivamente, negadas quaisquer possibilidades de progressão com base em condutas que o Recorrido adota! b) Da violação do Princípio da Igualdade, preceituado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa LXII. Igualmente, a interpretação veiculada pelas instâncias anteriores sobre o normativo aqui em sindicância, violam sobremaneira o princípio da igualdade, quer no que respeita à discrepância de regimes entre os estagiários admitidos em 2006 com a área funcional de Economia ou de Direito, quer quanto à exigência basilar de “trabalho igual, salário igual”. LXIII. Na sequência da jurisprudência definida pela própria Comissão Constitucional face ao artigo 13.º da Lei Fundamental, tem-se por adquirido que o princípio da igualdade “não exige uma parificação absoluta no tratamento das situações, mas apenas o tratamento igual de situações iguais entre si e um tratamento desigual de situações desiguais, de modo que a disciplina jurídica prescrita seja igual quando uniformes as condições objectivas das hipóteses ou previsões reguladas e desigual quando falte tal uniformidade”. LXIV. Isto uma vez que “outra solução, cuja constância vem sendo afirmada em maior ou menor medida por todos, é a de que as diferenciações de tratamento de situações aparentemente iguais se hão-de justificar, no mínimo, por qualquer fundamento material ou razão de ser que se não apresente arbitrária ou desrazoável, por isto ser contrário à justiça e, portanto, à igualdade, de modo que a legislação, não obstante, a margem de livre apreciação que lhe fica para além desse mínimo, não se traduza em «impulsos, momentâneos ou caprichosos, sem sentido e consequência»”. LXV. Ademais, o princípio da igualdade encontra o seu paralelo nas atuações administrativas, sob as suas diversas formas, como decorre do n.º 2 do artigo 266.º, da CRP e do artigo 6.º do CPA, ao consagrar que a Administração se deve reger pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém. LXVI. No caso concreto, é por demais evidente que o conteúdo funcional dos Recorrentes, quer os referentes à área de Economia, quer os referentes à área de Direito, é o mesmo quanto à sua execução e complexidade que os funcionários do estágio de Direito de 2006 ou os ex-Técnicos Economistas que ingressaram no mesmo ano, ora admitidos ao concurso para ITP. LXVII. Tanto assim é que, com a recente revisão das carreiras, houve lugar à convergência das carreiras de inspeção tributária numa só carreira especial de Inspeção e Auditoria Tributária e Aduaneira. LXVIII. Nestes termos, estabelece o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 03 de agosto, que “O conteúdo funcional da carreira especial de inspeção consubstancia-se na realização e ou instrução de inspeções, auditorias, fiscalizações, inquéritos, sindicâncias, acompanhamentos, avaliações, processos disciplinares, pareceres e estudos de elevado grau de responsabilidade, autonomia e especialização inerentes à prossecução das atribuições dos respetivos serviços de inspeção”. LXIX. Assim, não existe qualquer distinção na legislação entre os IT’s de Direito, que ingressaram na carreira em 2006 (e os ex-TE) e os IT’s de Economia, que ingressaram na carreira nesse mesmo ano de 2006, e os IT’s de Direito que ingressaram na carreira em 2011, nem tão-pouco é criada pelo legislador qualquer diferença de funções de acordo com o nível que o inspetor se insere. LXX. Porém, na ótica do Supremo Tribunal Administrativo – cujo acórdão motivou a interposição do presente recurso –, inexiste qualquer violação do princípio da igualdade uma vez que os Recorrentes não se encontram, jurídico-funcionalmente, na situação dos funcionários que estejam posicionados no nível 2 das categorias de grau 4, em virtude das diferenças refletivas no plano das respetivas carreiras concluindo que, admitir o contrário, é que consubstanciaria um tratamento desigualitário e sem fundamento jurídico, em face da letra da lei. LXXI. O tratamento desigualitário que o Supremo Tribunal Administrativo olvida desconsiderar decorre, além do já exposto, quando constatamos, com recurso ao quadro supra exposto, que a AT (aqui representada pelo Recorrido) admitiu ao concurso os IT’s de Direito que haviam progredido para o nível 2 em 2010, com produção de efeitos à 23.03.2010. LXXII. Ora, para estes funcionários não operou, na pureza dos conceitos, o “congelamento” das carreiras, uma vez que continuou a ser considerado o tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira. LXXIII. Porém, certo é que no caso dos IT’s de Direito, que ingressaram na carreira em 2006, tal “congelamento” não teve aplicação, na medida em que puderam os mesmos ser opositores ao concurso de ITP e, nessa medida, o tempo de serviço foi considerado para efeitos de progressão na carreira, LXXIV. Ao invés, com recurso ao fundamento do período do “congelamento” na carreira, foram os Recorrentes excluídos do presente concurso, razão pela qual se assiste a um tratamento manifestamente desigual. LXXV. Isto porque, em virtude de tal período, não puderam os Recorrentes atingir, no prazo de três anos, o nível 2 e, consequentemente, foram preteridos no presente concurso – sendo certo que tal requisito não consta sequer da letra da Lei. LXXVI. O mesmo é dizer que os Recorrentes foram prejudicados em dois momentos: (i) quando não lhes foi possível ascenderem ao nível 2 no momento devido; (ii) no âmbito do concurso para ITP quando se considera que o desempenho não inferior a “Bom” durante 3 (três) anos se reporta ao nível 2 e não ao grau 4. LXXVII. Acresce que, no fundo, para sustentar a sua tese, aquele Tribunal partiu (somente) da errada premissa que o conteúdo jurídico funcional dos IT’s de Direito, que ingressaram na carreira em 2006 (e os ex-TE) e os IT’s de Economia e os IT’s de Direito que ingressaram na carreira em 2006 e 2011, respetivamente, era distinto, razão pela qual a norma que habilita estes últimos, e não os primeiros, pudessem progredir na carreira. LXXVIII. Todavia, e ao invés do propugnado por aquele Tribunal, no plano material (e legislativo), quer o conteúdo funcional, quer a sua complexidade de ambos os IT’s são os mesmos. LXXIX. Com efeito, a diferenciação de tratamento “branqueada” pelo Tribunal a quo não tem na sua base um qualquer fundamento material – razoável, objetivo e racional – que a justifique, sendo, como tal, inadmissível. LXXX. Quer isto dizer que, a acolher-se a interpretação acolhida pelas instâncias inferiores, sempre sairia soçobrado o princípio da igualdade, na medida em que os candidatos de Direito que ingressaram na carreira em 2006 e os ex-TE que ingressaram no estágio em 2005 e 2006 (e que foram posicionados no nível 2 previamente) foram admitidos ao concurso de ITP, ao contrário dos aqui Recorrentes (designadamente os candidatos de Economia, que ingressaram, também em 2006 e, posteriormente, os candidatos com área de funcional de Direito que ingressaram em 2011) que se viram impedidos de progredir na carreira, não obstante possuírem as condições adequadas ao exercício das funções de ITP. LXXXI. Deste modo, aclara-se que mal andou o Tribunal a quo ao bastar-se com uma singela observação de que “Estes funcionários, pelas razões já expendidas, não estão jurídico-funcionalmente na mesma situação que os funcionários que estejam posicionados no nível 2 das categorias do grau 4 e que já tenham obtido neste nível pelo menos três anos de avaliação de Bom” para afastar a qualificação do diferente tratamento jurídico como arbitrário ou discriminatório. LXXXII. Isto porque, se é certo que aqueles funcionários não tiveram três anos de avaliação de “Bom” no nível 2, não menos certo é que já obtiveram tais avaliações na categoria de grau 4 e, nessa medida, demonstraram ter as capacidades necessárias para progredir para a categoria de grau superior. LXXXIII. Tal circunstância, naturalmente, fere sobremaneira o princípio da igualdade, na vertente do “trabalho igual, salário igual” é que é precisamente esse o caso que nos ocupa: dois trabalhadores que exercem as mesmas funções, com a mesma complexidade, mas estão sujeitos a prerrogativas distintas com sustento no nível em que se encontram enquadrados, sendo certo que um dos trabalhadores não teve oportunidade de progredir de nível por razões que não lhe são imputadas, nomeadamente, decorrentes do congelamento das carreiras – e do entendimento que o Recorrido fez de tal contingência... LXXXIV. Não se encontra, deste modo, qualquer fundamento razoável que permita a distinção de tratamento entre os funcionários da Autoridade Tributaria e Aduaneira, verificando-se, apenas, que esta cria, nos seus procedimentos concursais, os requisitos que entende, de modo completamente arbitrário. LXXXV. Assim, como bem se vem asseverando, os Recorrentes ficaram prejudicados em face de uma conduta – ou omissão desta – que devia ter sido encetada pelo Recorrido cujo resultado consubstancia, como bem se infere, um tratamento desigual e injustificado dos concorrentes admitidos ao procedimento em apreço e os excluídos do mesmo. LXXXVI. Deste modo, constata-se que tal conduta do Recorrida é, manifestamente, atentatória do princípio fundamental de igualdade previsto no artigo 13.º da Grundnorm portuguesa. LXXXVII. como é bom de ver, sem qualquer razão verosímil, encontram-se os Recorrentes impedidos de exercer o seu direito à tentativa de progressão na carreira, ainda que se encontrem em plano de igualdade com os colegas que, a final, foram admitidos ao procedimento concursal. LXXXVIII. Na verdade, não está em causa uma questão atinente à valoração das valências ou habilitações dos candidatos no âmbito de uma classificação. LXXXIX. Está, por outra banda, subjacente uma ablação do direito dos Recorrentes a sujeitarem-se ao “jogo” que determinará, ou não, o seu provimento em condições de igualdade com os seus pares. XC. E tal direito é colocado em causa em virtude de uma interpretação inconstitucional da norma que determina as regras deste mesmo “jogo”. XCI. Em bom rigor, é inconcebível que os Recorrentes, que dispõem das mesmas valências dos seus colegas admitidos ao procedimento concursal, sejam exauridos de se submeterem ao mesmo porquanto nunca lhes foi permitido uma igualdade de circunstâncias substancial em virtude não só de uma conduta omissiva do Recorrido, mas também por via de uma interpretação manifestamente contrária ao espírito da Lei que, bem vistas as coisas, apenas conduz a uma solução contrária à Constituição da República Portuguesa. XCII. Deste modo, a conduta perfilhada pela AT – chancelada pela interpretação da al. a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, adotada pelos Tribunais inferiores – afronta manifestamente o princípio basilar do Estado de Direito de que “trabalho igual, salário igual”, ao vedar a possibilidade de os Recorrentes serem admitidos ao concurso de ITP, apesar de exercerem funções idênticas àqueles. c) Da violação dos princípios da justiça, razoabilidade e proporcionalidade, como consagrados no artigo 18.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa XCIII. Dita o n.º 2 do artigo 266.º da CRP que “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé”. XCIV. Porém, na situação vertente, assoma à evidência que a interpretação da norma nesta sede posta em crise – e chancelada pelas várias instâncias – contende de forma clamorosa com o dispositivo constitucional supra transcrito. XCV. O princípio da proporcionalidade é, assim, explicitado como princípio material enformador e conformador de toda a atividade administrativa, tal como previsto na nossa Lei Fundamental, assim implicando a juridicidade de toda a atividade da Administração. XCVI. Aplicando, ao caso subjudice , os três subprincípios elencados, facilmente se verifica que os princípios da exigibilidade e da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito não se encontram respeitados. XCVII. Por um lado, em termos práticos, não podemos negligenciar que estão em causa IT’s, nível 2 que desempenham tarefas com o conteúdo funcional complexo e de competência técnica avançada, funções estas diretamente relacionadas com aquelas que presta um IT, nível 2, ora admitido ao concurso. XCVIII. Trata-se, assim, de um conjunto de trabalhadores com experiência profissional vasta, desenvolvida ao longo de décadas, reconhecida por intermédio da realização de provas de avaliação escrita realizadas ao longo dos anos, que prestam funções de índole e complexidade técnica avançada, seja pela interpretação e aplicação dos procedimentos tributários legalmente previstos, seja pela condução desses mesmos procedimentos ao longo das suas fases ou, ainda, pela emissão de pareceres ou informações técnicas sobre os vários assuntos que são colocados a juízo. XCIX. Nesta perspetiva, impossibilitar Inspetores de progredir na carreira – na sua maioria com mais de 10 anos de experiência–, afigura-se uma medida manifestamente desproporcional face aos interesses conjuntos aqui em apreço. C. A este ensejo, afigura-se mister voltar a insistir na questão da interpretação da lei realizada pelos Tribunais a quo no que tange à alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, não só porque esta solução legal se assemelha obscura, mas também em razão do facto de as instâncias inferiores terem incorrido, cristalinamente, num manifesto erro interpretativo deste preceito, culminando, evidentemente, com a prolação de decisões contrárias ao Direito e que, como bem se concederá, ferem as decisões – e o preceituado legal – de inconstitucionalidade. CI. Pois bem, como já se asseverou supra, resulta do normativo em causa que a Lei faz depender o recrutamento para as categorias de acesso do GAT nível 5, da verificação, pelos opositores do concurso, de três requisitos, mormente, (i) que o candidato pertença a uma categoria de grau 4, (ii) que esteja posicionado no nível 2 e (iii) que possua classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos. CII. Torna-se, pois, imperativo, trazer à colação as regras interpretativas plasmadas no artigo 9.º do Código Civil, de modo que se possa, efetivamente, aclarar – como se aclarou nos Tribunais a quo, diga-se – se a classificação e tempo de serviço se referem à categoria/grau ou ao nível. CIII. Ora, no que contende da conjugação do elemento literal com o elemento histórico da norma, mal anda o Tribunal a quo ao sufragar que “da circunstância de o legislador ter acrescentado à letra do anteprojeto o segmento final – com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos – não decorre o resultado interpretativo sufragado pelos Recorrentes”, concluindo que, invés, resulta que, para aceder às categorias do grau 5 não basta a posição no nível 2, sendo necessário obter, neste nível, 3 anos de permanência com avaliação mínima de “Bom”. CIV. Na mesma esteira, – mal – anda o Tribunal a quo , no tocante à conjugação do elemento literal com o elemento sistemático da interpretação normativa. CV. Com efeito, dita o Tribunal que, a contrario do que alegam os Recorrentes, a norma plasmada no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 557/99, que impõe requisitos, para tal mudança de nível, mormente, a avaliação de desempenho não inferior a Bom e média não inferior a 9,5 valores nos testes de avaliação permanente, retira-se que a passagem em apreço é equiparável a uma promoção pelo que os níveis dentro das categorias de grau 4 devem ser funcionalmente equiparados, para efeitos do preceito constante na alínea a) do artigo 32.