IRELATÓRIO
M… residente na … e A… residente na … intentaram acção ordinária contra C…, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhes uma prestação mensal de € 266,66, sendo €133,33 a cada um, desde Fevereiro de 2008 até à sua saída do imóvel.
Alegaram, em síntese, que após a morte da mãe de autores e ré, esta continuou a habitar a fracção de que é comproprietária com os autores, não tendo pago a estes qualquer contrapartida pela utilização da fracção. Se a fracção fosse arrendada nunca seria por preço inferior a € 400,00.
A ré contestou, alegando, em síntese, que vive na fracção desde 2.06.1981. A compra foi efectuada pelos três irmãos em regime de compropriedade e com recurso ao crédito à habitação, tendo sido apenas a ré quem pagou a totalidade do empréstimo no montante de € 6.995,28, assim como outros encargos. Após a morte da mãe, a ré sempre acreditou que, um dia, fosse feita a escritura de doação a seu favor, das quotas dos irmãos.
Em reconvenção, pede que os autores sejam condenados a pagarem à ré a quantia de € 25.592,56, sendo a quantia de € 9.192,56 a título de reembolso das despesas tidas com a fracção e a quantia de € 16.400,00 a título de enriquecimento sem causa.
Os autores responderam à contestação, alegando que liquidaram desde sempre a sua quota-parte e algumas das prestações foram liquidadas pela mãe dos autores e da ré. A fracção foi adquirida em regime de compropriedade para habitação da mãe, tendo acordado que, se algum casasse sairia do imóvel, o que aconteceu com a autora M… e com o autor A…, respectivamente, em 20.12.1981 e 07.04.1984.
Terminam, pedindo que seja considerada improcedente a reconvenção.
Foi proferida SENTENÇA que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu a ré do pedido. Julgou parcialmente procedente a reconvenção e condenou os autores no pagamento à ré da quantia de € 4.596,28, absolvendo-os do demais peticionado.
Absolveu a ré do pedido de condenação como litigante de má fé.
Não se conformando com a sentença, dela recorreram os autores, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
- I.No dia 05 de Março de 1981 os ora apelantes e apelada registaram a aquisição da fracção autónoma designada pela letra “C” que corresponde à Cave Esq. do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º000, inscrito na matriz predial sob o n.º 0000, conforme docs. n.º 1 e n.º 2 que se juntaram com a p.i;
II. Em data anterior à referida no artigo 2.º da p.i., os apelantes e a apelada adquiriram a já referida fracção em regime de compropriedade, segundo o disposto no n.º1 do art. 1403.º do C.C.
III. A aquisição da referida fracção tinha por único objectivo garantir a habitação da mãe dos ora apelantes e da apelada., D… e não da família, sendo isso que resultou provado;
- IV.No dia 20 de Janeiro de 2008, faleceu a mãe dos ora apelantes e apelada, na freguesia e concelho de …, no estado de viúva de P…, conforme doc. nº 3 que se juntou com a p.i.;
- V.A apelada passou habitar a referida fracção em data anterior à morte da progenitora com o intuito de lhe fazer companhia e ajudar no que fosse necessário;
VI. Após a morte da progenitora a apelada continuou a habitar a referida fracção;
VII. A apelada, ainda que instada para o fazer, nunca pagou qualquer contrapartida pela utilização da fracção aos irmãos;
VIII. Em 12 de Fevereiro de 2008, a mandatária dos apelantes enviou à apelada as cartas que se juntaram com a p.i. como docs. n.ºs 4 e 5;
- IX.Se a fracção fosse arrendada nunca seria por preço inferior a € 400,00;
- X.Sempre foi intenção dos apelantes e mormente da apelada fazer da fracção dos autos uma fonte de rendimento após ter a mesma cumprido o fim a que se destinava, ou seja, habitação da mãe das partes;
XI. Assim, após a morte da mãe dos apelantes e apelada ficou acordado que seria o prédio dado para arrendamento, o que nunca foi levado a efeito por não ter sido aceite pela apelada, a qual se apoderou do imóvel;
XII. Sendo a referida fracção propriedade dos apelantes e da apelada, o valor da renda teria de ser dividido pelos três, pois cabe aos comproprietários participarem nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas, nos termos do n.º1 do artº 1405º do C.C., XIII. Como contrapartida pela utilização da fracção os apelantes requereram que a apelada lhes pague a contrapartida de € 266,66 mensais até à sua saída do imóvel, isto é, dois terços do valor referido no ponto IX das presentes conclusões;
XIV. É completamente falso que a apelada tenha suportado e liquidado todas as despesas e prestações relativas ao empréstimo à habitação e tal não logrou provar;
XV. Salvo o devido respeito por melhor opinião, não resultou provado quer da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento quer da documentação junta aos autos pela apelada que tenha sido esta a liquidar a totalidade do empréstimo;
XVI. Aliás, nem sequer se entende, porquanto não faz a douta sentença recorrida menção, onde suportou e como formou a sua convicção no que esta questão concerne;
XVII. Ora, tendo sido inequivocamente provado que a fracção dos autos foi adquirida pelas partes em 1981 e tendo a apelada sido presa entre 1999 e 2003, período durante o qual o empréstimo à habitação ainda se encontrava a ser liquidado, é de todo impossível que a apelada tenha procedido ao pagamento das prestações relativas àquela obrigação;
XVIII. Assim, desde logo não se entende como foi este facto dado como provado pelo tribunal a quo, sendo totalmente impossível que a apelada tenha, conforme consta dos factos assentes, liquidado a totalidade do empréstimo à CGD;
XIX. Nunca foi sequer posto em discussão que a aquisição da fracção dos autos foi realizada com recurso ao empréstimo à habitação, tendo tal facto resultado provado por nunca ter sido tão pouco impugnado pelas partes;
XX. O que se contestou e impugnou foi tão-somente a afirmação da apelada no que concerne ao pagamento integral do empréstimo à habitação relativo ao imóvel;
XXI. Os apelantes sempre liquidaram a sua quota-parte do empréstimo em apreço, tendo algumas prestações sido pagas pela mãe dos apelantes e da apelada, porquanto era ela quem habitava o imóvel de forma permanente;
XXII. Na réplica deduzida pelos apelantes impugnaram os mesmos a letra e assinatura do referido documento, sendo certo que o tribunal a quo nunca se pronunciou sobre tal facto;
XXIII. No que se refere às restantes despesas alegadamente suportadas apenas pela apelada, relativamente às quais juntou a mesma documentação em sede de p.i.;
XXIV. Ora, salvo o devido respeito por melhor opinião não comprova a documentação junta pela apelada que tenha sido esta a liquidar a totalidade das despesas, mas apenas e só que tais recibos ficaram em seu nome, o que aliás, demonstra mais uma vez a má fé com que a apelada sempre actuou, e o excesso de boa fé que os apelantes sempre demonstraram para com a irmã;
XXV. Os apelantes sempre entregaram à irmã, aqui apelada e à mãe as quantias relativas à sua quota-parte nas despesas, as quais procediam ao respectivo pagamento, uma vez que eram elas quem recebia a correspondência e habitavam no imóvel;
XXVI. Mais uma vez nos vemos obrigados a questionar como foram as contas do imóvel, liquidadas no período entre 1999 e 2003, enquanto a apelada esteve presa??!!
XXVII. Estes factos foram alegados pelos apelantes, tendo resultado provado com a prova carreada para os autos que a apelada esteve efectivamente presa, no entanto, parece que o tribunal a quo não teve em consideração os depoimentos das testemunhas no que a esta questão concerne;
XXVIII. Aliás, mais uma vez não se entende onde e como o julgador formou a sua convicção para proferir a presente sentença recorrida;
XXIX. Importa para o efeito mencionar alguns dos princípios do julgamento, aos quais o julgador deve obediência, nomeadamente aos princípios da aquisição processual, da imediação, da oralidade e o princípio da livre apreciação da prova;
XXX. O juiz deve decidir sobre a matéria de facto da causa segundo a sua íntima convicção, formada no confronto dos vários meios de prova;
XXXI. Na apreciação da prova a regra é a livre apreciação por parte do tribunal e a excepção reside nos casos em que a lei impõe a conclusão a tirar de certo meio de prova, o que no caso concreto não se verificou;
XXXII. Sendo certo que o julgador tem em si uma liberdade de apreciação e convicção, não é menos verdade que terá obrigatoriamente de a formar com base nos factos e nas provas que à luz dos princípios do dispositivo e da aquisição processual foram levadas ao seu conhecimento pelas partes;
XXXIII. Assim, algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (art. 652º/3-b, c, d, CPC) estão sujeitas à livre apreciação do tribunal (art. 65º/1 CPC), é o caso da prova pericial (art. 389º CC; art. 591º CPC), da inspecção judicial (art. 391º CC) e da prova testemunhal (art. 396º CC).