º do normativo elencado, a uma categoria e não a um escalão indiciário. CVI. Ora, tal entendimento, caso seja mantido qua tale , fere os direitos legal e constitucionalmente protegidos dos Recorrentes. CVII. Posto isto, resulta claro que a conduta da Administração, bem como as decisões que a suportam, se revela manifestamente desproporcional e irrazoável. CVIII. O mesmo é dizer que a interpretação perfilha não se coaduna com os mais elementares princípios e Direitos constitucionais. CIX. Destarte, o sacrifício imposto aos Recorrentes, ao não lhes ser permitido concorrer, em condições de igualdade, num procedimento que lhes possibilitaria a passagem a uma posição superior, bem como o ónus que lhes foi imposto por um congelamento ilegítimo das suas carreiras confrontam, flagrantemente, com os ditames constitucionais que lhes assistem. CX. Pois bem, em face do antedito, outra não pode ser a conclusão senão a de que a interpretação veiculada pelas instâncias inferiores acerca da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, no sentido de que se exige a classificação de serviço não inferior a “Bom” durante três anos no nível 2 do grau 4 do GAT, afronta os princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade, não se compadecendo, em boa verdade, com o cumprimento do princípio da prossecução do interesse público, violando de forma gritante o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 2 do artigo 266.º da C.R.P .». « M., N. e O. […] CONCLUSÕES Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no dia 16.11.2023, que, após a admissão do recurso de revista, julgou o mesmo improcedente, confirmando assim a sentença de 1.ª instância e o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul e que, ao decidir como decidiu, acolheu uma interpretação materialmente inconstitucional do art. 32.º, n.º 1, al. a) do DL 577/99 e no sentido de exigir, como requisito de acesso às categorias do grau 5, o requisito de permanência mínima de 3 anos com classificação não inferior a Bom, no nível 2 das categorias do grau 4, por violação do direito fundamental de acesso à função pública, na vertente da progressão, consagrado no art. 47.º, n.º 2 da CRP. Defendem os aqui recorrentes que a única interpretação art. 32.º, n.º 1, al. a) do DL 577/99, conforme ao art. 47.º, n.º 2 da CRP, enquanto norma que consagra o direito fundamental de acesso à função pública, na vertente do acesso a determinada função (promoção), passaria por admitir todos os candidatos que estivesse posicionados na categoria de IT, nível 2, desde que tivesse mais do que três anos de antiguidade nessa mesma categoria IT e com classificação não inferior a Bom, podendo estes dois últimos requisitos se verificar exclusivamente no nível 2 da categoria de IT ou, cumulativamente, no nível 2 e 1 dessa mesma categoria. O direito de acesso à função pública, na vertente da progressão na carreira acesso a uma determinada função, não é um direito absoluto, mas no caso de o legislador ordinário prever um direito à promoção – progressão na carreira – o mesmo integra o núcleo essencial desse mesmo direito constitucional. Apesar da reconhecida ampla margem de discricionariedade, o legislador ao consagrar o direito à promoção/a determinada função deve nortear-se pelo princípio do mérito e só o pode restringir o acesso pela falta de requisitos adequados a essa mesma função, proibindo-se, expressamente, diferenças de tratamento baseada em fatores irrelevantes e/ou discriminações indiretas, enquanto medida aparentemente não discriminatória que afeta negativamente em maior medida, uma arte individualizável e distinta do universo de destinatários a que vai dirigida. Acresce ainda que os critérios de seleção a fixar no acesso ao concurso, enquanto meio preferencial de promoção, devem obedecer a uma justificação objetiva, racional e razoável, visando proteger um valor ou interesse constitucionalmente garantido. Isto posto, Os Recorrentes concordam com o Tribunal a quo , quando o mesmo defende que cabe ao legislador regular o direito de acesso, mais concretamente à categoria superior de determinada carreira, assim prevendo o direito à promoção: é uma opção do legislador construir a carreira por categorias e prever que a mudança de uma categoria para a outra se faça mediante concurso, o qual deve obedecer, apenas e tão só, de acordo com jurisprudência do tribunal constitucional, a requisitos adequados à função. Contudo, prevendo o legislador o direito à promoção este passa a ser um direito profissional e uma componente da realização pessoal de qualquer trabalhador. Nesse sentido, é clara a jurisprudência do Tribunal Constitucional, ao definir que na fixação dos requisitos de acesso à categoria superior (promoção/progressão de carreira), “não pode haver diferenciações de tratamento baseadas em fatores irrelevantes”, ao mesmo tempo que impede as “discriminações indiretas, enquanto medida aparentemente não discriminatória que afeta negativamente em maior medida, uma arte individualizável e distinta do universo de destinatários a que vai dirigida”. Ora, ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal a quo , não é razoável fazer depender a progressão para o Grau 5, da permanência pelo período mínimo de 3 anos no grau 2, na exata medida em que tal requisito nem sequer é um instrumento necessário para assegurar “um período de permanência mais longo nas categorias de grau 4”. O simples facto de obrigar o candidato a ter que estar posicionado no nível 2, já obriga a que haja um período de permanência mais longo na categoria de grau 4, do que nas categorias de graus seguintes, considerando que tais categorias não têm qualquer nível. Por outro lado, a abertura de concursos para categorias do Grau 5 cabe na esfera do poder discricionário da entidade patronal, ou seja, a Recorrida não está obrigada a abrir concursos, podendo reter durante o tempo que entender os seus funcionários na categoria de grau inferior. Por último, nos termos do n.º 2 do art.º 31.º do DL 557/99, o tempo de estágio conta para efeitos de antiguidade dos três anos, na mudança do nível 1 para o nível 2, podendo tal estágio demorar um ou mais anos, mas esse tempo de estágio já é contabilizável para efeitos de promoção, ou seja, para o acesso às categorias superiores, designadamente para o Grau 5. O que não se admite é que, em homenagem ao sobredito maior tempo de permanência na categoria de base, se restrinja o universo de candidatos a admitir, através de uma interpretação que impõe uma diferenciação de tratamento proibida pela Constituição, porque baseada em fatores irrelevantes e que, no limite, se traduzem em discriminações indiretas, sem justificação razoável bastante, do ponto de vista da justiça e do mérito dos candidatos a admitir. Tanto mais que a obrigatoriedade de que o critério de classificação de bom durante três anos se tenha que verificar numa determinada escala indiciária (escala de níveis remuneratórios) de uma determinada categoria, não nos parece reconduzir-se “critérios de seleção obedeçam a uma Justificação objetiva, racional e razoável, visando proteger um valor ou interesse constitucionalmente garantido”. Fazendo uso das palavras do Ilustre Procurador do Supremo Tribunal Administrativo e invocando o parecer por este proferido: “O n.º 2 do art. 47.º da CRP., ao dispor que o acesso à função pública se faz em regra, por via de concurso, visa um recrutamento Justo baseado no mérito, uma vez que o concurso serve para comprovar competências. Ora, se assim é não se vislumbra em que medida, é relevante que a classificação de bom, seja mais relevante em determinado nível salarial, do que no nível que o antecede, dentro de uma mesma categoria”. De onde o critério adotado pelo Recorrido e sufragado por todas as instâncias, não têm qualquer razão de ser, não sendo reconduzido a um critério que obedeça a uma razão objetiva, lógica e racional. Senão vejamos: O diploma da carreira define como “as categorias” a posição que os funcionários ocupam no âmbito das carreiras relacionadas com as áreas funcionais em que compõem a administração tributária” – cfr. n.º 2 do art. 26.º do DL 557/99, de 17 de dezembro; “os graus” determinam a escala salarial referida à complexidade das funções exercidas no âmbito das carreiras – cfr. n.º 3 do art. 26º do DL 557/99, de 17 de dezembro; “os níveis”: identificam as diferentes escalas indiciárias dentro de uma mesma categoria. Quer isto dizer que, independentemente da qualificação jurídica que se faça da mudança de nível – e que o Tribunal a quo qualifica como sendo uma promoção intermédia, porque não decorre do mero decurso do tempo –, a verdade é que o funcionário que exerce funções no nível 1, exerce as mesmas funções que o funcionário no nível 2, funções essas que respeitam à mesma categoria. A única realidade que muda – do funcionário posicionado do nível 1 para o nível 2 – é a remuneração cuja escala indiciária é mais baixa no nível 1 do que no nível 2. Determinar como requisito de passagem para a categoria do grau inferior, um tempo mínimo de permanência numa escala indiciária, é fixar um requisito baseado num fator irrelevante, desde logo porque não remete para qualquer critério meritório, com uma justificação objetiva, lógica e racional e nem consubstancia um argumento razoável de diferenciação entre uns candidatos e outros na admissão do concurso. Tudo isto na medida em que ter classificação não inferior a Bom, no exercício de funções no nível 1 ou no exercício de funções no nível 2 é exatamente o mesmo, porquanto as funções exercidas são as mesmas e as competências demonstradas também, remetendo para funções da mesma categoria. O único fator de mérito a valorar é estar posicionado no nível 2, porquanto para estar posicionado neste nível é necessário não só ter classificação não inferior a Bom durante três anos – que os Recorrentes têm ao longo de mais de uma década –, mas igualmente cumprir com um ciclo de avaliação permanente, com nota igual ou superior a 9,5 valores. Depois de posicionado neste nível, vale tanto classificação de serviço num ou noutro nível, na exata medida em que os trabalhadores estão todos em exercício das mesmas funções. De resto, sempre se diga que a ideia de permanência por um determinado período de tempo é um valor em si mesmo questionável, na exata medida em que se o que se pretende é atingir uma determinada antiguidade com significado de experiência, não só essa experiência já era garantida por outros expedientes legais, como, no caso dos aqui Recorrentes, essa experiência já existia na data em que foi aberto o concurso (30-12-2019), onde estes últimos já contavam com 14 anos de serviço na categoria de base (IT); ou seja, mais do dobro que aquele tempo considerado como razoável pelo Tribunal a quo (seis anos) – e que, como vimos, nem tem respaldo no regime jurídico do DL 557/99. Aqui chegados, Em todas as instâncias se reconheceu, pelo menos, que do ponto de vista literal as duas interpretações defendidas – pelos Recorrentes e Recorrida – eram admissíveis, não sendo, contudo, o elemento literal determinante na fixação do sentido da norma. O critério determinante escolhido pelo Tribunal a quo foi, na verdade, um único: a razão de ser de as categorias do grau 4 estarem subdivididas em níveis e a natureza jurídica da passagem do nível 1 para o nível 2; entendeu o Tribunal a quo que o objetivo do legislador foi diminuir o número de categorias, sem, contudo, promover uma equiparação entre os funcionários nestas duas categorias, fosse uma equiparação no momento da transição, fosse, como veremos, uma equiparação futura. AA. Assim, para a mudança de nível passou a exigir-se uma especial qualificação (atestada por prova de conhecimentos), mérito profissional (necessidade de qualificação não inferior a bom) e tempo mínimo de permanência no nível inferior; qualificou, igualmente, esta mudança de nível com funcionalmente equiparada a uma progressão na carreira, porque tais funcionários que lograsse preencher os requisitos não eram mais bem remunerados, eles tinham também provado (pelo desempenho profissional qualificado com Bom e pelo resultado da prova de conhecimento) que dentro das categorias de grau 4 estavam aptos para desenvolver tarefas de maior complexidade e, nessa medida, esta mudança de nível podia funcionalmente equipar-se a uma promoção. BB. Recorde-se que a progressão (alteração de escalão indiciário/índice remuneratório) nesta carreira se fazia de três em três com classificação de serviço não inferior a bom, apenas se acrescentando (para mudar para o nível 2), a avaliação nos ciclos de avaliação permanente – ou seja, simples provas escritas. CC. Do Regulamento de avaliação permanente do pessoal do grupo de administração tributária, para efeitos da mudança de nível prevista no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, não resulta a aplicação de qualquer prova de aptidão do desenvolvimento de tarefas de maior complexidade – aliás no caso das categorias do grau 4, a classificação final do estágio será considerada equivalente a um ou dois dos três testes a realizar, consoante o respetivo estágio tenha tido a duração efetiva de um ou dois anos, havendo então que realizar apenas o(s) teste(s) do(s) último(s) ano(s) do triénio – cfr. 3.7 do regulamento em causa. DD. Da mesma forma que o tempo de estágio conta para efeitos da antiguidade de três anos exigida na mudança do nível 1 para o 2 – cfr. art. 31.º, n.º 2 do DL 557/99 – já não contando para efeitos de promoção (alteração para a categoria superior pertencente ao Grau 5), não sendo, em rigor, exigido um mínimo de antiguidade no nível inferior, no sentido em que o tempo de estágio (categoria de grau 3 também contava). EE. Do diploma da carreira também não resulta expressa qualquer atribuição de tarefas de maior complexidade ao funcionário que mantendo a categoria, altera o nível da escala indiciária – nem poderia resultar: a categoria é, por definição, uma posição que o funcionário ocupa na carreira em resultado das funções que lhe são atribuídas, quanto mais alta a categoria, mais complexas as tarefas. FF. Assim, salvo o devido respeito por melhor opinião – que é muito – não conseguem as Recorrentes compreender qual o fundamento para se concluir pela prova de capacidade para desenvolver tarefas de maior complexidade onde se baseou o acórdão recorrido. GG. Por último, ainda que tais fundamentos correspondessem à realidade da carreira, se todos os candidatos estavam posicionados no nível 2, todos tinham superado essas provas e todos tinham demonstrado a sua capacidade para desenvolver tarefas de maior complexidade. HH. Ou seja, tais argumentos beneficiam a tese dos recorrentes de que o que se pretendia era o posicionamento no nível 2, porquanto este era mais exigente ao determinar a sujeição a uma prova de conhecimento, além da antiguidade acoplada à classificação de serviço/avaliação de desempenho. II- Uma vez no nível 2 que diferença substancial faria que a classificação não inferior a Bom durante três anos fosse num ou nos dois níveis, se as funções eram as mesmas e correspondente à categoria de base? JJ. Afirma o Tribunal a quo : “também por essa razão se compreende que para aceder às categorias de grau 5 os funcionários tivessem de, uma vez mais, fazer objetivamente prova, através do preenchimento dos requisitos legalmente estabelecidos, de que estavam aptos a progredir na carreira para um grau superior de complexidade de tarefas a realizar. Como? Através da obtenção de um desempenho profissional qualificado com o mínimo de Bom, durante 3 anos, no nível 2 da categoria do grau 4 (negrito e sublinhados nossos). KK. Com o devido respeito – que é muito! –, na humilde perspetiva dos aqui Recorrentes, a aludida prova de aptidão para exercício de funções de maior complexidade da categoria superior faz-se mediante aprovação do concurso aberto para o preenchimento das vagas correspondentes às categorias do Grau 5 da carreira do GAT. LL. Neste sentido, também nos acompanha o Ilustre Parecer do Procurador da República ao afirmar que: “O n.º 2 do art. 47º da CRP, ao dispor que o acesso à função pública se faz em regra, por via de concurso, visa um recrutamento Justo baseado no mérito, UMA VEZ QUE O CONCURSO SERVE PARA COMPROVAR COMPETÊNCIAS. Ora, se assim é não se vislumbra em que medida, é relevante que a classificação de bom, seja mais relevante em determinado nível salarial, do que no nível que o antecede, dentro de uma mesma categoria”. MM. Nesta carreira, obter um desempenho profissional qualificado com o mínimo de Bom, durante 3 anos, no nível 2 da categoria do grau 4, não representa qualquer prova de aptidão para o exercício de funções superiores, consubstanciando antes o requisito mínimo para progredir de um escalão indiciário/índice remuneratório para o seguinte dentro da mesma categoria e nível – cfr. art. 44.º, n.º 3 do DL 557/99. NN. Importa, assim, por último sublinhar que o que se pretendeu com a criação do nível 2, foi manter a diferenciação salarial entre as extintas categorias de perito tributário de 1.ª classe e de perito tributário de 2.ª classe, considerando que, com a entrada em vigor do DL 557/99, as mesmas se fundiram na categoria de inspetor tributário. OO. Como é natural esta diferenciação pretendeu assegurar um status quo salarial, indo de encontro às expetativas daqueles que tinham subido de categoria (perito tributário de 2.ª classe), para que não regressassem à base, pelo menos, do ponto de vista remuneratório. PP. Tal objetivo não poderia, de resto e por último, considerar-se cumprido por via de uma disposição transitória: falamos de pessoas que, pelo menos, duas décadas de trabalho pela frente e que não poderiam manter, indefinidamente, um estatuto transitório/provisório. Decorre do exposto que, QQ. Inexistindo qualquer razão objetiva que distinga o funcionário que, posicionado no nível 2, tenha classificação não inferior a Bom nos últimos três anos, seja no nível 1 ou no nível 2, não é admissível, do ponto de vista constitucional, que se defenda uma interpretação jurídica que introduza um fator irrelevante – do ponto de vista do mérito do candidato – para admissão ao concurso. RR. Tanto mais que a introdução desse fator irrelevante conduz, inevitavelmente, a uma discriminação indireta, igualmente proibida pela constituição, enquanto medida aparentemente não discriminatória que afeta negativamente em maior medida, uma arte individualizável e distinta do universo de destinatários a que vai dirigida”. SS. E, bem assim, à fixação de um critério sem justificação bastante, racional e razoável que impeça determinado candidato de se apresentar ao concurso de promoção para categoria superior. TT. Deverá ser declarada a inconstitucionalidade da al. a), n.º 1 do art. 32.º do DL 557/99, na interpretação que lhe foi dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual só poderiam ser admitidos ao concurso aberto para as categorias do Grau 5 (ITP), os candidatos que tivessem classificação não inferior a bom durante três anos no nível 2 da categoria do Grau 4 de IT, impondo-se, outrossim, a admissão de todos os candidatos que reúnam o requisito em apreço na categoria do Grau 4 de IT, independentemente de tal classificação durante três anos ter sido atribuída exclusivamente no nível 2 ou no nível 2 e 1 da referida categoria. […]». 5. O recorrido Ministério das Finanças também apresentou alegações de recurso, concluídas pela forma a seguir reproduzida: « IV. CONCLUSÕES: Inconformados com o teor do douto acórdão proferido em 16.11.2023, por unanimidade, pelo Colendo Coletivo do Supremo Tribunal Administrativo, 11 (dos 102 originais) Autores na ação administrativa instaurada sob o Proc. n.º 41/21.4BELSB, e 3 (dos originais 76) Autores da ação administrativa intentada sob o Proc. n.º 145/21.3BELSB, ambos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), vieram interpor daquele aresto (que consubstancia a terceira decisão proferida nos autos sobre a matéria controvérsia) o presente. Invocam, em súmula, a incorreção da decisão que se pronunciou no sentido de inexistir qualquer violação dos princípios constitucionais da igualdade, da justiça, razoabilidade e proporcionalidade, bem como violação do direito fundamental de acesso à função pública, na modalidade de progressão na carreira, previsto no artigo 47.º, n.º 2 da CRP. É objeto do vertente recurso a invocada inconstitucionalidade material da norma contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei (DL) n.º 557/99, de 17 de dezembro, quando interpretada no sentido de que se exige a classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos no nível 2 do grau 4 do GAT para acesso a concurso de admissão a ITP, por violação do disposto nos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 47.º, n.º 2 e 266.º, n.º 2, todos da CRP. Todavia, tanto o Recorrido, como as três anteriores instâncias que apreciaram e julgaram a matéria em controvérsia – Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Tribunal Central Administrativo Sul e Supremo Tribunal Administrativo – entendem que os Recorrentes carecem de razão. A análise e a interpretação do normativo atinente ao caso controvertido e a subsunção do Direito aos factos operados tanto em sede de primeira instância, como pelos Coletivos que apreciaram o objeto do litígio no TCAS e no STA, mostram-se inteiramente corretos, pertinente e adequados, devendo o aresto impugnado ser mantido na ordem jurídica, por inexistência e qualquer inconstitucionalidade. Com efeito, o Colendo STA, bem como, precedentemente, o Venerando TCAS, apreciou a matéria em questão, interpretou o normativo reputado de ilegal/inconstitucional, e acolheu como correta e idónea a interpretação e aplicação do direito propugnada desde a primeira instância, concluindo que não se verificada qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade. Fê-lo, inclusive, acolhendo o enquadramento jurídico da situação em apreciação, interpretando o normativo ali enunciado segundo as regras de hermenêutica consignadas no artigo 9.º do Código Civil, e refutando os erros de julgamento de direito que os Recorrentes imputaram aos arestos precedentes. Em ordem a repudiar os vícios de ilegalidade/inconstitucionalidade assacados à norma impugnada, tal como vem sendo interpretada pelo Recorrido, os Tribunais das instâncias contenciosas administrativas recorreram extensa e cabal fundamentação ínsita na sentença proferida em primeira instância, que acolheram inteiramente. Todos as precedentes instâncias pronunciaram-se sobre a reputada ilegalidade/inconstitucionalidade da norma impugnada, na interpretação que dela faz/fizeram o Recorrido e o tribunal de primeira instância, considerando-a correta e consentânea com os normativos legal e constitucional em apreço, pelo que comungaram e validaram o mesmo entendimento. Com efeito, O GAT (grupo de pessoal de administração tributária) “compreende o pessoal da DGCI caracterizado pela afinidade funcional das actividades que lhe incumbe desempenhar no âmbito da administração tributária” (artigo 25.º do DL n.º 557/99). As carreiras do pessoal do GAT são as previstas no Anexo III do diploma, distribuindo- se por categorias, graus e níveis (artigo 26.º, n.º 1). Enquanto o recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT se faz de entre indivíduos aprovados em estágio, o recrutamento para as categorias de acesso das carreiras do GAT faz-se mediante concurso interno de acesso limitado (artigos 27.º e 28.º, n.º 1). Esse recrutamento obedece às regras definidas no artigo 32.º do diploma referenciado, designadamente: Para as categorias do grau 5, o recrutamento faz-se de entre trabalhadores pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos; Para as categorias dos graus 6 e 7, o recrutamento faz-se de entre os trabalhadores pertencentes às categorias dos graus imediatamente inferiores com, pelo menos, três anos de serviço efetivo classificados de Muito Bom ou cinco anos classificados de Bom; Sendo que, neste caso, para efeito do período de serviço, será contado o tempo prestado numa ou em ambas as categorias dos graus de origem (n.ºs 1, alínea b) e 2 do citado artigo). Estipula ainda o artigo 33.º do DL n.º 557/99, que nas categorias em que existem níveis, a passagem de nível inferior para superior depende dos requisitos seguintes: a) antiguidade mínima de três anos no nível inferior; b) avaliação do desempenho não inferior a Bom durante três anos; c) média não inferior a 9,5 valores nos testes de avaliação permanente de conhecimentos realizados nos últimos três anos de permanência no nível inferior. Em regra, a promoção nas carreiras do GAT faz-se para o escalão 1 do grau a que pertence a categoria para a qual se faz a promoção (artigo 44.º, n.º 1, alínea a) do diploma em referência), A mudança de escalão nas escalas indiciárias dos diferentes graus depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior classificados, no mínimo, de Bom (artigo 44.º, n.º 3). A questão que suscitou o vertente dissídio não é nova, tendo já antes sido objeto de apreciação aquando da abertura do concurso interno de acesso limitado para as mesmas categorias do grau 5 do GAT, a coberto do Aviso publicado na 2.ª série do DR n.º 118, de 21.06.2010, o qual veio a ser suspenso por força do Despacho n.º 15248-A/2010, do Ministro de Estado e das Finanças e das sucessivas Leis do Orçamento de Estado (neste âmbito, remete-se, por economia processual, para o enquadramento normativo enunciado nas alegações antecedentes), e substituído pelo concurso em apreço. Tendo então, como agora, merecido a mesma interpretação por parte da AT, que sempre atuou em conformidade com a mesma. Logo no ano de 2009, a matéria foi objeto de análise no Parecer n.º 60/2009, de 04 de março, expendido pela Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso, o qual veio a ser homologado por despacho proferido a 11 de março de 2009 pelo então Diretor-Geral da ex-DGCI. Foi alicerçado nesse mesmo entendimento, devidamente homologado, que o júri do presente concurso ora em apreço fundamentou a decisão de exclusão dos ora interessados e dos demais candidatos que se encontram nas mesmas condições, conforme consta da ata n.º 3 (cf. PA). De acordo com o Aviso de abertura do concurso, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, só podem ser opositores ao concurso para as categorias do Grau 5, os trabalhadores da ex-DGCI que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: i) possuir, consoante o caso, a categoria de inspetor tributário ou de técnico de administração tributária; ii) estarem posicionados no nível 2, e iii) terem tido, neste nível, determinada avaliação de desempenho, durante 3 anos. Porém, os Recorrentes, apesar de terem a categoria necessária para admissão a concurso e estarem posicionados no nível 2, não têm, neste nível 2, determinada avaliação de desempenho durante 3 anos. Apesar de, como assinalaram as três instâncias contenciosas administrativas, a simples leitura da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do citado DL n.º 557/99, poder suscitar várias interpretações possíveis, não resulta daí, com evidência, que a interpretação pugnada pelos Recorrentes seja a única possível, do ponto de vista, primeiro, do seu elemento literal e, depois, dos contextos sistemático, teleológico, histórico e sistemático em que se insere a norma. AA. Outrossim, resulta claro, de acordo com as regras gerais de interpretação constantes do artigo 9.º do Código Civil, que o preenchimento dos requisitos para a candidatura a concurso de acesso às categorias do grau 5 do Grupo de Administração Tributária (GAT) só se verifica quando o interessado, cumulativamente, estiver posicionado no nível 2 da correspondente categoria do grau 4 e, nesse posicionamento – nível 2 – tiver obtido, durante 3 anos, determinada avaliação de desempenho. BB. A interpretação das normas não deve cingir-se à letra da lei, mas deve procurar reconstituir o pensamento legislativo a partir dos textos, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico. CC. Para além disso, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete deverá presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. DD. Com efeito, importa analisar se o legislador quando utilizou a expressão “funcionários pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos”, quis referir-se à avaliação de desempenho obtida durante três anos: (i) no nível 2 do grau 4 (a interpretação sustentada pela AT), ou, pelo contrário (e sem conceder), (ii) no grau 4, independentemente do nível (a interpretação sustentada pelo Recorrente). Importa atender também aos antecedentes da norma: EE. A estrutura de carreiras, constante do DL n.º 557/99, de 17 de dezembro, veio substituir a que foi definida pelo Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de maio. FF. À data, em termos funcionais e de estrutura de carreiras, constatava-se a acrescida complexidade das tarefas cometidas ao pessoal de administração tributária; a necessidade de dotar os serviços centrais de técnicos com experiência e aptos para o desempenho de tarefas de conceção e gestão dos impostos, o que exigia um largo percurso profissional para a aquisição de tais competências; a existência de uma antiga estrutura de carreiras em que, não obstante a dotação piramidal das carreiras, muito rapidamente se poderia chegar ao topo, conduzindo a situações de subsequente desmotivação profissional, criando, paralelamente, enviesamentos com inúmeros trabalhadores integrados em categorias superiores com funções de coordenação, o que, no limite, resultaria em carreiras com “mais coordenadores que coordenados”. GG. Decorre, assim, da estrutura de carreiras adotada em 2000 um “alongamento” das novas carreiras do Grupo de Administração Tributária (GAT). HH.A criação dos níveis teve como objetivo permitir a atualização contínua dos trabalhadores (vide artigos 35.