XXXIV. Em geral, as provas produzidas na audiência final estão sujeitas à livre apreciação e o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado, o que não se verificou in casu;
XXXV. Assim, deve a presente decisão ser considerada nula, nos termos e para os devidos efeitos da alínea b) do nº1 do artigo 668º do CPC, o qual dispõe que: “É nula a sentença: b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”;
XXXVI. Ora, conforme já supra explicitado, não aduz o tribunal a quo a fundamentação de facto em que fundou a sua decisão, o que motiva a presente invocação de nulidade da mesma, a qual desde já se requer;
XXXVII. Foi evidenciado pelo apelantes a existência de erro de julgamento traduzido em desconformidade flagrante entre os elementos probatórios e a decisão, pelo que deverá ser dado provimento ao recurso;
XXXVIII. Se assim não se entender, o que só por mera hipótese académica se admite, deverá a presente sentença recorrida ser revogada, porquanto não foram as disposições legais invocadas correctamente aplicadas, ora vejamos, XXXIX. É feita referência na decisão que ora se impugna ao estipulado no artigo 1405º do CC, o qual dispõe que: “ os comproprietários participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção da sua quota. Por outro lado, os comproprietários devem contribuir, em proporção das respectivas quotas, para as despesas necessárias à conservação ou fruição da coisa comum, sem prejuízo da faculdade de se eximirem do encargo renunciando ao direito (artigo 1411º nº 1 do Código Civil).”
XL. Conforme foi amplamente invocado pelos apelantes em sede de p.i, e durante a produção da prova testemunhal, o imóvel dos autos foi adquirido para uso e fruição da mãe, sendo certo que ficou acordado que os irmãos (apelantes e apelada) ficaram a habitar o imóvel até ao momento do casamento, o que sucedeu com os apelantes;
XLI. Na verdade, o fundamento primordial desta aquisição foi garantir que a falecida mãe dos apelantes e apelada tivesse um tecto até ao fim da sua vida, o que infelizmente já teve lugar, sendo certo que a apelada permaneceu no imóvel depois dessa data;
XLII. Os apelantes nunca receberam qualquer “contrapartida” ou vantagem do imóvel de que eram comproprietários, tendo a apelada sempre habitado o imóvel, mesmo após a morte da progenitora;
XLIII. A apelada apoderou-se do imóvel vedando o acesso dos apelantes ao mesmo, o que não lhe é legítimo, motivo que levou os apelantes a deduzir a presente pretensão;
XLIV. A douta sentença recorrida não parece levar a efeito uma única linha de conduta, pois se, por um lado, começa por afirmar o constante no artigo 1406º do CC, o qual faz referência a que a qualquer dos consortes é lícita a utilização do imóvel, vem mais adiante por em crise esta premissa quando considera improcedente o pedido de indemnização peticionado pela apelante com a justificação de que já enriqueceu o suficiente com o uso exclusivo da fracção;
XLV. Ora, dúvidas não restam de que a apelada usou e fruiu da fracção dos autos em exclusivo desde a saída do apelante, sendo certo que os apelantes nunca deixaram de contribuir com a sua quota-parte para todas as despesas, nomeadamente obras e condomínio como, alias, resultou provado com o depoimento das testemunhas carreadas para os autos;
XLVI. No que se refere às despesas de condomínio, refere a douta sentença recorrida que liquidou a apelada todas as quantias que lhe estão inerentes, o que é total e completamente impossível dado que a mesma foi presa nesse mesmo ano até 2003, conforme já se fez referencia;
XLVII. Não se entende igualmente o valor da sucumbência em que os apelantes foram condenados na sentença ora recorrida, ou seja, € 4.596,28, não resultando o mesmo de qualquer soma das despesas alegadamente suportadas pela apelada;
XLVIII. Toda a decisão que ora se impugna se encontra minada de imprecisões e contradições que importam ver revogadas e decidas diferentemente pelo tribunal ad quem, por forma a ser reposta a verdade dos factos
Termina, pedindo que seja revogada a sentença recorrida na parte em que absolve a apelada do pedido formulado pelos apelantes e por sua vez dá provimento ao pedido reconvencional da apelada condenando os apelantes no pagamento da quantia de 4.596,28.