º e 36.º do DL n.º 557/99), prolongando o tempo de permanência nas categorias do grau 4, face à necessidade, em termos gestionários, do contributo de tais trabalhadores para assegurar as funções essenciais da administração e que mais efetivos requeriam, não se deixando, todavia, de lhes garantir, com a mudança de nível, efeitos semelhantes às da promoção, já que, nos termos do n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 557/99, se aplicava à mudança de nível o mesmo regime da promoção. II. Tal desiderato era incompatível com a possibilidade de acesso às categorias do grau 5, sem um tempo mínimo de permanência no nível 1 do grau 4. JJ. Daqui resulta, necessariamente, a interpretação de que o preenchimento dos requisitos para a candidatura a concurso de acesso às categorias do grau 5 do GAT só se verifica quando o interessado, cumulativamente, estiver posicionado no nível 2 da correspondente categoria do grau 4 e, nesse posicionamento – nível 2 – tiver obtido, durante 3 anos, determinada avaliação de desempenho. KK. Em consonância com esta interpretação, a Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos (DSGRH) da AT, nos pedidos de promoção na carreira por serviço prestado em funções dirigentes (o comummente designado “direito à carreira”) sempre aplicou a norma em causa, considerando um período de permanência de 3 anos em cada um dos níveis. LL. Importa, igualmente, nesta sede, trazer à colação a matéria referente à avaliação de desempenho para efeitos de admissão ao concurso, uma vez que tal matéria assume relevância para o preenchimento dos requisitos do concurso em causa. MM. Sobre esta matéria, a posição da AT sempre foi, e é, a de que a menção qualitativa de Adequado atribuída no âmbito do SIADAP não pode, por si só, corresponder à menção qualitativa de Bom constante do anterior sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores. Isto porque NN. No anterior sistema de avaliação de desempenho existiam 4 níveis qualitativos de avaliação: Muito Bom, Bom, Suficiente e Insuficiente. OO. No mesmo sistema, nas situações em que a lei exigia como requisito uma avaliação de desempenho mínima, esta correspondia, na maioria dos casos, à menção qualitativa de Bom, afastando assim, naturalmente, a menção de Insuficiente, mas também a menção de Suficiente. PP. Todavia, no novo sistema de avaliação de desempenho (SIADAP), as menções qualitativas passaram a ser de Relevante (sendo o Excelente reservado a uma quota dentro do Relevante), Adequado e Inadequado, sendo que a atual menção qualitativa de Adequado passou a integrar as anteriores menções de Bom e Suficiente. QQ. Na maioria dos procedimentos, era intenção do legislador considerar como insuficiente a avaliação de desempenho de Suficiente, de onde se mostrava necessário proceder à adaptação ao novo sistema de avaliação de desempenho sem que tal desvirtuasse esta intenção do legislador. RR. Essas adaptações foram objeto de despacho do Diretor-Geral da ex-DGCI, exarado na Proposta n.º 26/2010 da DSGRH para o ano de 2010 e seguintes e, especificamente quanto ao ano de 2009, objeto do Despacho n.º 55/2010, de 22 de julho, também do Diretor-Geral da ex-DGCI, e à data divulgado na página da intranet (a 14.09.2010) para conhecimento de todos os interessados. SS. Dos referidos despachos resulta claro que “deverá relevar, para efeitos da aplicação do D.L. n.º 557/99, a menção qualitativa no mínimo, de "Desempenho Adequado" e, simultaneamente, a obtenção de uma pontuação igual ou superior a 3,3, ambas atribuídas no âmbito da Portaria n.º 437-B/2009.” TT. Tendo a experiência demonstrado que a menção quantitativa de 3,3 valores podia revelar-se muito penalizadora para os trabalhadores, nomeadamente nas situações em que era necessário recorrer à avaliação por ponderação curricular, por despacho de 07.06.2017 da Diretora-Geral da AT, exarado na Proposta n.º 17/2017, da DSGRH (com produção de efeitos a 01.01.20217), foi corrigida esta situação para a menção quantitativa de 3 valores, atualmente em vigor. UU. Assim, reduzir ainda mais esta classificação como admissível para os vários procedimentos em que é exigida a avaliação de desempenho no mínimo de Bom, corresponderia a passar a considerar como válida uma avaliação de desempenho que no anterior sistema de avaliação corresponderia à menção qualitativa de Suficiente e que o legislador, intencionalmente, quis considerar como inadequada para aqueles efeitos. VV. Deste modo, a obtenção de avaliação de desempenho de Adequado com menção quantitativa inferior a 3 valores será insuficiente para admissão ao concurso por não corresponder à menção qualitativa de Bom do anterior sistema de avaliação de desempenho, exigida para admissão ao concurso (entendimento que foi validado pelo STA, no seu acórdão proferido a 10 de fevereiro de 2022, no processo 0439/0.4BELRA, consultável em www.dgsi.pt. WW. Ainda relativamente à questão da avaliação do desempenho, mais importa refutar a argumentação dos Recorrentes na medida em que afirmam que não seria exigida a avaliação de desempenho no mínimo de Bom para admissão ao concurso para perito de fiscalização tributária (PFT) de 1.ª classe (categoria a que sucedeu à categoria de IT nível 2) constante do regime de carreiras revogado pelo D.L. n.º 557/99, de 17/12. XX. Alegam os Recorrentes – erradamente – que os anteriores PFT de 1.ª classe que transitaram para o nível 2 da categoria de IT (por força do disposto no artigo 53.º do DL n.º 557/99, de 17 de dezembro) podiam ter ascendido a esta categoria, sem que para tal fosse exigida qualquer avaliação de desempenho mínima, conforme decorrerá da alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de maio (que regulava o ingresso e acesso naquela carreira), o qual apenas exigia 3 anos de serviço na categoria de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe (atual IT nível 1). YY. Note-se que, posteriormente à publicação do citado Decreto Regulamentar n.º 42/83, foi publicada a Portaria 326/84, de 31 de maio, que, no n.º 1 do seu artigo 1.º, refere que “A classificação de serviço a que se refere o artigo 27.º do Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro, rege-se pelo presente Regulamento e aplica-se a todos os funcionários e agentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a seguir designada por Direcção-Geral, com categoria igual ou inferior a assessor.” ZZ. Quanto à relevância da classificação de serviço dispunha o seu artigo 10.º que, “Para efeitos de admissão a concursos, transferências e promoção e progressão nas carreiras, as classificações atribuídas deverão ser em número igual ao número de anos previstos na legislação aplicável à Direcção-Geral e reportadas aos anos imediatamente anteriores relevantes para aqueles efeitos”. AAA. Entretanto, o DL n.º 248/85, de 15 de julho veio estabelecer “o regime geral de estruturação das carreiras da função pública, bem como um conjunto de princípios e de regras respeitantes a matérias ligadas ao sistema de carreira e à sua aplicação na Administração Pública”, “aplicáveis a todos os serviços da administração central e aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos”. BBB. Do enunciado resulta que também as carreiras especiais da então DGCI ficaram abrangidas pelo disposto no referido diploma legal, nomeadamente, e no que concerne à questão aqui em análise, ao estabelecido no n.º 5 do artigo 15.º, que previa que “a promoção e a progressão nas carreiras ficam sujeitas à atribuição de classificação, de serviço graduada, pelo menos, em Bom ou equivalente durante o tempo de permanência nas categorias imediatamente inferiores de cada carreira exigido como requisito de provimento, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º” CCC. Nestes termos, muito embora o Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de maio, não previsse expressamente como requisito de admissão ao concurso para PFT de 1.ª classe a classificação de serviço no mínimo de Bom, este passou efetivamente a ser requisito de admissão ao concurso (e a todos os concursos de promoção) a partir da entrada e vigor do referido DL n.º 248/85, de 15 de julho. DDD. Deste modo, não corresponde à verdade o invocado pelos Recorrentes de que poderá haver IT nível 2 que tenham sido promovidos a esta categoria sem que lhes fosse exigida como requisito de admissão ao respetivo concurso uma classificação de serviço mínima durante os três anos exigidos de permanência na categoria inferior. EEE. No que tange aos argumentos invocados pelo Recorrentes relativos à “violação do direito de acesso à função pública, na vertente de progressão na carreira”, cumpre fazer notar que, contrariamente ao que aqueles pretendem fazer crer, a AT não podia ter continuado ou desencadeado procedimentos de progressão na carreira durante o período de vigência das proibições de valorizações remuneratórias previstas na Lei do Orçamento de Estado para 2011 e sucessivas Leis do Orçamento de Estado até 2017, por – se assim tivesse procedido – incorrer na prática de várias ilegalidades. FFF. Efetivamente, a progressão na carreira, que os Recorrentes entendem que podia ter ocorrido ao longo destes anos, com o desenvolvimento de ciclos e avaliação permanente para progressão para o nível superior das categorias dos trabalhadores que viessem a reunir os requisitos previstos no artigo 33.º do DL n.º 557/99, de 17 de dezembro, implicaria necessariamente o seu posicionamento no índice e escalão correspondente ao novo nível adquirido, por força do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do citado DL n.º 557/99 – ou seja, implicaria uma valorização remuneratória que, à data – em virtude dos vários diplomas legislativos orçamentais e outros com ele conexos – estava vedada. GGG. Não seria assim legalmente possível os Recorrentes serem posicionados no nível 2 da categoria de inspetor tributário e continuarem a auferir pelo índice que lhes correspondia no nível 1, porquanto, para além deste ser inexistente na respetiva escala indiciária, constante do anexo V ao D.L. n.º 557/99, de 17 de dezembro, essa hipótese implicaria a violação do acima referido n.º 5 do artigo 44.º do mesmo diploma legal. HHH. Destarte, o facto de não terem sido desenvolvidos ou desencadeados procedimentos de avaliação permanente para mudança de nível ficou a dever-se, única e simplesmente, ao estrito cumprimento da Lei que estatuiu que, durante aqueles anos, ficou “vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciam valorizações remuneratórias (…)”. III. Contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, a AT não se valeu da proibição de concretização de valorizações remuneratórias previstas, inicialmente, na Lei do Orçamento de Estado para 2011 e mantida até 2018 para, desse modo, obstar à possibilidade daqueles – como, aliás, outros funcionários – progredirem na carreira, mas, outrossim, limitou-se a cumprir o legalmente estatuído. JJJ. O Recorrido, tal como outro qualquer órgão e serviço da Administração Pública, está obrigado ao respeito pelo princípio da legalidade, como consignado nos artigos 266.º da CRP e 3.º do CPA. KKK. Resulta, no entanto, claro que, ainda antes de cessar a regra da proibição de valorizações remuneratórias – o que só veio a acontecer a partir de 1 de janeiro de 2018 –, no ano de 2016 foram retomados os ciclos de avaliação permanente que haviam ficado suspensos em 2010, bem como foram iniciados em 2017 os ciclos de avaliação permanente que não puderem ser iniciados anteriormente, conforme despacho de 13.10.2016 da Diretora-Geral da AT, exarado na Proposta n.º 1017/2016, de 12.10.2016, em resultado do acima mencionado Despacho do SEAF de 14.09.2016, divulgado na página da intranet através de Aviso de 24.10.20216. LLL. Na sequência desta situação, os interessados puderam realizar, em 11.02.2017, o segundo (e último) teste do respetivo ciclo de avaliação permanente, tendo a mudança de nível sido homologada por despacho de 23.02.2018 da Diretora-Geral da AT, com efeitos a 02.01.2018, data em que já era legalmente possível concretizar a referida progressão profissional. MMM. No que respeita aos IT da área de Direito, foram providos na categoria de IT nível 1 em 2013 (tal como os Recorrentes), na sequência da aprovação no respetivo estágio de ingresso. NNN. Contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, este provimento decorrente da aprovação no estágio não consubstancia uma “evolução para o nível 1”, tratando-se sim da formalização da conclusão com sucesso do período experimental de um concurso de ingresso, a qual se encontra fora do âmbito das valorizações remuneratórias vedadas por força da LOE para 2011 e sucessivas LOE, uma vez que apenas foram suspensos os “procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão” (n.º 11 do artigo 24.º da LOE 2011) ou vedada a sua abertura e consequentemente qualquer valorização remuneratória daqui decorrente. OOO. Resulta claro do n.º 3 do artigo 38.º da LOE de 2013 que “nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório não se efetue por negociação, os candidatos são posicionados na primeira posição remuneratória da categoria (…).” PPP. O que confirma que os procedimentos concursais de ingresso nas carreiras se mantiveram válidos (como foi o caso do concurso de ingresso de ITs de Direito, aberto em 05.05.2010), tendo os candidatos aprovados em estágio, em cumprimento da norma acima referida, sido posicionados na primeira posição remuneratória da categoria de IT nível 1. QQQ. Pelo que, muito embora não estivesse vedada a formalização da conclusão com sucesso do período experimental com o consequente provimento dos estagiários aprovados da primeira posição remuneratória da categoria de ingresso (no caso, IT nível 1), que era, necessariamente, superior à posição remuneratória devida pela categoria de IT estagiário, RRR. O mesmo já não acontecia relativamente ao início do ciclo de avaliação permanente que, de acordo com o disposto nos n.ºs 1.2 e 3.7 do Regulamento, deveria ocorrer logo após a conclusão do estágio. SSS. Efetivamente, decorre do já referido artigo 24.º da LOE de 2011 e sucessivas LOE que, de 2011 a 2017, esteve vedada a “prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias (...) designadamente os resultantes (...) da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão”. TTT. Sendo certo que o prosseguimento ou a abertura de ciclos de avaliação permanente para mudança de nível, implicaria sempre uma valorização remuneratória. UUU. Evidencia-se, assim, que, no que respeita ao ciclo de avaliação permanente para IT 2 que os AA. integraram, a AT sempre agiu de forma diligente, quer no início do ciclo em 2010, quer quando este pôde ser retomado, em 2016, tendo a demora da progressão profissional dos AA. ficado a dever-se tão somente a limitações legais que foram impostas à generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, e às quais 6.3 a AT estava, naturalmente, vinculada. VW. Pelo que não colhe a argumentação referente à violação do princípio da igualdade pois, como é consabido, esta proibição da prática de quaisquer atos que consubstanciassem valorizações remuneratórias foi aplicada a todos os trabalhadores da Administração Pública e, no caso concreto, a todos os trabalhadores da AT. WWW. Por este mesmo motivo, os candidatos que se vier a considerar que reúnem os requisitos de admissão ao concurso estão na mesma categoria e nível há tanto tempo quanto os Recorrentes e, em muitos casos, até há muito mais anos (considerando que o último concurso aberto para estas mesmas categorias, para o qual muitos deles já reuniam os requisitos de admissão, ficou suspenso em 2010, por força do Despacho n.º 15248-A/2010 do Ministro das Finanças e sucessivas Leis do Orçamento de Estado e veio a ser substituído pelo presente concurso). XXX. Por outro lado, enquanto que os ciclos de avaliação permanente que haviam ficado suspensos em 2010 foram retomados em 2016, o mesmo não aconteceu relativamente aos procedimentos concursais, os quais apenas puderem ser retomados ou iniciados a partir de 2018. YYY. Pelo que, embora todos os trabalhadores da Administração Pública e, em particular da AT, vissem a sua progressão profissional estagnar desde a publicação do Despacho n.º 15248-A/2010, do Ministro de Estado e das Finanças e das sucessivas Leis do Orçamento de Estado até ao final de 2017. ZZZ. A verdade é que os trabalhadores que se encontravam integrados em ciclos de avaliação permanente para mudança de nível no âmbito das carreiras do GAT da AT – como é o caso dos ora Recorrentes – foram os que puderam beneficiar mais cedo dessa progressão em resultado dos seus procedimentos serem retomados numa altura em que, para os restantes trabalhadores, ainda estava vedada a possibilidade de serem retomados os respetivos procedimentos em que se encontravam integrados. AAAA. Assim, teremos como candidatos que serão admitidos ao presente concurso trabalhadores que se encontram posicionados no nível 2 desde 1984 a 2010, sendo que os Recorrentes apenas progrediram para o nível 2 em 2018. BBBB. É certo que esta progressão em 2018 se ficou a dever à impossibilidade de desenvolvimento e abertura de procedimentos de mudança de nível de 2010 a 2016. CCCC. Mas também é uma realidade que a esmagadora maioria dos candidatos que reúnem os requisitos para admissão ao presente concurso, já os reuniam para admissão ao concurso aberto em 2010 (ou seja, há mais de 10 anos), que ficou igualmente suspenso, impossibilitando a sua promoção. DDDD. Relativamente aos argumentos dos Recorrentes quanto à alegada situação de desigualdade perante outros colegas que ingressaram na carreira de inspeção tributária ou na extinta carreira de técnicos economistas, na sequência da aprovação dos respetivos estágios de ingresso apenas se poderá dizer que se tratam de procedimentos autónomos, com número de candidatos distintos e, no caso dos técnicos economistas com Regulamentos de Estágio diferentes, que, naturalmente, poderão ter um tempo de desenvolvimento também diferente uns dos outros, motivo pelo qual, embora tenham sido iniciados em datas próximas, uns poderão ficar concluídos em menos tempo que outros, como se demonstrou, concretamente, em sede de contestação. EEEE. Sendo certo que, tendo todos esses estágios ficado concluídos antes dos estágios que os Recorrentes, a que não será alheio o facto de terem menos candidatos envolvidos e, consequentemente, menor demora na avaliação dos estagiários, apreciação de reclamações e recursos, o procedimento seguinte de avaliação permanente para mudança de nível ficou igualmente concluído em data anterior, nomeadamente antes da publicação do Despacho n.º 15248-A/2010, do Ministro das Finanças que suspendeu todos os procedimentos que se encontravam a decorrer. FFFF. Por outro lado, não pode o Recorrido deixar de refutar a alegação de que, a vingar a interpretação do Recorrido e dos Tribunais a quo , haverá “uma mais que provável estagnação na carreira a acrescer aquela que os Recorrentes estão a sofrer desde 2010”, sendo esta “a última chance de ascenderem verticalmente, por via do concurso, sem dependência de um número de pontos que poderá tardar longos anos a reunir”, uma vez que, “se atentarmos no regime de quotas típico do SIADAP que impede que os profissionais, ainda que o mereçam, não possam todos ser avaliados com relevante”, pelo que “ficará todo um universo de profissionais da Autoridade Tributária estagnado na mesma categoria profissional, a auferir o mesmo rendimento, por um hiato alargado que pode, em última instância, ir até dez anos…”. GGGG. Com efeito, é preciso não olvidar que desde 2009 que a generalidade dos trabalhadores em funções públicas ou com vínculo de emprego público se submetem a avaliação do seu desempenho ao abrigo do SIADAP (Lei n.º 66-B/2007), a qual estabelece um regime de pontos de acordo com o mérito demonstrado pelos trabalhadores (verificado através de objetivos e competências definidos previamente para cada ciclo de avaliação) e ao qual se aplica um sistema de quotas referente a cada organização/serviço, o que, efetivamente, poderá implicar que, nem todos os que atingem, no final do ciclo avaliativo, uma pontuação que lhes permita uma avaliação qualitativa de “desempenho relevante”, de molde a reunirem os pontos exigidos por lei para progredirem à posição remuneratória superior seguinte àquela em que se encontram. HHHH. No entanto, o sistema (vigente no início dos autos) salvaguarda que, obrigatoriamente, quando atingirem 10 pontos – que, no máximo, poderá equivaler a dez anos de desempenho profissional –, os trabalhadores subam à posição superior seguinte. IIII. Independentemente de quaisquer considerações sobre a bondade de tal regime jurídico, o certo é que aquele tem vindo a ser aplicado à grande maioria dos trabalhadores em funções públicas, designadamente aos integrados em carreiras unicategoriais, como são, em grande número, v.g. os trabalhadores da carreira técnica superior. JJJJ. Os Recorrentes invocam o perigo de ficarem estagnados “na mesma categoria profissional, a auferir o mesmo rendimento, por um hiato alargado que pode, em última instância, ir até de anos”, por, em virtude do novo regime profissional que lhes é aplicável a partir da entrada após a revisão das carreiras especiais da AT operada pelo DL n.º 132/2019, de 20 de agosto (com entrada em vigor em 01.01.2020), a respetiva carreira e avaliação do desempenho passarem a reger-se por regras semelhantes às que regem os demais (ou a grande maioria) dos trabalhadores com vínculo de emprego público… KKKK. Esse argumento não pode ser tido em verdadeira consideração, sob pena, agora sim, de uma injustificada desigualdade entre trabalhadores que exercem funções públicas. LLLL. Resulta de tudo o acima exposto que não ocorre qualquer violação do princípio da igualdade porquanto para todos os trabalhadores, a AT (à data DGCI) iniciou os respetivos procedimentos de avaliação permanente para progressão na carreira (à qual corresponde uma remuneração superior) imediatamente após a conclusão dos respetivos estágios. MMMM. Não se olvide que o princípio da igualdade se traduz em tratar de forma igual o que é igual, e de forma diferente o que é diferente, na medida da própria diferença, pelo que não podem os Recorrentes partir de situações material e juridicamente diferentes, querendo obter o mesmo resultado. NNNN. Por determinação legal, a cujo cumprimento a AT estava vinculada, os procedimentos que os Recorrentes integraram ficaram suspensos, impedindo-os de progredir na carreira e, consequentemente, de auferir a remuneração decorrente desta progressão, a que teriam direito no caso de reunirem os requisitos legalmente previstos, nomeadamente a aprovação nos respetivos testes de conhecimentos específicos. OOOO. Assim, a remuneração devida pelas funções que desempenham na carreira de IT, não decorre apenas do conteúdo funcional exercido, mas também da demonstração dos conhecimentos e atitudes considerados adequados para o desempenho das funções, aferidas através de um processo avaliativo que integra a prestação de provas de conhecimentos e a avaliação do desempenho. PPPP. Com efeito, a aprovação da estrutura de carreiras prevista no DL n.º 557/99, de 17 de dezembro, obedeceu aos princípios previstos no DL n.º 248/85, de 15 de julho, à data em vigor. QQQQ. Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do DL n.º 248/85, “As funções podem escalonar-se em níveis, de acordo com a complexidade e as exigências de formação.” RRRR. Pelo que, muito embora o n.º 4 do artigo 26.º do DL n.º 557/99, estabeleça que “os níveis identificam as diferentes escalas indiciárias dentro de uma mesma categoria”, tal não afasta o disposto no acima citado n.º 2 do artigo 7.º do DL n.º 248/85, do qual resulta uma complexidade e exigências de formação superiores no nível 2, face ao nível 1 das categorias do GAT. SSSS. Se assim não fosse não fazia sequer sentido a existência de diferentes níveis, bastando que a diferenciação entre os trabalhadores e correspondente progressão profissional se efetuasse através da avaliação do seu desempenho. TTTT. E, se correspondesse à verdade que as “qualificações e capacidades dos funcionários são as mesmas independentemente de estarem no nível 1 ou no nível 2”, não faria qualquer sentido que, para acederem ao nível 2 os trabalhadores tivessem de se submeter a um procedimento de avaliação permanente com duração de 3 anos, no qual lhes era exigida a obtenção de aprovação em provas de conhecimentos específicos, após a realização de adequada formação, conforme decorre do artigo 33.º do D.L. n.º 557/99, de 17 de dezembro, e do Regulamento de avaliação permanente. UUUU. É precisamente o que decorre do artigo 35.º do mesmo diploma, no qual se estabelece a finalidade da avaliação permanente. VVVV. Ora, de acordo com o previsto no DL. n.º 557/99, os procedimentos de avaliação permanente só se aplicam na passagem de nível inferior para nível superior, o que, atento o acima transcrito, resulta numa efetiva maior exigência das funções exercidas no nível superior, o que, aliás, justifica a existência de uma escala indiciária distinta para cada um dos níveis. WWWW. Porquanto, a ser verdade, como alegam os Recorrentes que “o funcionário que demostre um desempenho não inferior a Bom no nível 1, executa as mesmas funções – e, portanto, é merecedor do mesmo mérito – que aquele que obtém tal classificação no nível 2”, tal colidiria com o facto de um e outro estarem posicionados em diferentes escalas indiciárias o que resultaria, aí sim, num atropelo ao princípio da igualdade. XXXX. Por outro lado, esta maior complexidade das funções e exigência da formação no nível superior justificava que o acesso a determinados cargos fosse restrito no DL n.º 557/99, de 17 de dezembro, a trabalhadores que integravam os níveis superiores das categorias do GAT, conforme acontecia, por exemplo, para o provimento do cargo de chefe de divisão (n.º 1 do artigo 9.º) ou dos cargos de chefe de finanças de nível I e tesoureiro de finanças de nível I (n.º 1 do artigo 15.º), para os quais se exigia que os trabalhadores estivessem posicionados no nível 2 do grau 4. YYYY. A justificação para esta exigência assenta, precisamente, numa diferenciação das funções exercidas no nível 1 e no nível 2, que tem por base a menor ou maior complexidade das mesmas (conforme decorre, quer do n.º 2 do artigo 7.º do DL n.º 248/85, quer do artigo 35.º do DL n.º 557/99), o que contraria em absoluto toda a fundamentação dos Recorrentes quanto à invocada inconstitucionalidade material da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do DL n.º 557/99, de 17 de dezembro, quando interpretada no sentido que fundamentou a sua exclusão do concurso em causa nos autos. ZZZZ. Esta maior complexidade das funções e exigência da formação no nível superior (ao qual, relembre-se, corresponde uma escala indiciária distinta e também ela superior), justifica, naturalmente, uma avaliação do desempenho dos trabalhadores em função destas exigências, o que vai ao encontro da interpretação da AT da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do DL n.º 557/99, de 17 de dezembro, acolhida pelas várias instâncias judiciais que apreciaram a questão. AAAAA. Assim, contrariamente ao invocado pelos Recorrentes, ao exigir-se como requisito de admissão ao concurso para as categorias do grau 5, que o trabalhador esteja posicionado no nível 2 do grau 4, com classificação de serviço não inferior a Bom durante 3 anos, não pode esta classificação deixar de ser reportada às funções exercidas neste nível 2, já que são, naturalmente, de maior complexidade do que as do nível 1 (conforme decorre do n.º 2 do artigo 7.º do DL n.º 248/85, de 15 de julho). BBBBB. Toda a argumentação dos Recorrentes no que respeita à violação do princípio da igualdade, nomeadamente quanto à máxima “trabalho igual, salário igual”, vai contra todos os princípios subjacentes ao sistema de carreiras que os autores integravam (com níveis e categorias), mas também contra o sistema remuneratório que prevê diferentes posições remuneratórias para a mesma categoria (entenda-se função), às quais se ascende mediante a verificação de determinados requisitos, nomeadamente o mérito aferido através da avaliação do desempenho. CCCCC. Nestes termos, não poderia nunca a premissa “trabalho igual, salário igual” ser analisada meramente no seu sentido literal, já que a própria lei determina que para a(s) mesma/s) função/tarefas, haja remuneração diferenciada em função, nomeadamente do melhor desempenho dos trabalhadores face a outros. DDDDD. Nem poderia ser de outra forma, dado que ao estarmos perante carreiras verticais, com diferentes categorias/níveis e estrutura indiciaria diferente, 69 necessariamente a evolução conjugada, quer vertical (por promoção), quer horizontal (por progressão, com a mudança de escalão), quer ainda por via da mudança de nível na extinta DGCI, determinaria diferente posicionamento dos trabalhadores consoante os seus resultados, sem que daí resulte qualquer violação daquela máxima. EEEEE. Importa referir que, de entre os IT que integraram os estágios dos Recorrentes, haverá uns que se encontram posicionados em índice remuneratório superior a outros por força das referidas melhores avaliações de desempenho, tendo, para tal, beneficiado de regras de diferenciação remuneratória para as mesmas funções. FFFFF. Embora o DL n.