A ré apresentou RECURSO SUBORDINADO, tendo apresentado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª – A recorrida vem recorrer da sentença na fixação do valor a pagar pelos autores e requer a clarificação da sentença e a rectificação do valor da condenação para o valor de € 6.128,38 a pagar pelos autores e apelantes à ré e apelada.
2ª – E ainda da sentença na absolvição de parte do pedido reconvencional feito a título de compensação. Pelo que se requer que deve ser reconhecido o provimento do presente recurso, sendo revogada a sentença recorrida na parte em que se absolve os autores e recorrentes do pagamento da segunda verba no valor de € 16.400,00, a título de compensação pelo dinheiro investido para garantir a propriedade dos recorrentes, e dessa forma dar provimento à condenação requerida pela ré em reconvenção.
Em resposta às alegações dos apelantes, referiu o seguinte:
3ª – Os elementos do objecto do recurso dos recorrentes estão incorrectos, fora do contexto do julgamento, da base instrutória e da matéria de facto assente.
Pelo que requer que improceda o presente recurso dos recorrentes, por não provados o que pela gravação total se verificara. Nos termos do artigo 639º.
4ª – Existe uma litigância de má fé por parte dos recorrentes, pelo que devem ser condenados a pagar uma verba a uma instituição social da comarca de Sintra, nos termos do artigo 456º e ss..
Colhidos os vistos, cumpre decidir II - FUNDAMENTAÇÃO
Mostra-se assente a seguinte matéria de facto:
1º - Os AA. e a R. são irmãos - (A).
2º - Os AA. e a R. adquiriram a fracção autónoma designada pela letra "C" a que corresponde à Cave Esq. do prédio urbano sito na Rua …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 000, inscrito na matriz predial sob o n.º 0000, no dia 2 de Junho de 1981 - (B).
3º - No dia 20 de Janeiro de 2008, faleceu a mãe dos ora AA. e R., na freguesia e concelho de …, no estado de viúva de P… - (C).
4º - No dia 05 de Março de 1981 os ora AA. e R. registaram a aquisição da fracção autónoma designada pela letra “C” que corresponde à Cave Esq. do prpdio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 000, inscrito na matriz predial sob o n.º 0000 - (1º).
5º -A aquisição da referida fracção tinha por objectivo garantir a habitação da família - (2º) .
6º - A R. passou habitar a referida fracção em data anterior à morte da progenitora - (3º).
7º - Após a morte da progenitora a R. continua a habitar a referida fracção - (4º).
8º - A R. vive na fracção autónoma designada pela letra "C" a que corresponde à Cave Esq. do prédio urbano sito na Rua …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 000, inscrito na matriz predial sob o n.º 0000, desde data posterior à realização da escritura de compra e venda -(8º).
9º - A compra foi efectuada com o recurso ao Crédito Habitação da Caixa Geral de Depósito - (10º).
10º - A C… pagou a totalidade do Empréstimo Habitação da CG D. com o n.º … no montante de € 6.995,28 - (11º).
11º - Pagou desde 1981 até 2008, a Tarifa Anual de Conservação de Esgotos da fracção no montante de € 166,62 - (12º).
12º - Pagou desde 1991 até 2002, a Contribuição Autárquica/Imposto Municipal sobre Imóveis, referente à fracção no montante de € 179,72 - (13º).
13º - Pagou desde Julho de 1998 até à presente data a quantia de € 1.221,13, referente a quotas de condomínio e obras efectuadas no prédio da responsabilidade também do condomínio - (14º).
14) Pagou desde 1981 até 2008 o montante de € 424,28 referente ao seguro de incêndio da fracção - (15.º).
15º - Pagou também o termo de cancelamento da Hipoteca na CG.D. no valor de € 98,80 - (16º).
16º - Assim como pagou o Registo de Cancelamento da Hipoteca a favor da Caixa Geral Depósitos no valor de € 106,73 - (17º).
- B)Fundamentação de direito As questões colocadas e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável por força do seu artigo 5º nº 1, em vigor desde 1 de Setembro de 2013, são as seguintes:
- -Nulidade da sentença;
- -A questão de direito;
- -O recurso subordinado.
NULIDADE DA SENTENÇA
Argumentam os apelantes que a sentença é nula, nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 668º do CPC, pois não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; ou seja, não aduz o tribunal a quo a fundamentação de facto em que fundou a sua decisão.