º 132/2019, de 30 de agosto, que procedeu à revisão das carreiras especiais da AT, tenha criado uma nova carreira unicategorial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira, para a qual transitaram todos os anteriores inspetores tributários (independentemente da categoria detida), continua a não colher a argumentação aduzida, já que a esta nova carreira correspondem várias posições remuneratórias, previstas no anexo VI do referido diploma, a que os trabalhadores poderão aceder através de procedimentos de avaliação do seu mérito no desempenho das mesmas funções. GGGGG. Sendo certo que os trabalhadores que progrediram na carreira em data anterior demonstraram o seu mérito, através da reunião dos requisitos para esta mesma progressão na carreira. HHHHH. Assim, contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, a remuneração devida pelas funções que desempenham na carreira de IT, não decorre apenas do conteúdo funcional exercido, mas também da demonstração dos conhecimentos e atitudes considerados adequados para o desempenho das funções, aferidas através de um processo avaliativo que integra a prestação de provas de conhecimentos e a avaliação do desempenho. IIII. O sentido da norma é aquele que o Recorrido aplicou, a sua decisão era vinculada, não havendo margem para decidir de outra forma. JJJJJ. Tratando-se de atividade vinculada e tendo a AT atuado de acordo com a lei, não há lugar à violação de princípios gerais, nem sequer, de qualquer abuso de direito. KKKKK. Pelo tudo o exposto, evidencia-se que o Colendo STA, e as instâncias que o precederam, realizaram uma ponderada interpretação jurídica do normativo em apreço, conexionando corretamente os devidos elementos de técnica hermenêutica, efetuando uma correta subsunção do direito à matéria controversa. LLLLL. Inexiste, consequentemente, qualquer interpretação e aplicação errónea, viciada de inconstitucionalidade material da norma contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei (DL) n.º 557/99, de 17 de dezembro, quando interpretada no sentido de que se exige a classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos no nível 2 do grau 4 do GAT para acesso a concurso de admissão a ITP, por violação do disposto nos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 47.º, n.º 2 e 266.º, n.º 2, todos da CRP, porquanto MMMMM. Não se verifica qualquer violação dos princípios constitucionais da igualdade, da justiça, razoabilidade e proporcionalidade, bem como violação do direito fundamental de acesso à função pública, na modalidade de progressão na carreira, previsto no artigo 47.º, n.º 2 da Constituição (CRP)”. 6. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 7. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais, referir que os recursos de constitucionalidade a que se reportam estes autos foram interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, com a última redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC) , dispondo que « Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Assim, uma vez que se entende estarem verificados todos os pressupostos fixados constitucional e legalmente para o efeito – pretendendo-se recorrer da norma/interpretação normativa referida pelos recorrentes nos seus requerimentos de interposição de recurso e que foi efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, da qual já não cabia recurso ordinário, tendo os recorrentes suscitado, de forma processualmente adequada, essa mesma inconstitucionalidade perante o tribunal a quo –, cabe apreciar a (in)constitucionalidade da norma em causa . (In)constitucionalidade enunciada de forma não totalmente coincidente pelos recorrentes, integrando‑se os dois enunciados, atendendo também ao teor da decisão recorrida, num único e conjugado enunciado normativo , seguidamente expresso: O artigo 32.º, n.º 1, alínea a), d o Decreto-Lei n.º 557/99, de 17.12, quando interpretado no sentido de que se exige a classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos no nível 2 do grau 4 do Grupo do pessoal de administração tributária (GAT) para acesso a concurso de admissão a Inspetor Tributário Principal (ITP). Deve destacar-se também, num ponto de ordem preliminar (mas a que se voltará, de resto, a final), que não compete a este Tribunal aferir qual das duas interpretações do direito infraconstitucional em confronto – a interpretação adotada pelo tribunal recorrido (e pelos tribunais administrativos da 1.ª instância e de recurso em primeiro grau) ou a interpretação propugnada pelos recorrentes – é a mais correta ou adequada, antes aceitando a norma ou interpretação normativa acolhida pelo tribunal recorrido, e partindo da mesma, como um ‘simples’ dado prévio, para aferir da sua constitucionalidade (v., por todos, o Acórdão do TC n.º 857/2022 – « Cumpre, por isso, e como se referiu já, esclarecer que, de acordo com o tipo de fiscalização que se lhe encontra constitucionalmente cometida, não cabe a este Tribunal pronunciar-se sobre a correção ou bondade jurídica do resultado interpretativo alcançado pelo Tribunal recorrido. […] No plano infraconstitucional, a solução alcançada pelo Tribunal recorrido apresenta-se como um dado indiscutido para o Tribunal Constitucional, cujos poderes de cognição apenas compreendem a verificação da compatibilidade do critério normativo impugnado com as normas paramétricas invocadas pelo recorrente »). 8. Como se pode constatar, está em causa a interpretação e aplicação de uma das normas legais constantes do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17.12. Mais concretamente, da norma que « estabelece o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos » (artigo 1.º, n.º 1), sendo que esse pessoal integra, prima facie , vários grupos, em que se inclui, no que aqui interessa, o « Grupo do pessoal de administração tributária, adiante designado abreviadamente por GAT » (artigo 1.º, n.º 2, alínea c)), dado que « O grupo de pessoal de administração tributária compreende o pessoal da DGCI caracterizado pela afinidade funcional das atividades que lhes incumbe desempenhar no âmbito da administração tributária » (artigo 25.º). Por sua vez, desse estatuto resulta que, nessa carreira e grupo de pessoal da função pública, há uma diferenciação vertical (hierárquica) e horizontal (remuneratória) entre o « pessoal de administração tributária », distribuídos em « categorias, graus e níveis ». Efetivamente, no âmbito desse pessoal existem, sempre nos termos do artigo 26º do Decreto-Lei n.º 557/99, posicionadas hierarquicamente, várias categorias profissionais (que « r eferem-se à posição que os funcionários ocupam no âmbito das carreiras relacionadas com as áreas funcionais que compõem a administração tributária » – n.º 2) , graus remuneratórios (que « determinam a escala salarial referida à complexidade das funções exercidas no âmbito das carreiras » – n.º 3) e níveis (« que identificam as diferentes escalas indiciárias dentro de uma mesma categoria » – n.º 4). Quanto ao posicionamento remuneratório (horizontal) dentro dessas categorias profissionais dispostas vertical e hierarquicamente, resultante dos graus e níveis aí constantes, o mesmo está previsto nos artigos 80.º e seguintes deste Estatuto, dado que « A escala salarial dos oficiais de justiça é a constante do mapa III anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante » (artigo 80.º, n.º 1), aplicando-se, assim, o mapa a seguir reproduzido: ANEXO III Grupo de administração tributária (GAT) Graus Carreiras/categorias Gestão tributária Inspeção tributária Níveis 7 Gestor tributário . . . . . . . . . . . . . . . 7 Técnico de administração tributária assessor principal. Inspetor tributário assessor principal 6 Técnico de administração tributária assessor. Inspetor tributário assessor . . . . . 5 Técnico de administração tributária principal. Inspetor tributário principal . . . . . 4 Técnico de administração tributária Inspetor tributário . . . . . . . . . . . . 2 1 3 Estagiário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 3 Técnico de administração tributária-adjunto. 2 1 1 Estagiário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Já quanto ao artigo 27.º deste diploma, ele dispõe que «O recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT faz-se de entre indivíduos aprovados em estágio », sendo que « A admissão ao estágio para ingresso nas categorias do grau 4 faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com curso superior em áreas de formação adequadas ao conteúdo funcional das carreiras, conforme o que for definido em despacho do diretor-geral, podendo ser definidas quotas de admissão por cursos » (artigo 29.º, n.º 5), e que « Os candidatos aprovados no estágio a que se refere o n.º 5 do artigo mencionado no número anterior [o artigo 29.º], serão providos em lugares vagos de qualquer das categorias do grau 4, pela ordem da respetiva classificação, sendo posicionados no nível 1 » (artigo 31.º, n.º 4) . Por sua vez, os artigos 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 557/99 dispõem sobre as regras de recrutamento para as categorias de acesso do GAT e de mudança de nível, tendo a seguinte redação: « Artigo 32.º Regras de acesso 1 - O recrutamento para as categorias de acesso do GAT obedece às seguintes regras: Para as categorias do grau 5, de entre funcionários pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos; Para as categorias dos graus 6 e 7, de entre funcionários pertencentes às categorias dos graus imediatamente inferiores com, pelo menos, três anos de efetivo serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom. 2 - Para efeito do período de serviço mencionado na alínea b) do número anterior, será contado o tempo prestado numa ou em ambas as categorias dos graus de origem. 3 - Os candidatos aprovados em concurso para as categorias referidas no n.º 1 do presente artigo podem ser providos em lugares de carreira diferente da que pertenciam na categoria anterior, desde que possuam os créditos de formação obrigatórios que, para o efeito, forem previstos no regulamento dos concursos. 4 - Os técnicos de administração tributária-adjuntos colocados em lugares dos quadros de contingentação dos serviços de finanças podem ser promovidos à categoria de técnico de administração tributária mantendo-se nos respetivos quadros de pessoal. 5 - O número de técnicos de administração tributária em cada serviço de finanças não pode exceder metade do número total de lugares da categoria de técnico de administração tributária-adjunto previstos nos respetivos quadros de pessoal. 6 - Os lugares de origem dos funcionários promovidos nos termos do n.º 4 do presente artigo não podem ser preenchidos enquanto aqueles se mantiverem no serviço de finanças, na categoria de técnico de administração tributária ». « Artigo 33.º Mudança de nível Nas categorias em que existam níveis, a passagem de nível inferior para superior depende dos seguintes requisitos: Antiguidade mínima de três anos no nível inferior; Avaliação do desempenho não inferior a Bom durante três anos; Média não inferior a 9,5 valores nos testes de avaliação permanente de conhecimentos realizados nos três últimos anos de permanência no nível inferior ». 9. A específica questão de constitucionalidade normativa submetida à apreciação deste Tribunal diz respeito à interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, uma vez que o tribunal recorrido entendeu que, para o recrutamento para as categorias do grau 5, só poderiam ser admitidos « funcionários pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos », devendo essa classificação de serviço ser reportada já a esse nível 2 (e não relevando, para o efeito, a classificação de serviço obtida no nível 1). Por sua vez, os recorrentes entendem, no final das suas alegações de recurso, que esta interpretação normativa viola, além do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa – CRP), o « disposto no n.º 2 do artigo 18.º, artigo 47.º e n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa » e o « direito de acesso à função pública, na vertente da progressão/promoção, previsto no n.º 2 do art. 47.º da CRP ». Alegam, portanto, a violação do direito contido no n.º 2 do artigo 47.º da CRP, mais concretamente, do direito de acesso à função pública, na vertente de direito à progressão na carreira. A inconstitucionalidade da restrição do direito em presença tem também que ver com o alegado desrespeito do princípio da igualdade e dos outros dois normativos constitucionais referidos, o primeiro dos quais relativo ao princípio da proporcionalidade e o segundo à subordinação das entidades administrativas à CRP e à lei e à aplicação, nesse âmbito, de alguns dos princípios constitucionais mais importantes – « Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé »). O artigo 47.º, n.º 2, da CRP prescreve que « Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso », o que embora diga apenas respeito, literal ou aparentemente, ao acesso a função pública , implica também, como sua consequência ou corolário, o direito, nas mesmas condições (de igualdade e liberdade e em regra por via de concurso), à progressão na carreira na função pública. Canotilho e Moreira ( Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa , 3.ª Edição, Coimbra, 1993, p. 265, negrito e itálico dos autores) escrevem, a este propósito, que: «[…] IX O direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade (n.º 2) consiste principalmente em (a) não ser proibido de aceder à função pública em geral, ou a uma determinada função pública em particular; (b) poder candidatar-se aos lugares postos a concurso, desde que preenchidos os requisitos necessários (e) não ser preterido por outrem com condições inferiores, (d) não haver escolha discricionária por parte da administração (cfr. AcTC nº 53/88). O direito de acesso à função pública não comporta, portanto, um direito a obter um emprego na Função pública (mas parece seguro que uma vez aberto um concurso, a administração fica constituída no dever de nomear quem vier a ganhá-lo...). Embora o preceito refira expressamente apenas o direito de acesso ( jus ad officium ), o âmbito normativo-constitucional abrange igualmente o direito de ser mantido nas funções ( jus in officio ), e bem assim o direito ainda às promoções dentro da carreira. X. O princípio da igualdade no acesso à função pública (nº 2, 2ª parte) não tem sentido significativo diverso do princípio geral da igualdade (cfr. art. 13º e respetivas notas). Só que aqui aparece como elemento constituinte do próprio direito ( direito de igualdade ). O principio da igualdade proíbe qualquer discriminação constitucionalmente ilegítima, bem como qualquer privilégio ou preferência arbitrária. Mas não proíbe em absoluto toda e qualquer diferenciação de tratamento, desde que razoavelmente fundada e destinada a proteger um valor ou interesse constitucional. Será o caso da preferência no recrutamento de deficientes para certas funções (cfr. art. 71° 2 sobre o apoio aos deficientes) ou na colocação de cônjuges um junto do outro (“lei dos cônjuges”). […]». Em sentido próximo, Miranda e Medeiros ( Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada I , 2.ª Edição, Lisboa, 2017, pp. 710-712), referem que: «[…] XVIII Em coerência com o alcance atribuído ao n.º 1 do artigo 47.º, que compreende quer o direito de escolha quer o direito de exercício de profissão, a regulamentação constitucional do direito de acesso à função pública ( jus ad officium ) abrange, no seu âmbito normativo, o direito de nela ser mantido em funções ( jus in officio ) e, bem assim, enquanto forma de realização pessoal e profissional, o direito de progredir dentro das carreiras existentes nos respetivos quadros (Acs. n.ºs 157/92 e 683/99). Como se refere no Ac. n.º 355/99, a permanência num posto de trabalho proporciona a especialização e o aperfeiçoamento do trabalhador e contribui para a sua inserção no ambiente laboral. Esta estabilidade deve ser premiada, através da criação de um sistema de progressão na carreira, o qual é uma componente essencial da dignificação do trabalho. Neste sentido, o legislador ordinário deve construir um sistema de promoções que garanta o reconhecimento objetivo da dedicação do trabalhador à causa pública, permitindo-lhe a progressão na carreira no respeito pelas exigências que se extraem do n.º 2 do artigo 47.° Obviamente, quando se refere à progressão na carreira, o que se pretende acentuar é que a proteção que se extrai do artigo 47.° também se projeta na progressão dentro da função pública e, por isso, embora o artigo 47.º, n.º 2, não garanta a ninguém a progressão na carreira, não deixa de reconhecer que a pretensão do interessado está tutelada constitucionalmente. Não se trata, portanto, de afirmar – numa ordem jurídica que deve apostar em privilegiar os melhores para o serviço público (Ac. n.º 683/99) – que os funcionários têm, por imperativo constitucional, um direito subjetivo, entendido em termos clássicos, a progredirem na carreira independentemente da antiguidade e mérito, A concretização deste direito cabe no âmbito da liberdade de conformação do legislador. Assim, por exemplo, “a proteção constitucional da carreira como fator de valorização profissional do trabalhador não impede que o legislador proceda a reajustamentos, maiores ou menores, na estrutura das carreiras do funcionalismo público, de acordo com as exigências do interesse público. Ou seja, o legislador pode redefinir a organização administrativa dos serviços públicos, no sentido de reordenar ou mesmo construir as carreiras dos funcionários” (Ac. n.º 355/99 – cfr., no sentido de que nada impede que, em matéria de contagem do tempo necessário à progressão nos escalões, prevejam módulos de quatro anos, em vez de módulos de três anos, Ac. n.º 607/07) XIX-O n.º 2 do artigo 47.º, ao dispor que todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso, compreende, não apenas (i) o direito de acesso à função pública e progressão na carreira em condições de igualdade e de liberdade, mas também (ii) a regra do concurso, como forma normal de provimento de lugares (Ac. n. 157/92). XX-O n. 2 do artigo 47.º, para além de vedar regimes de constrição atentatórios da liberdade, realça a relevância do princípio da igualdade neste âmbito. Esta exigência apresenta duas vertentes. Uma vertente subjetiva, traduzida num direito garantido a todos os cidadãos; e uma vertente objetiva, com um fundamento institucional, que ultrapassa em muito o puro interesse do particular candidato. Ou seja, no artigo 47.º, n.º 2, o princípio de Direito objetivo aparece como integrando um direito subjetivo pessoal – um direito de igualdade, não estando o exercício de funções públicas sujeito a requisitos materialmente distintos daqueles que condicionam em geral, a liberdade de profissão. Mas há também uma dimensão objetiva, destinada a assegurar a melhor prossecução do interesse público, bem como a eficiência, a imparcialidade, a transparência e a democraticidade da Administração (Acs. n.ºs 340/92, 526/99, 683/99 e 61/04). Nesta dimensão, pode inclusivamente dizer-se que a garantia de igualdade no acesso à função pública constitui um “princípio fundamental da definição da composição da Administração Pública num Estado democrático” (Ac. n.º 683/99). Do artigo 47.º, n. 2, decorre que “o acesso à função pública (e a progressão na mesma) compreende o direito de nenhum cidadão ser excluído da possibilidade de acesso, seja à função pública em geral, seja a uma determinada função em particular, por outro motivo que não seja a falta dos requisitos adequados à função ( v.g ., idade, habilitações académicas e profissionais)” (cfr., por último, Ac. n.º 491/08). Mas, para além disso, o princípio da igualdade, na sua projeção específica no âmbito da função pública, proíbe diferenciações de tratamento, salvo quando estas se revelem racional e razoavelmente fundadas. Uma tal interdição abrange as chamadas discriminações indiretas, em que, e sempre sem que tal se revele justificável de um ponto de vista objetivo, uma determinada medida, aparentemente não discriminatória, afete negativamente em maior medida, na prática, uma parte individualizável e distinta do universo de destinatários a que vai dirigida (Ac. n.º 232/03). Em contrapartida, numa leitura do artigo 47.º, n.º 2, sistematicamente comprometida, sem prejuízo da preferência geral por critérios relativos ao mérito e à capacidade dos candidatos (Ac. n.º 683/99-cfr., sobre um sistema de promoções automáticas, Ac.n.º 556/99), o respeito pelo princípio da igualdade não impede as chamadas discriminações positivas, em que a diferenciação de tratamento se pode ter por materialmente fundada quando visar compensar desigualdades de oportunidades e respeitar os demais parâmetros de constitucionalidade [v.g. para proteção dos jovens (artigo 70º, nº 1, alínea b)), dos cidadãos portadores de deficiência (artigo 71.º), da vida familiar [artigos 36.º, 59.º, n.º 1, alínea b), e 67.º] ou do desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira [artigo 9.º, alínea g) – cfr., a propósito das prioridades na colocação dos docentes nos Açores para os candidatos com ligação à Região Autónoma, as especificidades de Macau Ac. n.º 232/03 – cfr. ainda, sobre a questão de saber se as especificidades podiam justificava uma norma que estabelecia que o acesso à função de notário se achava reservado aos que exerciam a advocacia em Macau e tivessem ocupado anteriormente certas funções no respetivo território, Ac. n.º 634/95; cfr., por fim, sobre esta temática, Acs. n.ºs 406/03, 409/07 e 248/08]. A vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina, em qualquer caso, “a sua liberdade de conformação legislativa, cabendo-lhe, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida a tratar igual ou desigualmente” (Ac. n.º 157/92). Por isso, as próprias preferências legais só se tornam problemáticas se se fundamentarem em fatores que não resistem ao crivo do princípio da igualdade (Ac. n.º 53/88). Assim, se uma preferência alicerçada numa maior habilitação e capacidade profissional não é um fator de discriminação mas uma garantia do próprio princípio da igualdade (Acs. n.ºs 371/89 e 491/08 – cfr., no sentido da não inconstitucionalidade de uma preferência no provimento de lugares de carreira de médicos de clínica geral baseada na residência, Ac. n.º 44/84), já não é aceitável que os critérios de seleção dos candidatos sejam arbitrários, inadequados, desproporcionados ou que se degradem em simples privilégios (Ac. n.º 44/84 – cfr. por exemplo, no sentido de que a exigência legal de uma prestação efetiva de funções para progressão na carreira docente do ensino básico, com a consequente preterição daqueles docentes que estejam em dispensa de funções letivas por razões de saúde, configura uma diferença não permitida por nenhum valor constitucionalmente relevante, Ac. n.º 184/08; cfr. ainda, considerando discriminatória uma norma que, em relação à candidatura a juiz do Tribunal de Contas, em concurso curricular, ao contrário do que prevê quando está em causa uma sociedade anónima, não considera relevante o exercício durante três anos de funções de gestão em sociedades por quotas, Ac. n.º 128/99). […]». Por sua vez, no Acórdão do TC n.º 221/2021 escreveu-se, quanto a este direito na sua vertente relativa à progressão na carreira, o que a seguir se transcreve: «[…] Dispõe o n.º 2 do artigo 47.º da Constituição que « Todos os cidadãos direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso », proposição que não se limita à consagração universal do direito de ingressar na função pública: vincula igualmente o legislador, na modulação estatutária das várias carreiras integrantes da função pública, ao respeito por um conjunto de direitos profissionais, entre os quais o direito à progressão na carreira. Tal como entendem J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, “ Embora a norma refira expressamente apenas o direito de acesso, o âmbito normativo abrange também o direito a ser mantido nas funções e o direito às promoções dentro da carreira ” (cf. Constituição da República Portuguesa – Anotada , 4.ª edição, vol. I, Coimbra, 2007, p. 660). Esse tem sido também o sentido da jurisprudência constitucional. A título de exemplo, afirma-se no Acórdão n.º 562/2003 que o direito à promoção na carreira integra o núcleo do direito de acesso à função pública, não sem explicitar que: “ Não quer isto dizer que exista sempre um direito à progressão na carreira – ele não existirá, desde logo, a partir do momento em que o funcionário tenha atingido uma certa categoria ou tenha esgotado a progressão na carreira, bem como naqueles casos, embora excecionais, em que uma certa categoria funcional se não enquadra numa carreira. De todo o modo, o que parece indiscutível é que, aí onde esteja previsto um direito à promoção – progressão na carreira – ele se há de configurar como um direito profissional”. Para além disso, resulta dos Acórdãos n.ºs 157/92 e 683/99 que o direito a progredir nas carreiras existentes nos quadros respetivos integra igualmente uma forma de realização pessoal através do trabalho, que a Constituição garante a todos os trabalhadores. Também no Acórdão n.º 355/99, após se reafirmar que o direito à progressão na carreira é decorrência do direito de acesso à função pública, é sublinhado que “ O facto de a progressão na carreira se incluir no núcleo essencial do direito de acesso à função pública deriva da proteção que o legislador constitucional dispensa ao trabalho, em condições de estabilidade e como forma de realização pessoal – cfr. artigo 59.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa. A permanência num posto de trabalho proporciona a especialização e o aperfeiçoamento do trabalhador, e contribui para a sua inserção no ambiente laboral. Esta estabilidade deve ser premiada, através da criação de um sistema de progressão na carreira, o qual é uma componente essencial da dignificação do trabalho”. Sem embargo, decorre da jurisprudência deste Tribunal o reconhecimento de que assiste ao legislador democrático uma ampla margem de conformação quanto ao modo como se opera e concretiza a progressão na carreira dos servidores públicos, nos múltiplos domínios laborais em que atuam. Na expressão do Acórdão n.º 355/99, “ cabe ao legislador uma ampla margem de liberdade decisória para proceder à reorganização administrativa dos serviços públicos, incluindo a reordenação ou reconstrução das carreiras dos serviços públicos, incluindo a reordenação ou reconstrução das carreiras dos seus funcionários e agentes” , não dimanando da diretriz constitucional a imposição precípua de a lei ordinária prever uma progressão automática aos escalões superiores, mormente por mero efeito da antiguidade, uma vez que “ a proteção constitucional da progressão na carreira não implica a imposição de a lei ordinária prever uma evolução na carreira do funcionário caracterizada pela sistemática melhoria do seu estatuto remuneratório. O que decorre dessa garantia constitucional é que a progressão na carreira ocorra com direito às promoções profissionais que a lei determinar no momento em que se verificam os requisitos pessoais para tal necessários. Cabe, por isso, na margem do legislador prever – ou não prever – um sistema de progressão na carreira “automático”, que opere por mero decurso do tempo, pois é bem certo que a Constituição não impõe que o direito de acesso à função pública, do qual decorre o direito a progredir na carreira, tenha de ser assegurado através de um mecanismo de melhoria – automática, por antiguidade – da respetiva remuneração ” (Acórdão n.º 12/2012; no mesmo sentido, J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit ., p. 660 ). Também quanto ao sistema de seleção, pese embora o n.º 2 do artigo 47.º da Constituição estabeleça expressamente que o concurso seja a via normal de provimento de lugares na função pública (Acórdão n.º 157/92), abrangendo tanto o acesso à função pública como a progressão na carreira, tal não configura como uma exigência absoluta, sendo legítimos à luz da Lei Fundamental outros procedimentos de seleção, desde que não arbitrários ou desproporcionados, ou que se degradem em meros privilégios (Acórdão n.º 44/84). Na síntese do sentido da jurisprudência constitucional, constante do Acórdão n.º 491/2008: “[N]ão pode esquecer-se que o Tribunal Constitucional tem, a respeito do art. 47.º da Constituição, uma vasta jurisprudência onde se afirma que o acesso à função pública (e a progressão na mesma) compreende o direito de nenhum cidadão ser excluído da possibilidade de acesso, seja à função pública em geral, seja a uma determinada função em particular, por outro motivo que não seja a falta dos requisitos adequados à função (v.g. idade, habilitações académicas e profissionais); o respeito pela igualdade e liberdade, não podendo haver discriminação nem diferenciações de tratamento baseadas em factores irrelevantes, nem, por outro lado, regimes de constrição atentatórios da liberdade e, por fim, a obrigatoriedade da adoção da regra do concurso como forma normal de provimento de lugares, desde logo de ingresso, devendo ser devidamente justificados os casos de provimento de lugares sem concurso (cf., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 53/88 (...), 371/89 (...), 368/00 (...), 406/2003 e 61/04”. Ademais, da igualdade de oportunidades no acesso à promoção na carreira, ínsita no n.º 2 do artigo 47.º da Constituição, decorre também um princípio do mérito, que promove a efetiva e permanente aquisição de novas qualificações e capacidades pelos trabalhadores. Aspeto que é reforçado com a preferência atribuída pelo legislador constitucional ao concurso de provimento, e à redução da discricionariedade na seleção de pessoal que comporta (cfr. J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit. , P. 661), assegurando o cumprimento dos princípios gerais da atividade administrativa, estipulados no artigo 266.º da Constituição. Isto significa que, como referido no Acórdão n.º 683/99, numa ordem jurídica apostada em escolher os melhores para o serviço público, aos funcionários não assiste um direito subjetivo a progredir na carreira, mormente por via de promoções automáticas, resistentes a qualquer ponderação de mérito. Daí que os critérios de seleção assentes no mérito, isto é, na maior habilitação funcional e capacidade profissional, constituam garantia de respeito pelo princípio da igualdade – e não de discriminação –, como é sublinhado, entre outros, no Acórdão n.º 371/89: “Na ótica deste preceito constitucional, o princípio da igualdade, quer ao nível da liberdade de escolha de profissão, quer ao nível do direito de acesso à função pública e de progressão dentro da respetiva carreira, é perfeitamente compatível, nestes domínios, com uma preferência, objetivamente definida, em favor dos mais habilitados e capazes. Mas: tal preferência, alicerçada numa maior habilitação e capacidade profissional, é constitucionalmente considerada, nestas particulares situações, não como um factor de discriminação mas antes como uma garantia do próprio princípio da igualdade. E compreende-se que assim haja de ser, pois que, se é exato que os homens, enquanto homens, têm algo em comum, naturalmente decorrente da sua própria dignidade como pessoas humanas, devendo, em consequência, ser igualmente tratados, designadamente pelo legislador, nos limites desse elemento comum, não menos exato é que há elementos de diferenciação que, pela sua razoabilidade objetiva, postulam indubitavelmente uma correspondente diferenciação normativa. Um desses elementos de diferenciação, justificativo de um desigual tratamento legislativo ao nível das respetivas carreiras é o da diversa habilitação e capacidade profissional de dois grupos de seres humanos, situação essa que a própria CRP, como se viu, declaradamente reconhece e protege”. […] Em suma, e retomando a síntese da jurisprudência constitucional na matéria constante do Acórdão n.º 232/2003: “Pode assim concluir-se que o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República e de que o artigo 47.º, n.º 2 da nossa lei fundamental consagra uma projeção específica em matéria de acesso à função pública, proíbe diferenciações de tratamento, salvo quando estas, ao serem objetivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes, se revelem racional e razoavelmente fundadas. Tal proibição não alcança assim as discriminações positivas, em que a diferenciação de tratamento se deve ter por materialmente fundada ao compensar desigualdades de oportunidades. Mas deve considerar-se que inclui ainda as chamadas “discriminações indiretas”, em que, e sempre sem que tal se revele justificável de um ponto de vista objetivo, uma determinada medida, aparentemente não discriminatória, afete negativamente em maior medida, na prática, uma parte individualizável e distinta do universo de destinatários a que vai dirigida”. […]». 10. No caso sub judicio , a interpretação normativa em causa entendeu que se deve distinguir, quanto à admissão a concurso para uma categoria profissional superior, entre os dois níveis do grau (imediatamente anterior) 4, devendo a classificação de serviço exigível (não inferior a Bom) ser obtida durante três anos no nível superior (nível 2), não relevando a obtenção dessa classificação no nível inferior (nível 1). De facto, a estruturação da carreira deste grupo de pessoal assenta, como já referido, na existência de categorias, graus e níveis, mas nesta categoria e grau existem dois níveis (1 e 2), que não relevam apenas para efeitos remuneratórios. Com efeito, o artigo 33.º do Decreto‑Lei n.º 557/99 prescreve que, « Nas categorias em que existam níveis, a passagem de nível inferior para superior depende dos seguintes requisitos: a) Antiguidade mínima de três anos no nível inferior; b) Avaliação do desempenho não inferior a Bom durante três anos; c) Média não inferior a 9,5 valores nos testes de avaliação permanente de conhecimentos realizados nos três últimos anos de permanência no nível inferior ». Vale isto por dizer que, reconhece-se, se trata da mesma categoria profissional e igualmente do mesmo grau, mas a verdade é que o legislador ordinário, aparentemente por motivos que estarão ligados com a transição do anterior quadro de pessoal (como se refere na decisão recorrida) e por esta ser também a categoria de ‘entrada’ nesta carreira pós-estágio, entendeu que nela deveriam existir dois níveis e grau, ao contrário do que sucede na maior parte dos outros graus e categorias profissionais. A previsão destes dois níveis tem efeitos remuneratórios, mas a passagem para o nível superior depende do preenchimento de critérios legalmente previstos, não havendo qualquer automaticidade decorrente da passagem de tempo na transição de nível (embora seja exigido um mínimo de antiguidade de três anos no nível anterior), pelo que estes níveis são, de facto, uma espécie de híbrido ou tertium genus entre categorias profissionais e escalões remuneratórios. Assim, constata-se que não são meros escalões, apenas com relevância salarial, uma vez que estão ligados ao preenchimento de critérios que vão para além da simples antiguidade. Mas também não implicam a mudança de categoria ou uma ‘ascensão hieráquica’, não estando sujeitos, por exemplo, a vagas ou a concurso. De resto, os recorrentes não questionam a constitucionalidade da existência desta distinção entre os dois níveis, pois que o seu pedido (sendo sabido que este Tribunal está sempre por ele limitado neste tipo de recursos de constitucionalidade) diz apenas respeito às repercussões da previsão legal dos dois níveis na admissão ao concurso para a categoria profissional imediatamente superior. Ora, a esse respeito, e adiantando já a conclusão final a que se chegará, afigura-se que não é constitucionalmente desconforme, tal como o considerou o tribunal recorrido, que se distinga entre dois níveis para efeitos do concurso para a promoção, na medida em que a mudança entre os dois níveis exige o preenchimento de requisitos relativos à forma como os trabalhadores exercem as respetivas funções (« Avaliação do desempenho ») e à avaliação dos respetivos conhecimentos (« testes de avaliação permanente de conhecimentos »). Razão pela qual , quem estiver no nível superior deverá estar mais preparado para ser promovido a uma outra categoria profissional, o que explica, de igual forma, que, de acordo com a interpretação propugnada na decisão recorrida, só a avaliação já nesse nível superior deva relevar para o efeito. Se se distingue, nesta interpretação normativa, entre os dois níveis, certo é que essa distinção tem um fundamento objetivo e não discriminatório, desde logo por estarem em causa dois níveis legalmente previstos e em que a passagem de um nível para outro assenta na verificação de pressupostos legais que fazem presumir que quem está no nível mais elevado terá uma maior aptidão, conhecimento e preparação para desempenhar essas novas funções com um maior grau de responsabilidade. O que explica, igualmente, que só a classificação nesse nível superior seja relevante para efeitos de mudança de categoria. Assim, e voltando ao Acórdão do TC n.º 221/2021, aí se afirma que, «[…] Ponto é que tais critérios de seleção obedeçam a uma justificação objetiva, racional e razoável, visando proteger um valor ou interesse constitucionalmente garantido. Enquanto norma vinculativa da atuação do legislador, o princípio da igualdade, na sua dimensão de proibição do arbítrio – aquela invocada na decisão recorrida e abordada pelas partes nas suas alegações –, não veda em absoluto o estabelecimento de diferenciações de tratamento: proíbe tão somente diferenciações de tratamento desprovidas de uma fundamentação ou justificação razoável, desprovidas de congruência com o sistema legal em que se integram e assentes em motivação constitucionalmente imprópria, à luz dos princípios que a Constituição adota e dos fins que comete ao legislador ordinário . […]» (negrito da relatora). Finalmente, e quanto à comparação com as promoções para outras categorias, não se vê que seja possível equiparar as situações, dado que está em causa uma categoria, de início desta carreira, com dois níveis (ao contrário do que sucede com a maioria das restantes categorias profissionais), que não apenas remuneratórios, sendo que o acesso a essas outras categorias depende sempre do preenchimento dos requisitos relativos à passagem entre estes dois níveis e a promoção a outra categoria (ITP), após o que haverá novos pressupostos previstos para essas outras possíveis promoções. 11. Como se pode constatar, e sufragando o entendimento dos vários tribunais da jurisdição administrativa que apreciaram esta mesma questão, considera-se que a interpretação normativa impugnada não viola o direito de acesso à função pública , à mesma conclusão se devendo chegar quanto ao princípio da igualdade, ao da proporcionalidade e à sua aplicação pelas entidades administrativas, devendo, ao contrário do sustentado pelos recorrentes, julgar-se a mesma como constitucionalmente conforme. Aliás, e quanto a grande parte das alegações dos recorrentes, remete-se para o que já se referiu supra relativamente à função constitucionalmente cometida a este Tribunal como ‘tribunal de normas’ (e não como uma espécie de ‘último tribunal de recurso da respetiva ordem jurisdicional’), pelo que: não lhe compete apreciar do acerto, em face do direito infraconstitucional aplicável, da norma ou interpretação normativa aplicada pelo tribunal, mas antes, ‘apenas’, da sua constitucionalidade; também não lhe compete proceder ao confronto de duas interpretações normativas de um preceito legal e decidir qual das mesmas é a preferível; grande parte do alegado pelas partes já no TC exorbita da própria matéria de facto fixada pelas instâncias (bastando, para o efeito, compulsar o acórdão recorrido do STA e a respetiva fundamentação da matéria de facto) e da própria norma/interpretação normativa em apreço e objeto deste recurso de constitucional, sendo levantadas novas questões fácticas, jurídicas e chamando-se à colação outras situações de facto e outros preceitos legais de onde não foi retirada essa norma/interpretação normativa, sendo o teor dessas alegações, por isso e em grande parte, perfeitamente despiciendo para esta decisão. Em síntese apertada, o que foi pedido a este Tribunal foi, ‘tão somente’ que apreciasse a constitucionalidade da interpretação normativa (abstrata e generalizável) adotada pelo tribunal a quo em face dos critérios normativos, retirados da CRP, que devem ser mobilizados para o efeito (que foram, de resto, os indicados, pelos recorrentes), não lhe sendo, todavia, possível apreciar outras (múltiplas) questões agora suscitadas pelas partes e que dizem respeito, antes de mais, às circunstâncias fácticas que alegam (e que nem sequer constam, na maior parte dos casos, da própria matéria de facto que consta da decisão recorrida do STA) e às múltiplas injustiças que entendem ter sido cometidas concomitantemente (designadamente aquelas relacionadas com períodos de suspensão na progressão da carreira), estando este Tribunal sempre limitado pelo concreto pedido formulado pelos recorrentes e pelas suas funções que lhe são constitucionalmente cometidas, pelo que nunca se poderia pronunciar sobre a maior parte do exposto e alegado pelos recorrentes. Desta forma, entende-se que assiste razão à decisão recorrida quando aí se escreveu o seguinte: «[…] Acresce que não podem identicamente proceder as alegadas inconstitucionalidades que os Recorrentes apontam à norma interpretada no sentido que foi sufragado pelas instâncias. Primeiro, porque não existe qualquer restrição ilegítima ou excessiva ao direito de acesso às categorias da carreira do grupo de administração tributária previsto no artigo 47.º, n.º 2 da CRP, uma vez que esse acesso é sempre regulado pelo legislador e, tal como sucede aqui, assenta na necessidade de permanência de algum tempo na categoria anterior e de obtenção de determinada qualificação na avaliação do serviço. Por isso, a necessidade de permanência por determinado período de tempo no nível 2 das categorias do grau 4, pelas razões antes explicitadas é razoável e não pode ser qualificada como uma restrição do direito de acesso às categorias do grau 5. Segundo, porque não existe violação do princípio da igualdade, uma vez que não se vislumbra qualquer tratamento discriminatório dos funcionários que estejam posicionados no nível 2, mas ainda não tenham obtido três anos com a classificação de serviço de Bom nesse nível, e por essa razão, não sejam admitidos ao concurso de acesso às categorias do grau 5. Estes funcionários, pelas razões já expendidas, não estão jurídico-funcionalmente na mesma situação que os funcionários que estejam posicionados no nível 2 das categorias do grau 4 e que já tenham obtido neste nível pelo menos três anos de avaliação de Bom. As diferenças referidas no plano das respetivas carreiras são suficientes para afastar a qualificação do diferente tratamento jurídico (o direito de acesso de uns e não direito de acesso a outros) como arbitrário ou discriminatório. Pelo contrário, permitir que todos os que estivessem posicionados no nível 2, tendo uns já três anos com a classificação de Bom neste nível e outros não, um acesso igual às categorias do grau 5 é que poderia consubstanciar um tratamento desigualitário e sem um fundamento jurídico que o sustentasse face à letra da lei em vigor. […]». 12. Em suma, cumpre concluir, em conformidade, que a interpretação normativa impugnada não é inconstitucional. Com efeito, embora distinga entre os dois níveis em questão, uma tal distinção assenta na diversidade de situações a eles subjacentes e na própria estruturação legal desta carreira, havendo, por isso, um tratamento diferenciado, é certo, mas que não deixa de ser adequado e proporcionado, assentando, ademais, em fundamentos legalmente previstos e atendíveis para o efeito, não violando o direito ou qualquer um dos princípios constitucionais invocados pelos recorrentes. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : Não julgar inconstitucional o artigo 32.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 557/99 , de 17.12, quando interpretado no sentido de que se exige a classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos no nível 2 do grau 4 do Grupo do pessoal de administração tributária (GAT) para acesso a concurso de admissão a Inspetor Tributário Principal (ITP); E, consequentemente, negar provimento aos recursos interpostos; Condenar os recorrentes em custas, atenta a improcedência do presente recurso, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual dos próprios recorrentes, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 07.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficiem. Lisboa, 24 de junho de 2025 - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro